Muito se tem discutido (ACHOLOGIA
JURÍDICA) sobre o papel das Forças Armadas no direito interno em razão da
redação do artigo 142 da Constituição da República que
afirma que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e
da ordem, divergindo os estudiosos sobre a interpretação da garantia dos
poderes constitucionais.
"CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei
complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas."
A discussão se tornou mais
acalorada por conta de uma entrevista do Procurador Geral da República (PGR), Augusto Aras, que afirmou que "as Forças Armadas podem
intervir quando houver a interferência de um poder sobre o outro",
com base no artigo 142 da CRFB, in verbis:
"Quando
o artigo 142
estabelece que as Forças Armadas devem garantir o funcionamento dos Poderes
constituídos, essa garantia é no limite da garantia de cada Poder. Um poder que invade a competência
de outro Poder, em tese, não há de merecer a proteção desse “garante” da
Constituição. Se os Poderes constituídos se manifestarem dentro das suas competências,
sem invadir as competências dos demais Poderes, nós não precisamos enfrentar
uma crise que exija dos “garantes” uma ação efetiva de qualquer natureza"
(Matéria da Época).
Tal declaração foi imediatamente
repudiada pela OAB que emitiu um parecer afirmando que:
"... é evidente a
inconstitucionalidade da proposta de intervenção militar constitucional, com
base no art. 142 da Constituição Federal, supostamente voltada a reequilibrar
conflitos entre os Poderes" (Parecer da OAB).
Consta ainda no parecer da OAB
que a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da
ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes
constituídos, in verbis:
"Ao
tratar da possibilidade de atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem, a
Constituição flexibiliza o comando que atribui ao Presidente "autoridade suprema" sobre as corporações militares. Não cabe às Forças Armadas agir de ofício, sem serem convocadas para
esse fim. Também não comporta ao Chefe do Poder Executivo a primazia ou a exclusiva
competência para realizar tal convocação. De modo expresso, a Constituição
estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está
condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos. A provocação dos poderes se faz
necessária, e os chefes dos três poderes possuem igual envergadura
constitucional para tanto" (Pág. 11 - Parecer da OAB).
Ocorre que, quando analisamos os Anais
da Constituição da República, onde consta todas as
discussões históricas a respeito da criação de cada dispositivo constitucional, verificamos que nos debates a respeito do Destaque nº
003.116-87, de autoria do constituinte José Genoíno (PT), discutiu-se
sobre a histórica atuação das Forças Armadas como poder moderador,
tendo o constituinte Gerson Peres afirmado que as Forças Armadas historicamente
atuaram na defesa da ordem interna, in verbis:
"O SR.
CONSTITUINTE GERSON PERES: – Sr. Presidente e prezados colegas, quem se dá ao
necessário trabalho de fazer uma análise histórica do papel das Forças Armadas nas Constituições
brasileiras desde 1824, vai verificar que elas sempre estiveram dentro deste
mesmo processo de defesa de ordem interna. Nenhuma delas retirou as Forças
Armadas desse processo" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág.
1.894 - Constituinte originário).
Nos debates dos constituintes a
respeito do Destaque nº 003.116-87, de José Genoíno (PT), ficou claro o receio
de muitos a respeito dos termos que seriam utilizados na Carta Constitucional
para a definição das atribuições das Forças Armadas, tendo o constituinte José Genuíno
tentado excluir a designação "lei e ordem" do atual texto do artigo
142 por permitir essa redação a atuação das Forças Armadas de forma mais
abrangente, o que ele não queria permitir de forma alguma, in verbis:
"O que
está em discussão é uma questão política de fundo. Ao se colocar ‘Lei e ordem’,
o que se está dizendo com esta expressão? Quando se fala ‘ordem’, está se
pressupondo o contrário da ordem, que é a desordem. Quando falamos ‘ordem’,
estamos dando um sentido de que qualquer desordem pode justificar a intervenção
das Forças Armadas – desordem social, desordem pública, desordem econômica – e isto quer dizer, em outras
palavras, que as Forças Armadas podem cumprir, pelo texto constitucional do
Substitutivo II, o trabalho que deve ser feito pela polícia, e por outra
instituição" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág.
1.892).
O constituinte José Genuíno (PT) ficou vencido nesta questão,
mas os debates se seguiram no tocante a quem poderia invocar as Forças Armadas e
se ela teria o papel de poder moderador? Nesta questão restou evidente que os
constituintes queriam fugir da hipótese do reconhecimento expresso das Forças
Armadas como um poder moderador, muito embora tenham rememorado a atuação
histórica das Tropas nesse sentido, tendo o constituinte Gerson
Peres afirmado que deveriam politizar as Forças Armadas, melhorando o
relacionamento com o Congresso, a fim de evitar a ocorrência de golpes, tendo
ele dito isto para defender a manutenção do
texto original de autoria do constituinte Bernardo Cabral com a participação de
Fernando Henrique Cardoso:
"O que
temos é que trabalhar para politizar as Forças Armadas, para
profissionalizá-las cada vez mais e aí sim, haveremos de ter um relacionamento
maior. E no dia em que a classe política se dispuser a se relacionar mais com
as Forças Armadas, aí nós não teremos mais golpes neste País. O distanciamento é que força
aqueles que têm armas a depor os que não as têm e também, muitas vezes, o
péssimo comportamento; o comportamento impatriótico da classe política força os
quartéis a saírem com as armas e reporem esse comportamento dentro de um
processo normal" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág.
1.894 - Constituinte Gerson Peres).
Conforme transcrito acima, o
constituinte Gerson Peres defendeu a rejeição do Destaque de autoria de José
Genuíno (PT), pois segundo ele:
"... o comportamento impatriótico da classe política força os
quartéis a saírem com as armas e reporem esse comportamento dentro de um
processo normal...sendo necessário, portanto, a manutenção do
poder moderador executado pelas Forças Armadas.”
Como sabemos, o
texto final que consta em nossa atual Carta Magna diz
que as Forças Armadas estão sob a autoridade suprema do Presidente da República,
e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, o que levaria a crer
que as Forças Armadas poderiam ser invocadas por qualquer um dos Três Poderes
em todas as hipóteses. No entanto, a interpretação deste artigo deve ser feita
de modo separado, dividindo-se em duas partes:
1º parte - Sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais.
2ª parte - Por iniciativa de qualquer
destes, para manutenção da lei e da ordem.
O constituinte originário não
somente incluiu o poder moderador na Constituição de
1.988 ao afirmar que caberia as Forças Armadas a garantia dos poderes
constitucionais (princípio da separação, independência e
harmonia dos Poderes) que seria executada por meio da atuação das Forças
Armadas, como também o constituinte originário deu ao
Presidente da República a autoridade suprema sobre a Marinha,
Exército e a Aeronáutica, ou seja, lhe outorgou o próprio poder moderador,
segundo nossa interpretação do texto constitucional, e podemos extrair esta
conclusão da fala
final do constituinte Fernando Henrique Cardoso que afirmou o seguinte:
"E por
que de um dos Poderes constituintes, um destes, não como estava na formulação
anterior, ‘dos Poderes’? Porque um poder poderia, eventualmente, barrar outro,
alegando que o texto constitucional requer os três em conjunto, e não há razão
alguma para que este Poder soberano, que é o Legislativo, não possa requisitar
as Forças Armadas, assim como não há nenhuma razão para que o Poder Judiciário
não o possa fazer. Quem determina, quem pede, "quem tem iniciativa", quem determina a
hierarquia é o poder civil! E a hierarquia diz que as Forças Armadas obedecem a
quem? Ao Presidente da República, que é eleito pelo voto popular direto. Fico, portanto, com o texto do
Relator Bernardo Cabral e declaro enfaticamente que esse texto rompe com a teoria da tutela,
dotando a nossa Constituição de um instrumento moderno, que não tapa o sol com
a peneira, sabe que as Forças Armadas existem "e que, em certos momentos, o
poder civil precisa delas", mas que elas hão de ser silentes, obedientes e
hierarquizadas ao poder civil, que se fundamenta no voto popular. (Muito bem! Palmas)"
(Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.893 -
Constituinte Fernando Henrique Cardoso).
O constituinte Fernando Henrique
Cardoso explicou que na hipótese de um Poder
eventualmente barrar o outro Poder qualquer um dos Poderes poderia invocar as
Forças Armadas, contudo, ele afirma categoricamente ao final de sua fala que as
Forças Armadas devem apenas obedecer ao Poder Civil que é representado por uma
única pessoa, o Presidente da República, eleito pelo voto popular. Veja que no exemplo de
Fernando Henrique não mencionou a hipótese do Poder Executivo ser o agressor
barrando os demais Poderes, pois isso é uma hipótese remota de acontecer,
considerando que a Constituição da República de 1.988 deu poderes exacerbados
aos Poderes Legislativo e Judiciário que conseguem interferir um na função do
outro, enquanto o Poder Executivo está totalmente esvaziado, não tendo como
atrapalhar o exercício das funções precípuas dos outros dois Poderes, não se justificando, portanto, uma intervenção das Forças
Armadas contra o Poder Executivo. Ademais, os Poderes Judiciário e
Legislativo possui mecanismos constitucionais para excluir membros dos demais
Poderes (impeachment e ação penal), enquanto o Executivo não possui a mesma
arma de parâmetro constitucional. Com isso podemos afirmar que se equipararam as armas,
tendo cada um dos Poderes um mecanismo de moderação de poderes, sendo o impeachment o método de moderação de poder do
Legislativo contra o Executivo e Judiciário; a ação judicial de cassação de
mandato ou ação penal o método de moderação de poder do Judiciário contra o
Executivo e Legislativo; e, as Forças Armadas o método de moderação de poder do
Executivo contra o Judiciário e Legislativo, sendo esses métodos
de moderação de poderes utilizados sempre que houver a ruptura da garantia dos
poderes constitucionais, ou a violação a lei ou a ordem. Já na
segunda parte do artigo 142 que diz que as Forças Armadas poderão ser invocadas
por iniciativa de qualquer dos Poderes para a defesa da lei e da ordem,
sendo esta segunda hipótese aplicável para os casos que o constituinte José
Genuíno (PT) queria proibir que se referem os casos de desordem social,
desordem pública e desordem econômica, dentre outras.
Concluímos este breve texto
afirmando que: “Através
de uma interpretação histórica, os constituintes
originários, representados por Bernardo Cabral e Fernando Henrique Cardoso,
definiram a possibilidade de invocação das Forças Armadas como modo de execução
do poder moderador do Poder Executivo, subserviente a vontade popular
representada pelo Presidente da República que é o comandante supremo da
Marinha, Exército e Aeronáutica, uma vez que, diferente dos demais Poderes. O Poder Executivo não tem nenhuma forma de excluir os membros
dos demais Poderes, enquanto os Poderes Judiciário e Legislativo possuem
mecanismos constitucionais que permitem a exclusão tanto do Chefe do Executivo,
quanto dos membros do STF e dos membros do Congresso Nacional, sendo
esta forma encontrada pelo constituinte originário para equilibrar a força dos
Três Poderes”.
Por: Pierre
Lourenço:
Advogado e Diretor jurídico do Instituto Nacional de Advocacia - INAD.
Quais são os limites do STF?
Com investigações da Lava
Jato, decisões do STF ganharam protagonismo, testando equilíbrio entre poderes
no Brasil. Em entrevista à DW, ex-presidentes da corte comentam a questão. A
grave crise política vem testando o equilíbrio entre os Três Poderes no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal (STF), mais alta corte do país, ganhou um
protagonismo que, para críticos, iria além de suas competências, sobretudo no
âmbito das investigações da Lava Jato. Ocorre,
atualmente, uma partidarização dos juízes do STF ao avaliar temas relevantes
para a resolução da crise política nacional? Ou vive-se
uma judicialização da política, que acaba deixando a corte exposta às
críticas de uma população polarizada?
Em entrevista à DW, Carlos Velloso, de 81 anos, presidente do STF de 1999 a 2001,
e Supúlveda Pertence, de 80 anos, que presidiu o tribunal entre
1995 e 1997, comentam a questão:
1)-DW: Como se pode
avaliar as críticas contra os integrantes do Supremo Tribunal Federal de uma
suposta partidarização da corte?
-Carlos
Velloso: Há críticas justas e críticas injustas. Não
acredito numa partidarização da corte. No ponto – partidarização da corte – a
crítica seria injusta. Todavia, há críticas justas. Há um livro, por exemplo, coordenado pelo professor Joaquim Falcão,
diretor da Faculdade de Direito da FGV/Rio, "Onze Supremos – O Supremo em
2016”, que contém críticas adequadas e corretas ao Supremo Tribunal Federal.
Os poderes conferidos ao ministro-relator, para decidir monocraticamente, foram
ampliados. E há, por parte de um ou outro ministro, açodamento no decidir e sem
que a decisão seja submetida ao colegiado.
-Sepúlveda
Pertence: Não diria que há uma partidarização. Há,
evidentemente, uma judicialização da
política, que leva tribunal a tomar posições e a submeter-se às críticas de um
radicalismo político que o país está a viver. É inevitável.
2)-Do lado oposto, é
possível dizer que há uma propaganda contra o Judiciário para tentar
deslegitimar as ações que envolvem o alto escalão da política nacional?
-Carlos
Velloso: Há, sim, movimentos e notícias na mídia que levam
ao enfraquecimento das instituições políticas brasileiras, o que é ruim para a
nacionalidade. O Judiciário brasileiro
tem um problema que, de regra, é também, em escala menor e até maior, dos
judiciários dos países ocidentais. Esse problema é o da lentidão na prestação
jurisdicional. É certo que a prestação jurisdicional não pode ser
apressada, sob pena de serem proferidas decisões equivocadas. Mas isso não quer
dizer que a lentidão processual estaria justificada. Não! As causas da demora
na prestação jurisdicional têm sido debatidas. Essa tarefa deve ser,
principalmente, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deve dar ao problema
a importância que merece. É preciso verificar até que ponto há recursos e
formalidades processuais em demasia. O número de juízes por habitantes
necessita de estudos sérios, regionalizados. A gestão dos Juizados é feita
adequadamente? O apoio administrativo é adequado? Há juízes que retardam a
prestação jurisdicional, porque trabalham pouco? Noutras palavras, há juízes
que não trabalham como deviam? Enfim, essas questões precisam ser examinadas. Não existe o problema de corrupção na
Justiça brasileira. Os juízes, todos eles, ingressam na magistratura de 1º grau
mediante concurso público de provas e títulos, concursos que têm a participação
da sociedade, através da Ordem dos Advogados do Brasil, das Universidades e que
são abertos à fiscalização da mídia. Não há a mínima intervenção do poder
político e econômico. As críticas ao Judiciário como um todo costumam ser
injustas e se caracterizam, a maioria delas, pela generalização de faltas
pontuais.
-Sepúlveda
Pertence: Eu não acho que há uma orquestração dirigida
contra o Judiciário. Não há isso. O Judiciário é que está vivendo um momento de muita
exposição em meio à crise política. Isso
é uma fatalidade ante a confiança que há na Constituição e no Supremo Tribunal
Federal.
3)-Ao se envolver em
assuntos reservados aos partidos políticos, à sociedade organizada e aos
poderes políticos, o Judiciário torna-se, também, um ator político?
-Carlos
Velloso: Sim, esse envolvimento leva o Judiciário – isso
pode ocorrer principalmente no tocante à Corte Suprema – a se tornar um ator político, e um ator
político sem legitimidade! O ator político há de estar legitimado pelo voto, o
que não ocorre com o juiz. A
legitimação do juiz vem das decisões jurídicas que profere, convenientemente
fundamentadas, marcadas pela seriedade, pela discrição, pela honestidade de
propósitos, certo que o propósito maior do juiz será o de fazer justiça,
iluminada a justiça, como proclamou Clóvis Beviláqua, pela moral. A Constituição brasileira consagra, aliás,
a moralidade administrativa como um princípio constitucional.
-Sepúlveda
Pertence: Isso é uma contingência que reflete a posição em
que a Constituição pôs o Judiciário e, particularmente, o Supremo Tribunal. A
amplitude da competência do Supremo, a abertura do controle de
constitucionalidade a instâncias diversas da sociedade civil levaria,
fatalmente, a essa exposição exagerada
4)-Há algum perigo
de perda de legitimidade perante a população ao envolver-se de maneira objetiva
nos poderes Executivo e Legislativo?
-Carlos
Velloso: Sim. E passar o juiz a ser visto como ator político é péssimo para
a nacionalidade! O juiz deve ter comportamento discreto, austero e deve ser
visto como um conselheiro, o que pacifica, o que afasta as desavenças, estabelece
a concórdia e garante os direitos. O
Judiciário, de modo especial a Suprema Corte, deve constituir-se no poder
moderador dos poderes, no poder que realiza a vontade constitucional no sentido
de que os poderes constituídos são independentes e devem ser harmônicos.
-Sepúlveda
Pertence: Riscos existem, mas sigo confiando e acreditando
que o Supremo Tribunal Federal vai vencer essa crise de sua própria exposição
em assuntos políticos. Isso também é
inevitável. Existiu, por exemplo, em
determinadas épocas, alguns países, em que, após a Segunda Guerra Mundial, se
inclinaram a criação de cortes constitucionais, que se envolvem necessariamente
em temas políticos.
5)-O ministro
acredita que há uma mudança na orientação das decisões: tornou-se menos
jurídica e mais política, preocupada com a situação do país?
-Carlos
Velloso: Se isso não estivesse ocorrendo você não me faria
essa pergunta. Os juízes estão
seriamente preocupados com a situação do país, com a revelação da corrupção
ocorrida na Administração Pública, em números absurdos. Bilhões de reais,
milhões de dólares foram desviados. Isso está sendo passado a limpo justamente
pela Justiça brasileira, com o apoio da sociedade. O combate à corrupção
deve ser feito com rigor, mas, é preciso enfatizar, com absoluto respeito às
garantias constitucionais, ao devido processo legal, sem açodamentos. O juiz Sérgio Moro merece elogios! Ele é um
juiz rigoroso, mas um juiz justo, convindo ressaltar que tem ele, acima dele, três tribunais: o TRF da 4ª Região, o STJ e o
STF. Suas decisões vêm sendo reexaminadas e a maioria delas confirmadas.
É menos dele, ao que me parece, o açodamento judicial que os advogados têm
verberado.
-Sepúlveda
Pertence: Não há como fugir disso. Mais uma vez: é
inevitável! O que acontece é que a
Constituição, minuciosa e dirigente, está entregue ao cotidiano da jurisdição
do Supremo Tribunal e das demais cortes e isso gera diversos conflitos.
_____
*A Deutsche Welle é a emissora internacional da Alemanha e produz jornalismo
independente em 30 idiomas.
Fonte:https://www.dw.com/pt-br/quais-s%C3%A3o-os-limites-do-supremo/a-39846176
O PERIGO DA "JUSTIÇA PARTIDÁRIA"
|
(a verdadeira justiça é cega e a-partidária) |
Por Célio Martins
Com o agravamento da crise
política no Brasil, surgem questionamentos sobre a atuação do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Polícia Federal. De um lado há os que acusam
tentativas do Executivo e do Legislativo de controlar a Justiça e as
investigações de corrupção. De outro lado, estão os que denunciam uma atuação
partidária e parcial de juízes, procuradores e promotores, além da prática de ações
policiais que violam os direitos civis. Um
aspecto fundamental da democracia é um Judiciário
independente, condição essencial para fazer Justiça a todos os cidadãos.
Essa independência, entretanto, não pode escapar ao controle da sociedade. Uma Justiça partidarizada, parcial, tendenciosa, que usa a
Lei para influenciar e favorecer politicamente este ou aquele agrupamento
político ou ideológico, é tão nefasta para a democracia quanto a interferência
política de outros poderes no Judiciário. A ação de juízes e
procuradores com fins políticos partidários destrói na raiz o fundamento
primeiro do Poder Judiciário – que é o de entregar justiça para todos –,
corrompe irreversivelmente o Estado Democrático de Direitos e causa insegurança
aos cidadãos.
O
SURGIMENTO DO "QUARTO PODER": “MIDIA OU
MINISTÉRIO PÚBLICO?”
O Estado Liberal, consolidado
a partir da Revolução Francesa, teve importante papel na garantia e proteção
dos direitos e liberdades. Mas está ultrapassado e hoje é insuficiente! No nosso tempo, no Estado Social, ou Estado do Bem-Estar
Social, emerge uma espécie de quarto Poder [embora muitos considerem a mídia o
quarto poder], que tem suas funções atribuídas ao Ministério Público. Nesse
contexto, exige-se do MP e do Poder Judiciário uma participação que assegura o
exercício de determinados direitos surgidos a partir de uma nova ordem, muito
além da Liberal. E não se admite que MP e Judiciário tomem
partido político, investigando e punindo uns ao mesmo tempo em que protege e
permite impunidade a outros. Quanto à polícia, não há como
a sociedade conceder total autonomia a corporações que detêm o monopólio da
força por meio de armas e o direito de investigar os cidadãos e as instituições,
sejam públicas e privadas. Em muitos regimes, a polícia foi usada para
aniquilar os direitos civis e fazer repressão política para favorecer a perpetuação
de grupos no poder. Mais recentemente, surgem dúvidas sobre a atuação policial
com fins políticos partidários, voltada a influenciar movimentos que buscam
violar a Constituição do país, o que seria um atentado contra a democracia e
uma ameaça às liberdades e aos direitos humanos.
FONTE:https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/certas-palavras/o-perigo-da-justica-partidaria-e-da-policia-politica/
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