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Entre o direito penal e a segurança nacional: o debate sobre a classificação de facções criminosas como organizações terroristas

Written By Beraká - o blog da família on sábado, 14 de março de 2026 | 10:25



OS PRÓS E CONTRAS DE CLASSIFICAR O CRIME ORGANIZADO COMO TERRORISMO NO BRASIL: UMA ANÁLISE JURÍDICA, POLÍTICA E SOCIAL


por *Franzé Araújo


O crescimento do crime organizado no Brasil nas últimas décadas tem provocado um intenso debate entre juristas, especialistas em segurança pública e atores políticos sobre a necessidade de endurecimento da legislação penal e dos instrumentos de combate às facções criminosas. Organizações como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) ampliaram sua atuação para além do tráfico de drogas, passando a influenciar setores econômicos, políticos e até estruturas institucionais do Estado.


Esse cenário levanta uma questão sensível: deveriam essas organizações ser classificadas juridicamente como grupos terroristas?


O debate não é meramente semântico ou retórico. 



A classificação como terrorismo permitiria o uso de instrumentos jurídicos mais severos, como cooperação internacional ampliada, sanções financeiras mais rígidas e mecanismos especiais de investigação. 


Por outro lado, especialistas alertam que essa ampliação conceitual poderia gerar riscos institucionais e ameaças às garantias democráticas. Enquanto setores mais conservadores defendem o endurecimento das leis como resposta proporcional à sofisticação do crime organizado, setores progressistas e moderados alertam para os riscos de ampliação excessiva do poder punitivo estatal.



Assim, o debate envolve três dimensões principais:


1ª)-A dimensão jurídica (definição legal de terrorismo)


2ª)-A dimensão política (uso do conceito pelo Estado)


3ª)-A dimensão social (impacto na segurança pública)


Este artigo busca apresentar os principais argumentos favoráveis e contrários, com base em análises de especialistas e diferentes posições ideológicas (conservadora, progressista e moderada ao centro).



O que caracteriza juridicamente o terrorismo?


Segundo a legislação brasileira atual, o terrorismo está associado a atos motivados por razões como xenofobia, discriminação religiosa ou ideológica, e com objetivo de provocar terror social generalizado.



(foto reprodução)



Parte dos especialistas afirma que o crime organizado não se encaixa nesse conceito porque sua motivação central seria econômica, e não ideológica. O cientista político Thiago Moreira, por exemplo, argumenta que facções criminosas possuem finalidade essencialmente financeira, o que as diferencia dos grupos terroristas tradicionais.


Por outro lado, alguns juristas defendem que o conceito de terrorismo deveria considerar também o impacto social do crime organizado, especialmente quando este provoca medo coletivo e desafia o controle estatal.



Argumentos contrários (visão mais associada à esquerda e parte da academia jurídica)


1 – Risco de expansão excessiva do poder estatal


Críticos afirmam que ampliar o conceito de terrorismo pode abrir precedentes perigosos.Segundo especialistas, leis antiterrorismo podem ser usadas futuramente contra movimentos sociais ou opositores políticos dependendo do governo de turno. Esse argumento se baseia na experiência internacional, onde legislações antiterrorismo foram por vezes usadas de forma controversa.



2 – Diferença conceitual entre máfia e terrorismo - Outro argumento técnico é que:


-Terrorismo busca objetivos políticos ou ideológicos (fins justificam os meios)


-Crime organizado busca lucro (fins justificam os meios)


Essa distinção é considerada fundamental por parte da doutrina penal brasileira.


3 – Existência de instrumentos legais já suficientes


Alguns juristas defendem que o Brasil já possui instrumentos adequados:


-Lei de organizações criminosas


-Lei de lavagem de dinheiro


-cooperação internacional policial


-legislação antimáfia (ainda em discussão)


Assim, a mudança poderia ser mais simbólica do que efetiva.


A posição moderada: reformar sem confundir conceitos


Uma terceira posição, mais moderada, defende uma solução intermediária:


-não classificar como terrorismo, mas endurecer a legislação antimáfia


-aumentar penas para crimes com impacto social


-ampliar instrumentos financeiros de combate


Essa visão entende que o problema é real, mas exige precisão jurídica para evitar distorções institucionais.



Argumentos "favoráveis à classificação" como terrorismo (visão mais conservadora e parte do centro)



1 – Maior capacidade jurídica de combate - Defensores da medida afirmam que a classificação permitiria:


-Bloqueio internacional de recursos (para reafirmar que o crime não compensa).


-Cooperação policial ampliada


-Penas mais severas


-Maior capacidade investigativa


Alguns políticos e analistas de segurança pública defendem que facções já exercem controle territorial e utilizam violência sistemática, características semelhantes a organizações terroristas internacionais.



2 – Reconhecimento da ameaça à soberania do Estado



Outra linha de argumentação afirma que o crime organizado já opera como um “poder paralelo”.


Megaoperações recentes mostram a capacidade dessas organizações de infiltrar-se na economia formal e movimentar bilhões em esquemas de lavagem de dinheiro. Para essa corrente, ignorar a gravidade institucional dessas organizações seria um erro estratégico.



3 – Efeito dissuasório - Especialistas que defendem a medida afirmam que a classificação teria efeito simbólico e prático:


-Reforçaria a mensagem de intolerância estatal (aumentando a credibilidade interna e externa de investimentos)


-Aumentaria custos operacionais das facções, tornando-as inviáveis financeiramente.


-Facilitaria sanções internacionais



Experiência internacional comparada


Alguns países passaram a classificar cartéis e organizações transnacionais como grupos terroristas, especialmente em estratégias de combate ao narcotráfico.


Os Estados Unidos, por exemplo, têm defendido essa classificação para organizações criminosas transnacionais visando ampliar sanções financeiras e instrumentos de combate global.


Contudo, o Brasil tem resistido a essa abordagem por considerar que a legislação nacional exige motivação ideológica para caracterização do terrorismo.



O risco institucional da infiltração do crime organizado



Independentemente da classificação jurídica, há consenso entre especialistas sobre um ponto:O crime organizado representa uma ameaça real à institucionalidade brasileira.



Investigações mostram a crescente sofisticação dessas organizações:



-infiltração econômica


-corrupção política


-lavagem de dinheiro


-expansão internacional


-controle territorial


Esse fenômeno aproxima o crime organizado de estruturas mafiosas clássicas.



Conclusão



O debate sobre a possibilidade de classificar o crime organizado como terrorismo envolve riscos jurídicos relevantes, mas também revela oportunidades importantes para o aperfeiçoamento dos instrumentos de defesa institucional do Estado brasileiro. Existem, de fato, argumentos jurídicos respeitáveis contra a ampliação desse conceito, sobretudo no que se refere ao risco de banalização da legislação antiterrorismo ou de seu eventual uso indevido contra atores que não representam ameaça real à ordem democrática. No entanto, é fundamental observar que, em ambos os casos — terrorismo e crime organizado — os fins (seja o lucro financeiro ou a ocupação ideológica de espaços de poder) frequentemente justificam meios perversos, nos quais a população civil e inocentes se tornam vítimas de ataques sistemáticos, coerção social e planos brutais. Essa característica reforça a necessidade de respostas institucionais fortes e coordenadas, independentemente da classificação formal das organizações.



Contudo, também é inegável que o crime organizado brasileiro atingiu um nível de sofisticação estrutural, capacidade financeira e influência institucional que já desafia os mecanismos tradicionais de controle estatal. Ignorar essa transformação pode significar tratar um fenômeno do século XXI com instrumentos jurídicos pensados para uma criminalidade muito menos complexa.


Mais importante do que a discussão meramente terminológica — se essas organizações devem ou não ser chamadas juridicamente de terroristas — é reconhecer um fato objetivo:



O crime organizado não pode operar livremente no Brasil, expandindo sua influência econômica, social e política sem limites institucionais claros e sem uma resposta proporcional do Estado.



Um dos principais argumentos utilizados por setores da esquerda acadêmica sustenta que o crime organizado não poderia ser comparado ao terrorismo por não possuir motivação ideológica nem pretensão de alterar a estrutura democrática. 


Entretanto, essa análise pode ser considerada incompleta quando confrontada com a realidade prática da atuação dessas organizações. Ainda que não apresentem um discurso ideológico formal ou um programa político explícito, suas práticas revelam estratégias claras de influência sobre estruturas de poder. A infiltração em instituições públicas, o financiamento indireto de agentes políticos, a corrupção de autoridades e a tentativa constante de neutralizar a ação do sistema de justiça demonstram que, mesmo quando a motivação inicial é econômica, os efeitos produzidos são inevitavelmente políticos.


Nesse contexto, surge uma questão lógica inevitável:



Se não existe intenção de influenciar ideolohicamente o poder a seu favor, por qual razão existe infiltração sistemática nas estruturas que tomam decisões públicas?



Quando uma organização criminosa busca garantir proteção institucional, influenciar decisões administrativas ou criar redes de proteção política, ela passa, na prática, a interferir no funcionamento do próprio Estado. Isso não significa necessariamente um projeto ideológico clássico, mas certamente representa um projeto de poder informal voltado à preservação de sua capacidade operacional.


O fenômeno observado no Brasil mostra que o crime organizado evoluiu para um modelo híbrido que combina:


-racionalidade econômica


-estratégia de influência política


-controle social territorial


-intimidação institucional


-infiltração administrativa


Dessa forma, o verdadeiro risco talvez não esteja apenas na classificação jurídica dessas organizações, mas na sua capacidade crescente de penetrar estruturas estatais, enfraquecer mecanismos de controle e corroer progressivamente a confiança social nas instituições públicas.


Independentemente da classificação adotada — terrorismo, máfia ou simplesmente organizações criminosas — trata-se de uma ameaça concreta ao Estado de Direito. 



O enfrentamento eficaz desse fenômeno exige uma abordagem multidimensional baseada em:


-fortalecimento institucional do sistema de justiça


-aprimoramento das leis de combate ao crime organizado


-mecanismos rigorosos contra infiltração política e administrativa


-ampliação da cooperação internacional


-investimento contínuo em inteligência policial e financeira


-fortalecimento de mecanismos de transparência pública


O Brasil precisa encontrar um ponto de equilíbrio entre a preservação das garantias democráticas e a firmeza necessária para impedir a captura institucional por estruturas criminosas. Democracias maduras não se caracterizam pela fraqueza diante do crime, mas pela capacidade de enfrentá-lo dentro da legalidade e com inteligência estratégica.


A ausência de freios claros ao crime organizado não representa apenas um problema de segurança pública, mas um risco real à própria estabilidade democrática. Quando organizações criminosas passam a influenciar decisões, controlar territórios e pressionar instituições, o problema deixa de ser apenas policial e passa a ser institucional.


Por essa razão, mais do que discutir rótulos jurídicos, o essencial é reconhecer que permitir a expansão descontrolada do crime organizado significa aceitar, ainda que indiretamente, a erosão gradual da autoridade legítima do Estado.


E nenhum Estado democrático pode permanecer estável quando estruturas criminosas passam a disputar, ainda que informalmente, espaços de poder que deveriam pertencer exclusivamente à legalidade institucional.



*Franzé Araújo - Analista Político - Colaborador do Apostolado Berakash



Referências Bibliográficas 


(Fontes jornalísticas e análises especializadas utilizadas como referência geral do debate público)



-CAMPEDLLI, Marco; CARLEY, Kathleen. Análise de redes terroristas: conceitos e métodos. São Paulo: Atlas, 2021. (Estuda metodologias de análise de redes terroristas e a forma como organizações criminosas e terroristas estruturam-se, oferecendo ferramentas conceituais aplicáveis ao crime organizado.)


-DW BRASIL. Análises de segurança pública no Brasil. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br . Acesso em: 14 mar. 2026. (Compila reportagens e análises sobre o crescimento do crime organizado e suas implicações para a política de segurança pública no Brasil.)


-MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (BRASIL). Debates sobre legislação antimáfia. Brasília: MJ, 2024. (Apresenta discussões institucionais e legislativas sobre a criação e aprimoramento de leis voltadas ao combate a organizações criminosas complexas.)


-MOREIRA, Thiago. Relações internacionais e segurança: crime organizado e impactos institucionais. Rio de Janeiro: UFF, 2023. (Analisa o impacto do crime organizado sobre instituições estatais brasileiras e sua inserção em redes internacionais de poder.)


-NOTÍCIAS UOL. Por que o Brasil não classifica facções criminosas como grupos terroristas. Disponível em: https://noticias.uol.com.br. Acesso em: 14 mar. 2026. (Reportagem que discute o debate político e jurídico sobre a classificação do crime organizado como terrorismo, apresentando diferentes posições ideológicas.)


-POLÍCIA FEDERAL (BRASIL). Relatórios sobre crime organizado. Brasília: PF, 2025. (Documenta operações, investigações e dados estatísticos sobre as principais facções criminosas brasileiras, detalhando sua atuação econômica e territorial.)


-ROSA, Gerson Faustino. Direito Penal e criminalidade organizada: desafios contemporâneos. São Paulo: Saraiva, 2022. (Aborda os desafios do direito penal frente ao crime organizado moderno, propondo medidas jurídicas e institucionais para enfrentamento das facções.)


-SANTOS, Marcelo; FIGUEIREDO, Carla. Crime organizado e terrorismo: fronteiras conceituais e implicações jurídicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023. (Explora os limites conceituais entre crime organizado e terrorismo, defendendo a possibilidade de classificação jurídica das facções criminosas como grupos terroristas em certos contextos.)


-ALMEIDA, Ricardo. Organizações criminosas e captura do Estado: estratégias de poder e infiltração institucional. Brasília: Editora Fórum, 2022. (Analisa como facções criminosas brasileiras infiltram-se em órgãos públicos, distorcendo a função estatal e garantindo proteção operacional.)


-MENDES, Luciana. Crime organizado transnacional e segurança global: o papel do Estado. Porto Alegre: PUCRS, 2021. (Discute a expansão do crime organizado para além das fronteiras nacionais, seus efeitos sobre a segurança global e a necessidade de respostas coordenadas pelo Estado.)





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