É a certeza da impunidade que
leva os infratores a dar risadas no momento da prisão e a voltar a cometer
crimes quando voltam para as ruas. Quando
o Brasil quiser realmente combater a criminalidade, deixará de fazer leis que
beneficie os criminosos e tomará medidas punitivas, exemplificativas e educativas
no combate a criminalidade. O sistema criminal brasileiro não é eficiente e
isso fica evidente não apenas para os que conhecem tal sistema, mas também para
o senso comum que já está acostumado a verificar pelos meios de comunicação as
incontáveis ocorrências de impunidade e aumento de violência urbana. Sendo
assim, o presente artigo busca abordar o sistema criminal brasileiro e
demonstrar como a impunidade e o aumento da violência estão intimamente ligados
a falta de eficiência desse sistema.
INTRODUÇÃO
Todos os dias a mídia
mostra casos que demonstram como o sistema criminal brasileiro é falho; são
homicidas confessos que respondem em liberdade o processo, mesmo já tendo sido condenados em
instancias inferiores, como aconteceu no caso emblemático do jornalista pimenta
neves, que só foi preso onze anos após o cometimento do homicídio. A população
em geral não entende como pode alguém matar uma pessoa e permanecer impune
durante vários anos, como ocorreu no caso acima. Em verdade, até os
operadores do direito ficam sem entender como pode existir um sistema criminal
que “legaliza” a impunidade.
A constituição federal de 1988 veio para assegurar
direitos que não eram respeitados anteriormente
Entretanto, o excesso de direitos assegurados não reflete tal
necessidade. O Brasil já se estabeleceu como estado democrático de direito e os
militares que tanto causavam medo estão muito bem subordinados, hoje em dia,
àqueles que tanto reclamavam daqueles e que hoje nos representam muito mal, por
sinal, e são protagonistas de cenas lamentáveis envolvendo “mensalão”,
“dinheiro na cueca” e mais recentemente o caso Carlinhos cachoeira.
O aumento da
violência urbana cresce vertiginosamente. Foi-se o tempo em que os moradores
dos interiores das cidades brasileiras se preocupavam apenas com os ladroes de
galinha. Hoje em dia, a violência urbana se apresenta de varias formas em todos
os lugares do brasil e a maioria dos doutrinadores parecem se
preocupar apenas com os direitos dos presos e esquecem-se das vitimas desses
presos.
É bem verdade que o
aumento da violência urbana não é apenas culpa de leis brandas, mas dizer que
leis brandas não influem no ânimo dos infratores é um equivoco. A verdade é que as
pessoas em geral sentem mais medo das leis dos homens do que das de DEUS.
Muitas pessoas, em algum momento da vida já pensaram em matar alguém,
entretanto pensam nas consequências terrenas, e não celestiais, e acabam
desistindo. Muitos juristas se apegam a formalismos e esquecem que o direito deve
ser utilizado como um instrumento gerador de justiça social. Sendo assim,
incontáveis são os casos em que criminosos são flagrados em escutas telefônicas
confessando crimes e são libertados ao argumento de que as escutas não tinham
autorização judicial. Ora, seria mais justo, o responsável pela escuta
irregular ser severamente punido e as provas obtidas serem utilizadas
normalmente. Isso faria com que os interessados tivessem medo de conseguir as
provas por esse meio ilícito, e, se acaso, as provas fossem incontestáveis,
pudessem ser utilizadas, pois, não sendo dessa forma, a justiça entra em total descredito
perante a sociedade.
A execução da pena
também é outro tema que gera bastante polemica, pois são incontáveis os casos
de maus tratos e humilhações sofridos pelos detentos. Entretanto, o que os juristas
buscam na execução da pena é algo utópico, pois as melhoras que eles sugerem,
para a maior parte da sociedade, significa injustiça. A sociedade já cansada de
tanto trabalhar para pagar impostos e não ter seus direitos fundamentais
assegurados, se sentiria tentada a cometer crimes se visse que os detentos
estavam tendo de graça tudo aquilo que a maior parte da sociedade não tem.
Sendo assim, para melhorar a situação dos detentos, é necessário, antes,
melhorar a situação daqueles que sempre se preocuparam em trabalhar de forma
digna.
O sistema criminal
também é falho no que diz respeito ao tribunal do júri, pois, principalmente,
nas pequenas cidades, os criminosos conhecem os jurados e acabam intimidando
estes, o que acaba cominando com a absolvição. Na maior parte das vezes, os
jurados não detêm o menor conhecimento jurídico e acabam se deixando levar
pelas emoções, gerando enorme prejuízo para a sociedade.
IMPUNIDADE
Todos os dias a mídia
mostra denuncias de corrupção no governo e o máximo que acontece é a demissão
de algum ministro. A questão não é violar direitos humanos, fazer prisões ilegais ou obter
provas por meios ilícitos, mas, sim, não levar os direitos do investigado ou
preso ao extremismo técnico, pois cada caso deve ser julgado de forma
singular, ou seja, nenhum caso é igual por mais parecido que possa aparentar,
e, sendo assim, deve-se levar sempre em consideração o risco que o individuo
oferece a sociedade e o mal que ele causou, ao invés de levar sempre em
consideração a presunção de inocência, os bons antecedentes, residência fixa
etc.
É bem verdade que a
maior parte da doutrina aponta que toda e qualquer atitude do poder publico que
atente de qualquer forma contra os valores fundamentais prescritos no texto
constitucional, principalmente o principio da dignidade da pessoa humana, é
ilegítima, entretanto, é relevante lembrar que muitas vezes esse principio é
invocado por criminosos da pior espécie que, sequer, tiveram a mínima violação
da dignidade da pessoa humana, e, mesmo assim, são sempre atendidos pelo
judiciário benevolente. É de ressaltar o caso recente dos políticos
corruptos que foram presos pela policia federal e se sentiram constrangidos por
serem algemados. E o STF de imediato atendeu ao pedido dos políticos, como se
os crimes desses políticos fossem “fichinha” perto do “absurdo” de serem
algemados.
Denílson Feitosa leciona que:
“O drama e a tragédia da
persecução criminal transcorrem cotidianamente num cenário formado por duas
forças diretivas que colidem tensamente, acarretando a contrariedade
fundamental da persecução criminal: quanto mais intensamente se procura
demonstrar a existência do fato delituoso e sua autoria( principio instrumental
punitivo), mais se distancia da garantia dos direitos fundamentais, e quanto
mais intensamente se garantem os direitos fundamentais( principio instrumental
garantista), mais difícil se torna a coleta e a produção de provas que poderão
demostrar a existência do fato delituoso e sua autoria”.( Direito Processual
Penal, p. 48).
O autor acima tem
razão, mas o correto mesmo é preservar em primeiro lugar os direitos coletivos
em detrimento dos direitos individuais. Sendo assim, deve-se considerar
os princípios que resguardam os acusados, de forma relativa e não absoluta.
O AUMENTO DA VIOLÊNCIA URBANA
O aumento da
violência urbana está intimamente ligado a impunidade. Os menores de idade é um
bom exemplo de como a falta de punição faz com que os índices de criminalidade
aumentem.
Não se trata de defender a menoridade penal, mas, sim, de medidas educativas
mais efetivas e por um tempo maior, pois do jeito que está, os menores irão
continuar cometendo crimes bárbaros.Não é de hoje que a população brasileira se
esconde com medo da violência e dos crimes urbanos. O tráfico de drogas, os
seqüestros e a marginalidade estão presentes na história do Brasil há muito
tempo. A distância crescente entre o tamanho e a freqüência das ações
criminosas e os recursos e o preparo das autoridades para combatê-las é
evidente. A polícia é atrasada e os bandidos são cada vez mais organizados,
audazes e violentos.
A violência no Rio de
Janeiro, a segunda maior cidade brasileira, sempre teve grande destaque nas
páginas dos jornais. Nos anos 1980, o assunto foi tratado em dezenas de
reportagens. Em 1988, o destaque era a morte do traficante de drogas Sérgio
Ferreira da Silva, chefe do morro carioca da Rocinha, que culminou na troca de
comando do tráfico. O poder passou para as mãos de Ednaldo de Souza, o Naldo e,
mesmo com essa notícia sendo divulgada pela imprensa, as autoridades pareciam
não querer se comprometer com a questão.
Na década seguinte, a
sensação de insegurança parecia ainda maior. De acordo com uma pesquisa encomendada
pelo Ministério da Justiça no início de 2000, cerca de 50% dos moradores das
capitais evitavam sair à noite com medo da violência. A classe média estava em
pânico e debatia se valia a pena andar com arma, além de pagar segurança
particular e adotar outras medidas de prevenção em um Brasil que parecia estar
entregue aos bandidos. Em 2006, os moradores da maior cidade do país sentiram
na pele que o poder parecia estar nas mãos do crime. O PCC, grupo criminoso
comandado de dentro dos presídios, espalhou terror pela capital paulista com
diversos ataques, incendiando ônibus e atacando bases da Polícia Militar com
tiros e bombas.
Em várias dessas
explosões de violência, a revista VEJA publicou reportagens especiais que mostravam
o caminho para restaurar a ordem, combater o crime organizado de forma eficaz e
devolver ao cidadão o direito de viver com tranqüilidade nas grandes cidades.
Muitas dessas reportagens de capa tratam de problemas como a impunidade dos
criminosos, a corrupção das autoridades e a falta de rigor na batalha contra o
banditismo. Mas quase quatro décadas depois da primeira capa da revista
VEJA sobre a fragilidade do estado diante dos bandidos, o placar continua
desfavorável para os policiais e os civis inocentes.
O TRIBUNAL DO JURI E A IMPUNIDADE
Um dos motivos
expendidos por aqueles que defendem a tese da extinção do Tribunal do Júri é a
falta de preparo dos jurados, que nem sempre estão aptos para julgar, pois são
leigos, sem conhecimentos jurídicos necessários, visto que não só respondem por
questões de fato, mas também de direito. O nosso sistema prevê a formulação de
vários quesitos, o que dificulta o julgamento, pois, se os próprios tribunais e
Juízes não estão concordes na elaboração de muitos quesitos, como exigir dos
leigos que votem corretamente ? Numa era em que se reclama do próprio juiz
criminal especialização, se confiar os julgamentos dos crimes mais graves do
Processo Penal a homens que não possuem conhecimentos técnicos suficientes é,
no mínimo, um absurdo. Argumentam, ainda, seus autores que a complexidade do
procedimento do Tribunal do Júri, ante um jurado leigo, na prática redunda em
decisões injustas, até mesmo porque desprovidas de qualquer motivação, de
qualquer fundamento. O julgamento eminentemente técnico evitaria a
não-motivação das decisões.
Ao lado da
morosidade, ainda alegam que o Tribunal do Júri é uma instituição ultrapassada
e que serve para fortalecer a impunidade. Trata-se de uma instituição tão
ultrapassada que já não existe em muitos países, lembrando-se que na América do
Sul, além do Brasil, só existe na Colômbia. Acusa-se o Júri de
inadequação aos tempos modernos por ter surgido numa estrutura judiciária
frágil, de submissão do magistrado à vontade despótica dos monarcas
absolutistas. Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras
garantias que o poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim,
não mais seria necessária a figura do jurado.
EXECUÇÃO PENAL E IMPUNIDADE
Um exemplo de
impunidade flagrante pode ser constatado na forma de interpretação extensiva do
que seria considerado o regime aberto. Nesse ponto, existem diversas decisões
judiciais que afirmam que, nos locais onde não haja casa de albergado em
funcionamento, fazendo jus o réu ao regime aberto, este poderia ser cumprido na
forma de prisão domiciliar. Nessa linha, portanto, temos que a pessoa não
ficará detida sob a supervisão penal do estado em nenhum momento, resultando em
completa ineficácia do sistema.
Registre-se que, com
o desenvolvimento das tecnologias, como é o caso da tornozeleira eletrônica,
que limita o campo de circulação do preso a uma área restrita e predeterminada,
o cumprimento de medidas restritivas (como a prisão domiciliar) deixara de ser
tão inútil e absurdo. Destarte, como reiteradamente ocorre em nosso país, vozes
já se levantam no sentido de que tal avanço seria inconstitucional, uma vez que
ofenderia a dignidade da pessoa humana do preso. O que essas opiniões não
problematizam, malgrado a retorica utilizada, é que a opção jurídica em relação
ao uso do aparato tecnológico seria o recolhimento, o que nenhum dos apenados
certamente preferiria.
CONCLUSÃO
Em nome da preservação
do estado democrático de direito muitas impunidades são concretizadas pelas
mãos daqueles que deveriam zelar pelo respeito dos direitos coletivos. Essas
impunidades são ainda mais exacerbadas quando os criminosos são aqueles do
colarinho branco.A intenção aqui não é estabelecer um sistema penal do horror, mas, sim,
fazer com que a justiça volte a ter credibilidade pela sociedade, e,
dessa forma, volte a ter esperanças que o brasil vai ser um pais com menos
impunidade e menos violência e menos corrupção.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Marcelo cunha
de. Só é Preso Quem Quer! . Rio de janeiro/RJ: BRASPORT, 2010.
CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal. São Paulo: saraiva, 2009.
FEITOSA, Denílson.
Direito Processual Penal. Niterói/RJ: Impetus, 2010
GOMES, Geder Luis
rocha. A Substituição da Prisão. Salvador/BA: jusPODIVM, 2008.
GOMES, Luiz Flavio.
Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais,
1999.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico
deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Leonardo do Nascimento. O sistema
criminal brasileiro e a impunidade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun.
2013. Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43845&seo=1>.
Acesso em: 04 abr. 2017.
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