"Muito fácil de refutar esta afirmação mentirosa por parte dos Ptistas. Ora, basta saber que Lula só assumiu o governo em 2003, e o S.U.S já existe desde 1988, logo após a Constituição. Ou seja, o PT já pegou o bonde andando com o SUS já estruturado e em funcionamento a mais de 15 anos.
ORIGEM,
PRINCIPIOS E FINALIDADES DO SUS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Sistema Único de Saúde (SUS) é a denominação do sistema público de saúde
brasileiro. Criado pela Constituição Federal de 1988
pelo texto elaborado durante a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 na
sua 267ª sessão no dia 17 de maio de 1988. Entre os países com mais de
200 milhões de habitantes, o Brasil é o único que possui um sistema de saúde
pública universal totalmente financiado pelo Estado.
O SUS realiza desde
atendimentos primários até procedimentos complexos e oferece atendimento de
emergência para pessoas que sofrem acidentes pelo Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU).
O sistema de saúde brasileiro também, fornece
vacinas e remédios gratuitamente para pessoas com diversas doenças (como
diabetes, pressão alta, asma, HIV e Alzheimer), financia pesquisas na área de
epidemiologia e fiscaliza a qualidade dos alimentos oferecidos em
estabelecimentos comercias por meio da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
Foi instituído pela
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, como forma de efetivar o
mandamento constitucional do direito à saúde como um “direito de todos” e
“dever do Estado” e está regulado pela Lei nº. 8.080/1990,a qual operacionaliza
o atendimento público da saúde.
Com o advento do SUS, toda a população
brasileira passou a ter direito à saúde universal e gratuita, financiada com
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, conforme rege o artigo 195 da Constituição. Fazem
parte do Sistema Único de Saúde, os centros e postos de saúde, os hospitais
públicos - incluindo os universitários, os laboratórios e hemocentros (bancos
de sangue), os serviços de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
vigilância ambiental, além de fundações e institutos de pesquisa acadêmica e
científica, como a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e o Instituto Vital Brazil.
Princípios
constitucionais
Uma leitura mais atenta da seção "Da Saúde", (artigo 196 até o
artigo 198) da Constituição, permite aferir que foram
estabelecidos cinco princípios básicos que orientam o sistema jurídico em
relação ao SUS. São eles: a universalidade (artigo 196), a integralidade
(artigo 198 - II), a equidade (artigo 196 - "acesso universal e
igualitário"), a descentralização (artigo 198 - I) e a participação social
(artigo 198 - III).
1)-Universalidade
Este princípio pode ser auferido a partir da definição do artigo 196,
que considerou a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”. Dessa
forma, o direito à saúde se coloca como um direito fundamental de todo e
qualquer cidadão, sendo considerado até mesmo cláusula pétrea ou seja, não pode
ser retirada da Constituição em nenhuma hipótese, por constituir um direito e
garantia individual, conforme a Seção "Do Processo Legislativo",
artigo 60, parágrafo 4, inciso IV.
2)-Integralidade
A integralidade, conforme o artigo 198, no seu inciso II, confere ao
Estado o dever do “atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais” em relação ao acesso que
todo e qualquer cidadão tem direito. Por isso, o Estado
deve estabelecer um conjunto de ações que vão desde a prevenção à assistência
curativa, nos mais diversos níveis de complexidade, como forma de efetivar e
garantir o postulado da saúde. “O homem é um ser integral, bio-psico-social, e
deverá ser atendido com esta visão integral por um sistema de saúde também
integral, voltado a promover, proteger e recuperar sua saúde.”
3)-Equidade
O princípio da equidade está relacionado com o
mandamento constitucional de que “saúde é direito de todos”, previsto no já
mencionado artigo 196 da Constituição. Busca-se aqui preservar o
postulado da isonomia, visto que a própria Constituição, em "Dos Direitos
e Deveres Individuais e Coletivos", artigo 5º, institui que “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Logo, todos os
cidadãos, de maneira igual, devem ter seus direitos à saúde garantidos pelo
Estado. Entretanto, as desigualdades regionais e
sociais podem levar a inocorrência dessa isonomia, afinal uma área mais carente
pode demandar mais gastos em relação às outras. Por isso, o Estado deve tratar
"desigualmente os desiguais", concentrando seus esforços e investimentos
em zonas territoriais com piores índices e déficits na prestação do serviço
público.Em Dos "Princípios Fundamentais", artigo 3º, incisos
III e IV, a Constituição configura como um dos objetivos da República “reduzir
as desigualdades sociais e regionais” e "promover o bem de todos".O acesso igualitário (princípio da equidade) não
significa que o SUS deva tratar a todos de forma igual, mas sim respeitar os
direitos de cada um, segundo as suas diferenças, apoiando-se mais na
convicção íntima da justiça natural do que na letra da lei.
4)-Descentralização
Está estabelecido em "Da Saúde", artigo
198, que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo
[...]”. Por isso, o Sistema Único de Saúde está presente em todos os níveis
federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - de forma que o
que é da alçada de abrangência nacional será de responsabilidade do Governo
Federal, o que está relacionado à competência de um Estado deve estar sob
responsabilidade do Governo Estadual, e a mesma definição ocorre com um
Município. Dessa forma, busca-se um maior diálogo com a sociedade civil
local, que está mais perto do gestor, para cobrá-lo sobre as políticas públicas
devidas.
5)-Participação
social
Também está prevista no mesmo artigo 198, inciso
III, a “participação da comunidade” nas ações e serviços públicos de saúde,
atuando na formulação e no controle da execução destes. O controle social, como
também é chamado esse princípio, foi melhor regulado pela já citada Lei nº
8.142/90. Os usuários participam da gestão do SUS através das Conferências da
Saúde, que ocorrem a cada quatro anos em todos os níveis federativos - União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos Conselhos de Saúde ocorre a
chamada paridade: enquanto os usuários têm metade das vagas, o governo tem um
quarto e os trabalhadores outro quarto. Busca-se,
portanto, estimular a participação popular na discussão das políticas públicas
da saúde, conferindo maior legitimidade ao sistema e às ações implantadas. Não
obstante, observa-se que o Constituinte Originário de 1988 não buscou apenas
implantar o sistema público de saúde universal e gratuito no país, em
contraposição ao que existia no período militar, que favorecia apenas os
trabalhadores com carteira assinada. Foi além e estabeleceu também princípios
que iriam nortear a interpretação que o mundo jurídico e as esferas de governo
fariam sobre o citado sistema. E a partir da leitura
desses princípios, nota-se a preocupação do Constituinte em reforçar a defesa
do cidadão frente ao Estado, garantindo meios não só para a existência do
sistema, mas também para que o indivíduo tenha voz para lutar por sua melhoria
e maior efetividade.
Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema_%C3%9Anico_de_Sa%C3%BAde
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