O fundo de pensão privada da Petrobras, Petros, propôs um equacionamento que atinge ativos, aposentados e pensionistas com um desconto que chega a 30% do salário ou do benefício, para cobrir um deficit atuarial, sem que seja cobrado dívidas e responsabilidades das patrocinadoras e de gestores. A Petros se nega a rever o plano de equacionamento, que atinge cerca de 170 mil pessoas, em desrespeito a algumas decisões judiciais liminares. A insistência em repassar a conta da negligência histórica e dos desmandos das patrocinadoras para os trabalhadores, só demonstra que há interesses escusos, e sem muita transparência o que gera indignação na categoria atingindo principalmente os aposentados(as). A proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo da Petros de Plano de Equacionamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás (PEP do PPSP) envolve muitas inconsistências que veremos ao longo dessa matéria. A principal delas é a falta da cobrança prévia das possíveis dívidas que as patrocinadoras mantêm com o nosso plano e que não têm sido devidamente cobradas pela Petros ao longo de anos. Fernando Siqueira, ex-presidente do Conselho Fiscal da Petros e vice-presidente da Associação dos Engenheiros da Petrobrás – AEPET, afirma que o equacionamento do déficit do plano Petros, proposto pela Diretoria da Petros, inviabiliza o Plano! “E isso atende o interesse dos bancos: querem tomar conta dos bilhões em poder dos fundos de previdência fechados. Mas o principal objetivo é tirar o compromisso da Petrobrás com o Plano para privatizá-la, pois quem quer comprá-la não quer assumir riscos. E os participantes, sem ter tido chance de influir nas administrações danosas, são obrigados a pagar a conta”, ressaltou no texto. Na visão da Petros, o déficit do PPSP, que é um plano de benefício definido (e fechado, ou seja, não é mais aberto a novos contribuintes e beneficiários), teve entre as principais causas, ajustes estruturais de natureza atuarial, como atualização do perfil das famílias e melhoria da expectativa de vida dos participantes e assistidos. Além disso, sofreu influência de acordos e provisões judiciais e impactos da conjuntura econômica sobre os investimentos, “que se refletiram em rentabilidade abaixo da meta atuarial, como ocorreu com boa parte dos fundos de pensão”, disse em nota. No entanto, vale lembrar que a Petros é gerenciada por profissionais indicados pela direção da Petrobrás, os famosos “cargos de confiança", responsáveis pelas más decisões tomadas no fundo de pensão.Além disso, Siqueira chama atenção para o fato de que o Conselho Fiscal esteja sendo impedido, indevidamente, pelo Conselho Deliberativo de contratar a revisão atuarial do passivo do plano PPSP em face desse equacionamento absurdo. “Este é um dos itens que leva à rejeição das contas da Petros há 14 anos, sendo que, nos últimos 4 anos, por unanimidade”, disse.
O déficit
De acordo com a legislação federal e resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar, o déficit deverá ser equacionado paritariamente entre a Petrobrás e a Petrobrás Distribuidora BR,Vibra Energia, que são as patrocinadoras, os participantes e assistidos do PPSP (a Petros administra 48 planos de 143 patrocinadoras e instituidoras). Segundo a companhia, o desembolso pelas patrocinadoras será decrescente ao longo de 18 anos. Segundo Ronaldo Tedesco, ex-conselheiro eleito da Petros,as pensionistas, que até então não contribuíam, vão ter que contribuir com alguma coisa. Sobre o PP2, Tedesco explica que não houve uma migração para ele. “Na verdade, houve a proposta da pessoa fazer a repactuação e depois fazer o Benefício Proporcional Opcional (BPO). Nesse caso, ela vai para o Petros 2 e, assim, também vão ter que equacionar. Em outras palavras, também irão pagar algum valor. Os que estão somente no PP-2 não irão contribuir, pois o deficit é do PPSP". Mas, para Tedesco, o equacionamento é muito abusivo. “Ele tem uma situação que se torna inviável o pagamento tanto por parte dos ativos, quanto dos assistidos. É uma situação bastante grave, irregular que nós estamos batalhando contra”, disse. No entanto, Siqueira alerta que o equacionamento está sendo proposto sem a apuração do passivo atuarial real, sem uma validação dos dados levantados pela atuária Mirador. Segundo ele, há uma série de indícios de que há falhas no levantamento da reserva matemática – passivo. Portanto, o valor do déficit a equacionar é duvidoso. Além disso, ressalta que "a direção da Petrobrás tem uma série de dívidas com a Petros, que não foram cobradas até hoje!" Portanto, conclui Siqueira, que “os participantes não tiveram a menor chance de decidir sobre os maus investimentos; não tiveram chance de evitar a gestão temerária; não tiveram o direito de cobrar as dívidas da patrocinadora; não tiveram sequer o direito de eleger dois diretores, mesmo sendo donos do PPSP. Por que motivos são obrigados agora a pagar essa conta?”
De quem é o rombo?
No meado de 2017, o jornal Valor Econômico divulgou que ex-presidente da Petros teria ganhado apartamento em Nova York e revelou diversas falcatruas. Na época, o veículo de comunicação revelou que, em delação premiada, o empresário Joesley Batista disse que pagava ao PT e aos presidentes dos fundos Petros (Petrobras) e Funcef (Caixa Econômica Federal) o correspondente a 3% do valor das operações. Desse montante, 1% ia para o partido, 1% para o presidente da Petros e 1% para o presidente da Funcef.O jornal também informou que em determinado momento, Batista confessa ter transferido para o então presidente da Petros, Luis Carlos Afonso, a propriedade de um apartamento em Nova York no valor de US$ 1,5 milhão. Afonso também foi beneficiário de US$ 5 milhões em dinheiro. O antecessor dele no fundo, Vagner Pinheiro, também recebia propina, segundo Joesley Batista. Diante desse fato cabal e tantos outros, de quem é a dívida?
Imposto sobre a renda de Pessoa Física não é dedutível
Para piorar a situação, segundo ementa da Receita Federal sobre Contribuição Extraordinária a Plano Fechado de Previdência Complementar Indedutibilidade, as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. Isso significa que tudo que for pago de extra pelos assistidos da Petros não poderá ser deduzido no final do ano no Imposto de Renda. “O trabalhador terá que arcar com esse déficit plenamente”, explicou Adaedson Costa, diretor da FNP e do Sindipetro-LP.
Essas dívidas antigas e recentes, remontam valores expressivos,
que deveriam ser melhor mensurados pela Petros. Mas esta se recusa a fazê-lo! Por isso, nesta matéria, vamos esclarecer alguns pontos para termos um norte e
saber onde, como e com quem buscar a solução?
O que está por trás do equacionamento?
Há vários problemas envolvidos, desde o peleguismo, aos investimentos que foram
realizados, há maus investimentos também, há problemas morais envolvendo alguns
dos ativos, há falta de cobrança das dívidas das patrocinadoras com o nosso
plano e até mesmo as dívidas já contratadas, em um momento de desequilíbrio
atuarial, como agora, estão prejudicando fortemente nosso plano e aumentando o
déficit técnico do mesmo. Nunca é demais dizer que a Petrobrás está cumprindo
exatamente o que consta do AOR e dos TCFs assinados com a FUP. Em outras
palavras, não há, a priori, uma ilegalidade a ser superada judicialmente (é imoral, mas é juridicamente legal). O que
há é um mau acordo assinado entre FUP e Petrobrás que somente pode ser
observado de forma cristalina nesse momento de desequilíbrio atuarial do PPSP.
A Petros, ao ser informada disso pelos conselheiros deveria ter tomado as devidas providências,
mas não o fez. Há que ser considerado um Acordo Complementar ou algo que supere o problema de forma equilibrada e não da forma como está.
Qual é a
alegação da Petrobrás sobre o equacionamento?
A alegação da Petrobrás, que é respaldada pelos órgãos de fiscalização como a PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) e a SEST (Secretaria de Controle das Estatais) e o TCU (Tribunal de Contas da União), é que desde 2001 a legislação limita as contribuições extraordinárias das patrocinadoras à paridade com os participantes do plano. Nossa leitura é diversa da feita pelas patrocinadoras e esses órgãos de fiscalização. E se apoia no fato de que, se fosse verdadeira essa leitura que fazem, todos esses órgãos de fiscalização (Previc, SEST, TCU), e também a Petrobrás e a BR Distribuidora e a própria Petros teriam:
1)-Retirado do Regulamento do PPSP o artigo 48 inciso IX e, ato contínuo, revisado o atual plano de custeio.
2)-Revisado também, as formas de reajuste dos
benefícios, porém, Nunca o fizeram!
Há incoerência em tornar ineficaz o artigo 48 inciso IX do PPSP?
Ao manter o artigo 48, inciso IX e a mesma
forma de reajuste dos benefícios, ao mesmo tempo em que tentam tornar ineficaz
e deixam de cobrar as patrocinadoras dos compromissos assumidos por esse
artigo, Previc, Sest, TCU, Petrobrás, BR Distribuidora e Petros, condenam o
PPSP a sofrer novos e seguidos déficits técnicos. Acabam, portanto, por colocar
no cenário do PPSP tanto a sua extinção por falta de recursos, como a cobrança
de seguidos Planos de Equacionamento, tal qual como o atual por que
desconsideram o Plano de Custeio previsto em seu regulamento. Esse inclusive
foi motivo de nossa questão de ordem para cumprimento do Plano de Custeio feita
previamente a votação do PEP do PPSP no Conselho Deliberativo da Petros.
Qual a melhor
solução?
Com um "novo dimensionamento do passivo
atuarial do PPSP", acreditamos que o Equacionamento poderá ser realizado em
bases mais realistas, sem prejudicar participantes e assistidos do Plano.
Qualquer alternativa ao atual PEP do PPSP que não considere os problemas acima
apontados nesse debate pode levar o Plano à insolvência e determinar seu fim de
forma trágica. E a direção da Petrobrás não poderá nem dizer que não tinha
conhecimento disso. Sabe e entende perfeitamente as consequências. Portanto,
qualquer opção equivocada será conscientemente apresentada.
As
alterações na política de Recursos Humanos (RH) causam impacto na Petros?
As alterações na política de Recursos
Humanos (RH) da companhia que causam impacto na Petros deveriam todas ser
avaliadas e mensuradas pela Petros para identificar seus impactos no PPSP. Por
exemplo, o “SOPÃO” da década de 1990, ou o PCAC de 2008 ou ainda a implantação
da RMNR, todas são políticas de RH que deveriam ter sido avaliadas pela própria
Petrobrás e pela Petros. Identificando seus impactos financeiros e atuariais, o
próximo passo é verificar, diante do Regulamento do Plano se esses impactos têm
previsão de cobertura ou não. A partir dessa análise, caberia à Petros realizar as
cobranças devidas dos responsáveis.
A Petros já fez alguma cobrança às patrocinadoras?
Com exceção das dívidas dos Pré-70 e do
Sopão na década de 1990, a Petros "nunca realizou quaisquer outras cobranças de
dívidas das patrocinadoras do PPSP!" - Na década de 2000, com o processo de
repactuação, houve a cobrança judicial das entidades sindicais, materializada
na ação civil pública (ACP) da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro que contratou
três dívidas junto às patrocinadoras Petrobrás e BR Distribuidora, a saber:
FAT/FC, Pré70 e Diferença de Pensão. Esses contratos de dívidas são os chamados
“Termos de Compromissos Financeiros” (TCFs), derivados do “Acordo de Obrigações
Recíprocas” e que perfazem, junto com os investimentos da Petros, o patrimônio
do PPSP. Todos os três TCFs são acompanhados pela Petros e reajustados todos os
anos. Mas, mesmo essas dívidas contratadas, em função de que o contrato é ruim
para o plano em desequilíbrio atuarial, hoje estão prejudicando o PPSP.
Importante que se diga que nem todos os sindicatos filiados à Federação Única
dos Petroleiros e que faziam parte da ACP concordaram com a assinatura do AOR e
com os TCFs. Desde a sua assinatura (quando os Sindipetros Caxias, Litoral
Paulista e Pará/Amazonas/Maranhão/Amapá não o subscreveram), o referido acordo,
que na verdade é uma Dívida Atuarial que se extinguiria em 20 anos, tem sido
questionado judicialmente pelo Sindipetro Litoral Paulista (LP), que
infelizmente não obteve vitória em seus recursos jurídicos contra o referido
acordo.
Qual a
conclusão que se chega?
Fechar os olhos a isso é prejudicar o PPSP, tornando o Plano inviável. Para que patrocinadoras, os Pré-70 não paguem o equacionamento, sem prejudicar o PPSP, nem os Pós-70, é preciso que a Petrobrás faça corretamente os cálculos desses compromissos e assuma essa dívida! Mas para isso, a Petros e a própria Petrobrás teriam que reabrir suas demonstrações contábeis de anos anteriores, comprovando a gestão equivocada a que seus patrimônios estiveram submetidos esses anos todos! Sabemos da dificuldade em fazê-lo (devido a proteção da lei Nº 109, de 29 de Maio de 2001) porém, os participantes e assistidos do plano não podem pagar por esses erros cometidos pelos gestores nomeados pela própria Petrobrás e não por nós!
Fonte: Blog de Conselheiros Eleitos da
Petros
Sindipetro de Caxias aborda sobre a Isenção do imposto de renda sobre o equacionamento
da PETROS
A VITÓRIA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA E CONFIRMADA
EM SENTENÇA, NÃO DEVE ALTERAR A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO CONTRIBUINTE!
O Sindicato de Caxias obteve ganho em sede de tutela antecipada, que também foi confirmada em sentença, quanto a isenção do Imposto de Renda do Equacionamento da Petros. O processo encontra-se em tramitação para processamento em grau de recurso. Após a confirmação em sede de sentença, a Petrobrás que também é parte integrante do processo, emitiu um ofício nos autos do processo afirmando que: “deduzirá, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte mensalmente, os valores das contribuições extraordinárias devidas à PETROS, assim como o faz em relação às contribuições regulares.” Desta forma, o trabalhador não deve alterar a sua declaração de imposto de renda em decorrência da ação coletiva, pois, a tutela antecipada será cumprida com o não lançamento do tributo na fonte. Após a tramitação final do processo, serão devolvidos os valores de tributação realizadas à maior ao trabalhador.
“Com os descontos da Petros, não estou nem conseguindo fazer
mercado”
*Por Guilherme Weimann
"Eu não gostaria de escrever esse relato. Ficaria muito mais contente em compartilhar algumas linhas relacionadas à memória do meu esposo, que por 30 anos doou suor e muito da sua vitalidade para construir a empresa que é orgulho de todos aqui de casa, a Petrobrás! Entretanto, infelizmente, escrevo essas linhas não para compartilhar histórias felizes, mas para denunciar a política de estrangulamento em curso, na qual a Petros tem realizado descontos exorbitantes nas folhas de pagamento de aposentados e pensionistas.A previdência complementar de aposentados e pensionistas da Petrobrás foi criada com o objetivo de garantir um complemento, como o próprio nome já diz, para a aposentadoria do INSS e, com isso, garantir uma velhice digna aos petroleiros ou aos pensionistas, como eu. Entretanto, desde o início desse ano a Petros e a AMS, plano de saúde suplementar dos petroleiros, têm realizado descontos sem nenhum aviso prévio e detalhamento sobre o que está sendo cobrado. Eu recebia, normalmente 3 mil quinhentos reais do INSS e 1,5 mil reais da Petros. Desde o início do ano, com os descontos, estou recebendo no total somente mil reais. Prestes a completar 80 anos, meu aniversário será em janeiro (se não morrer de enfarte até lá), estou tendo que sobreviver com menos de um salário mínimo. Os resultados desses descontos têm sido terríveis para mim e para a minha família. Com os alimentos super caros, mal estamos conseguindo fazer mercado, que dirá pagar o aluguel, que tem um valor mais alto do que a quantia que estou recebendo por mês. Sei que não estou sozinha nesta situação. Sei, inclusive, que muitas outras pessoas estão sofrendo mais do que eu, inclusive passando fome. Por isso, deixo aqui meu relato, não para suscitar mais sofrimento, mas para gerar indignação. Essa é uma categoria que eu aprendi a amar, assim como meu esposo. E, hoje, me considero uma petroleira. É justamente essa categoria que eu chamo à luta, porque, sem ela, a situação só tende a piorar."
* Texto enviado por uma pensionista que
preferiu não se identificar.
Fonte: Sindipetro Unificado _SP
Sem querer diminuir ou menosprezar nossas conquistas, mas se o sindicato junto com a FUP, traçasse um plano de atuação e orientasse a categoria para começar uma campanha de pressão sobre nossos Senadores e deputados Federais, enviando e-mails, e mensagens nas suas redes sociais, cada um atuando de forma individual mas coordenada. Seria uma ação objetiva visando objetivos e resultados concretos, pois atualmente só o que vemos em muitos grupos de Petroleiros é discussão de política partidária de forma polarizada, e lamentações sem apresentar soluções, o que não nos levam a lugar nenhum. Agindo unidos e objetivamente, teríamos uma melhor chance de:
-Mudar essa lei do equacionamento, que já está fora da realidade, pois é de 2001.
-Pleitear a redução ou melhor regulação, respeitando as individualidades, com relação aos descontos já no limite de teto de descontos de 30%.
-Pedir também, para modificar a liminar da Receita Federal que impede a dedução no imposto de Rende desses valores descontados no equacionamento.
-Já com relação ao percentual de desconto do plano de saúde, que a resolução 22 e 23 da CGPAR, que aumentou o custeio de 30%, para 40%, e iria para 50% , só não foi porque um projeto de lei de uma deputada do PT sustou os efeitos dessas resoluções em 2021, e impediu que nosso desconto fosse para 50%, mas, como o nosso acordo coletivo já havia sido assinado antes do projeto de lei, e estava se enquadrando nas resoluções, ficou em 40%, e não retornou para os 30%, o que dependerá do próximo acordo coletivo (2023-2024), pois esse desconto não está previsto em nenhuma lei Federal, mas tudo é fruto de acordos coletivos.
Sobre a lei federal que limita a 30% descontos em proventos
salariais (a qual poderia ser mudada para até 20% por parte dos cobradores, e
acima disso, ou seja, até 30% com autorização expressa do devedor, beneficiando
assim a todos ASSALARIADOS, E não só a aposentados e pensionistas)
-A LEI: o decreto 6.386/08, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, fixa em 30% o limite de desconto no salário do servidor da parcela do mútuo consignado em folha de pagamento.Assim, desde o ano de 2008 servidores, aposentados e pensionistas contam com previsão legal expressa de limite no desconto de consignados em folha de pagamento, ainda que tenham autorizado o banco a proceder aos descontos em seu salário/pensão para pagamento de débitos oriundos de mútuos contraídos. É que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana prevalece sobre os termos do contrato assinado. Cabe, portanto, às financeiras respeitar o limite legal estabelecido, garantindo, dessa forma, um mínimo necessário à sobrevivência do servidor e de sua família. É direito do servidor, do aposentado e do pensionista dispor de apenas 30% de sua renda líquida para pagar as parcelas de seus empréstimos.IMPORTANTE LEMBRAR que não somente os servidores e pensionistas sob o regime da Lei 8.112/90 possuem esse direito: qualquer trabalhador ou aposentado tem resguardado o direito de manter 70% de sua renda disponível para sua sobrevivência digna, evitando o superendividamento. Nesse sentido, por exemplo, em relação a aposentados e pensionistas do INSS, o Ministério da Previdência tem uma instrução normativa que regulamenta o empréstimo consignado: a margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses. O STF já decidiu que não há repercussão geral em matéria envolvendo empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento (empréstimo consignado - Dignidade da pessoa humana e proteção do salário - limite de 30% da remuneração, para os descontos. Julgado em 04/12/2008 - REf.: RE 584.536). SUPERENDIVIDAMENTO: comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento de dívidas.
-A JURISPRUDÊNCIA: Sobre o tema, assim tem entendido nossos tribunais de justiça:"Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). - “O pagamento de mútuo bancário, por meio de desconto em folha de pagamento e débito em conta corrente em que é creditado o salário, deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público, sob pena de dar ensejo à lesão de difícil reparação, com risco de comprometimento da própria subsistência do devedor”. (20110020045135AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2011, DJ 09/05/2011 p. 111.) - “Conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ”. (AgRg nos EDcl no REsp 1223838 /RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0219279-7 Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DJe 11/05/2011).
-FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL: que provoca alteração drástica na renda do consumidor justifica o pedido judicial de redução das parcelas de empréstimo. Explica-se. O consumidor surpreendido com redução drástica em seus rendimentos posterior à época da contratação do empréstimo, causando-lhe onerosidade excessiva, pode dispor de tutela judicial já consolidada que determinará à financeira que limite os descontos das parcelas em 30% dos rendimentos líquidos do trabalhador ou do aposentado. O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, assegurando à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está sendo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
-ONEROSIDADE EXCESSIVA: Onerosidade excessiva é o que acontece quando a prestação se torna excessivamente onerosa para uma das partes contratantes e extremamente vantajosa à outra, causando desequilíbrio na relação jurídica, autorizando a resolução do contrato. Nesse sentido, veja o que dita o Código Civil:Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. É o caso do trabalhador que adquire um carro financiado, ou faz um empréstimo consignado em folha de pagamento, e, tempos depois, perde o emprego ou tem redução no salário, restringindo sua capacidade financeira e onerando o orçamento doméstico a tal ponto que torna impossível ou muito difícil o adimplemento pontual das parcelas. É o caso, também, do consumidor que verifica, após a contratação do financiamento, que os juros praticados pela instituição financeira estão em desacordo com os juros contratuais. Nos dois casos, deve-se fazer o recálculo e ajuizar a demanda judicial cabível.
-A DEMANDA JUDICIAL: Primeiro, é preciso fazer o recálculo das parcelas do contrato de financiamento para avaliar a possibilidade de ajuizamento de uma ação revisional. Para isso, ter em mão o contrato é fundamental. Caso o consumidor não tenha recebido, no ato da contratação, sua via do referido documento, a saída é ajuizar uma demanda chamada "medida cautelar de exibição de documento", prevista no artigo 844 do Código de Processo Civil, em que a financeira terá o prazo de cinco dias para juntar aos autos toda documentação afeta ao empréstimo ou financiamento.De posse do referido documento, passa-se à elaboração do recálculo, único meio de confirmar se os juros praticados estão de acordo com os juros cobrados e, principalmente, informar o valor justo, correto e legal que o consumidor deveria estar pagando pelo seu empréstimo ou financiamento. Importante lembrar que no caso em apreço, em que o servidor, aposentado ou pensionista foi surpreendido com alteração drástica de sua capacidade financeira, justificando-se a tutela jurisdicional no sentido de limitar em 30% os descontos em seus rendimentos líquidos, o recálculo mostrará o desequilíbrio existente naquela relação jurídica a ser posteriormente revisada.Isso significa dizer que não basta limitar o desconto das parcelas do mútuo em 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, decotando o que ultrapassar o percentual permitido legalmente.Em muitos casos, o valor das parcelas excede aquilo que foi contratado, ou viola a lei, o que sem dúvida acaba beneficiando duplamente o consumidor, já que o valor final do empréstimo poderá sofrer considerável redução.Assim, o passo seguinte é ajuizar mais uma "medida cautelar" buscando tutela jurisdicional em caráter urgente, LIMINAR, em antecipação de tutela, para limitar o desconto de mútuo consignado em folha de pagamento aos 30% permitidos em lei, liberando de imediato os 70% da renda do trabalhador ou aposentado/pensionista. A liminar costuma ser concedida no mesmo dia, oficiando-se o órgão empregador para que proceda imediatamente ao decote do valor excedente, liberando os 70% já no próximo contracheque. Esse procedimento é preparatório. A ação principal, chamada revisional, deverá ser ajuizada em até trinta dias após o provimento liminar acima descrito.Conclusos os autos, caberá ao juiz, convencido da verdade dos fatos narrados e da urgência do pedido inicial cautelar, conceder a tutela, determinando à instituição financeira e ao órgão empregador que proceda ao desconto, limitando o valor das parcelas mensais consignadas a 30% da renda disponível do consumidor, repactuando-se o mútuo e, via de conseqüência, o valor das parcelas a fim de enquadrá-lo, definitivamente, no percentual determinado em lei.Vale anotar que o juiz poderá, a requerimento da parte, fixar multa diária em caso de descumprimento, pela instituição financeira, da mencionada determinação judicial.
-A NEGATIVAÇÃO DO NOME:Na demanda cautelar pode-se requerer que o juiz ordene à instituição financeira que se abstenha de negativar o nome do consumidor, já que o valor incontroverso das parcelas do mútuo está sendo pago pontualmente.Nesse sentido:"O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ" (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 24/11/2003).
LEIS MENCIONADAS:
Lei 8.112/90
"Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento."
Decreto 6.386/08
Art. 8º. A soma mensal das consignações
facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva
remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para
serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma
prevista nos incisos I e II do art. 4º.
§ 1º. Para os efeitos do disposto neste
Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos
vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas
compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no
art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo
excluídas:
I - diárias;
II - ajuda-de-custo;
III - indenização da despesa do transporte
quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de
periculosidade ou de atividades penosas;
XII - qualquer outro auxílio ou adicional
estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§ 2º. As disposições deste artigo
aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais
servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o
disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º. As consignações compulsórias
prevalecem sobre as facultativas.
§ 1º. Não será permitido o desconto de
consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma
com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
§ 2º. Na hipótese em que a soma das
consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no §
1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se
para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.
§ 3º. Somente será admitida a operação de
consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no §
1º.
§ 4º. Não será incluída ou processada no
SIAPE a consignação que implique excesso do limite da margem consignável
estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no
art. 4º.
§ 5º. Ressalvado o financiamento de imóvel
residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que
se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o
limite de sessenta meses.
- SOBRE COSTITUIR O ADVOGADO: A Constituição Federal dita, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Por essa razão, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança para analisar os termos do contrato, recalcular o empréstimo e tomar as providências cabíveis no sentido de revisar cláusulas que se mostrem abusivas, ilícitas ou onerosas, reduzir o valor das parcelas do financiamento e, por fim, garantir a sobrevivência digna de seu cliente.
Fonte: patriciagarrote.adv.br
Conheça um pouco do "Complexo PP-3 e suas implicações" para quem
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O PP-3 é um plano de previdência complementar na modalidade de contribuição definida (CD), que foi oferecido para migração voluntária e opcional exclusivamente a ativos e assistidos do PPSP-R e do PPSP-NR da Petrobras. Num plano CD, não há mutualismo nem risco de haver déficit, pois o benefício é sempre ajustado de acordo com o saldo de conta individual. À exceção de ajustes normais anuais de custeio administrativo, no PP-3, não haverá possibilidade de surgimento de novas contribuições extraordinárias no futuro. O valor inicial do benefício de aposentadoria é conhecido no momento da concessão, de acordo com o saldo acumulado na conta individual, premissas atuariais aplicáveis e com uma das formas de recebimento de renda oferecidas pelo plano, conforme escolha do participante. O benefício é revisado anualmente, sendo ajustado conforme o saldo remanescente em conta. Além disso, todo ano, o participante pode alterar a forma de recebimento de renda. O percentual de contribuição para o plano, feita exclusivamente na fase de ativo, é estipulado em regulamento. No PP-3, a contribuição vai de 2% a 8,5% da remuneração, em múltiplos de 0,5 ponto percentual, com acompanhamento de igual percentual pela empresa patrocinadora. Não há teto para o valor do salário de contribuição mensal. Também não há teto de recebimento de renda. Com o objetivo de elevar o saldo de conta e o valor de benefício a ser recebido no futuro, o ativo pode fazer contribuições adicionais, sem contrapartida do patrocinador, a qualquer tempo. Também pode portar recursos de outros planos de previdência para o PP-3.Em caso de falecimento do participante no PP-3, o montante acumulado poderá gerar renda para pensionista ou ser tratado como herança, quando não houver beneficiários ou designados. O período de opção pelo novo plano esteve disponível de 2 de março até 30 de abril de 2021.A Diretoria Executiva da Petros confirmou em 15 de junho a viabilidade técnica e administrativa do novo plano de contribuição definida. A decisão foi tomada com base no estudo realizado após a definição do total de participantes ativos e assistidos que poderão migrar para o PP-3.A próxima etapa de implementação do plano é a atualização das reservas individuais de migração. Os participantes ativos e assistidos que tiveram o pedido de migração deferido já foram comunicados pela Petros. Aqueles que tiveram o pedido indeferido também foram informados e seguem no plano de origem, tendo de cumprir todas as obrigações e mantendo todos os direitos resguardados. Além disso, a renúncia ao direito, passado ou futuro, em ações individuais, plúrimas ou coletivas contra o PPSP-R ou o PPSP-NR deixa de ter validade devido à não conclusão do processo de migração para o PP-3.A migração para o PP-3 encerra todo e qualquer vínculo com o plano de origem. Por isso, após a migração, o participante do PP-3 não poderá desistir de sua decisão, seja como ativo ou assistido.Embora a opção pelo PP-3 implique renúncia de todos os direitos no plano de origem, até a efetivação da migração, o participante terá de cumprir todas as obrigações no PPSP-R ou no PPSP-NR e continua também com todos os direitos originais resguardados até o início das operações do novo plano.Para acessar o regulamento do PP-3, assim como os novos regulamentos do PPSP-R e do PPSP-NR e os quadros comparativos que mostram as mudanças nesses documentos, clique aqui e entre na Área do Participante.
Petrobrás e Petros tentam impor PP-3: "Uma arapuca para os participantes
e assistidos"
A Petros iniciou uma sondagem sobre o Plano Petros 3 (PP-3), de modalidade de contribuição definida (CD), em meio às discussões dos impactos do NPP (Novo Plano de Equacionamento), confundindo ainda mais os participantes e assistidos. Desde a proposta original, em fins de 2018, que já sofreu várias modificações, as organizações de trabalhadores petroleiros, como a AEPET-BA, rechaçam o PP-3 porque, além de outras mazelas, coloca todo o risco financeiro nas mãos dos participantes, em caso de déficit. Como pano de fundo, a aprovação do PP-3 livra a Petrobrás da responsabilidade como Patrocinadora, ao contrário do que acontece no PPSP (Repactuados e Não Repactuados), em que o prejuízo é dividido meio a meio com os participantes. No PP-3, o déficit deverá ser coberto apenas pelos participantes sem contribuição da Petrobrás. Para atrair o maior número de trabalhadores, a Petros oferece, inclusive, algumas “vantagens” na migração ao novo plano com possibilidades de saques (5%, 10% e 15%) da reserva. Essa é uma armadilha, porque seja qual for a opção do participante, o valor será descontado da reserva individual futura. É bom lembrar também que antes de migrar para o PP-3, o trabalhador deverá quitar o saldo devedor dos déficits dos equacionamentos de 2015 e 2018. Outra questão em relação ao PP-3 se refere à contribuição da Petrobrás, que hoje no PPSP, é paritária ao percentual de contribuição do participante, por exemplo, 14,9% para ambos. No PP-3, a contribuição varia entre 2% e 8,5% da remuneração. Se, durante estes anos, temos enfrentando déficit com um percentual maior, é de supor que com esse percentual menor será muito pior enfrentar as adversidades.Como plano de Contribuição Definida, ao contrário do Benefício Definido, o PP-3 não aceita mutualismo nem tem renda vitalícia. Parece mais um plano financeiro que de previdência. “Por mais que se ajustem as premissas atuariais, uma renda por prazo indeterminado poderá ser encerrada antes do participante falecer e/ou de não haver dependentes habilitados para recebimento da pensão por morte. Em suma, a renda por prazo indeterminado não dá as mesmas garantias da renda vitalícia e a ausência de uma renda para um participante em idade avançada comprometerá o seu orçamento doméstico”, alerta o diretor da AEPET, Paulo Brandão. Ele alerta também sobre o reajuste do PP-3 em comparação ao PPSP. Nesse último, para os Repactuados é pelo índice econômico, independente do resultado dos investimentos, e para os Não Repactuados pelo reajuste geral da Patrocinadora. “Como se sabe, nos planos de Contribuição Definida, que é o caso do Petros-3, o reajuste do benefício depende exclusivamente do resultado dos investimentos, que não têm sido favoráveis nos últimos anos”, explica ele.Migrar para o PP-3 só vai piorar os problemas enfrentados pelos participantes. A Petrobrás está buscando alternativas para deixar de ser a Patrocinadora e não assumir a responsabilidade que lhe cabe, inclusive, na administração da Petros. Ao que parece está claro tratar-se de mais um ataque da Petrobrás contra um direito dos trabalhadores, que é o fundo de pensão. E ao direito a uma aposentadoria tranquila depois de toda uma vida dedicada à Petrobrás.
Entenda melhor o PP-3 e por que "a FUP não recomenda" a migração
para o novo plano
O assunto da hora quando se fala em Petros agora é o famigerado PP3 – Plano Petros 3, encomendado à Petros pela sua patrocinadora majoritária, a Petrobrás.Esse plano vem sendo apresentado como solução para alguns problemas, em especial pela possibilidade de saque, portabilidade e geração de herança, mas esses fatores são benéficos ou causam prejuízo e risco? Ou resolve basicamente os problemas da Petrobrás? O objetivo desse texto é ratificar o alerta para alguns aspectos técnico do plano, essenciais para a escolha individual dos trabalhadores.
1)-Plano CD puro
O PP3 é o que se chama de plano de
contribuição definida puro, sem garantia vitalícia de benefícios, ou seja,
possui uma característica técnica distinta dos PPSPs: todos os benefícios
(inclusive os de risco, como morte e invalidez) são calculados sobre o saldo de
conta.
2)-Não se paga equacionamento no PP3?
Muito se fala sobre a inexistência de déficits nesse plano, realmente não ocorre déficit, pois quando há desbalanceamento, é diretamente o benefício que se reduz, então é uma meia verdade! O cálculo que se deve fazer aqui é: benefício do PPSP menos equacionamento x benefício final do PP3, assim terá o comparativo correto. Nesse sentido é importante destacar que esse saldo de conta inicial é calculado com o PAGAMENTO À VISTA DO EQUACIONAMENTO atual dos PPSPs. Essa conta acima tem resultado em benefício menores no PP3, mesmo considerando nessa comparação o benefício dos PPSPs menos os equacionamentos.
3)-Posso resgatar ou portar? Quais são os
efeitos?
Outros dois chamarizes são a possibilidade de resgate ou portabilidade, mas não é tão simples! Há possibilidade de saque de até 15% do fundo de migração, mas isso impacta fortemente no valor do benefício. A disponibilidade desse valor agora precisa ser comparada com a perda permanente que isso gerará, e não é pequena! Quanto ao resgate ou portabilidade do valor todo, somente os ATIVOS migrados para o PP3 poderão realizá-los após 36 meses, aqui é importante pontuar:
– No resgate, haverá incidência de imposto
de renda na ordem de 27,5%
– Na portabilidade, os valores serão
geridos pelas regras da entidade aberta de previdência que possui taxas de
administração muito maiores que a da Petros e que pagam abaixo das projeções de
origem.
4)-Tipo de benefícios do PP3
Os PPSPs possuem a chamada renda vitalícia, que garantem o benefício até o final da vida do aposentado e mantém para seu cônjuge pensionista da mesma forma, mesmo que se considere a possibilidade de déficit, esse é um aspecto técnico relevante de estabilidade. Já no PP3, há 3 formas: por tempo indeterminado, por tempo determinado e por percentual do Saldo de Conta. Isso significa dizer que as possibilidades no médio e longo prazo é de que o os benefícios caiam, tendendo ao zerar junto com a expectativa de vida. Esse é um efeito de risco para médio e longo prazo, em especial para aqueles que tiverem longevidade maior e muito impactante para cálculo de pensão, já que o fundo estará minguado para gerar o novo benefício do cônjuge.
5)-O PP3 poderá gerar herança?
Sim, mas como dito acima, também não é tão
simples. Esse fundo, que inicialmente pode parecer grande, deverá servir para
pagar todos os benefícios até o fim da vida do beneficiário principal, e o que
restar servirá para cálculo de pensão e herança. Como dito, é uma análise caso
a caso, mas para a imensa maioria, do ponto de vista estatístico e atuarial,
esses valores já proporcionam risco, no médio e longo prazo, de quase acabar
antes mesmo de gerar pensão ou herança.
6)-Redução das responsabilidades da Petrobrás
com a Petros.
Não é a toa que a Petrobrás encomendou esse plano, o PP3 livra caixa do seu balanço e reduz responsabilidades. A Petrobrás não só reduz sua contribuição mensal de 11% para 8,5%, como não se responsabiliza em caso de desequilíbrio desse patrimônio no futuro. Já em caso de déficits equacionados nos PPSPs ela é obrigada a pagar metade desse efeito.
7)-Renúncia Judicial para migrar ao PP3
Para poder migrar para o PP3, o interessado precisará assinar um termo de renúncia judicial amplo e irrestrito que compreende ações existentes e futuras envolvendo ações no tema. Esse cheque em branco atinge ações individuais e coletivas, podendo ocasionar efeitos secundários em processos trabalhistas que ensejariam melhoria dos benefícios ligados aos plano de origem, os PPSPs. Aqui, poderíamos citar processos como níveis salariais, RMNR e outros.
8)-Devo migrar para o PP3? (Para a maioria, a FUP não recomenda)
A escolha de migração para o PP3 é individual e soberana, mas a FUP NÃO RECOMENDA A MIGRAÇÃO para a maciça maioria dos trabalhadores pelos fatores acima. Previdência complementar é um assunto complexo, desafiador, possui variações imprevisíveis no longo prazo, mas fatores de riscos como os citados proporcionam uma piora considerável desse quadro. E nesse plano, esse aumento de risco ocorre nas idades mais elevadas.
Fonte:
https://fup.org.br/entenda-melhor-o-pp-3-e-porque-a-fup-nao-recomenda-a-migracao-para-o-novo-plano/
Opinião pessoal do autor dessas postagens informativas (petroleiro aposentado e repactuado, ex representante petros) no Blog
Berakash:
Concordo plenamente que "a
escolha de migração para o PP3 é individual e soberana, mas a FUP NÃO
RECOMENDA A MIGRAÇÃO para a maciça maioria dos trabalhadores pelos fatores
acima". Previdência complementar é um assunto complexo, desafiador, possui
variações imprevisíveis no longo prazo, mas fatores de riscos como os citados
proporcionam uma piora considerável desse quadro. A decisão deve ser bem
pensada, calculada e jamais de forma alguma, tomada por impulso, ou desespero!
Minha situação é um pouco privilegiada, porque como trabalhei muito tempo como
representante Petros, vi colegas que trabalhavam na Petros (incluindo
sindicalistas), que como eu, mesmo sem entender todo processo estavam cumprindo
todas as etapas da REPACTUAÇÃO até a migração para o PP-2. Quem me perguntava
se eu iria ou não cumprir todas as etapas da repactuação, eu sempre dizia que
sim, mesmo sem recomendar a ninguém (o sindicato na época não recomendava), pois
era uma decisão eminentemente pessoal (apesar de eu pessoalmente, achar que o Sindicato deveria dizer nas assembléias que alguns sindicalistas e pessoas que trabalhavam diretamente na Petros estavam migrando para o PP-2). Alguns colegas sabedores de minha
decisão, e por ser representantes Petros, também fizeram todas as etapas da
repactuação, o que graças a Deus, apesar de ter sido um tiro no escuro, foi
acertada! O equacionamento também é descontado de nossos proventos, mas em
valores bem menores, quando comparado com quem não migrou para o PP-2 na época (possibilidade
não mais permitida atualmente).É nesse ponto que quero dar aqui algumas
sugestões de caráter pessoal, após conversas com quem aderiu ao PP-3:
-Só vejo a "mínima" vantagem para
optar pelo PP-3: quem não tem pensão judicial (quem tiver, não migre sob hipótese alguma), não vê possibilidade de mudança
na lei (federal) do equacionamento, perdurando esse desconto indefinida e
perpetuamente, sem possibilidade de redução (que seria possível no recalculo
real da dívida e divisão de responsabilidades com as demais patrocinadoras do
Pool como ordena a lei).
-Dentro deste quadro após fazer
tudo calma e racionalmente na ponta do lápis, ciente de todos prós e contras. O aspirante ao PP-3, fazendo um cálculo básico entre o que
atualmente está pagando do equacionamento, e quanto teria de saldo caso optasse
pelo PP-3, por exemplo: Se atualmente paga (sendo debitado) de R$ 3.000, 00 a
R$ 5.000,00 – Se optando pelo PP-3, mesmo sofrendo uma redução de R$ 2.000,00 –
a princípio, teria um saldo de R$ 1.000,00 a 2.000,00 em seus proventos, o que
daria um certo alívio por algum tempo, pois não se pode esquecer que o PP-3
recalcula seu benefício anualmente sempre para menos. Mas, tomem isso apenas
como um reflexão pessoal de minha parte, confirmem antes se o raciocínio é
simples assim antes de qualquer decisão, pois não sou especialista no assunto, mas
apenas alguém querendo mostrar uma luz no fim do túnel para quem está em uma
situação de quase desespero.
ATENÇÃO! “Esse é o PL 8821/2017, de autoria
do parlamentar Sergio Souza (PMDB/PR). Essa é a luta
que todo Petroleiro, Sindicalista, e Políticos de esquerda que foi eleito por
nós, deve abraçar e apoiar, pois resolveria grande parte de nossos problemas
com o “equacionamento Petros”. O que não dá para entender é esse
silêncio das entidades sindicais. Ora, se o PL não está bom, que se abra o
debate para melhorar, e não simplesmente fazer olhos e ouvidos de mercador,
ficar indiferentes, como se o mesmo não existisse...”
Ementa: "Acrescenta § 8º ao art. 11 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal e dá outras
providências, para dispor que não se aplica o limite de dedução do imposto
devido na declaração de rendimentos, na hipótese de contribuição adicional para
equacionamento de resultado deficitário dos planos de benefícios de entidade
fechada de previdência complementar."
Fonte:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2155387
SUGESTÃO (MODELO) DE CARTA AOS PARLAMENTARES FEDERAIS (DEPUTADOS E SENADORES), PARA MUDAREM A LEI FEDERAL SOBRE O EQUACIONAMENTO:
Exmo.(a) Sr(a) deputado(a)/Senador(a)...
Antes de tudo, gostaria de parabeniza-lo(a) pela iniciativa de
divulgar para nós eleitores, a sua atividade parlamentar em prol do nosso
estado. Sou... (fulano de tal), e dei meu voto de confiança em V. Exa. por
reconhecer na sua pessoa uma possibilidade de diálogo após a eleição. Vou
direto ao assunto: a situação dos petroleiros da ativa e principalmente
aposentados de todo Brasil já ultrapassou os limites do suportável, e estamos
em uma situação de desespero, com relatos de alguns companheiros tentado atentarem
contra a própria vida. Participo ativamente em diversos grupos de
WhatsApp de aposentados e os relatos são desesperadores e
preocupantes, pra dizer-lhe o mínimo. Desde o ano de 2017 estamos sofrendo com descontos
exorbitantes em nossos proventos da aposentadoria, por conta do
"equacionamento da PETROS para cobrir déficits" - Déficits esses
aos quais não temos nenhuma culpa, pois não foram causados por nós. A gestão do
plano é inteiramente da Petrobras. Nos grupos de WhatsApp que
participo há vários colegas sindicalistas que tentam esclarecer aos colegas,
que a solução do problema só virá através de uma decisão política, pois a lei
que trata do equacionamento (Lei Nº 109, de 29 de Maio de 2001) já não
corresponde a realidade. Essa lei complementar Nº 109,
equipara em pé de igualdade, aposentados e patrocinadoras na mesma proporção de
cobertura dos déficits, ou seja, cada uma das partes arcando com 50%. Essa
proporção é extremamente injusta com o aposentado que é a parte mais
frágil nessa equação. Esses descontos não respeitam as particularidades dos aposentados e
são descontados de forma generalizada no limite máximo da lei, ou seja, 30% que
é um outro absurdo! E para piorar, uma liminar da Receita Federal não permite
que façamos a dedução destes descontos do equacionamento no IR. Não somos nós que aplicamos o dinheiro do fundo Petros, mas
investidores que são escolhidos pela patrocinadora e não por nós. Como se não
bastasse, essa desproporcionalidade no tratamento das partes, a lei também
isenta os administradores do plano de qualquer responsabilidade no caso de má
gestão. Ou seja, nós pagamos caro para que o
plano seja bem administrado, mas se estes forem incompetentes na gestão, não
acontece simplesmente nada com eles, e nos é que pagamos pelos seus erros! Não
precisa de muito palavreado para perceber que essa é a fórmula do fracasso, com
constantes equacionamentos frutos de má gestão e sem punição ou ressarcimento
algum para nós beneficiários, virando um círculo vicioso e não virtuoso. Muitos
colegas aposentados estão vivendo apenas com o benefício do INSS. Ou seja, pagou a previdência privada da Petros a vida toda
em vão. Muitos ainda alimentam a ideia de que se deve judicializar a própria
Petros, mas isso vai ser contabilizado também como déficit para nós como já
aconteceu recentemente, "é um tiro no próprio pé". Estou
relatando toda essa situação para V. Exa. na esperança de
sensibilizado(a) com essa situação (legal, mas imoral), e estando bem
informado sobre o caso, possa ser a nossa vós no parlamento, que estaremos
doravante acompanhando-o esperançosamente. Para concluir, eu gostaria de saber a opinião de V. Exa. sobre
a viabilidade da mudança na lei através do PL 8821/2017 (Ementa:
"Acrescenta § 8º ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal e dá outras
providências, para dispor que não se aplica o limite de dedução do imposto
devido na declaração de rendimentos, na hipótese de contribuição adicional para
equacionamento de resultado deficitário dos
planos de benefícios de entidade fechada de previdência complementar."), e o que nos Petroleiros e trabalhadores(as) da
indústria de Petróleo, ativos e aposentados podemos fazer para que isso ocorra? Mais que um apelo, estamos a pedir-lhe socorro!
SEGUEM "ATUAIS CONTATOS" (ATÉ A
PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA) DOS DEPUTADOS FEDERAIS DO RN:
dep.benesleocadio@camara.leg.br
dep.fernandomineiro@camara.leg.br
dep.generalgirao@camara.leg.br
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SEGUEM ATUAIS CONTATOS (ATÉ A
PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA) DOS SENADORES DO RN:
sen.rogeriomarinho@senado.leg.br
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SEGUE O LINK PARA DEMAIS DEPUTADOS
FEDERAIS E SENADORES DE OUTROS ESTADOS (É PRECISO TER PACIÊNCIA NA BUSCA, MAS
VALE A PENA PELA NOSSA CAUSA):
https://www25.senado.leg.br/web/senadores/em-exercicio/-/e/por-uf
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Parabéns pelos excelentes esclarecimentos! Apesar de minha posição ser de centro-esquerda, o blog é muito bom e esta matéria primou pela imparcialidade! Continuem assim!
Everardo -RJ
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