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CONHEÇA A LEI SOBRE CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL

Written By Beraká - o blog da família on terça-feira, 6 de dezembro de 2016 | 09:49








I - Infanticídio




“Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”





Nossa legislação privilegia o homicídio biopsicológico, onde a mãe mata seu filho influenciada pelo puerpério que sempre existe, mas deve ser comprovada a resultante perturbação emocional da mulher como nexo causal. O parto se inicia em geral com o rompimento do saco amniótico e termina com o corte do cordão umbilical e a expulsão da placenta. Quanto ao período logo após o parto chega-se a admitir até oito dias posteriores. Sujeito ativo é a mão (Crime próprio - condição elementar). Admite-se co-autoria ou participação não pacificamente (infanticídio + homicídio). Sujeito passivo é o filho nascente ou recém nascido com vida provada pela docimasia pulmonar (respiração) ou por outros fenômenos vitais como circulação sanguínea. Consuma-se com a morte. Admite-se tentativa. Filho nasce já sem vida, aí é crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP).





II - Aborto  provocado pela gestante ou com  seu consentimento





“Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção de 1(um) a 3 (três) anos.” (Cabível suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95-J. Especiais Criminais).





É a interrupção voluntária da gravidez resultando na morte do concepto: ovo nos dois primeiros meses; embrião nos dois meses seguintes e feto no período restante. Vários autores afirmam que só após a implantação do ovo no útero (retirar do lugar onde está sendo cultivado no útero materno). Caso contrário o uso do DIU, de  pílulas anticoncepcionais e in vitro,  seriam práticas  abortivas, quando trata-se de exercício regular de direito,(atipicidade), excludente de ilicitude conforme art. 25 do nosso Código Penal. Sujeito ativo a mulher gestante ou terceiro que pode figurar como partícipe e nunca como co autor. Sujeito passivo é o Estado (feto não é titular de direitos-Fragoso). Consuma-se com a morte do feto dentro ou fora do útero materno que se sobrevivente vier a morrer com novas agressões: art. 124  (aborto) c/c art. 121 caput  ( homicídio)  ou  art. 123  (infanticídio). É possível a tentativa. Não há forma culposa sendo possível a preterdolosa no caso do artigo 129, §2º,V CP. Gravidez imaginária ou feto já morto: crime impossível. Omissão só garante. Penaliza a gestante que provoca  aborto em si mesma ou consente que outrem lho provoque (consensual). Também o partícipe  (induz, instiga ou auxilia) se pratica atos execução incide no artigo 126 (aborto com consentimento da gestante). Namorado que acompanha e paga , art. 124 (RT 598/299).





III- Aborto provocado por terceiro





Art. 125. Provocar aborto sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. 



A gestante pode não permitir diretamente (efetiva) ou ser inválida sua autorização (presumida), nos casos das situações do artigo 126 CP:


 
1) Menor de 14 anos; 

2) Alienada ou débil mental (incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento); 

3) Consentimento obtido: mediante fraude (ex.: afirmando  estar morto no ventre); 

4) Mediante grave ameaça;

5) Mediante violência física.









IV - Aborto provocado com o consentimento da gestante





Art.126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Cabível  susp. condicional do processo- Art.89 L.9099/95).






É a complementação do artigo 124, onde o executor incide neste artigo 126 e a gestante consensual incide naquele artigo 124. Urge analisar a validade do consentimento da gestante caso contrário ele vai ser enquadrado no artigo 125.Também na hipótese de desistência de sua autorização anterior ao ato abortivo. No caso de erro justificável quanto ao não consentimento ou sua invalidade, tem-se como válido .





V - Aborto qualificado e tentativa qualificada de aborto:





Forma qualificada – Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se,  em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.  







Não se aplicam-se à gestante nem a partícipe, atingindo o terceiro que pratica atos abortivos Modalidade de preterdolo (dolo no aborto artigos 125 e 126 CP) + culpa no resultado superveniente (morte ou lesões graves). Comprovado o dolo quanto ao resultado, o agente responderá por concurso de crimes (aborto + homicídio ou lesões graves). A morte ou lesão pode advir do aborto consumado ou tentado. No último caso agrava-se a pena do aborto tentado. Se da tentativa resultar a morte da mulher e consequentemente a morte indireta do feto haverá, segundo Hungria o aborto qualificado consumado. Os partícipes dos atos executórios (anestesista, enfermeiro, locador etc) respondem pela qualificadora. A morte da mulher com gravidez falsa, em decorrência de manobras abortivas, constitui homicídio culposo (Art. 121,§ 3º CP) Somente qualificam as lesões extraordinárias, excessivas e desnecessárias (infecção, abscessos e outros).





VI - Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico (aborto legalizado) quando:






I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante.




II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.





O primeiro caso trata-se do aborto necessário ou terapêutico. O médico tem que comprovar o caso como: leucemia, tumores irremovíveis e outras doenças crônicas na mãe.










O segundo é o aborto sentimental ou humanitário de gravidez originada de estupro ou atentado violento ao pudor (analogia).Cabe ao médico lastrear-se de documentação hábil para justificar seu procedimento profissional, com inquérito policial e respectivas perícias sexológicas comprovando o fruto da violência criminosa e sem nenhuma dúvida.






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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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