Título: STF - ativismo sem
precedentes?
Autor: *Gomes, Luiz Flávio - O Estado de São Paulo
- Espaço Aberto, p. A2
Judicialização não se confunde com ativismo judicial!
A judicialização nada mais
expressa que a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, que é permitido a
todos contra qualquer tipo de lesão ou ameaça a um direito.
Outra coisa bem distinta é o "ativismo judicial". Há várias
espécies de ativismo judicial. Aqui destaco três delas:
1)-Ativismo em favor
dos direitos constitucionais,
2)-Ativismo judicial
legislativo
3)-E proativismo
judicial.
-No ativismo
pró-direitos fundamentais, o juiz adota postura ativa em favor da
concretização dos direitos e das garantias do cidadão. Atua por conta
própria, proativamente. Exemplo: todas as
vezes que o juiz ou o tribunal concede um habeas corpus de ofício ele atua por
conta própria, em favor da liberdade individual. Esse ativismo é
distinto da judicialização, porque nesta o juiz assume atitude passiva (ne
procedat iudex ex officio).
O ativismo judicial foi mencionado pela primeira vez em 1947, pelo
jornalista norte-americano Arthur Schlesinger, numa interessante reportagem
sobre a Suprema Corte dos Estados Unidos. Para o jornalista, caracteriza-se
ativismo judicial quando o juiz se considera no dever de interpretar a
Constituição no sentido de garantir direitos que ela já prevê, como, por
exemplo, direitos sociais ou econômicos.
Mas existe outro tipo de ativismo judicial: o ativismo judicial
legislativo
Que
consiste em o juiz tangenciar a atividade legislativa para complementar o
ordenamento jurídico, ou seja, para dar os contornos finais do Direito. O STF
está fazendo disso uso constante nas suas súmulas vinculantes.
No ativismo judicial que complementa o Direito há uma espécie de
intromissão do Judiciário na função legislativa. O juiz, nesse caso, revela (a
palavra está sendo utilizada sem conotação religiosa) o Direito existente no
ordenamento jurídico. Ele ativa o sentido e a extensão
de um princípio, por exemplo. Do princípio democrático de que todo o poder
emana do povo o Supremo Tribunal Federal extraiu a regra da fidelidade
partidária, que impede o político de mudar de partido injustificadamente
depois da eleição. Essa regra não estava expressamente prevista, mas latente,
no ordenamento.
Uma terceira espécie de ativismo judicial ainda pode ser destacada!
Neste
caso, o juiz assume uma postura legiferante inovadora, ex novo, ou seja, aqui o Judiciário inova o ordenamento jurídico.
Invade totalmente a função legislativa. Trata-se de um proativismo, visto
que o juiz se antecipa ao legislador do futuro e cria, ele mesmo, uma nova
regra, que não pode ser inferida de nenhuma outra fonte normativa existente.
No proativismo, o juiz muda, por conta dele, o rumo do ordenamento.O Judiciário
brasileiro já fez isso várias vezes.
Quais seriam as razões do ativismo judicial no Brasil?
O professor Luís Roberto Barroso, de Direito Constitucional, invoca duas:
1)-A nova composição do STF, por ministros bastante preocupados com a concretização dos valores e princípios constitucionais.
2)E a crise de funcionalidade do Poder Legislativo, que estimula tanto a emissão de medidas provisórias pelo Executivo como o ativismo ou o proativismo do Judiciário.
Todo poder, quando não exercido
ou quando não bem exercido, deixa vácuo e sempre existe alguém pronto para
preencher esse espaço vazio por ele deixado.
Qual é o problema de todo ativismo judicial legislativo ou proativismo?
Está no risco de o Poder
Judiciário perder sua legitimidade democrática, que é indireta. Em que sentido?
As decisões dos juízes são democráticas na medida em que seguem, nas decisões judiciais,
aquilo que foi aprovado pelo legislador. Sempre que o
Poder Judiciário inova o ordenamento jurídico, criando regras antes
desconhecidas, invade a tarefa do Poder Legislativo, ou seja,
intromete-se na função legislativa.
Disso emerge um outro risco: o da aristocratização do Estado e do
Direito, que, certamente, ninguém no século 21 está disposto a aceitar. Há
outros riscos:
-Se
os magistrados do STF, um dia, só por hipótese, se engajarem nas ondas
involutivas do Estado de polícia, surge também a ameaça de
"hitlerização do Direito" (direito nazista).
-Se
conferirem primazia a uma determinada religião, em detrimento das regras
jurídicas, há o risco da "fundamentalização do Direito" (direito
fundamentalista).
-Se
não observarem nenhuma regra vigente no momento das decisões, pode-se chegar à
"alternativização do Direito" (direito alternativo).
O Direito construído pelo STF, de
outro lado, pode resultar absurdamente "antigarantista" - aliás, essa é a censura que muitos já estão fazendo em relação à
Súmula Vinculante nº 5, que dispensa a presença de advogado nos
processos disciplinares.
O que podem fazer os magistrados do STF para evitar os riscos inerentes
ao ativismo judicial?
Mais
cultura constitucional, mais filosofia jurídica e, acima de tudo, vigilância permanente
no seu "autocontrole". O self-restaint deve conduzir tais juízes à
ponderação, ao equilíbrio e à reflexão.
*Luiz
Flávio Gomes:
Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, mestre em
Direito Penal pela Universidade de São Paulo, professor e diretor-presidente da
Rede de Ensino LFG, foi promotor de Justiça (1980-1983), juiz de Direito
(1983-1998) e advogado (1999-2001)
Fonte:https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/339868/noticia.htm
Judicialização ou
ativismo judicial? Entenda a diferença!
Por: *Amanda Medeiros
O ativismo judicial e a
judicialização são assuntos que atualmente têm dado muito “pano pra manga”. No tocante à judicialização, a discussão é
ainda mais acalorada, pois tal fenômeno pode ser estendido a diversas áreas,
como a judicialização da política, da saúde, das políticas públicas entre
outras.Nota-se, contudo, que apesar desses dois temas terem ganhado bastante
repercussão nos últimos anos, sobretudo pela mídia televisiva e pela internet,
muita gente ainda faz confusão entre eles. Com base nessas discussões,
criamos este pequeno artigo que servirá de base para que você possa entender um
pouco melhor sobre o que é o ativismo judicial e a judicialização, bem como
suas implicações na nossa sociedade.
PODER JUDICIÁRIO:
FUNÇÕES E LIMITES
Antes de entendermos
o que é ativismo judicial e judicialização, é necessário termos em mente o que
é de fato o Poder Judiciário, quais suas funções e ainda quais os limites de
sua competência.
Cumpre esclarecer que o Poder Judiciário faz parte da tríade de poderes
contemplados pela Constituição Federal, juntamente com o Poder Legislativo e
Poder Executivo, sendo esses independentes e harmônicos entre si. Nesse
sentido, cada poder tem suas funções típicas e atípicas.
Desde a famosa teoria
da separação dos poderes, tem se observado que a função
típica do Poder Judiciário é a interpretação e respeito às leis, ou seja, o
limite de suas atribuições é dado pela lei. Nesse sentido, não é
difícil de observar que o Poder Judiciário
deve trabalhar baseado na legislação e que sua função típica é a
resolução dos conflitos, que deve ser realizada pela observância das normas.
Um ponto muito importante a ser destacado sobre as funções do Poder
Judiciário é o papel fundamental desse poder em nossa
sociedade, pois cabe ao Judiciário resguardar os direitos fundamentais dos
indivíduos. Nenhuma lesão ou ameaça a direitos, em especial, os direitos
consagrados na Constituição poderão ser afastados da apreciação do Poder
Judiciário. Ele é considerado o guardião da Constituição Federal.
Bom, mas o que tudo
isso tem a ver com o ativismo judicial e com judicialização?
ATIVISMO
JUDICIAL
É evidente que não
podemos falar do ativismo judicial sem falarmos da judicialização, pois são
temas que se entrelaçam e algumas vezes se confundem.
O ativismo judicial é uma atitude, ou melhor, uma escolha de um modo
específico e proativo que o Poder Judiciário possui de interpretar a
Constituição, muitas vezes, expandindo seu sentido e seu alcance.
Assim, podemos
observar o ativismo judicial, por exemplo, nas situações que envolvem o Poder
Legislativo (classe política) e a sociedade civil, principalmente quando nessa
relação as demandas sociais não venham ser atendidas efetivamente. Fica
claro que o ativismo judicial é uma tentativa do Poder Judiciário de ter uma
participação mais ampla e intensa na concretização de fins constitucionais,
com maior interferência no espaço de atuação dos outros poderes. Sob
uma ótica mais garantista, podemos dizer que o ativismo judicial é um
importante elemento no desenvolvimento dos direitos fundamentais no Brasil.
Contudo, tal atividade deve estar balizada em critérios compatíveis com o
principio da divisão dos poderes, com as normas constitucionais e com o
principio democrático.
JUDICIALIZAÇÃO
Não é difícil de
perceber que não só atualmente, mas ao longo da história, o Poder Judiciário
tem sido muito aplaudido e também bastante criticado por suas tomadas de
decisões, especialmente quando estas envolvem questões de cunho político, de
implementação de políticas públicas ou escolhas morais em temas controversos na
sociedade.
A judicialização, portanto, significa que algumas questões de grande
repercussão política ou social estão sendo resolvidas pelo Poder Judiciário, e
não pelas instâncias políticas tradicionais, como Congresso Nacional e Poder
Executivo. Assim, a judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma
circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um
exercício deliberado de vontade política.
Importante destacar
que "na judicialização, o Poder Judiciário é devidamente provocado a se
manifestar" e o faz nos limites dos pedidos formulados.
O tribunal não tem a
alternativa de conhecer ou não das ações, de se pronunciar ou não sobre o seu
mérito, uma vez preenchidos os requisitos de cabimento. A judicialização
não decorreu de uma opção ideológica ou filosófica do Judiciário, pois esse
decide em cumprimento, de modo estrito, ao ordenamento jurídico vigente.
A pergunta que não quer calar é: cabe ao Judiciário decidir as questões
políticas, sociais e morais que envolvem a sociedade?
*Amanda Medeiros - Advogada formada
pela Universidade Federal de Santa Catarina, atua no âmbito do Direito
Previdenciário e Direito Administrativo.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
-https://www.politize.com.br/judicializacao-e-ativismo-judicial/
-https://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/conversa-entre-maia-e-kalil-foi-na-casa-de-carmen-lucia.html
-ABREU, João Paulo Pirôpo. A autonomia financeira do Poder Judiciário: limites traçados pelo principio da independência e harmonia dos Poderes. Brasília: CEJ, 2013.
-BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.
-FACHIN, Zulmar. As funções do estado no processamento de Aristoteles, John Locke e Montesquieu: breve resgate histórico. Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, Londrina, v. I, 2008.
-FAGUNDES, Miguel Seabra. Da proteção do individuo contra ato administrativo ilegal ou injusto. Arquivo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, v. 5, n. 18, jun. 1946.
-PANCOTTI, José Antônio. Princípio da inafastabilidade da jurisdição e o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Centro Universitário Toledo, Araçatuba, 2007. Disponível em:. Acesso em: 2 set. 2013.
------------------------------------------------------
APOSTOLADO
BERAKASH: Como
você pode ver, ao contrário de outros meios midiáticos, decidimos por
manter a nossa página livre de anúncios, porque geralmente, estes querem
determinar os conteúdos a serem publicados. Infelizmente,
os algoritmos definem quem vai ler o quê. Não buscamos aplausos, queremos
é que nossos leitores estejam bem informados, vendo sempre os TRÊS LADOS da
moeda para emitir seu juízo. Acreditamos que cada um de nós no Brasil, e
nos demais países que nos leem, merece o acesso a conteúdo verdadeiro e com
profundidade. É o que praticamos desde o início deste blog a mais de 20 anos
atrás. Isso nos dá essa credibilidade que orgulhosamente a preservamos,
inclusive nestes tempos tumultuados, de narrativas polarizadas e de muita Fake
News. O apoio e a propaganda de vocês nossos leitores é o que garante nossa
linha de conduta. A mera veiculação, ou reprodução de matérias e
entrevistas deste blog não significa, necessariamente, adesão às ideias neles
contidas. Tal material deve ser considerado à luz do objetivo informativo deste
blog. Os comentários devem ser respeitosos e relacionados
estritamente ao assunto do post. Toda polêmica desnecessária será prontamente
banida. Todos as postagens e comentários são de inteira responsabilidade
de seus autores e não representam necessariamente, a posição do blog. A edição
deste blog se reserva o direito de excluir qualquer artigo ou comentário que
julgar oportuno, sem demais explicações. Todo material produzido por este blog
é de livre difusão, contanto que se remeta nossa fonte. Não
somos bancados por nenhum tipo de recurso ou patrocinadores internos, ou
externo ao Brasil. Este blog é independente e
representamos uma alternativa concreta de comunicação. Se
você gosta de nossas publicações, junte-se a nós com sua propaganda, ou doação,
para que possamos crescer e fazer a comunicação dos fatos, doa a quem
doer. Entre em contato conosco pelo nosso e-mail abaixo, caso queira
colaborar:
filhodedeusshalom@gmail.com
Postar um comentário
Todos os comentários publicados não significam a adesão às ideias nelas contidas por parte deste apostolado, nem a garantia da ortodoxia de seus conteúdos. Conforme a lei o blog oferece o DIREITO DE RESPOSTA a quem se sentir ofendido(a), desde que a resposta não contenha palavrões e ofensas de cunho pessoal e generalizados. Os comentários serão analisados criteriosamente e poderão ser ignorados e ou, excluídos.