(foto reprodução)
Se for
seguir esta lógica, Alexandre de Moraes era amigo de Temer, e ai como fica?
“Conforme
a Constituição, o cargo a ser provido é de LIVRE
nomeação e exoneração pelo Presidente da República, e não há artigo na
Constituição, nas leis, decretos ou nas Sagradas Escrituras que digam que o
Presidente deve nomear um inimigo” (Paulo H. – Advogado - Comentando no CONJUR)
Advogados: Dr Ricardo Cubas e Dr Paulo H. no CONJUR: "a decisão do ministro Alexandre Moraes foi meramente política"
"ABERRATIO" – (Ricardo Cubas - Advogado Autônomo)
“Um ponto que talvez ninguém tenha
abordado: Vínculo de amizade não é condição perene no tempo. Hoje, posso ser
amigo de fulano. Amanhã, esqueço fulano e formo novo vínculo de amizade com
beltrano. Dessa forma, não é possível comprovar, no momento da nomeação, o
necessário vínculo de amizade. Ademais, na República Brasileira, os cargos de
livre nomeação se subordinam sim aos princípios da moralidade, impessoalidade e
do desvio de finalidade, e com base em tais princípios o STF sumulou
entendimento de que não era possível nomear parentes em cargos de confiança.
Mas, parentes são vínculos perenes e é uma condição objetiva e aferível. Agora,
é até desejável e prudente, que cargos de confiança sejam preenchidos por
aqueles que detenham, sim, proximidade por amizade, se não, NÃO SERIAM CARGOS
DE CONFIANÇA! Se assim não é, revoguem a nomeação dos cargos em comissão e
as funções de confiança e, sem hipocrisia, realizem concursos públicos para
provimento de tais cargos na Administração Pública. Ora, Temer era amigo de
Moraes, via de regra, sempre há certo vínculo de amizade entre autoridades
nomeantes e nomeadas. E aí, vamos revogar todas as nomeações na República
Brasileira? A partir dessa decisão, QUALQUER
ESCOLHA efetuada por Bolsonaro é automaticamente inválida, pelo simples fato de
ele ter escolhido. Se essa decisão for levada a cabo, o correto mesmo seria
o STF ou o Congresso nomearem um interventor como Diretor Geral da PF (Grifos nossos: ou uma PEC alterando a
Constituição, pois o Presidente está apenas cumprindo o que lhe é de direito!).

ARREMATA O ADVOGADO *DR PAULO H. NO CONJUR: “A
DECISÃO DO MINISTRO CARECE DE SERIEDADE” POR DOIS MOTIVOS SIMPLES:
1)-Primeiro: é
óbvio e ululante que não há nenhum
"direito líquido e certo", nem tampouco "prova pré
constituída" que amparem este Mandado de Segurança. Ou seja, qualquer
estudante no primeiro ano de Direito, saberia
dizer que não estão presentes os requisitos para impetração do Mandado de
Segurança.
2)- Segundo: Conforme
a Constituição, o cargo a ser provido é
de LIVRE nomeação e exoneração pelo Presidente da República, e não há
artigo na Constituição, nas leis, decretos ou nas Sagradas Escrituras que digam que o Presidente deve nomear um
inimigo!
O cargo de diretor da PF, repita-se, conforme está na Constituição, é
de livre nomeação pelo Presidente da República. Assim, é erro grosseiro (ou
coisa pior) falar em ofensa ao princípio da impessoalidade com
"fundamento" em alegações de proximidade ou amizade entre o nomeante
e o nomeado (que é amigo dos filhos do
presidente, e não do presidente). E tanto mais neste caso, em que o segundo
tem de ser escolhido dentre os integrantes da carreira (grifos nossos: coisa que não é fácil, pois não é qualquer
pessoa). Um óbice genérico que poderia incidir, mas não incide, é o da
súmula que veda o nepotismo o que, repita-se, não é o caso! Ao fim e ao cabo, a única coisa
líquida e certa nesta história, é que a decisão de Sua Exa. o Min. Alexandre de
Moraes é única e desgraçadamente política, não passando pelos fundamentos
jurídicos lançados nesta decisão de mero simulacro.
*Paulo
H. (advogado Autônomo – CONJUR)
Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-abr-29/alexandre-suspende-nomeacao-ramagem-chefia-pf
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