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Você sabia que criticar o Papa de forma pública e pertinaz incorre em “EXCOMUNHÃO AUTOMÁTICA”?

Written By Beraká - o blog da família on sexta-feira, 15 de novembro de 2019 | 13:02




A pena de excomunhão possui um sentido pastoral pois protege o Povo de Deus. É costume considerar que a excomunhão supõe a exclusão da comunhão com a Igreja.A excomunhão é uma das penas previstas pelo Direito da Igreja. Por “excomunhão” se entende a censura ou pena medicinal pela qual o réu de delito é excluído da comunhão com a Igreja Católica. Faz-se necessário esclarecer algumas premissas antes de descrevermos a pena de excomunhão e seus efeitos.




Por excomunhão se entende a pena que exclui o réu de delito da comunhão com a Igreja. Pode parecer pouco pastoral a atitude da Igreja ao impor a sanção de excomunhão a um pecador. Já o fato de expulsar o pecador ao invés de perdoá-lo parece ser contrário ao “perdoar setenta vezes sete” como o Senhor recomendou (cf. Mateus 18,22). Porém, deve-se levar em conta algumas considerações de oportunidade pastoral e de caridade. Primeiramente, é preciso esclarecer que: “Só existe perdão onde há arrependimento...” Assim está escrito:



Lucas 17,3-4: “Se teu irmão pecar contra ti, repreende-o; se ele se arrepender, perdoa-lhe. Se, por sete vezes no dia, pecar contra ti e, sete vezes, vier ter contigo, dizendo: Estou arrependido, perdoa-lhe...”



É missão da Igreja o cuidado pastoral de “todo o Povo de Deus”, e não de apenas parte do rebanho. Por isso, o Direito Penal tem o seu lugar no Direito da Igreja. Pode-se dizer que é pastoral estabelecer um Direito Penal que tipifica delitos e estabelece penas. E falando mais propriamente da excomunhão, tem por finalidade proteger o Povo de Deus, pois a pena de excomunhão é estabelecida para os delitos mais graves, aqueles em que a legítima autoridade eclesiástica considera que colocam o sujeito fora da comunhão com a Igreja. Quem comete um delito tipificado com a excomunhão coloca-se fora da Igreja, não por palavras, mas por fatos. A autoridade eclesiástica deve apontar essas condutas, de modo que toda a comunidade eclesial conheça a gravidade dessas condutas.






Não devemos esquecer que a função da pena de excomunhão é evitar o escândalo, principalmente dos mais fracos: os fiéis se escandalizariam se não se castigasse com a devida proporção aquelas condutas tão graves como: aderir à heresia, profanar o Santíssimo Sacramento, atacar publicamente o papa, cometer, viver em estado de adultério público, consciente e pertinaz, cometer o aborto e defender publicamente esta prática, inclusive promovendo-a. E o Senhor pronuncia palavras bastante duras para aqueles que escandalizam  aos fracos e pequeninos em Mateus 18,6. Se não se castigassem esses delitos, ou outros delitos gravíssimos,o escândalo viria não do delinquente, mas da autoridade eclesiástica que não os tipifica. Portanto, é possível concluir que pode constituir verdadeira obrigação de justiça a tipificação de delitos e a imposição da pena de excomunhão. Mas também se deve considerar que nesta pena, como em todas, a Igreja tenta esgotar os meios de reconciliação com o delinquente antes de proceder à imposição da pena. O Direito Canônico estabelece algumas medidas de cautela que fazem esgotar os remédios possíveis antes de se chegar à excomunhão. Entre eles, existe uma instituição de grande tradição no Direito Canônico que é a “contumácia”. Conforme o cânon 1347, não se pode impor uma censura máxima, entre as quais está a excomunhão, se não se advertiu antes o delinquente, pelo menos uma vez, para que cesse em sua contumácia. Se permanece contumaz, pode-se impor validamente a censura. Assim, em nenhum caso se imporá a um fiel a censura de excomunhão sem o seu conhecimento e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de corrigir-se.Esta instituição se aplica plenamente à excomunhão “ferendae sententiae”; porém, também se aplica peculiarmente no caso da excomunhão “latae sententiae” prevista no cânon 1324,§1,1 em combinação com o cânon 1324,§3, que exime da pena aqueles que sem culpa ignoravam que a lei ou o preceito traziam consigo uma pena “latae sententiae”.


Nenhum fiel, portanto, será excomungado “latae sententiae” de surpresa, pois para incorrer no delito deve saber que a sua conduta será castigada com excomunhão “latae sententiae”.








No mais, não seria legítimo afirmar que a excomunhão não é uma instituição evangélica: o Senhor, em Mateus 18,17, estabelece a possibilidade de a Igreja expulsar do seu seio aqueles que cometem pecados especialmente graves. Os primeiros cristãos já a praticavam: São Pedro, em Atos 8,21, expulsou Simão Mago da Igreja, por este pretender comprar o poder de administrar o sacramento da confirmação (cometeu o delito de “simonia”, que recebe este nome em razão daquele episódio); São Paulo, em 1Coríntios 5,4-5, também expulsou da Igreja um delinquente incestuoso (nessa ocasião, o texto de sua Carta deixa claro que a finalidade da pena é medicinal: a fim de que o espírito seja salvo no Dia do Senhor; sem rodeios, São Paulo exige que os coríntios apliquem-lhe a pena: “Afastai dentre vós esse malvado!” (1Coríntios 5,13).







NATUREZA E EFEITOS DA PENA DE EXCOMUNHÃO



A excomunhão, como já foi dito, é uma das penas medicinais ou censuras. As censuras são penas que estão orientadas especialmente à correção do delinquente. É por isso que a imposição da pena está ligada à contumácia do delinquente. Dentre as censuras, a excomunhão é a pena mais grave. De fato, costuma ser considerada a pena mais grave na Igreja, seja a pena medicinal ou não. Por isso, o cânon 1318 recomenda ao legislador não estabelecer censuras, especialmente a excomunhão, a não ser com a máxima moderação e apenas para os delitos mais graves. Ainda que o Código de Direito Canônico não a defina assim, costumeiramente se considera que o efeito da excomunhão é a expulsão do delinquente da Igreja. Pela excomunhão o delinquente não pertenceria mais à Igreja.


Naturalmente, esta afirmação merece uma reflexão, visto que os batizados não perdem o selo batismal nem sua condição de batizados. Neste sentido, não se pode dizer que os excomungados deixem de pertencer à Igreja, pois os vínculos de comunhão espiritual e invisível não se alteram; rompem-se, porém, os vínculos extrínsecos da comunhão.



A excomunhão pode ser infligida “ferendae sententiae” ou “latae sententiae”. A excomunhão “ferendae sententiae” obriga ao réu a partir do momento em que é imposta; a excomunhão “latae sententiae” obriga a partir do momento em que o delito é cometido de forma consciente e deliberada. Se a pena é aplicada “ferendae sententiae” , para que haja delito requer-se decreto do Bispo ou sentença judicial (cf. cânon 1341 e seguintes). No entanto, quando se aplica a excomunhão “latae sententiae”, não é necessária a declaração da legítima autoridade para que se esteja obrigado a cumprir a pena (cf. cânon 1314); é costumeiro dizer que o juízo é feito pelo delinquente mediante seu próprio ato delitivo.O delito que carrega consigo a excomunhão “latae sententiae”, portanto, pode encontrar-se no foro da consciência do delinquente. A autoridade legítima, contudo, pode considerar oportuno declarar a excomunhão; assim, deve-se distinguir entre excomunhões “latae sententiae” declaradas e não-declaradas.







O QUE DIZ O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO SOBRE OS ATAQUES AO SUMO PONTÍFICE E AOS ORDINÁRIOS LOCAIS (OS BISPOS):



CDC Nº: 1370 § 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.

§ 2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.

371 Seja punido com justa pena:

1º quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;

2º. quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência.


CDC Nº1373:  “Quem excita publicamente aversão ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico, ou incita os súditos à desobediência a eles, seja punido com excomunhão, ou com outras justas penas.”







CDC Nº:1331 § 1. Ao excomungado proíbe-se:



1° – ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras cerimônias de culto;

2° – celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;

3° – exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos ou praticar atos de regime.


*Nota: As “censuras” são penas medicinais, ou seja, privações de bens, impostas ao delinqüente com a finalidade de que desista de sua vontade delituosa. Por isso, devem ser absolvidas desde o momento em que cessa essa vontade de violar a lei. Como é lógico, a Igreja só pode privar daqueles bens que ela administra (sacramentos, exercício de ofícios e ministérios eclesiásticos etc.). Não pode privar da graça de Deus, que se perde pelo pecado, o qual se encontra na base do delito, também  não por uma disposição eclesiástica; nem muito menos da salvação. A excomunhão é a censura mais forte. Como o seu nome indica, o seu efeito fundamental é colocar alguém fora da comunhão “visível” da Igreja; por isso, suspende os direitos inerentes a essa comunhão. Os efeitos que se assinalam neste cânon para a excomunhão são inseparáveis, quer dizer, todos eles se aplicam a todos os excomungados, com a única distinção estabelecida entre os §§ 1 e 2. No primeiro, trata-se da excomunhão “latae sententiae”, ou automática, antes de ser declarada pela autoridade competente. No segundo, estamos no caso da excomunhão “ferendae sententiae” (quer dizer, a ser aplicada em cada caso concreto pela autoridade) ou no da “latae sententiae”, após a sentença ou declaração autoritativa. Advirta-se que o único caso de invalidade dos atos do excomungado é o da ação contra o prescrito no parágrafo  1, 3.º, após a sentença ou declaração. Mas aí estão também compreendidos o exercício do ministério da confissão (exceto no caso do cân. 976) e a assistência aos matrimônios em nome da Igreja (cf. cân. 1109). Na nova legislação não se conserva a distinção entre excomungados “vitandos” e “não-vitandos”.  1357 § 1. Salvas as prescrições dos cân. 508 e 976, o confessor pode remitir, no foro interno sacramental, a censura latae sententiae, não-declarada, de excomunhão ou de interdito, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave pelo tempo necessário para que o Superior competente tome providências. Nota: Já não existe a faculdade que o antigo cânon 2253 dava aos confessores de absolver, fora do perigo de morte e do caso urgente, das censuras não reservadas. Neste sentido, a nova legislação é mais dura do que a anterior, pois impõe, em qualquer caso, o recurso ao superior competente ou a um sacerdote dotado de faculdades especiais. 508 § 1. O cônego penitenciário, tanto da igreja catedral como da igreja colegiada, em virtude de seu ofício, tem faculdade ordinária, não delegável a outros, de absolver, no foro sacramental, das censuras latae sententiae, não declaradas e não reservadas a Sé Apostólica; na diocese, mesmo aos estranhos; e aos diocesanos, mesmo fora do território da diocese. 976 Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado. Nota: O perigo de morte pode provir de diversas causas: desastres naturais, ações bélicas, doença etc. Já não há nenhuma limitação neste caso, nem sequer quando se trata de absolver o próprio cúmplice. O texto do cânon é bem claro: no perigo de morte, o ministério da confissão se exercita “sempre” válida e licitamente.


§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, e de submeter-se a suas determinações; nesse interím, imponha uma penitência adequada e, se urgir, também a reparação do escândalo e do dano. O recurso porém pode ser feito também por meio do confessor, sem menção do nome.

§ 3. Têm a mesma obrigação de recorrer, depois de sarar, os que de acordo com o cân. 976 foram absolvidos de uma censura infligida, declarada ou reservada à Sé Apostólica.


Por fim, deve-se considerar que o cânon 1355 suaviza os efeitos da excomunhão todas as vezes que objetive atender a um fiel em perigo de morte. Esta indicação se refere ao ministro que incorreu em excomunhão; o cânon 976, por sua vez, concede faculdade a qualquer sacerdote, ainda que não esteja aprovado, de absolver de qualquer censura. Para a cessação da excomunhão deve-se ter em conta as normas do Direito Canônico sobre a cessação das censuras eclesiásticas.

Fonte: CDC - Código de Direito Canônico





CONCLUSÃO:



A conduta pessoal de um Papa é sempre perfeita? Não, já que o Papa, por mais santo que seja, é um homem mortal e sujeito a erros pessoais. Ele é infalível somente quando ensina ex-cathedra. Esse fato dá aos católicos o direito de criticar o Papa publicamente, como se ele fosse um fulano qualquer? Não, realmente não! O bispo de Roma é o pai do povo católico. Seja sincero e responda: Você exporia os erros e fraquezas de seu pai ou de sua mãe de forma pública? Não acha que isso daria mais munição para seus inimigos rirem de você e de sua família? Mas e se eu julgo “NA CARIDADE” (será?), que o Papa deu uma declaração confusa o imprecisa, em uma entrevista? Não posso descer a lenha nele nas redes sociais?". Não, não pode! Convenhamos, essa exortação não está na Bíblia só de enfeite: "Não toqueis nos meus ungidos" (Sl 104,15). Podemos até usar de uma fraqueza respeitosa, pontuando que talvez fosse melhor ele falar isso ou aquilo, que teria sido mais frutífero agir assim ou assado, mas esculhambar e humilhar  publicamente um Papa é pecado grave passivo de excomunhão. A não ser que você seja, assim um sujeito com a moral e santidade explicita de um São Paulo. No livro dos Atos dos Apóstolos, afinal, vemos Paulo de Tarso jogando no ventilador a hipocrisia de São Pedro com relação ao seu trato com os Judeus. Mas se não está ainda nesse nível de santidade paulina, é melhor morder a língua mil vezes antes de usá-la para atacar o bispo de Roma. Tem muito católico aí que bate no peito se dizendo "tradicional", mas sua postura ácida contra o Papa o deixa muito mais próximo de um filho de Lutero! Assim, contribuem para o "escândalo dos bons e para a ruína das almas",e não  contribui em nada para a edificação da Igreja.Esse é o ensinamento de São Pio X em seu discurso voltado para os sacerdotes da União Apostólica em 18 de novembro de 1912, mas certamente serve para os leigos também,pois atacar alguém que não tem a chance de defender-se é pura covardia:

“É por isso que, quando se ama o Papa, não se fica a discutir sobre o que ele manda ou exige, a procurar até onde vai o dever rigoroso da obediência, e a marcar o limite dessa obrigação. Quando se ama o Papa, não se objeta que ele não falou muito claramente, como se ele fosse obrigado a repetir diretamente no ouvido de cada um sua vontade e de exprimi-la não somente de viva voz, mas cada vez por cartas e outros documentos públicos.



Viva o papa !!! Nosso doce Cristo na Terra !!!



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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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