O princípio do
contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et
altera pars, que significa:
“Ouça-se também a outra parte”
O princípio da ampla
defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao Estado de facultar
ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação
que lhe foi realizada. As condições mínimas
para a convivência em uma sociedade democrática são pautadas através dos
direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos
individuais, bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais
adequados para essa finalidade. Além disso, os
princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois
colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional.
A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes."
Não só a Constituição
da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos,
chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional,
através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório.
Diz o art. 8º:
Art. 8º Garantias Judiciais - "Toda pessoa tem direito a ser ouvida,
com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se
determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal
ou de qualquer outra natureza."
Abrangências
No meio processual,
especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na
oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de
participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito
de seu resultado. Segundo Paulo Rangel,
não há contraditório no sistema inquisitivo, pois o “acusado” não passa de mero
objeto de investigação, ele é apenas investigado, motivo esse que não há de se
falar em contraditório na fase pré-processual(2013, p.18):
"No sistema inquisitivo, portanto, não há o contraditório, pois o
chamado “acusado” não passa de mero objeto de investigação, não sendo,
tecnicamente, acusado, e sim investigado, motivo pelo qual não há que se falar
em contraditório na fase pré-processual ou no procedimento administrativo
(rectius: inquérito policial)."
Conforme Renato Brasileiro de Lima(2011, p.21):
“Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a
observância do contraditório só é obrigatória, no processo penal, na fase
processual, e não na fase investigatória. Isso porque o dispositivo do art. 5º,
inc. LV, da Carta Magna, faz menção à observância do contraditório em processo
judicial ou administrativo. Logo, considerando-se que o inquérito policial é
tido como um procedimento administrativo destinado à colheita de elementos de
informação quanto à existência do crime e quanto à autoria ou participação, não
há falar em observância do contraditório na fase preliminar de
investigações."
Além, disso, a
palavra prova, só poderá ser usada para se referir aos elementos de convicção
produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, logo após, com a
necessária participação dialética das partes, sob a proteção do contraditório e
da ampla defesa, de acordo com Renato Brasileiro de Lima (2011, p.21/22):
“Por força do princípio ora em análise, a palavra prova só pode ser
usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso
do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação
dialética das partes, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Essa
estrutura dialética da produção da prova, que se caracteriza pela possibilidade
de indagar e de verificar os contrários, funciona como eficiente mecanismo para
a busca da verdade. De fato, as opiniões contrapostas das partes adversas
ampliam os limites da cognição do magistrado sobre os fatos relevantes para a
decisão da demanda e diminuem a possibilidade de erros.”
Renato Brasileiro de Lima diferencia o
contraditório para a prova e o contraditório sobre a prova:
A primeira diz
respeito à atuação das partes na própria formação do elemento prova, como por
exemplo, a prova testemunhal colhida em juízo, onde não há qualquer razão
cautelar para justificar a não intervenção das partes quando de sua produção. O
contraditório sobre a prova traduz-se na observância do contraditório feita posteriormente,
dando oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo
combater a prova pericial feita no curso do inquérito (2011, p.22/23):
“O contraditório para a prova ou contraditório real demanda que as
partes atuem na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que
sua produção se dê na presença do órgão julgador e das partes. É o que acontece
com a prova testemunhal colhida em juízo, onde não há qualquer razão cautelar a
justificar a não intervenção das partes quando de sua produção, sendo
obrigatória, pois, a observância do contraditório para a realização da prova. O
contraditório sobre a prova, também conhecido como contraditório diferido ou
postergado, traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação
da prova. Em outras palavras, a observância do contraditório é feita
posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso
do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial
feita no curso do inquérito.”
Contraditório
Segundo Paulo Rangel,
a instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se
concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê
ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas sobre o mesmo.
Ressaltando ainda que, as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo
o ônus de sua inércia no curso do processo (2013, p.17/18):
“A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois
não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem
se dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo
Ministério Público (ou seu substituto processual) em sua peça exordial.’
.[...]”
Segundo Renato
Brasileiro de Lima, deriva do contraditório o direito à participação, sendo a
possibilidade de a parte oferecer reação, à pretensão da parte contrária. Para
obter o contraditório efetivo e equilibrado, há de se assegurar uma real e
igualitária participação dos sujeitos processuais no decurso do processo (2011,
p.19):
“Também deriva do contraditório o direito à participação, aí
compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou
contrariedade à pretensão da parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma
real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o
processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se
denomina contraditório efetivo e equilibrado.”
Conforme o autor
supramencionado, o direito de defesa liga-se ao princípio do contraditório, na
medida em que, a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. O
exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que
compõem o contraditório, sendo tal elemento, o direito à informação (2011,
p.21):
“O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do
contraditório. A defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal,
o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que
compõem o contraditório - o direito à informação. Além disso, a ampla defesa se
exprime por intermédio de seu segundo elemento: a reação.”
Segundo Renato Brasileiro de Lima(2011, p. 19):
“Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do
contraditório. Não se pode cogitar da existência de um processo penal eficaz e
justo sem que a parte adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos
argumentos da parte contrária. Daí a importância dos meios de comunicação dos
atos processuais: citação, intimação e notificação.”
Gustavo Henrique
Badaró nos ensina que, ao deixar de comunicar um determinado ato processual ao
acusador, ou impedir-lhe a reação à determinada prova ou alegação da defesa,
violará o princípio do contraditório. Tendo em vista, que o contraditório
manifesta-se em ambas as partes, já a defesa incide sobre o réu (2008, p.12):
“Deixar de comunicar um determinado ato processual ao acusador, ou
impedir-lhe a reação à determinada prova ou alegação da defesa, embora não
represente violação do direito de defesa, certamente violará o principio do
contraditório. O contraditório manifesta-se em relação a ambas as partes, já a
defesa diz respeito apenas ao réu.”
Além disso, Gustavo
Henrique Badaró ao analisar o princípio do contraditório, diz que, há o dever
do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer
questão que apresente relevância decisória, seja ela processual, de fato ou de
direito, prejudicial ou preliminar, ensejando uma oportunidade para as partes,
e principalmente aquela parte que seria prejudicada pela decisão de apresentar
suas alegações e influenciar o convencimento do juiz (2008, p.11):
"O princípio do
contraditório exige, em relação ás questões de direito que possam fundar uma
decisão relevante, que as partes sejam previamente consultadas. Há o dever do
juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão
que apresente relevância decisória, seja ela processual ou de mérito, de fato
ou de direito, prejudicial ou preliminar. O desrespeito ao
contraditório sobre as questões de direito expõe as partes ao perigo de uma
sentença de surpresa. Por outro lado, o juiz instar as partes a se
manifestarem, antes da decisão, sobre uma determinada questão de direito, não
pode ser considerado uma perda de imparcialidade, por estar prejulgando a
causa. Ao contrário, é mais uma oportunidade que se dá ás partes e,
principalmente, àquela parte que seria prejudicada pela decisão, de apresentar
suas alegações e influenciar o convencimento do juiz."
BIBLIOGRAFIA:
-BADARÓ, Gustavo Henrique, Direito
Processual Penal: tomo I, Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
-BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p.
-LIMA, Renato Brasileiro de, Manual
de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
-PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo
Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. P.
125.
-RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal.
21ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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