O impedimento ao direito
de greve aos policiais militares, conforme se depreende do artigo 142 § 3° IV
da Constituição Federal do Brasil de 1988, torna-os uma classe de trabalhadores
desprovida de direitos garantidores da dignidade da pessoa humana.Toda esta
real e insustentável realidade nos dias hodiernos, trazem à tona discursões
pertinentes quanto a teoria da complexidade, a tridimensionalidade do direito:
1)-A dignidade da
pessoa humana.
2)-O princípio da
isonomia (princípio geral do
direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita
nenhuma distinção entre pessoas).
3)-E os direitos
internacionais ratificados pelo Brasil.
Através de uma metodologia
hipotética dedutiva dos fatos, é possível construir uma análise coerente das
hipóteses já não mais sustentáveis pela nossa atual Constituição Federal de
1988, de forma a considerar que a greve da polícia militar é legítima, e sua
regulamentação através de Emenda à Constituição, demonstra ser a melhor solução
para sua efetivação, pois simplesmente reprovar a atitude dos
militares em declarar greve ainda que seja inconstitucional, não demonstra um
posicionamento adequado, vez que o Brasil é signatário de convenções e tratados
internacionais que garantem o direito à sindicalização e à greve.
Além disto a própria Constituição Federal de 1988 possibilita a greve
nas atividades necessárias e inadiáveis, com certas limitações, com o intuito
de garantir a continuidade do serviço, compreendendo entre estas atividades
aquelas que garantem a segurança da população.
Não se pode negar a
supremacia da Constituição Federal de 1988 em detrimento de qualquer outra lei,
ela proíbe expressamente a greve das polícias militares, e isto é evidente, mas
relevantes ponderações não podem racionalmente deixarem de serem feitas de modo
a concluir que:
Necessário se faz uma
reforma no texto constitucional, a fim de, garantir o direito de greve a todos,
visto ser justo, segundo preceitos internacionais ratificados pelo Brasil como
a Declaração Universal Dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional sobre os
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e as Convenções n°98 e n°154, senão,
qual seria o sentido de ratificar institutos internacionais, de modo a não
cumpri-los?
As consequências
vividas pelas greves já ocorridas, demonstram apenas que uma desordem (desordem
jurídica, política, social e econômica) já faz parte de um sistema político que
tenta se organizar naturalmente. Observa-se que a greve apenas intensifica um
problema já existente.
Porém, mesmo
instaurando uma desordem que prejudica por um lado a sociedade, por outro, esta
mesma desordem, proporciona uma organização que beneficia não somente uma
classe de trabalhadores, mas também toda uma sociedade, pois quando
reinvindicações grevistas são atendidas pelo Estado, todos são contemplados,
primeiro com uma continuação no serviço público, segundo por um serviço que
tende a ser prestado com mais eficiência, pois pessoas que trabalham motivadas
com condições justas e dignas de serviço podem refletir positivamente a sua satisfação
no atendimento a todos.
Evidentemente, como todo e qualquer trabalhador digno de seu salário
(principalmente aquele que coloca todos os dias sua vida em risco), o militar,
ao aderir a uma greve, busca apenas proteger seus interesses, o que é natural
em um Estado Democrático de Direito, negar-lhe este direito é o mesmo que não
considera-lo cidadão pleno.
Conforme os estudos
realizados, a vedação da greve das polícias militares é um reflexo da história
do autoritarismo brasileiro. As polícias militares, desde sua criação, foram utilizadas
como instrumento de controle, manutenção e dominação, fato que até hoje é
lembrado e tem norteado as decisões políticas, demonstrando um caráter
conservador do Estado que não permite avanços para esta classe de
trabalhadores.
Observa-se,
atualmente, que a vedação constitucional da greve não tem impedido policiais
militares de aderirem aos movimentos sociais paredistas, demonstrando que a
norma impedidora não tem produzido resultados eficazes. Conclui-se assim, como
já visto, que esta norma não tem os elementos necessários para se manter em um
Estado Democrático de Direito, faltado a eficácia social necessária para sua
validade plena ou seja, de forma justa e humanitária, pois o direito não pode
ignorar os valores invocados pela sociedade e os fatos notórios que por ventura
implique uma não aceitação do dever imposto.
Há um tratamento
controvertido quando se veda um direito fundamental a toda uma classe de
trabalhadores. Fere-se direitos fundamentais garantidos pelo próprio Estado sob
argumentos que não tem resolvido a contento esta situação, além do mais, os
atuais fundamentos de caráter humanitários para veda o direito a greve aos
militares não são absolutos o que possibilita o interprete a relativizá-los.
Não há dúvidas que o
interesse público e a continuidade dos serviços públicos, são princípios que
regem as ações administrativas, legislativas e judiciárias, mas estes
princípios devem ser flexíveis, visto que, torna-los inquestionáveis, rígidos,
revoga o caráter relativo dos princípios. Os princípios influenciam na
elaboração de leis e é evidente que influenciou na Emenda Constitucional n°18,
mas não podem ser invocados para argumentar um tratamento regressivo, que
acentue um tratamento desigual onde há igualdade.
Ao excluir da polícia
militar a categoria de servidor público, a Emenda Constitucional n°18, criou um
tratamento desigual dentro da categoria dos servidores públicos, e esta atitude
revela que mesmo em um contexto constitucional garantista, ainda continua-se
fazendo distinções que ferem direitos inerentes a pessoa humana como o direito
a igualdade, o que é controverso, visto que, um Estado Democrático de Direito,
deve garantir e respeitar o direito de todos.
CONCLUSÃO
Diante de todos os
argumentos até aqui explicitados, resta concluir que:
Privar os militares de um direito social e fundamental como a greve, é o mesmo que aceitar que os direitos humanos não são para
todos e que a Constituição Federal de 1988 deve fazer acepção de pessoas em
detrimento de outras, justificando tal posicionamento no princípio
administrativo da supremacia do interesse público sobre o particular,
fundamento não absoluto como já analisado e inconstante como bem discutido,
pois este interesse, ao longo da história, sofreu várias alterações, evoluiu e
tornou-se complexo.
Da análise da Lei de Greve n° 7.783/89, é possível
considerar que dois pontos cruciais:
1)-Seu texto legal
admite a greve da polícia militar, pois em nenhum momento veda, e quando se
refere a segurança da população, estabelece apenas, que deve haver limitações.
2)-Vale então
ressaltar que a Lei de Greve não impede a greve de serviços indispensáveis,
antes, porém, indica que a mesma pode ocorrer sendo neste caso obrigatório que
estes serviços não parem, o que é perfeitamente aplicado quando é reduzido os
atendimentos, diminuído o percentual do quadro de funcionários ou outras formas
de reinvindicação com características grevistas, de forma que o atendimento não
seja paralisado em sua totalidade.
A segurança pública
prestada pela polícia militar, deve ser exercida sem interrupções, e isto é
possível, mesmo o referido órgão estando em greve, bastando para isso, que o
movimento paredista seja organizado por sindicato. Sem sombra de dúvida, as
negociações são facilitadas e um percentual mínimo de atendimento, seria
respeitado. Conforme analisado nesta pesquisa, a Constituição Federal de 1988
proibiu também, a sindicalização às polícias militares o que torna inviável a
realização de greve, pois os sindicatos são tão importantes quanto o direito de
greve, visto que, não há como se falar em greve sem falar em sindicato. Uma
Emenda Constitucional seria a medida mais plausível e oportuna para garantir o
direito de greve dos militares estaduais, pois assim, corrigir-se-ia um
dispositivo constitucional de forma a preservar a intenção do constituinte
original de assegurar a igualdade entre todos e proporcionar a toda uma classe
de trabalhadores, um meio para buscarem melhores condições de vida. O
direito a greve se exercido sob limites estabelecidos em lei, permite o
atendimento as necessidades inadiáveis da sociedade, respeita a dignidade dos
agentes públicos militares e possibilita mudanças social significativas que
tendem a refletir positivamente.
BIBLIOGRAFIA:
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Brasília: Thesaurus, 1999.
-GOMES, Júlio Cesar. O Dia em que a Polícia Parou! A
Verdadeira História da Greve da Polícia Mineira que parou o Brasil. 4 ed. Belo
Horizonte: Do autor, 2013.
-RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos
Humanos na ordem internacional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012
-ÁLVARES, Antônio. Polícia militar e o direito de greve.
Disponível em: .
Acesso em: 24/02/2020
-BRASIL. Conheça a história do direito de greve no
Brasil. Disponível em:.
Acesso em 24/02/2020
-FERRIGO, Rogério. Competência residual da Polícia
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Disponível em: . Acesso em 25/02/2020
-R7 Notícias. Após dez dias de greve da PM, Bahia
registra 153 mortes. Disponível em: .
Acesso em 25/02/2020
-NACIONAL, Jornal. Greve de PMs da BA alimenta debates
sobre legalidade do movimento. Disponível em: .Acesso
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-BENITES, Afonso.Para juiz federal, policiais militares
têm direito à greve. Disponível em: Acesso
em: 25/02/2020
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