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#Equacionamento Petros: origem do problema e propostas de soluções

Written By Beraká - o blog da família on sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 | 15:26




ENTENTENDO A ORIGEM E EXTENÇÃO DO PROBLEMA



O fundo de pensão privada da Petrobras, Petros, propôs um equacionamento que atinge ativos, aposentados e pensionistas com um desconto que chega a 30% do salário ou do benefício, para cobrir um deficit atuarial, sem que seja cobrado dívidas e responsabilidades das patrocinadoras e de gestores. 



A Petros se nega sistematicamente a rever o plano de equacionamento que atinge cerca de 170 mil pessoas, mesmo diante de decisões judiciais liminares que questionam sua legalidade. Essa postura não é apenas tecnicamente discutível; ela é eticamente indefensável e revela profundo desrespeito aos participantes e assistidos.  



A insistência em transferir unilateralmente aos trabalhadores aposentados da Petrobras o custo da negligência histórica, dos erros de gestão e dos desmandos praticados ao longo de décadas pelas patrocinadoras e por administradores nomeados politicamente é tratá-los como culpados, quando na verdade são vítimas. Não foram os aposentados da Petrobras que decidiram investimentos temerários, não foram eles que indicaram dirigentes, tampouco se beneficiaram dos bônus, cargos ou vantagens que acompanharam essas decisões malsucedidas.  O que se impõe aos aposentados é algo ainda mais perverso: como se fossem convocados a cobrir o déficit por meio de um “trabalho forçado de caridade”, obrigados a sustentar, com seus benefícios já reduzidos, um sistema no qual as demais patrocinadoras colhem os bônus e preservam seus interesses, enquanto o ônus recai quase exclusivamente sobre quem já cumpriu toda uma vida laboral. É a socialização das perdas para os mais frágeis e a privatização dos ganhos para os mais fortes.  



Esse modelo gera indignação não apenas pelo impacto financeiro devastador — que compromete a subsistência de milhares de idosos —, mas também pela falta de transparência, pelo silêncio institucional e pela ausência de responsabilização efetiva dos verdadeiros causadores do rombo. 



Quando se exige sacrifício apenas de um lado da mesa, não se trata de equacionamento, mas de imposição.  A proposta de Plano de Equacionamento do Plano Petros do Sistema Petrobras (PEP do PPSP), aprovada pelo Conselho Deliberativo da Petros, está longe de ser um consenso técnico ou moral. 



Ela envolve graves inconsistências atuariais, jurídicas e distributivas, que serão analisadas ao longo desta matéria. O que já se pode afirmar, desde agora, é que não há justiça possível em um plano que pune aposentados e pensionistas para preservar estruturas, privilégios e decisões que eles jamais controlaram.



A principal delas é a falta da cobrança prévia das possíveis dívidas que as patrocinadoras mantêm com o nosso plano e que não têm sido devidamente cobradas pela Petros ao longo de anos. 



(foto reprodução)



Fernando Siqueira, ex-presidente do Conselho Fiscal da Petros e vice-presidente da Associação dos Engenheiros da Petrobrás – AEPET, afirma que o equacionamento do déficit do plano Petros, proposto pela Diretoria da Petros, inviabiliza o Plano! “E isso atende o interesse dos bancos: querem tomar conta dos bilhões em poder dos fundos de previdência fechados. Mas o principal objetivo é tirar o compromisso da Petrobrás com o Plano para privatizá-la, pois quem quer comprá-la não quer assumir riscos. 



E os participantes, sem ter tido chance de influir nas administrações danosas, são obrigados a pagar a conta”, ressaltou no texto. 



Na visão da Petros, o déficit do PPSP, que é um plano de benefício definido (e fechado, ou seja, não é mais aberto a novos contribuintes e beneficiários), teve entre as principais causas, ajustes estruturais de natureza atuarial, como atualização do perfil das famílias e melhoria da expectativa de vida dos participantes e assistidos. Além disso, sofreu influência de acordos e provisões judiciais e impactos da conjuntura econômica sobre os investimentos, “que se refletiram em rentabilidade abaixo da meta atuarial, como ocorreu com boa parte dos fundos de pensão”, disse em nota. 



No entanto, vale lembrar que a Petros é gerenciada por profissionais indicados pela direção da Petrobrás, os famosos “cargos de confiança", responsáveis pelas más decisões tomadas no fundo de pensão.


Além disso, Siqueira chama atenção para o fato de que o Conselho Fiscal esteja sendo impedido, indevidamente, pelo Conselho Deliberativo de contratar a revisão atuarial do passivo do plano PPSP em face desse equacionamento absurdo. 



“Este é um dos itens que leva à rejeição das contas da Petros há 14 anos, sendo que, nos últimos 4 anos, por unanimidade”, disse.




SOBRE O déficit



 

De acordo com a legislação federal e resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementaro déficit deverá ser equacionado paritariamente entre a Petrobrás e a Petrobrás Distribuidora BR,Vibra Energia, que são as patrocinadoras, os participantes e assistidos do PPSP (a Petros administra 48 planos de 143 patrocinadoras e instituidoras). 



Segundo a companhia, o desembolso pelas patrocinadoras será decrescente ao longo de 18 anos. Segundo Ronaldo Tedesco, ex-conselheiro eleito da Petros,as pensionistas, que até então não contribuíam, vão ter que contribuir com alguma coisa. Sobre o PP2, Tedesco explica que não houve uma migração para ele. “Na verdade, houve a proposta da pessoa fazer a repactuação e depois fazer o Benefício Proporcional Opcional (BPO). Nesse caso, ela vai para o Petros 2 e, assim, também vão ter que equacionar. Em outras palavras, também irão pagar algum valor. 



Os que estão somente no PP-2 não irão contribuir, pois o deficit é do PPSP". 



Mas, para Tedesco, o equacionamento é muito abusivo. “Ele tem uma situação que se torna inviável o pagamento tanto por parte dos ativos, quanto dos assistidos. É uma situação bastante grave, irregular que nós estamos batalhando contra”, disse. 



No entanto, Siqueira alerta que o equacionamento está sendo proposto "sem a apuração do passivo atuarial real", sem uma validação dos dados levantados pela atuária Mirador. Segundo ele, há uma série de indícios de que há falhas no levantamento da "reserva matemática" – passivo. Portanto, o valor do déficit a equacionar é duvidoso. Além disso, ressalta que "a direção da Petrobrás tem uma série de dívidas com a Petros, que não foram cobradas até hoje!" 

 



Portanto, conclui Siqueira, que “os participantes não tiveram a menor chance de decidir sobre os maus investimentos; não tiveram chance de evitar a gestão temerária; não tiveram o direito de cobrar as dívidas da patrocinadora; não tiveram sequer o direito de eleger dois diretores, mesmo sendo donos do PPSP. Por que motivos são obrigados agora a pagar essa conta?”



 

De quem é o rombo?



 

Em meados de 2017, o jornal Valor Econômico divulgou que ex-presidente da Petros teria ganhado apartamento em Nova York e revelou diversas falcatruas. 

 

 


Na época, o veículo de comunicação revelou que, em delação premiada, o empresário Joesley Batista disse que pagava ao PT e aos presidentes dos fundos Petros (Petrobras) e Funcef (Caixa Econômica Federal) o correspondente a 3% do valor das operações. Desse montante, 1% ia para o partido, 1% para o presidente da Petros e 1% para o presidente da Funcef.



O jornal também informou que em determinado momento, Batista confessa ter transferido para o então presidente da Petros, Luis Carlos Afonso, a propriedade de um apartamento em Nova York no valor de US$ 1,5 milhão. 



Afonso também foi beneficiário de US$ 5 milhões em dinheiro. O antecessor dele no fundo, Vagner Pinheiro, também recebia propina, segundo Joesley Batista. 



Diante desse fato cabal e tantos outros, a pergunra que não quer calar é: "de quem é a dívida?"




 

Imposto sobre a renda de Pessoa Física não é dedutível




 

Para piorar a situação, segundo ementa da Receita Federal sobre Contribuição Extraordinária a Plano Fechado de Previdência Complementar Indedutibilidade, as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. Isso significa que tudo que for pago de extra pelos assistidos da Petros não poderá ser deduzido no final do ano no Imposto de Renda. 



“O trabalhador terá que arcar com esse déficit plenamente”, explicou Adaedson Costa, diretor da FNP e do Sindipetro-LP.





Essas dívidas antigas e recentes, remontam valores expressivos, que deveriam ser melhor mensurados pela Petros. Mas esta se recusa a fazê-lo! 



Por isso, nesta matéria, vamos esclarecer alguns pontos para termos um norte e saber onde, como e com quem buscar soluções a curto, médio e longo prazo?







O que está por trás do equacionamento?



Há vários problemas envolvidos, desde o "peleguismo", aos investimentos que foram realizados, há maus investimentos também, há problemas morais envolvendo alguns dos ativos, há falta de cobrança das dívidas das patrocinadoras com o nosso plano e até mesmo as dívidas já contratadas, em um momento de desequilíbrio atuarial, como agora, estão prejudicando fortemente nosso plano e aumentando o déficit técnico do mesmo. 




Nunca é demais dizer que a Petrobrás está cumprindo exatamente o que consta do AOR e dos TCFs assinados com a FUPEm outras palavras, não há, a priori, uma ilegalidade a ser superada judicialmente (é imoral, mas é juridicamente legal). 




O que há é um mau acordo assinado entre FUP e Petrobrás que somente pode ser observado de forma cristalina nesse momento de desequilíbrio atuarial do PPSP. A Petros, ao ser informada disso pelos conselheiros deveria ter tomado as devidas providências, mas não o fez. Há que ser considerado um Acordo Complementar ou algo que supere o problema de forma equilibrada e não da forma como está.







Qual é a alegação da Petrobrás sobre o equacionamento?



A alegação da Petrobrás, que é respaldada pelos órgãos de fiscalização como a PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) e a SEST (Secretaria de Controle das Estatais) e o TCU (Tribunal de Contas da União), é que desde 2001 a legislação limita as contribuições extraordinárias das patrocinadoras à paridade com os participantes do plano. 






Nossa leitura é diversa da feita pelas patrocinadoras e esses órgãos de fiscalização. E se apoia no fato de que, se fosse verdadeira essa leitura que fazem, todos esses órgãos de fiscalização (Previc, SEST, TCU), e também a Petrobrás e a BR Distribuidora e a própria Petros teriam: 




1)-Retirado do Regulamento do PPSP o artigo 48 inciso IX e, ato contínuo, revisado o atual plano de custeio. 




2)-Revisado também, as formas de reajuste dos benefícios, porém, Nunca o fizeram!




Há incoerência em tornar ineficaz o artigo 48 inciso IX do PPSP?




Ao manter o artigo 48, inciso IX e a mesma forma de reajuste dos benefícios, ao mesmo tempo em que tentam tornar ineficaz e deixam de cobrar as patrocinadoras dos compromissos assumidos por esse artigo, Previc, Sest, TCU, Petrobrás, BR Distribuidora e Petros, condenam o PPSP a sofrer novos e seguidos déficits técnicos.  




Acabam, portanto, por colocar no cenário do PPSP tanto a sua extinção por falta de recursos, como a cobrança de seguidos Planos de Equacionamento, tal qual como o atual por que desconsideram o Plano de Custeio previsto em seu regulamento. Esse inclusive foi motivo de nossa questão de ordem para cumprimento do Plano de Custeio feita previamente a votação do PEP do PPSP no Conselho Deliberativo da Petros.





Qual a melhor solução?




-Primária e inegociavelmente, tem que iniciar com um "novo dimensionamento do passivo atuarial do PPSP", acreditamos que o Equacionamento poderá ser realizado em bases mais realistas, sem prejudicar participantes e assistidos do Plano. 



Qualquer alternativa ao atual PEP do PPSP que não considere os problemas acima apontados nesse debate pode levar o Plano à insolvência e determinar seu fim de forma trágica. E a direção da Petrobrás não poderá nem dizer que não tinha conhecimento disso. Sabe e entende perfeitamente as consequências. Portanto, qualquer opção equivocada será conscientemente apresentada.





As alterações na política de Recursos Humanos (RH) causam impacto na Petros?




-As alterações na política de Recursos Humanos (RH) da companhia que causam impacto na Petros deveriam todas ser avaliadas e mensuradas pela Petros para identificar seus impactos no PPSP: 




Por exemplo, o “SOPÃO” da década de 1990, ou o PCAC de 2008 ou ainda a implantação da RMNR, todas são políticas de RH que deveriam ter sido avaliadas pela própria Petrobrás e pela Petros. Identificando seus impactos financeiros e atuariais, o próximo passo é verificar, diante do Regulamento do Plano se esses impactos têm previsão de cobertura ou não. A partir dessa análise, caberia à Petros realizar as cobranças devidas dos responsáveis.

 


A Petros já fez alguma cobrança às patrocinadoras conveniadas e por ela administradas?




Com exceção das dívidas dos Pré-70 e do Sopão na década de 1990, a Petros "nunca realizou quaisquer outras cobranças de dívidas das patrocinadoras do PPSP!" 



Na década de 2000, com o processo de repactuação, houve a cobrança judicial das entidades sindicais, materializada na ação civil pública (ACP) da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro que contratou três dívidas junto às patrocinadoras Petrobrás e BR Distribuidora, a saber: FAT/FC, Pré70 e Diferença de Pensão. Esses contratos de dívidas são os chamados “Termos de Compromissos Financeiros” (TCFs), derivados do “Acordo de Obrigações Recíprocas” e que perfazem, junto com os investimentos da Petros, o patrimônio do PPSP. 



Todos os três TCFs são acompanhados pela Petros e reajustados todos os anos. Mas, mesmo essas dívidas contratadas, em função de que o contrato é ruim para o plano em desequilíbrio atuarial, hoje estão prejudicando o PPSP. Importante que se diga que nem todos os sindicatos filiados à Federação Única dos Petroleiros e que faziam parte da ACP concordaram com a assinatura do AOR e com os TCFs. Desde a sua assinatura (quando os Sindipetros Caxias, Litoral Paulista e Pará/Amazonas/Maranhão/Amapá não o subscreveram), o referido acordo, que na verdade é uma Dívida Atuarial que se extinguiria em 20 anos, tem sido questionado judicialmente pelo Sindipetro Litoral Paulista (LP), que infelizmente não obteve vitória em seus recursos jurídicos contra o referido acordo.

 

 



Qual a conclusão que se chega?

 

Fechar os olhos a isso é prejudicar o PPSP, tornando o Plano inviável. Para que patrocinadoras e os Pré-70 não paguem o equacionamento, sem prejudicar o PPSP, nem os Pós-70, é preciso que a Petrobrás tenha compromisso com a verdade e faça corretamente os cálculos desses compromissos e assuma essa dívida! 







Mas para isso, a Petros e a própria Petrobrás teriam que reabrir suas demonstrações contábeis de anos anteriores, comprovando a gestão equivocada a que seus patrimônios estiveram submetidos esses anos todos! 



Sabemos da dificuldade em fazê-lo (devido a proteção da lei Nº 109, de 29 de Maio de 2001) porém,  os participantes e assistidos do plano não podem pagar por esses erros cometidos pelos gestores nomeados pela própria Petrobrás e não por nós!



Fonte: Blog de Conselheiros Eleitos da Petros

 




Sindipetro de Caxias "aborda sobre a Isenção do imposto de renda sobre o equacionamento" da PETROS,O QUE REDUZIRIA OS IMPACTOS DESSA INJUSTIÇA HISTÓRICA COM OS PETROLEIROS!








A VITÓRIA EM "SEDE DE TUTELA ANTECIPADA" E CONFIRMADA EM SENTENÇA, NÃO DEVE ALTERAR A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO CONTRIBUINTE!



O Sindicato de Caxias obteve ganho em sede de tutela antecipada, que também foi confirmada em sentença, quanto a isenção do Imposto de Renda do Equacionamento da Petros. O processo encontra-se em tramitação para processamento em grau de recurso. 



Após a confirmação em sede de sentença, a Petrobrás que também é parte integrante do processo, emitiu um ofício nos autos do processo afirmando que: 



“deduzirá, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte mensalmente, os valores das contribuições extraordinárias devidas à PETROS, assim como o faz em relação às contribuições regulares.” 


Desta forma, o trabalhador não deve alterar a sua declaração de imposto de renda em decorrência da ação coletiva, pois, a tutela antecipada será cumprida com o não lançamento do tributo na fonte. Após a tramitação final do processo, serão devolvidos os valores de tributação realizadas à maior ao trabalhador.

 

 


desabafo: “Com os descontos da Petros, não estou conseguindo nem fazer mercado”


*Por Guilherme Weimann





"Eu não gostaria de escrever esse relato. Ficaria muito mais contente em compartilhar algumas linhas relacionadas à memória do meu esposo, que por 30 anos doou suor e muito da sua vitalidade para construir a empresa que é orgulho de todos aqui de casa, a Petrobrás! Entretanto, infelizmente, escrevo essas linhas não para compartilhar histórias felizes, mas para denunciar a política de estrangulamento em curso, na qual a Petros tem realizado descontos exorbitantes nas folhas de pagamento de aposentados e pensionistas.A previdência complementar de aposentados e pensionistas da Petrobrás foi criada com o objetivo de garantir um complemento, como o próprio nome já diz, para a aposentadoria do INSS e, com isso, garantir uma velhice digna aos petroleiros ou aos pensionistas, como eu. Entretanto, desde o início desse ano a Petros e a AMS, plano de saúde suplementar dos petroleiros, têm realizado descontos sem nenhum aviso prévio e detalhamento sobre o que está sendo cobrado. Eu recebia, normalmente 3 mil quinhentos reais do INSS e 1,5 mil reais da Petros. Desde o início do ano, com os descontos, estou recebendo no total somente mil reais. Prestes a completar 80 anos, meu aniversário será em janeiro (se não morrer de enfarte até lá), estou tendo que sobreviver com menos de um salário mínimo. Os resultados desses descontos têm sido terríveis para mim e para a minha família. Com os alimentos super caros, mal estamos conseguindo fazer mercado, que dirá pagar o aluguel, que tem um valor mais alto do que a quantia que estou recebendo por mês. Sei que não estou sozinha nesta situação. Sei, inclusive, que muitas outras pessoas estão sofrendo mais do que eu, inclusive passando fome. Por isso, deixo aqui meu relato, não para suscitar mais sofrimento, mas para gerar indignação. Essa é uma categoria que eu aprendi a amar, assim como meu esposo. E, hoje, me considero uma petroleira. É justamente essa categoria que eu chamo à luta, porque, sem ela, a situação só tende a piorar."





* Texto enviado por uma pensionista que preferiu não se identificar.

 



Fonte: Sindipetro Unificado _SP

 



Sem querer diminuir ou menosprezar as conquistas já alcançadas, é preciso reconhecer que poderíamos avançar muito mais se o sindicato, em conjunto com a FUP, traçasse um plano de atuação claro e orientasse a categoria para uma campanha coordenada de pressão institucional sobre senadores e deputados federais. 



Essa mobilização poderia ocorrer por meio do envio organizado de e-mails, mensagens e manifestações nas redes sociais dos parlamentares, com cada petroleiro atuando de forma individual, porém alinhada a uma estratégia comum. 



Seria uma ação objetiva, focada em metas e resultados concretos. Hoje, infelizmente, o que se vê em muitos grupos de petroleiros são debates políticos polarizados, disputas partidárias e lamentações sem encaminhamentos práticos, o que não nos leva a lugar algum. 


 




A atuação unificada e organizada aumentaria significativamente nossas chances de alcançar avanços reais, tais como:



-Alterar a lei do equacionamento, que já se encontra totalmente defasada, pois foi criada em 2001 e não reflete mais a realidade atual.


-Pleitear a redução ou uma melhor regulação dos descontos, respeitando as individualidades, especialmente para os participantes que já se encontram no limite do teto de descontos de 30%.


-Solicitar a modificação da liminar da Receita Federal que hoje impede a dedução, no Imposto de Renda, dos valores descontados a título de equacionamento.


-Em relação ao plano de saúde, é importante esclarecer que o aumento do custeio de 30% para 40% — com previsão de chegar a 50% — decorreu das Resoluções nº 22 e nº 23 da CGPAR. Esse aumento só não avançou para 50% porque, em 2021, um projeto de lei de autoria de uma deputada do PT sustou os efeitos dessas resoluções. No entanto, como o nosso acordo coletivo havia sido assinado antes da aprovação desse projeto e já estava em processo de adequação às resoluções, o desconto permaneceu em 40% e não retornou aos 30%. A reversão desse percentual dependerá do próximo Acordo Coletivo (2023–2024), uma vez que esse desconto não está previsto em nenhuma lei federal, sendo resultado exclusivamente de negociação coletiva.


Unidos, organizados e com foco em objetivos concretos, temos muito mais força para pressionar, negociar e conquistar avanços reais para toda a categoria.

 


Sobre a lei federal que limita a 30% descontos em proventos salariais 



Essa lei poderia ser mudada por pressão da categoria sobre Parlamentares que nos apoiam para até 20% por parte dos cobradores, e acima disso, ou seja, até 30% com autorização expressa do devedor, beneficiando assim a todos ASSALARIADOS, E não só a aposentados e pensionistas.





 

 

-A LEI: o decreto 6.386/08, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, fixa em 30% o limite de desconto no salário do servidor da parcela do mútuo consignado em folha de pagamento.Assim, desde o ano de 2008 servidores, aposentados e pensionistas contam com previsão legal expressa de limite no desconto de consignados em folha de pagamento, ainda que tenham autorizado o banco a proceder aos descontos em seu salário/pensão para pagamento de débitos oriundos de mútuos contraídos. É que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana prevalece sobre os termos do contrato assinado. Cabe, portanto, às financeiras respeitar o limite legal estabelecido, garantindo, dessa forma, um mínimo necessário à sobrevivência do servidor e de sua família. É direito do servidor, do aposentado e do pensionista dispor de apenas 30% de sua renda líquida para pagar as parcelas de seus empréstimos.IMPORTANTE LEMBRAR que não somente os servidores e pensionistas sob o regime da Lei 8.112/90 possuem esse direito: qualquer trabalhador ou aposentado tem resguardado o direito de manter 70% de sua renda disponível para sua sobrevivência digna, evitando o superendividamento. Nesse sentido, por exemplo, em relação a aposentados e pensionistas do INSS, o Ministério da Previdência tem uma instrução normativa que regulamenta o empréstimo consignado: a margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses. O STF já decidiu que não há repercussão geral em matéria envolvendo empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento (empréstimo consignado - Dignidade da pessoa humana e proteção do salário - limite de 30% da remuneração, para os descontos. Julgado em 04/12/2008 - REf.: RE 584.536). SUPERENDIVIDAMENTO: comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento de dívidas.

 




-A JURISPRUDÊNCIA: Sobre o tema, assim tem entendido nossos tribunais de justiça:"Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). - “O pagamento de mútuo bancário, por meio de desconto em folha de pagamento e débito em conta corrente em que é creditado o salário, deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público, sob pena de dar ensejo à lesão de difícil reparação, com risco de comprometimento da própria subsistência do devedor”. (20110020045135AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2011, DJ 09/05/2011 p. 111.) - “Conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ”. (AgRg nos EDcl no REsp 1223838 /RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0219279-7 Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DJe 11/05/2011).





-FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL: que provoca alteração drástica na renda do consumidor justifica o pedido judicial de redução das parcelas de empréstimo. Explica-se. O consumidor surpreendido com redução drástica em seus rendimentos posterior à época da contratação do empréstimo, causando-lhe onerosidade excessiva, pode dispor de tutela judicial já consolidada que determinará à financeira que limite os descontos das parcelas em 30% dos rendimentos líquidos do trabalhador ou do aposentado. O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, assegurando à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está sendo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.




-ONEROSIDADE EXCESSIVA: Onerosidade excessiva é o que acontece quando a prestação se torna excessivamente onerosa para uma das partes contratantes e extremamente vantajosa à outra, causando desequilíbrio na relação jurídica, autorizando a resolução do contrato. Nesse sentido, veja o que dita o Código Civil:Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. É o caso do trabalhador que adquire um carro financiado, ou faz um empréstimo consignado em folha de pagamento, e, tempos depois, perde o emprego ou tem redução no salário, restringindo sua capacidade financeira e onerando o orçamento doméstico a tal ponto que torna impossível ou muito difícil o adimplemento pontual das parcelas. É o caso, também, do consumidor que verifica, após a contratação do financiamento, que os juros praticados pela instituição financeira estão em desacordo com os juros contratuais. Nos dois casos, deve-se fazer o recálculo e ajuizar a demanda judicial cabível.




-A DEMANDA JUDICIAL: Primeiro, é preciso fazer o recálculo das parcelas do contrato de financiamento para avaliar a possibilidade de ajuizamento de uma ação revisional. Para isso, ter em mão o contrato é fundamental. Caso o consumidor não tenha recebido, no ato da contratação, sua via do referido documento, a saída é ajuizar uma demanda chamada "medida cautelar de exibição de documento", prevista no artigo 844 do Código de Processo Civil, em que a financeira terá o prazo de cinco dias para juntar aos autos toda documentação afeta ao empréstimo ou financiamento.De posse do referido documento, passa-se à elaboração do recálculo, único meio de confirmar se os juros praticados estão de acordo com os juros cobrados e, principalmente, informar o valor justo, correto e legal que o consumidor deveria estar pagando pelo seu empréstimo ou financiamento. Importante lembrar que no caso em apreço, em que o servidor, aposentado ou pensionista foi surpreendido com alteração drástica de sua capacidade financeira, justificando-se a tutela jurisdicional no sentido de limitar em 30% os descontos em seus rendimentos líquidos, o recálculo mostrará o desequilíbrio existente naquela relação jurídica a ser posteriormente revisada.Isso significa dizer que não basta limitar o desconto das parcelas do mútuo em 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, decotando o que ultrapassar o percentual permitido legalmente.Em muitos casos, o valor das parcelas excede aquilo que foi contratado, ou viola a lei, o que sem dúvida acaba beneficiando duplamente o consumidor, já que o valor final do empréstimo poderá sofrer considerável redução.Assim, o passo seguinte é ajuizar mais uma "medida cautelar" buscando tutela jurisdicional em caráter urgente, LIMINAR, em antecipação de tutela, para limitar o desconto de mútuo consignado em folha de pagamento aos 30% permitidos em lei, liberando de imediato os 70% da renda do trabalhador ou aposentado/pensionista. A liminar costuma ser concedida no mesmo dia, oficiando-se o órgão empregador para que proceda imediatamente ao decote do valor excedente, liberando os 70% já no próximo contracheque. Esse procedimento é preparatório. A ação principal, chamada revisional, deverá ser ajuizada em até trinta dias após o provimento liminar acima descrito.Conclusos os autos, caberá ao juiz, convencido da verdade dos fatos narrados e da urgência do pedido inicial cautelar, conceder a tutela, determinando à instituição financeira e ao órgão empregador que proceda ao desconto, limitando o valor das parcelas mensais consignadas a 30% da renda disponível do consumidor, repactuando-se o mútuo e, via de conseqüência, o valor das parcelas a fim de enquadrá-lo, definitivamente, no percentual determinado em lei.Vale anotar que o juiz poderá, a requerimento da parte, fixar multa diária em caso de descumprimento, pela instituição financeira, da mencionada determinação judicial.




-A NEGATIVAÇÃO DO NOME:Na demanda cautelar pode-se requerer que o juiz ordene à instituição financeira que se abstenha de negativar o nome do consumidor, já que o valor incontroverso das parcelas do mútuo está sendo pago pontualmente.Nesse sentido:"O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ" (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 24/11/2003).




sobre as LEIS MENCIONADAS





Lei 8.112/90

"Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único.  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento."




Decreto 6.386/08

Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.

§ 1º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda-de-custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

 

§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

 

Art. 9º. As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

§ 1º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.

§ 2º. Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.

§ 3º. Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.

§ 4º. Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.

§ 5º. Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.




- SOBRE COSTITUIR O ADVOGADO: A Constituição Federal dita, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Por essa razão, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança para analisar os termos do contrato, recalcular o empréstimo e tomar as providências cabíveis no sentido de revisar cláusulas que se mostrem abusivas, ilícitas ou onerosas, reduzir o valor das parcelas do financiamento e, por fim, garantir a sobrevivência digna de seu cliente.





Fonte: patriciagarrote.adv.br

 



Conheça um pouco do "Complexo PP-3 e suas implicações" para quem aderir







O PP-3 é um plano de previdência complementar na modalidade de contribuição definida (CD), que foi oferecido para migração voluntária e opcional exclusivamente a ativos e assistidos do PPSP-R e do PPSP-NR da Petrobras. Num plano CD, não há mutualismo nem risco de haver déficit, pois o benefício é sempre ajustado de acordo com o saldo de conta individual. À exceção de ajustes normais anuais de custeio administrativo, no PP-3, não haverá possibilidade de surgimento de novas contribuições extraordinárias no futuro. O valor inicial do benefício de aposentadoria é conhecido no momento da concessão, de acordo com o saldo acumulado na conta individual, premissas atuariais aplicáveis e com uma das formas de recebimento de renda oferecidas pelo plano, conforme escolha do participante. 



O benefício é revisado anualmente, sendo ajustado conforme o saldo remanescente em conta. Além disso, todo ano, o participante pode alterar a forma de recebimento de renda. O percentual de contribuição para o plano, feita exclusivamente na fase de ativo, é estipulado em regulamento. 



No PP-3, a contribuição vai de 2% a 8,5% da remuneração, em múltiplos de 0,5 ponto percentual, com acompanhamento de igual percentual pela empresa patrocinadora. Não há teto para o valor do salário de contribuição mensal. Também não há teto de recebimento de renda. Com o objetivo de elevar o saldo de conta e o valor de benefício a ser recebido no futuro, o ativo pode fazer contribuições adicionais, sem contrapartida do patrocinador, a qualquer tempo. Também pode portar recursos de outros planos de previdência para o PP-3.Em caso de falecimento do participante no PP-3, o montante acumulado poderá gerar renda para pensionista ou ser tratado como herança, quando não houver beneficiários ou designados. O período de opção pelo novo plano esteve disponível de 2 de março até 30 de abril de 2021.A Diretoria Executiva da Petros confirmou em 15 de junho a viabilidade técnica e administrativa do novo plano de contribuição definida. A decisão foi tomada com base no estudo realizado após a definição do total de participantes ativos e assistidos que poderão migrar para o PP-3.A próxima etapa de implementação do plano é a atualização das reservas individuais de migração. Os participantes ativos e assistidos que tiveram o pedido de migração deferido já foram comunicados pela Petros. Aqueles que tiveram o pedido indeferido também foram informados e seguem no plano de origem, tendo de cumprir todas as obrigações e mantendo todos os direitos resguardados. 



Além disso, a renúncia ao direito, passado ou futuro, em ações individuais, plúrimas ou coletivas contra o PPSP-R ou o PPSP-NR deixa de ter validade devido à não conclusão do processo de migração para o PP-3.A migração para o PP-3 encerra todo e qualquer vínculo com o plano de origem. Por isso, após a migração, o participante do PP-3 não poderá desistir de sua decisão, seja como ativo ou assistido.



Embora a opção pelo PP-3 implique renúncia de todos os direitos no plano de origem, até a efetivação da migração, o participante terá de cumprir todas as obrigações no PPSP-R ou no PPSP-NR e continua também com todos os direitos originais resguardados até o início das operações do novo plano.Para acessar o regulamento do PP-3, assim como os novos regulamentos do PPSP-R e do PPSP-NR e os quadros comparativos que mostram as mudanças nesses documentos, clique aqui e entre na Área do Participante.

 

 

 

Petrobrás e Petros tentam impor PP-3: "Uma arapuca para os participantes e assistidos"





A Petros iniciou uma sondagem sobre o Plano Petros 3 (PP-3), de modalidade de contribuição definida (CD), em meio às discussões dos impactos do NPP (Novo Plano de Equacionamento), confundindo ainda mais os participantes e assistidos. Desde a proposta original, em fins de 2018, que já sofreu várias modificações, as organizações de trabalhadores petroleiros, como a AEPET-BA, rechaçam o PP-3 porque, além de outras mazelas, coloca todo o risco financeiro nas mãos dos participantes, em caso de déficit. Como pano de fundo, a aprovação do PP-3 livra a Petrobrás da responsabilidade como Patrocinadora, ao contrário do que acontece no PPSP (Repactuados e Não Repactuados), em que o prejuízo é dividido meio a meio com os participantes. No PP-3, o déficit deverá ser coberto apenas pelos participantes sem contribuição da Petrobrás. Para atrair o maior número de trabalhadores, a Petros oferece, inclusive, algumas “vantagens” na migração ao novo plano com possibilidades de saques (5%, 10% e 15%) da reserva. Essa é uma armadilha, porque seja qual for a opção do participante, o valor será descontado da reserva individual futura. É bom lembrar também que antes de migrar para o PP-3, o trabalhador deverá quitar o saldo devedor dos déficits dos equacionamentos de 2015 e 2018. Outra questão em relação ao PP-3 se refere à contribuição da Petrobrás, que hoje no PPSP, é paritária ao percentual de contribuição do participante, por exemplo, 14,9% para ambos. No PP-3, a contribuição varia entre 2% e 8,5% da remuneração. Se, durante estes anos, temos enfrentando déficit com um percentual maior, é de supor que com esse percentual menor será muito pior enfrentar as adversidades.Como plano de Contribuição Definida, ao contrário do Benefício Definido, o PP-3 não aceita mutualismo nem tem renda vitalícia. Parece mais um plano financeiro que de previdência. “Por mais que se ajustem as premissas atuariais, uma renda por prazo indeterminado poderá ser encerrada antes do participante falecer e/ou de não haver dependentes habilitados para recebimento da pensão por morte. Em suma, a renda por prazo indeterminado não dá as mesmas garantias da renda vitalícia e a ausência de uma renda para um participante em idade avançada comprometerá o seu orçamento doméstico”, alerta o diretor da AEPET, Paulo Brandão. Ele alerta também sobre o reajuste do PP-3 em comparação ao PPSP. Nesse último, para os Repactuados é pelo índice econômico, independente do resultado dos investimentos, e para os Não Repactuados pelo reajuste geral da Patrocinadora. “Como se sabe, nos planos de Contribuição Definida, que é o caso do Petros-3, o reajuste do benefício depende exclusivamente do resultado dos investimentos, que não têm sido favoráveis nos últimos anos”, explica ele.Migrar para o PP-3 só vai piorar os problemas enfrentados pelos participantes. A Petrobrás está buscando alternativas para deixar de ser a Patrocinadora e não assumir a responsabilidade que lhe cabe, inclusive, na administração da Petros. Ao que parece está claro tratar-se de mais um ataque da Petrobrás contra um direito dos trabalhadores, que é o fundo de pensão. E ao direito a uma aposentadoria tranquila depois de toda uma vida dedicada à Petrobrás.

 



Entenda melhor o PP-3 e por que "a FUP não recomenda" a migração para o novo plano

 

 


O assunto da hora quando se fala em Petros agora é o famigerado PP3 – Plano Petros 3, encomendado à Petros pela sua patrocinadora majoritária, a Petrobrás.Esse plano vem sendo apresentado como solução para alguns problemas, em especial pela possibilidade de saque, portabilidade e geração de herança, mas esses fatores são benéficos ou causam prejuízo e risco? Ou resolve basicamente os problemas da Petrobrás? O objetivo desse texto é ratificar o alerta para alguns aspectos técnico do plano, essenciais para a escolha individual dos trabalhadores.




Plano CONTRIBIÇÃO DEFINIDA (CD) puro




O PP3 é o que se chama de plano de contribuição definida puro, sem garantia vitalícia de benefícios, ou seja, possui uma característica técnica distinta dos PPSPs: todos os benefícios (inclusive os de risco, como morte e invalidez) são calculados sobre o saldo de conta.








Não se paga equacionamento no PP3?





Muito se fala sobre a inexistência de déficits nesse plano, realmente não ocorre déficit, pois quando há desbalanceamento, é diretamente o benefício que se reduz, então é uma meia verdade! O cálculo que se deve fazer aqui é: benefício do PPSP menos equacionamento x benefício final do PP3, assim terá o comparativo correto. Nesse sentido é importante destacar que esse saldo de conta inicial é calculado com o PAGAMENTO À VISTA DO EQUACIONAMENTO atual dos PPSPs. Essa conta acima tem resultado em benefício menores no PP3, mesmo considerando nessa comparação o benefício dos PPSPs menos os equacionamentos.




Posso resgatar ou portar? Quais são os efeitos?




Outros dois chamarizes são a possibilidade de resgate ou portabilidade, mas não é tão simples! Há possibilidade de saque de até 15% do fundo de migração, mas isso impacta fortemente no valor do benefício. A disponibilidade desse valor agora precisa ser comparada com a perda permanente que isso gerará, e não é pequena! Quanto ao resgate ou portabilidade do valor todo, somente os ATIVOS migrados para o PP3 poderão realizá-los após 36 meses, aqui é importante pontuar:



– No resgate, haverá incidência de imposto de renda na ordem de 27,5%



– Na portabilidade, os valores serão geridos pelas regras da entidade aberta de previdência que possui taxas de administração muito maiores que a da Petros e que pagam abaixo das projeções de origem.




Tipo de benefícios do PP3?




Os PPSPs possuem a chamada renda vitalícia, que garantem o benefício até o final da vida do aposentado e mantém para seu cônjuge pensionista da mesma forma, mesmo que se considere a possibilidade de déficit, esse é um aspecto técnico relevante de estabilidade. 



Já no PP3, há 3 formas: por tempo indeterminado, por tempo determinado e por percentual do Saldo de Conta. Isso significa dizer que as possibilidades no médio e longo prazo é de que o os benefícios caiam, tendendo ao zerar junto com a expectativa de vida. 



Esse é um efeito de risco para médio e longo prazo, em especial para aqueles que tiverem longevidade maior e muito impactante para cálculo de pensão, já que o fundo estará minguado para gerar o novo benefício do cônjuge.




O PP3 poderá gerar herança?




Sim, mas como dito acima, também não é tão simples. Esse fundo, que inicialmente pode parecer grande, deverá servir para pagar todos os benefícios até o fim da vida do beneficiário principal, e o que restar servirá para cálculo de pensão e herança. Como dito, é uma análise caso a caso, mas para a imensa maioria, do ponto de vista estatístico e atuarial, esses valores já proporcionam risco, no médio e longo prazo, de quase acabar antes mesmo de gerar pensão ou herança.




Redução das responsabilidades da Petrobrás com a Petros.




Não é a toa que a Petrobrás encomendou esse plano, o PP3 livra caixa do seu balanço e reduz responsabilidades. A Petrobrás não só reduz sua contribuição mensal de 11% para 8,5%, como não se responsabiliza em caso de desequilíbrio desse patrimônio no futuro. Já em caso de déficits equacionados nos PPSPs ela é obrigada a pagar metade desse efeito.




Renúncia Judicial para migrar ao PP3




Para poder migrar para o PP3, o interessado precisará assinar um termo de renúncia judicial amplo e irrestrito que compreende ações existentes e futuras envolvendo ações no tema. Esse cheque em branco atinge ações individuais e coletivas, podendo ocasionar efeitos secundários em processos trabalhistas que ensejariam melhoria dos benefícios ligados aos plano de origem, os PPSPs. Aqui, poderíamos citar processos como níveis salariais, RMNR e outros.




afinal, Devo ou não migrar para o PP3? 



Atenção: para a maioria, a FUP não recomenda!




A escolha de migração para o PP3 é individual e soberana, mas a FUP NÃO RECOMENDA A MIGRAÇÃO para a maciça maioria dos trabalhadores pelos fatores acima. Previdência complementar é um assunto complexo, desafiador, possui variações imprevisíveis no longo prazo, mas fatores de riscos como os citados proporcionam uma piora considerável desse quadro. E nesse plano, esse aumento de risco ocorre nas idades mais elevadas.

 



Fonte - https://fup.org.br/entenda-melhor-o-pp-3-e-porque-a-fup-nao-recomenda-a-migracao-para-o-novo-plano/

 



conclusão

 

 

"Ninguém muda de algo para pior, mas para melhor. Isso é um princípio básico de qualquer acordo ou migração!"



Partindo dessa lógica elementar, apresento a seguir minha opinião pessoal, fruto de vivência direta e de longos anos acompanhando o tema, como petroleiro aposentado e repactuado, ex-representante da Petros, autor destas postagens informativas no Blog Berakash.Concordo plenamente com a afirmação de que “a escolha de migração para o PP-3 é individual e soberana, porém a FUP não recomenda a migração para a maciça maioria dos trabalhadores”, e isso se justifica pelos fatores já expostos. 



Previdência complementar é um tema complexo, desafiador e repleto de variáveis imprevisíveis no longo prazo. Quando se somam a esse cenário fatores de risco relevantes, o quadro tende a se deteriorar de forma significativa. Por isso, essa decisão deve ser tomada com extrema cautela, baseada em cálculos, projeções e reflexão serena — jamais por impulso ou desespero.



 





Minha situação pessoal é relativamente privilegiada, pois atuei por muito tempo como representante da Petros. Vi de perto colegas que trabalhavam na Fundação — inclusive sindicalistas — que, assim como eu, mesmo sem dominar completamente todos os detalhes do processo, optaram por cumprir todas as etapas da repactuação, culminando na migração para o PP-2. Sempre deixei claro que essa era uma decisão estritamente pessoal. Embora o sindicato, à época, não recomendasse, eu entendia que cada um deveria assumir suas próprias escolhas. Ainda assim, considero que teria sido mais transparente se o sindicato tivesse informado nas assembleias que algumas lideranças e empregados da própria Petros estavam aderindo à migração.






Alguns colegas, ao tomarem conhecimento da minha decisão, também seguiram o mesmo caminho. Graças a Deus, embora tenha sido um verdadeiro “tiro no escuro”, essa escolha se mostrou acertada. O equacionamento também incide sobre nossos proventos, porém em valores consideravelmente menores quando comparados aos de quem não migrou para o PP-2 — possibilidade que, infelizmente, hoje não existe mais.



É nesse contexto que faço, com toda humildade, algumas reflexões de caráter estritamente pessoal, baseadas também em conversas com participantes que optaram pelo PP-3:



Vejo como única vantagem mínima para a migração ao PP-3 o caso de quem não possui pensão judicial (quem possui, não deve migrar sob hipótese alguma) e não acredita em qualquer mudança futura na legislação federal sobre o equacionamento, assumindo que esse desconto permanecerá de forma indefinida e permanente, sem possibilidade de revisão — o que seria possível mediante o recálculo real da dívida e a correta divisão de responsabilidades entre as patrocinadoras do Pool, como determina a lei.







Dentro desse cenário, após colocar tudo com calma e racionalidade “na ponta do lápis”, considerando prós e contras, o interessado no PP-3 pode fazer um exercício simples: comparar quanto paga hoje de equacionamento com quanto teria de saldo líquido ao migrar. Por exemplo: quem hoje sofre descontos entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, ao migrar para o PP-3, poderia ter uma redução inicial de cerca de R$ 2.000,00, resultando em um alívio momentâneo de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 nos proventos. Esse fôlego, porém, tende a ser temporário, pois não se pode esquecer que o PP-3 recalcula o benefício anualmente, quase sempre para baixo.



Tomem essas observações apenas como uma reflexão pessoal, jamais como recomendação. Confirmem cuidadosamente se esse raciocínio se aplica ao seu caso concreto antes de qualquer decisão. Não sou especialista técnico no assunto, mas alguém que busca, com boa-fé, apontar uma possível luz no fim do túnel para quem se encontra em situação de quase desespero.




ATENÇÃO! Existe o PL 8821/2017, de autoria do parlamentar Sergio Souza (PMDB/PR). Essa é uma pauta que todo petroleiro, dirigente sindical e político eleito com nossos votos deveria abraçar, pois pode resolver grande parte dos problemas relacionados ao equacionamento da Petros. O que causa estranheza é o silêncio das entidades sindicais sobre esse projeto. Se o texto não é o ideal, que se abra o debate para aperfeiçoá-lo — e não simplesmente ignorá-lo, fingindo que não existe.

 



*Ementa:  "Acrescenta § 8º ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências, para dispor que não se aplica o limite de dedução do imposto devido na declaração de rendimentos, na hipótese de contribuição adicional para equacionamento de resultado deficitário dos planos de benefícios de entidade fechada de previdência complementar(https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2155387)




SUGESTÃO (MODELO) DE CARTA AOS PARLAMENTARES FEDERAIS (DEPUTADOS E SENADORES), PARA MUDAREM A LEI FEDERAL SOBRE O EQUACIONAMENTO:



Assunto


Exmo.(a) Sr.(a) Deputado(a)/Senador(a) ____________________,


Cumprimento V. Exa. e parabenizo pela atuação parlamentar em defesa do nosso Estado, cuja atividade acompanho com atenção. Sou ________________________, eleitor(a) e cidadão(ã) que depositou seu voto de confiança em V. Exa. acreditando na possibilidade de diálogo e sensibilidade às causas sociais relevantes.


Vou direto ao ponto. A situação dos petroleiros da ativa e, sobretudo, dos aposentados em todo o Brasil ultrapassou há muito tempo o limite do suportável. Desde 2017, milhares de famílias vêm sofrendo descontos excessivos e contínuos em seus benefícios previdenciários, em razão dos sucessivos equacionamentos dos déficits da PETROS. O impacto financeiro e emocional tem sido devastador, com relatos frequentes de desespero extremo e, infelizmente, de tentativas de suicídio entre colegas aposentados.


Esses déficits não foram causados pelos participantes, mas por decisões de gestão e investimentos sob responsabilidade das patrocinadoras e administradores do plano. Ainda assim, a atual legislação — Lei Complementar nº 109/2001 — impõe uma divisão igualitária do ônus (50% para os participantes e 50% para as patrocinadoras), tratando como equivalentes partes que são claramente desiguais. O aposentado é, sem dúvida, o elo mais frágil dessa equação.


Como se não bastasse, os descontos chegam ao teto legal de 30% dos proventos, sem respeitar as particularidades individuais, comprometendo a subsistência de pessoas idosas. Para agravar ainda mais a situação, uma liminar da Receita Federal impede a dedução desses valores no Imposto de Renda, o que aprofunda a injustiça. Ressalte-se ainda que os administradores do plano não respondem pessoalmente por má gestão, criando um sistema perverso: prejuízos são socializados entre os beneficiários, enquanto erros permanecem sem responsabilização.


O resultado é um círculo vicioso de déficits, equacionamentos sucessivos e empobrecimento dos aposentados, muitos dos quais hoje sobrevivem apenas com o benefício do INSS, após contribuírem durante toda a vida para a previdência complementar. A judicialização individual, além de lenta, apenas retroalimenta o déficit, penalizando novamente os próprios participantes.


Diante desse quadro — legal, porém profundamente imoral — venho respeitosamente solicitar o apoio e o posicionamento de V. Exa. quanto à necessidade urgente de revisão da legislação do equacionamento, em especial no que se refere ao PL nº 8821/2017, que propõe afastar o limite de dedução do Imposto de Renda sobre contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits.


Pergunto objetivamente:


Qual a avaliação de V. Exa. sobre a viabilidade desse projeto ou de medidas legislativas semelhantes?


Que iniciativas parlamentares podem ser adotadas para corrigir essa grave distorção?


Como nós, trabalhadores e aposentados da indústria do petróleo, podemos contribuir de forma organizada para avançar nessa pauta?


Mais do que um apelo, pedimos socorro. Precisamos de representantes que deem voz a uma categoria que ajudou a construir este país e hoje se vê abandonada. Colocamo-nos à disposição para o diálogo e esperamos poder contar com V. Exa. como interlocutor(a) dessa causa no Parlamento.


Atenciosamente,


Nome

Cidade/Estado

Petroleiro(a) ativo(a) ou aposentado(a)

Contato

 





LINK PARA DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES DE OUTROS ESTADOS (É PRECISO TER PACIÊNCIA NA BUSCA, MAS VALE A PENA PELA NOSSA CAUSA):

 


https://www.camara.leg.br/fale-conosco?utm_source=chatgpt.com

 

 

https://www25.senado.leg.br/web/senadores/em-exercicio/-/e/por-uf







 

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Anônimo
28 de maio de 2023 às 08:06

Parabéns pelos excelentes esclarecimentos! Apesar de minha posição ser de centro-esquerda, o blog é muito bom e esta matéria primou pela imparcialidade! Continuem assim!

Everardo -RJ

Anônimo
24 de janeiro de 2026 às 10:49

Temos que atentar pra isso:

Dentro desse cenário, após colocar tudo com calma e racionalidade “na ponta do lápis”, considerando prós e contras, o interessado no PP-3 pode fazer um exercício simples: comparar quanto paga hoje de equacionamento com quanto teria de saldo líquido ao migrar. Por exemplo: quem hoje sofre descontos entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, ao migrar para o PP-3, poderia ter uma redução inicial de cerca de R$ 2.000,00, resultando em um alívio momentâneo de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 nos proventos. Esse fôlego, porém, tende a ser temporário, pois não se pode esquecer que o PP-3 recalcula o benefício anualmente, quase sempre para baixo.

Sebastião - Sindibahia

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