Ele pode
batizar, abençoar matrimônios, levar o viático aos doentes, presidir funerais, faz parte do clero, mas não é um padre! Qual é a diferença, então?
O ministério
eclesiástico, que é o ministério dos homens dedicados ao serviço de Deus,
compreende três diferentes graus do sacramento da ordem sacerdotal: os bispos,
os sacerdotes e os diáconos. Dois destes graus participam ministerialmente do
sacerdócio de Cristo: a ordem episcopal, correspondente aos bispos, e a ordem do
presbiterado, correspondente aos padres. A ordem do diaconato, segundo o
Catecismo da Igreja Católica (n. 1554), destina-se a ajudar e a servir os
bispos e presbíteros. Por isso, o termo "sacerdote" designa os bispos
e presbíteros, mas não os diáconos. No entanto, a doutrina católica estabelece
que o grau de diaconato é um grau de serviço, estabelecido desde a época dos
apóstolos, como testemunham os Atos dos Apóstolos e a Carta de São Paulo a
Timóteo:
"Naqueles dias, como crescesse o número dos discípulos, houve
queixas dos gregos contra os hebreus, porque as suas viúvas teriam sido
negligenciadas na distribuição diária. Por isso, os Doze convocaram uma reunião
dos discípulos e disseram: Não é razoável que abandonemos a palavra de Deus,
para administrar. Portanto, irmãos, escolhei dentre vós sete homens de boa
reputação, cheios do Espírito Santo e de sabedoria, aos quais encarregaremos
este ofício. Nós atenderemos sem cessar à oração e ao ministério da palavra.
Este parecer agradou a toda a reunião. Escolheram Estêvão, homem cheio de fé e
do Espírito Santo; Filipe, Prócoro, Nicanor, Timão, Pármenas e Nicolau,
prosélito de Antioquia. Apresentaram-nos aos apóstolos, e estes, orando,
impuseram-lhes as mãos." (Atos 6, 1-6)
"Do mesmo modo, os diáconos sejam honestos, não de duas atitudes
nem propensos ao excesso da bebida e ao espírito de lucro; que guardem o
mistério da fé numa consciência pura. Antes de poderem exercer o seu
ministério, sejam provados para que se tenha certeza de que são
irrepreensíveis." (I Timóteo 3, 8-10)
Diakonia é a palavra
grega que define a função dosdiáconos. Esta palavra significa serviço, e é de
tanta importância para a Igreja, que se confere por um ato sacramental chamado
"ordenação", ou seja, pelo sacramento da Ordem. Santo Inácio de
Antioquia comentou a importância dos diáconos:
"Que todos reverenciem os diáconos como Jesus Cristo, como também o
bispo, que é imagem do Pai, e os presbíteros, como o senado de Deus e como a
assembleia dos apóstolos: sem eles, não se pode falar de Igreja" (Trall.
3, 1).
ORAÇÃO DO DIÁCONO:
Jesus Cristo, Irmão, Mestre e Senhor Enviado do Pai e Diácono dos
Irmãos, ensina-me a ser livre para amar e servir a família, a comunidade, os
pobres. Espírito Santo, abre meu coração para acolher a Palavra e assumir a
ação evangelizadora da Igreja através do Serviço, do diálogo, do Anúncio e do
Testemunho da Comunhão. Maria, Mãe de Jesus e Modelo da Igreja servidora.
Ajuda-me a trabalhar para construir, com minha família, meu irmãos e irmãs, o
Reino de Deus entre nós! Amem!
INSTRUÇAO GERAL SOBRE O MISSAL ROMANO E O SERVIÇO DIACONAL NO ALTAR
“Que cada um faça tudo e somente aquilo que pela natureza da coisa ou
pelas normas litúrgicas lhe compete. ” (SC 28)
27 – Chegando ao
Presbitério, o sacerdote e os ministros saúdam o altar. Em seguida, em sinal de
veneração, O SACERDOTE E O DIÁCONO beijam o altar.
34 – Como por
tradição o ofício de proferir as leituras não é função presidencial mas "MINISTERIAL", convém que via de regra, o DIÁCONO, ou na falta dele outro
sacerdote, proclame o Evangelho.
55 – Exige a ORAÇÃO
EUCARÍSTICA que todos a escutem com reverência e em silêncio, dela participando
apenas pelas aclamações previstas no rito próprio.
81 – Na sacristia
preparem-se as vestes sagradas do sacerdote e ministros:
a) para o sacerdote:
alva, estola e casula;
b) para o DIÁCONO:
alva, estola, e dalmática;
c) Todos os
que vestem alva devem também usar o cíngulo e amito, a não ser que se
disponha de modo diferente;
84 – Chegando ao
altar, o sacerdote e o ministro fazem a devida reverência, isto é, inclinação
profunda, ou GENUFLEXÃO, quando houver tabernáculo com o Santíssimo Sacramento
atrás do altar.
85 – O sacerdote e o
DIÁCONO sobem ao altar e beijam-no em sinal de veneração.
86 – COMO ANIMADOR DA
COMUNIDADE, O DIÁCONO, logo após a saudação proferida pelo sacerdote, pode, com
brevíssimas palavras, introduzir os fiéis na Missa do dia.
127 – Quando há um diácono
no exercício de seu ministério, observa-se as seguintes normas:
a) assiste o
sacerdote e caminha ao seu lado;
b) no altar encarrega-se do cálice e/ou do
missal
c) se não houver
outros ministros, exerce as funções dos mesmos.
128 – O diácono
paramentado, quando leva o Livro dos Evangelhos, PRECEDE o sacerdote e se
dirige ao altar, se não, caminha ao seu lado direito.
129 – Depois de fazer
com o sacerdote a devida reverência, o diácono sobe com ele ao altar, onde
coloca o livro dos Evangelhos, beijando o altar com o sacerdote. Quando
se usa o incenso assiste o sacerdote na imposição do incenso e na incensação do
altar.
130 – Incensando o
altar, dirige-se para sua cadeira com o sacerdote e permanece ao seu lado
(direito), servindo-o quando necessário.
131 – Enquanto
é proferido o “Aleluia” ou outro canto, o DIÁCONO se inclina diante do
sacerdote e pede em voz baixa a benção dizendo: “Dá-me a tua bênção”. A
seguir, toma o Livro dos Evangelhos, se estiver sobre o altar, dirige-se à
estante onde saúda o povo, incensa o Livro e proclama o Evangelho. Ao terminar,
beija o Livro, dizendo em voz baixa: “Que as palavras do Evangelho …” e volta
para junto do sacerdote.
NOTA: O Cerimonial
dos Bispos no número 74 diz o seguinte: o Diácono leva o Livro para este o
oscular, ou o próprio diácono oscula o livro.
132 – Após a
introdução feita pelo sacerdote, o diácono propõe, da estante ou de outro
lugar conveniente, as intenções das orações dos fiéis.
133 – Ao ofertório,
enquanto o sacerdote permanece em sua cadeira, o DIÁCONO prepara o altar. Deve também cuidar
dos vasos sagrados. Assiste o sacerdote na recepção das dádivas do povo.
Entrega ao sacerdote a patena com a hóstia que vai ser consagrada. Coloca
o vinho e uma gota d’água no cálice dizendo em voz baixa: “Pelo mistério desta
água e deste vinho possamos participar da divindade de Vosso Filho que se
dignou assumir a nossa humanidade.” Depois entrega o cálice ao sacerdote.
134 – Durante a
Oração Eucarística, o DIÁCONO permanece de pé junto ao sacerdote, mas um pouco
atrás, para cuidar do cálice ou do missal.
135 – À
Doxologia Final da Oração Eucarística, de pé ao lado do sacerdote, ELEVA O
CÁLICE, EM SILÊNCIO, enquanto o sacerdote eleva a patena com a hóstia
consagrada, até que o povo tenha aclamado o AMÉM.
136 – Depois
que o sacerdote disser a oração pela paz… o DIÁCONO faz o convite ao abraço da
paz, se for o caso. Tendo recebido a saudação do sacerdote, pode
transmiti-la aos ministros mais próximos.
137 – Tendo o
sacerdote comungado, recebe a comunhão sob as duas espécies e auxilia na
distribuição da Comunhão aos fiéis. Sendo a Comunhão ministrada sob duas
espécies. apresenta o cálice ao celebrante e comunga por último do mesmo
cálice.
138 – Concluída a
Comunhão, O DIÁCONO volta com o sacerdote ao altar e reúne os fragmentos, se os
houver. A seguir, purifica o cálice e os outros vasos sagrados na credência ou
no altar, conforme o costume. Pode também deixá-los devidamente cobertos sobre
a credência e purificá-los após a Missa.
140 – Dada a bênção
pelo sacerdote, o DIÁCONO despede o povo com as palavras: "IDE EM PAZ E O SENHOR
VOS ACOMPANHE.”
156 – Nas missas
concelebradas ninguém seja admitido a concelebrar, depois de iniciada a Missa.
204 – Por último
aproxima-se O DIÁCONO. Depois de tomar o sangue de Cristo, consome todo o
sangue que houver restado e purifica o cálice. (Vide o final do número 206). (Logo
após consumir o Preciosíssimo sangue faz a oração: "Fazei, Senhor, que
conservemos num coração puro o que nossa boca recebeu e que esta dádiva
temporal se transforme para nós em remédio eterno”. )
234-b – Faz-se
inclinação profunda ao altar, se não houver tabernáculo com o SS. Sacramento. O
DIÁCONO faz a mesma inclinação quando pede a bênção antes de proclamar o
Evangelho. MINISTÉRIOS PARTICULARES 65 – O ACÓLITO é instituído para servir o
altar e auxiliar o sacerdote e o diácono. Compete-lhe, principalmente, preparar
o altar e os vasos sagrados, bem como distribuir aos fiéis a Eucaristia, da
qual é ministro extraordinário.
145 – Não havendo
diácono, O ACÓLITO põe sobre o altar o corporal, o purificatório, o cálice e o
missal.
147 – Terminada a
distribuição da Comunhão, ajuda o sacerdote ou o diácono a purificar e arrumar
os vasos sagrados. Na falta de diácono, o ACÓLITO leva os vasos sagrados para a
credência e ali os purifica. (Vide final do 206) 127 a 14l – Estão explicitadas
as funções DOS DIÁCONOS.
CERIMONIAL COM OS BISPOS
74 – O DIÁCONO na
proclamação do Evangelho, no ambão, de pé, voltado para o povo, depois de
saudar o povo de mãos JUNTAS, faz o sinal da cruz primeiro sobre o livro, no início
do Evangelho que vai ler, e depois sobre si mesmo na fronte, na boca e no
peito. (proclama o Evangelho de mãos juntas). Atenção: Jamais leve o folheto
litúrgico para ser osculado pelo Bispo, mas somente o Livro.
76 – O Bispo é
saudado com inclinação profunda.
77 – Quando a cátedra
do Bispo fica por trás do altar, os ministros saúdam o Bispo ou o altar,
evitando, contudo, passar entre os dois.
78 – Se no
presbitério houver vários bispos, a reverência é feita apenas ao que preside.
80 – Nas procissões
de entrada, o Bispo que preside à celebração litúrgica vai sempre só, atrás dos
presbíteros mas à frente dos diáconos que o assistem, que o acompanham um pouco
atrás.
92 – SÃO INCENSADOS
COM TRÊS DUCTOS: Santíssimo Sacramento, a relíquia da Santa Cruz, as imagens
de Cristo, as oferendas, a cruz do altar, o livro dos Evangelhos, o círio
pascal, o Bispo ou Presbítero celebrante, a autoridade oficialmente presente, o
coro, o povo, o corpo do defunto. SÃO INCENSADOS COM DOIS DUCTOS: apenas as relíquias
e imagens de SANTOS expostas à pública veneração.
CATECISMO DA IGREJA
CATÓLICA 1569 – Na ordenação diaconal SOMENTE O BISPO IMPÕE AS MÃOS 1630 – O
DIÁCONO que assiste o Matrimônio e acolhe o consentimento, dá a bênção em nome
da Igreja.
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO SOBRE O DIACONATO
517 – Pode ser
confiado a um DIÁCONO o cuidado pastoral de uma paróquia.
757 – Compete aos DIÁCONOS servir o povo de
Deus no ministério da palavra.
764 – OS DIÁCONOS têm
a faculdade de pregar em qualquer lugar!
767 – a homilia é
reservada ao sacerdote ou diácono. (Os leigos podem ser admitidos somente em
casos bem particulares (766).
86l – Ministro ordinário do Batismo é o Bispo, o
Presbítero e o DIÁCONO.
910 – Ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo,
Presbítero, DIÁCONO.
943 – Ministro da
exposição e da bênção com o Santíssimo Sacramento é o sacerdote ou o DIÁCONO.
Em casos especiais ministros e acólitos fazem exposição e reposição.
1169 – O DIÁCONO pode
dar todas as bênçãos concernentes ao seu ministério. Nota: Pela rubrica do
Missal Romano quem convida para rezar o “Pai Nosso” é o sacerdote e não o
diácono.
Mas qual é o serviço que os diáconos prestam à Igreja?
"Os diáconos participam de modo especial na missão e na graça de
Cristo. O sacramento da Ordem marca-os com um selo ('caráter') que ninguém pode
fazer desaparecer e que os configura com Cristo, que se fez 'diácono', isto é,
o servo de todos. Entre outros serviços, pertence aos diáconos assistir o bispo
e os sacerdotes na celebração dos divinos mistérios, sobretudo da Eucaristia,
distribuí-la, assistir ao Matrimônio e abençoá-lo, proclamar o Evangelho e
pregar, presidir aos funerais e consagrar-se aos diversos serviços da
caridade." (Catecismo da Igreja Católica, 1570)
Entendido desta maneira,
o diaconato não é somente um passo intermediário rumo ao sacerdócio, mas
oferece à Igreja a possibilidade de contar com uma pessoa de grande ajuda para
as tarefas pastorais e ministeriais.Um diácono pode batizar, abençoar matrimônios, assistir os enfermos com
o viático, celebrar a Liturgia da Palavra, pregar, evangelizar e catequizar. Porém,
não pode, ao contrário do sacerdote, celebrar o sacramento da Eucaristia
(Missa), confessar, nem administrar a unção dos enfermos.Com tudo o que ele
pode fazer, sua ajuda é importantíssima, especialmente na época atual, na qual
faltam tantas pessoas para ajudar os padres em suas tarefas. Como no caso dos
sacerdotes, somente homens batizados recebem validamente a sagrada ordenação
para ser diáconos. E isso é assim porque Jesus escolheu homens para formar o
colégio dos 12 apóstolos. No entanto, há uma diferença muito importante entre diáconos
e sacerdotes. Enquanto os sacerdotes ordenados da Igreja latina são geralmente
escolhidos entre homens crentes que vivem como celibatários, ou seja, que não
se casam e que têm o propósito de guardar o celibato pelo Reino dos Céus, os
diáconos podem se casar.Este diaconato
permanente é um enriquecimento importante para a missão da Igreja. Desde o
Concílio Vaticano II, a Igreja latina restabeleceu o diaconato como um grau
particular dentro da hierarquia, enquanto as Igrejas do Oriente sempre o
mantiveram assim.Dessa forma, os
homens casados que se dedicam a ajudar a Igreja por meio da vida litúrgica,
pastoral ou nas obras sociais e caritativas podem se fortalecer recebendo a
ordem do diaconato, unindo-se mais intimamente ao altar, para cumprir seu
ministério com maior eficácia, por meio da graça sacramental do diaconato. Assim,
a Igreja Católica, como na parábola do homem que tira algo novo e velho do seu
tesouro, está sempre oferecendo formas novas de entrega em sua tarefa de ajudar
a humanidade inteira.
Alguns esclarecimentos sobre o papel dos diáconos na
liturgia
(Responde o pe.
Edward McNamara, LC, professor de teologia e diretor espiritual)
Temos recebido várias
perguntas sobre o papel do diácono na celebração da eucaristia. É um
tema coberto de modo exaustivo pela Introdução ao Missal Romano, em seus
números 171 a 186. Por esta razão, vamos nos concentrar em algumas
perguntas específicas que foram feitas por diáconos e recebidas pela nossa
redação.
Pergunta 1:
O diácono também eleva o cálice ou a patena junto com o celebrante no momento
da doxologia final da oração eucarística?
Esta pergunta é respondida
com clareza pelo Ordenamento Geral do Missal Romano (OGMR), no nº 180:Durante a doxologia final da oração eucarística, o diácono, ao lado
do sacerdote, eleva o cálice, enquanto o sacerdote eleva a patena com a hóstia,
até que o povo tenha respondido com a aclamação: Amém. Observe-se que o
diácono eleva o cálice em silêncio e não participa do canto ou da
recitação da doxologia.
Pergunta 2:
Após a bênção final do celebrante, no fim da missa, quando o diácono diz ao
povo: “Ide em paz …”, ele pronuncia essas palavras abrindo os braços como
quando o padre diz “O Senhor esteja convosco”? Ou deve dizê-las de mãos juntas?
Relativamente a esta
questão, o OGRM afirma especificamente nos números 184 e 185 que o diácono o faz com as mãos juntas:184. Terminada a oração depois da comunhão, o diácono faz ao povo
eventuais breves avisos, a não ser que o sacerdote prefira fazê-los por si
próprio. 185. Quando se usa a fórmula de bênção solene ou a oração sobre o povo,
o diácono diz: Inclinai-vos para receber a bênção (Inclinate vos ad
benedictionem). Depois da bênção dada pelo sacerdote, o diácono despede o povo,
dizendo, de mãos juntas, voltado para o povo: Ide em paz e o Senhor vos
acompanhe (Ite, missa est).Também com as mãos
juntas,
o diácono saúda o povo antes de ler o evangelho, dizendo: “O Senhor esteja
convosco”, e mantém as mãos juntas quando faz o convite ao abraço da paz. Em
outras palavras, a regra geral é que o diácono nunca faz o gesto de abrir os
braços e depois juntar as mãos durante a missa.A explicação é muito simples: o gesto de abrir os braços e juntar as
mãos quando se saúda a assembleia durante a missa é considerado um ato
presidencial e, portanto, é reservado ao celebrante.Além disso, o sinal
da paz e a despedida no final da missa não são saudações, mas “ordens” para a
assembleia.O “Senhor esteja convosco” antes do Evangelho é um caso especial,
pois é, de fato, uma saudação; mas, uma vez que a leitura do Evangelho não é,
tradicionalmente, um ato presidencial no rito latino, deve ser pronunciado com
as mãos juntas.Note-se ainda que, quando um padre celebra sem o diácono, ele
não abre os braços nos momentos citados acima.A situação é diferente quando um diácono preside uma assembleia, como,
por exemplo, para o ofício divino ou para o serviço da comunhão, e saúda a
assembleia estendendo e depois juntando as mãos da mesma forma que o sacerdote.
Pergunta 3:
O diácono pode dar a bênção eucarística?
Considerando que o
diácono é um ministro ordinário do culto eucarístico, na ausência do sacerdote
ele pode realizar praticamente todos os ritos previstos para o culto
eucarístico fora da missa.Portanto, quando nenhum sacerdote está presente ou disponível, o diácono
pode, sim, dar a bênção. Ao fazê-lo, ele usa as mesmas vestes do sacerdote.No entanto, se um
sacerdote está disponível, o diácono assiste o sacerdote na forma descrita nos
livros: expor e repor o Santíssimo Sacramento, apresentar ao sacerdote o
ostensório para a benção e depois recolocá-lo no altar. Por “indisponibilidade”
do sacerdote não se entende necessariamente uma ausência total, mas também
algum impedimento razoável. Por exemplo: se o padre está ouvindo confissões e
há muitos fieis esperando para confessar-se, o diácono, presidindo as devoções eucarísticas,
pode dar a bênção.Portanto, desde o
Concílio Vaticano II, o diaconato foi restabelecido “como grau próprio e
permanente da hierarquia” da Igreja Católica, como explica o Catecismo (no
número 1571). Deste modo, os diáconos podem e devem se vestir com roupas de clérigo:
batina ou clérgima, especialmente quando estiverem atuando em suas funções
específicas. Hoje em dia isso pode causar um pouco de confusão, porque
nem mesmo os padres já se vestem assim, pois podem usar roupas comuns livremente.
Portanto, não se assuste se encontrar por aí um homem de clérgima com mulher e
filhos.
RITOS INICIAIS
A finalidade destes
ritos é fazer com que os fiéis reunidos formem uma comunidade, e se disponham convenientemente
para ouvir e celebrar dignamente a Palavra de Deus.
Canto de Acolhida
O ministro dá as boas
vindas a todos e inicia a celebração com o Sinal-da-Cruz.
1)- Saudação
Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo.Amém!
Diácono:
O Senhor, que encaminha os nossos corações para o amor de Deus e a
constância de Cristo, esteja convosco.
Bendito seja Deus que
nos reuniu no amor de Cristo!
Leigo:
O Senhor, que
encaminha os nossos corações para o amor de Deus e a constância de Cristo,
esteja conosco.
Bendito seja Deus que
nos reuniu no amor de Cristo.
2)- Ato Penitencial
Irmãos e irmãs, reconheçamos nossas culpas para celebrarmos dignamente
os santos mistérios.
Breve pausa para a
reflexão pessoal. A seguir, pode-se usar a seguinte fórmula:
Confessemos os nossos pecados:
Confesso a Deus
todo-poderoso e a vós, irmãos e irmãs, que pequei muitas vezes por pensamentos
e palavras, atos e omissões, por minha culpa, minha tão grande culpa. E peço à
Virgem Maria, aos anjos e santos e a vós, irmãos e irmãs, que rogueis por mim a
Deus, nosso Senhor.
Deus todo-poderoso tenha compaixão de nós, perdoe os nossos pecados e
nos conduza avida eterna.
Amém!
Caso já não tenham
ocorrido no rito penitencial, seguem-se as invocações:
Senhor, tende piedade
de nós.
Senhor, tende piedade
de nós.
Cristo, tende piedade
de nós.
Cristo, tende piedade
de nós.
Senhor, tende piedade
de nós.
Senhor, tende piedade
de nós.
3)- Glória
a Deus
Aos domingos (exceto
no Advento e na Quaresma), nas solenidades e nas festas, toda a assembléia canta
ou recita o hino de louvor:
Glória a Deus nas
alturas, e paz na terra aos homens por Ele amados. Senhor Deus, rei dos céus,
Deus Pai todo-poderoso: nós vos louvamos, nós vos bendizemos, nós vos adoramos,
nós vos glorificamos, nós vos damos graças por vossa imensa glória. Senhor Jesus
Cristo, Filho Unigênito, Senhor Deus, Cordeiro de Deus, Filho de Deus Pai. Vós
que tirais o pecado do mundo, tende piedade de nós. Vós que tirais o pecado do
mundo, acolhei a nossa súplica. Vós que estais à direita do Pai, tende piedade
de nós. Só vós sois o Santo, só vós, o Senhor, só vós, o Altíssimo, Jesus
Cristo, com o Espírito Santo, na glória de Deus Pai. Amém.
4)- Oração
do Dia (Coleta)
Pode ser precedida
por motivações ou preces espontâneas, como por exemplo:
Irmãos e irmãs neste momento ofertemos no altar do Senhor todas as
intenções de louvor, de ação de graça, de súplica e as demais intenções que
trazemos em nossos corações. Oremos:
(O ministro faz a
oração própria do dia, que se encontra no Missal Romano, ou liturgia diária).
Amém.
5)- RITO DA PALAVRA OU LITURGIA DA PALAVRA
Nas leituras Deus
fala ao seu povo, manifesta-lhe o mistério da redenção e da salvação e oferece
um alimento espiritual: Cristo mesmo que, por meio de sua palavra, está presente
entre os fiéis.
«Deus convoca a
assembléia e a ela dirige sua Palavra e a interpela no hoje da História. A
liturgia da Palavra ou Rito da Palavra compõe-se de leituras tiradas da Sagrada
Escritura, Salmo Responsorial, Aclamação ao Evangelho, Homilia, Profissão de Fé
e Oração Universal.»(CNBB, Doc. 52, n. 66)
«Nas leituras
atualizadas pela Homilia Deus fala a seu povo, revela o Mistério da Redenção e
da Salvação, e oferece alimento espiritual. O próprio Cristo, por sua Palavra,
se acha presente no meio dos fiéis. Pelos cantos, o povo se apropria dessa
Palavra de Deus e a ela adere pela Profissão de Fé. Alimentado por essa
Palavra, reza na Oração Universal pelas necessidades de toda a Igreja e pela
salvação do mundo inteiro.»(IGMR, n. 33)
«Convém que as
comunidades, conforme as circunstâncias específicas, encontrem, dentro da
variedade de gestos possíveis, ritos que permitam valorizar e realçar o Livro
da Palavra (Bíblia, Lecionário) e a sua proclamação solene. O Livro, sinal da
Palavra de Deus, pode ser trazido em procissão, colocado na Mesa da Palavra,
aclamado antes e depois das leituras e venerado. Não é recomendável que o
leitor proclame a Palavra usando o
folheto.»(CNBB, Doc. 52, n.70)
«A Palavra de Deus a ser proclamada e a dimensão comunitária da
celebração requerem dos ministros da Palavra uma adequada preparação
Bíblico-Litúrgica e técnica. Por esta razão, leve-se em conta a maneira de ler,
a postura corporal, o tom da voz, o modo de se vestir e a boa comunicação.
Proclamar a Palavra é colocar-se a serviço de Jesus Cristo que fala pessoalmente
a seu povo reunido.»(CNBB, Doc.52, n. 72)
Primeira Leitura
(Própria do dia,
encontra-se no Lecionário).É normalmente tirada dos Livros Históricos e
Proféticos da Bíblia; anuncia a salvação que se realizará plenamente em Jesus
Cristo. Ao final da leitura se diz:
Palavra do Senhor.
Graças a Deus.
Salmo de
Meditação ou Salmo Responsorial
(próprio do dia, encontra-se
no Lecionário)
O salmista ou o
cantor recita o salmo, que é uma meditação sobre a Palavra ouvida. Todos
respondem com um estribilho, cantado ou recitado.
Segunda
Leitura
(quando houver; própria
do dia, encontra-se no Lecionário)
Em geral é tirada das
Cartas dos Apóstolos, que apresentam à comunidade o Mistério de Cristo eexortam
a vivê-lo. Ao final da leitura se diz:
Palavra do Senhor.
Graças a Deus.
Aclamação
ao Evangelho
Canta-se, em geral,
Aleluia (que quer dizer: “Louvai a Deus”) ou outra exclamação de alegria e
louvor a Cristo, Palavra Viva de Deus! No tempo da Quaresma não se canta o
Aleluia.
Evangelho
(próprio do dia,
encontra-se no Lecionário)
A Proclamação do
Evangelho é o ponto culminante da Liturgia da Palavra ou do Rito da Palavra.
«A proclamação do
Evangelho deve aparecer como ponto alto da Liturgia da Palavra, para o qual
aassembléia se prepara pela leitura e escuta dos outros textos bíblicos. Entre
a Primeira Leitura e oEvangelho existe uma íntima unidade que evidencia a
realização das promessas de Deus no AntigoTestamento e no Novo Testamento.»(CNBB,
Doc. 52, n. 69)
«Faz parte também da
Liturgia da Palavra um tempo de meditação – silêncio, repetição, partilha –
parabuscar em comunidade o que o Senhor pede e para acolher a Boa Nova que sua
Palavra comunica. Por isso, evite-se a pressa que impede o recolhimento.»(CNBB,
Doc. 52, n. 71)
O Diácono ou o
Ministro da Palavra se dirige solenemente ao ambão e diz:
Diácono:
O Senhor esteja convosco.
Ele está no meio de
nós!
Proclamação do
Evangelho de Jesus Cristo segundo...
Glória a vós, Senhor!
Leigo:
O Senhor esteja
conosco.
Ele está no meio de nós!
Proclamação do
Evangelho de Jesus Cristo segundo N. Sr Jesus Cristo
Glória a vós, Senhor!
Terminada a
Proclamação do Evangelho, diz-se:
Palavra da Salvação.
Glória a vós, Senhor!
Homilia ou
Partilha da Palavra de Deus
Caso a Celebração da
Palavra esteja sendo dirigida por um diácono, a ele cabe fazer a homilia,
partilha ou reflexão; ao Ministro Extraordinário da Palavra ou àquele que dirige
a Celebração da Palavra cabe a partilha ou reflexão que é muito recomendada, porque
necessária para alimentar a vida cristã. Não deve se estender por mais de dez
minutos!
«A homilia é também parte
integrante da Liturgia da Palavra. Ela atualiza a Palavra de Deus, de modo a interpelar
a realidade da vida pessoal e comunitária, fazendo perceber o sentido dos
acontecimentos, à luz do plano de Deus, tendo como referencial a pessoa, a
vida, a missão e o mistério pascal de Jesus Cristo. A explicação viva da
Palavra de Deus motiva a assembléia a participar na oração de louvor e na vivência
da caridade, buscando realizar a ligação entre a Palavra de Deus e a vida, com
mensagem que brota dos textos em conjunto e em harmonia entre si, atingindo a
problemática do dia-a-dia da comunidade. Quando
o diácono preside a Celebração da Palavra a ele compete a homilia. Na sua
ausência, a explicação e a partilha comunitária da Palavra de Deus cabe a quem
preside a celebração. Quando
oportuno, convém que a homilia ou a partilha da Palavra desperte a participação
ativa da assembléia, por meio do diálogo, aclamações, gestos, refrões apropriados. Segundo as circunstâncias, quem
preside convida os presentes a dar depoimentos, contar fatos da vida, expressar
suas reflexões, sugerir aplicações concretas da Palavra de Deus. Poderá haver
troca de idéias em grupo, seguida de uma breve partilha comum e a
complementação de quem preside.»(CNBB, Doc. 52. n. 75-77)
6)- Profissão
de Fé
Se for prevista: Domingos
e dias festivos.
«O Creio é uma
resposta de fé da comunidade à Palavra de Deus. Exprime a unidade da Igreja na mesma
fé e sua adesão ao Senhor. Por isso, é significativo recitar ou cantar a
Profissão de Fé nos domingos e nas solenidades. Existem três fórmulas do Creio:
O Símbolo dos Apóstolos, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano e a fórmula com
perguntas e respostas como a encontramos na Vigília Pascal e na Celebração do
Batismo. Eventualmente, podem-se usar refrões cantados e adequados para que a
comunidade manifeste a sua adesão de fé eclesial. Fé é adesão incondicional
feita somente a Deus e não a pessoas, instituições ou movimentos humanos.»(CNBB,
Doc. 52, n. 79)
a)- Símbolo dos
Apóstolos
Creio em Deus Pai
todo-poderoso,criador do céu e da terra.E em Jesus Cristo, seu único Filho,
nosso Senhor,que foi concebido pelo poder do Espírito Santo;nasceu da Virgem
Maria;padeceu sob Pôncio Pilatos,foi crucificado, morto e sepultado.Desceu à
mansão dos mortos;ressuscitou ao terceiro dia,subiu aos céus;está sentado à
direita de Deus Pai todo-poderoso,donde há de vir a julgar os vivos e os
mortos.Creio no Espírito Santo;na Santa Igreja católica;na comunhão dos
santos;na remissão dos pecados;na ressurreição da carne;na vida eterna.Amém.
b) Símbolo
Niceno-Constantinopolitano
Creio em um só Deus,
Pai todo-poderoso,criador do céu e da terra,de todas as coisas visíveis e
invisíveis.Creio em um só Senhor, Jesus Cristo,Filho Unigênito de Deus,nascido
do Pai antes de todos os séculos:Deus de Deus, luz da luz,Deus verdadeiro de
Deus verdadeiro,gerado, não criado, consubstancial ao Pai.Por Ele todas as
coisas foram feitas.E por nós, homens, e para nossa salvação,desceu dos céus:e
se encarnou pelo Espírito Santo,no seio da Virgem Maria, e se fez homem.Também
por nós foi crucificadosob Pôncio Pilatos;padeceu e foi sepultado.Ressuscitou
ao terceiro dia,conforme as Escrituras,e subiu aos céus,onde está sentado à
direita do Pai.E de novo há de vir, em sua glória,para julgar os vivos e os
mortos;e o seu reino não terá fim.Creio no Espírito Santo,Senhor que dá a
vida,e procede do Pai e do Filho;e com o Pai e o Filho é adorado e
glorificado:Ele que falou pelos profetas.Creio na Igreja,una, santa, católica e
apostólica.Professo um só batismopara a remissão dos pecados.E espero a
ressurreição dos mortose a vida do mundo que há de vir.Amém.
7)- Oração
dos Fiéis ou Oração Universal
Preces espontâneas da
assembleia ou preparadas pela equipe de liturgia. - «A Oração dos Fiéis
ou Oração Universal, em geral, tornou-se um momento bom, variado e de razoável participação
nas comunidades, “onde o povo exerce sua função sacerdotal” .Nela, os fiéis
pedem a Deus que a salvação proclamada se torne uma realidade para a Igreja e
para a humanidade, suplicam pelos que sofrem e pelas necessidades da própria comunidade,
da nação, da Igreja e seus ministros, sem excluir os pedidos de
interesse particular das pessoas.»(CNBB, Doc. 52, n. 80)
8)- Coleta
– (Canto das ofertas)
Neste momento pode
haver motivos espontâneos de louvor e agradecimento. Se houver ofertas, sejam apresentadas
neste momento. Canto de Louvor à escolha da equipe. «Após a Oração dos
Fiéis pode-se fazer a coleta como expressão de agradecimento a Deus pelos dons recebidos,
da co-responsabilidade de manutenção da comunidade e seus servidores e como
gesto de partilha dos irmãos necessitados.»(CNBB, Doc. 52, n. 82)
Oração
Irmãos,agradecidos, elevemos nossos louvores ao Pai. Com braço forte
Ele conduziu seu povo e continua, com a luz de seu Espírito, a acompanhar a
Igreja peregrina neste mundo. Bendito e louvado seja Deus, Pai que tanto amor
demonstra a todos nós.
Diácono:
O Senhor esteja
convosco.
Ele está no meio de nós.
Leigo:
O Senhor esteja
conosco.
Ele está no meio de
nós!
Elevemos ao Senhor
nosso louvor.
É nossa alegria e
salvação!
Nós vós damos graças, ó Pai, por toda a vossa criação e por tudo o que
fizestes nomeio de nós, por intermédio de Jesus Cristo, vosso Filho e nosso
irmão, que nos destes como imagem viva do vosso amor e de vossa bondade.
Por nós fez
maravilhas, louvemos o Senhor!
Envie sobre nós, aqui reunidos, o vosso Espírito e dai a esta terra que
nos sustenta uma nova face. Que haja paz em nossas famílias e cresça em nossa
comunidade a alegria de sermos vossos por Cristo, nosso Senhor.
Por nós fez
maravilhas, louvemos o Senhor!
Pela Palavra do Evangelho de vosso Filho, fazei que as Igrejas do mundo
inteiro caminhem na unidade com o Papa... e sejam sinais da presença do Cristo ressuscitado.
Tornai esta comunidade cada vez mais sinal de vossa bondade e unida na
caminhada com a Diocese sob a orientação do nosso Bispo...
Por nós fez
maravilhas, louvemos o Senhor!
Lembrai-vos, ó Pai, dos nossos irmãos e irmãs que morreram na paz de
Cristo...(lembrar os falecidos da comunidade), e de todos os falecidos, cuja fé
só vós conhecestes; acolhei-os junto a vós, na luz da vossa infinita
misericórdia.
Por nós fez
maravilhas, louvemos o Senhor!
Ó Deus, criador do céu e da terra, os nossos louvores e as nossas preces
cheguem avós pelas mãos daquele que é nosso único mediador, Jesus Cristo, nosso
Senhor.
Amém.
RITO DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA: (Oração do Pai-Nosso e a Saudação da
Paz)
O Rito da Comunhão
exprime e realiza a comum união com Cristo e com os irmãos; participamos desta comunhão
com a fé e a caridade.
«Nas comunidades onde
se distribui a comunhão durante a Celebração da Palavra, o Pão Eucarístico pode
ser colocado sobre o altar antes do momento da ação de graças e do louvor, como
sinal da vindado Cristo, pão vivo que desceu do céu .»(CDAP, n.45b. ; CNBB,
Doc. 52, n. 89).
«Compete ao ministro
extraordinário da comunhão distribuir a Sagrada Comunhão todas as vezes quenão
houver presbítero ou diácono em número suficiente e que as necessidades
pastorais o exigirem (cf.A Sagrada Comunhão e o Culto do Mistério
Eucarístico fora da Missa, n.17:CDC,Cân. 910§ 2;Cân.230§3;Congregação para a
Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae Caritatis, 1.1s;Cân. 910 § 2 :
“Ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel
designado de acordo com oCân. 230, § 3”; Cân. 230 § 3: “§ 3.Onde as
necessidades da Igreja, o aconselhar, podem também os leigos, na falta de
ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios,
a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas,
administrar o Batismo e distribuir a Sagrada Comunhão, de acordo com as
prescrições do direito”).
A Comunhão
Eucarística, de preferência seja distribuída da mesa (do altar).
Preparação para a Comunhão
Antes da Oração do
Pai-Nosso, o dirigente da Celebração da Palavra ou o Ministro Extraordinário da
Sagrada Comunhão Eucarística aproxima-se do sacrário ou do lugar onde se
encontra a Eucaristia e, feita a genuflexão, de posse da âmbula
contendo a Sagrada Eucaristia, a depõe sobre o altar; o dirigente e os fiéis
ajoelham-se. Ajoelhado diante do altar, aquele que dirige a Celebração
da Palavra, canta o hino, o salmo, ou a prece litânica, dirigida a Cristo
presente na Santíssima Eucaristia, como por exemplo:
Graças e louvores se
dêem a todo o momento.
Ao Santíssimo e
Diviníssimo Sacramento.
Glória ao Pai, ao
Filho e ao Espírito Santo.
Como era no
princípio, agora e sempre. Amém.
Breve silêncio.
9)- Oração do Pai-Nosso
Antes de participarmos do banquete da Eucaristia, sinal de reconciliação
e vínculo de união fraterna, rezemos, juntos, como o Senhor nos ensinou:
Pai Nosso que estais
nos céus, santificado seja o vosso nome; venha a nós o vosso reino, seja feita a
vossa vontade, assim na terra como no céu; o pão nosso de cada dia nos dai
hoje; perdoai-nos as nossas ofensas, assim como nós perdoamos a quem nos tem
ofendido; e não nos deixeis cair em tentação, mas livrai-nos do mal.
Livrai-nos de todos os males, ó Pai, e dai-nos hoje a vossa paz. Ajudados
pela vossa misericórdia, sejamos sempre livres do pecado e protegidos de todos
os perigos, enquanto, vivendo a esperança, aguardamos a vinda do Cristo
Salvador. Vosso é o reino, o poder e a glória para sempre!
10)- Rito da Paz
O Rito da Paz pode
ser realizado de várias maneiras: com um abraço, um aperto de mão, uma inclinação
de cabeça ou um sorriso. O importante é que seja sincero, inspirado no
sentimento profundo de que, em Cristo, não há diferença de raça, sexo, condição
social ou idade, mas somos todos companheiros de caminhada,
unidos pela mesma esperança.
Irmãos: Comungar é o modo de realizar o encontro de salvação com Cristo,
de participar plenamente de sua morte e de sua vida. E uma vez que comemos
junto à mesa do Senhor, é justo que nos perdoemos e exprimamos, com a saudação
da paz, o nosso amor de irmãos.
Diácono:
A paz do Senhor
esteja sempre convosco.
O amor de Cristo nos
uniu!
Em Jesus, que nos
tornou todos irmãos e irmãs com sua Cruz, saudai-vos com um sinal de
reconciliação e de paz.
Leigo:
A paz do Senhor esteja
sempre conosco.
O amor de Cristo nos
uniu!
Em Jesus, que nos
tornou todos irmãos e irmãs com sua Cruz, saudemo-nos com um sinal de
reconciliação e de paz.
Todos, segundo o
costume do lugar, manifestam uns aos outros a paz e a caridade.
Oração
Oremos: Senhor todo-poderoso, criastes todas as coisas e nos destes
alimentos que nos sustentam, concedei-nos crescer na vida espiritual pelo pão
da vida que vamos receber. Por Jesus Cristo vosso Filho, na unidade do Espírito
Santo.
Amém.
O ministro toma a hóstia (já consagrada) e, elevando-a, diz em
voz alta voltado para a assembléia:
Irmãos e irmãs, participemos da comunhão do Corpo do Senhor em profunda
unidade com nossos irmãos que, neste dia, tomam parte da Celebração
Eucarística, memorial vivo da Paixão, Morte e Ressurreição de Jesus Cristo. O
Corpo de Cristo será nosso alimento. Felizes os convidados para a Ceia do
Senhor! Eis o Cordeiro de Deus, que tira o pecado do mundo!!!
Senhor, eu não sou
digno(a) de que entreis em minha morada, mas dizei uma palavra e serei salvo(a).
O Ministro
Extraordinário da Sagrada Comunhão Eucarística diz a cada comungante: O Corpo
de Cristo. O comungante deve responder: Amém! Durante a distribuição da
comunhão a assembléia canta um hino apropriado. Após o canto, deve-se observar
um breve silêncio (destinado às orações pessoais).
MOMENTO DE LOUVOR DA COMUNIDADE
Momento principal de
ação de graças, onde a comunidade reunida bendiz ao Senhor pela sua grande glória.
«Um dos elementos fundamentais da celebração comunitária é o Rito de
Louvor , com o qual se bendiz a Deus pela sua imensa glória. A comunidade
reconhece a ação salvadora de Deus, realizada por Jesus Cristo e canta seus
louvores. “Bendito seja o Deus e Pai de nosso Senhor Jesus Cristo, que nos
abençoou com toda a sorte de bênçãos” (Ef 1,3). “Ele nos arrancou do poder das
trevas e nos transportou para o Reino do seu Filho amado, no qual temos a
redenção – a remissão dos pecados” (Cl 1,13-14). A comunidade sempre tem muitos
motivos para agradecer ao Senhor, seja pela vida nova que brota da Ressurreição
de Jesus, como pelos sinais de vida percebidos durante a semana na vida
familiar, comunitária e social. O
momento da ação de graças ou de louvor pode realizar-se através de salmos,
hinos, cânticos, orações litânicas ou ainda benditos e outras expressões
orantes inspiradas na piedade popular. Isso pode ser após a oração dos fiéis, a
distribuição da comunhão ou, ainda, no final da celebração. O momento de
louvor não deve ter, de modo algum, a forma de Celebração Eucarística. Não faz
parte da celebração comunitária da Palavra a apresentação das ofertas de pão e
de vinho, a proclamação da Oração Eucarística própria da Missa, o canto do
Cordeiro de Deus e a bênção própria dos ministros ordenados. Também nas
celebrações da Palavra não se deve substituir o louvor e a ação de graças pela
adoração ao Santíssimo Sacramento.»(CNBB, Doc. 52, n. 83-86).
Contudo, não
confundimos nunca estas celebrações com a Eucaristia. Missa é Missa. Celebração
da Palavra, mesmo com a distribuição da Comunhão, não deve levar o povo a
pensar que se trata do Sacrifício da Missa.
“É errado por exemplo, apresentar as oferendas, proclamar a Oração
Eucarística, rezar o Cordeiro de Deus e dar a bênção própria dos sacerdotes.”(CNBB,
Doc. 43, n. 98)
Oração Após a Comunhão
A oração após a
comunhão é a oração do dia e se encontra no Missal Romano, ou pode ser usada
uma das duas fórmulas abaixo, conforme o Tempo Litúrgico:
Oração Para o Tempo Pascal
Senhor nosso Deus e Pai, pelo mistério da Páscoa que celebramos, fazei
crescer em nossos corações e em nossas vidas os frutos da vossa aliança que hoje
renovastes conosco. Dai-nos a alegria de vos servir, apesar das muitas
dificuldades de cada dia. Por Cristo nosso Senhor.(CNBB, Doc. 52, n.90).
Amém.
Oração Para os Demais Tempos Litúrgicos
Restaurados à vossa mesa pelo Pão da vida, nós vos pedimos, ó Deus, que
este alimento da caridade fortifique os nossos corações e nos leve a vos servir
em nossos irmãos. Por nosso Senhor Jesus Cristo, vosso Filho, na unidade do
Espírito Santo.
Amém.
RITOS FINAIS ou DE CONCLUSÃO (COMPROMISSO)
Os ritos da conclusão
indicam a relação que existe entre a liturgia e a vida cristã. «Pelos Ritos de
Despedida a assembléia toma consciência de que é enviada a viver e testemunhar
a Aliança no seu dia-a-dia e nos serviços concretos na edificação do Reino.
Antes de se encerrar a celebração, valorizem-se os avisos e as notícias que
dizem respeito à vida da Comunidade, da Paróquia ou da Diocese. Esses avisos
podem ser uma forma de ligação entre o ato litúrgico e os compromissos da
semana. A bênção é um ato de envio para a missão e de despedida com a graça de
Deus. É de suma importância que todos retornem às suas casas e ao convívio
social, com um compromisso, com esperança, com a experiência de terem crescido
na fraternidade e com a decisão de serem testemunhas do Reino.»(CNBB, Doc. 52,
n. 92-94)
Avisos ?
Podem ser dados neste
momento os avisos que interessam à comunidade. Seguem a bênção e a despedida.
11)- Bênção Final
Diácono:
O Senhor esteja
convosco!
Ele está no meio de
nós!
Abençoe-vos o Deus todo-poderoso, Pai, Filho e Espírito
Santo.
Amém!
Leigo:
O Senhor esteja
conosco!
Ele está no meio de
nós!
Abençoe-nos o Deus todo-poderoso, em nome do Pai e do
Filho e do Espírito Santo.
Amém
12)- Despedida
Diácono:
A alegria do Senhor
seja a vossa força; ide em paz e o Senhor vos acompanhe.
Graças a Deus.
Leigo:
A alegria do Senhor
seja a nossa força; vamos em paz e o Senhor nos acompanhe.
Graças a Deus!
11)- Canto Final (Despedida do altar)
Se desejar, a
celebração poderá ser concluída com um canto final apropriado. «A família de
Deus se separa; cada um volta a sua casa e às suas ocupações. Mas continuam
todos com a obrigação de conservar na vida cotidiana o que receberam na
Celebração da Palavra, com a fé e o Sacramento da Eucaristia, levando ao mundo
o fermento da vida cristã, fazendo-se testemunhas de Cristo.»(Missal Cotidiano,
p.586)
SIGLAS
CDAP – Congregação
para o Culto Divino, Celebrações Dominicais na Ausência de Presbíteros, 1988.
CDC – Código de
Direito Canônico [Codex Iuris Canonici], 1983.
IGMR – Papa Paulo VI,
Instrução Geral sobre o Missal Romano, 1969
BIBLIOGRAFIA
CNBB,Orientações para
a Celebração da Palavra de Deus, Doc. 52, 1994.
CNBB,Animação da Vida
Litúrgica no Brasil, Doc. 43, 1989.
MISSAL COTIDIANO –
Missal da Assembléia Cristã. Paulus. 1996.
LITURGIA DIÁRIA.Ano
XV. Nº 169. Janeiro de 2006. Paulus. 2006.
PESQUISA EXECUTADA POR: Mary Lucia Budoia
Monte; Paroquiana, Catequista e MESCE da Paróquia Santo Antônio / Brasília – DF. Trabalho
apresentado como parte da Monografia de Conclusão do Curso Superior de Teologia
da Arquidiocese de Brasília – DF, em 2006.
CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA - CONGREGAÇÃO
PARA O CLERO - NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES
DIRECTÓRIO
DO MINISTÉRIO E DA VIDA DOS DIÁCONOS PERMANENTES
DECLARAÇÃO CONJUNTA E INTRODUÇÃO
O diaconato
permanente, restaurado pelo Concílio Vaticano II em harmonia de continuidade
com toda a Tradição e com os próprios desejos do Concílio de Trento, conheceu
nestes últimos decénios, em muitos lugares, um forte impulso e produziu frutos
prometedores, com vantagem para o trabalho urgente da nova evangelização. A
Santa Sé e numerosos Episcopados não deixaram de apresentar normas e
referências de vida e de formação diaconal, ajudando uma experiência eclesial
que, para o seu incremento, necessita hoje de unidade de objetivos, de
ulteriores elementos de clarificação e, no plano da ação, de estímulos e
determinações pastorais. É toda a realidade diaconal (visão teológica
fundamental, consequente discernimento vocacional e preparação, vida,
ministério, espiritualidade e formação permanente) que hoje exige um
discernimento do caminho percorrido até agora, para chegar a uma clarificação
global, indispensável para um novo impulso deste grau da Ordem sacra, de acordo
com os desejos e as intenções do Concílio Vaticano II.As Congregações para
a Educação Católica e para o Clero, depois de terem publicado respectivamente a
Ratio Fundamentalis institutionis sacerdotalis para a formação ao sacerdócio e
o Directório da vida e ministério dos Presbíteros, sentiram a necessidade de
reservar atenções especiais à temática do diaconado permanente, mesmo para
completar a tratação do que diz respeito aos dois primeiros graus da Ordem
sagrada, objecto das suas competências. Consequentemente, depois de ter ouvido
o Episcopado universal e numerosos especialistas, as duas Congregações
dedicaram a este tema as suas Assembleias Plenárias de Novembro de 1995. O que
foi ouvido e as numerosas experiências de que se teve conhecimento foram
objecto do atento estudo dos Eminentíssimos e Excelentíssimos membros, de modo
que as duas Congregações elaboraram estas redacções finais da Ratio
fundamentalis institutionis diaconorum permanentium e do Directório do
ministério e vida dos diáconos permanentes que reproduzem fielmente instâncias,
observações e propostas provenientes de todas as áreas geográficas,
representadas a tão alto nível. Os trabalhos das duas Assembleias
Plenárias fizeram emergir numerosos elementos de convergência e a necessidade,
cada vez mais advertida no nosso tempo, de uma harmonia estabelecida, com
vantagem do caracter unitário da formação e da eficácia pastoral do sagrado
ministério, perante os desafios do limiar do Terceiro Milénio. Portanto os
próprios Padres pediram que os dois Dicastérios tratassem a redacção sincrónica
dos dois documentos, publicando-os simultaneamente, precedidos duma única
introdução englobando os elementos fundamentais.A Ratio fundamentalis
institutionis diaconorum permanentium, preparada pela Congregação para a
Educação Católica, pretende não só apresentar alguns princípios de orientação
acerca da formação dos diáconos permanentes, mas também fornecer algumas
directrizes que devem ser tidas em conta pelas Conferências Episcopais na
elaboração das suas « Rationes » nacionais. A Congregação julgou conveniente
oferecer aos Episcopados este subsídio, análogo à Ratio fundamentalis
institutionis sacerdotalis, para os ajudar a cumprir de modo adequado as
prescrições do cân. 236 do CIC, a fim de garantir à Igreja a unidade, a
seriedade e a plenitude da formação dos diáconos permanentes.No que diz respeito
ao Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes, este tem valor não
só exortativo mas, como o anterior para os presbíteros, reveste também caracter
jurídico vinculante quando as suas normas « recordam iguais normas
disciplinares do Código de Direito Canónico » ou « determinam os modos de
execução das leis universais da Igreja, explicitam as suas razões doutrinais e
inculcam ou solicitam a sua fiel observância ».(1) Nestes casos, ele deve ser
considerado como Decreto formal geral executório (cfr. cân. 32).Embora conservando a
sua identidade e o seu valor jurídico, os dois documentos, agora publicados,
cada um pela autoridade do respectivo Dicastério, exigem-se e integram-se
mutuamente, em virtude da sua continuidade lógica e deseja-se muito que sejam
apresentados, acolhidos e aplicados em toda a parte na sua globalidade. A
introdução, ponto de referência e de inspiração de todas as normas aqui
publicadas conjuntamente, permanece indissoluvelmente ligada a cada um dos
documentos.Esta Introdução
circunscreve-se aos aspectos históricos e pastorais do Diaconado Permanente,
com uma referência específica à dimensão prática da formação e do ministério.
Os elementos teológicos que regem a argumentação são os da doutrina expressa
nos documentos do Concílio Vaticano II e no Magistério pontifício posterior.Os
documentos respondem a uma necessidade largamente advertida de clarificar e
regulamentar a diversidade de impostação das experiências realizadas até agora,
quer ao nível de discernimento e preparação, quer ao nível de actividade
ministerial e de formação permanente. Deste modo se poderá assegurar a
estabilidade de orientações que não deixará de garantir à legítima pluralidade
a unidade indispensável, com a consequente fecundidade de um ministério que já
produziu bons frutos e promete um válido contributo à nova evangelização, no
limiar do Terceiro Milénio.As directrizes contidas nos dois documentos dizem
respeito aos diáconos permanentes do clero secular diocesano, embora muitas
delas, com a necessária adaptação, interessam também os diáconos permanentes
membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica.
INTRODUÇÃO(2)
I. O ministério ordenado
1. « Cristo Nosso
Senhor, para apascentar e aumentar continuamente o Povo de Deus, instituiu na
Igreja vários ministérios, para bem de todo o Corpo. Com efeito, os ministros
que têm o poder sagrado servem os seus irmãos para que todos os que pertencem
ao Povo de Deus, e por isso possuem uma verdadeira dignidade cristã, se
orientem livre e ordenadamente para o mesmo fim e alcancem a salvação ».(3)O sacramento da ordem
« configura a Cristo em virtude duma graça especial do Espírito Santo, com o
objectivo de ser instrumento de Cristo ao serviço da sua Igreja. Pela
ordenação, fica-se habilitado a agir como representante de Cristo, Cabeça da
Igreja, na sua tríplice função de sacerdote, profeta e rei ».(4)Graças ao sacramento
da ordem a missão confiada por Cristo aos seus Apóstolos continua a ser
exercida até ao fim dos tempos: ele é, portanto, o sacramento do ministério
apostólico.(5) A acção sacramental da ordenação vai para além duma simples
eleição, designação, delegação ou instituição por parte da comunidade, dado que
confere um dom do Espírito Santo, que permite exercer um poder sagrado, que
pode vir só de Cristo, mediante a sua Igreja.(6) « O enviado do Senhor fala e
actua, não por autoridade própria, mas em virtude da autoridade de Cristo; não
como membro da comunidade, mas falando à comunidade em nome de Cristo. Ninguém
pode conferir a si mesmo a graça; ela deve-lhe ser dada e oferecida. Isto supõe
ministros da graça, autorizados e habilitados em nome de Cristo ».(7).O sacramento do
ministério apostólico comporta três graus. Com efeito « o ministério
eclesiástico, de instituição divina, é exercido em ordens diversas por aqueles
que desde a antiguidade são chamados bispos, presbíteros, diáconos ».(8) Com os
presbíteros e os diáconos, que prestam a sua ajuda, os bispos receberam o
ministério pastoral na comunidade e presidem em lugar de Deus ao rebanho de que
são os pastores, como mestres de doutrina, sacerdotes do culto sagrado e
ministros de governo.(9)A natureza
sacramental do ministério eclesial faz com que a ele esteja « intrinsecamente
ligado o caracter de serviço. Com efeito, os ministros enquanto dependem
inteiramente de Cristo, o qual confere missão e autoridade, são verdadeiramente
"servos de Cristo" (cf. Rm 1, 11), à imagem d'Aquele que assumiu
livremente por nós "a condição de servo" (Fil 2, 7) ».(10).O sagrado
ministério tem também caracter colegial(11) e caracter pessoal,(12) pelo que «
o ministério sacramental na Igreja é, ao mesmo tempo, um serviço exercido em
nome de Cristo. Ele possui um caracter pessoal e uma forma colegial ».(13)
II. A ordem do diaconato
2. O serviço dos
diáconos na Igreja é documentado desde os tempos apostólicos. Uma tradição
consolidada, atestada já por Ireneu e que confluiu na liturgia da ordenação,
viu o início do diaconado no acontecimento da instituição dos « sete », de que
falam os Actos dos Apóstolos(6, 1-6). No grau inicial da hierarquia sagrada
estão portanto os diáconos, cujo ministério foi sempre tido em grande honra na
Igreja.(14) São Paulo saúda-os juntamente com os bispos no exórdio da Carta aos
Filipenses (cf. Fil 1, 1) e na Primeira Carta a Timóteo enumera as qualidades e
as virtudes de que devem estar revestidos para poder realizar dignamente o seu
ministério (cf. 1 Tim 3, 8-13).(15). A literatura
patrística atesta desde o princípio esta estrutura hierárquica e ministerial da
Igreja, integrando o diaconado. Para S. Inácio de Antioquia(16) uma Igreja
particular sem bispo, presbítero e diácono, parece impensável. Ele sublinha
como o ministério do diácono não é outro que « o ministério de Jesus Cristo, o
qual antes dos séculos estava junto do Pai e apareceu no fim dos tempos. Com
efeito, não são diáconos para comidas ou bebidas, mas ministros da Igreja de
Deus ». A Didascalia Apostolorum(17) e os Padres dos séculos sucessivos, bem
como os diversos Concílios(18) e a praxe eclesiástica(19) testemunham a
continuidade e o desenvolvimento de tal dado revelado. A instituição diaconal
foi florescente na Igreja do Ocidente, até ao século V; depois, por várias
razões, ela conheceu um lento declínio, acabando por permanecer só como etapa
intermédia para os candidatos à ordenação sacerdotal.O Concílio de Trento
dispôs que o diaconado permanente fosse retomado, como era antigamente, segundo
a natureza própria, como função originária na Igreja.(20) Mas tal prescrição
não encontrou atuação concreta.Foi o Concílio Vaticano II a estabelecer que o
diaconado pudesse « no futuro ser restaurado como grau próprio e permanente da
hierarquia..., (e) ser conferido a homens de idade madura, também casados, e
bem assim a jovens idóneos, para os quais porém deve permanecer em vigor a lei
do celibato », segundo a tradição constante.(21)
As razões que determinaram esta opção foram
substancialmente três:
a) o desejo de
enriquecer a Igreja com as funções do ministério diaconal que doutra maneira,
em muitas regiões, dificilmente poderiam ser exercidas.
b) a intenção de
reforçar com a graça da ordenação diaconal aqueles que, de fato, já exerciam funções
diaconais.
c) a preocupação de
prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez de clero.
Estas razões mostram
que a restauração do diaconado permanente não quis, de maneira nenhuma,
prejudicar o significado, o papel e o florescimento do sacerdócio ministerial
que deve ser sempre procurado generosamente mesmo em virtude do seu caracter
insubstituível. Para por em prática as orientações conciliares, Paulo VI
estabeleceu, mediante a carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho
de 1967),(22) as regras gerais para a restauração do diaconado permanente na
Igreja latina. No ano seguinte, com a constituição apostólica Pontificalis
romani recognitio (18 de Junho de 1968),(23) aprovou o novo rito de ordenação
para as ordens sagradas do episcopado, do presbiterado e do diaconado,
definindo também a matéria e a forma das mesmas ordenações, e, finalmente, com
a carta apostólica Ad pascendum (15 de Agosto de 1972),(24) definiu as
condições para a admissão e ordenação dos candidatos ao diaconado. Os elementos
essenciais destas normas foram assumidos entre as normas do Código de direito
canónico, promulgado pelo papa João Paulo II no dia 25 de Janeiro de 1983.(25).Guiadas
pela legislação universal, muitas Conferências Episcopais procederam e procedem
ainda, com a prévia aprovação da Santa Sé, à restauração do diaconado
permanente nas suas nações e à redacção de normas complementares sobre o
assunto.
III. O diaconato permanente
3. A experiência plurissecular
da Igreja sugeriu a norma segundo a qual a ordem do presbiterado é conferida
somente a quem tenha recebido previamente o diaconado e o tenha exercitado.(26)
Todavia, a ordem do diaconado « não deve ser considerada como um mero e
simples grau de acesso ao sacerdócio ».(27)« Um dos frutos do
Concílio Ecuménico Vaticano II foi o de querer restituir o diaconado como um
grau da hierarquia, próprio e permanente ».(28) Em base a « motivações ligadas
às circunstâncias históricas e perspectivas pastorais », acolhidas pelos Padres
Conciliares, na verdade « agia misteriosamente o Espírito Santo, protagonista
da vida da Igreja, levando a uma nova realização do quadro completo da
hierarquia, tradicionalmente composta de bispos, presbíteros e diáconos. Desta
maneira, promovia-se uma revitalização das comunidades cristãs, tornadas mais
conformes às que saíram das mãos dos Apóstolos e que floresceram nos primeiros
séculos, sempre sob o impulso do Paráclito, como atestam os Actos ».(29)O diaconado
permanente constitui um enriquecimento importante para a missão da Igreja.(30)
Uma vez que os munera que competem aos diáconos são necessários à vida da Igreja,(31)
é conveniente e útil que, sobretudo nos territórios de missão,(32) os homens
que na Igreja são chamados a um ministério verdadeiramente diaconal, quer na
vida litúrgica e pastoral, quer nas obras sociais e caritativas, « sejam
fortificados por meio da imposição das mãos, transmitida desde o tempo dos
Apóstolos e sejam mais estreitamente unidos ao altar, para poder explicar mais
frutuosamente o seu ministério com a ajuda da graça sacramental do diaconado
».(33)
Cidade do Vaticano,
22 de Fevereiro de 1998, festividade da Cátedra de São Pedro, Apóstolo.
Congregação para a
Educação Católica
PIO CARD. LAGHI
Prefeito
+ José Saraiva
Martins
Arceb. tit. de
Tuburnica
Secretário
Congregação para o
Clero
DARÍO CARD.
CASTRILLÓN HOYOS
Prefeito
Csaba Ternyák
Arceb. tit. de
Eminenziana
Secretário
CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA
NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO DOS
DIÁCONOS PERMANENTES
INTRODUÇÃO
1.Os itinerários da formação
1. As primeiras
orientações acerca da formação dos diáconos permanentes foram dadas pela Carta
apostólica Sacrum diaconatus ordinem.(1)Essas orientações
foram a seguir retomadas e precisadas na Carta circular da Sagrada Congregação
para a Educação Católica de 16 de Julho de 1969 Como é do conhecimento, com a
qual se previam « diversos tipos de formação » segundo os « diversos tipos de
diaconado » (para celibatários, casados, « destinados a lugares de missão ou a
países ainda em vias de desenvolvimento », chamados a « cumprir o seu trabalho
em Nações de uma certa civilização e com uma cultura bastante elevada »). Em
relação à formação doutrinal, esclarecia-se que ela devia ser superior à de um
simples catequista e, de certo modo, análoga à do sacerdote. Elencavam-se a
seguir as disciplinas a tomar em consideração na elaboração do programa de
estudos.(2)A sucessiva Carta
apostólica Ad pascendum precisou que « no que diz respeito ao curso dos estudos
teológicos, que devem preceder a ordenação dos diáconos permanentes, é dever
das Conferências Episcopais emanar, de acordo com as circunstâncias do lugar,
as normas convenientes, e submetê-las à aprovação da Sagrada Congregação para a
Educação Católica ».(3)O novo Código de
Direito Canónico integrou os elementos essenciais desta orientação no cân. 236.
2. A uma distância de
trinta anos das primeiras orientações, e com o contributo das experiências
feitas, pensou-se que era conveniente elaborar agora esta Ratio fundamentalis
institutionis diaconorum permanentium. A sua finalidade é a de constituir um
instrumento para orientar e harmonizar, no respeito das diversidades legítimas,
os programas de educação traçados pelas Conferências Episcopais e pelas
dioceses, por vezes tão diversos entre si.
2. A referência a uma segura teologia do diaconado
3. A eficácia da
formação dos diáconos permanentes depende em grande parte da concepção
teológica do diaconado que lhe está subjacente. Esta, com efeito, é que dá as
linhas mestras para determinar e orientar o itinerário da formação e, ao mesmo
tempo, aponta a meta para a qual tender.O quase total
desaparecimento do diaconado permanente na Igreja do Ocidente durante mais de
um milénio tornou certamente mais difícil a compreensão da realidade profunda
deste ministério. Porém, nem por isso se pode dizer que a teologia do diaconado
não tenha autorizados pontos de referência e que esteja completamente à mercê
das diferentes opiniões teológicas. Tais pontos de referência existem, e são
muito claros, embora precisem de ser ulteriormente desenvolvidos e
aprofundados. Recordamos a seguir alguns daqueles considerados mais
importantes, sem ter a pretensão de esgotar o assunto.
4. É necessário, antes
de mais, considerar o diaconato, como qualquer outra identidade cristã, no
interior da Igreja, compreendida como mistério de comunhão trinitária em tensão
missionária. É esta uma referência necessária na definição da identidade de
todo o ministro ordenado, embora não prioritária, enquanto a sua verdade plena
consiste em ser uma participação específica e uma representação do ministério
de Cristo.(4) É por isso que o diácono recebe a imposição das mãos e é
sustentado por uma graça sacramental específica que o enxerta no sacramento da
ordem.(5).
5. O diaconato é
conferido mediante uma efusão especial do Espírito (ordenação), que realiza em
quem a recebe uma específica configuração a Cristo, Senhor e servo de todos. Na
Lumen gentium, n. 29, citando um texto das Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae,
diz-se que a imposição das mãos ao diácono não é « ad sacerdotium sed ad
ministerium »,(6) quer dizer, não em ordem à celebração eucarística, mas ao
serviço. Esta indicação, junto com a advertência de S. Policarpo, também
retomada pela Lumen gentium n. 29,(7) configura a identidade teológica
específica do diácono: como participação do único ministério eclesiástico, ele
é, na Igreja, sinal sacramental específico de Cristo servo. Sua missão é a de
ser « intérprete das necessidades e dos desejos das comunidades cristãs » e «
animador do serviço, ou seja, dadiakonia »,(8) que é parte essencial da missão
da Igreja.
6. Matéria da
ordenação diaconal é a imposição das mãos do Bispo; a forma é constituída pelas
palavras da oração de ordenação, com a estrutura tripartida de anamnese, de
epiclese e de intercessão.(9) A anamnese (que evoca a história da salvação
centrada em Cristo) recorda o culto, evocando os « levitas », e a caridade,
evocando os « sete » dos Actos dos Apóstolos. A epiclese invoca a força dos
sete dons do Espírito para que o ordenando seja capaz de imitar Cristo como «
diácono ». A intercessão exorta a uma vida generosa e casta.A forma essencial
do sacramento é a epiclese, que consiste nas palavras: « Nós Vos suplicamos,
Senhor, infundi neles o Espírito Santo, para que os fortaleça com os sete dons
da Vossa graça, a fim de que cumpram fielmente a obra do ministério ». Os sete
dons têm origem numa passagem de Isaías 11, 2, segundo a versão ampliada dos
Setenta. Trata-se dos dons do Espírito conferidos ao Messias, de que participam
os novos ordenados.
7. Enquanto grau da
ordem sagrada, o diaconado imprime o carácter e comunica uma graça sacramental
específica. O carácter diaconal é o sinal configurativo-distintivo impresso
indelevelmente na alma que configura quem é ordenado a Cristo, o qual se fez
diácono, isto é, servo de todos.(10) Isto leva consigo uma graça sacramental
específica, que é força, vigor specialis, dom para viver a nova realidade
operada pelo sacramento. « Quanto aos diáconos, a graça sacramental dá-lhes a
força necessária para servir o Povo de Deus na diaconia da Liturgia, da Palavra
e da caridade, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério ».(11) Como em todos
os sacramentos que imprimem carácter, a graça tem uma virtualidade permanente.
Floresce e refloresce na medida em que é acolhida e recolhida na fé.
8. No exercício do
seu poder, os diáconos, participando num grau inferior do ministério
eclesiástico, dependem necessariamente dos Bispos, que têm a plenitude do
sacramento da ordem. Além disso, têm uma relação especial com os presbíteros,
em comunhão com os quais são chamados a servir o Povo de Deus.(12).Dum ponto de vista
disciplinar, com a ordenação diaconal, o diácono é incardinado na Igreja
particular ou na Prelatura pessoal para cujo serviço foi admitido, ou então,
como clérigo, num Instituto religioso de vida consagrada ou numa Sociedade
clerical de vida apostólica.(13) O instituto da incardinação não constitui um
facto mais ou menos acidental, mas caracteriza-se como laço constante de
serviço a uma concreta porção de povo de Deus. Isto implica pertença eclesial a
nível jurídico, afectivo e espiritual e a obrigação do serviço ministerial.
3. O ministério do diácono nos diversos contextos
pastorais
9. O ministério do
diácono caracteriza-se pelo exercício dos três munera próprios do ministério
ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia:
- Relativamente ao munus docendi, o diácono é chamado
a proclamar a Escritura e a instruir e exortar o povo.(14) Isso é expresso
mediante a entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo mesmo rito da
ordenação.(15)
- O munus
santificandi do diácono exerce-se na oração, na administração solene do
baptismo, na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção
do matrimónio, na presidência ao rito do funeral e da sepultura e na
administração dos sacramentais.(16) Isto mostra claramente que o ministério
diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia e que não pode
reduzir-se a um simples serviço social.
- Finalmente, o
munus regendi (serviço) exerce-se na dedicação às obras de caridade e de
assistência (17)
e na animação de comunidades ou sectores da vida eclesial, dum modo especial no
que toca à caridade. É este o ministério mais típico do diácono!
10. As
características da ministerialidade nata do diaconado são, portanto, bem
definidas, como se deduz da antiga praxe diaconal e das orientações
conciliares. Todavia, se este carater ministerial nato é único em si mesmo,
são porém diversos os modelos concretos do seu exercício, que deverão ser
considerados caso a caso segundo as situações pastorais de cada uma das
Igrejas. Ao elaborar o iter da formação, não se pode, como é óbvio, ignorar
isso.
4. A espiritualidade diaconal
11. Da identidade
teológica do diácono, provêm com clareza os elementos da sua espiritualidade
específica, que se apresenta essencialmente como espiritualidade do serviço.O modelo por
excelência é Cristo servo, que viveu totalmente ao serviço de Deus para bem dos
homens. Ele auto-reconheceu-se como o servo anunciado no primeiro canto do
Livro de Isaías (cf. Lc 4, 18-19), qualificou expressamente a sua acção como
diaconia (cf. Mt 20, 28; Lc22, 27; Jo 13, 1-17; Fil 2, 7-8; 1 Ped 2, 21-25) e
recomendou aos seus discípulos de fazer o mesmo (cf. Jo 13, 34-35; Lc 12, 37).A espiritualidade do
serviço é uma espiritualidade de toda a Igreja enquanto toda a Igreja, à imagem
de Maria, é a « serva do Senhor » (Lc 1, 28), ao serviço da salvação do mundo.
Precisamente para que toda a Igreja possa viver melhor esta espiritualidade de
serviço é que o senhor lhe dá um sinal vivo e pessoal do seu próprio ser de
servo. Por isso, dum modo específico, ela é a espiritualidade do diácono. Com
efeito, mediante a sagrada ordenação, é constituído na Igreja ícone vivo de
Cristo servo. O Leitmotiv da sua vida espiritual será portanto o serviço; a sua
santidade consistirá em tornar-se servidor generoso e fiel de Deus e dos
homens, especialmente dos mais pobres e dos que mais sofrem; o seu empenho
ascético será dirigido a adquirir aquelas virtudes que são requeridas para o
exercício do seu ministério.
12. É evidente que
tal espiritualidade se deve integrar harmonicamente, em cada caso, com a
espiritualidade ligada ao estado de vida. Pelo que a mesma espiritualidade
diaconal adquirirá conotações diversas conforme for vivida por um diácono casado,
viúvo ou celibatário, por um religioso ou por um consagrado no mundo. O
itinerário da formação deverá ter em conta estas modulações diversas e
oferecer, segundo os tipos de candidatos, percursos espirituais diferenciados.
5. O dever das Conferências Episcopais
13. « É dever das
legítimas assembleias dos Bispos ou Conferências Episcopais deliberar, com o
consentimento do Sumo Pontífice, se e onde, tendo em vista o bem dos fiéis, se
deva instituir o diaconado como grau próprio e permanente da hierarquia ».(18).O Código de Direito
Canónico atribui também às Conferências Episcopais a competência de determinar,
mediante disposições complementares, a disciplina respeitante à recitação da
liturgia das horas,(19) a idade requerida para a admissão (20) e a formação, a
que é dedicado o cân. 236. Este cânone estabelece que sejam as Conferências
Episcopais a emanar, de acordo com as circunstâncias de lugar, as normas
oportunas para que os candidatos ao diaconado permanente, quer jovens quer de
idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, « sejam formados para
conduzir uma vida evangélica e sejam preparados a cumprir no modo devido os
deveres próprios da ordem ».
14. Para ajudar as
Conferências Episcopais a traçar itinerários de formação que, tendo em conta as
diversas situações particulares, estejam todavia em sintonia com o caminho
universal da Igreja, a Congregação para a Educação Católica preparou esta Ratio
fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, que pretende ser um ponto
de referência em ordem a precisar os critérios do discernimento vocacional e os
vários aspectos da formação. Este documento — pela sua própria natureza —
estabelece só algumas linhas fundamentais de carácter geral que constituem as
normas a que deverão referir-se as Conferências Episcopais na elaboração ou
eventual aperfeiçoamento das suas respectivas rationes nacionais. Deste modo,
sem mortificar a criatividade e a originalidade das Igrejas particulares,
indicam-se princípios e critérios basilares para que a formação dos diáconos
permanentes possa ser programada com segurança e em harmonia com as outras
Igrejas.
15. Em analogia com o
que o Vaticano II estabeleceu para as rationes institutionis sacerdotalis,(21)
este documento pede às Conferências Episcopais que restauraram o diaconado
permanente de submeter as suas respectivas rationes institutionis diaconorum
permanentium ao exame e à aprovação da Santa Sé. Esta, inicialmente, só as
aprovará ad experimentum e, mais tarde, por um determinado número de anos, de
maneira a garantir revisões periódicas.
6. Responsabilidade dos Bispos
16. A restauração do
diaconato permanente numa Nação não implica a obrigação da sua restauração em
todas as dioceses. Compete ao Bispo diocesano restaurá-lo ou não, depois de ter
ouvido prudentemente o parecer do Conselho presbiteral e o parecer do Conselho
pastoral, se o houver, tendo em conta as necessidades concretas e as situações
próprias da sua Igreja particular.Caso ele opte pela
restauração do diaconado permanente, terá cuidado em promover uma conveniente
catequese sobre o assunto, quer entre os leigos quer entre os sacerdotes e os
religiosos, de maneira que o ministério diaconal seja compreendido em toda a
sua profundidade. Além disso, providenciará no sentido de criar estruturas
necessárias ao trabalho da formação e à nomeação de colaboradores idóneos que o
coadjuvem como responsáveis directos da formação; ou então, segundo as
circunstâncias, se empenhe a valorizar as estruturas de formação das outras
dioceses, "ou aquelas regionais ou nacionais". Com base na ratio nacional e na
experiência, o Bispo deve procurar ainda elaborar e actualizar periodicamente
um regulamento diocesano próprio.
7. O diaconado permanente nos Institutos de vida
consagrada e nas Sociedades de vida apostólica
17. A instituição do
diaconado permanente "entre os membros dos Institutos de vida consagrada" e das
Sociedades de vida apostólica está regulamentada pelas normas da Carta
apostólica Sacrum diaconatus ordinem. Ela estabelece que « a instituição do
diaconado permanente entre os religiosos é direito reservado à Santa Sé, à
qual, exclusivamente, compete examinar e aprovar os votos dos capítulos gerais
sobre o assunto ».(22) Ainda segundo este documento, tudo o que se disse « deve
igualmente compreender-se como referido também aos membros dos outros
institutos que professam os conselhos evangélicos ».(23)Todo o Instituto ou
Sociedade que tenha obtido o direito de restabelecer no seu seio o diaconado
permanente assume a responsabilidade de garantir a formação humana, espiritual,
intelectual e pastoral dos seus candidatos. Tal Instituto ou Sociedade deverá,
por isso, empenhar-se em fazer um programa próprio de formação que tenha em
conta o carisma e a espiritualidade do Instituto ou da Sociedade e, ao mesmo
tempo, esteja em sintonia com esta Ratio fundamentalis, particularmente no que
diz respeito à formação intelectual e pastoral.O programa de cada
Instituto ou Sociedade deverá ser submetido ao exame e aprovação da Congregação
para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica ou da
Congregação para a Evangelização dos Povos e da Congregação para as Igrejas
Orientais nos territórios de sua competência. A Congregação competente, ouvido
o parecer da Congregação para a Educação Católica no que se refere à formação
intelectual, o aprovará inicialmente ad experimentum e mais tarde por um
determinado número de anos, de maneira que sejam garantidas revisões
periódicas.
I - OS
PROTAGONISTAS DA FORMAÇÃO DOS DIACONOS PERMANENTES
1. A Igreja e o Bispo
18. A formação dos
diáconos, como aliás a dos outros ministros e a de todos os batizados, é uma
obrigação que compromete toda a Igreja. Ela, saudada pelo apóstolo Paulo como
« a Jerusalém do alto » e « a nossa mãe » (Gál 4, 26), à semelhança de Maria, «
mediante a pregação e o baptismo, gera, para a vida nova e imortal, os filhos
concebidos pelo Espírito Santo e nascidos de Deus ».(24) Mais ainda: imitando a
maternidade de Maria, ela acompanha os seus filhos com amor materno e cuida de
todos para que todos cheguem à plenitude da sua vocação.A solicitude da
Igreja em prol dos seus filhos exprime-se no dom da Palavra e dos sacramentos,
no amor e na solidariedade, na oração e na solicitude dos vários ministros.
Mas, nesta solicitude, por assim dizer visível, torna-se presente a solicitude
do Espírito de Cristo. « O organismo social da Igreja serve ao Espírito
vivificante de Cristo como meio para fazer crescer o corpo » (25) quer na sua
globalidade quer na individualidade dos seus membros.Na solicitude da
Igreja em prol dos seus filhos, o primeiro protagonista é portanto o Espírito
de Cristo. É Ele que os chama, que os acompanha e que plasma os seus corações
para que possam reconhecer a sua graça e corresponder-lhe generosamente. A
Igreja deve estar bem consciente deste espessor sacramental do seu trabalho
educacional.
19. Na formação dos
diáconos permanentes, o primeiro sinal e instrumento do Espírito de Cristo é o
Bispo próprio (ou o Superior maior competente)(26) É ele o primeiro responsável
do seu discernimento e da sua formação.(27) Ainda que, para
exercer tal missão, ordinariamente se sirva dos colaboradores que escolheu,
deve, todavia, procurar conhecer pessoalmente, na medida do possível, todos os
que se preparam para o diaconado.
2. Os encarregados da formação
20. As pessoas que,
na dependência do Bispo (ou do Superior maior competente) e em estrita
colaboração com a comunidade diaconal, têm uma responsabilidade especial na
formação dos candidatos ao diaconado permanente são: o diretor da formação, o
tutor (onde o número o exigir), o diretor espiritual e o pároco (ou o ministro
ao qual o candidato é confiado durante o tirocínio diaconal).
21. O diretor da
formação, nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente) tem a
obrigação de coordenar as várias pessoas empenhadas na formação, de presidir e
de animar todo o trabalho educacional nas suas várias dimensões e de
estabelecer os contatos com as famílias dos aspirantes e dos candidatos
casados e com as suas comunidades de proveniência. Além disso, tem a
responsabilidade de apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente) um
juízo sobre a idoneidade dos aspirantes a serem admitidos entre os candidatos e
sobre os candidatos em ordem à sua promoção à ordem do diaconado, depois de ter
ouvido o parecer dos outros formadores,(28) excluído o director espiritual.Para
esta decisiva e delicada missão, o diretor da formação deverá ser escolhido
com muita atenção. Deverá ser um homem de uma fé viva e dum forte sentido
eclesial, ter tido uma larga experiência pastoral e ter dado prova de
sabedoria, equilíbrio e capacidade de comunhão; deverá, além disso, ter
adquirido uma sólida competência teológica e pedagógica.Ele poderá ser um
presbítero ou um diácono e, de preferência, não deverá ser ao mesmo tempo
também o responsável pelos diáconos ordenados. Com efeito, seria desejável que
esta responsabilidade permanecesse distinta da da formação dos aspirantes e dos
candidatos.
22. O tutor,
escolhido pelo director da formação dentre os diáconos ou presbíteros de grande
experiência e nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente), é o
acompanhador directo de cada aspirante e de cada candidato. Ele é o encarregado
de acompanhar de perto o caminho de cada um, contribuindo com o seu apoio e o
seu conselho para a solução dos eventuais problemas e para a personalização dos
vários momentos da formação. Além disso, é chamado a colaborar com o
director da formação na programação das diversas actividades da formação e na elaboração
do juízo de idoneidade a apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente).
Segundo as circunstâncias, o tutor terá a responsabilidade de uma só pessoa ou
de um pequeno grupo.
23. O diretor
espiritual é escolhido por cada aspirante ou candidato e deverá ser aprovado
pelo Bispo ou pelo Superior maior. A sua missão é a de discernir a obra
interior que o Espírito realiza na alma dos chamados e, ao mesmo tempo, a de
acompanhar e sustentar a sua conversão contínua; deverá, além disso, dar sugestões
concretas em ordem à maturação de uma autêntica espiritualidade diaconal e
oferecer estímulos eficazes para a aquisição das virtudes que lhe são conexas. Por tudo isto, os
aspirantes e os candidatos sejam exortados a confiar-se à direção espiritual
apenas de sacerdotes de virtude comprovada, dotados de boa cultura teológica,
de profunda experiência espiritual, de acentuado sentido pedagógico, de forte e
apurada sensibilidade ministerial.
24. O pároco (ou
outro ministro) é escolhido pelo diretor da formação de acordo com a equipe
formadora e tendo em conta as diversas situações dos candidatos. Ofereça ao que
lhe for confiado uma viva comunhão ministerial, iniciando-o e acompanhando-o
nas atividades pastorais
que considerar mais idóneas; terá, além disso, o cuidado de
periodicamente verificar, com o próprio candidato, o trabalho realizado e de
comunicar o andamento do tirocínio ao director da formação.
3. Os professores
25. Os professores
concorrem dum modo marcante para a formação dos futuros diáconos. Com efeito,
através do ensino do sacrum depositum guardado pela Igreja, alimentam a fé dos
candidatos, habilitando-os a serem mestres do povo de Deus. Por
este motivo, eles devem preocupar-se não só em adquirir a necessária
competência científica e uma suficiente capacidade pedagógica, mas também em
testemunhar com a vida a Verdade que ensinam. Para poder harmonizar o
seu contributo específico com as outras dimensões da formação, é importante que
eles estejam disponíveis, conforme as circunstâncias, a colaborar e a
confrontar-se com as outras pessoas empenhadas na formação. Deste modo,
contribuirão para oferecer aos candidatos uma formação unitária, ajudando-os a
realizar a síntese necessária.
4. A comunidade de formação dos diáconos permanentes
26. Os aspirantes e
os candidatos ao diaconado permanente constituem por força das circunstâncias
um ambiente original, uma comunidade eclesial específica, que influi profundamente
na dinâmica formativa. Os encarregados da formação devem ter a preocupação de
que tal comunidade seja caracterizada por uma profunda espiritualidade, sentido
de pertença, espírito de serviço e vigor missionário, e tenha um ritmo bem
determinado de encontros e de oração. Deste modo, a comunidade de formação dos
diáconos permanentes poderá constituir um apoio precioso para os aspirantes e
candidatos ao diaconado no discernimento da sua vocação, na maturação humana,
na iniciação à vida espiritual, no estudo teológico e na experiência pastoral.
5. As comunidades de proveniência
27. As comunidades de
proveniência dos aspirantes e dos candidatos ao diaconado podem exercer uma
influência não indiferente na sua formação.Para os aspirantes e os candidatos
mais jovens, a família pode constituir uma ajuda extraordinária. Ela deverá ser
convidada a « acompanhar o caminho da formação com a oração, o respeito, o bom
exemplo das virtudes domésticas e a ajuda espiritual e material, sobretudo nos
momentos difíceis... Também no caso de pais e familiares indiferentes e
contrários à opção vocacional, o confronto claro e sereno com a sua posição e
os estímulos que dela derivam podem ser de grande ajuda para que a vocação...
amadureça dum modo mais consciente e determinado ».(29) No que se refere aos
aspirantes e aos candidatos casados, será preciso procurar que a comunhão
conjugal contribua validamente a confortar o seu caminho de formação rumo à
meta do diaconado.Também aquelas agregações
eclesiais donde provêm aspirantes e candidatos ao diaconado podem continuar a
ser para eles fonte de ajuda e de apoio, de luz e de calor. Mas, ao mesmo
tempo, elas devem mostrar respeito pela vocação dos seus membros ao ministério,
não obstaculando, mas, pelo contrário, promovendo neles a maturação duma
espiritualidade e duma disponibilidade autenticamente diaconal.
6. O aspirante e o candidato
28. Enfim, aquele que
se prepara ao diaconado « deve dizer-se protagonista necessário e insubstituível
da própria formação: toda a formação ... é, em última análise, uma auto formação
».(30) Autoformação não significa isolamento, fechar-se ou independência dos
formadores, mas responsabilidade e dinamismo na resposta generosa ao chamamento
de Deus, valorizando ao máximo as pessoas e os instrumentos que a Providência
coloca à disposição. A autoformação tem a sua raiz numa determinação firme em
crescer na vida segundo o Espírito em conformidade à vocação recebida, e
alimenta-se com a disponibilidade humilde em reconhecer as próprias limitações
e os próprios dons.
II -
PERFIL DOS CANDIDATOS AO DIACONADO PERMANENTE
29. « A história de
cada vocação sacerdotal, como aliás de qualquer vocação cristã, é a história de
um inefável diálogo entre Deus e o homem, entre o amor de Deus que chama e a
liberdade do homem que responde a Deus no amor ».(31) Mas, juntamente ao
chamamento de Deus e à resposta do homem, há ainda um outro elemento
constituitivo da vocação, e particularmente da vocação ministerial: o
chamamento público da Igreja. « Vocari a Deo dicuntur qui a legitimis Ecclesiae
ministris vocantur ».(32) A expressão não se deve entender em sentido
prevalentemente jurídico, como se fosse a autoridade que chama a determinar a
vocação, mas em sentido sacramental, que considera a autoridade que chama como
o sinal e o instrumento da intervenção pessoal de Deus, que se atua com a
imposição das mãos. Nesta perspectiva, toda a eleição regular exprime uma
inspiração e representa uma escolha de Deus. O discernimento da Igreja é,
portanto, decisivo para a escolha da vocação; dado o seu significado eclesial,
isto é ainda mais válido no caso da escolha de uma vocação ao ministério
ordenado. Tal discernimento deve realizar-se com base em critérios objetivos,
que atendam aos tesouros da antiga tradição da Igreja e que tenham em conta as
atuais necessidades pastorais. Para o discernimento das vocações ao diaconado
permanente devem-se ter presentes alguns requisitos de ordem geral e ainda
outros próprios do estado de vida dos chamados.
1. Requisitos gerais
30. O primeiro perfil
diaconal é traçado na Primeira Carta de S. Paulo a Timóteo: « Do mesmo modo, os
diáconos devem ser dignos, de uma só palavra, não inclinados ao vinho, sem
cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério da fé com uma consciência
limpa. Por isso sejam primeiramente experimentados e, em seguida, se forem
irrepreensíveis, exerçam o seu ministério... Os diáconos sejam casados uma só
vez, governando bem os seus filhos e a sua própria casa. Com efeito, os que
administram bem adquirem para si um posto honroso e muita confiança em Jesus
Cristo » (1 Tim 3, 8-10.12-13).As qualidades
enunciadas por Paulo são prevalentemente humanas, como querendo significar que
os diáconos só poderão desempenhar o seu ministério se forem modelos também
humanamente válidos. Da exortação de Paulo encontramos eco em outros textos dos
Padres Apostólicos, especialmente na Didachè e em São Policarpo. A Didachè
exorta: « Elegei portanto bispos e diáconos dignos do Senhor, homens mansos,
não amigos do dinheiro, verdadeiros e provados »,(33) e São Policarpo
aconselha: « Assim os diáconos devem ser sem mancha no tocante à justiça, como
ministros de Deus e de Cristo, e não de homens; não caluniadores, não duplos de
palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em todas as coisas,
misericordiosos, ativos; caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de
todos ».(34)
31. A tradição da
Igreja completou ulteriormente e definiu os requisitos que regem a
autenticidade dum chamamento ao diaconado. Eles são os que, antes de mais,
valem para as ordens em geral: « Sejam promovidos às ordens só os que... têm
uma fé íntegra, movidos por reta intenção, possuem a ciência devida, gozam de
boa estima, são de íntegros costumes e de virtudes provadas e são dotados de
todas as outras qualidades físicas e psíquicas congruentes com a ordem que
devem receber ».(35)
32. O perfil dos
candidatos completa-se depois com algumas qualidades humanas específicas e com
as virtudes evangélicas exigidas pela diaconia. Entre as qualidades humanas
assinalam-se: a maturidade psíquica, a capacidade de diálogo e de comunicação,
o sentido de responsabilidade, a diligência, o equilíbrio e a prudência. Dentre
as virtudes evangélicas têm particular importância: a oração, a piedade
eucarística e mariana, um sentido da Igreja humilde e acentuado, o amor à
Igreja e à sua missão, o espírito de pobreza, a capacidade de obediência e de
comunhão fraterna, o zelo apostólico, a disponibilidade ao serviço, (36) a
caridade para com os irmãos.
33. Além disso, os
candidatos ao diaconado devem estar vitalmente inseridos numa comunidade cristã
e ter já exercido com louvável empenho as obras de apostolado.
34. Eles podem provir
de todos os ambientes sociais e exercer qualquer atividade de trabalho ou
profissional desde que essa não seja, segundo as normas da Igreja e o juízo
prudente do Bispo, incompatível com o estado diaconal.(37) Além disso, tal atividade
deve ser praticamente conciliável com os empenhos de formação e de exercício
efetivo do ministério.
35. Quanto à idade
mínima, o Código de Direito Canónico estabelece que « o candidato ao diaconado
permanente que não é casado, não seja admitido senão depois de ter completado
pelo menos 25 anos de idade; o casado, senão depois de ter completado 35 anos
de idade ».(38)Os candidatos, enfim,
devem ser livres de irregularidades e impedimentos.(39)
2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
a) Celibatários
36. « Pela lei da
Igreja, confirmada pelo próprio Concílio ecuménico, aqueles que desde jovens
são chamados ao diaconado são obrigados a observar a lei do celibato ».(40) É
uma lei particularmente conveniente para o sagrado ministério, a que livremente
se submetem os que para isso receberam o carisma.O diaconado permanente vivido
no celibato confere ao ministério algumas características singulares. Com
efeito, a identificação sacramental com Cristo é colocada no contexto do
coração indiviso, isto é, de uma escolha esponsal, exclusiva, perene e total do
único e sumo Amor; o serviço à Igreja pode contar com uma plena
disponibilidade; o anúncio do Reino é sufragado pelo testemunho corajoso de
quem por aquele Reino deixou também os bens mais caros.
b) Casados
37. « Quando se trate
de homens casados, é necessário atender a que sejam promovidos ao diaconado os
que, vivendo desde há muitos anos no matrimónio, tenham demonstrado saber
dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida
verdadeiramente cristã e se distingam pela honesta reputação ».(41)Mas não
basta. Para além da estabilidade da vida familiar, os candidatos casados não
podem ser admitidos « se antes não constar não só do consentimento da mulher,
mas também da sua honestidade cristã e da presença nela de qualidades naturais
que não constituam impedimento, nem desdigam do ministério do marido ».(42)
c) Viúvos
38. « Recebida a
ordenação, os diáconos, mesmo os de idade mais amadurecida, são inábeis para
contrair matrimónio, em virtude da disciplina tradicional da Igreja ».(43) O
mesmo princípio vale para os diáconos que ficaram viúvos.(44) Eles são chamados
a dar prova de solidez humana e espiritual na sua condição de vida.Além disso,
uma condição para que os candidatos viúvos possam ser assumidos é que tenham já
providenciado ou demonstrem estar em grau de providenciar adequadamente ao
cuidado humano e cristão dos filhos.
d) Membros
de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica
39. Os diáconos
permanentes pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de
vida apostólica (45) devem enriquecer o seu ministério com o
carisma particular que receberam. A sua ação pastoral, embora esteja sob a
jurisdição do Ordinário do lugar,(46) é todavia caracterizada pelo seu peculiar
estado de vida como religioso ou consagrado. Por isso, eles se
empenharão em harmonizar a vocação religiosa ou consagrada com a ministerial, e
a dar o seu contributo original à missão da Igreja.
III -
O ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO AO DIACONADO PERMANENTE
1. A
apresentação dos aspirantes
40. A decisão de
empreender o itinerário da formação diaconal pode ter origem na iniciativa do
próprio aspirante ou numa proposta explícita da comunidade à qual o aspirante
pertence. De qualquer maneira, tal decisão deve ser acolhida e
partilhada pela comunidade. Em nome da comunidade, é o
pároco (ou o superior, no caso dos religiosos) que deve apresentar ao Bispo (ou
ao Superior maior competente) o aspirante ao diaconado. Fará acompanhar a candidatura com a indicação das
motivações que a sustêm e com um curriculum vitae e pastoral do aspirante. O
Bispo (ou o Superior maior competente), depois de ter consultado o diretor da
formação e a equipe educadora, decidirá se admitir ou não o aspirante ao
período propedêutico.
2. O período propedêutico
41. Com a admissão
entre os aspirantes ao diaconado inicia um período propedêutico, que deverá ter
uma duração conveniente. É um período em que os aspirantes serão introduzidos
num conhecimento mais aprofundado da teologia, da espiritualidade e do
ministério diaconal, e serão convidados a um discernimento mais atento do seu
chamamento.
42. O responsável do
período propedêutico é o diretor da formação que, segundo os casos, poderá
confiar os aspirantes a um ou mais tutores. É de desejar que, onde as
circunstâncias o permitirem, os aspirantes formem uma sua comunidade, com um
ritmo próprio de encontros e de oração que preveja também momentos comuns com a
comunidade dos candidatos. O diretor da formação deve verificar que cada
aspirante seja acompanhado por um diretor espiritual aprovado e contatar o
pároco de cada um (ou outro sacerdote) para programar o tirocínio pastoral.
Além disso, deve contatar as famílias dos aspirantes casados para
certificar-se da sua disponibilidade em aceitar, partilhar e acompanhar a
vocação do seu parente.
43. O programa do
período propedêutico, normalmente, não deveria prever lições escolares, mas
encontros de oração, instruções, momentos de reflexão e de confronto orientados
a ajudar a objetividade do discernimento vocacional, segundo um plano bem
estruturado. Já neste período tenha-se o cuidado de comprometer, tanto quanto
possível, também as esposas dos aspirantes.
44. Os aspirantes,
com base nos requisitos requeridos para o ministério diaconal, sejam convidados
a realizar um discernimento livre e consciente, sem deixar-se condicionar por
interesses pessoais ou pressões externas de qualquer tipo.(47)No fim do período
propedêutico, o diretor da formação, depois de ter consultado a equipe
educadora e tendo em conta todos os elementos em sua posse, apresentará ao
Bispo próprio (ou ao Superior maior competente) um atestado que trace o perfil
da personalidade dos aspirantes e, se pedido, também um juízo de idoneidade.Por
sua vez, o Bispo (ou o Superior maior competente) inscreverá entre os
candidatos ao diaconado unicamente aqueles de quem tem a certeza moral da
idoneidade, quer esta provenha do conhecimento pessoal, quer das informações
recebidas dos educadores.
3. O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à
ordem do diaconado
45. A admissão entre
os candidatos à ordem do diaconado faz-se através dum rito litúrgico
apropriado, « graças ao qual o que aspira ao diaconado ou ao presbiterado
manifesta publicamente a sua vontade de oferecer-se a Deus e à Igreja para
exercer a ordem sagrada; a Igreja, por sua vez, recebendo esta oferta,
escolhe-o e chama-o para que se prepare a receber a ordem sagrada e seja deste
modo admitido regularmente entre os candidatos ao diaconado ».(48)
46. O Superior
competente para esta aceitação é o Bispo próprio ou o Superior maior no caso
dos membros dum Instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma
Sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício.(49)
47. Por causa do seu
carácter público e do seu significado eclesial, o rito seja adequadamente
valorizado, e celebrado de preferência em dia festivo. O aspirante prepare-se
para ele com um retiro espiritual.
48. O rito litúrgico
de admissão deve ser precedido por um pedido de inscrição entre os candidatos,
que deve ser redigido e assinado pelo próprio aspirante e aceite por escrito
pelo Bispo próprio ou Superior maior a quem é dirigido.(50).A inscrição entre os candidatos ao diaconado não constitui
direito algum a receber necessariamente a ordenação diaconal. Ela é um primeiro reconhecimento oficial dos sinais
positivos da vocação ao diaconado, que deve ser confirmado nos anos sucessivos
da formação.
4. O tempo da formação
49. O programa de
formação deve durar pelo menos três anos, para além do período propedêutico,
para todos os candidatos.(51)
50. O Código de
Direito Canónico prescreve que os candidatos ainda jovens recebam a sua
formação « permanecendo durante três anos numa casa própria, a menos que, por
razões graves, o Bispo diocesano não tenha disposto doutro modo ».(52) Para a criação de
tal instituto, « os Bispos da mesma Nação ou, se necessário, também de várias
nações, segundo as diversas circunstâncias, unam os seus esforços. Escolham
portanto para a direção deste instituto superiores especialmente idóneos e
estabeleçam normas acuradíssimas relativas à disciplina e à ordem dos estudos
».(53) Tenha-se o cuidado de que estes candidatos estejam em contato com os
diáconos da diocese a que pertencem.
51. Quanto aos
candidatos de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, o Código
de Direito Canónico prescreve que eles se sujeitem « a um projeto de formação
de três anos de duração, determinado pela Conferência Episcopal ».(54)
Onde as circunstâncias o permitirem, esse projeto deve ser executado no âmbito de uma participação ativa na comunidade dos candidatos, a qual terá um
calendário próprio de encontros de oração e de formação, sem esquecer também os
momentos comuns com a comunidade dos aspirantes.Para estes candidatos são
possíveis diversos modelos de organização da formação. Por causa dos compromissos
profissionais e familiares, os modelos mais comuns prevêem os encontros de formação
e escolares nas horas noturnas, nos fins de semana, no tempo de férias ou
segundo a combinação das várias possibilidades. Onde os factores
geográficos forem particularmente difíceis, deve-se pensar noutros modelos, ao
longo dum maior arco de tempo ou recorrendo ao uso dos modernos meios de
comunicação.
52. A formação dos candidatos pertencentes a Institutos de vida
consagrada ou a Sociedades de vida apostólica seja feita segundo as diretrizes
da eventual ratio do próprio Instituto ou da própria Sociedade, ou então
utilizando as estruturas da diocese na qual os candidatos se encontram.
53. Quando os
percursos acima indicados não estiverem em atividade ou forem impraticáveis « o
aspirante seja confiado à educação dum sacerdote de eminente virtude que tome
conta dele, o instrua e possa, por conseguinte, dar testemunho da sua prudência
e maturidade. Porém, é necessário vigiar sempre e atentamente a fim de que só
homens idóneos e experimentados sejam incluídos na ordem sagrada ».(55)
54. Em todos os
casos, o diretor da formação (ou o sacerdote responsável) verifique que durante
todo o tempo da formação cada candidato continue o empenho de direção
espiritual com o próprio diretor espiritual aprovado. Além disso, trate de
acompanhar, avaliar e eventualmente modificar o tirocínio pastoral de cada um.
55. O programa da
formação, sobre o qual no próximo capítulo se dão algumas orientações gerais,
deverá integrar harmonicamente as diversas dimensões formativas (humana,
espiritual, teológica e pastoral), ser teologicamente bem fundamentado, ter uma
finalidade pastoral específica e ser adaptado às necessidades e aos programas
pastorais locais.
56. Empenhem-se, na
maneira que se julgar conveniente, as mulheres e os filhos dos candidatos
casados, bem como as comunidades a que pertencem. Em especial, preveja-se
também para as mulheres dos candidatos um programa de formação específico, que
as prepare para a sua futura missão de acompanhamento e de ajuda no ministério
do marido.
5. A concessão dos ministérios do leitorado e do
acolitado
57. « Antes de ser
promovido ao diaconado quer permanente quer transeunte, requere-se que o
indivíduo tenha recebido os ministérios de leitor e acólito e os tenha exercido
durante um tempo conveniente »,(56) « para dispor-se melhor para os futuros
serviços da palavra e do altar ».(57) A Igreja « considera muito oportuno que
os candidatos às ordens sagradas, não só mediante o estudo, mas também mediante
o exercício gradual do ministério da palavra e do altar, conheçam e meditem, em
virtude dum íntimo contato, este duplo aspecto da função sacerdotal. Deste modo, a
autenticidade do seu ministério será mais eficazmente demonstrada e os
candidatos se aproximarão das ordens sagradas plenamente conscientes da sua
vocação, "fervorosos no espírito, prontos a servir o Senhor, perseverantes
na oração, solícitos em favor das necessidades dos santos" (Rom 12, 11-13)
».(58).A identidade destes ministérios e a sua importância pastoral é explicada
na Carta apostólica Ministeria quaedam, para a qual se remete.
58. Os aspirantes ao
leitorado e ao acolitado, a convite do diretor da formação, farão um pedido de
admissão, livremente redigido e assinado, ao Ordinário (o Bispo ou Superior
maior), a quem compete a aceitação.(59) Após a aceitação, o Bispo ou o Superior
maior procederá à concessão dos ministérios, segundo o rito do Pontifical
Romano.(60)
59. Entre a concessão
do leitorado e a do acolitado, é conveniente que passe um certo período de
tempo, de maneira que o candidato possa exercer o ministério recebido.(61) «
Entre a concessão do acolitado e a do diaconado haja um período de ao menos
seis meses ».(62)
6. A ordenação diaconal
60. No fim do
itinerário da formação, o candidato que, de acordo com o diretor da formação,
pense ter os requisitos necessários para ser ordenado, pode dirigir ao seu
Bispo ou ao Superior maior competente « uma declaração, redigida e assinada
pelo próprio punho, na qual atesta que entende receber a sagrada ordem
espontanea e livremente e que se dedicará para sempre ao ministério
eclesiástico, e na qual pede simultaneamente para ser admitido à ordem que vai
receber ».(63)
61. A este pedido o
candidato deverá juntar o certificado de baptismo, de confirmação e o de ter
recebido os ministérios de que trata o cân. 1035, bem como o certificado de
estudos regularmente realizados segundo a norma do cân. 1032.(64) Se o
ordinando que deve ser promovido é casado, deve apresentar o certificado de
matrimónio e o consentimento escrito da mulher.(65)
62. Recebido o pedido
do ordinando, o Bispo (ou o Superior maior competente) avaliará a sua
idoneidade através dum atento escrutínio. Antes de mais, ele examinará o
atestado que o diretor da formação é obrigado a apresentar-lhe « acerca das
qualidades requeridas (do ordinando) para receber a ordem, isto é: a sua reta
doutrina, a piedade genuína, os bons costumes, a aptidão a exercer o
ministério; e, além disso, depois de uma diligente investigação, um documento
sobre o seu estado de saúde física e psíquica ».(66) O Bispo diocesano ou o
Superior maior, « a fim de que o escrutínio seja feito da maneira devida, pode
recorrer a outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de
tempo e de lugar, como as cartas testemunhais, proclamas ou outras informações
».(67).O Bispo ou o Superior maior competente, tendo verificado a idoneidade do
candidato e estando convencido de que ele está consciente das novas obrigações
que se assume,(68) promovê-lo-á à ordem do diaconado.
63. Antes da
ordenação, o candidato não casado deve assumir publicamente a obrigação do
celibato, mediante o rito prescrito; (69) a isto é obrigado também o candidato
pertencente a um Instituto de vida consagrada ou a uma Sociedade de vida
apostólica que tenha emitido os votos perpétuos, ou outras formas de
compromisso definitivo, no seu Instituto ou Sociedade.(70) Antes da ordenação,
todos os candidatos são obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé e o
juramento de fidelidade, segundo as fórmulas aprovadas pela Sé Apostólica, na
presença do Ordinário do lugar ou dum seu delegado.(71)
64. « O candidato...
ao diaconado seja ordenado pelo Bispo próprio ou com as cartas dimissórias
legítimas ».(72) Se o candidato pertence a um Instituto religioso clerical de
direito pontifício ou a uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito
pontifício, compete ao seu Superior maior conceder-lhe as "cartas
dimissórias"(73).
65. A ordenação,
realizada segundo o rito do Pontifical Romano,(74) celebre-se durante a Missa
solene, de preferência num domingo ou numa festa de preceito, e geralmente na
Igreja catedral.(75) Os ordenandos preparem-se « com os exercícios espirituais
pelo menos durante cinco dias, no lugar e modo determinados pelo Ordinário
».(76) Durante o rito, dê-se uma importância especial à participação das
esposas e dos filhos dos ordenandos casados.
IV - AS
DIMENSÕES DA FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES
1. Formação humana
66. A formação humana
tem como finalidade plasmar a personalidade dos ministros sagrados de maneira a
tornarem-se « ponte e não obstáculo para os outros no encontro com Jesus Cristo
Redentor do homem ».(77) Esses devem, por isso, ser educados a adquirir e
aperfeiçoar uma série de qualidades humanas que lhes permitam ter a confiança
da comunidade, empenhar-se com serenidade no serviço pastoral e promover o
encontro e o diálogo.Dum modo análogo ao apontado pela Pastores dabo vobis para
a formação dos presbíteros, também os candidatos ao diaconado devem ser
educados « ao amor à verdade, à lealdade, ao respeito pela pessoa, ao sentido
da justiça, à fidelidade à palavra dada, à verdadeira compaixão, à coerência e,
em especial, ao equilíbrio na apreciação e comportamento ».(78)
67. De particular
importância para os diáconos, chamados a ser homens de comunhão e de serviço, é
a capacidade de relação com os outros. Isto exige que eles sejam afáveis,
hospitaleiros, sinceros nas palavras e no coração, prudentes e discretos,
generosos e disponíveis no serviço, capazes de oferecer pessoalmente, e de
suscitar em todos, relações genuínas e fraternas, prontos a compreender,
perdoar e consolar.(79) Um candidato que fosse excessivamente fechado em si
mesmo, intratável e incapaz de estabelecer relações importantes e serenas com
os outros, deveria realizar uma profunda conversão antes de se decidir pelo
caminho do serviço ministerial.
68. Na base da
capacidade de relação com os outros, está a maturidade afetiva, que deve ser
conseguida com uma ampla margem de segurança quer no candidato celibatário quer
no casado. Tal maturidade supõe nos dois tipos de candidatos a descoberta da
centralidade do amor na própria existência e a luta vitoriosa contra o próprio
egoísmo. Na realidade, como escreveu o Papa João Paulo II na Encíclica
Redemptor hominis, « o homem não pode viver sem amor. Ele permanece para si
mesmo um ser incompreensível, a sua vida não tem sentido, senão lhe é revelado
o amor, se não se encontra com o amor, se não o experimenta e não o torna
próprio, se dele não participa vivamente ».(80) Trata-se dum amor — explica o
Papa naPastores dabo vobis — que envolve todas as dimensões da pessoa, físicas,
psíquicas e espirituais, e que portanto exige um pleno domínio da sexualidade,
que se deve tornar verdadeira e plenamente pessoal.(81).Para os candidatos
celibatários, viver o amor significa oferecer a totalidade do próprio ser, das
próprias energias e da própria solicitude a Cristo e à Igreja. É uma vocação
empenhativa, que deve fazer as contas com as inclinações da afetividade e as
pulsações do instinto, e que por isso precisa de renúncia e vigilância, de
oração e de fidelidade a uma regra de vida bem precisa. Uma ajuda determinante
pode vir da presença de verdadeiras amizades, que representam uma preciosa
ajuda e um apoio providencial para viver a própria vocação.(82).Para os
candidatos casados, viver o amor significa darem-se às próprias esposas numa
pertença recíproca, com um vínculo total, fiel e indissolúvel, à imagem do amor
de Cristo pela sua Igreja; significa ao mesmo tempo acolher os filhos, amá-los
e educá-los, e irradiar a comunhão familiar a toda a Igreja e à sociedade. É
uma vocação posta hoje duramente à prova pela preocupante degradação de alguns
valores fundamentais e pela exaltação do hedonismo e de uma falsa compreensão
de liberdade. Para ser vivida na sua plenitude, a vocação à vida familiar exige
ser alimentada pela oração, pela liturgia e por uma quotidiana oferta de si
mesmo.(83)
69. Condição para uma
autêntica maturidade humana é a educação à liberdade, que se apresenta como
obediência à verdade do próprio ser. « Assim entendida, a liberdade exige que a
pessoa seja verdadeiramente senhora de si mesma, decidida a combater e a
superar as diversas formas de egoísmo e de individualismo que ameaçam a vida de
cada um, pronta a abrir-se aos outros, generosa na dedicação e no serviço ao
próximo ».(84) A formação para a liberdade inclui também a educação da
consciência moral, que treina para escutar a voz de Deus na profundidade do
próprio coração e para aderir firmemente a ela.
70. Estes múltiplos aspectos
da maturidade humana — qualidades humanas, capacidade de relação, maturidade
afetiva, educação para a liberdade e para a consciência moral — deverão ser
tomados em consideração tendo em conta a idade e formação precedente dos
candidatos e deverão ser planificados com programas personalizados. O diretor
responsável da formação e o tutor devem intervir na parte que lhes compete; o
director espiritual não deixará de tomar em consideração estes aspectos e de os
verificar nos colóquios de direcção espiritual. São também úteis encontros e
conferências que ajudem a revisão e estimulem o amadurecimento. A vida
comunitária — nas várias formas em que poderá ser programada — constituirá um
âmbito privilegiado de avaliação e correcção fraterna. Quando, de acordo com o
parecer dos formadores, for necessário, pode-se recorrer, com o consentimento
dos interessados, a um aconselhador psicológico.
2. Formação espiritual
71. A formação humana
abre-se e completa-se na formação espiritual, que constitui o coração e o
centro unificador de toda a formação cristã. O seu fim é tender para o
desenvolvimento da vida nova recebida no Baptismo.Quando o candidato inicia o
caminho de formação diaconal, já teve geralmente uma certa experiência de vida
espiritual, como, por exemplo, o reconhecimento da acção do Espírito, a audição
e a meditação da palavra de Deus, o gosto da oração, o empenho no serviço dos
irmãos, a disponibilidade para o sacrifício, o sentido da Igreja, o zelo
apostólico. Além disso, segundo o seu estado de vida, ele já amadureceu numa
espiritualidade bem precisa: familiar, de consagração no mundo ou de
consagração na vida religiosa. A formação espiritual do futuro diácono,
portanto, não pode ignorar esta experiência já adquirida, mas deve pô-la à
prova e incrementá-la, para enxertar nela as características específicas da
espiritualidade diaconal.
72. O elemento que
mais caracteriza a espiritualidade diaconal é a descoberta e a partilha do amor
de Cristo servo, que veio não para ser servido mas para servir. O candidato
deverá por isso ser ajudado a adquirir progressivamente as atitudes que, embora
não exclusivamente, são todavia especificamente diaconais, como a simplicidade
de coração, o dom total e desinteressado de si, o amor humilde e de serviço aos
irmãos, sobretudo aos mais pobres, aos que sofrem e necessitados, a escolha de
um estilo de partilha e de pobreza. Maria, a serva do Senhor, esteja presente
neste caminho e seja invocada, com a recitação quotidiana do Rosário, como mãe
e auxiliadora.
73. A fonte desta
nova capacidade de amor é a Eucaristia, que não é por acaso que caracteriza o
ministério do diácono. Com efeito, o serviço aos pobres é a lógica continuação
do serviço do altar. O candidato seja, por isso, convidado a participar todos
os dias ou ao menos com frequência, de acordo com os seus deveres familiares e
profissionais, na celebração eucarística, e seja ajudado a penetrar cada vez
mais no seu mistério. No horizonte desta espiritualidade eucarística, tenha-se
o cuidado de valorizar adequadamente o sacramento da Penitência.
74. Outro elemento
que caracteriza a espiritualidade diaconal é a Palavra de Deus, de que o
diácono é chamado a ser um anunciador autorizado, acreditando no que proclama,
ensinando o que crê, vivendo o que ensina.(85) O candidato deverá por isso
aprender a conhecer cada vez mais profundamente a Palavra de Deus e a procurar
nela o alimento constante da sua vida espiritual, através do estudo cuidadoso e
amoroso e o exercício quotidiano da lectio divina.
75. Não deverá
faltar, depois, a introdução ao sentido da oração da Igreja. Com efeito, rezar
em nome da Igreja e pela Igreja faz parte do ministério do diácono. Isto exige
uma reflexão sobre a originalidade da oração cristã e sobre o sentido da
Liturgia das Horas, mas sobretudo a iniciação prática nela. Para isso, é
preciso que em todos os encontros dos futuros diáconos haja um tempo consagrado
a esta oração.
76. Finalmente, o
diácono encarna o carisma do serviço como participação no ministério eclesiástico.
Isto tem consequências importantes na sua vida espiritual, que deverá ser
caracterizada pelas notas da obediência e da comunhão fraterna. Uma autêntica
educação à obediência, em lugar de mortificar os dons recebidos com a graça da
ordenação, garantirá ao entusiasmo apostólico a autenticidade eclesial. A
comunhão com os irmãos ordenados, presbíteros e diáconos, por sua vez, é um
bálsamo que sustenta e estimula a generosidade no ministério. O candidato
deverá por isso ser educado no sentido de pertença ao corpo dos ministros
ordenados, na colaboração fraterna com eles e na partilha espiritual.
77. Meios em ordem a
esta formação são os retiros mensais e os exercícios espirituais anuais; as
instruções, que deverão ser programadas segundo um plano orgânico e progessivo
e tendo em conta as várias etapas da formação; o acompanhamento espiritual, que
deve ser assíduo. É missão particular do diretor espiritual ajudar o candidato
a discernir os sinais da sua vocação, a colocar-se numa atitude de contínua conversão,
a amadurecer as características próprias da espiritualidade diaconal,
recorrendo aos escritos da espiritualidade clássica e ao exemplo dos santos,
para realizar uma síntese harmoniosa entre o estado de vida, a profissão e o
ministério.
78. Além disso,
providencie-se para que as mulheres dos candidatos casados cresçam na
consciência da vocação do marido e da própria missão ao lado deles. Sejam
convidadas, portanto, a participar regularmente nos encontros de formação
espiritual. Promovam-se também iniciativas convenientes para sensibilizar os
filhos para o ministério diaconal.
3. Formação doutrinal
79. A formação
intelectual é uma dimensão necessária da formação diaconal, enquanto dá ao
diácono um alimento substancial para a sua vida espiritual e um precioso
instrumento para o seu ministério. Ela é particularmente urgente hoje, perante
os desafios da nova evangelização a que a Igreja é chamada neste difícil final
de milénio. A indiferença religiosa, o ofuscamento dos valores, a perda de
convergência ética, o pluralismo cultural exigem que aqueles que estão
empenhados no ministério ordenado tenham uma formação intelectual completa e
séria.Na Carta circular de 1969 Como é do conhecimento, a Congregação para a
Educação Católica convidava as Conferências Episcopais a predispor uma formação
doutrinal para os candidatos ao diaconado que tivesse em conta as diversas
situações pessoais e eclesiais, mas que ao mesmo tempo excluísse absolutamente
« uma preparação apressada ou superficial, uma vez que as tarefas dos Diáconos,
segundo o estabelecido na Const. Lumen gentium (n. 29) e no Motu próprio (n.
22), (86) são de tal importância que exigem uma formação sólida e eficiente ».
80. Os critérios que se devem seguir para preparar tal
formação são:
a) é necessário que o
diácono seja capaz de testemunhar a sua fé e possua uma amadurecida e viva
consciência eclesial;
b) que seja formado
para as tarefas específicas do seu ministério;
c) é importante que
adquira a capacidade de leitura da situação e de uma adequada inculturação do
Evangelho;
d) é bom que conheça
as técnicas de comunicação e animação das reuniões, que saiba falar em público,
que seja capaz de guiar e aconselhar.
81. Tendo em conta
estes critérios, as matérias que se devem ter em consideração são: (87)
a) a introdução à
Sagrada Escritura e à sua reta interpretação; a teologia do Antigo e do Novo
Testamento; a inter-relação entre Escritura e Tradição; o uso da Escritura na
pregação, na catequese e na actividade pastoral em geral;
b) a iniciação ao
estudo dos Padres da Igreja e um conhecimento geral da história da Igreja;
c) a teologia
fundamental, com explicação das fontes, dos temas e dos métodos da teologia, a
apresentação das questões relativas à Revelação e ao enfoque da relação entre
fé e razão, de forma a habilitar os futuros diáconos a exprimir a razoabilidade
da fé;
d) a teologia
dogmática, com os seus diversos tratados: Trindade, criação, cristologia,
eclesiologia e ecumenismo, mariologia, antropologia cristã, sacramentos
(especialmente a teologia do ministério ordenado), escatologia;
e) a moral cristã,
nas suas dimensões pessoais e sociais, e em particular a doutrina social da
Igreja;
f) a teologia
espiritual;
g) a liturgia;
h) o direito
canónico.
Segundo as situações
e as necessidades, integre-se o programa dos estudos com outras disciplinas,
como o estudo das outras religiões, o complexo das questões filosóficas, o
aprofundamento de certos problemas económicos e políticos.(88)
82. Para a formação
teológica recorra-se, onde é possível, aos institutos de ciências religiosas
existentes ou a outros institutos de formação teológica. Devendo instituir
escolas próprias para a formação teológica dos diáconos, faça-se de maneira a
que o número de horas de lições e seminários não seja inferior a mil no arco do
triénio. Pelo menos os cursos fundamentais se concluam com um exame e, no final
do triénio, esteja previsto um exame final de recapitulação.
83. Para o acesso a
este programa de formação, exija-se uma prévia formação de base, a determinar
de acordo com a situação cultural do País.
84. Os candidatos
sejam encaminhados a continuar a sua formação também depois da ordenação. Neste
sentido, sejam orientados a formar uma pequena biblioteca pessoal de conteúdo
teológico-pastoral e a ser disponíveis aos programas de formação permanente.
4. Formação pastoral
85. Em sentido lato,
a formação pastoral coincide com a espiritual: é a formação para a
identificação cada vez maior com a diaconia de Cristo. Tal comportamento deve
presidir à articulação das diversas dimensões formativas, integrando-as na
perspectiva unitária da vocação diaconal, que consiste no ser sacramento de
Cristo, servo do Pai.Em sentido estrito, a formação pastoral desenvolve-se
através duma disciplina teológica específica e um tirocínio prático.
86. A disciplina
teológica chama-se teologia pastoral. Ela é « uma reflexão científica sobre a
Igreja na sua edificação quotidiana, com a força do Espírito, dentro da
história; sobre a Igreja, portanto, como "sacramento universal de
salvação", como sinal e instrumento vivo da salvação de Jesus Cristo na
Palavra, nos Sacramentos e no serviço da Caridade ».(89) A finalidade desta
disciplina é, pois, a apresentação dos princípios, dos critérios e dos métodos
que orientam a acção apostólico-missionária da Igreja na história.A teologia
pastoral programada para os diáconos terá em atenção particular os
campieminentemente diaconais, como:
a) a praxe litúrgica:
a administração dos sacramentos e dos sacramentais, o serviço do altar;
b) a proclamação da
Palavra nos vários contextos do serviço ministerial: kerigma, catequese,
preparação para os sacramentos, homilia;
c) o empenhamento da
Igreja em favor da justiça social e da caridade;
d) a vida
da comunidade, em especial a animação das equipes familiares, pequenas
comunidades, grupos e movimentos, etc...
Poderão ser úteis
também certos ensinamentos técnicos, que preparam os candidatos para
actividades ministeriais específicas, como a psicologia, a pedagogia
catequística, a homilética, o canto sagrado, a administração eclesiástica, a
informática, etc.(90)
87. Juntamente (e
possivelmente em ligação) com o ensino da teologia pastoral, deve-se prever
para cada candidato um tirocínio prático, que lhe permita verificar na prática
o que aprendeu nos estudos. Esse deve ser gradual, diferenciado e continuamente
verificado. Na escolha das atividades tenham-se em conta a recepção dos
ministérios instituídos e valorize-se o seu exercício.Tenha-se cuidado em que
os candidatos sejam inseridos efetivamente na atividade pastoral diocesana e
tenham trocas periódicas de experiências com os diáconos empenhados na prática
do ministério.
88. Tenha-se, além
disso, a preocupação de criar nos futuros diáconos uma grande sensibilidade
missionária. Com efeito, também eles, em analogia com o que se passa com os
presbíteros, recebem mediante a sagrada ordenação um dom espiritual que os
prepara para uma missão universal, até aos confins da terra (cf. Act 1, 8).(91)
Sejam, portanto, ajudados a tomar viva consciência desta sua identidade
missionária e preparados a assumir a responsabilidade de anunciar a verdade
também aos não cristãos, especialmente aos que pertencem ao seu povo. Mas não
falte tão pouco a perspectiva da missão ad gentes, se as circunstâncias o
pedirem e o permitirem.
89. A Didascalia
Apostolorum recomenda aos diáconos dos primeiros séculos: « Como o nosso
Salvador e Mestre disse no Evangelho: aquele que quiser ser grande no meio de
vós, faça-se vosso servo, exatamente como o Filho do Homem, que não veio para
ser servido mas para servir e dar a sua vida em redenção de muitos, vós,
diáconos, deveis fazer o mesmo, ainda que isto comporte o dar a vida pelos
vossos irmãos, no serviço que deveis cumprir ».(92) Trata-se dum convite cheio
de actualidade também para os que hoje são chamados ao diaconado, convidando-os
a preparar-se com grande empenho para o seu futuro ministério.
90. As Conferências
Episcopais e os Ordinários de todo o mundo, aos quais é entregue este
documento, façam dele objecto de atenta reflexão, em comunhão com os seus
presbíteros e a sua comunidade. Ele constituirá um ponto de referência
importante para as Igrejas nas quais o diaconado é já uma realidade viva e
operante; para as outras, constituirá um convite eficaz a valorizar o precioso
dom do Espírito que é o serviço diaconal.O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou
e mandou publicar esta « Ratio fundamentalis institutionis diaconorum
permanentium ».
Roma, Palácio das
Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do ano de
1998.
Pio Card. Laghi
Prefeito
José Saraiva Martins
Arceb. tit. de
Tuburnica
Secretário
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO - DIRETÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA DOS
DIÁCONOS PERMANENTES
1)- O ESTATUTO JURÍDICO DO DIÁCONO
O diácono ministro sagrado
1. O diaconado tem a
sua origem na consagração e na missão de Cristo, nas quais o diácono é chamado
a participar.(34) Mediante a imposição das mãos e a oração consacratória ele é
constituído ministro sagrado, membro da hierarquia. Esta condição determina o
seu estado teológico e jurídico na Igreja.
A Incardinação
2. No momento da
admissão todos os candidatos deverão exprimir claramente e por escrito a
intenção de servir a Igreja (35) durante toda a vida numa determinada
circunscrição territorial ou pessoal, ou ainda num Instituto de vida consagrada
ou numa Sociedade de vida apostólica, que tenha a faculdade de incardinar.(36)
A aceitação escrita de tal pedido está reservada a quem goza da faculdade de
incardinar e determina quem é o Ordinário do candidato.(37)A incardinação é um
vínculo jurídico que tem valor eclesiológico e espiritual, enquanto manifesta a
dedicação ministerial do diácono à Igreja.
3. Um diácono, já
incardinado numa circunscrição eclesiástica, pode ser incardinado noutra
circunscrição segundo as normas do direito.(38).O diácono, que, por motivos justos,
deseja exercer o ministério numa diocese diversa da sua de incardinação, deve
obter a autorização escrita dos dois bispos.Os bispos ajudem os
diáconos da sua diocese que desejem colocar-se à disposição das Igrejas que
sofrem escassez de clero, quer definitivamente, quer por um tempo determinado
e, em especial, os que pedem para dedicar-se à missão ad gentes, desde que para
tal tenham uma preparação específica e cuidada. As relações necessárias serão
regulamentadas pelos bispos interessados mediante uma convenção idónea.(39).O
bispo deve acompanhar com particular solicitude os diáconos da sua diocese.(40).Pessoalmente
ou através dum sacerdote seu delegado, procurará dum modo especial aqueles que,
em virtude da sua situação de vida, se encontram em especiais dificuldades.
4. O diácono
incardinado num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida
apostólica, exercerá o seu ministério sob o poder do bispo em tudo o que diz
respeito à actividade pastoral e ao exercício público do culto divino e às
obras de apostolado, ficando também sujeito aos superiores próprios, segundo as
suas competências e mantendo-se fiel à disciplina da respectiva comunidade.(41)
Em caso de transferência para outra comunidade duma diocese diversa, o superior
deverá apresentar o diácono ao Ordinário para obter deste a licença para o
exercício do ministério, segundo as modalidades que eles mesmos estabelecerão
mediante sábio acordo.
5. A vocação
específica do Diácono Permanente supõe a estabilidade nesta ordem. Portanto,
uma eventual passagem ao presbiterado de diáconos permanentes não casados ou
que ficaram viúvos será sempre uma raríssima exceção, que só será possível
quando razões graves e especiais o recomendem. A decisão de admissão à Ordem do
Presbiterado compete ao bispo diocesano próprio, se não houver outros
impedimentos reservados à Santa Sé.(42) Dado porém que se trata dum caso
excepcional, é conveniente que ele consulte previamente a Congregação para a
Educação Católica no que diz respeito ao programa de preparação intelectual e
teológica do candidato e a Congregação para o Clero, acerca do programa de
preparação pastoral e das aptidões do diácono ao ministério presbiteral.
Fraternidade sacramental
6. Os diáconos, em
virtude da ordem recebida, estão unidos entre si pela fraternidade sacramental.
Trabalham todos para a mesma causa: a edificação do Corpo de Cristo, sob a
autoridade do bispo, em comunhão com o Sumo Pontífice.(43) Cada diácono se deve
sentir fraternalmente ligado aos outros mediante os laços da caridade, da
oração, da obediência ao bispo próprio, do zelo ministerial e da colaboração.É
bom que os diáconos, com a anuência do bispo e na presença do bispo ou do seu
delegado, se reunam periodicamente para falar sobre o exercício do seu
ministério, trocar experiências, prosseguir a formação, estimular-se mutuamente
na fidelidade.Os referidos encontros de diáconos permanentes podem constituir
um ponto de referência também para os candidatos à ordenação diaconal.Compete
ao bispo do lugar alimentar nos diáconos que trabalham na diocese um « espírito
de comunhão », evitando assim a formação daquele « corporativismo » que, nos
séculos passados, contribuiu para o desaparecimento do diaconado permanente.
Obrigações e direitos
7. O estatuto do diácono
comporta também um conjunto de obrigações e direitos específicos, segundo o
teor dos cânones 273-283 do Código de Direito Canónico, respeitante às
obrigações e direitos dos clérigos, com as peculiaridades neles previstas para
os diáconos.
8. O Rito da
ordenação do diácono prevê a promessa de obediência ao bispo: « Prometes-me a
mim e aos meus sucessores reverência e obediência? ». (44).O diácono,
prometendo obediência ao bispo, assume como modelo Jesus, obediente por
excelência (cf. Fil 2, 5-11), tomando-o como exemplo de obediência na audição
(cf. Heb 10, 5ss; Jo 4, 34) e na disponibilidade radical (cf. Lc 9, 54 ss; 10,
1ss).Por isso, ele compromete-se, antes de mais, com Deus a agir em plena
conformidade à vontade do Pai; ao mesmo tempo compromete-se também com a
Igreja, que tem necessidade de pessoas plenamente disponíveis.(45) Na oração e
no espírito de oração de que deve estar impregnado, o diácono deve interiorizar
quotidianamente a oferta total de si mesmo, como fez o Senhor « até à morte e morte
de cruz » (Fil 2, 8).Esta visão da obediência predispõe ao acolhimento das
especificações concretas da obrigação assumida pelo diácono com a promessa
feita na ordenação, segundo o que está previsto pela lei da Igreja: « Os
clérigos, se não estão dispensados por um impedimento legítimo, são obrigados a
aceitar e a realizar fielmente a missão que lhes foi confiada pelo Ordinário
próprio ».(46).O fundamento da obrigação está na própria participação no
ministério episcopal, conferida pelo sacramento da Ordem e pela missão
canónica. O âmbito da obediência e da disponibilidade é determinado pelo mesmo
ministério diaconal e por tudo o que tem com ele uma relação objetiva, direta
e imediata. Ao diácono, no decreto de atribuição do ofício, o bispo indicará tarefas
correspondentes às capacidades pessoais, à condição celibatária ou familiar, à
formação, à idade, às aspirações reconhecidas como espiritualmente válidas.
Deve-se definir também o âmbito territorial ou as pessoas às quais será
dirigido o serviço apostólico; será também determinado se o ofício é a tempo
pleno ou parcial e qual o presbítero que será responsável da « cura animarum »
pertencente ao âmbito do ofício.
9. Os clérigos devem
viver no vínculo da fraternidade e da oração, empenhando-se na colaboração
entre eles e com o bispo, reconhecendo e promovendo também a missão dos fiéis
leigos na Igreja e no mundo,(47) conduzindo um estilo de vida sóbrio e simples,
aberto à "cultura do dar" e a uma generosa partilha fraterna.(48)
10. Os diáconos permanentes não são obrigados ao hábito eclesiástico,
como, pelo contrário o são os diáconos candidatos ao presbiterado,(49) para os
quais valem as mesmas normas previstas em toda a parte para os
presbíteros.(50).Os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades
de vida apostólica devem ater-se a quanto está determinado para eles no Código
de Direito Canónico.(51)
11. A Igreja
reconhece no seu ordenamento canónico o direito dos diáconos se associarem,
para ajuda da sua vida espiritual, para exercer obras de caridade e de piedade
e para conseguir outros fins, em plena conformidade com a sua consagração
sacramental e a sua missão.(52)Aos diáconos, como
aos outros clérigos, não é consentida a fundação, a adesão e a participação em
associações ou agrupamentos de qualquer género, mesmo civis, incompatíveis com
o estado clerical, ou que impeçam a realização diligente do seu ministério.
Evitarão também todas as associações que, por sua natureza, finalidade e
métodos de acção, prejudicam a plena comunhão hierárquica da Igreja; as que
trazem dano à identidade diaconal e ao cumprimento dos deveres que os diáconos
exercem ao serviço do povo de Deus; as que, enfim, conspiram contra a
Igreja.(53)Seriam completamente inconciliáveis com o estado diaconal as associações
que pretendessem reunir os diáconos, com um pretexto de representatividade,
numa espécie de corporação ou de sindicato ou, de qualquer maneira, em grupos
de pressão, reduzindo, de facto, o seu ministério sagrado a uma profissão ou
emprego, comparáveis a funções de caracter profano. Seriam incompatíveis, além
disso, associações que, em qualquer modo, desnaturassem a relação directa e
imediata que cada diácono deve manter com o próprio bispo.Tais associações são
proibidas porque resultam prejudiciais para o exercício do sagrado ministério
diaconal, que corre o risco de ser considerado como prestação de trabalho
subordinado e introduzem, assim, uma dinâmica dialéctica de contraposição aos
pastores sagrados, considerados unicamente como dadores de trabalho.(54)Note-se
que nenhuma associação privada pode ser reconhecida como eclesial sem a
recognitioprévia dos estatutos por parte da competente autoridade
eclesiástica;(55) que a mesma autoridade tem o direito-dever de vigilância
sobre a vida das associações e sobre a consecução das finalidades
estatutárias.(56).Os diáconos, provenientes de associações ou movimentos eclesiais, não
sejam privados das riquezas espirituais de tais agregações, nas quais podem
continuar a encontrar ajuda e apoio para a sua missão ao serviço da igreja
particular.
12. A eventual
atividade profissional do diácono tem um significado diverso da do fiel
leigo.(57) Nos diáconos permanentes o trabalho permanece ligado ao ministério;
eles, portanto, terão presente que os fiéis leigos, em virtude da sua missão
específica, são « especialmente chamados a tornar a Igreja presente e activa
naqueles locais e circunstâncias em que só por meio deles ela pode ser o sal da
terra ».(58)A disciplina vigente
da Igreja não proíbe aos diáconos permanentes assumir e exercer uma profissão
com exercício de poder civil, nem de empenharem-se na administração dos bens
temporais e exercer actividades seculares com obrigação de prestação de contas,
ao contrário de quanto é previsto para os outros clérigos.(59) Porém, uma vez
que tal derrogação pode resultar não conveniente, está previsto que o direito
particular determine diversamente.No exercício das actividades comerciais e dos
negócios,(60) que lhes são consentidos desde que não haja qualquer disposição
diferente e oportuna do direito particular, será dever dos diáconos dar bom
testemunho de honestidade e de correcção deontológica, na observância das
obrigações de justiça e das leis civis que não estejam em oposição ao direito
natural, ao Magistério, às leis da Igreja e à sua liberdade.(61).Esta
derrogação não se aplica aos diáconos pertencentes a Institutos de vida
consagrada e Sociedades de vida apostólica.(62) Os diáconos
permanentes, em todo caso, terão sempre o cuidado de avaliar tudo com prudência,
aconselhando-se com o bispo próprio, sobretudo nas situações e casos mais
complexos. Algumas profissões — embora honestas e úteis à comunidade — se
exercidas por um diácono permanente, poderiam resultar, em certas situações,
dificilmente compatíveis com as responsabilidades pastorais do seu ministério.
A autoridade competente, portanto, tendo presente as exigências da comunhão
eclesial e a utilidade da acção pastoral a serviço da mesma comunhão, avalie
prudentemente cada caso, também quando se verifica uma mudança de profissão
após a ordenação diaconal.Em casos de conflito de consciência, mesmo com
sacrifício grave, os diáconos não podem deixar de agir de acordo com a doutrina
e a disciplina da Igreja.
13. Os diáconos, como
ministros sagrados, devem dar prioridade ao ministério e à caridade pastoral,
promovendo « em grau iminente entre os homens a manutenção da paz e da
concórdia ».(63)O empenho de militância activa nos partidos políticos e nos sindicatos
pode ser consentido em situações de particular importância para « a defesa dos
direitos da Igreja ou para a promoção do bem comum »,(64) de acordo com as
disposições emanadas pelas Conferências Episcopais; (65) permanece sempre
firmemente proibida a colaboração em partidos e forças sindicais, que se
fundamentem em ideologias, praxes ou alianças incompatíveis com a doutrina
católica.
14. Por norma, o
diácono, para se ausentar da diocese « por um tempo notável », segundo as
determinações do direito particular, deverá ter autorização do seu Ordinário ou
Superior maior.(66)
Sustentação e previdência
15. Os diáconos
empenhados em actividades profissionais devem manter-se com o que delas
recebem.(67).É completamente legítimo que todos os que se dedicam plenamente ao
serviço de Deus no desenvolvimento de funções eclesiásticas (68) sejam
justamente remunerados, dado que o « operário é digno do seu salário » (Lc 10,
7) e que « o Senhor dispôs que aqueles que anunciam o Evangelho vivam do
Evangelho » (1 Cor 9, 14). Isto não exclui que, como já fazia o apóstolo Paulo
(Cf 1 Cor 9, 12), não se possa renunciar a este direito e prover diversamente à
própria sustentação.Não é fácil fixar normas gerais e vinculantes para todos em
relação à sustentação, dada a grande variedade de situações que existem entre
os diáconos, nas diversas Igrejas particulares e nos diversos países. Além
disso, nesta matéria devem observar-se também os eventuais acordos estipulados
pela Santa Sé e pelas Conferências Episcopais com os governos das nações.
Compete, por isso, ao direito particular determinar o que for conveniente.
16. Os clérigos,
enquanto dedicados de modo activo e concreto ao ministério eclesiástico, têm
direito à sustentação, que compreende « uma remuneração adequada » (69) e a
assistência social.(70).Em relação aos diáconos casados, o Código de Direito
Canónico dispõe o seguinte: « Os diáconos casados, que se dedicam a tempo
inteiro ao ministério eclesiástico, sejam remunerados de maneira a poderem
prover à sua sustentação e à da família; quanto aos que recebem uma remuneração
pela profissão civil que exercem ou exerceram, deverão prover eles mesmos às
suas necessidades e às da família com os proventos de tal remuneração ».(71) Ao
estabelecer que a remuneração deve ser « adequada », são também enunciados os
parâmetros para determinar e avaliar a medida da remuneração: condição da
pessoa, natureza do trabalho realizado, circunstâncias de lugar e de tempo,
necessidades de vida do ministro (compreendidas as da família, se casado),
justa retribuição pelas pessoas que eventualmente estiverem ao seu serviço. São
critérios gerais, que se aplicam a todos os clérigos.Para prover à «
sustentação dos clérigos que prestam serviço a favor da diocese », em cada
Igreja particular deve ser constituído um instituto especial, que para esse fim
« recolha os bens e as ofertas ».(72)A assistência social em favor dos
clérigos, se não for providenciado doutro modo, está confiada a outro instituto
para o efeito.(73)
17. Os diáconos
celibatários, dedicados ao ministério eclesiástico em favor da diocese a tempo
inteiro, se não têm outra fonte de sustentação, têm também direito à
remuneração, segundo o princípio geral. (74)
18. Os diáconos
casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico sem receber
doutra fonte nenhum contributo económico, devem ser remunerados de maneira a
serem capazes de prover ao seu sustentamento e ao da família,(75) em
conformidade com o referido princípio geral.
19. Os diáconos
casados, que se dedicam a tempo inteiro ou a tempo parcial ao ministério
eclesiástico, se recebem uma remuneração pela profissão civil, que exercem ou
exerceram, devem prover às suas necessidades e às da sua família com os réditos
provenientes de tal remuneração.(76)
20. Compete ao
direito particular regulamentar, mediante normas convenientes, os outros
aspectos desta tão complexa matéria, estabelecendo, por exemplo, que as
instituições e as paróquias, que beneficiam do ministério de um diácono, tenham
também a obrigação de reembolsar as despesas reais suportadas por este, na
realização do seu ministério.O direito particular, além disso, pode definir os
encargos a assumir pela diocese em relação ao diácono que, sem culpa, vier a
encontrar-se privado de trabalho civil. Será conveniente determinar,
analogamente, as eventuais obrigações económicas da diocese em relação à mulher
e aos filhos do diácono falecido. Onde for possível, é conveniente que o
diácono adira, antes da ordenação, a uma caixa de previdência que tenha em
conta estes casos.
Perda do estado diaconal
21. O diácono é
chamado a viver a ordem recebida em generosa dedicação e com uma perseverança
sempre renovada, confiando na perene fidelidade de Deus. A sagrada ordenação, uma vez
recebida validamente, nunca se torna nula. Todavia, a perda do estado
clerical verifica-se de acordo com o previsto na lei canónica. (77)
Funções diaconais
22. O ministério do
diácono é sintetizado pelo Concílio Vaticano II na tríade « diaconia da
liturgia, da palavra e da caridade ».(78) Deste modo se exprime a participação
diaconal no único e tríplice munus de Cristo no ministério ordenado. O diácono
« é mestre, enquanto proclama e esclarece a palavra de Deus; é santificador
enquanto administra o sacramento do Baptismo, da Eucaristia e os sacramentais,
participa à celebração da S. Missa, em veste de "ministro do sangue",
conserva e distribui a Eucaristia; é guia enquanto é animador de comunidade ou
sector da vida eclesial ».(79) Assim o diácono assiste e serve aqueles que presidem
a cada liturgia, vigiam sobre a doutrina e guiam o Povo de Deus: os bispos e os
presbíteros.O ministério dos diáconos, no serviço à comunidade dos fiéis, deve
« colaborar à construção da unidade dos cristãos sem preconceitos e sem
iniciativas inoportunas »,(80) cultivando as « qualidades humanas que tornam
uma pessoa aceite aos outros e crível, vigilante sobre a sua linguagem e sobre
as suas capacidades de diálogo para adquirir uma atitude autenticamente
ecuménica ».(81)
Diaconia da Palavra
23. O bispo, durante
a ordenação, entrega ao diácono o livro dos Evangelhos com estas palavras: «
Recebe o Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador ».(82) Como os
sacerdotes, os diáconos dedicam-se a todos os homens, quer com a boa conduta,
quer com a pregação aberta do mistério de Cristo, quer na transmissão do ensino
cristão ou no estudo dos problemas do tempo. Função principal do diácono é,
portanto, colaborar com o bispo e os presbíteros no exercício do ministério
(83) não da própria sabedoria, mas da Palavra de Deus, convidando todos à
conversão e à santidade. (84) Para realizar esta missão os diáconos devem
preparar-se, antes de mais, com o estudo cuidadoso da Sagrada Escritura, da
Tradição, da liturgia e da vida da Igreja.(85) Além disso, na interpretação e
aplicação do depósito sagrado, devem deixar-se guiar docilmente pelo Magistério
daqueles que são « testemunhas da verdade divina e católica »,(86) o Romano
Pontífice e os bispos em comunhão com ele,(87) de maneira a propor «
integralmente e fielmente o mistério de Cristo» .(88)É necessário, enfim, que
aprendam a arte de comunicar a fé ao homem moderno de maneira eficaz e
integral, nas variadas situações culturais e nas diversas etapas da vida.(89)
24. É próprio do
diácono proclamar o Evangelho e pregar a palavra de Deus.(90) Os diáconos têm a
faculdade de pregar em toda a parte, sujeitos às condições previstas pelo
direito.(91) Esta faculdade provém do sacramento e deve ser exercida com o
consenso, pelo menos tácito, do reitor da Igreja, com a humildade de quem é
ministro e não dono da Palavra de Deus. Por este motivo é sempre atual a
advertência do Apóstolo: « Revestidos deste ministério pela misericórdia que
nos foi concedida, não desanimemos; ao contrário, refutando as dissimulações
vergonhosas, sem nos comportarmos com astúcia nem falsificando a Palavra de
Deus, mas anunciando abertamente a verdade, recomendamo-nos à consciência de
cada homem, perante Deus » (2 Cor 4, 1-2).92
25. Quando presidirem
a uma celebração litúrgica ou quando, segundo as normas vigentes,(93) dela
forem encarregados, os diáconos dêem importância à homilia enquanto « anúncio
das maravilhas realizadas por Deus no mistério de Cristo, presente e operante
sobretudo nas celebrações litúrgicas ».(94) Preparem-na, por isso,
cuidadosamente na oração, mediante o estudo dos textos sagrados, em plena
sintonia com o Magistério e reflectindo sobre as expectativas dos
destinatários.Prestem também cuidadosa atenção à catequese dos fiéis nas
diversas etapas da existência cristã, de forma a ajudá-los a conhecer a fé em
Cristo, reforçá-la com a recepção dos sacramentos e exprimi-la na sua vida
pessoal, familiar, profissional e social.(95) Esta catequese é, hoje, tanto
mais urgente e deve ser tanto mais completa, fiel, clara e alheia a toda a
problemática incerta, quanto mais a sociedade é secularizada e maiores são os
desafios que a vida moderna coloca ao homem e ao Evangelho.
26. A nova
evangelização destina-se a esta sociedade. Ela exige o mais generoso esforço
por parte dos ministros ordenados. Para a promover, « alimentados pela oração e
sobretudo pelo amor à Eucaristia »,(96) os diáconos, para além da sua
participação nos programas diocesanos ou paroquiais de catequese,
evangelização, preparação para os sacramentos, transmitam a Palavra no seu
âmbito profissional, quer mediante a palavra explícita, quer só com a presença
ativa nos lugares onde se forma a opinião pública ou onde se aplicam as normas
éticas (como os serviços sociais, os serviços a favor dos direitos da família,
da vida, etc.); tenham também em consideração as grandes possibilidades que
oferecem ao ministério da Palavra o ensino da religião e da moral nas escolas,
(97) o ensino nas universidades católicas e também nas civis (98) e o uso
adequado dos modernos meios de comunicação. (99)Estes novos areópagos exigem
certamente, para além da sã doutrina indispensável, uma cuidadosa preparação
específica e constituem meios muito eficazes para levar o Evangelho aos homens
do nosso tempo e à própria sociedade. (100).Enfim, os diáconos saibam que é
necessário submeter ao juízo do Ordinário, antes da publicação, os escritos
relativos à fé e aos costumes (101) e que é necessária a licença do Ordinário
do lugar para escrever nas publicações que habitualmente atacam a religião
católica ou os bons costumes. Para as transmissões de televisão, eles seguirão
o que tiver sido estabelecido pela Conferência Episcopal. (102).Em todo o caso,
tenham sempre presente a exigência primária e irrenunciável de nunca descer a
qualquer compromisso na exposição da verdade.
27. Os diáconos
recordem que a Igreja é por sua natureza missionária, (103) seja porque teve
origem na missão do Filho e na missão do Espírito Santo segundo o plano do Pai,
seja ainda porque recebeu do Senhor ressuscitado o mandato explícito de pregar
o Evangelho a toda a criatura e de batizar aqueles que crêem (cf. Mc 16, 15-6;
Mt 28, 19). Os diáconos são ministros desta Igreja e, por isso, embora
incardinados numa Igreja particular, eles não podem subtrair-se ao empenho
missionário da Igreja universal e devem, portanto, permanecer sempre abertos
também à missio ad gentes, no modo e na medida consentida pelas suas obrigações
ministeriais, familiares — se casados — e profissionais. (104).A dimensão de
serviço está ligada à dimensão missionária da Igreja; ou seja, o esforço
missionário do diácono abraça o serviço da Palavra, da liturgia e da caridade,
que, por sua vez, se prolongam na vida quotidiana. A missão estende-se ao
testemunho de Cristo mesmo no exercício eventual duma profissão laical.
Diaconia da liturgia
28. O rito da
ordenação faz ressaltar um outro aspecto do ministério diaconal: o serviço do
altar. (105).O diácono recebe o sacramento da Ordem para servir na qualidade de
ministro na santificação da comunidade cristã, em comunhão hierárquica com o
bispo e com os presbíteros. Ao ministério do bispo e, subordinadamente, ao dos
presbíteros, o diácono presta uma ajuda sacramental, portanto intrínseca, orgânica,
inconfundível.É evidente que a sua diaconia junto do altar, tendo a sua origem
no sacramento da Ordem, difere essencialmente de qualquer outro ministério
litúrgico que os pastores possam confiar aos fiéis não ordenados. O ministério
litúrgico do diácono difere também do próprio ministério ordenado sacerdotal.
(106)Donde se conclui que na oferta do sacrifício eucarístico, o diácono não é
capaz de realizar o mistério mas, por um lado, de facto, representa o Povo
fiel, ajudando-o de modo específico a unir a oferta da sua vida à oferta de
Cristo; e, por outro lado, serve, em nome do próprio Cristo, a tornar
participante a Igreja dos frutos do seu sacrifício.Dado que « a liturgia
é o cume para o qual tende a acção da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde
provém toda a sua virtude », (107) esta prerrogativa da consagração diaconal é
também fonte de uma graça sacramental dirigida a fecundar todo o ministério; a
tal graça se deve corresponder também com uma cuidada e profunda preparação
teológica e litúrgica para poder participar dignamente na celebração dos sacramentos
e sacramentais.
29. No seu ministério
o diácono tenha sempre uma viva consciência de que « toda a celebração
litúrgica, enquanto acção de Cristo sumo e eterno sacerdote e do seu Corpo que
é a Igreja, é acção sagrada por excelência, a cujo título e grau de eficácia
nenhuma outra acção da Igreja se equipara ». (108) A liturgia é fonte de graça
e de santificação. A sua eficácia deriva de Cristo redentor e não deriva da
santidade do ministro. Esta certeza tornará humilde o diácono, que não poderá
nunca comprometer a obra de Cristo e, ao mesmo tempo, o levará a uma vida santa
para dela ser digno ministro. Portanto as acções litúrgicas não se podem
reduzir a acções privadas ou sociais, que cada um pode celebrar à sua maneira,
mas pertencem ao corpo universal da Igreja. (109) Os diáconos devem observar as
normas próprias dos santos mistérios com tal devoção que empenhem os fiéis numa
participação consciente, que fortifique a sua fé, preste culto a Deus e
santifique a Igreja. (110)
30. Segundo a
tradição da Igreja e conforme o que está estabelecido pelo direito, (111)
compete aos diáconos « ajudar o bispo e os presbíteros na celebração dos
divinos mistérios ». (112) Portanto eles devem ter a preocupação de promover
celebrações que comprometam toda a assembleia, procurando a participação
interior de todos e o exercício dos vários ministérios. (113).Tenham também
presente a importante dimensão estética, que faz com que a pessoa toda apreenda
a beleza do que se celebra. A música e o canto, mesmo que pobres e simples, a
palavra pregada, a comunhão dos fiéis que vivem a paz e o perdão de Cristo,
constituem um bem precioso que o diácono, por seu lado, terá a preocupação de
que seja incrementado.Sejam sempre fiéis ao que é prescrito pelos livros
litúrgicos, sem acrescentar, tirar ou mudar nada por iniciativa própria. (114)
Manipular a liturgia equivale a privá-la da riqueza do mistério de Cristo que
nela existe e poderia ser sinal de alguma forma de presunção diante do que foi
estabelecido pela sabedoria da Igreja. Limitem-se, por isso, a realizar tudo e
só o que é da sua competência. (115) Vistam dignamente as vestes litúrgicas
prescritas. (116) A dalmática, com as diversas cores litúrgicas apropriadas,
vestida sobre a alva, o cíngulo e a estola « constituem o hábito próprio do
diácono ». (117)O serviço dos diáconos estende-se à preparação dos fiéis para os
sacramentos e também à cura pastoral depois da celebração realizada.
31. O diácono, com o
bispo e o presbítero, é ministro ordinário do baptismo. (118) O exercício de
tal faculdade requer ou a licença para agir concedida pelo pároco, ao qual
compete de modo especial batizar os seus paroquianos, (119) ou que se
configure o caso de necessidade. (120) É de particular importância o ministério
dos diáconos na preparação para este sacramento.
32. Na celebração da
Eucaristia, o diácono assiste e ajuda aqueles que presidem à assembleia e
consagram o Corpo e o Sangue do Senhor, isto é o bispo e os presbíteros, (121)
segundo o que está estabelecido na Institutio Generalis do Missal Romano, (122)
e assim manifesta Cristo Servidor: está ao lado do sacerdote ajudando-o, em
especial assiste na celebração da Santa Missa um sacerdote cego ou enfermo;
(123) ao altar presta o serviço do cálice e do livro; propõe aos fiéis as
intenções da oração e convida-os à troca do sinal da paz; na ausência de outros
ministros, ele mesmo realiza as funções deles, segundo as necessidades.Não é
tarefa sua pronunciar as palavras da prece eucarística e as orações, nem
realizar as acções e os gestos que, unicamente, competem a quem preside e
consagra. (124)É próprio do diácono proclamar os livros da Sagrada Escritura.
(125).Enquanto ministro
ordinário da sagrada comunhão, (126) distribui-a durante a celebração, ou então
fora dela, e leva-a aos doentes também em forma de viático. (127) O diácono é
também ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção
eucarística. (128) Compete-lhe presidir a eventuais celebrações dominicais na
ausência do presbítero. (129)
33. Aos diáconos pode
ser confiada a actividade pastoral familiar, da qual o primeiro responsável é o
bispo. Tal responsabilidade estende-se aos problemas morais, litúrgicos, mas
também aos de caracter pessoal e social, para sustentar a família nas suas
dificuldades e sofrimentos. (130) Uma tal responsabilidade pode ser exercida ao
nível diocesano ou, sob a autoridade do pároco, a nível local, na catequese
sobre o matrimónio cristão, na preparação pessoal dos futuros esposos, na
frutuosa celebração do sacramento e na ajuda prestada aos esposos depois do
matrimónio. (131).Os diáconos casados podem prestar um bom serviço ao propor a
boa nova acerca do amor conjugal, as virtudes que o tutelam e no exercício de
uma paternidade cristã e humanamente responsável.Compete também ao diácono, se
para isso recebe a faculdade por parte do pároco ou do Ordinário do lugar,
presidir à celebração do matrimónio extra Missam e dar a bênção nupcial em nome
da Igreja. (132) A delegação concedida ao diácono pode ser também em forma
geral, nas condições previstas, (133) e pode ser subdelegada exclusivamente nos
modos estabelecidos pelo Código de Direito Canónico. (134)
34. É doutrina
definida (135) que o conferimento do sacramento da unção dos enfermos é
reservado ao bispo e aos presbíteros, dada a sua ligação com o perdão dos
pecados e com a digna recepção da Eucaristia.A cura pastoral dos enfermos pode
ser confiada aos diáconos. O laborioso serviço de os socorrer na dor, a
catequese que os prepara a receber o sacramento da unção, a suplência do
sacerdote na preparação dos fiéis para a morte e na administração do Viático
com o rito próprio, são meios com os quais os diáconos tornam presente aos
fiéis a caridade da Igreja. (136)
35. Os diáconos têm a
obrigação estabelecida pela Igreja de celebrar a Liturgia das Horas, mediante a
qual todo o Corpo Místico se une à oração que Cristo cabeça eleva ao Pai.
Conscientes desta responsabilidade, celebrem a Liturgia, todos os dias, segundo
os livros litúrgicos aprovados e nos modos determinados pela Conferência
Episcopal. (137) Procurarão, além disso, promover a participação da comunidade
cristã nesta Liturgia, que não é nunca uma ação privada mas sempre ato
próprio de toda a Igreja, (138) mesmo quando a celebração é individual.
36. O diácono é
ministro dos sacramentais, isto é, daqueles « sinais sagrados por meio dos
quais, com uma certa imitação dos sacramentos, são significados e, por
impetração da Igreja, são obtidos efeitos sobretudo espirituais ». (139)O
diácono pode, portanto, conferir as bênçãos mais estritamente ligadas à vida
eclesial e sacramental, que lhe são expressamente consentidas pelo direito
(140) e compete a ele, além disso, presidir às exéquias celebradas sem Missa e
ao rito da sepultura. (141).Todavia, quando é presente e disponível um
sacerdote, deve ser confiado a este a missão de presidência. (142)
Diaconia da caridade
37. Pelo sacramento
da Ordem o diácono, em comunhão com o bispo e o presbitério da diocese,
participa também nas mesmas funções pastorais, (143) mas exerce-as em modo
diverso, servindo e ajudando o bispo e os presbíteros. Esta participação,
enquanto realizada pelo sacramento, faz com que os diáconos sirvam o Povo de
Deus em nome de Cristo. Mas precisamente por este motivo devem exercê-la com
humilde caridade e, segundo as palavras de São Policarpo, devem mostrar-se
sempre « misericordiosos, activos, progredindo na verdade do Senhor, o qual se
fez servo de todos ». (144) A sua autoridade, portanto, exercida em comunhão hierárquica
com o bispo e com os presbíteros, como o exige a mesma unidade de consagração e
de missão, (145) é serviço de caridade e tem a finalidade de ajudar e de
promover todos os membros da Igreja particular, para que possam participar, em
espírito de comunhão e segundo os próprios carismas, na vida e missão da
Igreja.
38. No ministério da
caridade os diáconos devem configurar-se a Cristo Servo, a quem representam, e
ser sobretudo « dedicados aos serviços de caridade e de administração ». (146)
Por isso, na oração de ordenação, o bispo pede por eles a Deus Pai: « sejam
cheios de todas as virtudes: sinceros na caridade, solícitos para com os pobres
e os fracos, humildes no seu serviço... sejam imagem do teu Filho que não veio
para ser servido mas para servir ». (147) Com o exemplo e a palavra, devem
fazer com que todos os fiéis, seguindo o modelo que é Cristo, se coloquem ao
serviço constante dos irmãos.As obras de caridade, diocesanas e paroquiais, que
se encontram entre os primeiros deveres do bispo e dos presbíteros, são por
estes, segundo o testemunho da Tradição da Igreja, transmitidas aos servidores
no ministério eclesiástico, isto é, aos diáconos; (148) assim o serviço da
caridade na área da educação cristã; a animação dos oratórios, dos grupos eclesiais
jovens e das profissões laicais; a promoção da vida em todas as suas fases e da
transformação do mundo segundo a ordem cristã. (149) Nestes campos o seu
serviço é particularmente precioso, porque, nas actuais circunstâncias, são
muito diversificadas as necessidades espirituais e materiais dos homens às
quais a Igreja deve responder. Por isso, procurem servir a todos sem
discriminações, prestando especial atenção aos que mais sofrem e aos pecadores.
Como ministros de Cristo e da Igreja, saibam superar todas as ideologias e
interesses de grupo, para não esvaziar a missão da Igreja da sua força, que é a
caridade de Cristo. Com efeito, a diaconia deve fazer com que o homem
experimente o amor de Cristo e levá-lo à conversão, a abrir o seu coração à
graça.A função caritativa
dos diáconos « comporta também um oportuno serviço na administração dos bens e
nas obras de caridade da Igreja. Os diáconos têm neste campo a função de
exercer, em nome da hierarquia, os deveres da caridade e da administração, bem
como os trabalhos de serviço social ». (150) Por isso, eles podem,
convenientemente, ser assumidos para o ofício de ecónomo diocesano, (151) ou
serem designados para fazerem parte do conselho diocesano para os assuntos
económicos. (152)
A missão canónica dos diáconos permanentes
39. Os três âmbitos
do ministério diaconal, conforme as circunstâncias, poderão certamente, um ou
outro, absorver uma percentagem mais ou menos grande da atividade de cada
diácono, mas juntos constituem uma unidade no serviço ao plano divino da
Redenção: o ministério da Palavra conduz ao ministério do altar, o qual, por
sua vez, leva a traduzir a liturgia na vida, que desemboca na caridade: « Se
considerarmos a profunda natureza espiritual desta diaconia, então poderemos
apreciar melhor a interrelação entre as três áreas do ministério
tradicionalmente associadas ao diaconado, isto é, o ministério da Palavra, o
ministério do altar e o ministério da caridade. Segundo as circunstâncias, um
ou outro destes ministérios pode assumir particular importância no trabalho
individual de um diácono, mas os três ministérios estão inseparavelmente unidos
no serviço do plano redentor de Deus ». (153)
40. Ao longo da história,
o serviço dos diáconos assumiu múltiplos modos em ordem a poder resolver as
diversas necessidades da comunidade cristã e permitir a esta exercer a sua
missão de caridade. Compete só aos bispos, (154) os quais governam e guiam as
Igrejas particulares « como vigários e legados de Cristo », (155) conferir a
cada um dos diáconos o ofício eclesiástico segundo as normas do direito. Ao
conferir o ofício é necessário avaliar atentamente quer as necessidades
pastorais quer, eventualmente, a situação pessoal, familiar — se se trata de
diáconos casados — e profissional dos diáconos permanentes. Em todo o caso,
porém, é de grandíssima importância que os diáconos possam desenvolver o seu
ministério em plenitude, segundo as próprias possibilidades, na pregação, na
liturgia e na caridade, e não venham relegados para trabalhos marginais, para
funções suplentes ou para trabalhos que podem ser ordinariamente realizados por
fiéis não ordenados. Só assim os diáconos permanentes aparecerão na sua
verdadeira identidade de ministros de Cristo e não como leigos particularmente
empenhados, na vida da Igreja.Para o bem do diácono e para que não se entregue
à improvisação, é necessário que a ordenação seja acompanhada de uma clara
investidura de responsabilidade pastoral.
41. O ministério
diaconal encontra ordinariamente nos vários sectores da pastoral diocesana e na
paróquia o próprio âmbito de exercício, assumindo formas diversas. O bispo pode
conferir aos diáconos o encargo de cooperar na cura pastoral de uma paróquia
confiada a um único pároco, (156) ou então na cura pastoral das paróquias,
confiadas in solidum a um ou mais presbíteros. (157)Quando se trata de
participar no exercício da cura pastoral de uma paróquia, nos casos em que ela,
por escassez de presbíteros, não pudesse gozar da actividade imediata dum
pároco, (158) os diáconos permanentes têm sempre a precedência sobre os fiéis
não ordenados. Em tais casos, deve-se precisar que o moderador é um sacerdote,
uma vez que só ele é o « pastor próprio » e pode receber o encargo da « cura
animarum », para a qual o diácono é cooperador.Igualmente, os
diáconos podem ser destinados à direcção, em nome do pároco ou do bispo, das
comunidades cristãs dispersas. (159) « É uma função missionária a realizar nos
territórios, nos ambientes, nos estratos sociais, nos grupos, onde falte ou não
se possa recorrer facilmente ao presbítero. Especialmente nos lugares onde
nenhum sacerdote esteja disponível para celebrar a Eucaristia, o diácono reúne
e dirige a comunidade numa celebração da Palavra com distribuição das sagradas
Espécies, devidamente conservadas. (160) É uma função suplente que o diácono
realiza por mandato eclesial quando se trata de remediar a escassez de
sacerdotes ». (161) Em tais celebrações, não se deixará nunca de rezar pelo
aumento das vocações sacerdotais, devidamente consideradas como indispensáveis.
Na presença de um diácono, a participação no exercício da actividade pastoral
não pode ser confiada a um fiel leigo, nem a uma comunidade de pessoas; da
mesma maneira a presidência de uma celebração dominical.Em todo caso, o que
compete ao diácono deve ser cuidadosamente definido por escrito no momento de
conferir o ofício.Entre os diáconos e
os diversos agentes da pastoral deve procurar-se com generosidade e convicção a
forma de uma paciente e construtiva colaboração. Se é dever dos diáconos
respeitar sempre a missão do pároco e trabalhar em comunhão com todos os que
partilham a actividade pastoral, é também direito deles ser plenamente aceites
e reconhecidos por todos. No caso em que o bispo decida a instituição dos
conselhos pastorais paroquiais, os diáconos que receberam uma participação no
trabalho pastoral da paróquia são deles membros de direito. (162) De qualquer
maneira, prevaleça sempre a caridade sincera que reconhece em cada ministério
um dom do Espírito para a edificação do Corpo de Cristo.
42. O âmbito
diocesano oferece numerosas oportunidades para o ministério frutuoso dos
diáconos.Com efeito, se têm os requisitos previstos, podem ser membros dos
organismos diocesanos de participação; em especial do conselho pastoral (163)
e, como se disse, do conselho diocesano para os assuntos económicos; podem
também participar no sínodo diocesano. (164)Não podem, porém, ser membros do
conselho presbiteral, uma vez que este representa exclusivamente o presbitério.
(165)Na Cúria, podem
desempenhar, se tiverem os requisitos previstos, o ofício de chanceler, (166)
de juiz, (167) de assessor, (168) de auditor, (169) de promotor de justiça e de
defensor do vínculo, (170) de notário. (171).Não podem, ao contrário, ser
constituídos vigários judiciais, nem vigários judiciais adjuntos, nem vigários
foraneos (on equivalentes) dado que estes ofícios são reservados aos
sacerdotes. (172)Outros campos do
ministério dos diáconos são os organismos ou comissões diocesanas, a pastoral
em ambientes sociais específicos, em particular a pastoral da família, ou de
sectores da população que requerem uma especial cura pastoral, como, por
exemplo, os grupos étnicos.Na realização dos referidos ofícios, o diácono deve
ter em conta que toda a actividade na Igreja deve ser sinal de caridade e de
serviço aos irmãos. Na acção judicial, administrativa e organizativa, procurará
portanto evitar toda a forma de burocratização, para não privar o próprio
ministério de sentido e valor pastoral. Portanto, para salvaguardar a
integridade do ministério diaconal, quem é chamado a desempenhar estes ofícios
seja colocado sempre em condição de desempenhar o serviço típico e próprio do
diácono.
3 ESPIRITUALIDADE DO DIÁCONO
Contexto histórico atual
43. A Igreja, reunida
por Cristo e guiada pelo Espírito Santo segundo o desígnio de Deus Pai, «
presente no mundo e, todavia, peregrina », (173) em ordem à plenitude do Reino,
(174) vive e anuncia o Evangelho nas circunstâncias históricas concretas. « Tem,
portanto, diante dos olhos o mundo dos homens, ou seja a inteira família
humana, com todas as realidades no meio das quais vive; esse mundo que é teatro
da história da humanidade, marcado pelo seu engenho, pelas suas derrotas e
vitórias; mundo que os cristãos acreditam ser criado e conservado pelo amor do
Criador; mundo, caído, sem dúvida, sob a escravidão do pecado, mas libertado
pela cruz e ressurreição de Cristo, vencedor do poder do maligno; mundo,
finalmente, destinado, segundo o desígnio de Deus, a ser transformado e a
alcançar a própria realização ». (175).O diácono, membro e ministro da Igreja,
deve ter em conta esta realidade, na sua vida e no seu ministério; deve
conhecer a cultura, as aspirações e os problemas do seu tempo. Com efeito, ele
é chamado neste contexto a ser sinal vivo de Cristo Servo e ao mesmo tempo é
chamado a assumir a missão da Igreja « de investigar a todo o momento os sinais
dos tempos, e interpretá-los à luz do Evangelho, para que assim possa
responder, de modo adaptado em cada geração, às eternas perguntas dos homens
acerca do sentido da vida presente e da futura e da relação entre ambas ».
(176)
Vocação à santidade
44. A vocação
universal à santidade tem a sua fonte no « baptismo da fé », mediante o qual
todos nos tornámos « verdadeiramente filhos de Deus e participantes da natureza
divina e, por conseguinte, realmente santos ». (177)O sacramento da Ordem
confere aos diáconos « uma nova consagração a Deus », mediante a qual « são
consagrados pela unção do Espírito e mandados por Cristo » (178) para o serviço
do Povo de Deus, « para a edificação do Corpo de Cristo » (Ef 4, 12).« Provém daqui a
espiritualidade diaconal, que tem a sua fonte naquela que o Concílio Vaticano
II chama graça sacramental do diaconado. (179) Para além de ser uma ajuda
preciosa nas várias funções, ela incide profundamente no ânimo do diácono,
comprometendo-o na oferta de si mesmo, na doação de toda a sua pessoa ao
serviço do Reino de Deus na Igreja. Como é indicado pela própria palavra
diaconado, o que caracteriza o sentir íntimo e o querer de quem recebe o
sacramento é o espírito de serviço. Com o diaconado, tende-se a realizar o que
Jesus disse da sua missão: "O Filho do Homem não veio para ser servido mas
para servir e dar a sua vida em redenção de muitos" (Mc 10,45; Mt 20, 28)
». (180) Assim o diácono vive, por meio e no seio do seu ministério, a virtude
da obediência: quando realiza fielmente os encargos que lhe foram confiados,
serve o episcopado e o presbiterado nos « munera » da missão de Cristo: E o que
realiza é ministério pastoral, para o bem dos homens.
45. Daqui deriva a
necessidade de que o diácono acolha com gratidão o convite a seguir Cristo
Servo e dedique a própria atenção a ser fiel nas diversas circunstâncias da
vida. O caracter recebido na ordenação produz uma configuração a Cristo à qual
a pessoa deve aderir e que deve fazer crescer em toda a sua vida.A
santificação, exigida de cada fiel, (181) encontra ulterior fundamento, para o
diácono, na consagração especial que ele recebeu. (182) Ela comporta a prática
das virtudes cristãs e dos diversos preceitos e conselhos de origem evangélica,
segundo o próprio estado de vida. O diácono é chamado a viver santamente,
porque o Espírito Santo o fez santo mediante o sacramento do Baptismo e da
Ordem e o constituiu ministro da obra mediante a qual a Igreja de Cristo serve
e santifica o homem. (183)Em especial, para os
diáconos a vocação à santidade significa « sequela de Jesus nesta atitude de
serviço humilde, que não se exprime só nas obras de caridade, mas penetra e
modela todo o modo de pensar e de agir », (184) pelo que « se o seu ministério
é coerente com este espírito, eles manifestam dum modo especial aquela
característica significativa do rosto de Cristo: o serviço », (185) para serem
não apenas « servos de Deus », mas também servos de Deus entre os seus irmãos.
(186)
Relações da Ordem sagrada
46. A Ordem sagrada
confere ao diácono, mediante os dons sacramentais específicos, uma especial
participação na consagração e missão d'Aquele que se fez servo do Pai na
redenção do homem e o insere, dum modo novo e específico, no mistério de Cristo,
da Igreja e da salvação do homem. Por este motivo, a vida espiritual do diácono
deve aprofundar e desenvolver esta tríplice relação, na linha de uma
espiritualidade comunitária na qual se tende a testemunhar a natureza da
comunhão da Igreja.
47. A primeira e mais
fundamental relação é com Cristo que assumiu a condição de servo por amor do
Pai e dos homens seus irmãos. (187) O diácono, em virtude da sua ordenação, é
de facto chamado a agir em conformidade com Cristo Servo.O Filho eterno de Deus
« despojou-se a si mesmo assumindo a condição de servo » (Fil 2, 7) e viveu
esta condição na obediência ao Pai (cf. Jo 4, 34) e no serviço humilde aos
irmãos (cf. Jo13, 4-15). Enquanto servo do Pai na obra da redenção dos homens,
Cristo constitui o caminho, a verdade e a vida de cada diácono na Igreja.Toda a
actividade ministerial terá um sentido se ajudar a conhecer melhor, amar e
seguir Cristo na sua diaconia. É necessário, portanto, que os diáconos se
esforcem por conformar a sua vida a Cristo, que com a sua obediência ao Pai, «
até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8), remiu a humanidade.
48. A esta relação
fundamental, de maneira indivisível, está associada a Igreja, (188) que Cristo
ama, purifica, nutre e cura (cf. Ef 5, 25-29). O diácono não poderia viver
fielmente a sua configuração a Cristo, sem participar do seu amor pela Igreja,
« pela qual não pode deixar de nutrir uma profunda ligação, por causa da sua
missão e da sua instituição divina ». (189).O Rito da ordenação mostra o
vínculo que se cria entre o bispo e o diácono: só o bispo impõe as mãos ao
eleito, invocando sobre ele a efusão do Espírito Santo. Cada diácono, por isso,
encontra a referência do próprio ministério na comunhão hierárquica com o
bispo. (190).Além disso, a ordenação diaconal sublinha um outro aspecto
eclesial: comunica uma participação de ministro na diaconia de Cristo, mediante
a qual o Povo de Deus, guiado pelo Sucessor de Pedro e pelos outros bispos em
comunhão com ele e com a cooperação dos presbíteros, continua a servir a obra
da redenção dos homens. Portanto o diácono é chamado a nutrir o seu espírito e
o seu ministério com um amor ardente e activo em favor da Igreja e com uma
sincera vontade de comunhão com o Santo Padre, com o bispo próprio e com os
presbíteros da diocese.
49. É necessário
recordar enfim que a diaconia de Cristo tem como destinatário o homem, todo o
homem (191) que, no seu espírito e no seu corpo, leva os traços do pecado, mas
que é chamado à comunhão com Deus. « Com efeito, Deus amou tanto o mundo que
lhe deu o seu Filho unigénito, para que quem crê nele não morra mas tenha a
vida eterna » (Jo 3, 16). Deste plano de amor Cristo se fez servo, assumindo a
nossa carne; e desta sua diaconia a Igreja é sinal e instrumento na história.Mediante
o sacramento, o diácono é portanto destinado a servir os seus irmãos
necessitados de salvação. E se em Cristo Servo, nas suas palavras e acções, o
homem pode ver em plenitude o amor com o qual o Pai o salva, também na vida do
diácono deve poder encontrar esta mesma caridade. Crescer na imitação do amor
de Cristo pelo homem, amor que supera os limites de toda a ideologia humana,
será, portanto, tarefa essencial da vida espiritual do diácono.Nos que desejam
ser admitidos ao tirocínio diaconal, requer-se « uma natural propensão do
espírito ao serviço da sagrada hierarquia e da comunidade cristã » (192) que
não se deve entender « no sentido de uma simples espontaneidade das disposições
naturais. Trata-se duma propensão da natureza animada pela graça, com um
espírito de serviço que conforma o comportamento humano ao de Cristo. O
sacramento do diaconado desenvolve esta propensão: torna a pessoa mais
intimamente participante do espírito de serviço de Cristo, penetra a sua
vontade com uma graça especial, fazendo assim que ela, em todo o seu
comportamento, seja animada por uma propensão nova ao serviço dos irmãos ».
(193)
Meios de vida espiritual
50. As relações antes
mencionadas manifestam o primado da vida espiritual. O diácono, portanto, deve
lembrar-se que viver a diaconia do Senhor supera toda a capacidade natural e,
por conseguinte, tem necessidade de seguir o convite de Jesus, em plena
consciência e liberdade: « Permanecei em mim e eu em vós. Como o ramo não pode
dar fruto por si mesmo se não permanece unido à videira, assim também vós não
podeis se não permanecerdes em mim » (Jo 15, 4).A sequela de Cristo
no ministério diaconal é uma empresa maravilhosa mas árdua, plena de
satisfações e de frutos, mas também exposta às vezes às dificuldades e fadigas
dos autênticos seguidores do Senhor Jesus Cristo. Para realizá-la, o diácono
tem necessidade de estar com Cristo para que seja Ele a suportar a
responsabilidade do ministério, de reservar o primado à vida espiritual, de
viver com generosidade a diaconia, de organizar o ministério e os seus deveres
familiares — se casado — ou profissionais, de maneira a progredir na adesão à
pessoa e à missão de Cristo Servo.
51. Fonte primária do
progresso na vida espiritual é, sem dúvida, a realização fiel e incansável do
ministério num contexto de unidade de vida motivado e todos os dias procurado.
(194) Realizado devidamente, este não só não impede a vida espiritual mas
favorece as virtudes teologais, aumenta a vontade própria de doação e serviço
aos irmãos e promove a comunhão hierárquica. Adaptado oportunamente, vale
também para os diáconos o que foi dito para os presbíteros: « Pelos ritos
sagrados de cada dia e por todo o seu ministério... eles mesmos se dispõem à
perfeição da própria vida... mas a mesma santidade ... por sua vez muito concorre
para o desempenho frutuoso do seu ministério ». (195)
52. O diácono tenha
sempre presente a exortação da liturgia da ordenação: « Recebe o Evangelho de
Cristo do qual te tornaste anunciador: crê sempre no que proclamas, ensina o
que crês, vive o que ensinas ». (196).Para proclamar dignamente e com fruto a
Palavra de Deus, o diácono deve estabelecer « um contacto contínuo com as
Escrituras, mediante a assídua leitura sagrada e o estudo cuidadoso, para que
não se torne vão pregador da Palavra de Deus no exterior aquele que não a
escuta a partir de dentro, (197) enquanto deve comunicar aos fiéis que lhe
estão confiados as riquezas superabundantes da Palavra divina, especialmente na
sagrada Liturgia ». (198).Além disso deverá aprofundar esta mesma Palavra
guiado por aqueles que na Igreja são mestres autênticos da verdade divina e
católica, (199) para experimentar o seu apelo e poder salvífico (cf. Rm 1, 16).
A sua santidade fundamenta-se na sua consagração e missão também em relação à
Palavra: tomará consciência de ser seu ministro. Como membro da hierarquia, os
seus actos e as suas declarações comprometem a Igreja; por isso, é essencial
para a sua caridade pastoral verificar a autenticidade do seu ensino, a sua
efectiva e clara comunhão com o Papa, com a ordem episcopal e com o bispo
próprio, não só no que se refere ao símbolo da fé, mas também no que diz
respeito ao ensino do Magistério ordinário e à disciplina, no espírito da
profissão de fé, prévia à ordenação, e do juramento de fidelidade. (200) Com
efeito, « na Palavra de Deus está contida tanta eficácia e potência, que ela se
torna o apoio vigoroso da Igreja, solidez da fé para os filhos da Igreja,
alimento da alma, fonte pura e perene de vida espiritual ».(201) Quanto mais se
aproximará da Palavra divina, tanto mais fortemente sentirá o desejo de a
comunicar aos irmãos. Na Escritura é Deus que fala ao homem; (202) na pregação
o ministro sagrado favorece este encontro salvífico. Por conseguinte, ele
dedicará os seus cuidados solícitos a pregá-la incansavelmente, para que os
fiéis não fiquem privados dela pela ignorância ou pela preguiça do ministro.
Esteja também convencido de que o exercício do ministério da Palavra não se
esgota na pregação.
53. Quando baptiza,
quando distribui o Corpo e o Sangue do Senhor ou serve na celebração dos outros
sacramentos e sacramentais, o diácono verifica igualmente a sua identidade na
vida da Igreja: é ministro do Corpo de Cristo, corpo místico e corpo eclesial;
recorde que estas acções da Igreja, quando vividas com fé e reverência,
contribuem para o crescimento da sua vida espiritual e para a edificação da
comunidade cristã. (203)
54. Na sua vida
espiritual os diáconos dêem a devida importância aos sacramentos da graça, que
« são ordenados à santificação dos homens, à edificação do Corpo de Cristo, e,
enfim, a render culto a Deus ». (204).Participem, sobretudo, com uma fé muito
especial, na celebração quotidiana do sacrifício eucarístico, (205) exercendo
possivelmente o seu múnus litúrgico e adorem frequentemente o Senhor presente
no sacramento, (206) uma vez que na Eucaristia, fonte e cume de toda a
evangelização, « está encerrado todo o bem espiritual da Igreja ». (207) Na
Eucaristia encontrarão verdadeiramente Cristo, que, por amor do homem, se torna
vítima de expiação, alimento de vida eterna, amigo próximo de todo o
sofrimento.Conscientes da sua fraqueza e confiantes na misericórdia divina,
abeirem-se regularmente do sacramento da reconciliação, (208) no qual o homem
pecador encontra Cristo redentor, recebe o perdão das suas culpas e é
impulsionado à plenitude da caridade.
55. Enfim, no
exercício das obras de caridade que o bispo lhe confiar, deixe-se guiar sempre
pelo amor de Cristo em favor de todos os homens e não pelos interesses pessoais
ou de ideologias, que lesam a universalidade da salvação ou negam a vocação
transcendente do homem. O diácono recorde também que a diaconia da caridade
conduz necessariamente a promover a comunhão no interior da Igreja particular.
Com efeito, a caridade é a alma da comunhão eclesial. Por conseguinte favoreça
com empenho a fraternidade, a cooperação com os presbíteros e a sincera
comunhão com o bispo.
56. Os diáconos
saibam, em cada contexto e circunstância, permanecer fiéis ao mandato do
Senhor: « Vigiai e rezai a todo o momento, para que tenhais a força de fugir a
tudo o que deve acontecer e de comparecer perante o Filho do homem » (Lc 21,
36; cf. Fil 4, 6-7).A oração, diálogo pessoal com Deus, conceder-lhes-á a luz e
a força necessárias para seguir Cristo e para servir os irmãos nas diversas
vicissitudes. Baseados nesta certeza, procurem deixar-se modelar pelas
diferentes formas de oração: a celebração da Liturgia das Horas, segundo as
modalidades estabelecidas pela Conferência Episcopal, (209) caracteriza toda a
sua vida de oração; enquanto ministros, intercedam por toda a Igreja. Tal
oração prossegue nalectio divina, na oração mental assídua, na participação nos
retiros espirituais segundo as disposições do direito particular. 210.Apreciem
muito a virtude da penitência e os outros meios de santificação, que tanto
ajudam o encontro pessoal com Deus. (211)
57. A participação no
mistério de Cristo Servo orienta necessariamente o coração do diácono em
direcção à Igreja e d'Aquela que é a sua Mãe santíssima. Com efeito, não se
pode separar Cristo da Igreja seu Corpo. A verdade da união com a Cabeça
suscitará um verdadeiro amor pelo Corpo. E este amor fará com que o diácono
colabore ativamente na edificação da Igreja com a dedicação aos deveres
ministeriais, a fraternidade e a comunhão hierárquica com o bispo e com o
presbitério. O diácono deve amar a Igreja inteira: a Igreja universal, de cuja
unidade o Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é princípio e fundamento
perpétuo e visível, (212) e a Igreja particular, que « aderindo ao seu pastor e
por ele reunida no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Eucaristia (torna)
verdadeiramente presente e actuante a Igreja de Cristo una, santa, católica e
apostólica ». (213).O amor a Cristo e à Igreja está profundamente ligado à
Santíssima Virgem, a humilde serva do Senhor que, com o irrepetível e admirável
título de mãe, foi companheira generosa da diaconia do seu divino Filho (cf. Jo
19, 25-27). O amor à Mãe do Senhor, baseado na fé e expresso na oração
quotidiana do rosário, na imitação das suas virtudes e na confiante entrega a
Ela, dará sentido a manifestações de verdadeira e filial devoção. (214).Todo
diácono deve ter uma profunda veneração e afecto a Maria; com efeito, « a
Virgem Mãe foi a criatura que mais do que ninguém viveu a verdade plena da
vocação, porque ninguém como ela respondeu com um amor tão grande ao imenso
amor de Deus ». (215) Este amor particular à Virgem, Serva do Senhor, nascido
da Palavra e todo enraizado na Palavra, deve converter-se em imitação da sua vida.
Será este um modo de introduzir na Igreja a dimensão mariana que muito se
adapta à vocação do diácono. (216)
58. Será enfim de
grandíssima utilidade para o diácono uma regular direcção espiritual. A
experiência mostra quanto contribua o diálogo sincero e humilde com um sábio
director, não só para resolver dúvidas e problemas que inevitavelmente surgem
durante a vida, mas para realizar o discernimento necessário a realizar um
conhecimento melhor de si mesmos e a progredir na sequela fiel de Cristo.
Espiritualidade do
diácono e estados de vida
59. Ao diaconado
permanente podem ser admitidos antes de mais homens que receberam o carisma do
celibato e homens viúvos, mas, ao contrário do que é exigido para o
presbiterado, também homens que vivem no sacramento do matrimónio. (217)
60. A Igreja
reconhece com gratidão o magnífico dom do celibato concedido por Deus a alguns
dos seus membros e de maneira diversa o ligou, quer no Oriente quer no
Ocidente, com o ministério ordenado, com o qual está admiravelmente de acordo.
(218) A Igreja sabe também que este carisma, aceito e vivido por amor ao Reino
dos céus (Mt 19, 12), orienta a pessoa toda do diácono para Cristo, que,
virgem, se dedicou ao serviço do Pai e a conduzir os homens à plenitude do
Reino. Amar a Deus e servir os irmãos, nesta escolha de totalidade, longe de
contradizer o desenvolvimento pessoal do diácono, favorece-o, uma vez que a
perfeição de todo homem é o amor. Com efeito, no celibato, o amor qualifica-se
como sinal de consagração total a Cristo com um coração indiviso e de uma
dedicação mais livre no serviço de Deus e dos homens, (219) precisamente porque
a opção celibatária não é desprezo pelo matrimónio, nem fuga do mundo, mas
antes é um modo privilegiado de servir os homens e o mundo.Os homens do nosso
tempo, submersos tantas vezes no efémero, são de um modo especial sensíveis ao
testemunho daqueles que proclamam o eterno com a própria vida. Por conseguinte,
os diáconos não deixem de oferecer aos irmãos este testemunho com a fidelidade
ao seu celibato, de maneira a estimulá-los a procurar aqueles valores que
manifestam a vocação do homem à transcendência. « O celibato por amor do Reino
não é só um sinal escatológico, mas tem também um grande significado social, na
vida presente, para o serviço ao povo de Deus ». (220)Para melhor guardar
durante toda a vida o dom recebido de Deus para o bem de toda a Igreja, os
diáconos não confiem excessivamente nas suas próprias forças, mas tenham um
espírito de humilde prudência e vigilância, recordando que « o espírito é
pronto mas a carne é fraca » (Mt26, 41); sejam fiéis também à vida de oração e
aos deveres do ministério.Comportem-se com prudência nas relações com pessoas
cuja familiaridade possa colocar em perigo a continência ou suscitar escândalo.
(221)Saibam que a sociedade pluralista actual obriga a um discernimento atento
acerca do uso dos instrumentos de comunicação social.
61. Também o
sacramento do Matrimónio, que santifica o amor dos cônjuges e o constitui sinal
eficaz do amor com o qual Cristo se dá à Igreja (cf. Ef 5, 25) é um dom de Deus
e deve alimentar a vida espiritual do diácono casado. Uma vez que a vida
conjugal e familiar e o trabalho profissional reduzem inevitavelmente o tempo a
dedicar ao ministério, requer-se um particular empenho para conseguir a unidade
necessária, também através da oração em comum. No matrimónio, o amor faz-se
doação interpessoal, fidelidade mútua, fonte de vida nova, apoio nos momentos
de alegria e de dor; numa palavra, o amor torna-se serviço. Vivido na fé, este
serviço familiar é, para os fiéis, exemplo do amor em Cristo e o diácono casado
deve-o usar também como estímulo da sua diaconia na Igreja.O diácono casado
deve, de maneira especial, responsabilizar-se por dar um testemunho claro da
santidade do matrimónio e da família. Quanto mais crescerem no mútuo amor,
tanto mais forte se tornará a sua doação aos filhos e tanto mais significativo
será o seu exemplo para a comunidade cristã. « O enriquecimento e o
aprofundamento do amor sacrifical e recíproco entre esposo e esposa constitui
talvez o mais significativo envolvimento da mulher do diácono no ministério
público do próprio marido na Igreja ». (222) Este amor cresce graças à virtude
da castidade, a qual floresce sempre, mesmo mediante o exercício da paternidade
responsável, com a aprendizagem do respeito pelo cônjuge e com a prática de uma
certa continência. Tal virtude ajuda a doação mútua que rapidamente se
manifesta no ministério, fugindo aos comportamentos possessivos, à idolatria do
êxito profissional, à incapacidade da organização do tempo, ajudando ao
contrário as relações interpessoais autênticas, a delicadeza e a capacidade de
dar a cada coisa o seu justo lugar.Suscitem-se
iniciativas apropriadas de sensibilização para o ministério diaconal em
benefício de toda a família. A esposa do diácono, que deu o seu consentimento à
opção do marido, (223) seja ajudada e apoiada para que viva a sua missão com
alegria e discrição e aprecie tudo o que se refere à Igreja, dum modo especial
as tarefas confiadas ao marido. Por isso é conveniente que seja informada das
actividades do marido, evitando todavia toda a invasão indevida, de maneira a
concordar e realizar uma relação equilibrada e harmónica entre a vida familiar,
profissional e eclesial. Também os filhos do diácono, se forem adequadamente
preparados, poderão apreciar a opção do pai e empenhar-se com particular
cuidado no apostolado e no testemunho de vida coerente.Concluindo, a família do
diácono casado, como, aliás, toda e qualquer família cristã, é chamada a tomar
parte viva e responsável na missão da Igreja nas circunstâncias do mundo
actual. « O Diácono e sua esposa devem constituir um exemplo de fidelidade e
indissolubilidade no matrimónio cristão perante o mundo que tem uma urgente
necessidade destes sinais. Encarando com espírito de fé os desafios da vida
matrimonial e as exigências da vida quotidiana, estas fortalecem a vida
familiar não só da comunidade eclesial mas também de toda a sociedade. Elas
mostram também como os deveres da família, do trabalho e do ministério se podem
harmonizar no serviço da missão da Igreja. Os diáconos, as suas mulheres e os
filhos podem ser um grande encorajamento para todos os que estão empenhados em
promover a vida familiar ». (224)
62. É necessário
refletir sobre a situação determinada pela morte da esposa de um diácono. É um
momento da existência a ser vivido na fé e na esperança cristãs. A viuvez não
deve destruir a dedicação aos filhos, se os há; nem sequer devem conduzir à
tristeza sem esperança. Esta etapa da vida, mesmo que dolorosa, constitui um
chamamento à purificação interior e um estímulo a crescer na caridade e no
serviço aos entes queridos e a todos os membros da Igreja. É também um
chamamento a crescer na esperança, já que o cumprimento fiel do ministério é um
caminho para alcançar Cristo e as pessoas queridas na glória do Pai.É preciso
reconhecer todavia que este acontecimento introduz na vida quotidiana da
família uma situação nova, que influi nas relações pessoais e determina, em não
poucos casos, problemas económicos. Por este motivo, o diácono que ficou viúvo
deverá ser ajudado com grande caridade a discernir e a aceitar a sua nova situação
pessoal; a não faltar com o empenho na educação dos filhos, bem como na ajuda
nas novas necessidades da família.Dum modo especial, o diácono viúvo deverá ser
seguido no cumprimento da obrigação de observar a continência perfeita e
perpétua (225) e apoiado na compreensão das profundas motivações eclesiais que
tornam impossível a passagem a novas núpcias (cf. 1 Tim 3, 12), em conformidade
com a constante disciplina da Igreja, quer no Oriente como no Ocidente. (226)
Isto poderá ser realizado com uma intensificação da própria dedicação aos
outros, por amor de Deus, no ministério. Nestes casos será de grande conforto
para os diáconos a ajuda fraterna dos outros ministros, dos fiéis e a
proximidade do bispo.Se é a esposa do diácono a ficar viúva, esta, segundo as
possibilidades, não seja nunca abandonada pelos ministros e pelos fiéis nas
suas necessidades.
4 FORMAÇÃO PERMANENTE DO DIÁCONO
Características
63. A formação
permanente dos diáconos é uma exigência humana na sequência da continuidade com
a chamada sobrenatural a servir ministerialmente a Igreja e com a formação
inicial para o ministério, ao ponto de se considerar os dois momentos como
pertencentes ao único e orgânico percurso de vida cristã e diaconal. (227) Com
efeito, « para o que recebe o diaconado há uma obrigação de formação doutrinal
permanente, que aperfeiçoa e actualiza cada vez mais a exigência de antes da
ordenação », (228) de maneira que a vocação « ao » diaconado tenha continuidade
e se exprima sempre de novo como vocação « no » diaconado, através da renovação
periódica do « sim, quero », pronunciado no dia da ordenação.Ela deve ser
considerada, portanto, seja por parte da Igreja que a administra, seja por
parte dos diáconos que a recebem, como um direito-dever mútuo, fundado na
verdade do compromisso vocacional assumido. O fato de dever continuar sempre a
oferecer e a receber a formação integral adequada constitui, para os bispos e
os diáconos, um dever que não pode ser descuidado.As características da
obrigatoriedade, globalidade, interdisciplinaridade, profundidade, rigor
científico e introdução à vida apostólica, de tal formação permanente, são
constantemente relembradas pelas normas eclesiásticas (229) e são ainda mais
necessárias se a formação não tiver sido feita segundo o modelo ordinário. Esta
formação assume as características da « fidelidade » a Cristo e à Igreja e da «
conversão contínua », fruto da graça sacramental vivida na dinâmica da caridade
pastoral, própria de toda a articulação do ministério ordenado. Ela se
configura como opção fundamental, que pede ser reafirmada e constantemente
expressa, ao longo dos anos do diaconado permanente, através de uma longa série
de respostas coerentes, enraizadas no « sim » inicial e por ele vivificadas.
(230)
Motivações
64. Inspirada na
oração de ordenação, a formação permanente fundamenta-se na necessidade que o
diácono tem de um amor por Jesus Cristo que leva à imitação (« sejam imagens do
teu Filho »); sua meta é a de confirmá-lo na indiscutível fidelidade à vocação
pessoal ao ministério (« realizem fielmente a obra do ministério »); propõe a
sequela de Cristo Servo com radicalidade e franqueza (« o exemplo da sua vida
constitua um chamamento ao Evangelho... sejam sinceros...zelosos...vigilantes
»). A formação permanente tem, portanto, « o seu fundamento próprio e a sua
motivação original no próprio dinamismo recebido mediante a ordem » (231) e
encontra o seu alimento primordial na Eucaristia, compêndio do mistério
cristão, fonte inexaurível de toda a energia espiritual. Ao diácono pode-se
aplicar também, de certo modo, a exortação do apóstolo Paulo a Timóteo: «
Recordo-te de reavivar o dom de Deus que está em ti » (2 Tim 1, 6; cf. 1 Tim 4,
14-16). As exigências teológicas da sua chamada a uma singular missão de
serviço eclesial exigem do diácono um amor crescente pela Igreja e por seus
irmãos, manifestado no fiel cumprimento das tarefas e funções que lhe são
próprias. Escolhido por Deus para ser santo, servindo a Igreja e toda a
humanidade, o diácono deve crescer na consciência da própria ministerialidade,
de maneira contínua, equilibrada, responsável, solícita e sempre gaudiosa.
Agentes da formação
65. Vista na
perspectiva do diácono, como primeiro responsável e protagonista, a formação
permanente representa um processo perene de conversão, que interessa o ser do
diácono como tal, ou seja, toda a sua pessoa consagrada pelo sacramento da
Ordem e posta ao serviço da Igreja, e desenvolve todas as suas potencialidades,
para fazê-lo viver em plenitude os dons ministeriais recebidos, em cada período
e condição da vida e nas diversas responsabilidades a ele conferidas pelo
bispo. (232).A solicitude da Igreja pela formação permanente dos diáconos
seria, por isso, ineficaz sem o empenho de cada um deles. Esta formação não
pode ser reduzida apenas a uma participação nos cursos, nas jornadas de estudo,
etc., mas requer que cada diácono, consciente desta necessidade, a cultive com
interesse e com um sadio espírito de iniciativa. O diácono cuide da leitura de
livros escolhidos com critérios eclesiais, não deixe de seguir alguma
publicação periódica de comprovada fidelidade ao magistério e não descuide a
meditação diária. Formar-se sempre mais para servir sempre melhor e mais é uma
parte importante do serviço que lhe é pedido.
66. Vista na perspectiva
do bispo (233) e dos presbíteros, cooperadores da ordem episcopal, que têm a
responsabilidade e o peso da sua realização, a formação permanente consiste em
ajudar os diáconos a superar qualquer dualismo ou ruptura entre espiritualidade
e ministério e, antes ainda, a superar toda ruptura entre a própria profissão
civil e a espiritualidade diaconal; a « responder generosamente ao empenho
exigido pela dignidade e pela responsabilidade que Deus lhes conferiu por meio
do sacramento da ordem; guardar, defender e desenvolver a sua específica
identidade e vocação; santificar-se a si mesmo e aos outros mediante o exercício
do ministério ». (234)As duas perspectivas são complementares e exigem-se
mutuamente, enquanto fundamentadas, com o auxílio dos dons sobrenaturais, na
unidade interior da pessoa.A ajuda que os formadores são chamados a oferecer
será tanto mais eficaz quanto mais correspondente às necessidades pessoais de
cada diácono, porque cada um vive o próprio ministério na Igreja como pessoa
irrepetível e nas próprias circunstâncias.Este acompanhamento personalizado
fará com que os diáconos sintam o amor com que a Igreja segue o seu esforço por
viver a graça do sacramento na fidelidade. É, pois, de suma importância que os
diáconos possam escolher um director espiritual, aprovado pelo bispo, com o
qual manter colóquios regulares e frequentes.Por outro lado, toda a comunidade
diocesana está, dalguma maneira, envolvida na formação dos diáconos (235) e,
dum modo particular, o pároco ou outro sacerdote para isso designado, que
prestará a própria ajuda com solicitude fraternal.
Especificidade
67. A cura e o
empenho da formação permanente são sinais inequívocos de uma resposta coerente
ao chamamento de Deus, de um amor sincero à Igreja e de uma atenção pastoral
autêntica para com os fiéis cristãos e todos os homens. Pode-se aplicar aos
diáconos tudo o que se disse para os presbíteros: « A formação permanente
apresenta-se como um meio necessário... para alcançar o fim da sua vocação, que
é o serviço de Deus e do seu povo ». (236)A formação permanente é
verdadeiramente uma exigência, que se põe em continuidade com a formação
inicial, com a qual partilha as razões de finalidade e de significado e, com
relação à qual possui uma função de integração, de manutenção e de
aprofundamento. A essencial disponibilidade do diácono para com os outros
constitui uma expressão prática da configuração sacramental com Cristo Servo,
recebida através da Ordem sagrada e impressa na alma pelo carácter: é uma meta
e um apelo permanente para o ministério e a vida dos diáconos. Em tal
perspectiva, a formação permanente não pode ser reduzida a um simples esforço
de complemento cultural ou prático em vista de um fazer mais ou melhor. A
formação permanente não deve aspirar somente a garantir a atualização, mas
deve tender a facilitar uma progressiva conformação prática de toda a
existência do diácono com Cristo, que a todos ama e a todos serve.
Âmbitos
68. A formação
permanente deve compreender e harmonizar todas as dimensões da vida e do
ministério do diácono. Por conseguinte, como para os presbíteros, deve ser
completa, sistemática e personalizada, nas suas diversas dimensões: humana,
espiritual intelectual, pastoral. (237)
69. Cuidar dos
diversos aspectos da formação humana dos diáconos constitui, hoje como no
passado, uma importante função dos Pastores. O diácono, consciente de ter sido
escolhido como homem entre os homens, para pôr-se ao serviço da salvação de
todos os homens, deve estar pronto a se deixar ajudar na obra de melhoria das
próprias qualidades humanas, instrumentos valiosos para o seu serviço eclesial,
e a aperfeiçoar todos aqueles aspectos da sua personalidade que possam tornar
mais eficaz o seu ministério.Para realizar eficazmente a sua vocação à
santidade e a sua peculiar missão eclesial, ele, com os olhos fixos n'Aquele
que é perfeito Deus e perfeito Homem, deve dedicar-se antes de tudo à prática
das virtudes naturais e sobrenaturais, que o tornarão mais semelhante à imagem
de Cristo e mais digno da estima dos seus irmãos. (238) Deverá cultivar, em
especial, no seu ministério e vida diária, a bondade de coração, a paciência, a
amabilidade, a força de ânimo, o amor à justiça, a fidelidade à palavra dada, o
espírito de sacrifício, a coerência com os empenhos livremente assumidos, o
espírito de serviço, etc..A prática destas virtudes ajudará os diáconos a se
tornarem homens de personalidade equilibrada, maduros no agir e no avaliar
factos e circunstâncias.É, além disso, importante que o diácono, consciente da
dimensão de exemplo de que reveste o seu comportamento social, reflicta sobre a
importância da capacidade de diálogo, sobre a natureza correcta das várias
formas de relações humanas, sobre as atitudes de discernimento das culturas,
sobre o valor da amizade, sobre a senhoria no trato. (239)
70. A formação
espiritual permanente está em estreita conexão com a espiritualidade diaconal,
que deve alimentar e fazer progredir, e com o ministério, sustentado por « um
verdadeiro encontro pessoal com Jesus, por um confiante colóquio com o Pai, por
uma profunda experiência do Espírito ». (240) Os diáconos devem, pois, ser
encorajados e apoiados por seus Pastores, de maneira especial, no cultivo
responsável da própria vida espiritual, da qual surge, abundante, a caridade que
sustenta e torna fecundo o seu ministério, evitando, no exercício do diaconado,
o perigo de cair no activismo ou em uma mentalidade « burocrática ».Em
particular, a formação espiritual deverá desenvolver, nos diáconos, atitudes
relacionadas com a tríplice diaconia da palavra, da liturgia e da caridade.A
meditação assídua da Sagrada Escritura realizará familiaridade e diálogo
adorador com o Deus vivo, favorecendo a assimilação de toda a Palavra revelada.O
conhecimento profundo da Tradição e dos livros litúrgicos ajudará o diácono a
redescobrir continuamente as riqueza inexauríveis dos divinos mistérios, para
ser um digno ministro.A solicitude fraterna, na caridade, levará o diácono a se
tornar animador e coordenador das iniciativas de misericórdia espiritual e
corporal, como um sinal vivo da caridade da Igreja.Tudo isso requer uma
programação cuidadosa e realista, de meios e de tempos, procurando evitar as
improvisações. Além de se estimular a direcção espiritual, devem ser previstos
cursos e sessões especiais de estudo acerca de questões pertencentes à grande
tradição teológica espiritual cristã, períodos particularmente intensos de
espiritualidade, visitas a lugares espiritualmente significativos.Por ocasião
dos exercícios espirituais, nos quais deveria participar pelo menos de dois em
dois anos, (241) o diácono não deixará de fazer um projecto de vida concreto, a
verificar periodicamente com o seu director espiritual. Nele não deveriam
faltar o tempo dedicado diariamente à fervorosa devoção eucarística, à piedade
mariana filial e às habituais práticas ascéticas, além da oração litúrgica e da
meditação pessoal.O centro unificador
deste itinerário espiritual é a Eucaristia. Ela constitui o critério
orientador, a dimensão permanente de toda a vida e acção diaconal, o meio
indispensável para uma perseverança consciente, para todo o renovamento
autêntico e para atingir, assim, uma síntese equilibrada da própria vida. Em
tal óptica, a formação espiritual do diácono redescobre a Eucaristia como
Páscoa, na sua articulação anual (Semana Santa), semanal (Domingo) e diária (a
Missa ferial).
71. A inserção do
diácono no mistério da Igreja, em virtude do seu baptismo e do primeiro grau do
sacramento da Ordem, torna necessário que a formação permanente reforce neles a
consciência e a vontade de viver em uma comunhão motivada, operosa e madura,
com os presbíteros e com o próprio bispo, como também com o Sumo Pontífice, que
é o fundamento visível da unidade de toda a Igreja. Assim formados, os diáconos,
no seu ministério, propor-se-ão como animadores de comunhão. Em particular,
onde se verifiquem tensões, não deixarão de promover a pacificação, para o bem
da Igreja.
72. É necessário
programar iniciativas convenientes (jornadas de estudo, cursos de actualização,
frequência de cursos ou seminários em instituições académicas) para aprofundar
a doutrina da fé. Nesse sentido será particularmente útil fomentar o estudo
atento, profundo e sistemático do Catecismo da Igreja Católica.É indispensável
verificar o conhecimento correcto do sacramento da Ordem, da Eucaristia e dos
sacramentos habitualmente confiados aos diáconos, como o baptismo e o
matrimónio. É preciso também aprofundar âmbitos ou temáticas da filosofia, da
eclesiologia, da teologia dogmática, da Sagrada Escritura e do direito canónico
úteis para o cumprimento do seu ministerio. Para além de ajudarem a uma sã
atualização, tais encontros deveriam conduzir à oração, a uma maior comunhão e
a uma acção pastoral mais decidida, como resposta às urgentes necessidades da
nova evangelização. Devem aprofundar-se em forma comunitária e com guia
competente também os documentos do Magistério, especialmente os que apresentam
a posição da Igreja em relação aos problemas doutrinais e morais mais sentidos,
tendo sempre em vista o ministério pastoral. Deste modo se manifestará e porá
em prática a devida obediência ao Pastor universal da Igreja e aos Pastores
diocesanos, fortalecendo também a fidelidade à doutrina e à disciplina da
Igreja mediante um consolidado vínculo de comunhão.É do máximo interesse e de
grande actualidade, além disso, estudar, aprofundar e difundir a doutrina
social da Igreja. A inserção duma grande parte dos diáconos nas profissões, no
trabalho e na família, permitirá elaborar mediações eficazes para o
conhecimento e actuação do ensino social cristão.Os que tiverem capacidade podem
ser orientados pelo bispo para uma especialização numa disciplina teológica,
conseguindo possivelmente os graus académicos em centros académicos pontifícios
ou reconhecidos pela Sé Apostólica, que assegurem uma formação correcta do
ponto de vista da doutrina.Apreciem, enfim, o estudo sistemático, não somente
para aperfeiçoar o seu saber teológico, mas também para revitalizar
continuamente o próprio ministério, tornando-o sempre mais adequado às
necessidades da comunidade eclesial.
73. Além do necessário
aprofundamento das ciências sagradas, deve ser cuidada uma adequada aquisição
das metodologias pastorais (242) para um ministério eficaz.A formação pastoral
permanente consiste, em primeiro lugar, em promover continuamente o empenho do
diácono em aperfeiçoar a eficácia do próprio ministério, de tornar presente na
Igreja e na sociedade o amor e o serviço de Cristo a todos os homens sem
distinção, especialmente os mais fracos e carentes. Com efeito, é da caridade
pastoral de Jesus que o diácono recebe a força e o modelo do seu agir. Esta
mesma caridade leva e estimula o diácono, colaborando com o bispo e os
presbíteros, a promover a missão própria dos fiéis leigos no mundo. Ele é,
portanto, estimulado a « conhecer cada vez melhor a condição real dos homens,
aos quais é enviado, a discernir nas circunstâncias históricas em que está
inserido os apelos do Espírito, a procurar os métodos mais aptos e as formas
mais úteis para exercer hoje o seu ministério », (243) em leal e convicta
comunhão com o Sumo Pontífice e o bispo próprio.Entre estas formas, o
apostolado de hoje requer também o trabalho em grupo, que, para ser frutuoso,
exige o saber respeitar e defender, em sintonia com a natureza orgânica e de
comunhão, própria da Igreja, a diversidade e complementaridade dos dons e das
funções respectivas dos presbíteros, dos diáconos e de todos os demais fiéis.
Organização e meios
74. A variedade das
situações, existentes nas Igrejas particulares, torna difícil definir um quadro
completo da organização e dos meios idóneos para uma côngrua formação
permanente dos diáconos. É necessário escolher os instrumentos formativos
sempre num contexto de clareza teológica e pastoral.Por isso parece mais
oportuno apresentar somente algumas indicações de caracter geral, que possam
ser facilmente traduzidas nas diversas situações concretas.
75. O primeiro lugar
da formação permanente dos diáconos é o próprio ministério. Através do
exercício deste o diácono amadurece, focalizando cada vez mais a sua vocação
pessoal à santidade no cumprimento dos próprios deveres sociais e eclesiais, em
particular, das funções e responsabilidades ministeriais. A consciência da
dimensão ministerial constitui, portanto, a finalidade preferencial da
específica formação que se administra.
76. O itinerário de
formação permanente deve desenvolver-se com base num bem definido e cuidadoso
projeto estabelecido e verificado pela autoridade competente, com a
característica da unidade, dividida em etapas progressivas, em plena sintonia
com o Magistério eclesial. É conveniente estabelecer um mínimo indispensável
para todos, a não confundir com os itinerários de aprofundamento. Este projeto
deve considerar dois níveis formativos intimamente ligados entre eles: o
diocesano, que tem como referência o bispo ou um seu delegado, e o nível da
comunidade na qual o diácono exerce o próprio ministério, que tem como
referência o pároco ou outro sacerdote.
77. A primeira
nomeação do diácono para uma comunidade ou âmbito pastoral representa uma
passagem delicada. A sua apresentação aos responsáveis da comunidade (pároco,
sacerdotes, etc.) e desta ao diácono, para além de ajudar o conhecimento
recíproco, contribuirá também para estabelecer imediatamente a colaboração com
base na estima e no diálogo respeitador, em espírito de fé e de caridade. A
própria comunidade cristã pode resultar proficuamente formadora, quando o
diácono insere-se nela com o ânimo de quem sabe respeitar as sadias tradições,
sabe escutar, discernir, servir e amar assim como faria o Senhor Jesus. A
experiência pastoral inicial será seguida com particular atenção por um
exemplar sacerdote responsável, encarregado pelo bispo.
78. Serão garantidos
aos diáconos encontros periódicos, de conteúdo litúrgico, de espiritualidade,
de atualização, de verificação e de estudo a nível diocesano ou supra
diocesano. Será bom prever, sob a autoridade do bispo e sem multiplicar
estruturas, reuniões periódicas entre sacerdotes, diáconos, religiosas,
religiosos e leigos empenhados no exercício da atividade pastoral, quer para
superar o isolamento de pequenos grupos, quer para garantir o mesmo modo de ver
e de agir perante os diversos modelos pastorais.O bispo seguirá com solicitude
os diáconos seus colaboradores, assistindo aos encontros, se possível, e, se
não for possível, não deixará de fazer-se representar.
79. Com a aprovação
do bispo deve ser elaborado um plano de formação permanente realístico e
realizável, de acordo com estas disposições, e que tenha em conta a idade e as
situações específicas dos diáconos, junto com as exigências do seu ministério
pastoral. Para tal fim, o bispo poderá constituir um grupo de formadores idóneos
ou, eventualmente, pedir a colaboração das dioceses vizinhas.
80. É desejável que o
bispo institua um organismo de coordenação dos diáconos, para programar,
coordenar e verificar o ministério diaconal: desde o discernimento vocacional,
(244) à formação e ao exercício do ministério, incluída a formação permanente. Tal
organismo será presidido pelo bispo ou por um sacerdote seu delegado e incluirá
um número proporcional de diáconos. Este organismo não deixará de manter o
contacto com os outros órgãos diocesanos.Normas próprias, emanadas pelo bispo,
regulamentarão a vida e o funcionamento de tal organismo.
81. Para os diáconos
casados devem ser programadas, para além de outras, iniciativas e actividades
de formação permanente, nas quais, segundo as conveniências, participem também,
de alguma maneira, as esposas e toda a família, atendendo à distinção essencial
de tarefas e à clara independência do ministério.
82. Os diáconos devem
valorizar todas as iniciativas que as Conferências Episcopais ou as dioceses
habitualmente promovem em ordem à formação permanente do clero: retiros
espirituais, conferências, jornadas de estudo, congressos, cursos de aperfeiçoamento
teológico-pastoral.Devem também ter o cuidado de não faltar às iniciativas que
mais marcadamente dizem respeito ao seu ministério de evangelização, litúrgico
e de caridade.
O Sumo Pontífice João
Paulo II aprovou o presente Directório e ordenou a sua publicação.
Roma, Palácio das
Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do ano de
1998.
Darío Card.
Castrillón Hoyos
Prefeito
Csaba Ternyák
Arcebispo titular de
Eminenziana
Secretário
ORAÇÃO A MARIA SANTÍSSIMA
MARIA,
Mestra de fé, que com
a tua obediência à Palavra de Deus colaboraste de maneira exímia na obra da
Redenção, torna frutuoso o ministério dos diáconos, ensinando-lhes a ouvir e a
anunciar com fé a Palavra.
MARIA,
Mestra de caridade,
que com a tua plena disponibilidade ao apelo de Deus cooperaste no nascimento
dos fiéis na Igreja, torna fecundos o ministério e a vida dos diáconos,
ensinando-lhes a se doar no serviço do Povo de Deus.
MARIA,
Mestra de oração, que
com a tua materna intercessão, sustentaste e ajudaste a Igreja nascente, torna
os diáconos sempre atentos às necessidades dos fiéis, ensinando-lhes a
descobrir o valor da oração.
MARIA,
Mestre de humildade,
que no teu profundo reconhecimento de ser a Serva do Senhor foste repleta do
Espírito Santo, torna os diáconos dóceis instrumentos da redenção de Cristo,
ensinando-lhes a grandeza que consiste em se fazer pequenos.
MARIA,
Mestra do serviço
escondido, que com a tua vida normal e ordinária plena de amor, soubeste
colaborar de maneira exemplar no plano salvífico de Deus, torna os diáconos
servos bons e fiéis, ensinando-lhes a alegria de servir, na Igreja, com ardente
amor.
Amém.
Notas Bibliográficas
(1) Cf. Conselho
Pontifício para a interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimentos acerca
do valor vinculante do art. 66 do Directório do ministério e vida dos
Presbíteros (22 de Outubro de 1994), em Revista « Sacrum Ministerium », 2
(1995), p. 263.
(2) Esta parte
introdutória é comum à « Ratio » e ao « Directório ». No caso de publicações
separadas dos dois documentos, cada um deles deverá ser precedido desta parte
introdutória.
(3) Conc. Ecum. Vat.
II, Const. dogm. Lumen gentium, 18.
(4) Catecismo da
Igreja Católica, n. 1581.
(5) Cf. ibidem, n.
1536.
(6) Cf. ibidem, n.
1538.
(7) Ibidem, n. 875.
(8) Conc. Ecum. Vat.
II, Const. dogm. Lumen gentium, 28.
(9) Cf. ibidem, 20;
C.I.C., cân. 375, § 1.
(10) Catecismo da
Igreja Católica, n. 876.
(11) Cf. ibidem, n.
877.
(12) Cf. ibidem, n.
878.
(13) Ibidem, n. 879.
(14) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15
de Agosto de 1972); AAS 64 (1972), p. 534.
(15) Além disso,
entre os 60 colaboradores que aparecem nas suas cartas, alguns são indicados
como diáconos: Timóteo (1 Tess 3, 2), Epafras (Col 1, 7), Tichico (Col 4, 7; Ef
6, 2).
(16) Cf. Epist. ad
Philadelphenses, 4; Epist. ad Smyrnaeos, 12, 2; Epist. ad Magnesios, 6, 1: F.
X. Funk (ed.), Patres Apostolici, Tubingale 1901, pp. 266-267; 286-287;
234-235.
(17) Cf. Didascalia
Apostolorum (Siriaca), cap. III, XI: A. Vööbus (ed.), The « Didascalia
Apostolorum » in Syriae (texto original e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n.
402 (tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia
Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones
Apostolorum, Paderbornae, 1906, I, pp. 212-216.
(18) Cf. os Cânones
32 e 33 do Concílio de Elvira (Eliberitanum, a. 300303): PL 84, 305; os cânones
16 (15), 18, 21 do Concílio de Arles I (Arelatense I, a. 314): CCL, 148, pp.
12-13, e os cânones 15, 16, 18 do Concílio de Nicéa I (Nicaenum I, a. 325):
Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue, dirigida por G. Alberigo - G.L.
Dossetti - Cl. Leonardi - P. Prodi, cons. de H. Jedin. Ed. Dehoniane, Bologna
1991, pp. 13-15.
(19) Cada Igreja
local, nos primeiros tempos do cristianismo, devia ter os seus diáconos em
número proporcionado ao dos membros da Igreja, para que pudessem conhecer e
ajudar cada um (cf. Didascalia Apostolorum, III, 12 (16): F. X. Funk, ed. cit.,
I, p. 208). Em Roma, o Papa São Fabiano (236-250) tinha dividido a cidade em
sete zonas (« regiones », mais tarde chamadas « diaconias »), tendo cada uma à
sua frente um diácono (« regionarius ») para a promoção da caridade e
assistência aos necessitados. Análoga era a organização « diaconal » em muitas
cidades orientais e ocidentais nos séculos terceiro e quarto.
(20) Cf. Conc. Ecum.
de Trento, Sessão XXIII, Decreta De reformatione, cân. 17: Conciliorum
Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue cit., p. 750.
(21) Const. dogm.
Lumen gentium, n. 29.
(22) AAS 59 (1967),
697-704.
(23) AAS 60 (1968),
369-373.
(24) AAS 64 (1972),
534-540.
(25) Os cânones que
falam explicitamente dos diáconos permanentes são uma dezena: 236; 276, § 2,
3o; 281, § 3; 288; 1031, §§ 2-3; 1032, § 3; 1035, § 1; 1037; 1042, 1o; 1050,
3o.
(26) Cf. C.I.C., cân.
1031, § 1.
(27) Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1969): AAS 59 (1967), p. 698.
(28) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Decr. Ad gentes, 16; Decr.Orientalium
Ecclesiarum, 17; João Paulo II, Alocução (16 de Março de 1985), n.
5:Insegnamenti, VIII, 1 (1985), p. 648.
(29) João Paulo II,
Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2
(1993), p. 954.
(30) « Uma exigência
particularmente sentida na decisão do restabelecimento do diaconado permanente
era e é a da maior e mais directa presença de ministros da Igreja nos vários
ambientes de família, de trabalho, de escola, etc., para além da presença nas
estruturas pastorais constituídas » (João Paulo II, Catequese na Audiência
geral (6 de Outubro de 1993), n. 6: Insegnamenti, XVI, 2 (1993), p. 954.
(31) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.
(32) Cf. ibidem,
Decr. Ad gentes, 16.
(33) Ibidem, Decr. Ad
gentes, 16. Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1571.
***
(1) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967): AAS 59 (1967), pp.
697-704. A Carta apostólica, no cap. II, dedicado aos jovens candidatos,
prescreve: « 6. Os jovens candidatos ao diaconado sejam acolhidos num instituto
especial onde sejam colocados à prova, educados a viver uma vida verdadeiramente
evangélica e preparados a realizar com utilidade as suas funções específicas.
9. O tirocínio diaconal propriamente dito deve durar pelo menos três anos;
regulamente-se, além disso, a ordem dos estudos de maneira que os candidatos se
preparem progressivamente, pouco a pouco, para se ocuparem das diferentes
tarefas diaconais, com competência e utilidade. Por sua vêz, o ciclo de
estudos, no seu conjunto, poderá ser estruturado de maneira a que no curso do
último ano haja uma preparação específica para os diferentes serviços aos quais
os diáconos de preferência se vão dedicar. 10. A isto se juntem as exercitações
práticas referentes ao ensino dos elementos da religião cristã às crianças e
aos outros fiéis, a direcção e a divulgação do canto sagrado, a leitura dos
livros divinos da Escritura nas assembleias dos fiéis, a pregação e exortação
ao povo, a administração dos sacramentos que competem aos diáconos, a visita
aos doentes e, em geral, a realização dos serviços que a estes podem ser
confiados ». A mesma Carta apostólica, no cap. III, dedicado aos candidatos de
idade madura, prescreve: « 14. É de desejar que tais diáconos, segundo o que
foi dito nos nn. 8, 9 e 10, sejam possuidores duma não medíocre doutrina ou, ao
menos, dum crédito de preparação intelectual, que, de acordo com a conferência
episcopal, lhes será indispensável para a realização das suas próprias funções
específicas. Sejam, por isso, admitidos, por um certo tempo, num instituto
especial onde possam aprender tudo o que precisam para a digna realização do
munus diaconal. 15. Se isto não se puder fazer, o aspirante seja confiado à
educação dum sacerdote de eminentes virtudes, o qual tome conta dele, o instrua
e possa, portanto, testemunhar a sua prudência e maturidade ».
(2) A Carta circular
da Congregação dizia que os cursos deviam incluir o estudo da Sagrada
Escritura, do Dogma, da Moral, do Direito Canónico, da Liturgia, dos «
ensinamentos técnicos, que preparem os candidatos para certas actividades do
ministério, como a psicologia, a pedagogia catequética, a eloquência, o canto
sagrado, a estrutura das organizações católicas, a administração eclesiástica,
o modo de ter actualizados os registos de baptismo, crisma, matrimónios,
defuntos, etc. ».
(3) Paulo VI, Carta
ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972), VII, b): AAS 64 (1972), p. 540.
(4) Cf. João Paulo
II, Exort. ap. post-sinodal Pastores dabo vobis (25 de Março de 1992), 12:AAS
84 (1992), pp. 675-676.
(5) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28; 29.
(6) O Pontificale
Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, Editio typica
altera, Typis Polyglottis Vaticanis 1990, p. 101, cita no n. 179 dos «
Praenotanda », relativos à ordenação dos diáconos, a expressão « in ministerio
Episcopi ordinantur », tirada daTraditio apostolica, 8 (SCh, 11 bis, pp.
58-59), retomada pelas Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae III, 2: F. X. Funk
(ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, II, Paderbornae 1905, p. 103.
(7) « Sejam
misericordiosos, activos, caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de
todos » (S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: F. X. Funk [ed.], Patres
Apostolici, I, Tubingae 1901, pp. 300-302).
(8) Paulo VI, Carta
ap. Ad pascendum, Introdução: l. c., pp. 534-538.
(9) Cf. Pontificale
Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 207: ed.
cit., pp. 115-122.
(10) Cf. Catecismo da
Igreja Católica, n. 1570.
(11) Ibidem, n. 1588.
(12) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15.
(13) Cf. C.I.C., cân.
266.
(14) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(15) Cf. Pontificale
Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed.
cit., p. 125.
(16) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(17) Cf. ibidem.
(18) Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, I, 1: l. c., p. 699.
(19) Cf. C.I.C., cân.
276, § 2, 3o.
(20) Cf. ibidem, cân.
1031, § 3.
(21) Conc. Ecum. Vat.
II, Decr. Optatam totius, 1.
(22) Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32: l. c., p. 703.
(23) Ibidem, VII, 35:
l. c., p. 704.
(24) Conc. Ecum. Vat.
II, Const. dogm. Lumen gentium, 64.
(25) Ibidem, 8.
(26) Para o efeito
são equiparados ao Bispo diocesano aqueles aos quais são confiadas a prelatura
territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura
apostólica e a administração apostólica de erecção estável (cf. C.I.C., cânn.
368; 381, § 2), bem como a prelatura pessoal (cf. C.I.C., cânn. 266, § 1; 295)
e o ordinariado militar (cf. João Paulo II, Const. ap. Spirituali militum curae
[21 de Abril de 1986], art. I, § 1; art. II, § 1: AAS 78 [1986], pp. 482; 483).
(27) Cf. C.I.C.,
cânn. 1025; 1029.
(28) Isto é, também o
director da própria casa de formação, caso exista (cf. C.I.C., cân. 236, 1o).
(29) João Paulo II,
Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 68: l. c., pp. 775-776.
(30) Ibidem, 69: l.
c., p. 778.
(31) Ibidem, 36: l.
c., pp. 715-716.
(32) Catechismus ex
decreto Concilii Tridentini ad Parochos, pars II, c. 7, n. 3, Turim 1914, p.
288.
(33) Didachè, 15, 1:
F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c., pp. 32-35.
(34) S. Policarpo,
Epist. ad Philippenses, 5, 1-2: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c.,
pp. 300-302.
(35) C.I.C., cân.
1029. Cf. cân. 1051, 1o.
(36) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l. c., p. 700.
(37) Cf. C.I.C.,
cânn. 285, §§ 1-2; 289; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 17:
l. c., p. 701.
(38) C.I.C., cân.
1031, § 2. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 5; III, 12:
l. c., pp. 699; 700. O cân. 1031, § 3, determina que « as Conferências dos
Bispos podem estabelecer normas que exijam idade mais avançada ».
(39) Cf. C.I.C.,
cânn. 1040-1042. As irregularidades (impedimentos perpétuos) enumerados pelo
cân. 1041 são: 1) uma forma de loucura ou outra enfermidade psíquica, pela
qual, consultados os especialistas, resulte ser inábil para realizar de modo
apropriado o ministério; 2) os delitos de apostasia, heresia e cisma; 3) o ter
atentado matrimónio, mesmo só civil; 4) o homicídio voluntário ou o aborto
procurado, obtido o efeito; 5) a mutilação grave, pessoal ou a outrém, e a
tentativa de suicídio; 6) a realização ilícita duma acção reservada aos
ordenados. Os impedimentos simples, enumerados pelo cân. 1042, são: 1) o
exercício de actividades inconvenientes ou alheias ao estado clerical; 2) o
estado de neófito (salva a decisão diversa do Ordinário).
(40) Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 4: l. c., p. 699. Cf. Conc. Ecum. Vat. II,
Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(41) Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 13: l. c., p. 700.
(42) Ibidem, III, 11:
l. c., p. 700. Cf. C.I.C., cânn. 1031, § 2; 1050, 3o.
(43) Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l. c., p. 701; Carta ap. Ad pascendum,
VI: l.c., p. 539; C.I.C., cân. 1087.
(44) A carta circular
Prot. N. 26397 de 6 de Junho de 1997 da Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos prevê que seja suficiente uma só das seguintes
condições para obter a dispensa do impedimento de que fala o cân. 1087: a
grande e provada utilidade do ministério do diácono para a diocese de partença;
a presença de filhos em tenra idade, necessitados de cuidados maternos; a
presença de pais ou sogros anciãos, necessitados de assistência.
(45) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32-35: l. c., pp. 703-704.
(46) Cf. Idem, Carta
ap. Ecclesiae sanctae (6 de Agosto de 1966), I, 25, § 1: AAS 58 (1966), p. 770.
(47) Cf. C.I.C., cân.
1026.
(48) Paulo VI, Carta
ap. Ad pascendum, Introdução; cf. I a): l. c., pp. 537-538. Cf. C.I.C., cân.
1034, § 1. O rito de admissão dos candidatos à Ordem sagrada encontra-se no
Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum,
Appendix, II: ed. cit., pp. 232ss.
(49) Cf. C.I.C.,
cânn. 1016; 1019.
(50) Cf. ibidem, cân.
1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I a): l. c., p. 538.
(51) Cf. C.I.C., cân.
236 e artigos 41-44 desta Ratio.
(52) C.I.C., cân.
236, 1o. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 6: l. c., p.
699.
(53) Ibidem, II, 7:
l. c., p. 699.
(54) C.I.C., cân.
236, 2o.
(55) Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 15: l. c., p. 701.
(56) C.I.C., cân.
1035, § 1.
(57) Paulo VI, Carta
ap. Ad pascendum, II: l. c., p. 539; Carta ap. Ministeria quaedam (15 de Agosto
de 1972), XI: AAS 64 (1972), p. 533.
(58) Idem, Carta ap.
Ad pascendum, Introdução: l. c., p. 538.
(59) Cf. Idem, Carta
ap. Ministeria quaedam, VIII a): l. c., p. 533.
(60) Cf. Pontificale
Romanum – De Institutione Lectorum et Acolythorum, Editio typica, Typis
Polyglottis Vaticanis 1972.
(61) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Ministeria quaedam, X: l. c., p. 533; Carta ap. Ad pascendum, IV:l.
c., p. 539.
(62) C.I.C., cân.
1035, § 2.
(63) Ibidem, cân.
1036; Cf. Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, V: l. c., p. 539.
(64) Cf. C.I.C., cân.
1050.
(65) Cf. ibidem,
cânn. 1050, 3o; 1031, § 2.
(66) Ibidem, cân.
1051, 1o.
(67) Ibidem, cân.
1051, 2o.
(68) Cf. ibidem, cân.
1028. Para as obrigações que os ordenandos assumem com o diaconado, cf. os
cânones 273-289. Para os diáconos casados soma-se o impedimento a contrair
novas núpcias (cf. cân. 1087).
(69) Cf. ibidem, cân.
1037; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, VI: l. c., p. 539.
(70) Cf. Pontificale
Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 177: ed.
cit., p. 101.
(71) Cf. C.I.C., cân.
833, 6o; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio fidei et Iusiurandum
fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS 81 (1989),
pp. 104-106; 1169.
(72) C.I.C., cân.
1015, § 1.
(73) Cf. ibidem, cân.
1019.
(74) Pontificale
Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, cap. III,De
Ordinatione Diaconorum: ed. cit, pp. 100-142.
(75) Cf. C.I.C.,
cânn. 1010-1011.
(76) Ibidem, cân.
1039.
(77) João Paulo II,
Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 43: l. c., p. 732.
(78) Ibidem: l. c.,
pp. 732-733.
(79) Cf. ibidem: l.
c., p. 733.
(80) Idem, Carta enc.
Redemptor hominis (4 de Março de 1979), 10: AAS 71 (1979), p. 274.
(81) Cf. Idem, Exort.
ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 44: l. c., p. 734.
(82) Cf. ibidem: l.
c., pp. 734-735.
(83) Cf. Idem, Exort.
ap. Familiaris Consortio (22 de Novembro de 1981): AAS 74 (1982), pp. 81-191.
(84) Idem, Exort. ap.
pós-sinodal Pastores dabo vobis, 44: l. c., p. 735.
(85) Cf. a entrega do
livro dos Evangelhos, in Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi,
Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.
(86) Trata-se da
Carta ap. de Paulo VI, Sacrum diaconatus ordinem, n. 22: l. c., pp. 701-702.
(87) Cf. Congregação
para a Educação Católica, Carta circ. Como é do conhecimento (16 de Julho de
1969), p. 2.
(88) Cf. ibidem, p.
3.
(89) João Paulo II,
Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 57: l. c., p. 758.
(90) Cf. Congregação
para a Educação Católica, Carta circ. Como é do conhecimento, p. 3.
(91) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Decr. Presbyterorum ordinis, 10; Decr. Ad gentes, 20.
(92) Didascalia
Apostolorum, III, 13 (19), 3: F. X. Funk (ed.),Didascalia et Constitutiones
Apostolorum, I, o. c., pp. 214-215.
***
(34) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28a.
(35) Cf. C.I.C., cân.
1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I, a: l.c., 538.
(36) Cf. ibidem,
cânn. 265-266.
(37) Cf. ibidem,
cânn. 1034, § 1; 1016; 1019; Const. ap. Spirituali militum curae, VI, §§
3-4;C.I.C., cân. 295, § 1.
(38) Cf. ibidem,
cânn. 267-268, 1.
(39) Cf. ibidem, cân.
271.
(40) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 30: l.c., 703.
(41) Cf. C.I.C., cân.
678, §§ 1-3; 715; 738; cf. também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus
ordinem, VII, 33-35: l.c., 704.
(42) Cf. Secretaria
de Estado, Carta ao Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para os Sacramentos
e o Culto Divino, Prot.
N. 122.735, de 3 de
Janeiro de 1984.
(43) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Decr. Christus Dominus, n. 15; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem,
23: l.c., 702.
(44) Pontificale
Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 201, Editio
typica altera, Typis Poliglottis Vaticanis 1990, p. 110; cf. também C.I.C.,
cân. 273.
(45) « ... O que
fosse dominado por uma mentalidade de contestação, ou de oposição à autoridade,
não poderia exercer adequadamente as funções diaconais. O diaconado não pode
ser conferido senão aos que crêem no valor da missão pastoral do bispo e do
presbítero e à assistência do Espírito Santo que os guia na sua actividade e
nas suas decisões. Em especial é necessário repetir que o diácono deve
"professar ao bispo reverência e obediência"... O serviço do diácono
dirige-se portanto à própria comunidade cristã e a toda a Igreja, à qual não
pode deixar de ter uma grande ligação, em virtude da sua missão e da sua
instituição divina » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral [20 de
Outubro de 1993], n. 2: Insegnamenti XVI, 2 [1993], p. 1055).
(46) C.I.C., cân.
174, § 2.
(47) « ...entre as
obrigações dos diáconos está a de ?promover e sustentar as actividades
apostólicas dos leigos'. Enquanto presente e inserido mais que o sacerdote nos
âmbitos e nas estruturas seculares, ele deve sentir-se encorajado a favorecer a
relação entre o ministério ordenado e as actividades dos leigos no serviço
comum do Reino de Deus » (João Paulo II,Catequese na Audiência geral [13 de
Outubro de 1993], n. 5: Insegnamenti XVI, 2 [1993], pp. 1002-1003); cf. C.I.C.,
cân. 275.
(48) Cf. C.I.C., cân.
282.
(49) Cf. ibidem, cân.
288, com referência ao cân. 284.
(50) Cf. ibidem, cân.
284: Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros
Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 66, Libreria Editrice Vaticana 1994,
pp. 67-68; Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos,
Esclarecimento sobre o valor vinculante do art. 66 (22 de Outubro de 1994):
Revista « Sacrum Ministerium », 2 (1995), p. 263.
(51) Cf. C.I.C., cân.
669.
(52) Cf. ibidem, cân.
278, §§ 1-2, explicitando o cân. 215.
(53) Cf. ibidem, cân.
278, § 2 e cân. 1374; e também Conferência Episcopal Alemã, Declaração « Igreja
católica e maçonaria » (28 de Fevereiro de 1980).
(54) Cf. Congregação
para o Clero, Declaração Quidam Episcopi (8 de Março de 1982), IV:AAS 74
(1982), pp. 642-645.
(55) Cf. C.I.C., cân.
299, 3; cân. 304.
(56) Cf. ibidem, cân.
305.
(57) Cf. João Paulo
II, Alocução aos Bispos do Zaire em Visita « ad limina » (30 de Abril de 1983),
n. 4: Insegnamenti, VI, 1 (1983), pp. 1112-1113; Alocução aos Diáconos
permanentes (16 de Março de 1985): Insegnamenti, VIII, 1 (1985), pp. 648-650;
cf. também Alocução para a ordenação de oito novos Bispos em Kinshasa (4 de
Maio de 1980), 3-5: Insegnamenti, III, 1 (1980), pp. 1111-1114; Catequese na
Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2 (1993), pp.
951-955.
(58) Conc. Ecum. Vat.
II, Const. dogm. Lumen gentium, 33; cf. também C.I.C., cân. 225.
(59) Cf. C.I.C., cân.
288, com referência ao cân. 285, §§ 3-4.
(60) Cf. ibidem, cân.
288, em referência ao cân. 286.
(61) Cf. ibidem, cân.
222, § 2 e também cân. 225, § 2.
(62) Cf. ibidem, cân.
672.
(63) Ibidem, cân.
287, § 1.
(64) Ibidem, cân.
287, § 2.
(65) Ibidem, cân.
288.
(66) Cf. ibidem, cân.
283.
(67) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 21: l.c., 701.
(68) Cf. C.I.C., cân.
281.
(69) « Aos clérigos,
enquanto se dedicam ao ministério eclesiástico, compete uma remuneração
adequada à sua condição, tendo em conta quer a natureza do ofício, quer as
circunstâncias de lugar e de tempo, para com ela prover às necessidades da sua
vida e à justa retribuição de quem está ao seu serviço » (C.I.C., cân. 281, §
1).
(70) « Devem também
usufruir da previdência social para poder prover às suas necessidades em caso
de doença, de invalidez ou de velhice » (C.I.C., cân. 281, § 2).
(71) C.I.C., cân.
281, § 3. No direito canónico, ao contrário do direito civil, o termo
remuneração pretende indicar, mais que o estipêndio em sentido técnico, a
compensação apta a consentir uma honesta e côngrua sustentação do ministro,
quando tal compensação é devida por justiça.
(72) Ibidem, cân.
1274, § 1.
(73) Ibidem, cân.
1274, § 2.
(74) Cf. ibidem, cân.
281, § 1.
(75) Cf. ibidem, cân.
281, § 3.
(76) Cf. ibidem, cân.
281, § 3.
(77) Cf. ibidem,
cânn. 290-293.
(78) Conc. Ecum. Vat.
II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(79) João Paulo II,
Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1983), n. 2:Insegnamenti,
VIII, 1 (1985), p. 649; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium,29;
C.I.C., cân. 1008.
(80) Conselho
Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação
dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 71: AAS 85
(1993), p. 1069; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Communionis notio
(28 de Maio de 1992): AAS 85 (1993), pp. 838 ss.
(81) Conselho
Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação
dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 70: l.c.,
1068.
(82) Pontificale
Romanum - De ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210:ed. cit.,
p. 125: « Accipe Evangelium Christi, cuius praeco effectus es: et vide, ut quod
legeris credas, quod credideris doceas, quod docueris imiteris ».
(83) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. « Compete também aos diáconos servir o
Povo de Deus no ministério da Palavra, em comunhão com o bispo e o seu
presbitério » (C.I.C., cân. 757); « Na pregação, os diáconos participam no
ministério dos sacerdotes » (João Paulo II, Alocução aos sacerdotes, diáconos,
religiosos e seminaristas na basílica do Oratório de São José - Montreal,
Canadá (11 de Setembro de 1984), 9:Insegnamenti, VII, 2 (1984), p. 436.
(84) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 4.
(85) Cf. ibidem,
Const. dogm. Dei Verbum, 25; Congregação para a Educação Católica, Carta circ.
Come è a conoscenza; C.I.C., cân. 760.
(86) Cf. ibidem,
Const. dogm. Lumen gentium, 25a; Const. dogm. Dei Verbum, 10a.
(87) Cf. C.I.C., cân.
753.
(88) Ibidem, cân.
760.
(89) Cf. ibidem, cân.
769.
(90) Cf. Institutio
Generalis Missalis Romani, n. 61; Missale Romanum, Ordo lectionis
Missaepraenotanda, n. 8, 24 e 50: ed. typica altera, 1981.
(91) Cf. C.I.C., cân.
764.
(92) Cf. Congregação
para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31
de Janeiro de 1994), nn. 45-47: l.c., 43-48.
(93) Cf. Instituto
Generalis Missalis Romani, nn. 42, 61; cf. Congregazão para o Clero, Conselho
Pontifício para os Leigos, Congregação para a Doutrina da Fé, Congregação para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Congregação para os Bispos,
Congregação para a Evangelização dos Povos, Congregação para os Institutos de
vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica, Conselho Pontifício para a
Interpretação dos Textos Legislativos, Instrução acerca de algumas questões
sobre a colaboração dos fiéis leigos no sagrado ministério dos Sacerdotes
Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 3.
(94) Conc. Ecum. Vat.
II, Const. Sacrosanctum Concilium, 35; cf. 52; C.I.C., cân. 767, § 1.
(95) Cf. C.I.C., cân.
779. Cf. Congregação para o clero, Directório Geral para a Catequese, 15 Agosto
de 1997, n. 216.
(96) Paulo VI, Exort.
ap. Evangelii nuntiandi (8 de Dezembro de 1975): AAS 68 (1976), pp. 5-76.
(97) Cf. C.I.C., cân.
804-805.
(98) Cf. ibidem, cân.
810.
(99) Cf. ibidem, cân.
761.
(100) Cf. ibidem,
cân. 822.
(101) Cf. ibidem,
cân. 823, § 1.
(102) Ibidem, cân.
831, §§ 1-2.
(103) Conc. Ecum.
Vat. II, Decr. Ad gentes, 2a.
(104) Cf. C.I.C.,
cânn. 784, 786.
(105) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Decr. Ad gentes, 16; Pontificale Romanum – De ordinatione Episcopi,
presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).
(106) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(107) Ibidem, Const.
Sacrosanctum Concilium, 10.
(108) Ibidem, 7d.
(109) Cf. ibidem, 22,
3; C.I.C., cânn. 841, 846.
(110) Cf. C.I.C.,
cân. 840.
(111) « Os diáconos
participam na celebração do culto divino, segundo a norma das disposições do
direito » (C.I.C., cân. 835, § 3).
(112) Catecismo da
Igreja Católica, n. 1570; cf. Caeremoniale Episcoporum, nn. 23-26.
(113) Conc. Ecum.
Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 26-27.
(114) Cf. C.I.C.,
cân. 846, § 1.
(115) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 28.
(116) Cf. C.I.C.,
cân. 929.
(117) Cf. Institutio
Generalis Missalis Romani, nn. 81b, 300, 302; Institutio generalis Liturgiae
Horarum, n. 255; Pontificale Romanum - Ordo dedicationis ecclesiae et altaris,
nn. 23, 24, 28, 29, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1977, pp. 29 e
90; Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 36, Editio typica, Typis
Poliglottis Vaticanis 1985, p. 18; Ordo coronandi imaginem beatae Mariae
Virginis, n. 12, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1981, p. 10;
Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência de
presbítero Christi Ecclesia, n. 38: Notitiae 24 (1988), pp. 388-389;
Pontificale Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, nn.
188 (« Immediate post Precem Ordinationis, Ordinati stola diaconali et
dalmatica induuntur, quo eorum ministerium adhinc in liturgia peragendum
manifestetur ») e 190: ed. cit., pp. 102-103; Caeremoniale Episcoporum,n. 67,
Editio Typica, Libreria Editrice Vaticana 1995, pp. 28-29.
(118) C.I.C., cân.
861, § 1.
(119) Cf. ibidem,
cân. 530, n. 1o.
(120) Cf. ibidem,
cân. 862.
(121) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22: l.c., 701.
(122) Cf. Instituto
Generalis Missalis Romani, nn. 61, 127-141.
(123) Cf. C.I.C.,
cân. 930, § 2.
(124) Cf. ibidem,
cân. 907; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio(15 de
Agosto 1997), art. 6.
(125) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 6: l.c., 702.
(126) Cf. C.I.C.,
cân. 910, § 1.
(127) Cf. ibidem,
cân. 911, § 2.
(128) Cf. ibidem,
cân. 943 e também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 3:l.c.,
702.
(129) Cf. Congregação
para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência do presbítero
Christi Ecclesia, n. 38: l.c., 388-389; Congregação para o Clero, etc.,
InstruçãoEcclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 7.
(130) Cf. João Paulo
II, Exort. Apost. pós-sinodal Familiaris consortio, (22 de Novembro de 1981),
73: AAS 74 (1982), pp. 170-171.
(131) Cf. C.I.C.,
cân. 1063.
(132) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C., cân. 1108, §§ 1-2;Ordo
celebrandi matrimonium, ed. typica altera 1991, 24.
(133) Cf. C.I.C.,
cân. 1111, §§ 1-2.
(134) Cf. ibidem,
cân. 137, §§ 3-4.
(135) Cf. Conc. Ecum.
de Florença, Bula Exultate Deo (DS 1325); Conc. Ecum. de Trento,Doctrina de
sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697) e cân. 4 de extrema unctione(DS
1719).
(136) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 10: l.c., 699; Congregação para o
Clero, etc., InstruçãoEcclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 9.
(137) Cf. C.I.C.,
cân. 276, § 2, n. 3o.
(138) Cf. Institutio
Generalis Liturgiae Horarum, nn. 20; 255-256.
(139) Conc. Ecum.
Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 60; Cf. C.I.C., cân. 1166 e cân. 1168;
Catecismo da Igreja Católica, n. 1667.
(140) Cf. C.I.C.,
cân. 1169, § 3.
(141) Cf. Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 5: l.c., 702, e também Ordo exsequiarum,
19; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de
Agosto de 1997), art. 12.
(142) Cf. Rituale
Romanum - De Benedictionibus, n. 18c: ed. cit., p. 14.
(143) Cf. C.I.C.,
cân. 129, § 1.
(144) S. Policarpo,
Epist. ad Philippenses, 5, 2: SC 10 bis, p. 182; citado em Lumen gentium,29a.
(145) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, l.c., 698.
(146) Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(147) Pontificale
Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit.,
p. 122 (Prex Ordinationis).
(148) Cf. Hipólito,
Traditio Apostolica, 8, 24: S. Ch. 11 bis, pp. 58-63; 98-99; Didascalia
Apostolorum (Siriaca), capp. III, XI: A. Vööbus (ed.), The « Didascalia
Apostolorum » in Syriae (texto original em siríaco e tradução inglesa), CSCO,
vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129;
Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia et
Constitutiones Apostolorum, Paderbornae 1906, I, pp. 212-216; Conc. Ecum. Vat.
II, Decr. Christus Dominus, 13.
(149) Conc. Ecum.
Vat. II, Const. past. Gaudium et spes, 40-45.
(150) Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 9: l.c., 702; Cf. João Paulo II,Catequese
na Audiência geral (13 de Outubro de 1993), n. 5: Insegnamenti XVI, 2 (1993),
pp. 1000-1004.
(151) Cf. C.I.C.,
cân. 494.
(152) Cf. ibidem,
cân. 493.
(153) Cf. João Paulo
II, Alocução aos diáconos permanentes dos Estados Unidos, Detroit (19 de
Setembro de 1987), n. 3: Insegnamenti X, 3 (1987), p. 656.
(154) Cf. C.I.C.,
cân. 157.
(155) Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27a.
(156) Cf. C.I.C.,
cân. 519.
(157) Cf. ibidem,
cân. 517, § 1.
(158) Cf. ibidem,
cân. 517, § 2.
(159) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 10: l.c., 702.
(160) Cf. C.I.C.,
cân. 1248, § 2; Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações
na ausência dos presbíteros Christi Ecclesia, n. 29: l.c., 386.
(161) João Paulo II,
Catequese na Audiência geral (13 de Outubro de 1993), n. 4:Insegnamenti XVI, 2
(1993), p. 1002.
(162) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702; C.I.C., cân. 536.
(163) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702; C.I.C., cân. 512, § 1.
(164) Cf. C.I.C.,
cân. 463, § 2.
(165) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28;
Decr. Christus
Dominus, 27; Decr. Presbyterorum Ordinis, 7; C.I.C., cân. 495, § 1.
(166) Cf. C.I.C.,
cân. 482.
(167) Cf. C.I.C.,
cân. 1421, § 1.
(168) Cf. ibidem, can
1424.
(169) Cf. ibidem,
cân. 1428, § 2.
(170) Cf. ibidem,
cân. 1435.
(171) Cf. ibidem,
cân. 483, § 1.
(172) Cf. ibidem,
cân. 1420, § 4; cân. 553, § 1.
(173) Conc. Ecum.
Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 2.
(174) Ibidem, Const.
dogm. Lumen gentium, 5.
(175) Ibidem, Const.
past. Gaudium et spes, 2b.
(176) Ibidem, Const.
past. Gaudium et spes, 4a.
(177) Ibidem, Const.
dogm. Lumen gentium, 40.
(178) Ibidem, Decr.
Presbyterorum ordinis, 12a.
(179) Ibidem, Decr.
Ad gentes, 16.
(180) João Paulo II,
Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993): InsegnamentiXVI, 2
(1993), p. 1053.
(181) « Todos os
fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e
promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação » (C.I.C., cân.
210).
(182) Eles, «
servindo nos mistérios de Cristo e da Igreja, devem conservar-se puros de todo
o vício, agradar a Deus, praticar toda a espécie de boas obras diante dos
homens (cf. 1 Tim 3, 8-18 e
12-13) » (Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 41). Cf. também Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 25: l.c., 702.
(183) « Os clérigos
estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez
que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os
dispensadores dos mistérios de Deus, para o serviço do Seu povo » (C.I.C., cân.
276, § 1).
(184) João Paulo II,
Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2:Insegnamenti XVI, 2
(1993), p. 1054.
(185) Ibidem, n. 1:
Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(186) Conc. Ecum.
Vat. II, Decr. Apostolicam Actuositatem, 4, 8; Const. past. Gaudium et Spes,
27, 93.
(187) João Paulo II,
Alocução (16 de Março de 1985), n. 2: Insegnamenti VIII, 1 (1985), p. 649;
Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 3, 21: l.c., 688.
(188) Cf. João Paulo
II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis 16: l.c., 681.
(189) João Paulo II,
Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2:Insegnamenti XVI, 2
(1993), p. 1055.
(190) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 23: l.c., 702.
(191) Cf. João Paulo
II, Carta Enc. Redemptor hominis (4 de Março de 1979), nn. 13-17: AAS71 (1979),
pp. 282-300.
(192) Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l.c., 700.
(193) João Paulo II,
Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2:Insegnamenti XVI, 2
(1993), p. 1054.
(194) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 14 e 15; C.I.C., cân. 276, § 2, n.
1o.
(195) Conc. Ecum. Vat.
II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 12.
(196) Pontificale
Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 210: ed. cit.,
p. 125.
(197) Santo
Agostinho, Serm. 179, 1: PL 38, 966.
(198) Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 25; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus
ordinem, VI, 26, 1: l.c., 703; C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o.
(199) Cf. Ibidem,
Const. dogm. Lumen gentium, 25a.
(200) Cf. C.I.C.,
cân. 833; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio fidei et iusiurandum
fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS 81 (1989),
pp. 104-106 e 1169.
(201) Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 21.
(202) Cf. ibidem,
Const. Sacrosanctum Concilium, 7.
(203) Cf. ibidem,
Const. Sacrosanctum Concilium, 7.
(204) Ibidem, Const.
Sacrosanctum Concilium, 59a.
(205) Cf. C.I.C.,
cân. 276, § 2, n. 2o; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 2:
l.c., 703.
(206) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c., 703.
(207) Conc. Ecum. Vat.
II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 5b.
(208) Cf. C.I.C.,
cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26,
3: l.c., 703.
(209) Cf. C.I.C.,
cân. 276, § 2, 3o.
(210) Cf. ibidem,
cân. 276, § 2, 4o.
(211) Cf. ibidem,
cân. 276, § 2, 5o.
(212) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23a.
(213) Ibidem, Decr.
Christus Dominus, 11; C.I.C., cân. 369.
(214) Cf. C.I.C.,
cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26,
4: l.c., 703.
(215) João Paulo II,
Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 36, na qual Sua Santidade cita a
Propositio 5 dos Padres Sinodais: l.c., 718.
(216) Cf. João Paulo
II, Alocução à Cúria Romana (22 de Dezembro de 1987): AAS 80 (1988), pp.
1025-1034; Carta ap. Mulieris dignitatem, 27: AAS 80 (1988), p. 1718.
(217) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.
(218) « His
rationibus in mysteriis Christi Eiusque missione fundatis, coelibatus...
omnibus ad Ordinem sacrum promovendis lege impositum est »: Conc. Ecum. Vat.
II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 16; C.I.C., cân. 247, § 1; cân. 277, § 1; cân.
1037.
(219) Cf. C.I.C.,
cân. 277, § 1; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius, 10.
(220) João Paulo II,
Carta aos Sacerdotes na Quinta-Feira Santa Novo incipiente (8 de Abril de
1979), 8: AAS 71 (1979), p. 408.
(221) Cf. C.I.C.,
cân. 277, § 2.
(222) João Paulo II,
Alocução aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro
de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), p. 658.
(223) Cf. C.I.C.,
cân. 1031, § 2.
(224) João Paulo II,
Alocução aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro
de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), pp. 658-659.
(225) Cf. C.I.C.,
cân. 277, § 1.
(226) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l.c., 701; Carta ap. Ad
pascendum, VI: l.c., 539; C.I.C., cân. 1087. Eventuais excepções são reguladas
pela Carta Circular da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, aos Ordinários Diocesanos e aos Superiores Gerais dos Institutos de
vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica,
N. 26397, de 6 de
Junho de 1997, n. 8.
(227) João Paulo II,
Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 42.
(228) João Paulo II,
Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 4:Insegnamenti XVI, 2
(1993), p. 1056.
(229) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8-10; III, 14-15: l.c., 699-701; Carta
ap. Ad pascendum, VII: l.c., 540; C.I.C., cân. 236; 1027; 1032, 3.
(230) Cf. João Paulo
II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 70: l.c., 780.
(231) Ibidem, 70:
l.c., 779.
(232) Ibidem, 76; 79:
l.c., 793; 796.
(233) Cf. Conc. Ecum.
Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 79: l.c., 797.
(234) Congregação
para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia(31
de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73.
(235) Cf. João Paulo
II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 78: l.c., 795.
(236) Congregação
para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia(31
de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73.
(237) Cf. João Paulo
II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 71: l.c., 783; Congregação para
o Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros Tota Ecclesia, n.
74: ed. cit., p. 75.
(238) Cf. Santo
Inácio de Antioquia: « É preciso que os diáconos, que são ministros dos
mistérios de Jesus Cristo, sejam aceitos por todos. Com efeito, não são
diáconos de alimentos e bebidas, mas ministros da Igreja de Deus » (Epist. ad
Trallianos, 2, 3: F. X. Funk, o.c., I, pp. 244-245).
(239) Cf. João Paulo
II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 783; Congregação para
o Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros Tota Ecclesia, n.
75: ed. cit.,pp. 75-76.
(240) João Paulo II,
Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 785.
(241) Cf. Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 28: l.c., 703; C.I.C., cân. 276, § 4.
(242) Cf. C.I.C.,
cân. 279.
(243) João Paulo II,
Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 783.
(244) Cf. C.I.C.,
cân. 1029.
Fonte: Vatican.va
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