Nos últimos tempos, uma avalanche de informações sobre liberdade de expressão nas redes sociais foi lançada ao debate público. Naturalmente, muita bobagem. Trago a este artigo as mais relevantes.A liberdade de expressão sempre foi um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade verdadeiramente democrática. Com o crescimento das redes sociais, esse debate ganhou novos contornos e passou a ocupar o centro das discussões jurídicas, políticas e institucionais.
4 mentiras sobre a liberdade de expressão nas redes sociais
“Tolices se combate com debate, não com a agressão da máquina estatal, ou com a fúria de juízes obcecados pelo controle...”
Primeira mentira: “O mundo era melhor antes das redes e a tecnologia ameaça a democracia”
Existe uma tendência humana de idealizar o passado e enxergar o presente como uma época de decadência. No entanto, essa percepção costuma ser mais emocional do que factual.
O mundo anterior às redes sociais não era necessariamente mais civilizado, mais justo ou mais democrático. Havia corrupção, manipulação da informação, discursos de ódio, teorias conspiratórias, violência política e campanhas de difamação muito antes da existência da internet.
O que mudou não foi a natureza humana, mas a velocidade e o alcance da comunicação. As redes sociais não criaram os problemas da sociedade; apenas os tornaram mais visíveis. Pessoas desinformadas, fanáticas ou mal-intencionadas sempre existiram.
A diferença é que, no passado, suas opiniões circulavam em espaços limitados, enquanto hoje podem alcançar milhares ou milhões de pessoas em poucos minutos.
A história mostra que praticamente toda grande inovação tecnológica foi recebida com desconfiança. Houve quem afirmasse que a imprensa destruiria a ordem social, que os jornais espalhariam mentiras, que o rádio manipularia as massas e que a televisão acabaria com a cultura e a capacidade de reflexão. Nenhuma dessas previsões catastróficas se confirmou da forma como seus críticos imaginavam. Ao contrário, cada nova tecnologia trouxe desafios, mas também ampliou o acesso à informação e à participação pública.
As redes sociais seguem a mesma lógica. Elas podem ser usadas para disseminar falsidades, mas também permitem denunciar abusos, fiscalizar autoridades, divulgar informações ignoradas pelos grandes veículos e dar voz a grupos que antes não encontravam espaço no debate público.
Muitos escândalos políticos, casos de corrupção e denúncias de violações de direitos só alcançaram repercussão nacional graças às plataformas digitais.
A democracia não é ameaçada pela tecnologia em si. O verdadeiro perigo surge quando se atribui à tecnologia a culpa pelos defeitos humanos e, sob esse pretexto, se defende a concentração do poder de decidir quais opiniões podem circular e quais devem ser silenciadas. A história demonstra que sociedades livres prosperam quando enfrentam os abusos com mais transparência, mais educação e mais debate, e não com menos liberdade.
Culpar as redes sociais pelos males da humanidade é tão equivocado quanto culpar a imprensa pelos conflitos políticos do século XIX ou a televisão pelas crises do século XX. A tecnologia muda; as virtudes e os defeitos humanos permanecem os mesmos.
O desafio não é eliminar os instrumentos de comunicação, mas aprender a utilizá-los com responsabilidade, preservando sempre os princípios fundamentais da liberdade e da democracia.
Segunda
mentira: “A liberdade de expressão nas redes é um perigo, por isso, se
justificam restrições excepcionais da Suprema Corte”
Toda sociedade convive com riscos. A criminalidade, a corrupção, as organizações criminosas, as fraudes financeiras e inúmeras outras ameaças fazem parte da realidade de praticamente todos os países democráticos. Nem por isso se admite que o Estado abandone a Constituição ou flexibilize direitos fundamentais sempre que considerar existir uma situação excepcional. Justamente nos momentos de maior tensão é que o respeito às garantias constitucionais se torna mais importante.
As redes sociais, como qualquer meio de comunicação, podem ser utilizadas para a prática de ilícitos. Isso, porém, não transforma a liberdade de expressão em um perigo a ser restringido de forma generalizada. O abuso de um direito por alguns indivíduos não autoriza a limitação preventiva do direito de todos. Pela mesma lógica, o fato de existirem crimes praticados por telefone não justificaria monitorar indiscriminadamente todas as ligações, nem a existência de fraudes bancárias autorizaria o bloqueio preventivo de todas as contas correntes.
A Constituição brasileira já oferece instrumentos suficientes para responsabilizar quem pratica crimes contra a honra, ameaça, incitação à violência, terrorismo, racismo ou qualquer outra conduta tipificada em lei. O princípio do Estado de Direito exige que a responsabilização recaia sobre o autor do ilícito, mediante processo legal, contraditório, ampla defesa e decisão devidamente fundamentada.
O combate ao crime deve ocorrer pela aplicação da lei, e não pela criação de restrições extraordinárias que acabam atingindo também cidadãos que exercem legitimamente sua liberdade de expressão.
É igualmente importante distinguir discurso ilícito de opinião controversa. Democracias maduras protegem, inclusive, manifestações impopulares, duras ou ofensivas, desde que não configurem crimes previstos em lei. A liberdade de expressão existe precisamente para proteger opiniões que desagradam, pois ideias amplamente aceitas jamais precisaram de proteção jurídica.
A história demonstra que poderes excepcionais concedidos para enfrentar situações consideradas urgentes raramente permanecem limitados ao seu objetivo inicial. Medidas criadas para combater um determinado problema tendem a expandir seu alcance e podem, com o tempo, tornar-se instrumentos de controle político ou ideológico. Por isso, as limitações aos direitos fundamentais devem ser interpretadas de forma restritiva, nunca ampliadas por conveniência ou oportunidade.
Defender a liberdade de expressão não significa defender a impunidade. Quem pratica crimes nas redes sociais deve responder por seus atos nos termos da legislação vigente. O que não se pode admitir é que, sob o argumento de combater abusos, se enfraqueçam garantias constitucionais construídas justamente para impedir que o poder público restrinja direitos fundamentais sem os limites impostos pela própria Constituição. Em uma democracia, a resposta aos crimes deve ser a aplicação da lei; a resposta às opiniões deve ser o debate livre, jamais a censura ou medidas excepcionais incompatíveis com o Estado de Direito.
Terceira
mentira: “Excluir perfis de usuários nas redes não é censura, assim como
cassar carteira de motorista não impede o direito de ir e vir”
Esse argumento parte de uma velha falácia lógica: a falsa analogia. Embora compare duas situações aparentemente semelhantes, elas pertencem a categorias jurídicas completamente distintas.
A carteira de motorista não é um direito fundamental, mas uma autorização administrativa concedida pelo Estado para conduzir veículos, sujeita ao cumprimento de requisitos legais e à possibilidade de suspensão ou cassação como sanção prevista em lei. Já a liberdade de expressão é um direito fundamental protegido pela Constituição, cuja restrição somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, observando rigorosamente o devido processo legal.
A comparação, portanto, é equivocada desde a sua origem. O fato de alguém continuar podendo caminhar, utilizar transporte público ou viajar após perder a habilitação não altera a natureza da sanção administrativa aplicada. Da mesma forma, afirmar que uma pessoa pode abrir outro perfil ou utilizar outra plataforma não elimina o fato de que houve a supressão de um canal específico por meio do qual exercia sua liberdade de expressão.
Levando essa lógica às suas últimas consequências, seria possível sustentar que o fechamento arbitrário de um jornal não configuraria censura, porque seus jornalistas poderiam fundar outro periódico; que o encerramento de uma emissora de rádio não afetaria a liberdade de imprensa, pois seus profissionais poderiam migrar para outra empresa; ou que a retirada de um livro de circulação não seria censura porque o autor poderia escrever outro. Evidentemente, esse raciocínio nunca foi aceito pelas democracias constitucionais.
O direito à liberdade de expressão não protege apenas a possibilidade abstrata de falar. Ele protege também o direito de utilizar meios lícitos para comunicar ideias ao público.
Na sociedade contemporânea, perfis em redes sociais frequentemente representam patrimônio comunicacional construído durante anos, reunindo seguidores, arquivos, histórico de publicações e audiência. Sua eliminação arbitrária pode significar a interrupção concreta da comunicação entre o autor e seu público.
Isso não significa que perfis jamais possam ser suspensos ou removidos. Quando houver prática de ilícitos ou violação das regras legitimamente estabelecidas, podem existir medidas legais cabíveis, desde que adotadas com fundamento jurídico claro, observância do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da devida fundamentação. O problema surge quando se pretende negar que a remoção compulsória de um canal de comunicação constitui uma restrição ao exercício da liberdade de expressão.
Em suma, a afirmação de que "não há censura porque a pessoa pode criar outro perfil" apenas troca o objeto da discussão sem enfrentar sua essência. Trata-se de uma falsa analogia: confunde uma licença administrativa com um direito fundamental e ignora que censura não consiste apenas em impedir alguém de falar absolutamente, mas também em restringir, sem as garantias constitucionais, o meio legítimo pelo qual essa pessoa escolheu se expressar perante a sociedade. Em um Estado Democrático de Direito, o direito à livre manifestação não protege apenas a voz, mas também os canais lícitos por meio dos quais ela alcança o espaço público.
Quarta mentira: “As Supremas Cortes enviarem a plataformas ofícios, no lugar de decisões fundamentadas, não seria errado, pois bancos recebem ofícios quando alguma conta bancária sofre restrição”
Essa comparação também se apoia em uma falsa analogia. A questão central não é o meio de comunicação utilizado pelo Poder Judiciário — ofício, mandado ou outro instrumento processual —, mas a existência de uma decisão judicial devidamente fundamentada, como exige a Constituição e a legislação processual brasileira.
No caso das instituições financeiras, o banco normalmente atua apenas como executor material de uma decisão judicial que já foi proferida em um processo identificado, contendo fundamentos jurídicos, autoridade competente e possibilidade de impugnação pelas partes interessadas. O ofício apenas comunica uma ordem cuja motivação já existe e pode ser consultada no respectivo processo.
A situação das plataformas digitais é diferente quando recebem determinações desacompanhadas da decisão que lhes deu origem ou sem acesso aos fundamentos que justificam a medida. Nessa hipótese, a plataforma fica impedida de verificar a legalidade da ordem, de avaliar sua extensão, de identificar eventuais erros materiais ou de exercer plenamente seu direito de recorrer. Mais grave ainda é a situação do próprio usuário atingido, que pode sequer conhecer as razões concretas que motivaram a restrição de seu perfil.
A Constituição Federal consagra o princípio da motivação das decisões judiciais justamente para impedir arbitrariedades. O artigo 93, inciso IX, estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. A fundamentação não constitui uma mera formalidade burocrática; ela é uma garantia essencial do Estado Democrático de Direito. É por meio dela que as partes compreendem os motivos da decisão, podem apontar eventuais equívocos e exercem efetivamente o contraditório, a ampla defesa e o direito de recorrer.
Além disso, perfis em redes sociais não representam apenas registros privados entre duas partes contratantes. Eles funcionam, na prática, como espaços de comunicação pública, utilizados por jornalistas, pesquisadores, empresas, agentes políticos, universidades e milhões de cidadãos para participar do debate público. A remoção compulsória desses canais produz efeitos que ultrapassam a esfera patrimonial, alcançando diretamente o exercício da liberdade de expressão e o acesso da sociedade à informação.
Por essa razão, quanto maior o impacto de uma medida sobre direitos fundamentais, maior deve ser o grau de transparência, fundamentação e controle jurisdicional. A legitimidade da atuação judicial não decorre apenas da autoridade do magistrado, mas da exposição clara das razões jurídicas que sustentam sua decisão.
Em síntese, o debate não gira em torno da utilização de um simples ofício. O verdadeiro problema surge quando uma ordem que restringe direitos fundamentais é executada sem que seus fundamentos sejam conhecidos por quem deve cumpri-la ou contestá-la.
Sem decisão fundamentada, não há controle efetivo da legalidade; sem acesso aos fundamentos, o direito de recorrer torna-se meramente formal; e sem possibilidade de controle, enfraquecem-se justamente as garantias constitucionais que distinguem um Estado Democrático de Direito do exercício arbitrário do poder.
As quatro afirmações analisadas neste artigo não podem ser classificadas propriamente como fake news, pois não consistem, necessariamente, em fatos objetivamente falsos, mas em construções argumentativas frágeis, marcadas por falsas analogias, generalizações indevidas, apelos ao medo e interpretações incompatíveis com os princípios do Estado Democrático de Direito. São, antes de tudo, equívocos conceituais que revelam deficiência de fundamentação técnica e jurídica.
Ao longo da história, sociedades livres aprenderam que ideias equivocadas não se combatem com censura, intimidação ou concentração de poder nas mãos do Estado. O remédio para um argumento ruim sempre foi um argumento melhor; para uma informação falsa, informação verdadeira; para o erro, o conhecimento; para a intolerância, o debate público aberto. É justamente esse confronto livre de ideias que permite à sociedade distinguir o que é consistente do que é falacioso.
Quando autoridades públicas passam a decidir quais opiniões podem circular, quais interpretações são aceitáveis ou quais discursos devem ser previamente eliminados, corre-se o risco de substituir o livre mercado de ideias pelo monopólio oficial da verdade. A experiência histórica demonstra que esse caminho nunca fortaleceu a democracia; ao contrário, abriu espaço para arbitrariedades, perseguições e restrições cada vez maiores às liberdades civis.
É evidente que nenhum direito fundamental é absoluto. A própria liberdade de expressão encontra limites quando viola direitos de terceiros ou configura crimes previstos em lei. Contudo, esses limites devem ser aplicados dentro das regras constitucionais, mediante decisões motivadas, respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e controle jurisdicional. Fora desses parâmetros, o combate ao ilícito pode transformar-se em instrumento de abuso de poder.
Uma democracia madura não teme o dissenso nem o debate de ideias. Ela confia na força dos argumentos, na transparência das instituições e na capacidade crítica dos cidadãos. O Estado deve atuar para punir condutas efetivamente ilícitas, nunca para substituir a sociedade na tarefa de decidir quais opiniões merecem ser ouvidas.
Afinal, a
liberdade de expressão não existe para proteger apenas discursos populares ou
consensuais, mas, sobretudo, aqueles que incomodam, desafiam ou contrariam o
pensamento dominante.
É exatamente nesses momentos que se mede o verdadeiro compromisso de uma nação com os valores constitucionais e com a preservação das liberdades fundamentais.
Adaptado de: poder360.com.br/opiniao - André Marsiglia
CONCLUSÃO
A defesa da liberdade de expressão não significa tolerar crimes, ameaças, calúnias ou outras condutas ilícitas, que já encontram previsão e punição na legislação vigente. Significa, antes de tudo, preservar um princípio essencial do Estado de Direito:
nenhuma autoridade pode restringir direitos fundamentais por conveniência política, ideológica ou por meio de procedimentos que dispensem o devido processo legal, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Democracias sólidas não se fortalecem com censura prévia, bloqueios arbitrários ou mecanismos excepcionais de controle da palavra, mas com o respeito às garantias constitucionais e ao debate livre de ideias.
Erros, exageros e até mesmo opiniões consideradas absurdas são enfrentados com argumentos, produção de conhecimento e aplicação imparcial da lei, jamais com o enfraquecimento das liberdades que sustentam a própria democracia.
A história demonstra que toda vez que o poder público reivindica para si o papel de definir quais opiniões podem circular, abre-se um precedente perigoso para abusos contra toda a sociedade.
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