Apesar desta frase de Voltaire (o
infame), durante a Revolução Francesa ter sido puramente demagógica, pois o mesmo não
cumpriu com o que disse, ou seja, levou à guilhotina todos aqueles que discordavam dele,
ela serve de premissa ao tema abaixo exposto sobre o Contraditório:
"Não concordo com nem uma das palavras que me dizes, mas lutarei
até com minha vida se preciso for, para que tenhas o direito de dizê-las".
Hoje vemos e ouvimos lideranças (políticas, religiosas e sindicais), que querem apenas gado, ou seja, vacas de presépio de digam apenas "amém", a tudo que é dito. De acordo com o
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Assim,
o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo
legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a
acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa
admitidos em direito. O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela
manifestada pela parte oposta da lide.
Fundamentação:
•Artigo 5º, LV; 247, parágrafo único;
ambos da CF
•Art. 788, parágrafo único, do CC
•Art. 155, do CPP
Exprime a garantia de
que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade
de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a
possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial
(direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem
(ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou
"deixar o outro lado ser ouvido bem". Implica a necessidade
de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si,
de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não
assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial
segundo as pretensões e alegações das partes.No Brasil, o princípio do
contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal.
DIFERENÇA ENTRE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA:
O contraditório pode
ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa
“ouça-se também a outra parte”. Consiste no direito do réu a ser ouvido e na
proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados. Por
conta desse princípio, no processo cível, a sentença será nula se o demandado
não tiver tido oportunidade de contestar a ação e no processo penal, será
suspenso até que a defesa seja apresentada. Ainda no processo penal, a
condenação com base apenas em prova produzida pela acusação é também nula,
motivo pelo qual o juiz não pode condenar com base em prova produzida apenas no
inquérito policial.
Já a ampla defesa
corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor
para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos. Assim, o juiz
não pode negar à parte o direito a apresentar determinada prova, exceto se ela
for repetitiva, irrelevante ou for utilizada apenas para atrasar o processo.O
princípio da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao
Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa
quanto à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a
convivência em uma sociedade democrática são pautadas através dos direitos e
garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos individuais,
bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais adequados
para essa finalidade. Além disso,os
princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois
colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta
Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Não só a Constituição
da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos,
chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional,
através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório.
Diz o art. 8º: das Garantias Judiciais:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza.
CONCLUSÃO:
O princípio do
contraditório exige, em relação ás questões de direito que possam fundar uma
decisão relevante, que as partes sejam previamente consultadas. Há o dever do
juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão
que apresente relevância decisória, seja ela processual ou de mérito, de fato
ou de direito, prejudicial ou preliminar. O desrespeito ao contraditório sobre as
questões de direito expõe as partes ao perigo de uma sentença de surpresa. Por
outro lado, o juiz instar as partes a se manifestarem, antes da decisão, sobre
uma determinada questão de direito, não pode ser considerado uma perda de
imparcialidade, por estar prejulgando a causa. Ao contrário, é mais uma
oportunidade que se dá ás partes e, principalmente, àquela parte que seria
prejudicada pela decisão, de apresentar suas alegações e influenciar o
convencimento do juiz. Para o descobrimento
da verdade no processo penal, deve-se ouvir a parte contrária, ou oferecer-lhe
uma oportunidade para se manifestar nos autos, sendo essa medida indispensável. Os
atos que compõem o processo não podem ser frutos de apenas uma das partes, mas
sim do conjunto de ações produzidas pela acusação e pela defesa, sob a análise
do contraditório. Uma participação das partes da acusação, da defesa e do
julgador é um grande condutor à busca da verdade no processo.Tem-se então, que
o esforço produzido pelos sujeitos que atuam no processo impulsiona no
descobrimento da verdade, desde o início deste, trazendo à luz possíveis
verdades que se ocultam durante as diversas versões apresentadas do fato, no
decorrer do processo, e dos atos e omissões das partes.
O juiz não pode
deixar de atuar sem se atentar ao princípio do contraditório, pois é
considerado o instrumento menos defeituoso para a busca de verdade. Com a
observância à obediência do princípio do contraditório se evita que injustiças
sejam feitas e que decisões sejam dadas em meias-verdades ou hipóteses que não se
caracterizam como verdades. De outro lado, ao configurar o principio do
contraditório e da ampla defesa um pressuposto para a busca da verdade, se
coloca em segundo plano o papel do inquérito policial, sendo esse um acessório,
ou um apoio às provas colhidas durante a instrução do processo, tendo em vista
que a participação do indiciado durante as diligências investigatórias é
limitada. É através do
contraditório, que a parte pode exercer a defesa, devendo essa ser ampla,
plena, de modo a ser efetiva. Os dois princípios correm lado a lado de encontro
à verdade, tanto é que na própria lei, apenas se permite o seguimento da ação,
se após citado, o acusado não comparecer e não constituir patrono nos autos. Para
que determinadas provas não se percam durante o transcurso do prazo em que o acusado
não compareceu, pode o juiz requerer o recolhimento antecipado das provas, por
decisão judicial fundamentada, e no caso de enfermidade ou velhice de uma
testemunha, pode antecipar seu depoimento, por ofício ou requerimento das
partes. Logo, a vontade do legislador, e de todo processo democrático livre, é
que as partes consigam reproduzir a verdade através de todos os meios
necessários, por um diálogo inter partes.
BIBLIOGRAFIA:
-https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-constitucional-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-no-processo-administrativo-disciplinar/
-REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª
edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2002. P. 303.
-MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4ª edição. São Paulo:Saraiva, 2009, p.592
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