POR
QUE SOU CONTRA O PL – 122
1)- SOU CONTRA a PL 122 porque sou cristão e
defendo os valores da família e dos bons costumes e à proteção da promiscuidade às nossas crianças.
2)-SOU CONTRA a PL 122 porque os
homossexuais não são e nem devem ser uma classe de intocáveis, divino-humana e
de semi-deuses.
3)- SOU CONTRA a PL 122, porque SOU A
FAVOR da liberdade de expressão e da liberdade de culto;
4)- SOU CONTRA a PL 122 porque vivo em
um país democrático e sou livre pela Constiutição Brasileira para dizer o que
penso;
5)- SOU CONTRA a PL 122 porque entendo
que cristanismo não é o mesmo que homofobia. E esta postura de classe provoca a " HETEROFOBIA".
6)- SOU CONTRA a PL 122 por entender que
nenhuma lei ou princípio pode ferir o direito já conquistado de ninguém;
7)- SOU CONTRA a PL 122 por entender que
a opção sexual de ninguém poderá ferir o direito da família e nem a liberdade
religiosa;
8)- SOU CONTRA a PL 122 porque no Brasil
todos são iguais perante a Lei, inclusive os homossexuais, portanto, ninguém
merece ser casta privilegiada.
9)- SOU CONTRA a PL 122 porque NÃO SOU e
NEM POSSO SER heterofóbico, que é normal proposto pela natureza para a perpetuação da espécie humana e não o homosexualismo que é estéril.

10)- SOU CONTRA porque SOU A FAVOR dos
princípios que regem o Cristianismo, a família e a sociedade brasileira e a
preservação dos bons costumes.
QUAIS Os Maiores Mitos sobre a
Homossexualidade ?

PLEBISCITO JÁ PARA O PL-122 - QUE TEMEM OS HOMOSEXUAIS E O STF?
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a união homoafetiva como núcleo familiar, alterou de forma imprópria o entendimento constitucional, que tradicionalmente reconhece o núcleo familiar como a união entre homem e mulher, voltada à reprodução da prole e à manutenção da espécie humana. Apenas o Congresso Nacional, representante legítimo da vontade popular democrática, tem competência para deliberar sobre mudanças desse porte. O Brasil reconhece como núcleo familiar a união entre homem e mulher. É fundamental garantir direitos iguais a todos, independentemente de seu comportamento sexual privado, desde que respeitadas as normas constitucionais vigentes. Como afirma o artigo 5º da Constituição:
-
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
-
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
O conceito de igualdade previsto na legislação brasileira estabelece claramente que os cidadãos se dividem quanto ao sexo em “homens e mulheres”, com igualdade de direitos e obrigações. A ideia de um “terceiro sexo” decorrente de comportamentos sociais ou culturais não encontra respaldo na realidade natural nem na Constituição Material da sociedade; trata-se, portanto, de uma ficção jurídica, incompatível com o ordenamento jurídico constitucional. A decisão do STF, ao impor essa mudança, revela um caráter corporativo e não reflete os anseios da maioria democrática, estando fora do contexto social brasileiro. O país ainda não vê com naturalidade a união homoafetiva, e mudanças dessa magnitude não podem ser impostas sem a participação do povo. Se houver alteração na compreensão legal do núcleo familiar, que seja pela via democrática, por meio do voto popular e não por decisão judicial isolada.
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a união homoafetiva como núcleo familiar, alterou de forma imprópria o entendimento constitucional, que tradicionalmente reconhece o núcleo familiar como a união entre homem e mulher, voltada à reprodução da prole e à manutenção da espécie humana. Apenas o Congresso Nacional, representante legítimo da vontade popular democrática, tem competência para deliberar sobre mudanças desse porte. O Brasil reconhece como núcleo familiar a união entre homem e mulher. É fundamental garantir direitos iguais a todos, independentemente de seu comportamento sexual privado, desde que respeitadas as normas constitucionais vigentes. Como afirma o artigo 5º da Constituição:
-
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
-
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
O conceito de igualdade previsto na legislação brasileira estabelece claramente que os cidadãos se dividem quanto ao sexo em “homens e mulheres”, com igualdade de direitos e obrigações. A ideia de um “terceiro sexo” decorrente de comportamentos sociais ou culturais não encontra respaldo na realidade natural nem na Constituição Material da sociedade; trata-se, portanto, de uma ficção jurídica, incompatível com o ordenamento jurídico constitucional. A decisão do STF, ao impor essa mudança, revela um caráter corporativo e não reflete os anseios da maioria democrática, estando fora do contexto social brasileiro. O país ainda não vê com naturalidade a união homoafetiva, e mudanças dessa magnitude não podem ser impostas sem a participação do povo. Se houver alteração na compreensão legal do núcleo familiar, que seja pela via democrática, por meio do voto popular e não por decisão judicial isolada.
O STF está fora do contexto social, porque o que vemos na sociedade não é a aceitação passiva desse tipo de comportamento, principalmente num pais de maioria Cristã, onde também, seus valores devem ser respeitados e protegidos pela lei.
Ao analisar o PL 122 e a militância em torno da chamada “mordaça gay”, torna-se evidente que a questão vai muito além da pauta de direitos individuais: trata-se do próprio núcleo da liberdade democrática. Uma sociedade plural não pode ser coagida a tratar determinadas ideologias como dogmas intocáveis, sob pena de censura ou criminalização de opiniões legítimas. É dever inegociável respeitar a dignidade da pessoa humana, mas isso não significa calar o debate público nem aceitar a imposição de uma “nova moral” por grupos organizados de pressão.
Além disso, diversos estudos apontam que o estilo de vida homossexual, em linhas gerais, apresenta índices mais elevados de problemas de saúde física e emocional, revelando-se, em muitos casos, destrutivo para quem o adota.
Isso não significa que cada pessoa homossexual vivencie inevitavelmente tais problemas; estamos tratando de estatísticas e probabilidades, não de fatalidades. Existem, sem dúvida, exceções individuais. Contudo, a militância organizada busca o respaldo estatal e cultural para promover esse estilo de vida como se fosse socialmente benéfico em si mesmo, o que a realidade empírica não confirma.Diante desse cenário, a única abordagem responsável é avaliar os dados de forma honesta e considerar os impactos sociais em termos coletivos. O que está em jogo não é apenas a liberdade de expressão, mas a definição de que valores e comportamentos a sociedade como um todo deve apoiar e incentivar. Essa decisão, portanto, não pode ser monopólio de minorias organizadas, mas precisa ser tomada democraticamente pelo conjunto da sociedade.
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A Paz em
Cristo e o Amor de Maria, a mãe do meu Senhor (Lucas 1,43)





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