Comentários do Blog Berakash: Ainda que a CLÁUSULA PÉTREA exposta no
inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal para defender seu direito
à religiosidade e liberdade de crença, faz-se necessário ressaltar no mesmo
dispositivo constitucional o direito à não crença é extensivo e não restrito a
outros direitos em dizer NÃO, pois ali está escrito: “é inviolável a liberdade
de consciência”. O legislador ao redigir o texto da lei procurou garantir os
direitos fundamentais de religiosos, como também daqueles que não professam
qualquer religião. Ao destacar que não se pode violar a liberdade de
consciência e crença, remete-se a liberdade de escolha que cada indivíduo
possui para determinar seu agir conforme seus valores, cultura, pensamento e
interesses articular e organizar sua intimidade constitucionalmente garantida
no inciso X da Carta Magna. Quando se fala em liberdade religiosa deve se ter
em mente que esta é um corolário da liberdade de consciência que tem a
capacidade de proteção sobre o indivíduo que professa uma religião ou não. Nos
termos do inciso VIII, também do artigo 5º da Constituição Federal, é garantido
que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política (…)”, ou seja, mais uma vez o texto
constitucional privilegiando a liberdade de consciência formada pela
religiosidade ou por princípios filosóficos ou políticos no mesmo degrau de
tutela dos direitos individuais da pessoa humana. Tanto a liberdade de
consciência quanto seu derivado, a liberdade religiosa, encontram-se garantidas
e protegidas pelo Estado Democrático de Direito, em que o indivíduo tem o livre
arbítrio para dizer SIM,ou NÃO, sem sofrer censura ou discriminação, da mesma
maneira que deverá conviver pacificamente com outros indivíduos que fizeram
outras opções, pois o seu direito termina onde começa o meu, e ninguém pode
obrigar o outro a agir contra seus valores, convicções e sua própria
consciência. Importante ressaltar que esse mesmo Estado Democrático de Direito
brasileiro é também um Estado laico, porém, não ateu, que garante os direitos
fundamentais da pessoa humana, contudo, não professa qualquer religião, sendo
assim, diferente do Estado Confessional que é aquele que adota oficialmente uma
determinada religião.
Em sua coluna ao jornal O DIA, Frei Betto revelou uma conversa que teve
com Fidel Castro em 1980. Ele perguntou porque o Estado cubano era
confessional. Assustado Fidel respondeu: “Como confessional? Somos ateus!”
Reagi: “Professar ou negar a existência de Deus é confessionalidade,
Comandante. A modernidade exige partidos e Estados laicos.” Ele, afinal,
concordou.” Pouco depois, o Estatuto do Partido Comunista de Cuba e a
Constituição foram modificados para imprimir caráter laico às suas
instituições. Frei Betto deu uma lição a
Fidel Castro que Estado laico é um Estado que atua com imparcialidade,
neutralidade e não condicionado a uma orientação religiosa. O referido Estado laico deve
representar todos os cidadãos, seja qual for sua opção de religiosidade ou
orientação filosófica ou política conforme preceitua a Constituição Federal.
Sejam ateus, agnósticos, crentes ou sem religião todos devem sentir-se
representados. Sendo assim, necessário se faz diferenciar o Estado laico do
laicista, ou seja, deve haver uma convivência entre o Estado e religião, porém,
um não deve interferir no outro. Em verdade, a laicidade deve promover o
encontro entre as diferentes religiosidades e não religiosos permitindo sua
coexistência pacífica e harmoniosa. Contudo, há atualmente uma parte de
religiosos que tentam instrumentalizar o Estado para disseminar seus preceitos
religiosos e impor à sociedade seus dogmas. Porém, deve-se ter muito cuidado ao
combater a interferência de alguns religiosos no Estado para que não se chegue
ao absurdo de criminalizar ou tratar de forma nociva a religião ou a
religiosidade para a sociedade. O resultado dessa aversão às religiões pode
transformar a busca por um Estado laico em um Estado laicista que persegue e
combate as posições religiosas ferindo a liberdade de consciência, que é base
da liberdade religiosa. Tal posicionamento atingiria até mesmo aqueles que não
professam qualquer religião, mas que possuem sua espiritualidade definida. Portanto,
a conquista de um Estado laico passa pelo respeito às mais diversas formas de
expressão religiosa, não religiosa, política ou filosófica que se encontram em
uma sociedade pluralista. Quando alcançarmos o equilíbrio e harmonia entre
estas expressões sociais, avançaremos rumo a uma sociedade mais igualitária,
sem preconceitos e discriminação.
A objeção de consciência e a dignidade da
pessoa
Em um Estado
Democrático de Direito, uma pessoa usando o direito a sua liberdade de consciência,
pode agir livremente conforme as alternativas abaixo?
-Um Juiz se opor em aprovar
uniões homoafetivas, poligâmicas e outras, fora da monogamia, e entre um homem e
uma mulher adultos?
-Um médico ou enfermeiro opor-se a praticar um aborto ou, eutanásia?
-Negar-se a servir às linhas de frente das forças armadas em combates
matando inimigos? Mas ficando em operações de resgate de feridos? (Exemplo: Filme Até o último homem).
- Um aluno se recusar a não assistir aulas de outra religião?
-Um paciente recusar-se a tratamentos e procedimentos que vão contra
seus princípios?
-Um cientista recusar-se a usar animais como cobaias?
- Um trabalhador opor-se a tarefas, dias, e cargas horárias que vão contra suas
convicções?
Afinal, estas e outras
oposições devem, ou não, se constituir um direito?
|
(O mesmo vale para o aborto provocado) |
MADRI, terça-feira, 1º
de março de 2011 (ZENIT.org) - A possibilidade de objetar por razões de
consciência contra obrigações legais que se consideram injustas constitui uma
das batalhas legais mais importantes dos últimos anos no Ocidente, em
campos tão díspares como a medicina e a educação.É o assunto desta entrevista
com o jurista espanhol Rafael Navarro-Valls, catedrático de Direito e
colaborador de ZENIT.Ele explica a natureza e os limites da objeção de
consciência:
1)- ZENIT.org:
Não é um contrassenso que, justo no século dos direitos humanos, tenha sido
preciso desenvolver o direito à objeção de consciência?
Rafael Navarro-Valls: A elaboração jurídica de um direito humano é um processo longo e, às
vezes, doloroso. Aconteceu com as
liberdades de expressão e religiosa, com o direito à não-discriminação por
questões raciais e, agora, está acontecendo com o direito à objeção de
consciência.Cabem duas posições: entendê-lo como uma espécie de “delírio
religioso”, uma simples exceção à norma legal, que seria bom restringir, ou,
pelo contrário, entendê-lo como uma derivação evidente do direito fundamental à
liberdade de consciência, um verdadeiro direito humano. Nesta segunda
perspectiva, que é a correta, o direito de objeção de consciência tem que
perder a imagem de “ilegalidade mais ou menos consentida”. Só numa concepção
totalizante do Estado a objeção de consciência pode ser vista com desconfiança,
precisamente porque ocupa um lugar central, não lateral, no ordenamento
jurídico, pela mesma razão e da mesma forma como é central a pessoa humana. Os poderes públicos são obrigados a
promover uma adaptação razoável aos deveres de consciência dos cidadãos sem
prejudicar o interesse público superior. O Tribunal Supremo dos Estados
Unidos expressou isto muito bem: “Se existe uma estrela fixa em nossa
constelação constitucional, é que nenhuma autoridade, do patamar que seja, pode
determinar o que é ortodoxo em política, religião ou em outras matérias
opináveis, nem pode forçar os cidadãos a confessar, de palavra ou de fato, a
sua fé nelas”.
2)- ZENIT.org:
Existe o direito à objeção ao serviço militar, à objeção de consciência dos
médicos etc. Pode haver objeção de consciência a tudo ou existe um limite?
Rafael Navarro-Valls: O Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu (em 1982) que uma objeção de consciência, para ser
digna de consideração, precisa que a convicção ou a crença que a motiva proceda
“de um sistema de pensamento suficientemente estruturado, coerente e sincero”. A
Câmara dos Lordes, na sentença do caso Williamson (2005), agrega que uma
crença, religiosa ou não, para ser considerada como objeção de consciência
válida, tem que ser “coerente com padrões elementares de dignidade humana”, e
se referir a “problemas fundamentais” e não a “questões triviais”; precisa de um “certo grau de seriedade e
importância”.Estas características existem mais facilmente em crenças de fundo
religioso, já que implicam um sistema coerente de crenças. Talvez por isso a
objeção de consciência caminhou, historicamente, em paralelo com a liberdade
religiosa, constituindo uma das suas dimensões mais destacadas.Naturalmente,
a liberdade de consciência não se esgota no âmbito das convicções religiosas. Existem outras de caráter filosófico,
deontológico etc., que também alimentam as objeções de consciência.Além deste
critério, em matéria de limites da objeção de consciência, podemos mencionar
algum critério adicional. Talvez o mais destacável seja o nível potencial
de perigo social dos comportamentos.Em princípio, a pura atitude omissiva
diante de uma norma que obriga a fazer alguma coisa (não abortar, não fazer
parte de um júri, não assistir a certos tipos de aula etc.) representa uma cota
de risco social menor do que as objeções que levam a uma atitude ativa diante
da norma legal que proíbe um determinado comportamento. Um exemplo: o Tribunal Supremo dos Estados Unidos, no caso Reynolds,
rejeitou a pretensão da Igreja Mórmon, baseada em razões de consciência, de que
as leis penais sobre a poligamia não valessem para os fiéis cuja religião
permitisse a poligamia. A prática da poligamia, conforme o tribunal, “contradiz
a ordem pública ocidental que exige que o casamento seja monogâmico”. Enfim,
por mais elevada que seja a sensibilidade que um determinado Direito tenha para
com o respeito à liberdade de consciência, é claro que, em alguns casos, não
poderão conciliar-se por completo os bens jurídicos em conflito; ou seja, a
norma jurídica não poderá ser adaptada, na sua totalidade, às exigências morais
de consciência de todos os cidadãos. Nesse tipo de situação, o ideal é evitar
respostas simplistas de caráter negativo. O
poder político deve fazer um esforço de flexibilização para encontrar as
soluções menos lesivas para a consciência do objetor.
|
(obrigar a ver e ouvir o que não se compactua é uma violação!) |
3)- ZENIT.org
: A objeção de consciência pressupõe uma consciência retamente formada?
Pressupõe que a lei positiva pode ser injusta, o que equivale a reconhecer um
fundamento legal acima da lei positiva, uma "lei natural" que obriga
a consciência?
Rafael Navarro-Valls: Em princípio, a objeção de
consciência é um direito fundamental que, inclusive, ampara a chamada
consciência errônea.O Estado não é competente para avaliar as motivações que
movem as consciências dos seus cidadãos.Mas é evidente que, em muitos casos, o
objetor age movido por uma lei natural que está acima da lei positiva. Isso
não é uma anomalia. Quando fez meio século do início daquele drama judicial que
foram os julgamentos de Nurembreg,
discutiu-se e observou-se que, ao se rejeitar a tese da “obediência devida” à
lei nacional-socialista e às autoridades quando ordenam atrocidades, o que se
potencializou foi a função ética, que, na teoria clássica da justiça,
corresponde à consciência pessoal. Nuremberg demonstrou que a cultura
jurídica ocidental se fundamenta em valores jurídicos radicais, por cima de
decisões de eventuais maiorias ou imposições plebiscitárias.
4)- ZENIT.org:
Qual é a sua opinião sobre as decisões europeias no caso concreto da objeção
dos profissionais de saúde contra o aborto?
Rafael Navarro-Valls: As resistências detectáveis a reconhecer esse direito em toda a sua
plenitude sofreram um revés jurídico severo com a recente resolução 1763 (2010)
da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Ela estabelece a clara proibição de coagir ou discriminar pessoas ou
instituições que se recusem, por qualquer razão, a participar ou colaborar num
aborto voluntário, eutanásia ou em qualquer ato que cause a morte de um feto ou
embrião humano. Ao mesmo tempo, convida os Estados membros a desenvolverem uma
normativa que tutele em sua plenitude a objeção de consciência ao aborto,
garantindo aos profissionais de saúde o direito de se absterem em todo tipo de
práticas abortivas ou de eutanásia.
Fonte:Zenit.org
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