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A verdadeira Interpretação histórica do artigo 142 da Constituição Federal feita pelos Constituintes em 1988

Written By Beraká - o blog da família on domingo, 14 de junho de 2020 | 14:09







Muito se tem discutido (ACHOLOGIA JURÍDICA) sobre o papel das Forças Armadas no direito interno em razão da redação do artigo 142 da Constituição da República que afirma que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, divergindo os estudiosos sobre a interpretação da garantia dos poderes constitucionais.



"CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS




Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.



§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas."



A discussão se tornou mais acalorada por conta de uma entrevista do Procurador Geral da República (PGR), Augusto Aras, que afirmou que "as Forças Armadas podem intervir quando houver a interferência de um poder sobre o outro", com base no artigo 142 da CRFB, in verbis:





"Quando o artigo 142 estabelece que as Forças Armadas devem garantir o funcionamento dos Poderes constituídos, essa garantia é no limite da garantia de cada Poder. Um poder que invade a competência de outro Poder, em tese, não há de merecer a proteção desse “garante” da Constituição. Se os Poderes constituídos se manifestarem dentro das suas competências, sem invadir as competências dos demais Poderes, nós não precisamos enfrentar uma crise que exija dos “garantes” uma ação efetiva de qualquer natureza" (Matéria da Época).





Tal declaração foi imediatamente repudiada pela OAB que emitiu um parecer afirmando que:






"... é evidente a inconstitucionalidade da proposta de intervenção militar constitucional, com base no art. 142 da Constituição Federal, supostamente voltada a reequilibrar conflitos entre os Poderes" (Parecer da OAB).






Consta ainda no parecer da OAB que a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos, in verbis:





"Ao tratar da possibilidade de atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem, a Constituição flexibiliza o comando que atribui ao Presidente "autoridade suprema" sobre as corporações militares. Não cabe às Forças Armadas agir de ofício, sem serem convocadas para esse fim. Também não comporta ao Chefe do Poder Executivo a primazia ou a exclusiva competência para realizar tal convocação. De modo expresso, a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos. A provocação dos poderes se faz necessária, e os chefes dos três poderes possuem igual envergadura constitucional para tanto" (Pág. 11 - Parecer da OAB).












Ocorre que, quando analisamos os Anais da Constituição da República, onde consta todas as discussões históricas a respeito da criação de cada dispositivo constitucional, verificamos que nos debates a respeito do Destaque nº 003.116-87, de autoria do constituinte José Genoíno (PT), discutiu-se sobre a histórica atuação das Forças Armadas como poder moderador, tendo o constituinte Gerson Peres afirmado que as Forças Armadas historicamente atuaram na defesa da ordem interna, in verbis:





"O SR. CONSTITUINTE GERSON PERES: – Sr. Presidente e prezados colegas, quem se dá ao necessário trabalho de fazer uma análise histórica do papel das Forças Armadas nas Constituições brasileiras desde 1824, vai verificar que elas sempre estiveram dentro deste mesmo processo de defesa de ordem interna. Nenhuma delas retirou as Forças Armadas desse processo" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.894 - Constituinte originário).










Nos debates dos constituintes a respeito do Destaque nº 003.116-87, de José Genoíno (PT), ficou claro o receio de muitos a respeito dos termos que seriam utilizados na Carta Constitucional para a definição das atribuições das Forças Armadas, tendo o constituinte José Genuíno tentado excluir a designação "lei e ordem" do atual texto do artigo 142 por permitir essa redação a atuação das Forças Armadas de forma mais abrangente, o que ele não queria permitir de forma alguma, in verbis:





"O que está em discussão é uma questão política de fundo. Ao se colocar ‘Lei e ordem’, o que se está dizendo com esta expressão? Quando se fala ‘ordem’, está se pressupondo o contrário da ordem, que é a desordem. Quando falamos ‘ordem’, estamos dando um sentido de que qualquer desordem pode justificar a intervenção das Forças Armadas – desordem social, desordem pública, desordem econômica – e isto quer dizer, em outras palavras, que as Forças Armadas podem cumprir, pelo texto constitucional do Substitutivo II, o trabalho que deve ser feito pela polícia, e por outra instituição" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.892).










O constituinte José Genuíno (PT) ficou vencido nesta questão, mas os debates se seguiram no tocante a quem poderia invocar as Forças Armadas e se ela teria o papel de poder moderador? Nesta questão restou evidente que os constituintes queriam fugir da hipótese do reconhecimento expresso das Forças Armadas como um poder moderador, muito embora tenham rememorado a atuação histórica das Tropas nesse sentido, tendo o constituinte Gerson Peres afirmado que deveriam politizar as Forças Armadas, melhorando o relacionamento com o Congresso, a fim de evitar a ocorrência de golpes, tendo ele dito isto para defender a manutenção do texto original de autoria do constituinte Bernardo Cabral com a participação de Fernando Henrique Cardoso:




"O que temos é que trabalhar para politizar as Forças Armadas, para profissionalizá-las cada vez mais e aí sim, haveremos de ter um relacionamento maior. E no dia em que a classe política se dispuser a se relacionar mais com as Forças Armadas, aí nós não teremos mais golpes neste País. O distanciamento é que força aqueles que têm armas a depor os que não as têm e também, muitas vezes, o péssimo comportamento; o comportamento impatriótico da classe política força os quartéis a saírem com as armas e reporem esse comportamento dentro de um processo normal" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.894 - Constituinte Gerson Peres).











Conforme transcrito acima, o constituinte Gerson Peres defendeu a rejeição do Destaque de autoria de José Genuíno (PT), pois segundo ele: 





"... o comportamento impatriótico da classe política força os quartéis a saírem com as armas e reporem esse comportamento dentro de um processo normal...sendo necessário, portanto, a manutenção do poder moderador executado pelas Forças Armadas.”





 






Como sabemos, o texto final que consta em nossa atual Carta Magna diz que as Forças Armadas estão sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, o que levaria a crer que as Forças Armadas poderiam ser invocadas por qualquer um dos Três Poderes em todas as hipóteses. No entanto, a interpretação deste artigo deve ser feita de modo separado, dividindo-se em duas partes:




1º parte - Sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais.





2ª parte - Por iniciativa de qualquer destes, para manutenção da lei e da ordem.





O constituinte originário não somente incluiu o poder moderador na Constituição de 1.988 ao afirmar que caberia as Forças Armadas a garantia dos poderes constitucionais (princípio da separação, independência e harmonia dos Poderes) que seria executada por meio da atuação das Forças Armadas, como também o constituinte originário deu ao Presidente da República a autoridade suprema sobre a Marinha, Exército e a Aeronáutica, ou seja, lhe outorgou o próprio poder moderador, segundo nossa interpretação do texto constitucional, e podemos extrair esta conclusão da fala final do constituinte Fernando Henrique Cardoso que afirmou o seguinte:




"E por que de um dos Poderes constituintes, um destes, não como estava na formulação anterior, ‘dos Poderes’? Porque um poder poderia, eventualmente, barrar outro, alegando que o texto constitucional requer os três em conjunto, e não há razão alguma para que este Poder soberano, que é o Legislativo, não possa requisitar as Forças Armadas, assim como não há nenhuma razão para que o Poder Judiciário não o possa fazer. Quem determina, quem pede, "quem tem iniciativa", quem determina a hierarquia é o poder civil! E a hierarquia diz que as Forças Armadas obedecem a quem? Ao Presidente da República, que é eleito pelo voto popular direto. Fico, portanto, com o texto do Relator Bernardo Cabral e declaro enfaticamente que esse texto rompe com a teoria da tutela, dotando a nossa Constituição de um instrumento moderno, que não tapa o sol com a peneira, sabe que as Forças Armadas existem "e que, em certos momentos, o poder civil precisa delas", mas que elas hão de ser silentes, obedientes e hierarquizadas ao poder civil, que se fundamenta no voto popular. (Muito bem! Palmas)" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.893 - Constituinte Fernando Henrique Cardoso).





O constituinte Fernando Henrique Cardoso explicou que na hipótese de um Poder eventualmente barrar o outro Poder qualquer um dos Poderes poderia invocar as Forças Armadas, contudo, ele afirma categoricamente ao final de sua fala que as Forças Armadas devem apenas obedecer ao Poder Civil que é representado por uma única pessoa, o Presidente da República, eleito pelo voto popular. Veja que no exemplo de Fernando Henrique não mencionou a hipótese do Poder Executivo ser o agressor barrando os demais Poderes, pois isso é uma hipótese remota de acontecer, considerando que a Constituição da República de 1.988 deu poderes exacerbados aos Poderes Legislativo e Judiciário que conseguem interferir um na função do outro, enquanto o Poder Executivo está totalmente esvaziado, não tendo como atrapalhar o exercício das funções precípuas dos outros dois Poderes, não se justificando, portanto, uma intervenção das Forças Armadas contra o Poder Executivo. Ademais, os Poderes Judiciário e Legislativo possui mecanismos constitucionais para excluir membros dos demais Poderes (impeachment e ação penal), enquanto o Executivo não possui a mesma arma de parâmetro constitucional. Com isso podemos afirmar que se equipararam as armas, tendo cada um dos Poderes um mecanismo de moderação de poderes, sendo o impeachment o método de moderação de poder do Legislativo contra o Executivo e Judiciário; a ação judicial de cassação de mandato ou ação penal o método de moderação de poder do Judiciário contra o Executivo e Legislativo; e, as Forças Armadas o método de moderação de poder do Executivo contra o Judiciário e Legislativo, sendo esses métodos de moderação de poderes utilizados sempre que houver a ruptura da garantia dos poderes constitucionais, ou a violação a lei ou a ordem. Já na segunda parte do artigo 142 que diz que as Forças Armadas poderão ser invocadas por iniciativa de qualquer dos Poderes para a defesa da lei e da ordem, sendo esta segunda hipótese aplicável para os casos que o constituinte José Genuíno (PT) queria proibir que se referem os casos de desordem social, desordem pública e desordem econômica, dentre outras.







CONCLUSÃO:















Concluímos este breve texto afirmando que: “Através de uma interpretação histórica, os constituintes originários, representados por Bernardo Cabral e Fernando Henrique Cardoso, definiram a possibilidade de invocação das Forças Armadas como modo de execução do poder moderador do Poder Executivo, subserviente a vontade popular representada pelo Presidente da República que é o comandante supremo da Marinha, Exército e Aeronáutica, uma vez que, diferente dos demais Poderes. O Poder Executivo não tem nenhuma forma de excluir os membros dos demais Poderes, enquanto os Poderes Judiciário e Legislativo possuem mecanismos constitucionais que permitem a exclusão tanto do Chefe do Executivo, quanto dos membros do STF e dos membros do Congresso Nacional, sendo esta forma encontrada pelo constituinte originário para equilibrar a força dos Três Poderes”.







Por: Pierre Lourenço: Advogado e Diretor jurídico do Instituto Nacional de Advocacia - INAD.






Quais são os limites do STF?









 




Com investigações da Lava Jato, decisões do STF ganharam protagonismo, testando equilíbrio entre poderes no Brasil. Em entrevista à DW, ex-presidentes da corte comentam a questão. A grave crise política vem testando o equilíbrio entre os Três Poderes no Brasil. O Supremo Tribunal Federal (STF), mais alta corte do país, ganhou um protagonismo que, para críticos, iria além de suas competências, sobretudo no âmbito das investigações da Lava Jato. Ocorre, atualmente, uma partidarização dos juízes do STF ao avaliar temas relevantes para a resolução da crise política nacional? Ou vive-se uma judicialização da política, que acaba deixando a corte exposta às críticas de uma população polarizada?






Em entrevista à DW, Carlos Velloso, de 81 anos, presidente do STF de 1999 a 2001, e Supúlveda Pertence, de 80 anos, que presidiu o tribunal entre 1995 e 1997, comentam a questão:






1)-DW: Como se pode avaliar as críticas contra os integrantes do Supremo Tribunal Federal de uma suposta partidarização da corte?






-Carlos Velloso: Há críticas justas e críticas injustas. Não acredito numa partidarização da corte. No ponto – partidarização da corte – a crítica seria injusta. Todavia, há críticas justas. Há um livro, por exemplo, coordenado pelo professor Joaquim Falcão, diretor da Faculdade de Direito da FGV/Rio, "Onze Supremos – O Supremo em 2016”, que contém críticas adequadas e corretas ao Supremo Tribunal Federal. Os poderes conferidos ao ministro-relator, para decidir monocraticamente, foram ampliados. E há, por parte de um ou outro ministro, açodamento no decidir e sem que a decisão seja submetida ao colegiado.






-Sepúlveda Pertence: Não diria que há uma partidarização. Há, evidentemente, uma judicialização da política, que leva tribunal a tomar posições e a submeter-se às críticas de um radicalismo político que o país está a viver. É inevitável.




2)-Do lado oposto, é possível dizer que há uma propaganda contra o Judiciário para tentar deslegitimar as ações que envolvem o alto escalão da política nacional?






-Carlos Velloso: Há, sim, movimentos e notícias na mídia que levam ao enfraquecimento das instituições políticas brasileiras, o que é ruim para a nacionalidade. O Judiciário brasileiro tem um problema que, de regra, é também, em escala menor e até maior, dos judiciários dos países ocidentais. Esse problema é o da lentidão na prestação jurisdicional. É certo que a prestação jurisdicional não pode ser apressada, sob pena de serem proferidas decisões equivocadas. Mas isso não quer dizer que a lentidão processual estaria justificada. Não! As causas da demora na prestação jurisdicional têm sido debatidas. Essa tarefa deve ser, principalmente, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deve dar ao problema a importância que merece. É preciso verificar até que ponto há recursos e formalidades processuais em demasia. O número de juízes por habitantes necessita de estudos sérios, regionalizados. A gestão dos Juizados é feita adequadamente? O apoio administrativo é adequado? Há juízes que retardam a prestação jurisdicional, porque trabalham pouco? Noutras palavras, há juízes que não trabalham como deviam? Enfim, essas questões precisam ser examinadas. Não existe o problema de corrupção na Justiça brasileira. Os juízes, todos eles, ingressam na magistratura de 1º grau mediante concurso público de provas e títulos, concursos que têm a participação da sociedade, através da Ordem dos Advogados do Brasil, das Universidades e que são abertos à fiscalização da mídia. Não há a mínima intervenção do poder político e econômico. As críticas ao Judiciário como um todo costumam ser injustas e se caracterizam, a maioria delas, pela generalização de faltas pontuais.





-Sepúlveda Pertence: Eu não acho que há uma orquestração dirigida contra o Judiciário. Não há isso. O Judiciário é que está vivendo um momento de muita exposição em meio à crise política. Isso é uma fatalidade ante a confiança que há na Constituição e no Supremo Tribunal Federal.






3)-Ao se envolver em assuntos reservados aos partidos políticos, à sociedade organizada e aos poderes políticos, o Judiciário torna-se, também, um ator político?






-Carlos Velloso: Sim, esse envolvimento leva o Judiciário – isso pode ocorrer principalmente no tocante à Corte Suprema – a se tornar um ator político, e um ator político sem legitimidade! O ator político há de estar legitimado pelo voto, o que não ocorre com o juiz. A legitimação do juiz vem das decisões jurídicas que profere, convenientemente fundamentadas, marcadas pela seriedade, pela discrição, pela honestidade de propósitos, certo que o propósito maior do juiz será o de fazer justiça, iluminada a justiça, como proclamou Clóvis Beviláqua, pela moral. A Constituição brasileira consagra, aliás, a moralidade administrativa como um princípio constitucional.



-Sepúlveda Pertence: Isso é uma contingência que reflete a posição em que a Constituição pôs o Judiciário e, particularmente, o Supremo Tribunal.  A amplitude da competência do Supremo, a abertura do controle de constitucionalidade a instâncias diversas da sociedade civil levaria, fatalmente, a essa exposição exagerada






4)-Há algum perigo de perda de legitimidade perante a população ao envolver-se de maneira objetiva nos poderes Executivo e Legislativo?





-Carlos Velloso: Sim. E passar o juiz a ser visto como ator político é péssimo para a nacionalidade! O juiz deve ter comportamento discreto, austero e deve ser visto como um conselheiro, o que pacifica, o que afasta as desavenças, estabelece a concórdia e garante os direitos. O Judiciário, de modo especial a Suprema Corte, deve constituir-se no poder moderador dos poderes, no poder que realiza a vontade constitucional no sentido de que os poderes constituídos são independentes e devem ser harmônicos.





-Sepúlveda Pertence: Riscos existem, mas sigo confiando e acreditando que o Supremo Tribunal Federal vai vencer essa crise de sua própria exposição em assuntos políticos.  Isso também é inevitável. Existiu, por exemplo, em determinadas épocas, alguns países, em que, após a Segunda Guerra Mundial, se inclinaram a criação de cortes constitucionais, que se envolvem necessariamente em temas políticos.




5)-O ministro acredita que há uma mudança na orientação das decisões: tornou-se menos jurídica e mais política, preocupada com a situação do país?






-Carlos Velloso: Se isso não estivesse ocorrendo você não me faria essa pergunta. Os juízes estão seriamente preocupados com a situação do país, com a revelação da corrupção ocorrida na Administração Pública, em números absurdos. Bilhões de reais, milhões de dólares foram desviados. Isso está sendo passado a limpo justamente pela Justiça brasileira, com o apoio da sociedade. O combate à corrupção deve ser feito com rigor, mas, é preciso enfatizar, com absoluto respeito às garantias constitucionais, ao devido processo legal, sem açodamentos. O juiz Sérgio Moro merece elogios! Ele é um juiz rigoroso, mas um juiz justo, convindo ressaltar que tem ele, acima dele, três tribunais: o TRF da 4ª Região, o STJ e o STF. Suas decisões vêm sendo reexaminadas e a maioria delas confirmadas. É menos dele, ao que me parece, o açodamento judicial que os advogados têm verberado.





-Sepúlveda Pertence: Não há como fugir disso. Mais uma vez: é inevitável! O que acontece é que a Constituição, minuciosa e dirigente, está entregue ao cotidiano da jurisdição do Supremo Tribunal e das demais cortes e isso gera diversos conflitos.






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*A Deutsche Welle é a emissora internacional da Alemanha e produz jornalismo independente em 30 idiomas.








Fonte:https://www.dw.com/pt-br/quais-s%C3%A3o-os-limites-do-supremo/a-39846176










O PERIGO DA "JUSTIÇA PARTIDÁRIA"






(a verdadeira justiça é cega e a-partidária)






Por Célio Martins





Com o agravamento da crise política no Brasil, surgem questionamentos sobre a atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia Federal. De um lado há os que acusam tentativas do Executivo e do Legislativo de controlar a Justiça e as investigações de corrupção. De outro lado, estão os que denunciam uma atuação partidária e parcial de juízes, procuradores e promotores, além da prática de ações policiais que violam os direitos civis. Um aspecto fundamental da democracia é um Judiciário independente, condição essencial para fazer Justiça a todos os cidadãos. Essa independência, entretanto, não pode escapar ao controle da sociedade. Uma Justiça partidarizada, parcial, tendenciosa, que usa a Lei para influenciar e favorecer politicamente este ou aquele agrupamento político ou ideológico, é tão nefasta para a democracia quanto a interferência política de outros poderes no Judiciário. A ação de juízes e procuradores com fins políticos partidários destrói na raiz o fundamento primeiro do Poder Judiciário – que é o de entregar justiça para todos –, corrompe irreversivelmente o Estado Democrático de Direitos e causa insegurança aos cidadãos.













O SURGIMENTO DO "QUARTO PODER": “MIDIA OU MINISTÉRIO PÚBLICO?”






O Estado Liberal, consolidado a partir da Revolução Francesa, teve importante papel na garantia e proteção dos direitos e liberdades. Mas está ultrapassado e hoje é insuficiente! No nosso tempo, no Estado Social, ou Estado do Bem-Estar Social, emerge uma espécie de quarto Poder [embora muitos considerem a mídia o quarto poder], que tem suas funções atribuídas ao Ministério Público. Nesse contexto, exige-se do MP e do Poder Judiciário uma participação que assegura o exercício de determinados direitos surgidos a partir de uma nova ordem, muito além da Liberal. E não se admite que MP e Judiciário tomem partido político, investigando e punindo uns ao mesmo tempo em que protege e permite impunidade a outros. Quanto à polícia, não há como a sociedade conceder total autonomia a corporações que detêm o monopólio da força por meio de armas e o direito de investigar os cidadãos e as instituições, sejam públicas e privadas. Em muitos regimes, a polícia foi usada para aniquilar os direitos civis e fazer repressão política para favorecer a perpetuação de grupos no poder. Mais recentemente, surgem dúvidas sobre a atuação policial com fins políticos partidários, voltada a influenciar movimentos que buscam violar a Constituição do país, o que seria um atentado contra a democracia e uma ameaça às liberdades e aos direitos humanos.








FONTE:https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/certas-palavras/o-perigo-da-justica-partidaria-e-da-policia-politica/






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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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