Se o casamento for inválido, a
autoridade eclesiástica, vale dizer, a justiça canônica poderá declarar a
nulidade
*Por Edson Sampel
SãO PAULO, 04 de Abril de 2013 (Zenit.org)Neste momento, gostaria de apresentar
ao leitor um resumo de todas as principais causas de nulidade.Sabemos que, por
princípio, o casamento é indissolúvel (cf. Mc 10, 1-12), ou seja: " O que
Deus uniu, o homem não separa".Sendo assim, nenhum poder humano, nem a
Igreja, nem o papa, podem anular um matrimônio válido.
Friso o adjetivo válido.
Com efeito, se o casamento for inválido, a autoridade eclesiástica,
vale dizer, a justiça canônica poderá declarar a nulidade,respondendo a
pergunta: Será que Deus uniu validamente esta união ?
Eis as "causas mais comuns de nulidade" de um casamento celebrado na Igreja Católica:
1)-Exclusão do bem da prole: (um dos nubentes, ou ambos, não quer ter filhos).
2)-Exclusão do bem da
fidelidade: (não se admite a exclusividade de um
único parceiro sexual).
3)-Exclusão total do
matrimônio: (não
se deseja o casamento em si; quer-se apenas uma aparência de casamento, para
que se possa atingir outro objetivo, como, por exemplo, o status social
próspero).
4)-Exclusão da
indissolubilidade: (os
parceiros, ou um deles, se casam, mas admitem a possibilidade de separação e
rompimento do vínculo, se o casamento não der certo).
5)-Erro de qualidade direta
e principalmente desejada: (exemplo: o fato de a parceira ser uma exímia costureira é
tudo para o nubente! Casa-se com ela, visando à referida qualidade. Se esta
qualidade não se implementa, o casamento é nulo).
6)-Violência ou medo: (alguém constrange a outra pessoa a
convolar o casamento, ou, então, surge o denominado temor reverencial-
respeito excessivo pela vontade dos pais; ex.: uma gravidez
inesperada faz com que o pai moralmente obrigue a filha a se casar,
para não ficar desonrada).
7)-Falta de discrição de
juízo: (os
cônjuges, ou um deles, não dispõem da maturidade mínima necessária para assumirem
e por em prática os encargos do matrimônio).
8)-Falta de forma canônica: (não houve o devido respeito ao rito
estabelecido pela Igreja na celebração do casamento. Ex.: o padre não solicitou
a manifestação de vontade dos noivos).
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:
Não nos esqueçamos de que as anomalias
ou vícios acima mencionados têm de estar
presentes no exato momento em que ocorre o casamento, isto é, na celebração, diante da testemunha
qualificada (geralmente um padre). Esta circunstância será adequadamente
aferida num processo judicial eclesiástico. Todo católico tem o direito líquido e
certo de recorrer a um tribunal eclesiástico, mesmo que seja apenas para
espancar dúvidas. Portanto, se você,
querido leitor, percebeu que houve algum problema sério no seu primeiro
casamento, procure o tribunal eclesiástico da sua região. Com certeza, você
será muito bem atendido. Para o casamento católico, a vontade é
preponderante. Os noivos são os ministros do sacramento do matrimônio. Desta
feita, se houver alguma deturpação do consentimento, máxime pelos oito motivos
declinados neste artigo, o casamento é inválido.Gostaria, também, de ressaltar que hoje
em dia, infelizmente, as pessoas se casam totalmente despreparadas, do ponto de
vista da maturidade e, muita vez, da afetividade. Por conseguinte, há bastantes
sentenças que declaram a nulidade com embasamento no cânon 1095, n.º 2, ou
seja, imaturidade grave de um ou dos dois cônjuges.Trata-se de pessoas que, embora
queiram, não conseguem, não são capazes de viver a dois, de conviver sob o
mesmo teto. Neste cânon igualmente se encaixa o casamento em virtude da
gravidez. Os que querem resolver o problema da gravidez com o casamento nem
sempre estão devidamente preparados para a vida a dois.O matrimônio não pode funcionar como
tábua de salvação para a gravidez indesejada. Esta ocorrência é muito frequente
nos processos canônicos.O importante é que num tribunal
eclesiástico, você abra seu coração. Sinta-se como se estivesse diante de um
confessor.Os processos canônicos deste tipo
correm em segredo de justiça. É igualmente oportuno levar ao
tribunal, depois de iniciado o processo, testemunhas que viram cenas
pertinentes ao pedido de nulidade, ou ouviram confidências, reclamações etc.Este material todo será idoneamente
analisado pelos juízes eclesiásticos, de maneira séria e justa.
*Edson Luiz Sampel é Doutor em Direito Canônico pela
Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano e autor do livro “Quando é
possível declarar a nulidade de um matrimônio?” (Editora Paulus).
Fonte: Zenit
-----------------------------------------------------
Apostolado Berakash – Trazendo a Verdade: Se você gosta de nossas publicações e caso queira saber mais sobre determinado tema, tirar dúvidas, ou até mesmo agendar palestras e cursos em sua paróquia, cidade, pastoral, e ou, movimento da Igreja, entre em contato conosco pelo e-mail:
filhodedeusshalom@gmail.com
+ Comentário. Deixe o seu! + 2 Comentário. Deixe o seu!
Na enumeração acima: 3) Exclusão total do matrimônio: (não se deseja o casamento em si; quer-se apenas uma aparência de casamento, para que se possa atingir outro objetivo, como, por exemplo, o status social próspero), poderia incluir-se o casamento com objetivo da maternidade? Acho que encontro-me nesta definição e por este motivo não consigo harmonia no relacionamento com meu marido, o que leva a constantes discussões pois honestamente nunca tive a intensão de ser esposa, somente o desejo imenso de ser mãe. Seria um caso para investigar a nulidade do meu casamento?
Prezada Denise,
Responder a sua pergunta não é muito fácil, pois não conheço em detalhes o mérito da questão. O ideal seria vc conversar com seu Pároco e ou um aconselhamento de casais(Caso tenha grupos da ECC e ou RCC em sua localidade), para lhe dar uma melhor orientação.Se vc deixou isto claro explicitamente para seu cônjuge, e ou testemunhas da familia, pode ser ser sim, mas se isto se desenvolveu ao longo do matrimônio, por decepções,mágoas e recentimentos, precisa ser tratado de forma pessoal uma resposta ao seu caso.
Esperando ter ajudado-a, conte sempre conosco.
Shalom !!!
Postar um comentário
Todos os comentários publicados não significam a adesão às ideias nelas contidas por parte deste apostolado, nem a garantia da ortodoxia de seus conteúdos. Conforme a lei o blog oferece o DIREITO DE RESPOSTA a quem se sentir ofendido(a), desde que a resposta não contenha palavrões e ofensas de cunho pessoal e generalizados. Os comentários serão analisados criteriosamente e poderão ser ignorados e ou, excluídos.