No dia 30 de maio de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei n. 490/07. O texto final, encaminhado ao Senado, define que as “terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros” são aquelas que, em 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, já eram habitadas ou utilizadas pelos povos originários. Sua votação foi articulada por parlamentares ligados à bancada ruralista como forma de se antecipar ao julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 1.017.365 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) , que também trata do mesmo tema e teve sua repercussão geral - quando um caso tem grande relevância social, política ou econômica e a decisão vale para demais casos similares - reconhecida em 2019. A aprovação do projeto de lei pelo Congresso e a votação no STF são os novos capítulos da disputa em relação à existência de um marco temporal para demarcação das TI (terras indígenas), que têm se desenrolado também, nas esferas do poder formal, e coloca de um lado, entidades e atores vinculadas ao agronegócio que são favoráveis, e de outro, os povos indígenas e organizações indigenistas, que são contra.
Agência Câmara de Notícias - 29/05/2023
Julgamento do STF
sobre demarcação de terras indígenas foi suspenso em 2021, foi retomado.
MARCO TEMPORAL - O QUE É?
•Marco
temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito de
ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988,
data de promulgação da Constituição.
•A
tese surgiu em 2009, em parecer da Advocacia-Geral da União sobre a demarcação
da reserva Raposa-Serra do Sol, em Roraima, quando esse critério foi usado.
•Em
2003, foi criada a Terra Indígena Ibirama-Laklãnõ, mas uma parte dela, ocupada
pelos indígenas Xokleng e disputada por agricultores, está sendo requerida pelo
governo de Santa Catarina no Supremo Tribunal Federal (STF).
•O
argumento é que essa área, de aproximadamente 80 mil m², não estava ocupada em 5 de outubro de 1988.
•Os
Xokleng, por sua vez, argumentam que a terra estava desocupada na ocasião
porque eles haviam sido expulsos de lá.
•A
decisão sobre o caso de Santa Catarina firmará o entendimento do STF para a validade
ou não do marco temporal em todo o País, afetando mais de 80 casos semelhantes
e mais de 300 processos de demarcação de terras indígenas que estão pendentes.
I - Argumentos favoráveis
Em 2021, o ministro do STF Nunes Marques votou a favor do marco temporal, no caso de Santa Catarina, afirmando que, sem esse prazo, haveria “expansão ilimitada” para áreas “já incorporadas ao mercado imobiliário” no País.O ministro avaliou ainda que, sem o marco temporal, a “soberania e independência nacional” estariam em risco. Ele destacou que é preciso considerar o marco temporal em nome da segurança jurídica nacional. “Uma teoria que defenda os limites das terras a um processo permanente de recuperação de posse em razão de um esbulho ancestral naturalmente abre espaço para conflitos de toda a ordem, sem que haja horizonte de pacificação”, disse. [Esbulho é a perda de uma terra invadida.] Segundo Marques, a posse tradicional não deve ser confundida com posse imemorial. Marques citou que a Constituição deu prazo de cinco anos para que a União efetuasse a demarcação das terras. Para ele, essa norma demonstra a intenção de estabelecer um marco temporal preciso para definir as áreas indígenas. O ministro também entende que a ampliação da terra indígena de Santa Catarina requerida pela Funai é indevida, por se sobrepor a uma área de proteção ambiental.
II - Argumentos contrários
Representantes dos povos indígenas afirmam que o marco temporal "ameaça a sobrevivência de muitas comunidades indígenas" e de florestas. Afirmam também, que trará o caos jurídico ao País e muitos conflitos em áreas já pacificadas, por provocar a revisão de reservas já demarcadas. O ministro Edson Fachin é o relator do caso e foi o primeiro a votar. Ele foi contrário ao marco temporal. Para ele, a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que os indígenas tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal e da configuração de renitente esbulho. O ministro também afirmou que a Constituição reconhece que o direito dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional é um direito originário, ou seja, anterior à própria formação do Estado. Fachin salientou que o procedimento demarcatório realizado pelo Estado não cria as terras indígenas – ele apenas as reconhece, já que a demarcação é um ato meramente declaratório.
Fonte:https://www.camara.leg.br/noticias/966618-o-que-e-marco-temporal-e-quais-os-argumentos-favoraveis-e-contrarios/
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