(foto reprodução - evento em 2016)
Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público - Isso é crime conforme o art. 44º do Decreto-lei nº 898 , de 29 de setembro de 1969: "Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público: Pena: detenção, de 2 a 4 anos".
Eles podem dizer que TODAS AS VIDAS IMPORTAM! Mas, seu disser a mesma coisa, e não estiver no meio deles(as), sou racista?
-Se eu ficar diante da
bandeira de meu pais, não posso e tenho que pedir desculpas? Mas eles podem
queimar a bandeira?
-Não posso mais ter a
liberdade de ir a minha Igreja? Mas eles querem ter a liberdade para
incendiar igrejas (e se possível, com pessoas lá dentro)?
-Não posso mais ter a
liberdade de abrir meu comércio, mas posso saquear e destruir o comércio e os bens
dos outros?
-Se alguém usar farda, arma
e usar distintivo da polícia, tenho o direito de insulta-los, humilha-los e apedreja-los,
mas não admito que me toquem, me repreendam e me prendam mesmo estando todo(a)
errado(a), embriagado(a) e até drogado(a)?
-Posso exigir somente
direitos, não deveres? Não posso preservar o patrimônio público, mas posso destruí-lo,
e
exigir que aceitem todo este vandalismo apenas como uma manifestação pacífica e
democrática?
-Não posso proteger
lugares públicos e monumentos de nossa história, mas posso destruí-los e depois
ainda me fazer de vítima e coitadinha(a)?
-Eles podem opinar
sobre tudo e todos, mas se eu opinar, sou opressor, racista, fascista, taxista,
etc?
“...Sei...mas
não parece que tem algo de estranho, errado e hipócrita nisto tudo?...Ahh
me desculpe...esqueci que não posso opinar...só você...
“Ô ditadura, cadê você? Tá disfarçada de PT ou PCdoB?...”
(Autor desconhecido)
Aqui
na tal “jurisprudência do STF” não vemos um peso com duas medidas diferentes?
(Calma...não estou afirmando,
apenas perguntando)!
“A rigor, Gilmar Mendes não
agiu com "animus injuriandi vel diffamandi". Ao contrário, procedeu, seja como
cidadão, seja como magistrado, com o intuito legítimo de narrar ("animus
narrandi") e de criticar
("animus criticandi").As chamadas "excludentes anímicas" — situação
que descaracteriza o dolo nos crimes contra a honra, onde se vê crítica ou
descrição de fato — frustram a extremada suscetibilidade do general. Quem
exerce ofício público não pode sentir-se imune à crítica social, pois deve ser
permanente o escrutínio dos cidadãos sobre o desempenho da função castrense, entre
outras atividades públicas...O fundamento mais invocado nas decisões a
respeito é do ministro Celso de Mello. Diz ele: "Ninguém ignora que, no
contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao
pensamento, ainda mais quando a crítica — por mais dura que seja, revele-se
inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como
sucede na espécie, de uma liberdade pública, de extração eminentemente
constitucional (CF, art 5º, IV, c/c art. 220)."
A pergunta é: “a recíproca é verdadeira?”
Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-jul-14/jurisprudencia-stf-sustenta-critica-gilmar-exercito
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