A mera veiculação, ou reprodução de matérias e entrevistas no todo ou em parte, não significa necessariamente, a adesão às ideias nelas contidas, nem a garantia da ortodoxia de seus conteúdos. Todas postagens e comentários são de inteira responsabilidade de seus autores primários, e não representam de maneira alguma, a posição do blog. Tal material deve ser considerado à luz do objetivo opinativo desta página.
Home » , , » A tortura moderada pode torna-se justificável em situações extremas como medida de excessão?

A tortura moderada pode torna-se justificável em situações extremas como medida de excessão?

Written By Beraká - o blog da família on sexta-feira, 12 de outubro de 2018 | 22:50







A possibilidade de justificar a tortura, ainda que de forma excepcional, moderada e diante de uma situação extrema, constitui uma das questões mais difíceis e perturbadoras da filosofia do Direito, do Direito Constitucional, do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da própria ética. 

A pergunta do post parece, à primeira vista, admitir apenas uma resposta: não. Se a dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado de Direito, e se a integridade física e moral é reconhecida como direito fundamental, como admitir que o próprio Estado possa deliberadamente provocar sofrimento físico ou psicológico em um indivíduo? 

Entretanto, o problema torna-se mais complexo quando colocado diante de situações-limite nas quais a autoridade pública dispõe de informações sobre uma ameaça concreta, imediata e potencialmente capaz de produzir a morte de inúmeras pessoas. Seria juridicamente admissível sacrificar a integridade de um indivíduo para tentar impedir a morte de centenas ou milhares de inocentes? Ou a proibição da tortura deve permanecer absoluta, justamente nos momentos em que a tentação de relativizá-la se torna maior?

A primeira dificuldade está em estabelecer o que efetivamente se entende por tortura. Nem todo sofrimento provocado por uma ação humana constitui juridicamente tortura, assim como nem todo procedimento capaz de causar dor pode ser equiparado à prática deliberada de torturar. Um procedimento médico invasivo pode provocar sofrimento, mas sua finalidade é terapêutica; uma intervenção cirúrgica pode causar dor, mas busca preservar ou recuperar a vida; determinados tratamentos podem impor desconforto significativo ao paciente, sem que isso os transforme, por si só, em atos de tortura. 

Na medicina, inclusive, o Direito reconhece situações nas quais o prolongamento artificial da vida pode ser recusado ou limitado quando não oferece benefício terapêutico proporcional, distinguindo-se a ortotanásia da eutanásia e da provocação deliberada da morte. A existência de sofrimento, portanto, não é suficiente para definir juridicamente uma conduta como tortura.

O mesmo cuidado conceitual é necessário quando se observam relações privadas. Práticas sexuais consensuais entre adultos podem envolver dor ou desconforto sem que, por esse simples fato, constituam tortura. Da mesma maneira, determinadas atividades esportivas, treinamentos físicos, procedimentos educacionais ou práticas profissionais podem impor esforço, exaustão e até sofrimento físico considerável, sem que sejam automaticamente enquadradas nessa categoria. O elemento decisivo não é simplesmente a presença de dor, mas a conjugação de finalidade, consentimento, contexto, intensidade, método, vulnerabilidade da vítima e, sobretudo, a natureza da conduta praticada.

No extremo oposto encontram-se as formas criminosas de violência. Organizações criminosas podem utilizar violência física e psicológica para intimidar, punir ou obter informações; sequestradores podem submeter vítimas a sofrimento deliberado; agressores domésticos podem utilizar a violência física e psicológica como mecanismo de dominação. Nesses casos, não se está diante de simples sofrimento produzido por uma ação humana, mas de práticas que violam direitos fundamentais e podem configurar diversos crimes. A questão jurídica, portanto, exige maior precisão: não é qualquer sofrimento imposto a alguém que recebe a qualificação jurídica de tortura, embora determinados atos de violência possam efetivamente preencher os elementos desse crime.

No plano internacional, a repulsa à tortura assumiu especial importância justamente em razão da experiência histórica dos regimes autoritários e totalitários do século XX. A utilização sistemática da violência pelo aparelho estatal contra presos políticos, opositores, dissidentes e grupos considerados inimigos do regime demonstrou que a tortura não é apenas um instrumento de produção de dor individual. Quando institucionalizada, ela pode transformar-se em mecanismo de poder, intimidação, confissão forçada, perseguição política e destruição da própria personalidade do indivíduo. A história dos campos de concentração, dos sistemas de repressão política e dos mecanismos de “reeducação” empregados por diferentes regimes demonstra por que a tortura passou a ocupar posição particularmente grave no sistema internacional de proteção dos direitos humanos.


No Brasil, essa preocupação encontra expressão direta na Constituição Federal, que, em seu art. 5º, inciso III, estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. O inciso XLIII do mesmo artigo determina tratamento especialmente severo ao crime de tortura, juntamente com o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos. Posteriormente, a Lei nº 9.455/1997 disciplinou especificamente os crimes de tortura no ordenamento jurídico brasileiro. A questão, portanto, não é meramente moral ou filosófica: existe uma clara opção constitucional e legislativa pela proteção da integridade física e moral da pessoa contra esse tipo de violência.


É justamente nesse ponto que surge o problema central deste estudo. Se a proibição da tortura possui natureza tão severa, poderia existir uma situação absolutamente excepcional na qual a preservação de um número muito maior de vidas justificasse, ainda que apenas como último recurso, a violação da integridade física de um indivíduo? 


Imagine-se, por exemplo, uma situação hipotética na qual uma autoridade detenha uma pessoa que comprovadamente possui informação imediata sobre a localização de uma bomba prestes a explodir em local densamente povoado. Suponha-se ainda que todas as alternativas legais de obtenção da informação tenham sido esgotadas e que exista certeza razoável de que milhares de vidas serão perdidas caso a localização do artefato não seja descoberta. A pergunta deixa de ser abstrata e passa a confrontar dois bens jurídicos igualmente relevantes: de um lado, a integridade e a dignidade de uma pessoa; de outro, a vida e a integridade de inúmeras pessoas inocentes.


É precisamente nesse tipo de situação-limite que surge o chamado “dilema da bomba-relógio”, frequentemente utilizado na filosofia moral e na teoria jurídica para testar os limites de uma proibição absoluta. O exemplo, entretanto, precisa ser tratado com extrema cautela. Uma situação hipotética cuidadosamente construída não demonstra que a tortura seja juridicamente admissível na realidade. Ela serve, antes, para revelar a tensão existente entre diferentes princípios: a proteção absoluta da dignidade individual, a obrigação estatal de proteger a vida de terceiros, o princípio da necessidade, a proporcionalidade, a legalidade e os limites do poder coercitivo do Estado.

Outro ponto fundamental é evitar uma simplificação perigosa: a questão não pode ser reduzida a uma mera operação matemática de custo e benefício, como se fosse possível colocar em uma balança a dor de um indivíduo de um lado e o número de vidas potencialmente salvas de outro. Se assim fosse, qualquer direito fundamental poderia ser relativizado sempre que uma autoridade alegasse a existência de uma finalidade superior. A experiência histórica demonstra justamente o perigo dessa lógica. Estados autoritários frequentemente justificaram violações gravíssimas de direitos humanos invocando segurança nacional, defesa da ordem, combate ao inimigo, preservação da sociedade ou necessidade política.

Por outro lado, também não parece intelectualmente satisfatório ignorar completamente as situações extremas em que o Estado tem o dever de proteger pessoas inocentes contra ameaças concretas. O Estado de Direito não existe apenas para proteger quem se encontra sob custódia estatal; ele também possui o dever de proteger a vida, a liberdade e a segurança daqueles que estão sujeitos à violência de terceiros. A questão, portanto, consiste em investigar até onde pode chegar esse dever de proteção sem transformar o próprio Estado em agente daquilo que pretende combater.

Nesse debate, torna-se indispensável distinguir a descrição de uma situação moralmente trágica da sua eventual justificação jurídica. Pode-se admitir, no plano moral, que um agente público submetido a uma circunstância extrema enfrente um conflito de deveres sem, por isso, concluir que o ordenamento jurídico autoriza previamente a tortura. Da mesma forma, pode-se discutir se determinada conduta seria moralmente compreensível em uma situação excepcional sem transformar essa compreensão em autorização legal. Essa distinção é essencial para impedir que a chamada “exceção” se converta em uma porta aberta para a arbitrariedade.

A própria história demonstra que toda exceção exige limites rigorosos. Quem decide que a situação é realmente excepcional? Quem determina que a ameaça é concreta e iminente? Quem verifica que todas as alternativas menos gravosas foram efetivamente esgotadas? Como impedir que uma informação apenas provável seja apresentada como certeza? Como evitar falsas confissões produzidas pelo sofrimento? E, sobretudo, quem controlará o agente estatal que receber a prerrogativa de decidir quando a integridade humana poderá ser violada?

Essas perguntas revelam que o problema da tortura é muito mais complexo do que a oposição simplista entre “direitos humanos” e “segurança pública”. Trata-se de investigar os próprios limites do poder estatal. A mesma autoridade que pode ser convocada a salvar vidas em uma situação extrema também possui o potencial de abusar do poder quando não encontra barreiras jurídicas suficientemente fortes. A questão, portanto, não consiste apenas em perguntar se existe uma situação excepcional capaz de provocar a necessidade de uma resposta extraordinária, mas em perguntar se um Estado de Direito pode reconhecer juridicamente essa exceção sem destruir a própria regra que pretende preservar.


É nesse contexto que devem ser analisadas as afirmações segundo as quais os direitos fundamentais não possuem caráter ilimitado e podem entrar em tensão com outros direitos igualmente protegidos. A existência de limites aos direitos fundamentais, contudo, não significa que qualquer direito possa ser livremente suprimido pelo Estado. Há uma diferença substancial entre reconhecer que direitos podem entrar em conflito e admitir que o poder público esteja autorizado a suspender arbitrariamente uma garantia fundamental. A solução exige exame da Constituição, da legislação, dos tratados internacionais, da jurisprudência e da doutrina, além de uma análise cuidadosa dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e dignidade humana.


O terrorismo e o crime organizado acrescentam uma dimensão particularmente delicada ao problema. A capacidade de grupos violentos de produzir ataques de grande escala, atingir populações civis e utilizar métodos imprevisíveis coloca o Estado diante de desafios que muitas vezes ultrapassam os mecanismos tradicionais de segurança. Os atentados de 11 de setembro de 2001, por exemplo, transformaram o debate internacional sobre terrorismo, segurança e limites da atuação estatal. Posteriormente, surgiram controvérsias profundas sobre prisões secretas, interrogatórios coercitivos e práticas utilizadas na chamada “guerra ao terror”. O debate mostrou que, quando uma democracia enfrenta uma ameaça extraordinária, o maior desafio talvez seja justamente combater o inimigo sem reproduzir os métodos de violência que caracterizam esse inimigo.

Por isso, este estudo não parte da premissa de que a tortura seja uma prática legítima, tampouco pretende oferecer uma autorização moral ou jurídica para sua utilização. O objetivo é mais específico: investigar se, diante de uma situação extrema, absolutamente excepcional e concretamente demonstrável, existe algum fundamento jurídico ou filosófico capaz de sustentar uma resposta extraordinária, ou se a proibição da tortura deve permanecer absoluta mesmo quando sua consequência hipotética possa ser a morte de um número muito maior de pessoas.

A pergunta é desconfortável justamente porque qualquer resposta possui consequências graves. Se admitirmos uma exceção ampla, corremos o risco de transformar a exceção em regra e de entregar ao Estado um poder historicamente associado à opressão. Se, por outro lado, afirmarmos que nenhuma circunstância, por mais extrema que seja, pode sequer ser discutida, corremos o risco de ignorar os conflitos reais entre direitos fundamentais e os dilemas enfrentados por aqueles que possuem o dever de proteger vidas inocentes.

O verdadeiro desafio, portanto, não está em descobrir uma fórmula simples que transforme a tortura em instrumento aceitável, mas em compreender os limites jurídicos e éticos do poder em situações de extremo perigo. Entre a defesa incondicional da dignidade humana e a obrigação igualmente fundamental de proteger a vida de inocentes existe um campo de tensão que não pode ser resolvido por slogans, paixões políticas ou respostas automáticas.

É justamente nesse espaço de tensão que se situa a presente investigação: pode uma situação absolutamente excepcional justificar, moralmente ou juridicamente, aquilo que o ordenamento normalmente considera intolerável? Ou a própria ideia de Estado de Direito exige que determinados limites permaneçam intransponíveis justamente quando as circunstâncias parecem exigir sua transgressão? A resposta a essas perguntas exige confrontar Direito, ética, história e realidade, sem perder de vista uma premissa fundamental: o combate à barbárie não pode ser conduzido de maneira a transformar o próprio Estado em instrumento de barbárie.




Ninguém quer a tortura! Mas sejamos honestos: podemos afirmar que, em nenhuma circunstância extrema, ela jamais foi ou poderia ser cogitada para evitar um mal maior?



Ninguém, em sã consciência, deveria desejar a tortura de outro ser humano. Muito menos alguém que professe a fé cristã, para quem a dignidade da pessoa humana não depende de sua condição moral, de sua nacionalidade, de sua religião, de seu comportamento ou mesmo de seus crimes. O criminoso continua sendo pessoa humana; o terrorista continua sendo pessoa humana; aquele que praticou um ato monstruoso não deixa, por isso, de possuir uma dignidade que não pode simplesmente ser apagada. A rejeição à tortura, portanto, não nasce de sentimentalismo, mas de uma concepção profundamente humana e, para o cristão, também teológica, segundo a qual ninguém pode ser reduzido a mero objeto sobre o qual o poder exerce sua força.

Entretanto, reconhecer isso não elimina os dilemas extremos que a realidade pode colocar diante da consciência. Há situações nas quais todas as alternativas disponíveis parecem conduzir a algum tipo de dano. Há situações em que não escolher também significa escolher, porque a omissão diante de uma ameaça concreta pode produzir consequências tão graves quanto uma ação. E é justamente nesses casos-limite que a discussão deixa de ser confortável.

Imagine-se uma situação em que uma autoridade detenha alguém que comprovadamente possui informações indispensáveis para impedir a morte iminente de inúmeras pessoas, enquanto todos os meios ordinários de investigação já foram utilizados e não existe tempo suficiente para recorrer a outras alternativas. A pergunta moral torna-se inevitável: seria possível permanecer absolutamente indiferente ao destino das vítimas simplesmente porque o único indivíduo capaz de fornecer a informação possui também o direito à integridade física?

É nesse ponto que aparece o chamado princípio do mal menor. Em seu sentido mais amplo, ele parte do reconhecimento de que determinadas circunstâncias podem apresentar consequências inevitáveis e que, diante delas, a pessoa é obrigada a procurar a alternativa que produza o menor dano possível. Não se trata de afirmar que o mal se transforma em bem, nem de declarar moralmente boa uma ação simplesmente porque suas consequências são menos ruins. Trata-se de reconhecer que existem situações trágicas nas quais a realidade não oferece uma alternativa perfeitamente boa e na qual a responsabilidade exige impedir, na medida do possível, o dano mais grave.

Em sentido mais restrito, o princípio aparece quando todas as alternativas concretamente disponíveis apresentam algum aspecto negativo. Nesse cenário, a questão passa a ser: qual decisão evita o dano mais grave? Qual delas preserva o maior número possível de vidas? Qual delas produz a menor violação dos direitos envolvidos? E, sobretudo, existe realmente uma alternativa menos prejudicial que ainda não foi considerada?

Aqui, porém, é necessário estabelecer uma distinção fundamental. O princípio do mal menor não pode ser utilizado como uma fórmula mágica capaz de transformar qualquer ato moralmente ou juridicamente ilícito em ato legítimo. Se fosse assim, bastaria alegar uma finalidade superior para justificar praticamente qualquer abuso. Ao longo da história, regimes autoritários fizeram exatamente isso: apresentaram a perseguição como defesa da sociedade, a censura como proteção da ordem, a violência como necessidade política e a eliminação de adversários como instrumento para alcançar um suposto bem coletivo.

Por isso, a discussão sobre situações extremas precisa ser muito mais rigorosa. Não basta afirmar que existe um “bem maior”. É preciso demonstrar a existência de uma ameaça concreta, grave e iminente; demonstrar que as alternativas menos lesivas foram efetivamente utilizadas ou são objetivamente insuficientes; demonstrar que não existe outro meio razoável de impedir o dano; estabelecer limites rigorosos à atuação estatal; e submeter qualquer decisão posterior a controle jurídico e institucional.

Do contrário, aquilo que deveria ser uma exceção absoluta transforma-se rapidamente em regra. E talvez esse seja justamente o maior perigo de qualquer tentativa de relativizar a proibição da tortura: o Estado que recebe autorização para ultrapassar determinado limite em uma situação excepcional pode, amanhã, encontrar outra situação que considere excepcional; depois outra; e, pouco a pouco, a exceção deixa de ser exceção.

Por isso, a pergunta correta talvez seja ainda mais incômoda: se aceitarmos teoricamente que uma situação extrema pode exigir o sacrifício de determinado interesse para impedir uma tragédia muito maior, onde colocaremos o limite? Quem decidirá que o perigo é suficientemente grave? Quem verificará que a informação é verdadeira? Quem fiscalizará o agente público? Quem impedirá que uma suspeita seja apresentada como certeza? E quem responderá pelas consequências de uma decisão tomada sob enorme pressão?

Essas perguntas são particularmente importantes porque existe outro problema frequentemente esquecido: a tortura não é necessariamente um instrumento confiável para descobrir a verdade. Uma pessoa submetida a sofrimento extremo pode dizer aquilo que acredita que seu interrogador deseja ouvir simplesmente para interromper a dor. Pode confessar algo que não fez, fornecer uma informação falsa ou acusar outra pessoa. Portanto, mesmo quando o objetivo declarado é salvar vidas, não se pode presumir automaticamente que a violência produzirá a informação necessária.

Além disso, o argumento do “mal menor” precisa ser confrontado com a tradição cristã. O cristianismo não ensina simplesmente que qualquer meio se torna legítimo quando utilizado para alcançar uma finalidade considerada boa. A moral cristã tradicional insiste precisamente na necessidade de distinguir o fim pretendido, o objeto da ação e as circunstâncias. Uma boa intenção, isoladamente, não transforma qualquer meio em moralmente aceitável.

Isso significa que um cristão pode reconhecer a obrigação de proteger uma vítima inocente, defender a vida e impedir uma violência iminente sem concluir automaticamente que todo método utilizado para alcançar esse objetivo seja moralmente permitido. A defesa da vida do inocente é uma exigência moral; a maneira pela qual essa defesa é realizada também precisa ser examinada moralmente.

Nesse sentido, talvez seja mais correto falar em conflito trágico de bens e deveres do que simplesmente em “autorização para fazer o mal menor”. O agente pode encontrar-se diante de uma situação na qual deve impedir uma ameaça gravíssima, mas isso não significa que esteja autorizado a utilizar qualquer meio imaginável. A gravidade da situação aumenta a responsabilidade de quem decide; não necessariamente diminui seus limites.

É justamente aqui que a expressão “ninguém quer a tortura” deve ser levada a sério. Não se trata de uma frase meramente retórica. Ninguém deveria transformar a tortura em método ordinário de investigação, em instrumento de vingança, em mecanismo de intimidação ou em política de Estado. A experiência histórica demonstra os perigos de conceder ao poder público a faculdade de decidir quem merece sofrer em nome de uma suposta necessidade coletiva.

Mas reconhecer esse princípio não exige fingir que os dilemas extremos não existem. Uma coisa é defender a tortura como política institucional; outra, completamente diferente, é discutir filosoficamente uma situação-limite na qual uma pessoa responsável pela proteção de terceiros se encontra diante de uma ameaça imediata e de alternativas aparentemente esgotadas.

A honestidade intelectual exige enfrentar essa diferença.

Também não seria correto transformar a discussão em uma competição entre “direitos humanos” e “segurança”. A vida, a liberdade, a integridade física e a dignidade de todas as pessoas — inclusive das vítimas de terrorismo e de criminalidade — pertencem ao universo dos direitos humanos. O inocente que está prestes a ser morto também possui dignidade. A criança que está dentro de uma escola ameaçada por um atentado também possui direitos. A família que pode perder seus integrantes em um ataque também merece proteção jurídica.

Portanto, o verdadeiro dilema não é entre respeitar direitos humanos ou violá-los. É saber como proteger simultaneamente o maior número possível de pessoas quando determinados direitos entram em tensão diante de uma circunstância extraordinária.

E é exatamente por isso que a discussão deve escapar tanto do sentimentalismo quanto do cinismo. O sentimentalismo pode ignorar a realidade de uma ameaça concreta em nome de princípios abstratamente repetidos; o cinismo pode utilizar uma situação excepcional para transformar a dignidade humana em algo descartável. Entre esses dois extremos existe uma dificuldade muito maior: reconhecer que algumas situações podem ser moralmente trágicas, juridicamente complexas e incapazes de oferecer uma solução absolutamente satisfatória.

Se uma aeronave foi sequestrada e existe uma ameaça concreta contra centenas de passageiros, por exemplo, a sociedade não espera do Estado apenas que respeite direitos abstratos. Espera também que faça tudo aquilo que seja juridicamente possível para impedir a morte dos inocentes. O problema começa quando se pergunta até onde pode ir essa atuação. A resposta não pode simplesmente ser “até onde for necessário”, porque essa expressão, sem critérios objetivos, pode justificar praticamente qualquer coisa.

É necessário, portanto, distinguir compreender uma decisão extrema, justificar moralmente uma decisão extrema e reconhecer juridicamente uma autorização para determinada prática. São três questões diferentes. Uma sociedade pode compreender por que alguém, diante de uma tragédia iminente, tomou determinada decisão sem necessariamente concluir que aquela decisão deveria ser transformada em regra jurídica. Da mesma forma, pode reconhecer a existência de um conflito moral genuíno sem transformar esse conflito em licença para a violência estatal.

Talvez essa seja a questão mais importante deste debate: o Estado de Direito deve ser suficientemente forte para enfrentar o terrorismo sem precisar abandonar os próprios princípios que pretende defender.

Por isso, não se trata de romantizar a tortura, muito menos de transformá-la em instrumento legítimo de investigação. Trata-se de perguntar, com honestidade, se existem situações tão extraordinárias que colocam em choque bens fundamentais e nas quais a teoria jurídica precisa enfrentar um dilema que a realidade não permite simplesmente eliminar por decreto.

Ninguém quer a tortura. Essa deve continuar sendo a premissa!

Mas também não devemos ser intelectualmente desonestos a ponto de fingir que a história, a filosofia moral e os dilemas de segurança nunca colocaram — e talvez nunca possam colocar — o ser humano diante de situações em que qualquer escolha produz sofrimento e em que a omissão pode significar a morte de inocentes.

A verdadeira maturidade jurídica não consiste em oferecer respostas fáceis para problemas difíceis. Consiste em reconhecer a gravidade de cada escolha, estabelecer limites ao poder, proteger a dignidade humana e, ao mesmo tempo, não abandonar aqueles que dependem do Estado para preservar suas próprias vidas.

A questão, portanto, permanece aberta e incômoda: quando todos os caminhos parecem conduzir a algum mal, existe realmente um “mal menor”? E, se existir, até onde pode um Estado de Direito caminhar em sua busca sem deixar de ser Estado de Direito?



Imagine estas duas situações extremas



Até aqui discutimos princípios, conceitos, direitos fundamentais, dignidade humana e o chamado princípio do mal menor. Mas é relativamente fácil defender princípios quando permanecemos no terreno abstrato. O verdadeiro teste começa quando somos colocados diante de uma situação concreta, na qual existem vidas humanas em perigo, o tempo está se esgotando e todas as alternativas ordinárias parecem ter fracassado.

Por isso, antes de apresentar qualquer conclusão, imagine duas situações extremas. Não são apresentadas como autorização jurídica para a tortura, mas como experimentos morais destinados a colocar o leitor diante da dificuldade real do problema.










1ª situação — A criança sequestrada


Uma criança é sequestrada. Ela sofre de uma doença grave e precisa tomar determinado medicamento dentro de, no máximo, 48 horas. Se o medicamento não lhe for administrado nesse prazo, existe risco concreto de morte.

Os sequestradores sabem disso. Para demonstrar que estão realmente com a criança, enviam aos familiares um vídeo no qual aparece um jornal do dia, eliminando qualquer dúvida razoável quanto à atualidade do cativeiro. Em seguida, exigem um resgate.

A família consegue reunir o dinheiro e efetua o pagamento apenas 24 horas depois do sequestro. O dinheiro é entregue. O combinado, porém, não é cumprido: a criança não é libertada.

Os pais entram em desespero. Restam apenas 24 horas para encontrar a criança e administrar o medicamento.

Depois de uma operação policial, um dos sequestradores é capturado. Trata-se de um homem com mais de 60 anos. Ele conhece a localização do cativeiro e, portanto, pode ser a única pessoa capaz de indicar onde a criança está.

Os policiais interrogam o homem.

Ele permanece em silêncio.

Diz que não falará.

Afirma que, se entregar seus companheiros, será morto por eles de qualquer maneira. Diz ainda que já viveu o suficiente, que não possui mais nada a perder e que tanto faz morrer pelas mãos dos sequestradores quanto pelas mãos da polícia.

A família da criança pede que ele fale.

Seus próprios familiares pedem que ele fale.

A imprensa acompanha o caso.

A sociedade clama pela localização da criança.

Mas ele permanece absolutamente irredutível.

O tempo passa.

Faltam poucas horas.

Um policial experiente, depois de utilizar os meios legais disponíveis e diante da iminência da morte da criança, apresenta aos pais uma hipótese extrema: afirma que, segundo sua experiência, existe apenas uma possibilidade de fazê-lo revelar a localização dentro do tempo restante — submetê-lo a uma forma de coerção física.

Agora retire-se da posição confortável de quem está simplesmente lendo um texto jurídico.

Imagine que aquela criança seja sua filha, seu filho ou seu neto.O que você faria?

Aceitaria que os policiais utilizassem aquele último recurso, mesmo sabendo que isso significaria causar deliberadamente sofrimento ao sequestrador?

Ou afirmaria que, qualquer que fosse a consequência, nenhum sofrimento poderia ser imposto ao sequestrador?

Diria aos policiais: “Não importa que minha criança morra. Não permitam, sob nenhuma circunstância, que esse homem seja torturado.”

E, caso a criança fosse encontrada morta algumas horas depois, você consideraria que a decisão de preservar integralmente a integridade física do sequestrador foi, naquela situação concreta, o preço inevitável da fidelidade a um princípio?

Ou permaneceria com a convicção de que existem limites que não podem ser ultrapassados nem mesmo para tentar salvar uma criança?

A pergunta é deliberadamente incômoda.E precisa ser!

Porque, quando a vítima é uma criança inocente e o relógio está correndo, os conceitos jurídicos deixam de ser palavras em uma página e passam a confrontar a consciência humana. Mas existe ainda uma segunda situação.











2ª situação — Sua própria família sob ameaça


Agora imagine algo ainda mais próximo.Seus pais, seus filhos, seus irmãos e um vizinho estão sequestrados por três terroristas.Eles exigem uma quantia exorbitante de dinheiro para financiar sua organização e adquirir armas.Ninguém sabe onde os reféns estão.Os sequestradores, entretanto, enviam um vídeo para provar que não estão blefando. Nele, aparece seu vizinho sendo executado depois de tentar fugir. O mesmo vídeo mostra que os demais reféns estão com explosivos presos ao corpo, controlados remotamente.

A ameaça é clara: se o dinheiro não for entregue dentro de 24 horas, todos morrerão.

A polícia inicia uma operação. Depois de horas de investigação, consegue capturar, sem que os demais integrantes da organização percebam, o principal líder da operação.

Talvez ele seja justamente a pessoa que sabe onde os reféns estão.

Os policiais interrogam o terrorista.Ele permanece em silêncio. Diz que não revelará absolutamente nada.Afirma que não possui mais familiares vivos, que não tem medo da morte e que prefere morrer a entregar seus companheiros.

O relógio continua correndo.

Restam poucas horas.

Os policiais utilizam os recursos ordinários disponíveis.

Nada funciona.

O terrorista permanece em silêncio.

Então um policial experiente lhe diz:

“Se conseguirmos fazê-lo falar agora, talvez consigamos salvar sua família. Se ele não falar, talvez não haja outra oportunidade.”

E apresenta novamente a hipótese extrema da coerção física.

Agora imagine que você esteja diante desse policial.

Não é mais a família de um desconhecido.

São seus pais, seus filhos, seus irmãos e pessoas próximas a você.

O que você faria?

Diria ao policial:

“Não toque nele. Mesmo que meus pais, meus filhos e meus irmãos morram, não permitirei que esse terrorista seja submetido a tortura.”

Ou responderia:

“Faça tudo aquilo que for juridicamente possível para salvar minha família.”

E se o policial dissesse que todos os métodos legais já foram utilizados e que aquele seria o último recurso?

Você manteria a mesma posição?

E se, horas depois, a bomba fosse acionada e sua família morresse?

Você continuaria convencido de que, naquela situação específica, a preservação da integridade física do terrorista deveria prevalecer sobre a possibilidade de salvar seus familiares?

Essas perguntas não foram formuladas para produzir uma resposta emocional automática. Foram formuladas justamente para demonstrar que a discussão sobre a tortura muda radicalmente quando saímos da abstração e somos colocados diante de uma ameaça concreta e iminente.

É muito fácil dizer “tortura nunca, em hipótese alguma” quando não existe ninguém que amamos em perigo.

Mais difícil é sustentar a mesma afirmação quando o sofrimento de uma única pessoa está colocado, hipoteticamente, diante da vida de dezenas ou centenas de inocentes.

Mas existe aqui uma advertência indispensável: a força emocional desses exemplos não prova, por si só, que a tortura seja juridicamente legítima.

Um experimento moral serve para testar a coerência de nossos princípios; ele não substitui a Constituição, a lei, os tratados internacionais ou a análise jurídica do caso concreto.

Além disso, existe uma pergunta que não pode ser ignorada: e se o sequestrador estiver mentindo? E se ele realmente não souber onde a criança está? E se a informação obtida mediante sofrimento for falsa? E se a vítima disser qualquer coisa apenas para fazer cessar a dor? E se a polícia estiver equivocada quanto à iminência da ameaça?

Essas possibilidades mostram por que a tortura é uma questão muito mais complexa do que simplesmente perguntar: “quantas vidas serão salvas?”

Existe ainda outro problema: quem concede ao Estado o poder de decidir quando a situação é suficientemente excepcional?

Hoje pode ser uma criança sequestrada.

Amanhã pode ser uma bomba.

Depois de amanhã pode ser terrorismo.

Posteriormente pode ser crime organizado.

E, quando a sociedade se acostuma com a ideia de que determinadas circunstâncias autorizam a suspensão de limites fundamentais, existe o risco de que a exceção deixe de ser excepcional.

É justamente por isso que o debate precisa ser feito com honestidade intelectual. Não podemos transformar a tortura em método normal de investigação, mas também não precisamos fingir que os dilemas extremos não existem.




A indignação também precisa ser universal

Há ainda uma segunda dimensão que precisa ser examinada: a coerência política.

A história do século XX e do início do século XXI oferece inúmeros exemplos de governos de diferentes orientações ideológicas acusados ou comprovadamente envolvidos em tortura, execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados, prisões arbitrárias e perseguições políticas. É aqui que qualquer discussão séria precisa rejeitar aquilo que poderíamos chamar de indignação seletiva.

A tortura não se torna menos grave porque foi praticada por um governo cuja ideologia nos agrada, assim como não se torna mais grave porque foi praticada por um governo cuja ideologia rejeitamos.





Se uma prática é moralmente repugnante, ela precisa ser repudiada independentemente da bandeira política de quem a pratica.

Não faz sentido denunciar os abusos de uma ditadura e relativizar abusos semelhantes cometidos por outra simplesmente porque uma delas se apresenta como “de esquerda” e a outra como “de direita”. Direitos humanos não deveriam possuir partido, ideologia ou preferência geográfica.

Nesse contexto, a história dos regimes comunistas e socialistas também precisa ser estudada sem romantização. Cuba, União Soviética, China maoista, Camboja sob o Khmer Rouge e outros regimes de orientação comunista produziram experiências históricas marcadas, em diferentes períodos e circunstâncias, por repressão política, prisões, campos de trabalho, execuções e graves violações de direitos humanos. Ao mesmo tempo, uma análise histórica responsável deve distinguir os diferentes regimes, períodos e graus de repressão, evitando transformar experiências históricas distintas em uma única narrativa simplificada.


A Nicarágua sandinista também merece exame específico. Após a Revolução de 1979, o governo sandinista enfrentou guerra, oposição armada, interferência externa e profunda polarização política. Nesse contexto ocorreram denúncias e registros de abusos contra opositores e comunidades indígenas, além de deslocamentos forçados e outras violações. A dimensão e a interpretação desses acontecimentos devem ser examinadas a partir de documentação histórica e fontes especializadas, e não apenas de narrativas políticas de um lado ou de outro.


O mesmo princípio deve ser aplicado aos demais regimes!


Se condenamos a tortura praticada por uma ditadura militar, devemos condená-la também quando praticada por uma ditadura revolucionária.

Se denunciamos execuções extrajudiciais praticadas por um governo de direita, devemos denunciá-las quando praticadas por um governo de esquerda.

Se defendemos a dignidade humana diante de um adversário político, devemos defendê-la também diante daquele que consideramos inimigo.

Essa é a verdadeira universalidade dos direitos humanos.

O problema que permanece


Voltamos, então, às duas situações iniciais


A criança está morrendo.

Sua família está prestes a ser executada.

O sequestrador conhece a informação.

O terrorista conhece a localização.

O tempo está terminando.

E você precisa decidir.

Talvez a maior contribuição desses dois exemplos não seja oferecer uma resposta definitiva, mas revelar a dificuldade da pergunta.

Porque existem duas tentações igualmente perigosas.

-A primeira é afirmar que, diante de qualquer ameaça, o Estado pode fazer aquilo que considerar necessário. Essa posição pode abrir caminho para abusos, arbitrariedades e para a transformação da exceção em regra.

-A segunda é afirmar que nenhuma circunstância concreta merece sequer ser discutida porque todos os princípios possuem uma resposta automática. Essa posição pode produzir uma confortável superioridade moral no discurso, mas não elimina os dilemas que surgem quando vidas inocentes estão efetivamente em risco.

Entre essas duas posições existe um território difícil: o da responsabilidade moral, jurídica e política diante de situações-limite.

É nesse território que precisamos continuar a investigação.

A pergunta não é simplesmente: “Você é a favor ou contra a tortura?”

Quase todos responderão que são contra.

A pergunta realmente difícil é outra:

“Se a vida de uma criança, de seus filhos, de seus pais ou de centenas de inocentes dependesse de uma informação que somente um terrorista ou sequestrador possui, e se todos os meios legais disponíveis tivessem sido comprovadamente esgotados, existiria alguma circunstância em que você consideraria moralmente compreensível ultrapassar o limite que, em condições normais, jamais aceitaria ultrapassar?”

É nessa pergunta — e não em slogans — que começa verdadeiramente o debate.




O ministro do interior, Tomás Borges respondeu: "a revolução não tolerará exceções"!






Em 1982, a junta declarou Estado de Sítio. Rádios foram fechadas, direitos de reunião foram suspensos, sindicatos fechados e jornalistas proibidos de falar. Milhares de pessoas foram presas sob acusação de serem "contra-revolucionários", muitos deles "desapareceram" ou foram mortos em "tentativas de fuga". 


Naquele mesmo ano a Anistia Internacional denunciou que havia 4.000 presos políticos. No ano seguinte, esse número subiu para 20.000.A Igreja Católica, como em toda revolução socialista, foi perseguida. Alguns padres foram expulsos do país, sermões foram censurados e a rádio católica foi fechada. Minorias religiosas, como as Testemunhas de Jeová, também sofreram perseguições.


O objetivo dos sandinistas era ocupar todo o espaço social e político do país, sem dar lugar para nenhuma organização civil. Devido à repressão violenta, formaram-se focos de resistência anti-totalitária. Surgiram a Força Democrática (FDN) e a Aliança Revolucionária Democrática (ARDE). Principalmente sob a liderança de Éden Pastora (comandante Zero), que abandonou o governo em 1981 por causa dos abusos da revolução, foi criado o grupo que ficou conhecido como "Contra". Chocando-se esses focos de resistência contra a intransigência sandinista, recomeçou a guerra civil em 1981. Dessa vez, entretanto, os socialistas, muito piores que Somoza (este pelo menos respeitava os índios), estavam no governo. Em 1984, o governo promoveu "eleições livres". Na verdade foram eleições fraudulentas, que a oposição houve por bem boicotar para não legitimar o regime sandinista. 


Bayardo Arce, do governo sandinista, disse: "Nós pensamos que é necessário utilizar as eleições para que se vote nos sandinistas (...) O que a população quer é o totalitarismo "marxista-leninista" (...)É necessário acabar com o pluralismo político". O país entrou em crise, com fome generalizada e racionamento de comida, devido à guerra civil. Foi feita nova perseguição aos opositores em 1984-1986. O DGSE tinha poder para prender quem quisesse por quanto tempo fosse, sem base nenhuma. As prisões eram especialmente projetadas para torturas, que eram empregadas rotineiramente. 


Deportações internas eram freqüentes, assassinatos eram muito comuns nas vilas do interior do país, principalmente em Zelaya. O ministro do interior Tomás Borges, maoísta, gostava de seguir à risca seu mestre (Mao Tsé Tung) promovendo massacres localizados contra os opositores. Por exemplo, partiu dele a ordem para matar dezenas de prisioneiros políticos em Manágua.Em 1989, a Anistia Internacional denunciou os massacres. Durante toda a guerra entre os sandinistas e os grupos adversários, 40.000 pessoas morreram e 400.000 emigraram. 


Incapazes de impor sua ideologia e atendendo as negociações de paz iniciadas a partir de 1987, os sandinistas convocaram as primeiras eleições livres em 1990. Como era de se esperar, a oposicionista Violeta Chamorro venceu o pleito com 54,7% dos votos. Foi o fim do sandinismo. Apesar do socialismo "marxista-leninista" ter arruinado a vida de todos os países por onde passou, e a Nicarágua é apenas o exemplo mais leve, aqui no Brasil ainda há muitas pessoas, principalmente dentro do MST e do PT, que defendem esse sistema, incluindo toda esta metodologia, entre elas a “tortura limpa”. 


Como se não bastassem tantos massacres, foram mais de 100 milhões de mortos que o socialismo produziu no século XX (segundo as contas do "Le livre noir du communisme"), os socialistas "tupiniquins", ainda insistem, desejando a instauração de mais um regime "marxista-leninista" criminoso. Querem transformar o Brasil em uma Cuba ou uma Nicarágua.





É por isto que a revolução de 1964 foi causada pela reação do povo às tentativas de implantação de um regime socialista, e até comunista, no Brasil, inicialmente por Jânio, e depois por Jango Goulart!

 




Entretanto, os militares que tomaram o poder, fizeram imediatamente uma reforma agrária ainda mais radical do que a proposta por Jango. Com a desculpa de tirar dos comunistas a bandeira da reforma agrária, fizeram eles a lei do socialismo agrário com o Incra, lei que na era Ptista foi amplamente aplicada. Com o apoio da CNBB. Os Militares socializaram toda a economia, por meio de Delfim (hoje, amigo do Lula).E Geisel fez o divórcio. De modo que ninguém empurrou mais o Brasil para a esquerda do que os militares, que assumiram o poder em 1964.Como todo regime de força, os militares usaram da força, e até da tortura, contra os comunistas de base. Mas os peixes grossos, tais como: Jango, Brizola e outros, foram todos “sofrer” no exílio em Santiago, Uruguai e em Paris. FHC por exemplo, foi para Paris. Que tortura ser exilado em Paris. A tortura, a força estúpida, fez mártires, mas nada mais contraproducente do que a força estúpida, sem a força Intrínseca da verdade, que não precisa da violência para ser aceita, mas a razão pura e simples. 


O comunismo é uma doutrina que tem que ser vencida doutrinariamente, e não pela violência!


E verdade seja dita: a força do comunismo não era o PC ou o PC do B. A força do comunismo se dava sim na Sacristia Comunista, nesta banda podre e ideologizada da CNBB. A bem da verdade, sem os Bispos e padres comunistas, não todos, mas por parte de alguns Franciscanos (que deve ter feito São Francisco se revirar no túmulo, vendo a deturpação de seu carisma com relação aos pobres) como Boff, dominicanos como os comunista Frei Tito, e Beto, e jesuítas também, encantados e doutrinados já não pelo evangelho de Cristo, mas de Marx, com a ideologia comunista, este atual estado esquerdeado que vivemos hoje, não teria sequer dado um só passo


Hoje, os comunistas de 1964 estão no governo do PT, e os padres comunistas são hoje Bispos da ala esquerda da CNBB, dominando, por exemplo, a Pastoral da Terra, onde Stediles e outros são manipulados pelos “teólogos” da Teologia da Libertação. É no clero modernista que está a força do PT e do Lula. Isto é a força do marxismo, hoje. O PT com mensalões, decretos secretos, nomeações estratégicas, e o famoso toma-la-da cá, foi se estabelecendo no poder, e dominando todos os espaços, poderes, e órgãos formadores de opinião. Tudo na legalidade, e democraticamente. 


Com relação ao tema da tortura, a imprensa ainda hoje está catando e publicando provas médicas de que o prefeito Celso Daniel foi torturado antes de ser assassinado, e que, por imposições políticas, se abafou PeTisticamente esse caso de tortura e assassinato. 


E isto em pleno século XXI, em terras tupiniquins, sob o brado da CNBB que diz: Tortura nunca mais, mas claro e evidente, que somente com quem pensa igual a esta ala, que de forma seletiva, silencia com a tortura também, praticada pela esquerda mundo afora, mas não lança uma nota sequer de repúdio ao manual do guerrilheiro de Maringuela, com um silêncio de “imprimatur”.







MAS A IGREJA TAMBÉM, NO PASSADO SE UTILIZOU DA TORTURA...






Verdade seja dita: infelizmente, a tortura sempre foi utilizada por todos os povos! Na Europa, ela foi usada oficialmente, em vários países, até o século XIX. E, não oficialmente, é usada por toda a parte, mesmo hoje, apesar de que ela tenha sido declarada como crime contrário aos direitos humanos. 



Foi a Igreja Católica, a primeira a declarar, em um contexto ainda desumano, que na Inquisição, a confissão sob tortura era completamente sem valor! Foi também a Inquisição que determinou o limite na tortura, no tempo (meia hora) e no grau (era proibido derramar sangue, ou mutilar). Mais ainda: foi a Inquisição que declarou que se alguém fosse submetido à tortura e nada confessasse, se era obrigado a ter a pessoa por inocente. Na Inquisição visava-se a conversão e não a punição do acusado. 


Por isso, a Inquisição era o único tribunal do mundo que começava dando um prazo de perdão: quem se acusasse de ter agido contra a Fé dentro de um prazo de 15 a 30 dias estava perdoado. O acusado, em qualquer fase do processo, pedindo perdão, estava perdoado. Não era à toa que neste período, muitos criminosos comuns, e já condenados por outros crimes, queriam mudar para heresia, pois sabiam que iriam ter direito a defesa, e um julgamento justo! Era comum se ouvir dizer por parte destes condenados: “É bem melhor e mais seguro, estar sob o báculo da Igreja...”






A Inquisição, como bem lembra Padre Estêvão Tavares Bettencourt: Nunca foi um tribunal meramente eclesiástico; sempre teve a participação do poder régio, pois os assuntos religiosos eram, na Antigüidade e na Idade Média, assuntos de interesse do Estado;portanto,a repressão das heresias era praticada também, pelo braço secular, que muitas vezes abusou da sua autoridade. Quanto mais o tempo passava, mais o poder régio se ingeria no tribunal da Inquisição, servindo-se da religião para fins políticos.







O livro do Professor João Bernardino Gonzaga menciona muitas outras situações que mostram como a Inquisição era misericordiosa em relação aos outros tribunais da época, e como ela foi caluniada. Por exemplo, o condenado à prisão podia sair para cuidar dos pais ou parentes doentes. A Inquisição da Igreja, diferentemente da Inquisição Espanhola, do Estado, não existia para os judeus, muçulmanos ou não cristãos. Ela só julgava quem fosse católico e tivesse traído a Fé. 






Há textos de historiadores judeus que confirmam isso. George Sokolsky, editor judeu de Nova York, em artigo intitulado "Nós Judeus", escreveu:"A tarefa da Inquisição não era perseguir judeus, mas limpar a Igreja de todo traço de heresia ou qualquer coisa não ortodoxa. 






A Inquisição não estava preocupada com os infiéis fora da Santa Igreja, mas com aqueles heréticos que estavam dentro dela (Nova York, 1935, pg. 53).




O Dr. Cecil Roth, especialista inglês em História do Judaísmo, declarou num Forum sionista em Bufalo, (USA):"Apenas em Roma existe uma colonia de judeus que continuou a sua existência desde bem antes da era cristã, isto porque, de todas as dinastias da Europa, o Papado não apenas recusou-se a perseguir os judeus de Roma e da Itália, mas também durante todos os períodos, os Papas sempre foram protetores dos judeus. A verdade é que os Papas e a Igreja Católica, desde os primeiros tempos da Santa Igreja, nunca foram responsáveis por perseguições físicas aos judeus, e entre todas as capitais do mundo, Roma é o único lugar isento de ter sido cenário para a tragédia judaica. E, por isso, nós judeus, deveríamos ter gratidão " (25 de Fev de 1927).






Alguns perguntam se Cristo era a favor da pena de morte, ao citar o exemplo clássico do caso da mulher adúltera?




Ora, repare que Jesus não disse que não se devia puni-la, apenas disse que: “aquele que não tivesse pecado, ATIRASSE a primeira pedra.” Deste modo, Jesus não negou, ou aboliu a lei de Moisés, mas a confirmou, desde que dentro deste justo critério! O que Ele condenou foi alguém desejar, individualmente, ser juiz e executante da pena capital, não estando isento de pecados que o colocassem também debaixo do mesmo jugo da lei de Moisés. 






E quando Pedro cortou a orelha do servo que iria prendê-lo, Cristo disse-lhe: "Pedro, mete a espada na baínha, porque quem com o ferro fere com o ferro será ferido". (Cfr. Mt 26, 52 citando Números, 35, 16). Repare que Jesus não mandou Pedro jogar fora a espada! Mandou guardá-la, para que Pedro, quando fosse seu representante na Terra, a usasse contra quem ferisse ou matasse outro com a espada, por isto a Igreja em seu símbolo detém o poder das 2 chaves cruzadas: A espiritual e a temporal, e por isto até hoje, o papa é ouvido como conselheiro por todas as Nações da terra. Por isso, no Apocalipse, se ratifica expressamente "QUEM MATAR À ESPADA, IMPORTA QUE SEJA MORTO À ESPADA" (Apoc. 13, 10). 






E ainda, quando Pilatos julgava a Cristo, disse-lhe: "Não me respondes? Não sabes que tenho poder de te perdoar ou de te condenar [à morte]. Ao que Cristo lhe respondeu: Tu não terias esse poder, se não te fosse dado pelo alto..." (João 19, 10). Logo, Pilatos tinha o poder de condena-lo à morte, porque lhe fora dado esta permissão pelo próprio Deus. Cristo pregou sim o amor e o perdão. Só que o perdão só pode ser dado se a pessoa se arrepende e o pede humildemente.













Ou seja, só existe perdão onde há arrependimento! Pois se assim não o fosse, o demônio estaria perdoado!  Sem arrependimento, sem confissão de sua culpa, sem a súplica de perdão a Deus, e estaria salvo, pois o demônio também crer em Deus, apesar de não se submeter ao seu senhorio. 


E o amor realmente consiste em desejar o céu para os outros, e não em simplesmente não castigar os outros, mas quem ama, e quer o bem do outro, o corrige quando necessário. Se uma mãe castiga um filho para corrigi-lo, ela o está amando! A Igreja é e sempre foi santa! Por isso sempre foi, é, e será odiada, assim como odeiam a Cristo. 


Quando todos gritaram para libertar Barrabás e para crucificar Cristo, poucos ficaram fiéis a Nosso Senhor Jesus Cristo. Hoje também, todos gritam calúnias contra a Igreja Católica, a única e legítima Igreja de Deus, edificada na terra por Cristo e confiada ao pastoreio de Pedro (Conf. Mateus 16,18). 


Nunca apoie os gritos e calúnias contra ela! Mas, pelo contrário, repita sempre em alto e bom som: "Creio na Igreja, Una SANTA, Católica e Apostólica e Romana", coluna e sustentáculo da verdade (conf. I Tim3,15).



Conclusão 



Depois de percorrer os argumentos apresentados, talvez a conclusão mais honesta seja reconhecer que a pergunta sobre a tortura em situações extremas não admite respostas fáceis. É relativamente simples condenar a tortura quando a vemos como instrumento de vingança, sadismo, perseguição política, repressão ou obtenção arbitrária de confissões. Nesses casos, não existe verdadeiro dilema: existe abuso de poder e violação da dignidade humana. O problema começa quando colocamos diante de nós uma situação-limite na qual uma vida inocente está prestes a ser perdida e uma determinada pessoa, voluntariamente, mantém em silêncio a única informação capaz de impedir a tragédia.

Foi justamente por isso que imaginamos a criança sequestrada e a família mantida como refém pelos terroristas. Não para transformar a tortura em prática aceitável, mas para retirar o leitor da segurança confortável das abstrações. Quando o problema é apresentado apenas como “torturador e torturado”, a resposta parece evidente. Quando acrescentamos uma criança que pode morrer, pais desesperados, filhos ameaçados, inocentes prestes a ser executados e um relógio contando os últimos minutos, a questão adquire outra dimensão.

E talvez seja justamente aí que esteja a verdadeira dificuldade.

A dignidade daquele que praticou o crime não desaparece porque ele se tornou criminoso. O sequestrador continua sendo ser humano. O terrorista continua sendo ser humano. Sua vida e sua integridade não deixam automaticamente de possuir valor. A sociedade que pretende defender a dignidade humana não pode estabelecer que determinados indivíduos deixam de ser pessoas quando praticam crimes particularmente repugnantes. Se fizermos isso, abriremos uma porta extremamente perigosa: a porta pela qual o Estado passa a decidir quais seres humanos merecem proteção e quais podem ser reduzidos a instrumentos.

Mas existe o outro lado da equação:

A criança sequestrada também possui dignidade.

Os pais desesperados também possuem dignidade.

Os filhos ameaçados também possuem dignidade.

As pessoas inocentes que podem morrer em um atentado também possuem dignidade.

E seus direitos não podem simplesmente desaparecer porque o Estado decidiu respeitar absolutamente a integridade daquele que está mantendo outras vidas em risco.

É justamente essa colisão que torna o problema tão difícil. Não estamos necessariamente diante de uma escolha entre “respeitar direitos humanos” e “violar direitos humanos”. Podemos estar diante de uma situação na qual direitos fundamentais de pessoas diferentes entram em tensão, e qualquer decisão produz consequências graves.

É nesse ponto que o princípio do mal menor precisa ser tratado com enorme prudência. Ele não pode ser transformado em uma autorização automática para praticar aquilo que normalmente é proibido. Tampouco pode servir como justificativa genérica para que governos façam aquilo que desejarem em nome da segurança. A história oferece exemplos suficientes para demonstrar o perigo de conceder poderes excepcionais ao Estado sem controles rigorosos.

Uma emergência verdadeira pode exigir medidas extraordinárias. Mas justamente por serem extraordinárias, essas medidas precisam permanecer submetidas a critérios extraordinariamente rigorosos.

É necessário perguntar: a ameaça é real? É concreta? É iminente? A informação é confiável? A pessoa realmente possui a informação procurada? Todos os meios menos gravosos foram utilizados? Existe outra alternativa? Qual é a probabilidade de a medida produzir a informação desejada? Quem supervisionará a decisão? Quem responderá posteriormente por ela?

Sem essas perguntas, a expressão “situação excepcional” pode tornar-se apenas uma senha para o abuso.

E existe ainda uma questão que não pode ser esquecida: a tortura pode produzir uma confissão, mas não necessariamente produz a verdade. Um indivíduo submetido a sofrimento intenso pode dizer aquilo que seu interrogador deseja ouvir apenas para fazer cessar a dor. Pode inventar uma localização, acusar um inocente ou confessar algo que jamais praticou. Portanto, mesmo o argumento utilitarista de que a tortura seria necessária para obter uma informação precisa precisa enfrentar uma dificuldade prática: a violência não garante a veracidade daquilo que é obtido.

Isso torna o dilema ainda mais complexo.

Também é necessário abandonar a chamada indignação seletiva. A tortura não se torna aceitável porque foi praticada por alguém cuja ideologia admiramos, nem se torna mais condenável porque foi praticada por nosso adversário político. A dignidade humana não pode depender da cor da bandeira, do partido no poder ou da ideologia do governante.

Se condenamos a tortura praticada por uma ditadura de direita, precisamos condená-la quando praticada por uma ditadura de esquerda.

Se denunciamos os abusos de um regime que perseguia nossos adversários, precisamos denunciar os abusos de um regime que perseguia aqueles que nós próprios consideramos inimigos.

Caso contrário, não estamos defendendo um princípio. Estamos apenas defendendo os nossos.

Talvez seja essa uma das maiores lições que podemos retirar de toda essa discussão: os direitos humanos somente demonstram sua força quando são defendidos também em favor daqueles de quem não gostamos.

O verdadeiro teste de uma sociedade não acontece quando ela protege uma vítima que todos consideram inocente. O teste acontece quando precisa decidir o que fazer diante daquele que praticou o mal.

É muito fácil defender a dignidade de quem amamos.

É muito mais difícil reconhecer dignidade naquele que odiamos.

E, ao mesmo tempo, também é necessário reconhecer a dignidade daqueles que estão ameaçados pelo criminoso. Não existe defesa da humanidade se enxergarmos apenas a humanidade do agressor e esquecermos a humanidade da vítima.

Por isso, talvez o grande desafio do Estado de Direito seja exatamente este: combater o mal sem permitir que o combate ao mal destrua os princípios que justificam a própria existência do Estado de Direito.

Quando uma democracia enfrenta terroristas, sequestradores e criminosos violentos, não pode simplesmente cruzar os braços. O Estado possui o dever de proteger seus cidadãos. A segurança pública não é um luxo; a vida dos inocentes não é um detalhe; e a proteção da sociedade também constitui uma obrigação moral e jurídica.

Mas a existência desse dever não significa que o Estado possa fazer qualquer coisa.

É justamente quando o perigo aumenta que os limites precisam ser lembrados com maior clareza.

Talvez por isso a pergunta final deste estudo não deva ser simplesmente: “A tortura é certa ou errada?”

A pergunta mais profunda talvez seja:“O que estamos dispostos a fazer para salvar uma vida inocente — e quais limites estamos dispostos a preservar para continuar sendo uma sociedade humana depois que a ameaça passar?”

Porque uma emergência termina.

Uma bomba explode ou é desarmada.

Um sequestrador é preso.

Um terrorista é capturado.

Uma criança é encontrada.

Uma família é salva — ou não.

Mas as instituições permanecem.

E aquilo que permitimos em nome da emergência pode transformar-se no precedente utilizado pela próxima geração.

É aí que reside o verdadeiro perigo da exceção.

Hoje podemos imaginar uma situação absolutamente excepcional na qual o objetivo é salvar uma criança. Amanhã, outra autoridade poderá invocar a mesma lógica para justificar uma prática contra um opositor político. Depois, contra um suspeito. Mais tarde, contra alguém simplesmente considerado perigoso pelo governo.

A história demonstra que poderes extraordinários raramente permanecem limitados apenas ao caso para o qual foram originalmente concebidos.

Por outro lado, também precisamos tomar cuidado com o extremo oposto. Não podemos transformar princípios jurídicos em fórmulas tão rígidas que nos impeçam sequer de reconhecer o caráter trágico de situações nas quais pessoas inocentes podem morrer. A moralidade também precisa olhar para as vítimas que estão do outro lado da porta, dentro do cativeiro, dentro da aeronave sequestrada, dentro da casa cercada ou diante de uma ameaça iminente.

Talvez, portanto, a maior contribuição deste estudo não seja oferecer uma autorização nem uma proibição simplista, mas obrigar-nos a olhar para a profundidade do problema.

O que fazer quando não existe uma escolha entre o bem e o mal, mas entre males diferentes?

O que fazer quando proteger a integridade de uma pessoa pode significar deixar outras pessoas morrerem?

O que fazer quando agir pode significar ultrapassar um limite moral, mas não agir pode significar permitir uma tragédia?

O que fazer quando a consciência exige proteger a vida e, simultaneamente, exige respeitar a dignidade daquele que ameaça essa mesma vida?

Essas perguntas não possuem respostas confortáveis.

E talvez seja justamente por isso que devam continuar sendo feitas.

O cristão, especialmente, não pode perder de vista que nenhum ser humano é descartável. Mas também não pode esquecer que o próximo inclui aquele que está prestes a ser vítima da violência. Defender a dignidade humana significa defender a dignidade de todos, e não apenas daquele que está diante de nós como réu, suspeito ou inimigo.

A grande questão, então, não é descobrir como tornar a tortura “aceitável”. É descobrir como construir uma sociedade na qual as situações que parecem tornar a tortura necessária sejam enfrentadas por meios cada vez mais eficazes, inteligentes e humanos, sem abandonar aqueles que precisam ser protegidos.

Talvez a verdadeira vitória do Estado de Direito seja conseguir derrotar o terror sem tornar-se terrorista; combater a barbárie sem tornar-se bárbaro; proteger a vida sem transformar a dignidade humana em moeda de troca.

E, se algum dia estivermos diante de uma situação na qual pareça não existir saída, talvez devamos fazer uma última pergunta antes de ultrapassar qualquer limite:

Estamos realmente diante de uma necessidade inevitável — ou simplesmente encontramos uma justificativa conveniente para fazer aquilo que, em circunstâncias normais, jamais aceitaríamos?

Essa pergunta talvez seja mais importante do que qualquer resposta.

Porque a civilização não é medida apenas pela maneira como trata os seus amigos, os seus cidadãos exemplares ou aqueles que considera inocentes.

Ela também é medida pela maneira como trata aqueles que cometeram o mal.

E, sobretudo, pela capacidade de proteger os inocentes sem esquecer que, mesmo diante do mal, a humanidade não pode perder completamente aquilo que a torna humana.



BIBLIOGRAFIA:





-BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997.


-CHINELLI, Ana Paula; VITURINO, Robson. Dedo na ferida. Superinteressante. São Paulo, nº208, p. 54-59, dez. 2004.


-COIMBRA, Cecília Maria Bouças; ROLIM, Marcos. Tortura no Brasil como herança cultural dos períodos autoritários. Revista CEJ. Brasília, nº14, ago. 2001.


-FARIAS, Maria Eliane Menezes de. Por uma maior eficácia no combate à tortura. Revista CEJ. Brasília, n. 14, p. 73-77, ago. 2001.


-SZNICK, Valdir. Tortura: histórico, evolução, crime. São Paulo: Leud, 1998.



------------------------------------------------------

 


*“Este apostolado não possui fins lucrativos. As contribuições são destinadas à evangelização, produção de conteúdo e manutenção do projeto.”

 

 🙌 Ajude a levar a Mensagem Cristã a mais pessoas!

 

Compartilha e siga-nos em nossas Redes Sociais abaixo:


👉  Clique aqui para seguir o Blog Berakash e receber atualizações

👉  Clique aqui e siga nosso canal no YouTube

👉  Siga o canal "Evangelho Cotidiano" no WhatsApp:

https://whatsapp.com/channel/0029Vaj6GhP6buMR1cyUUN0S

👉  Siga e ASSINE  nossa página de Cursos e Aprofundamentos no Instagran através da JORNADA DO CONHECIMENTO E MATURIDADE DA FÉ (JCMF) em nosso perfil: @teologia.leigos1:

https://www.instagram.com/teologia.leigos1/

 

*Desde 2009 quando iniciamos esse apostolado, oferecemos conteúdo independente, profundo e fiel aos fatos — livre de algoritmos que tentam ditar o que você deve ver e ler. Nosso compromisso é mostrar os três lados da moeda, com credibilidade e respeito, mesmo em tempos de polarização e tanta fake news. O blog é mantido pelo apoio de nossos leitores. Se você valoriza nosso trabalho, ajude-nos a crescer com suas orações, propaganda e doação espontânea para manter nossos custos.


Curta este artigo :

Postar um comentário

Todos os comentários publicados não significam nossa adesão às ideias nelas contidas.O blog oferece o DIREITO DE RESPOSTA a quem se sentir ofendido(a).Os comentários serão analisados criteriosamente e poderão ser ignorados e ou, excluídos se ofensivos a honra.

TRANSLATE

QUEM SOU EU?

Minha foto
CIDADÃO DO MUNDO, NORDESTINO COM ORGULHO, Brazil
Blog formativo e apologético inspirado em 1Pd 3,15. Aqui você não vai encontrar matérias sentimentalóides para suprir carências afetivas, mas sim formações seguras, baseadas no tripé da Igreja, que deem firmeza à sua caminhada cristã rumo à libertação integral e à sua salvação. Somos apenas o jumentinho que leva Cristo e sua verdade aos povos, proclamando que Ele é “o caminho, a verdade e a vida” (João 14,6), e que sua Igreja é a coluna e o sustentáculo da verdade (1Tm 3,15). Nossa Missão: promover a educação integral da pessoa, unindo fé, razão e cultura; fortalecer famílias e comunidades por meio da formação espiritual e intelectual; proclamar a verdade revelada por Cristo e confiada à Igreja, mostrando que fé e razão caminham juntas, em defesa da verdade contra ideologias que nos afastam de Deus. Rejeitamos um “deus” meramente sentimental e anunciamos o Deus verdadeiro revelado em Jesus Cristo: Misericordioso e Justo o qual ama o pecador, mas odeia o pecado que destrói seus filhos. Nosso lema é o do salmista: “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome daí glória” (Sl 115,1).

📲Fortaleça sua fé e consciência — siga e receba as atualizações!

POSTAGENS MAIS LIDAS

TOTAL DE ACESSOS NO MÊS

ÚLTIMOS 5 COMENTÁRIOS

"CONSAGRADOS A JESUS" PELAS MÃOS DE MARIA SANTÍSSIMA

"CONSAGRADOS A JESUS" PELAS MÃOS DE MARIA SANTÍSSIMA
 
Support : Creating Website | Johny Template | Mas Template
Copyright © 2013. O BERAKÁ - All Rights Reserved
Template Created by Creating Website Published by Mas Template
Proudly powered by Blogger