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Sanação Radical: como a Igreja regulariza uniões civis sem o sacramento do matrimônio

Written By Beraká - o blog da família on domingo, 9 de fevereiro de 2025 | 20:46

 


 


Como posso regularizar minha situação com a Igreja, se meu (inha) companheiro(a) não deseja o Matrimônio sacramental?



Muitas pessoas vivem o drama de terem se casado somente no civil e, ao manifestar o desejo de regularizar a própria situação diante da Igreja,para poder ter acesso a vida sacramental (confissão e eucaristia), acabam encontrando resistência por parte de seus parceiros(as). 





O que fazer em uma situação como essa? É o que Pe. Paulo Ricardo explica neste episódio de "A Resposta Católica"


 

A sanação radical é um processo da Igreja Católica que permite a convalidação de um casamento civil em sacramento. É também, conhecida como "Sanatio in Radice"



A sanação radical é solicitada por uma das partes quando:



•Uma das partes do casal é católica e batizada.


•A outra parte não deseja se submeter à forma canônica do matrimônio sacramental.


•O casal vive uma união conjugal estável, e ou, casados apenas no civil.

 


A sanação radical na Igreja Católica é um processo que permite a convalidação de um casamento civil em sacramento, sem a necessidade de renovação do consentimento.   



A sanação radical é solicitada quando:  



Uma das partes do casal é católica e batizada, e deseja viver plenamente o matrimônio e sua vida sacramental, mas a outra parte não deseja se submeter à forma canônica do matrimônio.



Para regularizar essa situação, o cônjuge que deseja casar na Igreja deve:  



-Procurar o seu pároco.  


-Dar entrada nos papéis como se fosse celebrar o casamento.   


-Enviar a documentação pronta para o Bispo local, que é quem concede a sanação radical, não sendo necessária nenhuma celebração, mesmo que a outra parte se oponha, é consedido pelo bispo a sanação radical à parte interessada.

 

 

Com o afrouxamento dos valores morais na sociedade a partir dos anos 70, o casamento sofreu um duro golpe: 



Muitos casais deixaram de se unir em matrimônio perante a Igreja, optando por celebrarem apenas a união civil.



Ocorre que muitos desses casais, ou apenas um dos cônjuges, ao se aproximarem novamente da sã doutrina católica, perceberam a importância do sacramento do matrimônio e desejam regularizar a sua situação. Porém, muitos encontram resistência por parte de seu cônjuge. O que fazer diante disso?



A Igreja, reconhecendo a validade do acordo firmado entre os cônjuges, utiliza o seu poder para transformar aquele consentimento dado no casamento civil em sacramento,saindo esta relação do estado de "fornicação".







Trata-se da sanação radical (sanatio in radice), que se encontra tipificada no Código de Direito Canônico, nos cânones 1161 e seguintes:

 


"Cân. 1161 § 1. A sanação radical (sanatio in radice) de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos ao passado.


§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.


§ 3. Não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.


Cân. 1162 § 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado no início, mas depois tenha sido revogado.


§ 2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o consentimento.


Cân. 1163 § 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.


§ 2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento.


Cân. 1164 A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.


Cân. 1165 § 1. A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé Apostólica.


§ 2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou."




A "sanação radical" pode ser aplicada tanto àqueles que se casaram no civil ou não, "contanto que tenham assumido publicamente o compromisso um com o outro" e que vivam nessa disposição já por um tempo considerável. 




Nesse caso, o cônjuge que deseja regularizar a situação deve procurar o seu pároco e dar entrada nos papéis como se fosse celebrar o casamento. Após a documentação estar pronta, ela é enviada ao Bispo que concede a sanação. Não é necessário nenhuma celebração, apenas a concessão do Bispo.




Infelizmente, este remédio que a Igreja oferece não é muito conhecido pelos sacerdotes, embora esteja no Código de Direito Canônico (Cân. 1161) 




Assim, caso seja este o seu caso, não hesite em apontar os números dos cânones ao seu pároco (que muitas vezes desconhece por uma precária e má formação no seminário).



A sanação radical é uma alternativa salutar para muitos que vivem essa dramática realidade e que querem regularizar sua situação junto à Igreja para ter acesso aos sacramentos da confissão e eucaristia.




Fonte - A resposta Católica - Pe Paulo Ricardo




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