A pena de excomunhão
possui um sentido pastoral pois protege o Povo de Deus. É costume considerar
que a excomunhão supõe a exclusão da comunhão com a Igreja.A excomunhão é uma
das penas previstas pelo Direito da Igreja. Por “excomunhão” se entende a
censura ou pena medicinal pela qual o réu de delito é excluído da comunhão com
a Igreja Católica. Faz-se necessário esclarecer algumas premissas antes de
descrevermos a pena de excomunhão e seus efeitos.Por excomunhão se
entende a pena que exclui o réu de delito da comunhão com a Igreja. Pode
parecer pouco pastoral a atitude da Igreja ao impor a sanção de excomunhão a um
pecador. Já o fato de expulsar o pecador ao invés de perdoá-lo parece ser
contrário ao “perdoar setenta vezes sete” como o Senhor recomendou (cf. Mateus
18,22).
Porém, deve-se levar em conta algumas considerações de oportunidade
pastoral e de caridade. Primeiramente, é preciso esclarecer que: “Só existe
perdão onde há arrependimento...” Assim está escrito:
Lucas 17,3-4: “Se teu irmão pecar contra ti, repreende-o; se ele se arrepender,
perdoa-lhe. Se, por sete vezes no dia, pecar contra ti e, sete vezes, vier ter contigo, dizendo: Estou
arrependido, perdoa-lhe...”
É missão da Igreja o
cuidado pastoral de “todo o Povo de Deus”, e não de apenas parte do rebanho.
Por isso, o Direito Penal tem o seu lugar no Direito da Igreja. Pode-se
dizer que é pastoral estabelecer um Direito Penal que tipifica delitos e
estabelece penas. E falando mais propriamente da excomunhão, tem por
finalidade proteger o Povo de Deus, pois a pena de excomunhão é estabelecida
para os delitos mais graves, aqueles em que a legítima autoridade eclesiástica
considera que colocam o sujeito fora da comunhão com a Igreja. Quem
comete um delito tipificado com a excomunhão coloca-se fora da Igreja, não por
palavras, mas por fatos. A autoridade eclesiástica deve apontar essas
condutas, de modo que toda a comunidade eclesial conheça a gravidade dessas
condutas.
Não devemos esquecer
que a função da pena de excomunhão é evitar o escândalo, principalmente dos
mais fracos: os fiéis se escandalizariam se não se castigasse com a devida
proporção aquelas condutas tão graves como: aderir à heresia, profanar o
Santíssimo Sacramento, atacar publicamente o papa, cometer, viver em estado de
adultério público, consciente e pertinaz, cometer o aborto e defender
publicamente esta prática, inclusive promovendo-a. E o Senhor pronuncia
palavras bastante duras para aqueles que escandalizam aos fracos e pequeninos em Mateus 18,6. Se
não se castigassem esses delitos, ou outros delitos gravíssimos,o escândalo
viria não do delinquente, mas da autoridade eclesiástica que não os tipifica. Portanto,
é possível concluir que pode constituir verdadeira obrigação de justiça a
tipificação de delitos e a imposição da pena de excomunhão. Mas
também se deve considerar que nesta pena, como em todas, a Igreja tenta esgotar
os meios de reconciliação com o delinquente antes de proceder à imposição da
pena. O Direito Canônico estabelece algumas medidas de cautela que
fazem esgotar os remédios possíveis antes de se chegar à excomunhão. Entre
eles, existe uma instituição de grande tradição no Direito Canônico que é a “contumácia”.
Conforme o cânon 1347, não se pode impor uma censura máxima, entre as quais está
a excomunhão, se não se advertiu antes o delinquente, pelo menos uma vez, para
que cesse em sua contumácia. Se permanece contumaz, pode-se impor
validamente a censura. Assim, em nenhum caso se imporá a um fiel a
censura de excomunhão sem o seu conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a
oportunidade de corrigir-se.Esta instituição se aplica plenamente à
excomunhão “ferendae sententiae”; porém, também se aplica peculiarmente no caso
da excomunhão “latae sententiae” prevista no cânon 1324,§1,1 em combinação com
o cânon 1324,§3, que exime da pena aqueles que sem culpa ignoravam que a lei ou
o preceito traziam consigo uma pena “latae sententiae”.
Nenhum fiel, portanto, será excomungado “latae sententiae” de surpresa,
pois para incorrer no delito deve saber que a sua conduta será castigada com
excomunhão “latae sententiae”.
No mais, não seria
legítimo afirmar que a excomunhão não é uma instituição evangélica: o Senhor,
em Mateus 18,17, estabelece a possibilidade de a Igreja expulsar do seu seio
aqueles que cometem pecados especialmente graves. Os primeiros cristãos já a
praticavam: São Pedro, em Atos 8,21, expulsou Simão Mago da Igreja, por este
pretender comprar o poder de administrar o sacramento da confirmação (cometeu o
delito de “simonia”, que recebe este nome em razão daquele episódio); São
Paulo, em 1Coríntios 5,4-5, também expulsou da Igreja um delinquente incestuoso
(nessa ocasião, o texto de sua Carta deixa claro que a finalidade da pena é
medicinal: a fim de que o espírito seja salvo no Dia do Senhor; sem rodeios,
São Paulo exige que os coríntios apliquem-lhe a pena:
“Afastai dentre vós esse
malvado!” (1Coríntios 5,13).
NATUREZA E EFEITOS DA PENA DE EXCOMUNHÃO
A excomunhão, como já
foi dito, é uma das penas medicinais ou censuras. As censuras são penas que estão
orientadas especialmente à correção do delinquente. É por isso que a imposição
da pena está ligada à contumácia do delinquente. Dentre as censuras, a
excomunhão é a pena mais grave. De fato, costuma ser considerada a pena
mais grave na Igreja, seja a pena medicinal ou não. Por isso, o cânon 1318 recomenda
ao legislador não estabelecer censuras, especialmente a excomunhão, a não ser
com a máxima moderação e apenas para os delitos mais graves. Ainda que
o Código de Direito Canônico não a defina assim, costumeiramente se considera
que o efeito da excomunhão é a expulsão do delinquente da Igreja. Pela
excomunhão o delinquente não pertenceria mais à Igreja. Naturalmente, esta afirmação merece uma reflexão, visto que os batizados
não perdem o selo batismal nem sua condição de batizados. Neste sentido, não se
pode dizer que os excomungados deixem de pertencer à Igreja, pois os vínculos
de comunhão espiritual e invisível não se alteram; rompem-se, porém, os
vínculos extrínsecos da comunhão.
A excomunhão pode ser
infligida “ferendae sententiae” ou “latae sententiae”. A excomunhão “ferendae
sententiae” obriga ao réu a partir do momento em que é imposta; a
excomunhão “latae sententiae” obriga a partir do momento em que o delito é cometido
de forma consciente e deliberada. Se a pena é aplicada “ferendae
sententiae” , para que haja delito requer-se decreto do Bispo ou sentença
judicial (cf. cânon 1341 e seguintes).
No entanto, quando se aplica a
excomunhão “latae sententiae”, não é necessária a declaração da legítima
autoridade para que se esteja obrigado a cumprir a pena (cf. cânon 1314); é
costumeiro dizer que o juízo é feito pelo delinquente mediante seu próprio ato
delitivo.O delito que carrega consigo a excomunhão “latae sententiae”,
portanto, pode encontrar-se no foro da consciência do delinquente. A autoridade
legítima, contudo, pode considerar oportuno declarar a excomunhão; assim,
deve-se distinguir entre excomunhões “latae sententiae” declaradas e
não-declaradas.
O QUE DIZ O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO SOBRE OS ATAQUES AO SUMO PONTÍFICE E AOS ORDINÁRIOS LOCAIS (OS BISPOS)?
CDC Nº: 1370 § 1. Quem usa de violência física contra o Romano
Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e,
se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar
outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
§ 2. Quem
assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito
latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae
sententiae.
371 Seja punido com justa pena:
1º quem, fora do caso
previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice
ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no
cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo
Ordinário, não se retratar;
2º. quem, por outra
forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando
legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir
na desobediência.
CDC Nº1373: “Quem
excita publicamente aversão ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou
contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico,
ou incita os súditos à desobediência a eles, seja punido com excomunhão, ou com
outras justas penas.”
CDC Nº:1331 § 1. Ao excomungado proíbe-se:
1° – ter qualquer
participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em
quaisquer outras cerimônias de culto;
2° – celebrar
sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;
3° – exercer
quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos ou praticar atos de
regime.
*Nota: As “censuras” são penas medicinais, ou seja, privações de bens,
impostas ao delinqüente com a finalidade de que desista de sua vontade
delituosa. Por isso, devem ser absolvidas desde o momento em que cessa essa
vontade de violar a lei. Como é lógico, a Igreja só pode privar daqueles bens
que ela administra (sacramentos, exercício de ofícios e ministérios
eclesiásticos etc.). Não pode privar da graça de Deus, que se perde pelo
pecado, o qual se encontra na base do delito, também não por uma disposição eclesiástica; nem
muito menos da salvação. A excomunhão é a censura mais forte. Como o seu nome
indica, o seu efeito fundamental é colocar alguém fora da comunhão “visível” da
Igreja; por isso, suspende os direitos inerentes a essa comunhão. Os efeitos
que se assinalam neste cânon para a excomunhão são inseparáveis, quer dizer,
todos eles se aplicam a todos os excomungados, com a única distinção
estabelecida entre os §§ 1 e 2. No primeiro, trata-se da excomunhão “latae
sententiae”, ou automática, antes de ser declarada pela autoridade competente.
No segundo, estamos no caso da excomunhão “ferendae sententiae” (quer dizer, a
ser aplicada em cada caso concreto pela autoridade) ou no da “latae
sententiae”, após a sentença ou declaração autoritativa. Advirta-se que o único
caso de invalidade dos atos do excomungado é o da ação contra o prescrito no
parágrafo 1, 3.º, após a sentença ou
declaração. Mas aí estão também compreendidos o exercício do ministério da
confissão (exceto no caso do cân. 976) e a assistência aos matrimônios em nome
da Igreja (cf. cân. 1109). Na nova legislação não se conserva a distinção entre
excomungados “vitandos” e “não-vitandos”.
1357 § 1. Salvas as prescrições dos cân. 508 e 976, o confessor pode
remitir, no foro interno sacramental, a censura latae sententiae,
não-declarada, de excomunhão ou de interdito, se for duro para o penitente
permanecer em estado de pecado grave pelo tempo necessário para que o Superior
competente tome providências. Nota: Já não existe a faculdade que o antigo
cânon 2253 dava aos confessores de absolver, fora do perigo de morte e do caso
urgente, das censuras não reservadas. Neste sentido, a nova legislação é mais
dura do que a anterior, pois impõe, em qualquer caso, o recurso ao superior
competente ou a um sacerdote dotado de faculdades especiais. 508 § 1. O cônego
penitenciário, tanto da igreja catedral como da igreja colegiada, em virtude de
seu ofício, tem faculdade ordinária, não delegável a outros, de absolver, no
foro sacramental, das censuras latae sententiae, não declaradas e não
reservadas a Sé Apostólica; na diocese, mesmo aos estranhos; e aos diocesanos,
mesmo fora do território da diocese. 976 Qualquer sacerdote, mesmo que não
tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer
censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que
esteja presente um sacerdote aprovado. Nota: O perigo de morte pode provir de
diversas causas: desastres naturais, ações bélicas, doença etc. Já não há
nenhuma limitação neste caso, nem sequer quando se trata de absolver o próprio
cúmplice. O texto do cânon é bem claro: no perigo de morte, o ministério da
confissão se exercita “sempre” válida e licitamente.
§ 2. Ao conceder a remissão, o
confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês, sob
pena de reincidência, ao Superior competente ou a um sacerdote munido de
faculdade, e de submeter-se a suas determinações; nesse interím, imponha uma
penitência adequada e, se urgir, também a reparação do escândalo e do dano. O
recurso porém pode ser feito também por meio do confessor, sem menção do nome.
§ 3. Têm a mesma obrigação de
recorrer, depois de sarar, os que de acordo com o cân. 976 foram absolvidos de
uma censura infligida, declarada ou reservada à Sé Apostólica.
Por fim, deve-se
considerar que o cânon 1355 suaviza os efeitos da excomunhão todas as vezes que
objetive atender a um fiel em perigo de morte. Esta indicação se refere ao
ministro que incorreu em excomunhão; o cânon 976, por sua vez, concede faculdade
a qualquer sacerdote, ainda que não esteja aprovado, de absolver de qualquer
censura. Para a cessação da excomunhão deve-se ter em conta as normas
do Direito Canônico sobre a cessação das censuras eclesiásticas.
Fonte: CDC - Código
de Direito Canônico
CONCLUSÃO
A conduta
pessoal de um Papa é sempre perfeita? Não, já que o Papa, por mais santo que
seja, é um homem mortal e sujeito a erros pessoais, como qualquer um de nós!
Ele é infalível somente
quando ensina ex-cathedra. Esse fato dá aos católicos o direito de
criticar o Papa publicamente, como se ele fosse um fulano qualquer? Não,
realmente não! O bispo de Roma é o pai do povo católico. Seja sincero e
responda: Você exporia os erros e fraquezas de seu pai ou de sua mãe de forma
pública? Não
acha que isso daria mais munição para seus inimigos rirem de você
e de sua família? Mas e se eu julgo “NA CARIDADE” (será?), que o Papa deu uma
declaração confusa o imprecisa, em uma entrevista? Não posso descer a lenha
nele nas redes sociais?". Não, não pode! Convenhamos, essa exortação não
está na Bíblia só de enfeite: "Não toqueis nos meus ungidos" (Sl
104,15). Podemos até usar de uma fraqueza respeitosa, pontuando que talvez
fosse melhor ele falar isso ou aquilo, que teria sido mais frutífero agir assim
ou assado, mas esculhambar e humilhar publicamente um Papa é pecado
grave passivo de excomunhão. A não ser que você seja, assim um sujeito com a
moral e santidade explicita de um São Paulo. No livro dos Atos dos Apóstolos,
afinal, vemos Paulo de Tarso jogando no ventilador a hipocrisia de São Pedro
com relação ao seu trato com os Judeus. Mas se não está ainda nesse nível de
santidade paulina, é melhor morder a língua mil vezes antes de usá-la para
atacar o bispo de Roma. Tem muito católico aí que bate no peito se dizendo
"tradicional", mas sua postura ácida contra o Papa o deixa muito mais
próximo de um filho de Lutero! Assim, contribuem para o "escândalo dos
bons e para a ruína das almas",e não contribui em nada para a
edificação da Igreja.Esse é o ensinamento de São Pio X em seu discurso voltado
para os sacerdotes da
União Apostólica em 18 de novembro de 1912, mas certamente serve para os leigos também,pois atacar alguém que não tem a chance de defender-se é pura covardia:
“É por isso
que, quando se ama o Papa, não se fica a discutir sobre o que ele manda ou
exige, a procurar até onde vai o dever rigoroso da obediência, e a marcar o
limite dessa obrigação. Quando se ama o
Papa, não se objeta que ele não falou muito claramente, como se ele fosse
obrigado a repetir diretamente no ouvido de cada um sua vontade e de
exprimi-la não somente de viva voz, mas cada vez por cartas e outros
documentos públicos.”
Viva o papa! Nosso doce Cristo na Terra!
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