*Reforma do
Código Penal em muitos pontos é um “soco” na sociedade brasileira!
Pe. Luiz Carlos Lodi
da Cruz
Em 27 de junho de 2012, uma Comissão de Juristas entregou ao presidente do Senado, José Sarney, o anteprojeto de reforma do Código Penal. Seria de se esperar, que o texto fosse submetido à apreciação da sociedade para receber críticas e sugestões[1]. Isso, porém, não ocorreu. Em 9 de julho de 2012, apenas 11 dias depois, o Senador José Sarney subscreveu o anteprojeto convertendo-o em projeto de lei: o PLS 236/2012. Ao assinar o projeto, Sarney agiu de modo semelhante a Pilatos. Declarou-se, “por uma questão de consciência e religião”, contrário à eutanásia, ao aborto, ao porte de drogas e seu plantio para uso, mas não retirou nada disso do texto que subscreveu. Lavou as mãos, disse que era inocente do sangue de Cristo, mas decretou a sentença injusta. Favoreceu a presidente Dilma que, embora favorável ao aborto, havia prometido na campanha eleitoral não enviar ao Congresso qualquer proposta abortista. O anteprojeto agora convertido em projeto , foi muito mais audacioso que o de 1998. Pretendeu reformar não só a parte especial do Código Penal, mas também a parte geral e a imensa legislação penal extravagante. E tudo isso no curto prazo de seis meses![2]
O
resultado foi um conjunto de 544 artigos cheios de falhas graves:
1)-
Animais e pessoas:
Segundo a linha ideológica do PLS 236/2012, o ser humano vale menos que os animais.A omissão de socorro a uma pessoa (art. 132) é punida com prisão, de um a seis meses, ou multa. A omissão de socorro a um animal (art. 394) é punida com prisão, de um a quatro anos. Conduzir um veículo sem habilitação, pondo em risco a segurança de pessoas (art. 204) é conduta punida com prisão, de um a dois anos. Transportar um animal em condições inadequadas, pondo em risco sua saúde ou integridade física (art. 392), é conduta punida com prisão, de um a quatro anos.Os ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre não podem ser vendidos, adquiridos, transportados nem guardados, sob pena de prisão, de dois a quatro anos (art. 388, §1º, III).Os embriões humanos, porém, podem ser comercializados, submetidos à engenharia genética ou clonados sem qualquer sanção penal, uma vez que ficam revogados (art. 544) os artigos 24 a 29 de Lei de Biossegurança (Lei 11.101/2005).
2)-
Terrorismo e invasão de terras
O terrorismo é
criminalizado (art. 239). Mas as condutas descritas
(sequestrar, incendiar, saquear, depredar, explodir…) deixam de constituir
crime de terrorismo se “movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios”
(art. 239, §7º). Os invasores de terra
são favorecidos, uma vez que “a simples inversão da posse do bem não
caracteriza, por si só, a consumação do delito” (art. 24, parágrafo único).
3)-
Prostituição infantil
Atualmente comete
estupro de vulnerável quem pratica conjunção carnal com menor de 14 anos (art.
217-A, CP). O projeto baixa a idade: só considera vulnerável a pessoa que tenha
“até doze anos”. Isso vale para o estupro de vulnerável (art. 186), manipulação
ou introdução de objetos em vulnerável (art. 187) e molestamento sexual de
vulnerável (art. 188).Deixa de ser crime manter casa
de prostituição (art. 229, CP) ou tirar proveito da prostituição alheia (art.
230, CP).Quanto ao favorecimento
da prostituição ou da exploração sexual de vulnerável, a redação é ainda mais
assustadora: Só será crime se a vítima for
“menor de doze anos” (art. 189). Deixa de ser crime, portanto, a exploração
sexual de crianças a partir de doze anos.
4)-
Drogas
Quanto às drogas,
somente o tráfico permanece crime (art. 212). Deixa de ser crime o consumo
pessoal de drogas (art. 212, § 2º).Presume-se que a quantidade de
droga apreendida destina-se a uso pessoal quando ela é suficiente para o
consumo por cinco dias (art. 212, § 4º).
5)-
Aborto
Quanto ao aborto, o
projeto reduz ainda mais as penas já tão reduzidas. O aborto provocado pela
gestante ou com seu consentimento, atualmente punido com detenção de um a três
anos, passa a ter pena de prisão de seis meses a dois anos (art. 125).O terceiro que
provoca aborto com o consentimento da gestante, atualmente punido com reclusão
de um a quatro anos, passa a sofrer pena de prisão de seis meses a dois anos
(art. 126).Se o aborto for
provocado sem o consentimento da gestante, o terceiro é punido com prisão, de
quatro a dez anos (art. 127).Curiosamente, ele
recebe um aumento de pena de um a dois terços se, “em consequência do aborto ou
da tentativa de aborto, resultar má formação do feto sobrevivente” (art.
127,§1º).Esse parágrafo parece ter sido
incluído para estimular o aborteiro a fazer abortos “bem feitos”, evitando que,
por “descuido”, ele deixe a criança com vida e má formada. As maiores mudanças,
porém, estão no artigo 128. Ele deixa de começar por “não se pune o aborto” e
passa a começar por “não há crime de aborto”. O que hoje são hipóteses de não
aplicação da pena (escusas absolutórias) passa a ser hipóteses de exclusão do
crime.E a lista é
tremendamente alargada. Basta que haja risco à “saúde” (e não apenas à “vida”)
da gestante (inciso I), que haja “violação da dignidade sexual” (inciso II),
que a criança sofra anomalia grave, incluindo a anencefalia (inciso III) ou
simplesmente que haja vontade da gestante de abortar (inciso IV).Neste último inciso o aborto é
livre até a décima segunda semana (três meses). Basta que um médico ou psicólogo
ateste que a gestante não tem condições “psicológicas” (??) de arcar com a
maternidade.
6)-
Eutanásia e suicídio assistido
“Matar por piedade ou
compaixão” (eutanásia) passa a ser um crime punível com prisão, de dois a
quatro anos (art. 122), muito abaixo da pena prevista para o homicídio: prisão,
de seis a vinte anos (art. 121). Porém, o juiz pode reduzir a pena da eutanásia
a zero, avaliando, por exemplo, “os estreitos laços de afeição do agente com a
vítima” (art. 122, § 1º).Também o auxílio ao
suicídio, em tese punível com prisão, de dois a seis anos (art. 123), pode ter
sua pena reduzida a zero, nos mesmos casos descritos para a eutanásia (art.
123, §2º).
7)-
Renúncia ao excesso terapêutico
O artigo 122, § 2º
parece inspirado na doutrina, aceita pela Igreja, de que o paciente pode
renunciar a tratamentos desproporcionais aos resultados, que lhe dariam apenas
um prolongamento penoso e precário da vida[3].A redação, no
entanto, é infeliz: fala em deixar de fazer uso de meios “artificiais” para
manter a vida do paciente em caso de “doença grave e irreversível”. Ora, a medicina é uma arte e
todos os seus meios são artificiais. Do modo como está escrito, o parágrafo
pode encobrir verdadeiros casos de eutanásia por omissão de cuidados normais
devidos ao doente.
8)-
Infanticídio indígena está liberado!
Há tribos indígenas
que costumam matar recém-nascidos quando estes, por algum motivo, são
considerados uma maldição. De acordo com o
projeto, tais crianças ficam sem proteção penal, desde que se comprove que o
índio agiu “de acordo com os costumes, crenças e tradições de seu povo” (art.
36).
9)-
“Preconceito” de gênero
De todos os males
contidos no projeto, o mais difícil de corrigir são as cláusulas onde foi
inserida a ideologia de gênero, que considera o homossexualismo (e talvez
também a pedofilia e a bestialidade) como uma legítima “opção” sexual ou
“orientação” O PLC 122/2006
(projeto anti-“homofobia”) da Senadora Marta Suplicy (PT/SP) foi todo inserido
no PLS 236/2012.Está no alvo do projeto o bispo
diocesano que não admite um homossexual no seminário ou que o afasta do
seminário após descobrir sua conduta (art. 472, V). O dono de hotel que
se recusa a hospedar um “casal” de homossexuais (art. 472, VI, a) e a mãe de
família que demite a babá que cuida dos seus filhos após descobrir que ela é
lésbica (art. 472, II). Poderá talvez ser acusado de
“tortura” o pregador que, ao comentar um texto bíblico desfavorável ao
homossexualismo, “constranger alguém” do auditório, causando-lhe sofrimento
“mental” (art. 468, I, c). Segundo o projeto,
tais condutas são motivadas por “preconceito” de “gênero”, “identidade ou
orientação sexual”. São crimes imprescritíveis,
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 474 e 468, § 7º).
10)- A perseguição religiosa está preparada, e tende a ser violenta!
No entanto, o motivo
mais grave que nos deve levar a rejeitar tais cláusulas não está nas suas
consequências práticas, mas nos princípios em que se baseiam. Toda pessoa,
ainda que pratique condutas sexuais moralmente reprováveis, como a pedofilia, o
estupro, o incesto, a bestialidade ou o homossexualismo, continua sendo pessoa. E é somente na
qualidade de pessoa que ela tem direitos. A deformidade moral que a atinge não
pode acrescentar-lhe direitos. Quem aceitaria que alguém, ao assassinar um
pedófilo, recebesse, além da pena devida ao homicídio, uma pena extra por
demonstrar “intolerância” ou “preconceito” contra a pedofilia?É justamente isso que
pretende o projeto. Agravar a pena de todos os crimes, se eles forem praticados
por “preconceito” de “orientação sexual e identidade de gênero” (art. 77, III,
n).Essa inadmissível
agravante genérica aparece também em crimes específicos, como o homicídio (art.
121, §1º, I), a lesão corporal (art. 129, § 7º, II), a injúria (art. 138, §
1º), o terrorismo (art. 239, III), o genocídio (art. 459), a tortura (art. 468,
I, c) e o racismo (art. 472).
Notas:
[1] Assim aconteceu
com o anteprojeto de Código Penal de 1998, que depois de publicado pelo
Ministério da Justiça, ficou por um bom tempo sujeito às críticas da sociedade,
inclusive dos Bispos. Porém, nunca chegou a tornar-se projeto de lei.
[2] Em 16/06/2011 o
Senador Pedro Taques (PDT/MT) apresentou o Requerimento 756/2011 solicitando a
criação de uma Comissão de Juristas para reformar o Código Penal no prazo de
180 dias. O requerimento foi aprovado pelo plenário em 10/08/2011. A Comissão
começou a trabalhar em 18/10/2011.
[3] Cf. JOÃO PAULO
II, Evangelium Vitae, n. 65.
O
que fazer?
O Disque Câmara e o
Alô Senado são muito mais eficazes do que as mensagens por correio eletrônico. Sempre são entregues
aos parlamentares, são contabilizadas para efeito de estatística e, se o
cidadão o permitir, podem ser publicadas.
Disque
Câmara: 0800 619 619
Desejo
enviar uma mensagem a todos os deputados do meu Estado:
“Solicito a Vossa
Excelência que apoie o PDC 565/2012, do deputado Marco Feliciano, que susta a
decisão que aprovou o aborto de crianças anencéfalas”.
“Solicito ainda que
vote em favor da PEC 164/2012, que estabelece a inviolabilidade do direito à
vida desde a concepção”.
“Solicito por fim que
use a tribuna para protestar contra a norma técnica do Ministério da Saúde que
pretende ensinar as mulheres a praticarem aborto”.
Alô
Senado: 0800 61 22 11
Desejo enviar uma
mensagem a todos os membros da CAS (Comissão de Assuntos Sociais):
“Solicito a Vossa
Excelência que vote CONTRA o PLS 50/2011 que pretende curvar-se diante da
arbitrária decisão do STF de legalizar o aborto de crianças anencéfalas.O
Congresso precisa insurgir-se contra a crescente invasão de competência daquela
Corte”.
Desejo ainda enviar
uma mensagem a todos os membros da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
“Solicito a Vossa
Excelência que vote CONTRA o PLS 612/2011 que pretende curvar-se diante da
arbitrária decisão do STF que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo
sexo. O Congresso precisa insurgir-se contra a crescente invasão de competência
daquela Corte”.
Desejo ainda enviar
uma mensagem a todos os membros da Comissão Especial do PLS 236/2012.
“Solicito
a Vossa Excelência que na reforma do Código Penal:
a) Não descriminalize
o aborto, a eutanásia, o suicídio assistido, o uso de drogas, as casas de
prostituição, nem diminua a pena para esses crimes;
b) Não diminua de
quatorze para doze anos a idade mínima para crimes sexuais contra vulneráveis;
Fonte:
www.providaanapolis
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