COMENTÁRIOS DO BLOG BERAKÁ: "O
defensor do vínculo passará a ser uma das figuras-chaves do processo.Num tempo em que existe pouca preparação para a seriedade do SACRAMENTO do matrimônio, e com as atuais relações relâmpagos, realmente acredito que 90% dos atuais matrimônios já sobem ao altar em situação de nulidade, pois a grande maioria já sobe pensando interiormente: "Se não der certo a gente se separa"... isto por si já é uma situação de nulidade, pois não levou-se em conta a indissolubilidade do matrimônio, que vai além de meras desavenças domésticas e de incompatibilidades, pois não nos casamos com um clone."
Por Edson Sampel - São Paulo, Região Sudeste - Julho de 2015
Durante o XXX Encontro da Sociedade Brasileira de
Canonistas -SBC (Campinas, 6 a 11 de julho de 2015), o magnífico reitor da
Pontifícia Universidade Santo Tomás de Aquino, de Roma, proferiu uma palestra
acerca das propostas de mudança do processo de nulidade do sacramento do
matrimônio. Sua magnificência, pe. dr. Miroslav Adam, OP, é membro da comissão
nomeada pelo papa Francisco para estudar as possíveis alterações da legislação
canônica com vistas à maior celeridade e à simplificação do procedimento de
nulidade matrimonial.
O
eminente canonista detalhou sete propostas, de conhecimento público, já
entregues ao santo padre. Ei-las:
1.ª) Derrogação da norma que
determina o reexame obrigatório da sentença de nulidade de casamento (cânon
1682, § 1.º do CIC):
Não
será mais compulsória a chamada “dupla sentença conforme”, porquanto o
veredicto de primeira instância, por si só, tornará possível um “novo”
matrimônio. É óbvio que
não se extinguiu o recurso de apelação, instituto de direito natural; o
defensor do vínculo ou uma das partes poderá apelar da sentença que declarar a
nulidade do casamento.
2.ª) Juiz monocrático:
Seguindo
o esquema do direito estatal ou civil, a comissão de reforma propõe que a
primeira instância seja composta por um único juiz, não um tribunal (“tribunal”
= etimologicamente: três juízes). Este magistrado, de preferência um clérigo,
apreciará o libelo e, após o trâmite processual regular, decidirá se o
casamento em exame é nulo ou não.
3.ª) Possibilidade de um
leigo [ou uma leiga] atuar como juiz monocrático:
Se se tratar de um fiel com formação canônica
comprovada, isto é, que apresente ao bispo o diploma de doutorado (igual
obrigação têm os clérigos), nada obsta que a primeira instância da justiça
canônica, nos casos de nulidade matrimonial, seja ocupada por um leigo.
(Clic na imagem abaixo para ver de forma ampliada as justificativas de matrImônio NULO):
4.ª) Procedimento breve ou
sumário:
Em algumas situações, em que o “fumus boni iuris”
(fumo do bom direito) revelar a provável nulidade do sacramento, como, por
exemplo, o exíguo tempo de convivência ou a gravidez que conduziu à
convolação das núpcias, o juiz de primeiro grau, seguindo um rito mais simples,
sempre com a intervenção do defensor do vínculo, declarará a nulidade do
matrimônio, numa sentença que não terá mais que cinco páginas.
5.ª) Tribunais
interdiocesanos:
Embora no Brasil haja bastantes tribunais
interdiocesanos, a comissão sugere o incremento desse tipo de corte canônica
nas várias regiões do mundo. A medida visa a racionalizar os recursos humanos e
materiais, porque o poder judiciário da Igreja carece de número suficiente
de clérigos e leigos especialistas em direito canônico.
6.ª) Igualdade de
competência dos tribunais:
Pretende-se criar uma competência mais abrangente
para a apreciação dos pedidos de nulidade, dando maior liberdade às partes na
escolha do tribunal adequado, conforme as regras de celebração do casamento ou
domicílio, mas sem a necessidade do beneplácito de uma corte canônica em favor
de outra.
7.ª) Reconhecimento do
depoimento das partes como prova plena:
Esta é, sem dúvida, uma
grande novidade e um avanço enorme. O que as partes disserem em juízo será
aceito como verdade, com presunção “iuris tantum”, quer dizer, relativa,
cabendo ao defensor do vínculo demonstrar a inverdade do afirmado. Desta feita, o
depoimento das partes não terá de ser necessariamente corroborado pelas
declarações das testemunhas.
Penso que se estas propostas virarem lei canônica,
reformando os códigos latino e oriental, o defensor do vínculo terá um papel
relevantíssimo na nova configuração processual. Como não existirá mais a
necessidade de a sentença de primeiro grau ser confirmada ou homologada pelo
tribunal superior, o múnus de salvaguardar a indissolubilidade do casamento
válido terá de ser exercido com o máximo rigor pelo defensor do vínculo.
Outro ponto relevante diz
respeito à premência de se conferir estabilidade aos cargos de juiz e,
principalmente, de defensor do vínculo. Estes operadores do direito deverão ser
provisionados pelo bispo ou pelo moderador, e não apenas indicados
oficiosamente, como ocorre nalguns
lugares.
É fundamental que o juiz e
o defensor do vínculo disponham de independência para desempenhar seu ofício,
sem temer a remoção ou a destituição do cargo. A referida estabilidade,
tal como ocorre no âmbito do direito estatal, não é um benefício pessoal do
juiz ou do defensor do vínculo, mas uma garantia para o povo de Deus, porque
um defensor do vínculo passível de ser intimidado obviamente não cumprirá a
contento seu extraordinário papel de zelar pela indissolubilidade do matrimônio
válido.
Fonte: Zenit
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