Os direitos trabalhistas são reflexo direto das transformações no mundo
do trabalho, ligadas diretamente ao sistema econômico de produção, que passa
por profundas transformações de natureza econômica, social, política e
institucional. O homem tornou-se submisso às condições implementadas pelo
sistema, detentora dos meios de produção e riqueza. O contexto é de um
empregado frágil, sem força para exercer a sua liberdade de coalizão e sem muita
expressividade e representatividade política. Assim, o Sindicato sozinho não
tem condições de mudar os conflitos existentes na relação capital-trabalho,
pois vem perdendo força. Portanto, deve juntar-se a outros atores sociais a fim
de construir um elo de cooperação entre eles, para de juntos poderem encontrar
respostas eficazes aos desafios do trabalho e criar condições para uma boa
gestão da economia nacional, sempre com o compromisso de assegurar o pleno
respeito às normas de trabalho e do trabalho digno.
A
Revolução Industrial transformou toda a estrutura social e econômica e,
portanto, promoveu mudanças de valores e comportamento. Um dos primeiros sinais
dessa metamorfose foi a migração das massas do campo para o meio urbano em
busca de trabalho. Com este processo migratório a cidade desencadeou uma
verdadeira desintegração das famílias e uma profunda alteração na natureza da
sociedade. Isso porque o homem passou a trabalhar não para si, mas para outrem,
transformando-se em um assalariado dependente da venda de sua força de
trabalho. Esta circunstância tornou o homem submisso às condições implementadas
pelo sistema detentor dos meios de produção e riqueza. O quadro para o
empregado era de miséria, meios nefastos de trabalho, com horas intermináveis
de labor. Dessa forma, surgiu o Direito do Trabalho, objetivando regular e
melhorar tal cena de precariedade do trabalho homem.
O Direito Trabalhista avançou e
tornou-se mais humano. Os direitos sociais e previdenciários foram ampliados,
bem como houve a constitucionalização de muitas normas protetivas. Entretanto,
hodiernamente, a preocupação está no comportamento dos empregadores, que teimam
em flexibilizar os direitos trabalhistas, desrespeitá-los ou até mesmo extingui-los.
Isso decorre da globalização, da busca incessante pelo capital e da
mercantilização de todas as relações econômicas e sociais.
O
intensivo processo de internacionalização do mercado mundial, com economias
interligadas de forma quase unificada que de forma desigual exigem, mas não
oferecem condições para o desenvolvimento de um profissional multifuncional e
extremamente qualificado, enfraquece a grande maioria de trabalhadores. O
contexto é de um empregado frágil, sem força para exercer a sua liberdade de
coalizão e sem expressividade política.
O núcleo hegemônico do sindicalismo
brasileiro vigente está carente de utopia social capaz de mobilizar a
pluralidade de pensamentos de lideranças e de base, a desenvolver a consciência
de classe. A burocratização das estruturas sindicais criou, uma ideologia do
sindicalismo que não consegue destilar esperança e catalisar forças anímicas
capazes de mobilizar novas utopias sociais no imaginário de largos espectros do
mundo do trabalho, estagnando-se em jargões e palavras de ordens que já não
consegue mobilizar a grande massa.
Mesmo
com todas as dificuldades, para o fortalecimento de classe é essencial haver um
diálogo social entre os sindicatos dos trabalhadores, governo e empregadores,
na busca da promoção dos direitos trabalhistas; solução dos problemas e
desafios no mundo do trabalho; resolução de conflitos individuais e coletivos;
e melhoria da produtividade, segurança e saúde ocupacional.
Desde
a origem, o Direito do Trabalho fixa parâmetros de controle para o sistema
econômico e é, ao mesmo tempo, por ele controlado. A título de exemplo, podemos
citar a fixação da jornada de trabalho, o estabelecimento de um piso mínimo
salarial e o direito de gozar férias. Os direitos trabalhistas são reflexo
direto das transformações no mundo do trabalho, ligadas diretamente ao sistema
econômico de produção, que passa por profundas transformações de natureza
econômica, social, política e institucional cujas manifestações mais visíveis
são as privatizações, as terceirizações, a informatização, a microeletrônica,
os processos produtivos automatizados e as mudanças nas relações sociais de
trabalho.
A
política empresarial é de reduzir gastos, subcontratar serviços, ampliar os
contratos com prazo determinado e demitir para contratar funcionários com
salários mais baixos. Isto gera uma dívida social impactante, como: desemprego,
miséria, aumento da marginalidade e violência, desestruturação urbana,
desequilíbrio financeiro com os programas de assistência social, entre outros.
Fatores que desafiam o Poder público na busca de soluções.
O
resultado dessa conjuntura econômica e social acarreta, também, a
desarticulação dos trabalhadores. O rompimento desta solidariedade interna
provoca a perda da representatividade dos sindicatos. Enfraquecidos, os
sindicatos não tem força política para orientar, proteger e defender os
interesses da categoria profissional, pois o que se nutre hoje é um
sindicalismo desunido, sem força nem capacidade para cumprir tarefas
propositivas, reivindicativas e assistenciais, ficando em uma atuação meramente
político partidária.
Os conflitos de trabalho podem ser tanto de direito quanto de interesses
Enquanto
no conflito de direito se discute sobre a existência, inexistência ou
interpretação de uma norma jurídica, no conflito de interesses se trata de uma
reivindicação pela qual se tenta modificar o direito já existente ou criar um
novo. Para regular tais conflitos, é possível fazer uso da negociação coletiva,
da conciliação, da mediação, da arbitragem e da Jurisdição. a negociação
coletiva é considerada a forma mais eficiente de solução de controvérsias
coletivas de trabalho. Compreende o entendimento direto entre as partes e pode
resultar em norma coletiva de trabalho.
No tocante à conciliação, podemos afirmar que
esta pode ser judicial (feito no âmbito do processo) ou extrajudicial (por meio
da comissão de conciliação prévia, conforme dispõe a Lei 9.958/02).
No que diz respeito à mediação, ela representa uma
técnica não estatal de solução dos conflitos pelo qual um terceiro se coloca
entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta. Logo, é uma
forma de solução de conflitos em que um terceiro chamado mediador estará
presente para propor uma solução, e não impor.
Já a arbitragem é uma forma de solução de conflitos
onde existe a participação do árbitro, eleito pelas partes, que impõe
determinada decisão para a solução do conflito. A arbitragem está prevista na
Lei 9.307/96, cujo art.1º dispõe: “As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A
Carta Magna, no art.114, §2º prevê a arbitragem. O art. 83, inciso XI, da Lei
Complementar n.º 75/93 atribui ao membro do Ministério Público do Trabalho a
importante função de atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça
do Trabalho.
As
relações entre capital e trabalho envolvem regras que ordenam a ligação entre
trabalhadores e empresários, com função de regulamentar o trabalho e
administrar os conflitos oriundos do encontro destas duas
forças. Entretanto, não se pode falar da relação entre capital e trabalho
sem tratar da participação do Estado, que adota uma postura de intervenção
profunda nas relações entre empresários e trabalhadores tanto por meio da
legislação, quanto por meio do Poder Judiciário.
O movimento sindical
não é mais o único agente de transformação social, como foi pensando no século
XIX
Portanto,
deve conectar-se com outros movimentos sociais e políticos. A defesa da vida,
por exemplo, é uma luta mais ampla e supõe a defesa do trabalho, da
sobrevivência do trabalhador empregado e de sua família, do desempregado e do
excluído. A liderança pela defesa da vida em todas as suas etapas. Os
sindicatos e movimentos operários precisam estar presentes e associar-se a
essas lutas, ocupando uma de suas linhas de frente. O objetivo de tudo
isso é uma estrutura de relações entre capital e trabalho capaz de administrar
os conflitos existentes entre os atores sociais, ao mesmo tempo em que favoreça
o capital, sem baixar a produtividade nem engessar o crescimento do mercado de
trabalho.
Algumas sugestões
foram feitas pela Força Sindical:
a)
devem ser criados mecanismos que administrem o conflito, sem tentar reprimi-lo
ou suprimi-lo;
b)
as organizações de trabalhadores e empresários devem ser fortes e
representativas. Somente organizações realmente fortes são capazes de negociar responsavelmente
e sem demonstrações desnecessárias de força. Somente organizações fortes podem
induzir à cooperação e não ao conflito, ao aumento da produtividade e não ao
desinteresse pelo trabalho;
c)
compatibilização da atual estrutura da organização sindical, relativamente
centralizada, com a estrutura do processo de negociações coletivas, o que passa
pela criação de instâncias agregadas de negociações coletivas a partir das
Centrais Sindicais e das organizações representativas dos empresários a nível
nacional e regional;
d)
criação de um espaço de representação dos trabalhadores em nível de empresa, no
qual seriam negociados temas específicos de cada firma e envolvesse os
trabalhadores, não apenas nas decisões que afetam diretamente a relação de trabalho,
como também os resultados da empresa. Com isto, pretende-se criar um ambiente
de cooperação entre capital e trabalho que induza ao aumento da produtividade e
das rendas reais dos trabalhadores.
Essas
propostas são reflexos do entendimento de que aos sindicatos dos trabalhadores
e empresários cabe negociar os níveis efetivos de salários e condições de
trabalho; de que cabe aos sindicatos, através de seus delegados nas empresas,
negociarem os serviços assistenciais, normas especificas de segurança,
estrutura de cargos e normas gerais de admissão e demissão na empresa, cuja
negociação deve ser livre e permanente; de que boa parte dos atritos existentes
hoje na relação capital-trabalho pode ser resolvida por mecanismos pactuados
entre as partes, no qual o papel da Justiça do Trabalho deve ficar bastante
reduzido, devendo ser um tribunal de ultima instância, ao quais as partes devem
recorrer unilateralmente no caso de conflitos que não forem passiveis de
resolução através da intermediação dos conselhos de representantes, delegados
sindicais etc.Com essas medidas, o Sindicato ganharia força para poder lutar e
atuar mais isonomicamente contra a dominação e exploração da classe oprimida
pela classe economicamente dominante.
A IMPORTÂNCIA DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A negociação coletiva é um ajuste de interesses antagônicos, cujos sujeitos participantes são os empregadores ou seus prepostos e os empregados, representados na figura do respectivo sindicato que tem legitimidade para negociar, assim como as federações e confederações.
A negociação coletiva difere da convenção e do acordo coletivo. A negociação coletiva é um procedimento de superação das divergências, cujo acordo coletivo e a convenção coletiva são o resultado. A negociação coletiva é o remédio por excelência para o ajuste de interesses opostos presente em um conflito.
O processo de negociação coletiva, quando obtém êxito, se concretiza em fontes formais do direito (acordo coletivo, convenção coletiva e contrato coletivo), cujo conteúdo, se mais benéfico, prevalece, no tempo de vigência, sobre os contratos de trabalho. A negociação coletiva vem sendo considerada a melhor forma de solucionar os problemas que surgem entre o capital e o trabalho. E tem por principal função o alcance de melhores condições de trabalho para os empregados.
O DIÁLOGO SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO DA OIT
A
expressão diálogo social refere-se à participação democrática dos atores no
mundo do trabalho, quais sejam, representantes dos governos, empregadores e sindicatos,
nas negociações, para promover uma política de fomento a paz social e
trabalhista e impulsionar o crescimento econômico. Podemos sintetizar que o
diálogo social é um importante instrumento de negociação direta entre
sindicatos, empresa e governo na busca da justiça social.
Para a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) ,as condições favoráveis ao diálogo social
incluem:
a)
o respeito pelos direitos fundamentais da liberdade sindical e da negociação
coletivas;
b)
o apoio institucional adequado;
c)
as
Organizações de trabalhadores e de empregadores fortes e independentes,
com capacidade técnica e acesso à informação relevante para participar no
diálogo social;
d)
a vontade política e empenhamento de todas as partes no diálogo social.
A
OIT tem o diálogo social tripartite (governo e organizações de empregadores e
de trabalhadores) como um instrumento de trabalho que se reflete nas atividades
da Conferência Internacional do Trabalho e do Conselho de Administração, bem
como nas reuniões regionais e setoriais e é essencial para:
a)
a buscar consenso sobre problemas e desafios no mundo do trabalho;
b)
discutir projetos de reformas trabalhistas;
c)
proporcionar melhoria de produtividade, de segurança e saúde ocupacional e de
outras condições de trabalho; resolver conflitos individuais e coletivos;
d)
assegurar condições justas de emprego em benefício dos trabalhadores, das
empresas e da economia.
Os
atores sociais devem fazer esforços para conversar uns com os outros, a fim de
construir um elo de cooperação entre eles, para juntos poderem encontrar
respostas eficazes aos desafios do trabalho e criar condições para uma boa
gestão da economia nacional, sempre com o compromisso de assegurar o pleno
respeito às normas de trabalho e do trabalho digno, e pleno desenvolvimento de
condições para patrões e empregados manterem os empregos, direitos e os lucros.Em
tempos de dificuldades econômicas, esses parceiros sociais, juntos, têm o papel
de contribuir para a formulação de programas anticrise e encontrar soluções
para limitar o impacto da crise que atinge a economia e, conseqüentemente, o
empregado e os empregadores.
REFERÊNCIA:
Livro: Mudanças no
Trabalho e Ação Sindical ( O qual você pode adquirir na Livraria Católica
Beraká – Mossoró-RN).
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