A mera veiculação, ou reprodução de matérias e entrevistas no todo ou em parte, não significa necessariamente, a adesão às ideias nelas contidas, nem a garantia da ortodoxia de seus conteúdos. Todas postagens e comentários são de inteira responsabilidade de seus autores primários, e não representam de maneira alguma, a posição do blog. Tal material deve ser considerado à luz do objetivo opinativo desta página.
Written By Beraká - o blog da família on segunda-feira, 4 de junho de 2012 | 10:29
O
Matrimônio na história da humanidade (Parte I)
Reflexões de *Mons. Vitaliano Mattioli
CRATO,
quarta-feira, 30 de maio de 2012 (ZENIT.org) - De
hoje, 30 de maio até o 3 de junho celebra-se em Milão (Itália) o VII Encontro
Mundial das Famílias, que tem como tema:“A família, o trabalho, e a
festa”.
É
inútil repetir o quanto a família esteja ameaçada hoje. Basta uma simples
reflexão para dar-se conta de uma verdadeira conjura contra a instituição
familiar.O encontro de Milão tem por objetivo sensibilizar a consciência social
e colocar de novo a família no lugar que lhe corresponde, ou seja, no centro da
sociedade.Nessa reflexão de hoje
partimos do princípio de que o Estado vem depois da família.É
o conjunto das famílias que constitui o Estado. Por isso o Estado não tem o
poder de colocar as mãos em características fundamentais do instituto familiar,
mas somente providenciar que a família sobreviva como instituição natural da
sociedade.Vejamos,
por exemplo, como em em todas as culturas encontramos disposições em defesa da
família como sociedade natural fundada sobre o matrimônio.
Façamos um percurso
histórico do Matrimônio
1)-
No Código de Hamurabe (1750, mais o menos, a.C.) está escrito:“Se um homem se casou com uma mulher, mas não concluiu o
contrato com ela, esta mulher nao pode ser acreditada como esposa legítima” (n.
128); Se uma mulher casada é surpreendida na cama com um outro
homem, todos os dois devem ser amarrados e afogados” (n. 129).
2)-
Já no V sec. a.C. os textos confucianos nos falam da família como
fundamento do Estado. Se a família não vive conforme as virtudes, também
o Estado não pode está bem. Para formar uma família virtuosa, a pessoa
deve esforçar-se para ser perfeita antes de casar-se.
3)-
Na sociedade da antiga India, conforme a descriçao do Kamasutra, o Tratado
sobre o amor, descrito por Mallanaga Vatsyayana (III Sec. d.C.), o casamento é
algo sagrado, é uma obrigação religiosa que envolve a comunidade. As famílias
estão comprometidas no casamento dos filhos. Isto porque o casamento não é um
fato privado.
4)-
As leis do Manu (não tem uma data certa; mais ou menos entre o sec. II a.C. e o
sec. II d.C.). No cap terceiro faz a lista de oito
modalidades para casar uma mulher e dos impedimentos.
5)-
Na antiga Grécia, já antes de Homero, o matrimônio era considerado o fundamento
da sociedade. A familia por meio do casamento, era a condição
indispensável para a propagação da espécie humana. A família, nos antigos
poemas, é apresentada com grande estima. Também nos tempos antigos, o
casamento não tinha uma legislação bem marcada, porém já aparece como um
fato social; tem algumas cerimônias públicas e condições para que fosse um
casamento reconhecido. Parece que a primeira forma legal específica foi
introduzida pelo legislador Solon (Sec VI a.C.) que evidenciou as condições
para que um casamento fosse reconhecido legitimo. Péricles (451 a.C.) pusera outras
condições. O casamento tinha um caráter sagrado. Terminada a festa do
casamento, os casais agradeciam aos deuses, oferecendo um sacrifício,
especialmente a Eros e Afrodite. O último ato consistia no registro do
casamento no livro chamado fratria, junto a duas testemunhas. Na
segunda parte veremos como no Império Romano, pátria do Direito, o Matrimônio
era uma instituição muito valorizada.
O Matrimônio na
história da humanidade (Parte II)
Na
sociedade romana, Roma é a pátria do direito. A legislação romana sobre o casamento é muito importante porque passou depois para o direito canônico. A
mesma palavra “matrimônio” foi formada pelo direito romano.Matrimônio deriva
do latim matris munus (ou munium) para evidenciar o papel importante da mulher
na família; cônjuge (coniugium) “quia mulier com viro
quasi uno iugo astringitur” (o homem e a mulher estão unidos no mesmo
compromisso); connubio (connubium)
da nubere, velar, pelo costume
de pôr um véu (flammeum) sobre
a cabeça da mulher.Para os
romanos o matrimônio (sempre monogâmico; nunca foi admitida a poligamia,
somente tolerada) era a convivência de um homem com uma mulher com a vontade de
serem marido e mulher (affectio maritalis = carinho conjugal), que se devia
manifestar com uma cerimônia pública. Este elemento distinguia o casamento da
união livre.No período antigo
não existia o divórcio.
A intenção de viverem juntos devia ser permanente, isto
é, no momento do casamento as pessoas tinham que exprimir a vontade de
permanecerem juntas por toda a vida. Ainda que também podia ser que no tempo
esta vontade acabasse.A familia
era natural. Para o historiador Musonio Rufo (I sec. d.C.) existia somente a
família legítima (união de um homem com uma mulher) abençoada por Júpiter.O casamento
homossexual nao era permitido. O imperador Nero casou-se por duas vezes na
forma homossexual. Porém nunca o direito romano reconheceu o casamento
homossexual. Assim se encontra em Tacito, Suetonio, Dione Cassio. Cicero
definiu o matrimônio: “Prima societas in ipso coniugio est…; id autem est
principium urbis et quasi seminarium rei publicae” (De Officiis, I, 17, 54.O
casamento é a primeira sociedade…; por isso é o primeiro princípio da cidade e
o viveiro do Estado). A definição clássica do matrimônio é aquela do jurista
Erennio Modestino (m. 244 d.C.): “Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae et
consortium omnis vitae, divini et humani iuris communicatio” (Dig. 23,2,1) (União de um homem com uma
mulher, uma comunhão por toda a vida, com a aceitação de tudo o que é exigido
pelo direito humano e divino).Com as
palavras Coniunctio maris et feminae
Modestino entendia a união sexual.
Poucos anos antes, Ulpiano com esta
coniunctio entendia o matrimônio mesmo, conteúdo no direito
natural. Ele dizia que pela validade do
matrimônio não precisa a união carnal,
mas o consentimento (Digesto, 35,1,15).
Segundo Ulpiano o consenso compreende a affectio maritalis, a
vontade do marido de comportar-se com
carinho e com respeito com a sua esposa.A outra
está contida nas Institutiones de Justiniano: “Viri et mulieris coniunctio
individuam consuetudinem vitae continens” (Inst., 1,9,1). Nestas palavras se
encontram os elementos fundamentais.A vontade dos
cônjuges é indispensável e ao menos na
intenção deve ser perpétua. O matrimônio é percebido como algo de
permanente: omnis vitae. O historiador Tacito escreve: Consortia rerum secundarum adversarumque
(Anales, III, 34,8), no bom e no mau destino. Plutarco na obra Bruto pôe na boca de Porcia, esposa
de Bruto estas palavras: “Ó Bruto, eu me
casei contigo para compartilhar a tua alegria e o teu sufrimento” (Bruto, 13).A diferença entre o casamento legítimo e a união livre era
esta, portanto: “ A manifestação da vontade de viverem juntos por toda a vida” - “Não é a
união carnal mas o consentimento, a vontade, que faz o matrimônio” (Digesto,
35,1,15). Por isso a autoridade do pai não podia intervir sobre a vontade dos
filhos, isto é, o pai não podia obrigar os filhos a casar-se se eles não
quisessem: “Non cogitur filius familiae uxorem ducere” (Dig. 23,2,21).Contrariamente
às outras culturas antigas, no direito romano o casamento não era celebrado por
etapas, mas somente com uma cerimônia, na qual se exprimia o consentimento.Nos primeiros
séculos da história romana o matrimônio era indissolúvel. Somente depois, no período imperial foi
admitido o divórcio. Já que a vontade é o elemento essencial para a validade do
matrimônio, então, passou-se a pensar que este existe até o permanecer desta
vontade. Se um dos dois não quiser mais viver com o outro, o casamento termina.Então,
depois do divorcio pode-se novamente casar. A procriação é importante mas o
carinho (afeto) passa que é mais importante. Porém, a procriação é um elemento
do matrimônio: se falta a capacidade física de procriar o casamento é inválido.
Por isso é permitido somente depois da puberdade. É tambem proibido
pelas pessoas já casadas. O matrimônio è
monogâmico. A poligamia não tem lugar no direito romano. Pelos juristas não era
possivel compreendê-la. Para casar-se novamente, a primeira união deve ser
desligada: “Neque eodem duobus nuptia esse potest neque idem duabus uxores
habere (Gaio, Inst. 1,63; não é lícito ser casado duas vezes ao mesmo tempo,
nem ter contemporaneamente duas mulheres).Era
proíbido o incesto, o casamento entre os primos, tio e sobrinha, tia e
sobrinha. Tudo isto confirma que o matrimônio não era algo privado, mas uma
realidade pública, social. É
importante notar que a definição de
Modestino nos fala do direito divino
(divini iuris). Isto evidência uma relação do matrimônio com a divindade. Na
cerimônia nupcial havia uma invocação à deusa Juno Pronuba, divindade que
protegia as núpcias.Quando a Igreja
se preocupa com a família, não age fora do seu campo de ação. A Igreja faz
parte da estrutura social e por isso tem o direito de exprimi a sua palavra
sobre esta fundamental instituição. De fato, se a família cair, tudo vai cair.O fato é
que o matrimônio leigo e família leiga (no senso de laicista) não existe. Têm
uma profunda conotação religiosa, já reconhecida seja pelos gregos seja pelos
romanos.Os gregos e
depois os romanos estavam convencidos de que o matrimônio foi querido pelos
deuses. Estes dois povos tiveram bem
claro a existência da lei natural (lex naturalis) precedente às leis dos homens
(lei positiva). Estavam convencidos de que existia um direito anterior, uma lei
não escrita, precedente às leis formuladas pelos juristas. Pelos romanos já
antes das doze Tábuas da Lei o matrimônio tinha uma conotação religiosa.
A Igreja
fez muitas intervenções sobre a família!
Além do Concílio e muitos discursos dos Papas, as
intervenções oficiais estão contidas nestes documentos:
4)- Pontifício Conselho
para a Familia: Família, Matrimônio e “uniões de fato” (2000).
O Papa
Bento XVI participará do Encontro de Milão e reapresentará ao Mundo o
pensamento oficial da Igreja sobre o matrimônio e família no século XXI.
*Mons. Vitaliano Mattioli,
nasceu em Roma em 1938, realizou estudos clássicos, filosóficos e jurídicos. Foi
professor na Universidade Urbaniana e no Pontificio Instituto São Apollinare de
Roma e Redator da revista "Palestra del Clero".Atualmente é missionário Fidei Donum na diocese de Crato, no Brasil.
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