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A greve legítima e a GREVE POLÍTICA ?

Written By Beraká - o blog da família on sexta-feira, 7 de agosto de 2015 | 16:30





A greve, direito fundamental e instrumental do trabalhador, pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador(art. 2º, Lei n. 7.783/89).



Não raro surgem nomenclaturas para certos tipos de greve. É de extrema importância o conhecimento dessas alcunhas. Vamos a elas:





1)- Greve branca ou de braços cruzados: é aquela em que os empregados param de trabalhar, mas ficam em seus postos.


2)- Greve de braços caídos ou operação tartaruga: os trabalhadores realizam o trabalho com lentidão. Consiste na redução do trabalho ou da produção, sem que haja suspensão coletiva do trabalho.


3)- Greve de zelo: a tônica é o excesso de cuidado e capricho na prestação do serviço. É o excesso de zelo praticado nos afazeres de forma tão meticulosa que retarda a produção, causando graves prejuízos. (obs.: para alguns, a “operação tartaruga” e a “greve de zelo” não são consideradas greve em sentido técnico e jurídico, pois não há a paralisação do serviço).


4)- Greve de ocupação ou de habitação: invasão da empresa para impedir o trabalho de outros trabalhadores (que se recusam a aderir ao movimento); a tentativa de paralisação da produção; a recusa de sair da empresa, mesmo após o expediente. É considerada ilícita ou abusiva (salvo posição de Godinho, que a considera lícita).


5)- Greve selvagem: iniciada e/ou levada adiante espontaneamente pelos trabalhadores, sem a participação ou à revelia do sindicato que representa a classe. Cuidado para não confundir com sabotagem, que é a prática depredatória de bens do empregador por parte dos empregados, sendo que esta última obviamente é ilícita.


6)- Greve ativa: consiste em acelerar exageradamente o ritmo de trabalho.


7)- Greve de advertência: suspensão do trabalho por algumas horas, no intuito de alertar o empregador de que um movimento maior pode ser deflagrado.


8)- Greve intermitente: a cada dia num setor da empresa.


9)- Greve nevrálgica ou greve-trombose ou greve tampão ou greve seletiva: greve em determinado setor estratégico, cuja inatividade paralisa os demais setores.


10)- Greve Política: A greve exclusivamente política é vedada pela lei, sendo diferente a greve político-trabalhista, de conteúdo profissional. Assim, são permitidas desde que voltadas para a defesa de interesses trabalhista-profissionais, como por exemplo, uma greve-protesto dos trabalhadores contra a política econômica empreendida pelo governo, com claros e graves prejuízos para os trabalhadores, com diminuição do ritmo de crescimento econômico e consequente desemprego em massa. Lembrando que existem autores que não admitem sequer a greve político-trabalhista.


11)- Greve de Solidariedade: é a greve que se insere em outra empreendida por outros trabalhadores, devendo haver relação de interesses entre as categorias. Exemplo uma paralisação de trabalho empreendida por trabalhadores de uma filial em apoio a uma greve dos trabalhadores da matriz, cujas reivindicações, sequencialmente, serão encampadas pelos empregados de uma filial, quando estes terão legitimidade para paralisar suas atividades em solidariedade aos companheiros de trabalho daquela.



Agora, já está entendido que há greves e greves. Servidor que cruza os braços à custa do sossego do público, à margem da lei, com remuneração dos dias parados e sem o risco do desemprego, esse servidor não faz greve. Inscreve-se numa colônia de férias.

As greves sempre provocam certa comoção social na medida em que fazem emergir ao nível do olhar do observador comum o vulto ameaçador do conflito entre capital e trabalho que, nos dias normais, fica encerrado nas sombras. Para quem está no andar de cima, é muito reconfortante não ver e fazer de conta de não saber o que ocorre no andar de baixo. Na medida em que a tensão aparece à luz do dia, o mundo que parecia pacífico fica parecendo instável e o fenômeno, embora constituindo o regular exercício de um direito constitucionalmente atribuído, adquire a aparência de infração às regras do jogo que regulam a ordem jurídica. Esta sensação, que é decorrência de uma visão de mundo conservadora, fica ainda mais aguda quando se cuida de uma greve de natureza política.


A inquietação conduz a uma interpretação restritiva da lei, como sugere José Carlos Arouca:


"A greve política, finalmente, foge da conceituação tradicional, perdendo a natureza contratual que deva situar-se numa esfera que envolve empresa,Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho para contrapor trabalhadores e o Estado, como legítima expressão de um direito coletivo classista. Claro está que a avaliação do acerto ou não da medida sempre dependerá da ideologia dos críticos e da posição assumida à direita ou à esquerda."



Em síntese, sob esta abordagem, a legalidade da greve política dependeria da visão política do intérprete:


Sem negar a razoabilidade deste raciocínio, todavia, parece-nos que as restrições a este tipo de prática coletiva constituem resquícios da cultura jurídica anterior à CF-88 e não se renovam porque a raríssima ocorrência deste tipo de evento deixa adormecido o debate respectivo.A reflexão a respeito deste tema anda um tanto esquecida, até porque, na última década, o refluxo do movimento de massas no Brasil implicou na progressiva redução do número de greves. A greve de natureza política que, de per si, já era uma ave rara, assumiu até a aparência de espécie em extinção.


A retomada desta questão, todavia, nos é sugerida por recente ementa do TRT02 (processo 20258200600002005):



"O movimento de paralisação dos serviços qualificados no artigo 9º da Constituição Federal tem de estar vinculado à reivindicação contida no contrato de trabalho. Esta é a materialidade necessária, para que se possa falar em greve. Se a paralisação dos serviços ocorreu por motivação política, a "greve", por mais justa que possa parecer, deve ser considerada materialmente abusiva’’. (AC SDC 00052/2007-9 - PROC 20258200600002005 - Nelson Nazar - Relator. DJ/SP de 02/04/2007).



Para o acórdão respectivo, o nervo da questão repousa em que:


"o direito de greve não pode ser utilizado como instrumento de manobra para a defesa de posições políticas ou ideológicas".


Sob esta óptica, o interesse a ser defendido por meio da greve tem que ser contido no contrato de trabalho. Aliás, a jurisprudência sobre o tema, apesar de ser bastante escassa, bate insistentemente sobre esta tecla, como se verá no exame dos julgados mais recentes, que remontam, por sinal, há uns dez anos atrás. No TRT02, encontramos somente este outro julgado:


"O direito de greve é limitado pelo sistema constitucional a questões que tenham relevância para a coletividade dos empregados, em razão dos pleitos que desejam postular do empregador. Motivações de ordem política não devem ensejar paralisações, sob pena de serem elas materialmente abusivas, haja vista que o direito de greve não é ilimitado."(Processo Nº: 00374/1997-3 ANO: 1997 SDC Relator Juiz Nelson Nazar).

Da mesma época, a seguinte ementa oriunda do TRT15:


"Greve política, como forma de pressão ao atendimento de reivindicações junto aos Poderes Legislativo e Executivo do Município. Segundo o disposto no art. 1º da Lei 7.783/89, compete aos trabalhadores decidir sobre os interesses que devam por meio da greve perseguir, existindo limitação somente no que diz respeito a objetivos estranhos à categoria profissional. No caso dos autos, não existe qualquer reivindicação da categoria que possa ser atendida pelo empregador." (TRT15 Acórdão:000660/1998 de 01/12/1999 Relator: Edison Laércio de Oliveira).



Os pressupostos que dão embasamento a este entendimento pretoriano tão difundido, como se vê, repousavam em dois pontos:


a) a greve é um direito que tem caráter contratual e que só pode ser usado como meio de solução de conflito nas relações de trabalho;


b) a lei 7783/89 deu respaldo a este pensamento, estipulando em seu artigo 3º que o direito só pode ser exercido para resolver impasse da negociação coletiva ("frustrada a negociação...").



Encontramos no episódio, portanto, uma boa oportunidade para avaliar esta tendência jurisprudencial que reflete à reflexão acumulada no período anterior à Assembléia Nacional Constituinte de 1988. No ordenamento jurídico implantado pela CF-88, o cenário sofreu radical reviravolta em termos de direito positivo. A ordem jurídica, que chegava a definir como crime a greve política, optou por reger-se pela norma liberal estabelecida no artigo 9º da carta política:


"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".



A partir de tal redação, podemos perceber os seguintes pontos centrais:


a) os trabalhadores têm direito de greve para defender interesses;


b) a eles incumbe decidir quais interesses devem ser objeto do exercício de tal direito.


O interesse é um desejo do sujeito jurídico. Não é aquilo que lhe é devido por lei ou por contrato, mas aquilo que o agente pretende obter em razão de considerar justa a sua pretensão. Esta nova redação tem provocado a revisão de conceitos. Veja-se, por exemplo, a clássica obra de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, na versão atualizada por José Augusto Rodrigues Pinto:


"pelo texto amplo acima resumido, não há como proibir greves atípicas como a de protesto, solidariedade, geral, tartaruga, etc., sendo duvidosa a constitucionalidade da greve política de interesses não profissionais etc.".


Veja-se nas entrelinhas a lucidez em relação à clareza do comando contido na nova redação constitucional, em conflito com a restrição arraigada às greves políticas – o que se torna evidente se atentarmos que é admitida a greve geral mas se vê como duvidosa a greve política. Esta reticência vai sendo abandonada em obras mais recentes. Na mesma direção, Amauri Mascaro Nascimento:


"Quanto aos fins, a motivação da greve é confiada aos próprios trabalhadores, cabendo-lhes definir a oportunidade e os interesses a defender através do exercício do direito de greve. Porem, as greves de política pura, que são as insurrecionais, contrariam o princípio do artigo 136 da Constituição que dispõe sobre a defesa do Estado. Não é semelhante o que ocorre com as greves de política trabalhista, como aquelas que se destinam a reivindicar a adoção de uma política salarial favorável aos assalariados. As greves de solidariedade, a rigor, não são proibidas pela Constituição. São aquelas em que os trabalhadores paralisam os serviços não porque tenham um pleito próprio, mas em apoio a reivindicação de terceiros".


A restrição que se coloca à greve de natureza política, portanto, veio se reduzindo no campo doutrinário até cingir-se à mencionada "greve insurrecional". No entanto, como definir o que seja esta figura tão atípica? A maioria dos autores reporta-se a Carlos Monis Lopes:



"Entende-se por greve política, em sentido amplo, a dirigida contra os poderes públicos para conseguir determinadas reivindicações não susceptíveis de negociação coletiva. Ou, mais genericamente ainda, a digerida contra os poderes públicos nacionais ou estrangeiros. Dentro deste amplo conceito de greve política estão incluídas:

a) as greves revolucionárias ou insurrecionais que, necessariamente, são gerais;

b) as greves políticas puras, não insurrecionais. Estas, por sua vez, podem ser gerais ou parciais. Podem ir contra o Parlamento, o Governo (nacional ou estrangeiro), uma autoridade pública (nacional ou estrangeira) ou os tribunais. Podem consistir, finalmente, em simples greves de protestos, de certa duração e com finalidade demonstrativa ou em greves de luta de maior duração; e

c) as greves de imposição econômico-política ou mistas, nas quais aparecem mesclados claramente os motivos profissionais e os políticos. Típicas greves mistas seriam aquelas dirigidas contra a política econômica do governo (políticas de rendimentos e salários, política de emprego etc.), as greves político-sindicais (garantias de atuação sindical) ou, num outro extremo, as greves motivadas pela luta por reforma (habitações adequadas, sistema fiscal redistributivo, dotação devida ao sistema educacional, transportes coletivos suficientes etc.)."



O pensamento vislumbrado neste texto consiste em enxergar como insurrecional somente aquela greve de caráter geral que pretende a derrubada do Estado, ou seja, das instituições democráticas republicanas. Nota-se aí a distinção bem clara entre a greve política pura, aceita pela doutrina e a greve política insurrecional.


Na mesma tecla, bate o Italiano Gino Giugni:


"Constituem, portanto, legítimo exercício do direito também aquelas greves – normalmente decorrentes da prática sindical – que são realizadas para solicitar intervenções para a ocupação, ou aquelas que são declaradas para sustentar reformas sociais como as reformas da casa, dos transportes, da saúde etc.; todas estas greves são caracterizadas com o fim de tutelas interesses que podem ser satisfeitos somente por atos legislativos ou de governo central ou local; portanto, substanciam pressão realizada em relação ao poder político."


No caso de greve dos empregados de uma estatal, voltada para opor-se à iminente privatização, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não se poderia considerar como política a paralisação em tais circunstâncias, porque, ainda que, indiretamente, seria uma greve trabalhista:


"Em tal contexto, é óbvio que a mudança na estrutura do Banco interessa e muito aos empregados, pois não se cuidará de uma mera troca de empregadores, mas de alteração da própria natureza jurídica do Banco, tendo em vista que o empregado deixará de fazer parte da administração pública indireta para se vincular a um empregador privado, cuja política de pessoal costuma ser menos favorável ao trabalhador. Tais fatos demonstram o legítimo interesse dos empregados em discutir esse processo e procurar formular reivindicações para protegê-los. Nesse contexto, a greve deflagrada não tem nenhum caráter político, e sim trabalhista, estando autorizada, em conseqüência, pelo art. 14, parágrafo único, II, da Lei de Greve" (TST-RODC 781712 DJ - 23/04/2004 Relator José Luciano Castilho Pereira).





A visão da greve exclusivamente como uma forma de desdobramento da negociação coletiva esbarra frontalmente com a atual redação da Carta Magna e, portanto, não pode subsistir. É preciso aceitar, de vez, que a Assembléia Nacional Constituinte de 1988 deliberou que a greve é uma forma de pressão social que os trabalhadores dispõem para defender seus interesses e eles é que decidem quais são os seus interesses. O despertar para a Constituição, muitas vezes, é lento mas, confiamos em que tal compreensão terminará por impor-se.


As greves políticas espontâneas são aquelas que surgem no interior do movimento operário sem ideação anterior de nenhum tipo de direção, porém a sua objetivação provoca óbices ao Estado seja por atingi-lo nos seus fundamentos econômicos, seja por contribuir para desorganizar seus elementos superestruturais. De outro modo a greve política pode já no seu nascedouro ter sido pensada por um núcleo dirigente, seja do movimento operário e/ou partidário, com a vontade expressa de provocar estorvo à ossatura estatal.


Por fim, é importante reafirmar que as greves têm se modificado ao longo dos anos acompanhando as transformações no grande cenário sócio-político-econômico. Suas determinações, denominações, táticas e finalidades adquirem novos contornos, se conformam aos interesses dos novos atores sociais quando de suas ações coletivas.


Na contemporaneidade o conceito de greve política, não pode ser mais percebido como outrora, por ter ou não capacidade de derrubar o Estado, o conceito se ampliou. Não obstante toda sorte de mudanças as greves permanecem sendo um fundamental instrumento da Classe Trabalhadora por conquistas e/ou defesa dos seus direitos.


A greve como efetivação da ação coletiva descortina o âmago da sociedade do capital, anuncia ao conjunto social os limites da democracia e do Estado. Durante o enfrentamento os grevistas podem, de forma mais clara, compreender quem são seus aliados e quais os seus adversários com interesses contrários à classe trabalhadora. Porém, é necessário que toda luta respeite os direitos e deveres de um legítimo estado democrático e a Constituição Federal.
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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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