Como posso regularizar minha situação com a Igreja, se meu (inha) companheiro(a) não deseja o Matrimônio sacramental?
Muitas pessoas vivem o drama de terem se casado somente no civil e, ao manifestar o desejo de regularizar a própria situação diante da Igreja,para poder ter acesso a vida sacramental (confissão e eucaristia), acabam encontrando resistência por parte de seus parceiros(as).
O que fazer em uma situação como essa? É o que Pe. Paulo Ricardo explica neste episódio de "A Resposta Católica"
A sanação radical é um processo da Igreja Católica que permite a convalidação de um casamento civil em sacramento. É também, conhecida como "Sanatio in Radice"
A
sanação radical é solicitada por uma das partes quando:
•Uma das partes do casal é católica e
batizada.
•A outra parte não deseja se submeter à forma canônica do matrimônio sacramental.
•O casal vive uma união conjugal estável, e ou, casados apenas no civil.
A sanação radical na Igreja Católica é um processo que permite a convalidação de um casamento civil em sacramento, sem a necessidade de renovação do consentimento.
A sanação radical é solicitada quando:
Uma das partes do casal é católica e batizada, e deseja viver plenamente o matrimônio e sua vida sacramental, mas a outra parte não deseja se submeter à forma canônica do matrimônio.
Para regularizar essa situação, o cônjuge que deseja casar na Igreja deve:
-Procurar o seu pároco.
-Dar entrada nos papéis como se fosse celebrar o casamento.
-Enviar a documentação pronta para o Bispo local, que é quem concede a sanação radical, não sendo necessária nenhuma celebração, mesmo que a outra parte se oponha, é consedido pelo bispo a sanação radical à parte interessada.
Com o afrouxamento dos valores morais na sociedade a partir dos anos 70, o casamento sofreu um duro golpe:
Muitos casais deixaram de se unir em matrimônio perante a Igreja, optando por celebrarem apenas a união civil.
Ocorre que muitos desses casais, ou apenas um dos cônjuges, ao se aproximarem novamente da sã doutrina católica, perceberam a importância do sacramento do matrimônio e desejam regularizar a sua situação. Porém, muitos encontram resistência por parte de seu cônjuge. O que fazer diante disso?
A Igreja, reconhecendo a validade do acordo firmado entre os cônjuges, utiliza o seu poder para transformar aquele consentimento dado no casamento civil em sacramento,saindo esta relação do estado de "fornicação".
Trata-se da sanação radical (sanatio in radice), que se encontra
tipificada no Código de Direito Canônico, nos cânones 1161 e seguintes:
"Cân.
1161 § 1. A sanação radical (sanatio in radice) de um matrimônio nulo é a sua
convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade
competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também
da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos
efeitos canônicos ao passado.
§
2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a
retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser
que expressamente se determine outra coisa.
§
3. Não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as partes
queiram perseverar na vida conjugal.
Cân.
1162 § 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o
matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o consentimento tenha
faltado desde o início, quer tenha sido dado no início, mas depois tenha sido
revogado.
§
2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser
concedida a sanação desde o momento em que foi dado o consentimento.
Cân.
1163 § 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de
forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
§
2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só
pode ser sanado depois de cessado o impedimento.
Cân.
1164 A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma
das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.
Cân.
1165 § 1. A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§
2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram
vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições
mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser
concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica,
de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de direito natural
ou divino positivo que já cessou."
A "sanação radical" pode ser aplicada tanto àqueles que se casaram no civil ou não, "contanto que tenham assumido publicamente o compromisso um com o outro" e que vivam nessa disposição já por um tempo considerável.
Nesse caso, o cônjuge que deseja regularizar a situação
deve procurar o seu pároco e dar entrada nos papéis como se fosse celebrar o
casamento. Após a documentação estar pronta, ela é enviada ao Bispo que concede
a sanação. Não é necessário nenhuma celebração, apenas a concessão do Bispo.
Infelizmente, este remédio que a Igreja oferece não é muito conhecido pelos sacerdotes, embora esteja no Código de Direito Canônico (Cân. 1161)
Assim, caso seja este o seu caso, não hesite em apontar os números dos cânones ao seu pároco (que muitas vezes desconhece por uma precária e má formação no seminário).
A sanação radical é uma alternativa salutar para muitos que vivem essa dramática realidade e que querem regularizar sua situação junto à Igreja para ter acesso aos sacramentos da confissão e eucaristia.
Fonte - A resposta Católica - Pe Paulo Ricardo
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