I - Infanticídio
“Art. 123. Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”
Nossa
legislação privilegia o homicídio biopsicológico, onde a mãe mata seu filho
influenciada pelo puerpério que sempre existe, mas deve ser comprovada a
resultante perturbação emocional da mulher como nexo causal. O parto se inicia
em geral com o rompimento do saco amniótico e termina com o corte do cordão
umbilical e a expulsão da placenta. Quanto
ao período logo após o parto chega-se a admitir até oito dias posteriores.
Sujeito ativo é a mão (Crime próprio - condição elementar). Admite-se
co-autoria ou participação não pacificamente (infanticídio + homicídio).
Sujeito passivo é o filho nascente ou recém nascido com vida provada pela
docimasia pulmonar (respiração) ou por outros fenômenos vitais como circulação
sanguínea. Consuma-se com a morte. Admite-se tentativa. Filho nasce já sem
vida, aí é crime impossível por absoluta
impropriedade do objeto (art. 17, CP).
II - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
“Art. 124. Provocar aborto em si
mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção de 1(um) a 3 (três)
anos.” (Cabível suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei
9099/95-J. Especiais Criminais).
É a
interrupção voluntária da gravidez resultando na morte do concepto: ovo nos dois primeiros meses; embrião nos dois meses seguintes e feto no período restante. Vários
autores afirmam que só após a implantação do ovo no útero (retirar do lugar
onde está sendo cultivado no útero materno). Caso contrário o uso do DIU,
de pílulas anticoncepcionais e in
vitro, seriam práticas abortivas, quando trata-se de exercício
regular de direito,(atipicidade), excludente
de ilicitude conforme art. 25 do nosso Código Penal. Sujeito ativo a mulher gestante ou terceiro que pode figurar como partícipe
e nunca como co autor. Sujeito passivo é o Estado (feto não é titular de
direitos-Fragoso). Consuma-se com a morte do feto dentro ou fora do útero
materno que se sobrevivente vier a morrer com novas agressões: art. 124 (aborto) c/c art. 121 caput ( homicídio)
ou art. 123 (infanticídio). É possível a tentativa.
Não há forma culposa sendo possível a preterdolosa no caso do artigo 129, §2º,V
CP. Gravidez imaginária ou feto já morto: crime impossível. Omissão só garante.
Penaliza a gestante que provoca aborto
em si mesma ou consente que outrem lho provoque (consensual). Também o
partícipe (induz, instiga ou auxilia) se
pratica atos execução incide no artigo 126 (aborto com consentimento da
gestante). Namorado que acompanha e paga
, art. 124 (RT 598/299).
III- Aborto provocado
por terceiro
Art. 125. Provocar aborto sem o
consentimento da gestante: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.
A gestante pode não permitir diretamente (efetiva) ou ser inválida sua
autorização (presumida), nos casos
das situações do artigo 126 CP:
1) Menor de 14 anos;
2) Alienada ou débil mental (incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento);
3) Consentimento obtido: mediante fraude (ex.:
afirmando estar morto no ventre);
4) Mediante grave ameaça;
5) Mediante violência física.
IV - Aborto provocado
com o consentimento da gestante
Art.126. Provocar aborto com o
consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Cabível susp. condicional do processo-
Art.89 L.9099/95).
É a complementação do artigo 124, onde o executor
incide neste artigo 126 e a gestante consensual incide naquele artigo 124. Urge
analisar a validade do consentimento da gestante caso contrário ele vai ser
enquadrado no artigo 125.Também na hipótese de desistência de sua autorização
anterior ao ato abortivo. No caso de erro justificável quanto ao não
consentimento ou sua invalidade, tem-se como válido .
V - Aborto qualificado
e tentativa qualificada de aborto:
Forma qualificada – Art. 127. As
penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em consequência do aborto ou dos
meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza
grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Não se aplicam-se à gestante nem a partícipe,
atingindo o terceiro que pratica atos abortivos Modalidade de preterdolo
(dolo no aborto artigos 125 e 126 CP) + culpa no resultado superveniente (morte
ou lesões graves). Comprovado o dolo quanto ao resultado, o agente
responderá por concurso de crimes (aborto + homicídio ou lesões graves). A
morte ou lesão pode advir do aborto consumado ou tentado. No último caso agrava-se a pena
do aborto tentado. Se da tentativa resultar a morte da mulher e consequentemente
a morte indireta do feto haverá, segundo Hungria o aborto qualificado
consumado. Os partícipes dos atos executórios (anestesista, enfermeiro,
locador etc) respondem pela qualificadora. A morte da mulher com gravidez
falsa, em decorrência de manobras abortivas, constitui homicídio culposo (Art.
121,§ 3º CP) Somente qualificam as lesões extraordinárias, excessivas e desnecessárias
(infecção, abscessos e outros).
VI - Art. 128. Não se
pune o aborto praticado por médico (aborto legalizado) quando:
I – Se não há outro meio de
salvar a vida da gestante.
II – Se a gravidez resulta de
estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz,
de seu representante legal.
O
primeiro caso trata-se do aborto necessário ou terapêutico. O médico tem que comprovar o caso como:
leucemia, tumores irremovíveis e outras doenças crônicas na mãe.
O
segundo é o aborto sentimental ou
humanitário de gravidez originada de estupro ou atentado violento ao pudor
(analogia).Cabe ao médico lastrear-se de
documentação hábil para justificar seu procedimento profissional, com inquérito
policial e respectivas perícias sexológicas comprovando o fruto da
violência criminosa e sem nenhuma dúvida.
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