Aprovadas pela "Assembléia Geral Extraordinária"
Itaici, 18 a 25 de abril de 1978
INTRODUÇÃO
A evangelização do matrimônio e da família é missão de toda a Igreja, em que todos os fiéis devem cooperar segundo as próprias condições e vocações. Deve partir do conceito exato de matrimônio e de família, à luz da Revelação, segundo o magistério da Igreja.As famílias cristãs, como "Igrejas domésticas", têm um lugar e uma tarefa insubstituíveis no anúncio e vivência do Evangelho. São, portanto, não somente objeto da solicitude pastoral da Igreja, mas sujeito ativo e responsável da mesma missão de salvação.Os cônjuges e a família, no exercício de seus respectivos ministérios, devem necessariamente articular-se com os outros ministérios da Igreja: os ministérios dos presbíteros, dos diáconos, dos religiosos e religiosas, dos catequistas e educadores, dos teólogos e dos peritos em assunto de família, dos diversos movimentos de leigos e comunidades eclesiais.Esses diversos ministérios e atividades de evangelização se integram especialmente nas Igrejas particulares ou dioceses que, em suas comunidades locais ou paroquiais e outras semelhantes, são o lugar da evangelização em toda a riqueza de seu conteúdo: catequese e liturgia, experiência de vida cristã e promoção humana. Tal integração deve fazer-se sob a orientação dos presbíteros, em comunhão com o Bispo, que é o fundamento e o sinal da unidade da Igreja local, cuja ação pastoral evangelizadora recebe seu impulso e sua unidade do pastor diocesano com o seu presbitério. Sustentada assim pela participação orgânica de todos os seus membros, a ação pastoral da Igreja, voltada para o serviço do matrimônio e da família, poderá ter o caráter dinâmico e diversificado que Ihe e necessário, acompanhando as pessoas nas diversas fases e circunstâncias da vida.Reafirmando as posições tomadas no documento "Em Favor da Família", o Episcopado do Brasil quer, nesta oportunidade, oferecer algumas orientações práticas que iluminem a ação das comunidades eclesiais, seja em seu esforço de preparação dos novos casais, seja em sua atitude frente a algumas situações particulares com as quais se defrontam em relação ao matrimônio.
A) — PREPARAÇÃO PARA O CASAMENTO
A preparação para o
matrimônio e a vida familiar é um processo abrangente e globalizante. Deve
constituir-se numa educação permanente para o amor, que, assumido e santificado
pela caridade, caracteriza a união conjugal como revelação (sinal e
instrumento) do amor esponsal de Cristo pela Igreja. Esta formação deve atingir
as pessoas em todas as faixas de idade, não podendo reduzir-se apenas ao tempo
que precede imediatamente à celebração do casamento, e que, não obstante, há de
ser um tempo forte e especial de preparação. Daí a necessidade de distinguir-se
uma preparação remota e uma preparação próxima.
1. Preparação remota para o casamento
1.1 — O fundamento da
preparação remota é a própria vida de família, pois é nesta que a pessoa
humana, desde os primeiros anos de existência, inicia o seu processo de
personalização a partir da experiência básica de confiança na vida, que leva à
descoberta do próprio eu e à abertura de doação aos outros.
1.2 — É no seio da
família que as crianças, na sua primeira convivência com os outros, aprendem as
leis básicas do comportamento social e da vida cristã e despertam para a
compreensão e para a vivência do amor concreto que devem experimentar na
vivência dos próprios pais. Porque, impeditivo da convivência familiar, salta
então aos olhos o grave inconveniente da ausência simultânea e constante do lar
por parte do marido e da mulher, sob qualquer pretexto que seja: trabalho,
compromissos sociais ou mesmo atividades apostólicas. Daí a exigência de
salários justos capazes de garantir às famílias a oportunidade de cumprimento
do próprio dever maior e insubstituível. Daí a necessidade da vivência da
bem-aventurança cristã do amor à pobreza que liberte a família do desejo de
aparecer, do luxo e da ostentação.
1.3 — Na atmosfera da
vivência familiar das crianças e decididamente marcadas por ela, é que se
delineiam as primeiras orientações profundas de sua afetividade, bem como
começam a definir-se os rumos de sua sexualidade. Cabe aos pais, em primeira
instância, orientar seus filhos em relação ao sexo e à função deste dentro do
matrimônio.
1.4 — A família constitui o lugar por excelência da primeira educação humana e religiosa, que, na visão cristã, tem como núcleo essencial o amor de Deus, inseparável do amor ao próximo.As famílias cristãs devem tomar consciência de suas responsabilidades nessa missão educativa, em que são chamadas a atuar como verdadeiras "Igrejas domésticas".
1.5 — A ação pastoral
da Igreja deverá incentivar as famílias a que desempenhem bem suas funções
educativas, partindo da reflexão sobre sua própria experiência vivencial,
aproveitando também as experiências dos outros, principalmente dos
antepassados, iluminadas todas pelos princípios da fé. É esta uma condição para
que sejam devidamente levadas em conta as justas exigências da vida familiar.
1.6 — À luz do
Evangelho e segundo o magistério da Igreja, dever-se-á fomentar nas famílias o
desenvolvimento da capacidade crítica, principalmente diante da realidade e das
idéias que os meios de comunicação social, de modo especial a televisão,
veiculam em relação ao matrimônio, a fim de ajudá-las a encontrarem seus
próprios caminhos, partindo de autênticos valores humanos. A ação
pastoral há de contribuir para despertar nas famílias a criatividade necessária
para descobrirem como viver evangelicamente em sua situação concreta.
1.7 — Somente assim, a
Igreja será capaz de servir aos vários tipos de famílias, colocando-as em
processo de crescimento constante e integração progressiva dentro da comunidade
eclesial. Desta maneira, mesmo as famílias incompletas deixarão de ser
marginalizadas e encontrarão seu lugar na comunidade. É claro que a comunhão
eclesial destas famílias não será do mesmo grau das demais famílias legal e
solidamente constituídas diante da Igreja (cf. também Comunicado Mensal nº 291,
dezembro 1976, pp. 1223/1246).
1.8 — Quando as
famílias não se desincumbem dessa missão de educar os filhos para o amor
cristão, isto é, de filho de Deus, e na medida em que falham nela, começa a ser
prejudicada, já desde a infância, a capacidade de assumir, como convém, o
casamento. Por este motivo a formação dos pais constitui parte essencial da
preparação remota para o matrimônio.
1.9 — Complementando a
educação da família, tem grande importância na preparação remota para o
casamento o papel desempenhado pela escola. Além de dilatar e consolidar a
experiência da dimensão social do homem, a escola, sobretudo quando torna
possível estabelecer-se uma convivência sadia, natural e espontânea entre as
pessoas de sexo diferente, pode contribuir para completar, sob vários aspectos,
a educação para o amor cristão, recebida na família.
1.10 — Na escola, a
educação para o amor não deve ser exclusivamente limitada a informações
isoladas, nem muito menos cingir-se simplesmente aos seus aspectos biológicos.
1.11 — É todo um
núcleo de valores que deve ser transmitido num processo educativo que, para ser
válido, deverá respeitar a evolução natural da pessoa na sua realidade
transcendente de filho de Deus e para o qual concorre, positiva ou
negativamente, todo o ambiente escolar. Neste sentido, cumpre insistir na
integração família-escola, e, dentro da escola, na integração entre os vários
professores e os diversos setores.
1.12 — Áreas especiais
de conhecimento, como os estudos sociais e a formação religiosa, podem desempenhar
papel importante na educação para o amor.
1.13 — A educação para
o amor não pode restringir-se à educação para o amor conjugal. É necessário
considerá-la em toda a sua dimensão humana e transcendente, própria do homem
feito filho de Deus, em sua relação com Deus e em Deus, consigo mesmo, com o
outro e com as coisas criadas; somente assim responderá à vocação do homem para
assumir papel ativo na História, na sociedade e na Igreja. O próprio processo
educativo deve valorizar formas adequadas e progressivas de participação nas
preocupações e problemas humanos, sociais e eclesiais. A comunidade cristã é,
para os jovens, lugar excepcional de uma progressiva experiência de integração
humana, de participação ativa e de exercício de todas as vocações de serviço.
1.14 — A Igreja pode e deve colaborar com a educação escolar neste campo. Em primeiro lugar, atuando na formação de professores cristãos, especialmente de professores para as áreas do conhecimento acima, os quais darão a sua contribuição neste particular, sobretudo através de sua atuação educativa.Em segundo lugar, ajudando na elaboração de subsídios pedagógicos e de outros meios aptos para essa educação. As escolas católicas deverão primar por este pontos.
1.15 — Fora do
ambiente escolar, a formação dos jovens e dos adultos deve concorrer também
para a educação ao amor cristão, isto é, de filho de Deus, fundamento da
preparação para o matrimônio. Nos seus grupos específicos, procure-se orientar
os jovens e adolescentes na linha de aquisição de uma formação integral que
lhes proporcione uma verdadeira concepção cristã da vida e lhes ponha ao
alcance os meios efetivos de assumi-la coerentemente.
1.16 — Em particular,
sejam-lhes apresentados os valores fundamentais e transcendentais do homem, como
filho de Deus, bem como o ideal evangélico, capazes de iluminar e estimular a
configuração de seu projeto de vida, aberto a uma conversão contínua para uma
caridade cada vez maior.
1.17 — A preparação
remota para o sacramento do matrimônio deve inserir-se na pastoral mais ampla
das vocações, dentro da qual a escolha da vida conjugal há de entender-se como
uma vocação especial, a vocação dos chamados por Deus para servi-lo no
matrimônio (Humanae Vitae, 25).
1.18 — A pastoral
juvenil pode representar uma ocasião propícia para consolidar e, até mesmo,
para corrigir um projeto de vida face a um contexto social que exalta
exageradamente o relacionamento sexual fora de seu significado transcendente
que o torna lícito e santo somente no contexto do matrimônio, que para os
filhos de Deus, pelo sacramento, é ministério do amor esponsal fecundo de
Cristo pela Igreja. Ao mesmo tempo pode a pastoral juvenil oferecer
oportunidade para ressaltar a devida responsabilidade daí decorrente.
1.19 — Merece
particular atenção a amizade entre os jovens no aprofundamento das relações
interpessoais, especialmente no tempo do namoro. Na vivência concreta das
pessoas considerem-se com destaque as crises no amor e as possibilidades de
discernimento na escolha da pessoa amada.
1.20 — Na pastoral da
juventude, as celebrações litúrgicas específicas terão papel fundamental na
educação. As missas para jovens, as celebrações penitenciais como educadoras da
consciência cristã, poderão desempenhar papel importante na educação para o
amor. Nestas ocasiões sejam focalizados os aspectos de alegria, de renúncia, de
sacrifício e de esperança que todo amor verdadeiro inclui em sua própria
dinâmica. Insista-se, de maneira peculiar, no autodomínio e no combate ao
egoísmo. Tais celebrações contribuem para a consolidação desses valores e para
a formação da consciência.
2. Preparação próxima ao casamento
2.1 — O objetivo da
preparação próxima ao matrimônio é propiciar aos noivos um aprofundamento na
compreensão e vivência do amor, bem como de sua celebração sacramental;
conscientizá-los mais ainda a respeito das próprias responsabilidades,
capacitá-los de fato para uma opção verdadeiramente adulta, consciente e livre,
com que venham a assumir as exigências de um casamento feito perante a Igreja;
e torná-los conhecedores dos meios de que disporão para viver a vida
matrimonial conforme o ideal evangélico.
2.2 — Essa preparação
próxima não deve limitar-se apenas à informação intelectual sobre os pontos
básicos da doutrina católica do matrimônio. Muito menos limitar-se-á aos
aspectos exclusivamente biológicos ou higiênicos, esquecendo ou ignorando a
dimensão do sacramento. Há de incluir também os aspectos essenciais de formação
integral da vida cristã nas suas dimensões de conversão, de prática das
virtudes, de compromisso sócio-político, de vida de vocação, de participação
litúrgica etc.
2.3 — Particularmente
há de ensinar-se aos noivos que pelo sacramento do matrimônio a "sociedade
conjugal" é elevada a ministério da Igreja para o serviço de sua caridade
esponsal. Por isso os cônjuges unidos entre si por essa caridade esponsal da
Igreja, da qual participam em virtude do sacramento do matrimônio, são elevados
à condição de ministros dessa mesma caridade da Esposa de Cristo.
2.4 — O ideal é que
essa preparação se estenda por um tempo razoável, acompanhando os períodos do
namoro e principalmente do noivado, durante os quais se empreguem os múltiplos
e variados meios para atender aos diversos aspectos que ela inclui.
2.5 — Excelente forma de preparação próxima para o casamento é o catecumenato matrimonial, em que se tenta uma experiência de vida de fé, iluminada por uma evangelização e catequese mais intensas, ao mesmo tempo que acompanhada por um esforço de vida cristã mais profunda, alimentada pelos sacramentos da penitência e da eucaristia.Tal "experiência de vida" é possível e deve ser incentivada nas Comunidades Eclesiais de Base. Aliás, a participação das famílias, e de modo especial dos jovens, na vida das CEBs, já constitui um catecumenato permanente para o casamento. Mesmo na paróquia maior, essa forma de catecumenato matrimonial deve ser propiciada àqueles noivos que são capazes de uma preparação mais profunda.Menos formal que o "curso de noivos", esse catecumenato pode ser realizado nas casas, acompanhando cada casal de noivos ou agrupando vários. Ele expressa muito mais a participação da comunidade, e integra progressivamente os novos casais na vida eclesial. Para este serviço é preciso preocupar-se seriamente com a formação dos casais que o assumirão como verdadeiro ministério permanente e não apenas como tarefa ocasional.
2.6 — Como ponto de
chegada de uma preparação mais remota, o curso de noivos pode ser
particularmente eficaz. As experiências neste campo são as mais diversas, seja
quanto aos métodos e conteúdos, seja quanto às convergências básicas e
divergências acidentais. Uma análise dos seus métodos e conteúdos mostrou que
esses encontros carecem de séria e profunda revisão, devendo sempre adaptar-se
às diferentes situações nas cidades e no interior (cf. Pastoral da Família,
Comunicado Mensal, nº 291, 1976, pp. 1237ss).
2.7 — Seria desejável
que se estabelecessem, em âmbito nacional, vários roteiros mínimos de conteúdo
para a preparação para o matrimônio das várias camadas sociais e cristãs das
comunidades, deixando às equipes encarregadas a criatividade de métodos capazes
de atender concretamente aos jovens que se preparam.
2.8 — A importância da
catequese pré-matrimonial torna-se mais evidente quando vista como ocasião
privilegiada e, às vezes, única para a apresentação explícita, aos nubentes, da
verdadeira perspectiva sacramental do matrimônio cristão. Por isso o conteúdo
dos "Encontros de Noivos" não pode restringir-se apenas aos aspectos
diretamente relacionados com a vida conjugal. Deve abranger o conjunto da vida
cristã dentro da condição de vida familiar, bem como a preparação explícita
para a celebração do sacramento e abertura de toda a família para a sociedade.
A verdadeira evangelização quanto ao sacramento do matrimônio deverá propor a
mensagem evangélica com toda a clareza, incluindo suas exigências peculiares. A
conversão para a vivência sacramental do matrimônio deve superar a forma
simplista de religiosidade que induz a procurar uma cerimônia na Igreja e a
buscar uma instrução apenas sobre aspectos psicológicos desvinculados da vida
sacramental.
2.9 — Entre os pontos essenciais que devem
constar de uma catequese pré-matrimonial autêntica, é preciso recordar:
1) o matrimônio é uma "sociedade" entre dois filhos de Deus;
2) destinada a realizá-los como filhos de Deus até a plenitude;
3) pela vivência do amor-caridade como sinal e instrumento do amor fecundo de
Cristo por sua Igreja;
4) pela procriação e educação consciente e generosa dos filhos, como objetiva e
concreta realização do amor conjugal, consagrado pela caridade fecunda de
Cristo por sua Igreja;
5) superação do dualismo que separa matéria/espírito, corpo/alma, levando os
jovens a compreenderem que, na vivência humana do seu amor, é que se explicita
e se realiza a dimensão sacramental do casamento;
6) a superação da superstição e da visão mágica do sacramento pelo entendimento
de que sua eficácia depende da firmeza de disposição interior e do esforço em
vista do compromisso de amor assumido de forma adulta;
7) a compreensão de que a fé implica compromisso ético para com a justiça e o
amor ao próximo, o qual deve ser vivido no matrimônio e transbordar para a
comunidade em que a família está inserida;
8) a compreensão de que o amor humano é uma imagem do amor de Deus que se
caracteriza pela gratuidade;
9) o entendimento de que o sacramento só deve ser assumido com prévia
evangelização consciente, com opção de fé, de modo que, por coerência e
autenticidade, não devem os nubentes assumi-lo por simples imposição social
(cf. Pastoral da Família, Comunicado Mensal, nº 291, p. 1294).
2.10 — Nas sedes
paroquiais e nas comunidades do interior onde já se conseguiram agentes de
pastoral devidamente capacitados para isso, seja estabelecida como norma geral
a obrigatoriedade da catequese matrimonial. A não-obrigatoriedade levaria
exatamente os jovens e as famílias mais precisadas a se eximirem dessa
catequese. O problema da liberdade versus obrigatoriedade, não há de colocar-se
quando se trata da preparação para o casamento. Ele tem lugar quando se trata
de casar ou não na Igreja. Aqueles que livremente escolhem casar na Igreja
aceitam implicitamente as condições que esta exige.
2.11 — Nos outros
lugares onde não existem ainda os agentes de pastoral necessários para tal
catequese, até que eles sejam formados — o que urge conseguir o mais
rapidamente possível — será preciso contentar-se com uma preparação mais
resumida antes do casamento, a qual nunca deve omitir-se.
2.12 — Os padres e os
agentes de pastoral assim como os demais cristãos com capacidade para propor
uma catequese matrimonial eficiente, sejam incentivados a assumir tão
importante ministério.
2.13 — Julga-se também
necessário organizar serviços de aconselhamento pré-matrimonial a cargo de
equipes especializadas e em coordenação com a Pastoral da Família e movimentos
de juventude. Estejam esses serviços ao alcance de todos os que deles
necessitarem, sem distinção de classe ou nível econômico. Sua existência
merece, por parte dos meios competentes, a devida di-vulgação.
2.14 — Parte importante da preparação próxima para o casamento é o processo de habilitação, no qual, devido a sua importância, não faltem os encontros dos nubentes com o sacerdote.Esses encontros, longe de reduzir-se a puro formalismo burocrático, devem acontecer em espírito de serviço que os pastores, solicitamente, prestam aos fiéis na sua caminhada de preparação para o novo estado de vida que desejam abraçar, de conformidade com os apelos de Deus e as orientações da Igreja.
2.15 — Nesses
encontros, que não convém adiar até as vésperas da data do casamento, cuidem os
sacerdotes de verificar se os nubentes estão dispostos a assumir a vivência do
matrimônio com todas as suas exigências, inclusive a de fidelidade total, nas
várias circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar.
2.16 — Tais
disposições dos nubentes devem explicitar-se numa declaração de que aceitam o
matrimônio tal como a Igreja o entende, incluindo a indissolubilidade.
B) — SITUAÇÕES PARTICULARES
3. Um problema pastoral: a "falta de fé" dos nubentes
3.1 — Um grave
problema pastoral diz respeito à admissão ao sacramento do matrimônio daqueles
batizados que, embora declarem não ter fé, pedem o casamento religioso por
outros motivos (respeito à tradição ou às conveniências sociais, insistência
das famílias, desejo de não entristecer o futuro cônjuge etc.).
3.2 — Ninguém, a não
ser Deus, pode medir a fé de um batizado e expressar um juízo definitivo sobre
sua existência e autenticidade. De outro lado, a Igreja, comunidade que vive e
expressa sua fé também através de sinais externos e sociais, deve formar um
juízo sobre as condições de fé dos que quiserem celebrar os sacramentos.
3.3 — Na atual
legislação e disciplina eclesiásticas, em fase de renovação, não existem
disposições claras a respeito do problema que aqui nos preocupa e que está se
tornando cada vez mais freqüente, hoje em dia. As reflexões e sugestões
ora apresentadas terão portanto de ser assumidas pelos responsáveis com muita
prudência e espírito pastoral, evitando atitudes arbitrárias, tanto no sentido
rigorista quanto no sentido oposto.
3.4 — Quando os
batizados que pedem o matrimônio cristão se revelam indiferentes ou declaram
explicitamente que não crêem, a Igreja percebe com maior necessidade e urgência
sua responsabilidade de evangelizar.
3.5 — Se somente uma
das partes declara ter perdido a fé, enquanto a outra crê, a Igreja aceita a
celebração do sacramento, na esperança de que a vida comum no matrimônio,
sustentada pela graça sacramental e pelo testemunho do cônjuge que tem fé,
possa ajudar o outro a reencontrar a fé e nela crescer (cf. 1Pd 3,1-2).
3.6 — De qualquer
forma, é de evitar-se tanto a recusa imediata quanto a fácil aceitação da
celebração do sacramento, em todos os casos em que haja dúvida sobre a fé dos
que pedem o casamento religioso. A Igreja não é nem instituição burocrática nem
comunidade de perfeitos. Sua pastoral exige uma atitude de compreensão, de
diálogo e de evangelização, instando os noivos a participarem efetivamente da
vida da comunidade. O próprio pedido do sacramento será uma oportunidade
precisa de evangelização e catequese.
3.7 — Uma atitude
pastoral justa e equilibrada exige que não se sacrifique nem a verdade nem a
caridade. Antes de recusar a celebração do sacramento, deve o pastor paciente e
repetidamente tentar obter um gesto de fé. Se, depois de tudo, vier a Igreja a
recusar o sacramento, essa recusa terá sido um gesto de respeito à própria
personalidade de quem, pedindo o sacramento, reconhece não ter fé. Terá sido
igualmente uma opção pastoral, dolorosa mas significativa, no atual contexto de
uma sociedade, por muitos aspectos secularizada, onde as opções religiosas
devem ser assumidas de modo mais consciente e pessoal.
3.8 — Para iluminar
ainda melhor a atitude a ser tomada pelo pastor nestas situações, é oportuno
lembrar:
1º) o direito fundamental dos batizados ao matrimônio cristão, de tal modo que
nem o Bispo nem a Conferência Episcopal têm autoridade para estabelecer
impedimentos à celebração do sacramento do matrimônio;
2º) a necessidade da fé para a validade do matrimônio cristão. Com relação a
isso, a falta de fé não se prova pela ausência, nem mesmo muito prolongada, da
prática religiosa por parte dos nubentes. Somente uma recusa positiva do valor
sacramental do matrimônio comprovará a falta de fé, tornando inválido o
matrimônio, se celebrado. Tal recusa da sacramentalidade do matrimônio pode
configurar-se sob diversos aspectos:
— enquanto os noivos, como ministros do
sacramento, excluem a intenção de fazer o que faz a Igreja;
— enquanto os noivos, como destinatários, excluem a
vontade de receber o matrimônio como sacramento;
— enquanto excluem as
propriedades essenciais de unidade e indissolubilidade do matrimônio (cf. CDC,
can. 1013, § 2, 1084 e 1086,2);
— enquanto, apesar de
afirmarem ter fé, participam habitualmente de cultos não-cristãos (umbanda,
candomblé etc.).
3.9 — Quando,
portanto, houver "falta de fé" dos dois nubentes, claramente
explicitada pela recusa da sacramentalidade do casamento, nem os nubentes tem o
direito de insistir no pedido da celebração do sacramento, que seria inválido,
nem poderá o padre admitir tal celebração.
3.10 — Por outro lado,
se as disposições dos nubentes não impedem a válida recepção do sacramento, o
padre não lhes poderá recusá-la, ainda que duvide de uma recepção proveitosa
por parte deles, a quem terá procurado esclarecer a respeito da
responsabilidade que assumem, no intuito de abri-los a uma recepção mais plena
da graça sacramental.
4. Matrimônios mistos
4.1 — Por matrimônio misto
entendemos aqui, em sentido estrito, o "matrimônio entre duas pessoas
batizadas, das quais uma seja católica e a outra não-católica". A Igreja
dá especial atenção a esses matrimônios mistos, pois "aqueles que
acreditam em Cristo e recebem devidamente o Batismo, estão constituídos numa
certa comunhão, embora imperfeita, com a Igreja Católica" (cf. Unitatis
Redintegratio, 3).
4.2 — Essa comunhão é
mais plena com os Orientais separados, que conservam em suas Igrejas, os
verdadeiros sacramentos, particularmente a ordem e a eucaristia. O mesmo não
acontece com as Igrejas ditas "reformadas" ou
"protestantes", cuja doutrina e praxe relativas aos sacramentos
diferem das da Igreja Católica. Em geral, as comunidades nascidas da Reforma protestante
não consideram o matrimônio como sacramento, embora lhe atribuam certo caráter
sagrado, como instituição que corresponde à vontade de Deus.
4.3 — Ao aplicar os
princípios ecumênicos do Concílio Vaticano II, a Igreja Católica modificou
notavelmente a disciplina estabelecida pelo Código de Direito Canônico com
relação aos matrimônios mistos. No momento atual, a disciplina é regida
principalmente pela instrução "Matrimonii Sacramentum" da Sagrada
Congregação para a Doutrina da Fé (19.03.1966; cf. REB 26, 2, junho de 1966,
pp. 416-419); pelo decreto "Crescens Matrimoniorum" da Sagrada
Congregação para a Igreja Oriental (22.02.67; REB 27, 2, junho de 1967, pp.
410-411); e pelo motu próprio "Matrimonia Mixta" de Paulo VI
(31.03.1970; cf. REB 30, 2, junho de 1970, pp. 400-405); complementados para o
Brasil pelas Normas complementares da CNBB (cf. Comunicado Mensal, 1970, nº
216/217, pp. 59-60; SEDOC, vol. 3, col. 625-626).
4.4 — De acordo com os
documentos citados, as principais normas em vigor para o matrimônio misto são
as seguintes:
4.4.1 — Exige-se
dispensa prévia do impedimento canônico, por parte do Ordinário do lugar.
4.4.2 — Exige-se que a
ambas as partes seja ministrada a conveniente instrução prévia sobre os fins e
as propriedades essenciais do matrimônio, os quais nenhum dos dois contraentes
pode "excluir"; esta preparação poderá ser feita no âmbito dos
"cursos de noivos", mas geralmente será oportuna uma instrução
pessoal da parte não-católica, pelo vigário ou por pessoas ou casais por ele
credenciados; ou ainda, onde existirem relações ecumênicas mais desenvolvidas,
poderá haver um entendimento com os ministros da confissão não-católica para
uma preparação interconfessional.
4.4.3 — Para obter a
dispensa do Ordinário, além da apresentação de causas reais, exige-se da parte
católica uma declaração, preferivelmente por escrito, de que está disposta a
afastar de si o perigo de perder a fé e a promessa de que fará todo o possível
para que toda a prole venha a ser batizada e educada na Igreja Católica.
4.4.4 — A parte
não-católica será informada claramente das promessas e obrigações da parte
católica.
4.4.5 — Nos casos de
matrimônio de um católico com um cristão oriental, a forma canônica da
celebração do matrimônio só obriga para a liceidade; para a validade basta a
presença de um ministro sacro, mesmo não-católico, mas validamente ordenado.
4.4.6 — Nos casos de
matrimônio de um católico com cristão não-oriental (anglicano, protestante
etc.), a forma canônica é requerida, normalmente, para a validade. Em caso de
graves dificuldades, porém, o Ordinário do lugar tem faculdade de dispensar da
forma canônica segundo critérios estabelecidos de modo uniforme — quanto
possível — entre os Bispos da mesma região. Em substituição da forma canônica
dispensada, exigir-se-á prestação de consentimento dos nubentes em ato público,
religioso ou civil, a ser registrado também nos livros da paróquia.
4.4.7 — Para a forma
litúrgica, usa-se o rito do matrimônio sem missa ou, com licença do Bispo, o
rito do matrimônio na missa, respeitadas as normas da lei geral em relação à
comunhão eucarística.
4.4.8 — É proibida
qualquer cerimônia que possa dar aparência de duplicidade ao rito do
matrimônio, que é um só; isto não exclui que o ministro de um rito não-católico
participe ativamente de alguns momentos da cerimônia do rito católico, como na
exortação final aos noivos, após os atos presididos pelo ministro católico que
recebe o consentimento.
4.4.9 — Cristãos
separados podem ser padrinhos ou testemunhas num casamento católico, e
católicos podem ser testemunhas e padrinhos de um casamento celebrado entre
cristãos não-católicos, quando válido.
4.4.10 — Cabe ao
Bispo, aos párocos e a todo o povo de Deus ajudar o cônjuge católico e os
filhos nascidos do matrimônio misto no desempenho de suas obrigações e na
educação da fé, sempre visando a desenvolver a unidade da vida conjugal e
familiar, que tem fundamento no batismo cristão que ambos os cônjuges
receberam.
4.4.11 — Nos casos em
que católicos, que se casaram com outros cristãos sem preencher as condições
para a validade de seu enlace, desejem voltar à prática dos sacramentos,
exige-se deles a renovação do consentimento na forma das disposições canônicas
ou, se isto for impossível por recusa da parte não-católica, o Ordinário do
lugar pode conceder a "sanatio in radice" (cf. M.P. "Matrimonia
Mixta", nº 16).
4.5 — "Dioceses
ou Regiões, onde for o caso, promovam também entendimentos com as direções de
outras Igrejas ou Confissões Religiosas sobre uma pastoral conjunta dos
casamentos mistos e sobre outras providências cabíveis" (cf. Normas
complementares da CNBB de 1970, nº 1. 2). Entre essas providências desejáveis,
assinala-se a oportunidade de preparar um ritual ecumênico para a celebração do
matrimônio misto, ao menos com aquelas Igrejas que mais se abrem ao
relacionamento ecumênico e se dispõem a caminhar em direção de uma unidade
sempre mais estreita.
4.6 — Sugere-se também
especial atenção aos casamentos mistos celebrados com dispensa de forma
canônica. Ao invés de simplesmente conferir-se validade ao ato civil, realizado
perante o juiz, seria conveniente permitir ou até aconselhar uma celebração num
lugar de culto, em clima de oração e de fé. Para esta celebração exigir-se-á a
licença do Ordinário do lugar.
5. Ação pastoral da Igreja face a problemas familiares especiais:
O número dos problemas matrimoniais e familiares está em aumento, colocando em perigo ou até levando ao fracasso muitos casamentos. As novas condições sociais e culturais dificultam grandemente a fidelidade entre os cônjuges.A situação atual do casamento, menos apoiado externamente que na sociedade patriarcal, exige dos cônjuges um grau de maturidade e de ajustamento mais profundo e mais difícil.Neste contexto, a ação pastoral da Igreja encontra problemas novos, que dela exigem antes de tudo um discernimento lúcido e a elaboração de respostas adequadas.Encontrar essas respostas não é fácil e exige empenho generoso e perspicaz por parte da Igreja. Ser-lhe-á certamente guia e conforto precioso o exemplo de Jesus, neste como nos outros campos da ação pastoral, Mestre sábio e caridoso, que, proclamando com firmeza a lei nova com suas exigências (cf. Mt 5,20 ss; 19,1-12 etc.), sabe ao mesmo tempo acolher os pecadores e proíbe julgar os irmãos (cf. Mt 7,1-15). "Ele foi intransigente para com o mal, porém misericordioso para com os homens" (Papa Paulo VI).
5.1 — Uniões de fato não-regularizadas
5.1.1 — Crescente
número de pessoas unem-se para formar família sem a preocupação de qualquer
mediação ou reconhecimento, seja religioso por parte da Igreja, seja civil por
parte do Estado. São uniões constituídas pela só e exclusiva decisão de
indivíduos, que recusam ou dispensam a interferência de qualquer instância
reguladora ou autoridade sancionadora da constituição da família.
5.1.2 — Entre tais
uniões de fato, é preciso distinguir parte das causas e motivos que as
provocam. Nas camadas marginalizadas das grandes metrópoles e também de certas
áreas rurais, devido às precaríssimas condições de vida em que se encontram, as
pessoas envolvidas nem chegam a colocar o problema da necessidade ou
conveniência de tal regularização. Entre setores da juventude vai-se espalhando
a praxe da união de fato, sem reconhecimento jurídico, como etapa inicial de
experiências sem maior engajamento, a qual segundo eles serviria como
preparação e garantia de um compromisso ulterior a ser assumido oficialmente.
Em outras faixas da população, existem ainda a decisão e o empenho para um
compromisso matrimonial sério, mas com a recusa explícita de quaisquer
"papéis oficiais". É claro que essas idéias errôneas e essa praxe
amoral têm que ser combatidas. Na sua evangelização deve a Igreja, a fim de
levar essas pessoas a idéias e atitudes corretas, esclarecê-las continuamente
sobre o erro em que incorrem, devido muitas vezes à escassa formação
religioso-cristã que as torna incapazes de conhecer a grandeza do amor humano e
do sacramento que as santifica.
5.1.3 — A Igreja
reconhece como positivas as exigências de liberdade responsável e de
autenticidade das pessoas, bem como certas transformações da instituição
matrimonial e familiar já em curso de realização. Julga, porém, que é contrária
ao caráter comunitário da própria vida humana, especialmente quando adquire sua
plenitude, e prejudicial para a sociedade e para os próprios casais, a abolição
da instituição familiar ou o abandono do matrimônio ao arbítrio individual e à
instabilidade de sentimentos e paixões.
5.1.4 — A Igreja,
portanto, deseja que toda união matrimonial seja jurídica e socialmente
reconhecida, tanto pelo Estado quanto no âmbito da comunidade eclesial. Ela
proclama que o matrimônio é um sacramento com todas as conseqüências daí
decorrentes. Por isso, em sua ação pastoral, há de empenhar-se para que as
pessoas ligadas por uniões matrimoniais de fato, levem livremente sua união à
estabilidade e plenitude dos valores humanos que já contém embrionariamente e
ao reconhecimento civil e religioso perante a sociedade e perante Deus.
5.1.5 — A Igreja, a
partir do conhecimento dos motivos conducentes a tais situações, proporá e
adotará medidas preventivas, que evitem a multiplicação das uniões irregulares,
bem como providências eficazes, que permitam a solução dos casos existentes.
5.2 — Forma civil e forma canônica do casamento
5.2.1 — A Igreja
afirma que um só é o casamento de seus fiéis, o qual só pode ser celebrado
validamente na forma canônica, isto é, na forma estabelecida por sua disciplina
própria.
5.2.2 — Ao mesmo
tempo, contudo, deseja também que não faltem ao casamento religioso seus
efeitos civis, isto é, o que as leis do país prescrevem como vantagens,
garantias, direitos adquiridos, responsabilidades legais, obrigações civis
reconhecidas e outros favores no campo do direito da família.
5.2.3 — Em nosso país,
tais efeitos podem ficar assegurados ao casamento eclesiástico, seja pelo ato
efetuado perante o oficial civil separadamente, seja mediante celebração única,
na Igreja, que por inscrição em registro público, na forma da lei, tem os mesmos
efeitos do ato civil (cf. Lei nº 1110).
5.2.4 — Normalmente,
todo casamento religioso celebrado sem efeitos civis, deve ser precedido ou
oportunamente seguido da realização do ato civil, efetuado perante oficial
competente (cf. Concílio Plenário Brasileiro, nº 300).
5.2.5 — A
circunstância pela qual, atualmente, a lei do Estado prevê a possibilidade do
divórcio, que é a cessação dos efeitos civis do matrimônio, não é motivo para
que a Igreja abandone a praxe da celebração única do casamento com duplo
efeito, isto é, a celebração do casamento religioso com efeitos civis. É óbvio
que, nos casos de casamentos assim realizados, um eventual divórcio civil não
afeta o matrimônio religioso.
5.2.6 — De outro lado,
incumbe aos pastores em geral e aos agentes de pastoral o dever de tudo fazer
para que os casais católicos unidos só pelo contrato civil possam ser
devidamente esclarecidos e caridosamente orientados para que assumam a
legitimação e santificação de sua vida a dois pelo sacramento do matrimônio.
5.3 — Casamento religioso de "casados apenas
civilmente" e separados
5.3.1 — A admissão ao sacramento do matrimônio de pessoa unida por contrato civil com outra e dela separada, há de merecer da parte dos pastores particular atenção. A Igreja, no Brasil, sempre determinou que o casamento religioso, quando celebrado sem efeitos civis, fosse precedido ou oportunamente seguido do contrato civil, para a garantia de guarda dos efeitos legais, em favor dos cônjuges e sua prole.
5.3.2 — Diante da
situação acima referida, levando-se em conta:
1º) que para o
católico a única forma válida de casamento é a assegurada nas normas do Direito
Canônico;
2º) que a
impossibilidade de outro contrato civil antes da emenda constitucional do
divórcio tornava sem garantias legais um eventual casamento religioso de
pessoas unidas por contrato civil com outra e dela separada;
3º) que, para certos
casamentos realizados só no civil, poder-se-ia invocar o prescrito no cânon
1098 do Código de Direito Canônico: estabeleceram-se neste particular
diferentes praxes nas dioceses, desde a permissão do casamento religioso diante
de certas circunstâncias, até a rejeição de tal casamento assumida por vários
Bispos.
5.3.3 — Tal
diversidade de praxes pastorais em assunto tão relevante não deixa de gerar
graves inconvenientes para a convivência cristã e social.
5.3.4 — Sendo pois
grandemente de desejar uma prática pastoral comum, neste ponto, parecem dignas
de aceitação no momento presente as seguintes indicações, para os casos de pessoas
casadas só no civil, que pedem o casamento religioso, após uma separação de
todo irrecuperável:
— não se consagre uma
facilitação total, que poderia significar a aceitação de um recurso de pessoas
mal intencionadas a procurarem o contrato civil, com a alternativa de tentar
uma segunda união através do casamento religioso;
— exija-se certidão de
batismo efetuado antes do casamento civil;
— investigue-se sobre
a possibilidade do valor canônico do casamento civil anterior, em virtude do
cânon 1089 do Código de Direito Canônico;
— haja acurado estudo
de cada caso, com o senso pastoral orientado por alguns critérios:
* sinais satisfatórios
de fé, quando alguém pede o sacramento da Igreja, com o desejo sincero de
constituir uma família fundada na vivência das virtudes cristãs;
* testemunho de
participação na vida comunitária da Igreja através de ações de justiça,
caridade, amor ao próximo;
* tempo razoavelmente
longo de separação do outro cônjuge;
* prova de divórcio ou
de desquite legal do casamento civil anterior, enquanto possível;
* amparo ao outro
cônjuge (sobretudo à mulher) e aos filhos, se houver;
* incidência de falta
de liberdade, ou existência real de pressões quando da celebração do contrato
civil;
* declaração formal,
por escrito, de que reconhecem a indissolubilidade do casamento religioso e a
aceitam, como a entende a Igreja Católica;
— exija-se, enquanto
possível, celebrar-se sempre o casamento religioso juntamente com o novo
contrato civil;
— supostos esses
critérios, levem-se em conta, de modo especial, as razões pastorais que
aconselham essa nova união, perante a Igreja;
— se após acurado
exame for aceito para tais casos o pedido de casamento religioso, seja este
celebrado com a máxima discrição possível.
5.3.5 — A admissão ao
casamento religioso será autorizada pelo Ordinário do lugar, que chegará a esta
decisão depois da verificação das indicações pertinentes por parte do pároco
responsável pelo encaminhamento do processo de habilitação matrimonial, sempre
de forma discreta.
5.4 — Separação de fato e/ou legal
5.4.1 — O matrimônio
postula por sua própria natureza a comunhão dos cônjuges no lar. Comunhão que
não significa apenas presença física mas amor, corresponsabilidade, confiança e
respeito mútuo. A separação de fato, acompanhada ou não de separação legal, desfaz
a comunhão de vida e marca como que o fracasso, a não realização do casamento.
Há, porém, causas que não só justificam a separação, legal ou não, mas até a
aconselham. A análise dessas causas, de um ponto de vista pastoral, não se
limite a considerar unicamente os atos externos e concretos que a legislação
vigente, civil ou eclesiástica, considera como culposos, mas a possibilidade
maior ou menor de realizar-se uma convivência harmoniosa, de superarem-se
incompatibilidades pessoais e manter-se uma comunhão de vida.
5.4.2 — Quaisquer que
sejam os motivos que levam à separação, o fracasso de um casamento, iniciado um
dia cheio de esperança, traz sempre consigo um peso e, muitas vezes, um drama
terrível para ambos os esposos. Na maioria das vezes, os que se separam são
oprimidos por sentimentos de decepção, resignação, recriminação contra si
mesmos ou contra o outro, quando não chegam a pensar que já não tem mais
sentido nenhum a vida. Só raramente é que tal dolorosa experiência pode
contribuir para o amadurecimento de uma pessoa, permitindo-lhe recomeçar uma
vida nova.
5.4.3 — Idêntica atitude vale para a comunidade cristã, que não tornará ainda mais dolorosa a situação do casal separado ou a caminho da separação, mas lhe oferecerá compreensão e solidariedade.Mais do que isso, a comunidade cristã deverá procurar — seja com a ajuda de peritos e conselheiros qualificados, seja pela solidariedade fraterna de outras famílias — oferecer às famílias em dificuldades o apoio de um diálogo e de uma orientação, que ajudem os cônjuges a discernir melhor seus problemas e a encontrar os caminhos de sua superação. E se a separação vier a consumar-se, a comunidade cristã continuará assegurando, com discrição e fraternidade, seu apoio e acolhida aos cônjuges separados, prestando, também, especial apoio a seus filhos.
5.4.4 — Diante do
costume de pedir a separação judicial só perante o tribunal civil e diante das
novas circunstâncias da introdução legal do divórcio no Brasil, a Igreja
reafirma que a separação dos cônjuges que importe ruptura do vínculo
matrimonial, seja só de fato, seja judicial, não constitui de modo nenhum razão
ou base para nova união matrimonial válida.
5.4.5 — Os
cônjuges que se encontram em graves dificuldades e que se acreditam lesados em
seus direitos, submetam suas causas aos tribunais eclesiásticos diocesanos,
recentemente reorganizados, que poderão contribuir para a solução das situações
mais difíceis. Cabe ao clero, de modo especial, fazer conhecidos os
Tribunais e orientar os fiéis que podem ou devem recorrer a eles. Cumpre,
então, dotar esses Tribunais dos recursos que lhes garantam o funcionamento
regular e eficaz e que possibilitem aos pobres servir-se gratuitamente dos seus
préstimos. Muitos problemas poderão ser resolvidos como convém.
5.5 — Os divorciados
5.5.1 — Também perante
os divorciados, a atitude da Igreja deve inspirar-se na atitude de Cristo:
proclamação clara da verdade sobre o matrimônio e sua indissolubilidade,
condenação do erro doutrinário do divórcio, e atitude de amor e respeito para
com o irmão que errou, a fim de levá-lo a mudanças de vida.
5.5.2 — Por isso a
Igreja não só reafirma sua oposição ao princípio do divórcio, que separa o que
Deus uniu e prejudica a família, mas também se recusa a aceitar todas aquelas
atitudes e praxes que poderiam implicar num menor apreço para com o matrimônio
cristão indissolúvel.
5.5.3 — De outro lado,
diante dos fatos consumados de cônjuges católicos que se separaram pelo
divórcio e que constituíram uma segunda família, especialmente diante daqueles
que procuram a comunidade eclesial e manifestam a vontade de manter com ela um
relacionamento mais profundo, a Igreja deve assumir uma atitude de autêntica
misericórdia, como sempre fez em relação a seus filhos que vivem em estado
contrário à vontade de Deus.
5.5.4 — Em primeiro
lugar, a misericórdia impõe o discernimento. A atitude pastoral levará a
examinar, com justiça e com amor, cada caso concreto, ponderando todas as
circunstâncias particulares, evitando qualquer preconceito ou generalização.
Examinar-se-á, de modo especial, a condição de cada um dos fiéis face ao
divórcio eventualmente concluído: se foi causa do divórcio ou se foi vítima do
mesmo; se simplesmente resultou divorciado, apesar de sua oposição, pela
iniciativa do outro.
5.5.5 — Sobretudo o
divorciado não pode ser reduzido unicamente ao seu divórcio. A pessoa é mais
que a situação em que está envolvida. Há de considerar-se toda a sua existência
e todo o seu comportamento. Pode haver um comportamento instável, egoísta,
descompromissado com os valores autênticos, mas pode haver também um esforço
sério para viver autenticamente a nova experiência matrimonial, a educação dos
filhos, a profissão, os deveres para com o próximo e a sociedade.
5.5.6 — Diante disso,
a comunidade cristã e os agentes de pastoral familiar têm uma oportunidade de
ação efetiva.
Embora a Igreja não
admita os divorciados a novo casamento religioso, não pode deixar de ajudá-los
fraternalmente, mesmo no caso dos que o contraíram segundo a lei civil. Todo o
esforço será então desenvolvido para que se abram os caminhos à sua reconciliação
com Deus, pela renúncia ao estado ilegítimo em que vivem. Permanece o
impedimento à comunhão eucarística, segundo a disciplina vigente da Igreja. Os
divorciados recasados, enquanto permanecerem neste estado, não podem receber
sacramentos, e os presbíteros e diáconos são proibidos de dar-lhes bênçãos que
possam simular sacramentos.
5.5.7 — A comunidade
cristã tem consciência de suas próprias falhas e fraquezas, que precisam do
perdão e da misericórdia do Senhor.
5.5.8 — Muito
importantes serão, então, os contatos entre o divorciado e a comunidade
eclesial, seja por iniciativa desta, seja por iniciativa daquele. Muitas vezes,
esses contatos poderão iniciar-se quando o divorciado solicita ao padre ou à
comunidade eclesial algo para si ou para seus filhos. Nesses contatos, não se
devem esconder os problemas, mas estabelecer-se o diálogo franco e aberto,
marcado pela naturalidade e compreensão, em fidelidade à verdade, à justiça e à
caridade. Facilite-se um relacionamento mais estreito do divorciado com o sacerdote,
com outras famílias cristãs e com a comunidade eclesial. Incentive-se sua
inserção em movimentos de leigos que o ajudem a enfrentar com mais segurança os
problemas da vida familiar e os específicos da sua situação particular.
5.5.9 — Partindo das
necessidades que sente e manifesta, da disposição que revela, dos valores que
vive e em que crê, a ele devem estar abertas as possibilidades de desempenhar
tarefas na comunidade, de ouvir e aprofundar o conhecimento da palavra de Deus,
de sentir-se acolhido e engajado, de tal modo que seja favorecido o seu
crescimento pessoal e se sinta estimulado para o serviço dos outros.
5.5.10 — A Pastoral
dos divorciados é uma realidade nova, um caminho ainda difícil. Uns reclamam
novas atitudes da Igreja. Outros interpretam mal os gestos de misericórdia e se
escandalizam. Será, portanto, preciso usar de muita discrição e sabedoria, para
descobrir uma pastoral mais humana, sem nunca ceder à fidelidade e à verdade.
Será necessário esclarecer a comunidade e ajudá-la a assumir, gradativamente,
atitudes mais coerentes com a misericórdia cristã.
5.5.11 — Para todos os
cristãos, tenham ou não encontrado graves dificuldades em seu casamento, vale a
palavra que o Papa Paulo VI dirigia a um grupo de casais: Não percam a coragem
na hora da fraqueza.
Nosso Deus é Pai, cheio de bondade e ternura, cheio de solicitude e superabundante de amor para com seus filhos que enfrentam a fadiga do caminho.E a Igreja é mãe que deseja ajudá-los a viver na plenitude da vida, esse ideal do casamento, do qual ela recorda, junto com a beleza, também todas as exigências.
Fonte: CNBB
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