A princípio para
entender as nuances do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO é preciso contextualiza-lo no
tempo.O código Penal foi criado em um momento em que as relações Igreja e
estado ainda eram muito estreitas, e a religião Católica e sua doutrina era
majoritária e influente em todas as alas da sociedade. A doutrina Católica e
por conseguinte, os constituintes elaboradores do código partiam do pressuposto
Cristão de que "toda pessoa que comete um delito, pode arrepender-se e voltar ao
convívio social", quando demonstra verdadeira conversão.
O Código Penal ao
estabelecer as restrições à liberdade com as penas a serem cumpridas em regime:
Fechado, semi aberto e aberto, significam que: Se a pena ajuizada foi
estabelecida em 60 anos, fica o apenado sujeito a cumpri-la no máximo 30 anos
em regime fechado, o restante da pena até que se cumpra os 60 anos, ou seja,os
demais 30 anos restantes, podem ser cumpridos em regime semi aberto e aberto,
dependendo de cada caso.
O código penal
vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo,
tendo como ministro da justiça Francisco Campos. O atual código é o 3º da
história do Brasil e o mais longo em vigência, os anteriores foram os de 1830 e
1890.
Apesar da criação em
1940, o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 (artigo
361).
O Código teve origem
em projeto de José de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão
revisora composta deNelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queirós e Roberto
Lira. Há referências históricas quanto a colaborações do ministroAntônio José
da Costa e Silva e, na parte da revisão redacional, de Abgar Renault, mas estes
não faziam parte direta da referida comissão.
A interpretação do Código Penal à luz da Constituição
Federal revela os seguintes princípios basilares:
1)-a legalidade,
2)-devido processo
legal,
3)- culpabilidade,
4)-lesividade,
5)-proporcionalidade,
6)-individualização,
7)-humanização e
valor social da pena,
8)-subsidiariedade,
9)-fragmentariedade.
Enfim, a lei penal
brasileira é uma barreira de defesa do indivíduo em face do poder punitivo do
Estado.
A substituição do
Código Penal foi tentada pelo Decreto-lei n° 1.004, de 21 de outubro de 1969,
mas as críticas foram tão grandes que foi ele modificado substancialmente pela
Lei n° 6.016, de 31 de dezembro de 1973. Apesar de vários adiamentos para o
começo de sua vigência foi revogado pela Lei n° 6.578, de11 de outubro de 1978.Após o fracasso de
uma grande revisão no sistema penal, em 27 de novembro de 1980 foi instituída
uma comissão para a elaboração de um anteprojeto de lei de reforma da Parte
Geral do Código Penal de 1940. Esta comissão foi presidida por Francisco de
Assis Toledo e tinha como integrantes: Miguel Reale Júnior,Francisco Serrano
Neves, Renê Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci e
Helio Fonseca.Dos debates da
comissão e alterações legislativas a Lei n° 7.209, de 11 de julho de 1984, fez
as alterações da Parte Geral, passando a viger seis meses após a data da
publicação.Embora seja um
diploma relativamente extenso, o Código Penal (Direito Penal fundamental) não
esgota toda a matéria penal prevista na lei brasileira. Há uma quantidade
extraordinária de leis penais especiais (Direito Penal complementar).Insta frisar a última
alteração realizada no Código Penal, qual seja a edição da Lei 12.015/2009, que
trata sobre os "crimes sexuais". O tema foi, em sua grande maioria,
modificado, sendo alguns crimes extintos do código enquanto com tipificação
própria, como exemplo o art. 214, que tratava do atentado violento ao pudor,
que agora foi absorvido pela capitulação do artigo que define estupro.
O Direito Penal no Brasil
1. "1603": Nasce o Livro V do Rei Filipe II
No Brasil Colonial
estiveram em vigor as ordenações Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (até 1569),
substituídas estas últimas pelo código de D. Sebastião (até 1603). Passou-se,
então, para as Ordenações Filipinas, que refletiam o Direito Penal dos tempos
medievais.Foi, então, o Livro V
das Ordenações do Rei Filipe II (compiladas, aliás, por Filipe I, e que aquele,
em 11 de janeiro de 1603, mandava que fossem observadas), o nosso primeiro
Código Penal. É o Código Filipino.Fundamentava-se
largamente nos preceitos religiosos. O crime era confundido com o pecado e com
a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e
benzedores.As penas severas e
cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras etc.) visavam infundir o temor
pelo castigo. Além da larga cominação da pena de morte, executada pela força,
com torturas, pelo fogo etc., eram comuns as penas infamantes, o confisco e os
galés. Aplicava-se, até mesmo, a chamada "morte para sempre", em que
o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefazendo-se, vinha ao solo, assim
ficando, até que a ossamenta fosse recolhida pela Confraria da Misericórdia, o
que se dava uma vez por ano.Além de tudo isso, as
penas eram desproporcionadas à falta praticada, não sendo fixadas antecipadamente.
Eram desiguais e aplicadas com extrema perversidade.
2. "1830": É sancionado o Código Criminal do
Império do Brasil.
Proclamada a
independência, previa a Constituição de 1824, que se elaborasse uma nova
legislação penal e, em 16 de dezembro de 1830 D. Pedro I sancionava o Código
Criminal do Império.De índole liberal,
inspirava-se na doutrina utilitária de Betham, bem como no Código francês de
1810 e o Napolitano de 1819. Fixava-se na nova lei um esboço de
individualização da pena, previa-se a existência de atenuantes e agravantes, e
estabelecia-se um julgamento especial para os menores de 14 anos.
A pena de morte, a ser executada pela força, só foi
aceita após acalorados debates entre liberais e conservadores no congresso e
visava coibir a prática de crimes pelos escravos.
Não separada a Igreja
do Estado, continha diversas figuras delituosas, representando ofensas à
religião estatal.Apesar de suas
inegáveis qualidades, tais como, indeterminação relativa e individualização da
pena, previsão da menoridade como atenuante, a indenização do dano "ex
delicto", apresentava defeitos que eram comuns à época: “Não definira a culpa, aludindo apenas ao dolo, havia desigualdade no
tratamento das pessoas, mormente os escravos.”
3. "1890": A República traz seu Código Penal
Com a República foi
editado, em 11 de outubro de 1890, o Código Criminal da República, logo alvo de
duras críticas pelas falhas que apresentava que decorriam, evidentemente, da
pressa com que fora elaborado.Em virtude de a Constituição de 1891 haver abolido a pena
de morte, a de galés e a de banimento judicial, o Código Republicano de 1890
contemplou as seguintes sanções:
a.prisão;
b.banimento (
o que a Carta Magna punia era o banimento judicial que consistia em pena
perpétua, diversa, portanto, desse, que importava apenas em privação
temporária);
c. interdição
(suspensão dos direitos políticos, etc.);
d. suspensão e
perda de emprego público e multa.
O Código era de
orientação clássica, muito embora aceitasse postulados positivistas, o que gerou
críticas , da mesma forma.Apesar de Ter sido mal sistematizado, dentre outros
defeitos, o Código Criminal da República, constituiu um avanço na legislação
penal da epóca, uma vez que, além de abolir a pena de morte, instalou o regime
penitenciário de caráter correcional.
4. "1932": A Consolidação de Piragibe.
Costuma-se dizer que
com o Código de 1890 nasceu a necessidade de modificá-lo. Uma vez que não
poder-se-ia transformá-lo imediatamente, surgiu, assim, várias leis para
remendá-lo, que pelo grande número, acabaram gerando enorme confusão e
incerteza na aplicação.Coube ao desembargador Vicente Piragibe o encargo de
consolidar essas leis extravagantes. Surgia, portanto,
através do Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932, a denominada
Consolidação das Leis Penais de Piragibe, que vigorariam até 1940. Composta de quatro
livros e quatrocentos e dez artigos, a Consolidação das Leis Penais realizada
pelo Desembargador Vicente Piragibe, passou a ser, de maneira precária, o
Estatuto Penal Brasileiro.
5. O Código Penal de 1940
Embora promulgado em
dezembro de 1940, o novo Código Penal somente passou a vigorar em 1º de Janeiro
de 1942, não só para que se pudesse melhor conhecê-lo, como também para
coincidir sua vigência com a do Código de Processo Penal.Ainda sendo nossa
legislação penal fundamental, o Código de 1940 teve origem em projeto de
Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de
Nelson Hungria, Vieira Braga, Marcélio de Queiroz e Roberto Lira.É uma legislação
eclética, que não assumiu compromisso com qualquer das escolas ou correntes que
disputavam o acerto na solução dos problemas penais. Fazia uma conciliação
entre os postulados das Escolas Clássicas e Positiva, aproveitando o que de
melhor havia nas legislações modernas de orientação liberal, em especial nos códigos
italiano e Suíço.
Magalhães Noronha comenta que "é o Código obra
harmônica:
Soube valer-se das
mais modernas idéias doutrinárias e aproveitar o que de aconselhável indicavam
as legislações dos últimos anos". Apesar de suas
imperfeições, ou "pecados" (como assinala o autor supra citado), o
Congresso de Santiago do Chile, em 1941, declarou que ele representa "um
notável progresso jurídico, tanto por sua estrutura, quanto por sua técnica e
avançadas instituições que contém".
6. O Código Penal de 1969
Várias foram as
tentativas de mudança da nossa legislação penal.Em 1963, por incubência do
governo federal, o professor – ministro Nelson Hungria, apresentou anteprojeto
de sua autoria. Após submetido a várias comissões revisoras, o anteprojeto Hungria
foi finalmente convertido em lei pelo Decreto-Lei Nº 1004, de 21 de outubro de
1969. A vigência do código
de 1969 foi, porém, adiada sucessivamente. Críticas acerbadas se lhe fez, tanto
que foi modificado substancialmente pela Lei Nº 6.016, de 31 de Dezembro de
1973. Mesmo assim, porém, após vários adiamento da data em que deveria viger,
foi ele revogado pela Lei Nº 6.5778, de 11 de outubro de 1978.
7. "1984":
Altera-se a Parte Geral
Em 1980, o Ministro
da Justiça incumbiu o professor Francisco de Assis Toledo, da Universidade de
Brasília, da reforma do Código em vigor. A exemplo da Alemanha, primeiro se
modificou a parte geral. Em 1981, foi
publicado o anteprojeto, para receber sugestões. Depois de discutido no
Congresso, o projeto foi aprovado e promulgada a Lei Nº7.209 de 11/07/1984, que
alterou substancialmente a parte geral, principalmente adotando o sistema
vicoriante (pena ou medida de segurança). Com a nova Parte Geral, foi promulgada a nova Lei de execução Penal (nº
7.210 de 11/07/1984). É uma lei especifica para regular a execução das penas e
das medidas de segurança, o que era súplica geral, tanto que já se fala na
criação de um novo ramo jurídico: o Direito de execução Penal.
Recentemente, foi o Estatuto repressivo pátrio alterado pela
Lei nº 9.714/98 no que concerne as penas restritivas de direitos.
Incluídos foram mais
dois tipos de penas: a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.
Ademais, no que tange à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, poderá ela se dar quando, atendidos os requisitos
específicos – não reincidência, culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade, motivos e circunstâncias do crime favoráveis – a pena aplicada
não for superior a quatro anos.
Vale salientar que, em sendo o crime culposo,
haverá a substituição, qualquer que se seja a pena aplicada.Destarte, é de se
vislumbrar que, cada vez mais, o aprisionamento deixa de ser regra para se
tornar exceção. É que o cárcere, comprovado está, ao invés de proporcionar a
ressocialização, não raro tem se transformado em verdadeira "Universidade
da delinqüencia".
LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
Vide Decreto nº
96.035, de 1988
Vide Decreto nº 245,
de 1991
Vigência
Altera dispositivos
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O Decreto-lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"PARTE GERAL - TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º - Não há
crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei Penal no tempo
Art. 2º - Ninguém
pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando
em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A
lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
interiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado.
Lei excepcional ou
temporária
Art. 3º - A lei
excepcional ou temporária, embora, decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º -
Considera-se praticado a crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a
lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os
efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
§ 2º - É também
aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º -
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam
sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a
liberdade do Presidente da República;
b) contra o
patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a
administração Pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio,
quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado
ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por
brasileiro;
c) praticados em
aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do
inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do
inciso lI, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
a) entrar o agente no
território nacional;
b) ser o fato punível
também no país em que foi praticado;
c) estar o crime
incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o
agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o
agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei
brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileira
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou
foi negada a extradição;
b) houve requisição
do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no
estrangeiro
Art. 8º - A pena
cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença
estrangeira
Art. 9º - A sentença
estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas
conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o
condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-Io à
medida de segurança.
Parágrafo único - A
homologação depende:
a) para os efeitos
previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros
efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade
judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do
Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo
do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não
computáveis da pena
Art. 11 -
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos,
as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 - As regras
gerais deste código aplicam especial se aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso.
TÍTULO II - DO CRIME
Relação de
causalidade
Art. 13 - O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido.
Superveniência de
causa independente
§ 1º - A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é
penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma,
assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o
crime:Crime consumado
I - consumado, quando
nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
Pena da tentativa
Parágrafo único -
Salvo disposição em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao
crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente
que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune
a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o
agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando
o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Parágrafo único -
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como
crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo
resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos
do tipo
Art. 20 - O erro
sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes
putativas
§ 1º - É isento de
pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação
de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena
quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por
terceiro
§ 2º - Responde pelo
crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto
à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a
ilicitude do fato
Art. 21 - O
desconhecimento da lei e inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-Ia de um sexto a um
terço.
Parágrafo único -
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
esse consciência.
Coação irresistível e
obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é
cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação
ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há
crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de
necessidade;
II - em legítima
defesa;
III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 -
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode
alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja
razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida
de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem.
TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE
PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de
pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A
pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícicito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de dezoito anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.
Emoção e paixão
Embriaguez
Art. 28 - Não excluem
a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a
paixão;
II - a embriaguez, voluntária
ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º É isento de pena
o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso
fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE
PESSOAS
Art. 29 - Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço.
§ 2º - Se algum dos
concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena
deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível
o resultado mais grave.
Circunstâncias
incomunicáveis
Art. 30 - Não se
comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Casos de
impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a
determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário,
não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
TÍTULO V - DAS PENAS
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de
liberdade;
II - restritivas de
direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de
reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a
regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
§ 2º - As Penas
privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o
mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena
superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá,
desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o
início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação
do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59 deste código.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado
será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de
classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado
fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso
noturno.
§ 2º - O trabalho
será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou
ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da
pena.
§ 3º - O trabalho
externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a
norma do art. 34 deste código, caput , ao condenado que inicie o cumprimento da
pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado
fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo e admissível, bem como a freqüência a cursos
supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime
aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado
deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso
ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período
noturno e nos dias de folga.
§ 2º- O condenado
será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso,
se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a muito
cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres
cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos
inerentes a sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste
capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso
conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho
do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da
Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40 - A
legislação especial regulará a matéria prevista nos arts, 38 e 39 deste código,
bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para
revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares
o correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado
a quem sobrevem doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 -
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo
de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e
o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
SEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS
Art. 43 - As penas
restritivas de direitos são:
I - prestação de
serviços a comunidade;
II - interdição
temporária de direitos;
III - limitação de
fim de semana.
Art. 44 - As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:
I - aplicada pena
privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for
reincidente;
III - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.
Parágrafo único - Nos
crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um
ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por
duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
Conversão das penas
restritivas de direitos
Art. 45 - A pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da
pena aplicada, quando:
I - sobrevier
condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não
tenha sido suspensa;
II - ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta.
Prestação de serviços
à comunidade
Art. 46 - A prestação
de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas junto a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único - As
tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Interdição temporária
de direitos
Art. 47 - As penas de
interdição temporária de direitos são:
I - proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do
exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de
autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
Limitação de fim de
semana
Art. 48 - A limitação
de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos,
por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado.
Parágrafo único -
Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras
ou atribuídas atividades educativas.
SEÇÃO III - DA PENA DE MULTA
Art. 49 - A pena de
multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de
trezentos e sessenta dias-multa.
§ 1º - O valor do
dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco
vezes esse salário.
§ 2º - O valor da
multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Pagamento da Multa
Art. 50 - A multa
deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A
requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o
pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança de
multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado
quando:
a) aplicada
isoladamente;
b) aplicada
cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a
suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não
deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família.
Conversão da Multa e
revogação
Art. 51 - A multa
converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá
ou frustra a sua execução.
Modo de conversão.
§ 1º - Na conversão,
a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser
superior a um ano.
Revogação da
conversão
§ 2º - A conversão
fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão da execução
da multa
Art. 52 - É suspensa
a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
CAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS
PENAS
Penas privativas de
liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade tem
seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de
direitos
Art. 54 - As penas
restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte
especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade
inferior a um ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55 - As penas
restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída.
Art. 56 - As penas de
interdição, previstas nos incisos I a II do art. 47 deste código, aplicam-se
para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de
interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa,
prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 o seus
parágrafos deste código.
Parágrafo único - A
multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste código
aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz,
atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas
aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de
pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição
da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais
da pena de multa
Art. 60 - Na fixação
da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do
réu.
§ 1º - A multa pode
ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º A pena privativa
de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de
multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Circunstâncias
agravantes
Art. 61 - São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente
cometido o crime:
a) por motivo fútil
ou torpe;
b) para facilitar ou
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de
veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade;
g) com abuso de poder
ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança,
velho ou enfermo;
i) quando o ofendido
estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de
incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido;
l) em estado de
embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de
concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será
ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou
organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz
outrem à execução material do crime;
III - instiga ou
determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em
virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime,
ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se
a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
anterior.
Art. 64 - Para efeito
de reincidência:
I - não prevalece a
condenação anterior, se entre à data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos,
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não
ocorrer revogação;
II - não se
consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias
atenuantes
Art. 65 São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente
menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da
sentença;
II - o
desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime
por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob
coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior,
ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime
sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena
poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso
de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena base
será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; seguida serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas
de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69 - Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade
em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e
de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese
deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade,
não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição
de que trata o art. 44 deste código.
§ 2º - Quando forem
aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente
as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o
agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
Parágrafo único - Não
poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos
crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do
art. 70 e do art. 75 deste código.
Multas no concurso de
crimes
Art. 72 - No concurso
de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por
acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a
pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20
deste código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste código.
Resultado diverso do
pretendido
Art. 74 - Fora dos
casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime,
sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o
fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do art. 70 deste código.
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de
cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta
anos.
§ 1º - Quando o
agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a
trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo.
§ 2º - Sobrevindo
condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova
unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso
de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da
Suspensão
Art. 77 - A execução
da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa,
por dois a quatro anos, desde que:
I - o condenado não
seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja
indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste código.
§ 1º - A condenação
anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da
pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa,
por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos
de idade.
Art. 78 - Durante o
prazo da suspensão o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das
condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º No primeiro ano do
prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou
submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º - Se o condenado
houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o
juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das
seguintes condições:
a) proibição de
freqüentar determinados lugares;
b) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
Art. 79 - A sentença
poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde
que adequadas ao fato à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão
não se estende ás penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão
será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em
sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora
solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano.
III - descumpre a
condição do § 1º do art. 78 deste código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão
poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou
é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do
período
§ 2º - Se o
beneficiaria está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando
facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Comprimento de
condições
Art. 82 - Expirado o
prazo sem que tenha havido revogação, considerasse extinta a pena privativa de
liberdade.
CAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Requisitos do
livramento condicional
Art. 83 - O juiz
poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
condicional liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I - cumprida mais de
um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver
bons antecedentes;
II - cumprida mais da
metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado
comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado,
salvo efetiva impossibilidade de fazê-Io, o dano causado pela infração.
Parágrafo único -
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de
condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas
que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das
condições
Art. 85 - As sentença
especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do
livramento
Art. 86 - Revoga-se o
livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em
sentença irrecorrível:
I - por crime
cometido durante a vigência do beneficio;
II - por crime
anterior, observado o disposto no art. 84 deste código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz
poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer
das obrigações constantes dá sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por
crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o
livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação
resulta de condenação por outro crime anterior àquele beneficio, não se
desconta na pena o tempo em que esteve solto e condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não
poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em
processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do
livramento.
Art. 90 - Se até o
seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa
de liberdade.
CAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e
específicos
Art. 91 - São efeitos
da condenação:
I - tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor
da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
a) dos instrumentos
do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do
crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também
efeitos da condenação:
I - a perda de cargo,
função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for
superior a quatro anos;
II - a incapacidade
para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação
para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso.
Parágrafo único - Os
efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
CAPÍTULO VII - DA REABILITAÇÃO
Art. 93 - A
reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e
condenação.
Parágrafo único A
reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no
art. 92 deste código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos
incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A
reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o
período de prova da suspensão e o do livramento condicional, senão sobrevier
revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido
domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado,
durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento
público e privado;
III - tenha
ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de
o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da
vítima ou novação da divida.
Parágrafo único -
Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o
pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos
necessários.
Art. 95 - A
reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a
pena que não seja de multa.
TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA
Espécies de medidas
de segurança
Art. 96 - As medidas
de segurança são:
I - internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado;
II - sujeição à
tratamento ambulatorial.
Parágrafo único -
Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que
tenha sido imposta.
Imposição da medida
de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente
for inimputável, o juiz determinara sua internação (art. 26). Se, todavia, o
fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-Io a
tratamento ambulatorial.
Prazo
1º - A internação, ou
tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perecia médica, a cessação de periculosidade. O prazo
mínimo devera ser de um a três anos.
Perícia médica
§ 2º - A perecia
médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de
ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou a
liberação condicional
§ 3º - A
desinternação ou liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida
condicional a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer
fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente,
se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena
por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese
do parágrafo único do art. 26 deste código e necessitando o condenado de
especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de
um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internato
Art. 99 - O internado
será recolhidos estabelecimento dotado de características hospitalares e será
submetido a tratamento.
TÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de
iniciativa privada
Art. 100 - A ação
penal é publica, salvo quando a Iei expressamente a declara privativa do
ofendida.
§ 1º - A ação pública
é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de
iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de
iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério
Público não oferece denuncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de
morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
A Ação penal no crime
complexo
Art. 101 Quando a lei
considera como elemento ou circunstancias do tipo legal fatos que, por si
mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em
relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério
Público.
Irretratabilidade da
representação
Art. 102 - A
representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do direito
de queixa ou representação
Art. 103 - Salvo
disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em
que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste
código, do dia em que se esgota a prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou
tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito
de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único.-
Importa renúncia tácita, ao direito de queixa a pratica de ato incompatível com
a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a
indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão
do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao
prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão,
no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a
qualquer dos querelados, a todos aproveita;
lI - se concedido por
um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
lII - se o querelado
o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito
é o que resulta de prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na
ação.
§ 2º - Não é
admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da
punibilidade
Art. 107 -
Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do
agente;
II - pela anistia,
graça ou indulto;
III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição,
decadência ou perempção;
V - pela renuncia do
direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação
do agente, nos casos em que a lei a admite;
VIl - pelo casamento
do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos
I, II e III do Título VI da Parte Especial deste código.
VIII - pelo casamento
da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos
sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias
a contar da celebração;
IX - pelo perdão
judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção
da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a
extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar
em julgado a sentença
Art. 109 - A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se.
I - em vinte anos, se
o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis
anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos,
se o máxima da pena superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se
o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos,
se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se
o máximo da pena é inferior a um ano.
Prescrição das penas
restritivas de direito
Parágrafo único -
Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as
privativas de liberdade.
Prescrição depois de
transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A
prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
julgado pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,
os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição,
de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à
do recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da
prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o
crime se consumou;
II - no caso de
tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes
permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia
nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em
que o fato se tornou conhecido.
Terno inicial da
prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do
art. 110 deste código, prescrição após a prescrição começa a correr:
I - do dia em que
transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se
interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na
pena.
Prescrição no caso de
evasão do condenado ou de renovação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de
evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da multa
Art. 114 - A
prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa é a única cominada,
foi a única aplicada ou é a que ainda não foi cumprida.
Redução dos prazos de
prescrição
Art. 115 - São
reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta
anos.
Causas impeditivas da
prescrição
Art. 116 - Antes de
passar em julgado a sentença da final, a prescrição não corre:
I - enquanto não
resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime;
II - enquanto o
agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único
Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado esta preso por outro motivo.
Causas interruptivas
da prescrição
Art. 117 - O curso da
prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento
da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão
confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença
condenatória, recorrível;
V - pelo início ou
continuação do cumprimento da pena;
VI - pela
reincidência.
§ 1º - Excetuados os
casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz
efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que
sejam objeto do mesmo processo, estendesse aos demais a interrupção relativa a
qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a
prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas
mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de
concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada
um, isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença
que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência".
Art 2º - São canceladas, na Parte
Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código
Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão
multa de por multa.
Art 3º - Dentro de um ano, a contar da
vigência desta lei, a União, Estados, Distrito Federal e Territórios tomarão as
providências necessárias para a efetiva execução das penas restritivas de
direitos, sem prejuízo da imediata aplicação e do cumprimento dessas penas onde
seja isso possível.
Parágrafo único - Nas comarcas onde
ainda não for possível a execução das penas previstas nos incisos I e III do
art. 43 do Código Penal, poderá o juiz, até o vencimento do prazo de que trata
este artigo, optar pela concessão da suspensão condicional, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 77 a 82 do mesmo código.
Art 4º - O Poder Executivo fará
republicar o Código Penal com seu texto atualizado.
Art 5º - Esta lei entra em vigor seis
meses após a data de sua publicação.
Brasília, em 11 de
julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.7.1984
CONCLUSÃO
Após esta verdadeira
jornada através da História, observando-se a evolução do Direito Penal, desde
os primórdios da humanidade, chegou-se, enfim, a 1999. Se houve épocas de
pouca evolução, por outro lado, houve circunstâncias em que o Direito Penal deu
amplos saltos rumo à modernidade.Por mais evoluído que
seja o ser humano hodierno, seu comportamento será sempre controlado pelo
Estado, no exercício do "jus puniendi". É que, na sociedade, o homem
continuará expressando sua "spinta criminosa", havendo a necessidade
da pena, como "controspinta". Portanto, não cessará
aqui a evolução do Direito Penal, ela acompanhará o homem enquanto o mesmo
existir. Fica, assim, a reticência no tempo...
BIBLIOGRAFIA
-JORGE, Willian
Wanderley. Curso de Direto Penal. Editora Saraiva.
-NORONHA, E.
Magalhães. Direito Penal – Volume 1 (Introdução e Parte Geral). Editora
Saraiva.
-MIRABETE, Júlio
Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume 1.
-COSTA JÚNIOR, Paulo
José da. Curso de Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. Editora Saraiva.
-NADER, Paulo.
Introdução ao Estudo do Direito. Editora Forense.
-Enciclopédia Barsa.
Volume 6. Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda.
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