“Os atos
preparatórios de um crime, são puníveis?”
Os atos
preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do
delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução. Esses atos somente
são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato
preparatório não punível é a preparação para um sequestro como compra de cordas
para amarrar a vítima, aluguel de uma casa para o cárcere privado, etc.
Exemplo de atos preparatórios "punível":
Delito de "petrechos para falsificação de moeda" (art. 291 do Código Penal). Nesse caso,
apesar de ser um ato preparatório para outro crime, também é, por si só, uma
execução do crime previsto no art. 291 do CP. Salvo exceções presentes em nossa
legislação, a punição dos atos preparatórios fere o princípio da legalidade,
porque se trata de uma punição por conduta não prevista no tipo penal. O art.
14, II, do CP, estabelece que "o crime é tentado quando, iniciada sua execução",
esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Assim, para que se fale em tentativa, "é preciso que o agente, de fato, dê início à execução do delito" e que este apenas não seja consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, a diferença entre a "tentativa" e a punição por "atos preparatórios" é que, na primeira, inicia-se a execução do delito!
Dessa forma, para responder por "tentativa de homicídio", é necessário dar início ao ato de “matar”, verbo previsto no art. 121 do Código Penal.
Qualquer conduta antes disso será cogitação ou preparação e, neste
caso, somente haverá crime se o ato preparatório constituir um crime autônomo,
como o porte de arma.
Ademais, como regra, os atos preparatórios são absorvidos pela infração penal posterior, com aplicação do “princípio da consunção” (pesquisem, é longa essa jurisdição, não cabe aqui).
ATENÇÃO! ATENÇÃO! Deve-se ressaltar, ainda, que a "mera cogitação
do crime não pode ser punida", porque não abrange a execução do verbo nuclear do
tipo penal. Nesse diapasão, também não seria possível que o Poder Legislativo
tipificasse um crime autônomo utilizando verbos como “cogitar” ou “pensar”,
haja vista que não é admissível dogmaticamente criminalizar meros pensamentos,
os quais não extrapolam a esfera do agente, isto é, não atingem bem jurídico de
terceiro. Portanto não existindo uma lei penal que defina como crime um ato
preparatório, este não pode ser punido, sob pena de violação ao princípio da
legalidade.
CONCLUSÃO
No caso de Bolsonaro, com vídeo liberado pelo STF, ele diz claramente, em alto e bom som: "NÃO QUER GOLPE E NÃO QUER FORÇAS ARMADAS NAS RUAS", portanto, nem o desejo de golpe houve, quanto mais a sua execução. Recentemente o STF decidiu que se uma pessoa tentar invadir minha casa, ainda que armado, seja pela porta ou pela janela ela não poderá ser presa, pois o "Ato preparatório para prática de crime" não é considerado crime, e com isso não deve haver punição! Refletindo a respeito da tentativa de violação de domicílio Art. 150 CP, o próprio Art. 14, II Crime tentado: "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse caso especifico, a pessoa poderá ser presa apenas pelo crime de “violação de domicílio” (se danificou algo, ou adentrou a propriedade). Entretanto, quanto a punição pelo ato preparatório de cometer o roubo (ainda que armado), entende-se que o agente não conseguiu invadir o domicílio por circunstancias alheias a sua vontade, ou por desistência voluntária, contudo, não há possiblidade do crime por"conspiração" (ação que é constituída e executada na cabeça do agente ou dos demais que concorrem para a tentativa de execução do crime), por não haver possibilidade de pretensão punitiva na premeditação, pois ou o agente apenas violou o domicílio, sem cometer o roubo armado. A lei penal ainda não prevê a punição por “mera conspiração". Portanto, não pode haver punição a Bolsonaro porque não houve nem o desejo (deixou claro no vídeo), e nem a execução. O que houve no 8 de janeiro foi "Vandalismo", e os envolvidos(as) após a comprovação individualizada, devem ser punidos conforme esse crime.
Adaptado
de jusbrasil.com.br (Dr Francisco Teixeira)
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