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A negação do direito de greve aos Policiais Militares: É humanamente Justo, ou injusto?

Written By Beraká - o blog da família on terça-feira, 25 de fevereiro de 2020 | 21:11





O impedimento ao direito de greve aos policiais militares, conforme se depreende do artigo 142 § 3° IV da Constituição Federal do Brasil de 1988, torna-os uma classe de trabalhadores desprovida de direitos garantidores da dignidade da pessoa humana.Toda esta real e insustentável realidade nos dias hodiernos, trazem à tona discursões pertinentes quanto a teoria da complexidade, a tridimensionalidade do direito:


1)-A dignidade da pessoa humana.

2)-O princípio da isonomia (princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas).

3)-E os direitos internacionais ratificados pelo Brasil.




Através de uma metodologia hipotética dedutiva dos fatos, é possível construir uma análise coerente das hipóteses já não mais sustentáveis pela nossa atual Constituição Federal de 1988, de forma a considerar que a greve da polícia militar é legítima, e sua regulamentação através de Emenda à Constituição, demonstra ser a melhor solução para sua efetivação, pois simplesmente reprovar a atitude dos militares em declarar greve ainda que seja inconstitucional, não demonstra um posicionamento adequado, vez que o Brasil é signatário de convenções e tratados internacionais que garantem o direito à sindicalização e à greve.


Além disto a própria Constituição Federal de 1988 possibilita a greve nas atividades necessárias e inadiáveis, com certas limitações, com o intuito de garantir a continuidade do serviço, compreendendo entre estas atividades aquelas que garantem a segurança da população.


Não se pode negar a supremacia da Constituição Federal de 1988 em detrimento de qualquer outra lei, ela proíbe expressamente a greve das polícias militares, e isto é evidente, mas relevantes ponderações não podem racionalmente deixarem de serem feitas de modo a concluir que:


Necessário se faz uma reforma no texto constitucional, a fim de, garantir o direito de greve a todos, visto ser justo, segundo preceitos internacionais ratificados pelo Brasil como a Declaração Universal Dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e as Convenções n°98 e n°154, senão, qual seria o sentido de ratificar institutos internacionais, de modo a não cumpri-los?



As consequências vividas pelas greves já ocorridas, demonstram apenas que uma desordem (desordem jurídica, política, social e econômica) já faz parte de um sistema político que tenta se organizar naturalmente. Observa-se que a greve apenas intensifica um problema já existente.


Porém, mesmo instaurando uma desordem que prejudica por um lado a sociedade, por outro, esta mesma desordem, proporciona uma organização que beneficia não somente uma classe de trabalhadores, mas também toda uma sociedade, pois quando reinvindicações grevistas são atendidas pelo Estado, todos são contemplados, primeiro com uma continuação no serviço público, segundo por um serviço que tende a ser prestado com mais eficiência, pois pessoas que trabalham motivadas com condições justas e dignas de serviço podem refletir positivamente a sua satisfação no atendimento a todos.



Evidentemente, como todo e qualquer trabalhador digno de seu salário (principalmente aquele que coloca todos os dias sua vida em risco), o militar, ao aderir a uma greve, busca apenas proteger seus interesses, o que é natural em um Estado Democrático de Direito, negar-lhe este direito é o mesmo que não considera-lo cidadão pleno.


Conforme os estudos realizados, a vedação da greve das polícias militares é um reflexo da história do autoritarismo brasileiro. As polícias militares, desde sua criação, foram utilizadas como instrumento de controle, manutenção e dominação, fato que até hoje é lembrado e tem norteado as decisões políticas, demonstrando um caráter conservador do Estado que não permite avanços para esta classe de trabalhadores.


Observa-se, atualmente, que a vedação constitucional da greve não tem impedido policiais militares de aderirem aos movimentos sociais paredistas, demonstrando que a norma impedidora não tem produzido resultados eficazes. Conclui-se assim, como já visto, que esta norma não tem os elementos necessários para se manter em um Estado Democrático de Direito, faltado a eficácia social necessária para sua validade plena ou seja, de forma justa e humanitária, pois o direito não pode ignorar os valores invocados pela sociedade e os fatos notórios que por ventura implique uma não aceitação do dever imposto.


Há um tratamento controvertido quando se veda um direito fundamental a toda uma classe de trabalhadores. Fere-se direitos fundamentais garantidos pelo próprio Estado sob argumentos que não tem resolvido a contento esta situação, além do mais, os atuais fundamentos de caráter humanitários para veda o direito a greve aos militares não são absolutos o que possibilita o interprete a relativizá-los.


Não há dúvidas que o interesse público e a continuidade dos serviços públicos, são princípios que regem as ações administrativas, legislativas e judiciárias, mas estes princípios devem ser flexíveis, visto que, torna-los inquestionáveis, rígidos, revoga o caráter relativo dos princípios. Os princípios influenciam na elaboração de leis e é evidente que influenciou na Emenda Constitucional n°18, mas não podem ser invocados para argumentar um tratamento regressivo, que acentue um tratamento desigual onde há igualdade.





Ao excluir da polícia militar a categoria de servidor público, a Emenda Constitucional n°18, criou um tratamento desigual dentro da categoria dos servidores públicos, e esta atitude revela que mesmo em um contexto constitucional garantista, ainda continua-se fazendo distinções que ferem direitos inerentes a pessoa humana como o direito a igualdade, o que é controverso, visto que, um Estado Democrático de Direito, deve garantir e respeitar o direito de todos.




CONCLUSÃO




Diante de todos os argumentos até aqui explicitados, resta concluir que:


Privar os militares de um direito social e fundamental como a greve, é o mesmo que aceitar que os direitos humanos não são para todos e que a Constituição Federal de 1988 deve fazer acepção de pessoas em detrimento de outras, justificando tal posicionamento no princípio administrativo da supremacia do interesse público sobre o particular, fundamento não absoluto como já analisado e inconstante como bem discutido, pois este interesse, ao longo da história, sofreu várias alterações, evoluiu e tornou-se complexo.



Da análise da Lei de Greve n° 7.783/89, é possível considerar que dois pontos cruciais:




1)-Seu texto legal admite a greve da polícia militar, pois em nenhum momento veda, e quando se refere a segurança da população, estabelece apenas, que deve haver limitações.



2)-Vale então ressaltar que a Lei de Greve não impede a greve de serviços indispensáveis, antes, porém, indica que a mesma pode ocorrer sendo neste caso obrigatório que estes serviços não parem, o que é perfeitamente aplicado quando é reduzido os atendimentos, diminuído o percentual do quadro de funcionários ou outras formas de reinvindicação com características grevistas, de forma que o atendimento não seja paralisado em sua totalidade.



A segurança pública prestada pela polícia militar, deve ser exercida sem interrupções, e isto é possível, mesmo o referido órgão estando em greve, bastando para isso, que o movimento paredista seja organizado por sindicato. Sem sombra de dúvida, as negociações são facilitadas e um percentual mínimo de atendimento, seria respeitado. Conforme analisado nesta pesquisa, a Constituição Federal de 1988 proibiu também, a sindicalização às polícias militares o que torna inviável a realização de greve, pois os sindicatos são tão importantes quanto o direito de greve, visto que, não há como se falar em greve sem falar em sindicato. Uma Emenda Constitucional seria a medida mais plausível e oportuna para garantir o direito de greve dos militares estaduais, pois assim, corrigir-se-ia um dispositivo constitucional de forma a preservar a intenção do constituinte original de assegurar a igualdade entre todos e proporcionar a toda uma classe de trabalhadores, um meio para buscarem melhores condições de vida. O direito a greve se exercido sob limites estabelecidos em lei, permite o atendimento as necessidades inadiáveis da sociedade, respeita a dignidade dos agentes públicos militares e possibilita mudanças social significativas que tendem a refletir positivamente.




BIBLIOGRAFIA:


-CANAL, RaulOs direitos dos militares na democracia. Brasília: Thesaurus, 1999.

-GOMES, Júlio Cesar. O Dia em que a Polícia Parou! A Verdadeira História da Greve da Polícia Mineira que parou o Brasil. 4 ed. Belo Horizonte: Do autor, 2013.

-RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na ordem internacional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012

-ÁLVARES, Antônio. Polícia militar e o direito de greve. Disponível em: . Acesso em: 24/02/2020

-BRASIL. Conheça a história do direito de greve no Brasil. Disponível em:. Acesso em 24/02/2020

-FERRIGO, Rogério. Competência residual da Polícia Militar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3550, 21 mar. 2013. Disponível em: . Acesso em 25/02/2020

-R7 Notícias. Após dez dias de greve da PM, Bahia registra 153 mortes. Disponível em: . Acesso em 25/02/2020

-NACIONAL, Jornal. Greve de PMs da BA alimenta debates sobre legalidade do movimento. Disponível em: .Acesso em: 25/02/2020

-BENITES, Afonso.Para juiz federal, policiais militares têm direito à greve. Disponível em: Acesso em: 25/02/2020


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