Propostas do Ministério Público Federal para o combate à
corrupção e à impunidade:
1)- Prevenção à corrupção, transparência e
proteção à fonte de informação:
Para prevenir a
corrupção, o MPF sugere a possibilidade da realização de testes de integridade,
isto é, a “simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado,
com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra
a Administração Pública”. A realização desses testes é incentivada pela
Transparência Internacional e pela Organização das Nações Unidas (ONU) e é um
exemplo de sucesso em alguns lugares do mundo.Outra proposta é o investimento
de um percentual entre 10% e 20% dos recursos de publicidade dos entes da
Administração Pública em ações e programas de marketing voltados a estabelecer
uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população dos danos sociais
e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas contra
corrupção e reportar esse crime. Propõe-se também o treinamento reiterado de
todos os funcionários públicos em posturas e procedimentos contra a corrupção, o
estabelecimento de códigos de ética claros, adaptados para cada carreira, e a
realização de programas de conscientização e pesquisas em escolas e
universidades.Para estimular a denúncia de casos de corrupção, o Ministério
Público propõe a garantia de sigilo da fonte, com a ressalva de que ninguém
pode ser condenado apenas com base na palavra de informante confidencial.
Prevê-se ainda a possibilidade de ser revelada a identidade do informante se
ele fizer denúncias falsas.Por fim, propõe-se a obrigação de o Judiciário e o
Ministério Público prestarem contas da duração dos processos em seus
escaninhos, formulando propostas quando seu trâmite demorar mais do que marcos
propostos de duração razoável de processos (gatilho de eficiência).
2) Criminalização do enriquecimento ilícito de
agentes públicos:
A dificuldade de
provar a corrupção garante a impunidade e incentiva o comportamento corrupto. A
criminalização do enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune mesmo
quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos
de corrupção praticados.A medida propõe
a tipificação do enriquecimento ilícito, com penas de três a oito anos, mas
passíveis de substituição no caso de delitos menos graves. O ônus de provar a
existência de renda discrepante da fortuna acumulada é da acusação. Se a
investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude
da renda, será caso de absolvição.
3) Aumento das penas e crime hediondo para
corrupção de altos valores:
É extremamente
difícil descobrir o crime de corrupção e, quando isso ocorre, é mais difícil ainda
prová-lo. Mesmo quando há provas, pode não se conseguir uma condenação em
virtude de questões processuais como nulidades. Ainda que se descubra, prove e
alcance uma condenação, a chance de prescrição é real, o que pode ensejar
absoluta impunidade. Por fim,quando a pena é aplicada, ela é normalmente
inferior a quatro anos e é perdoada, por decreto anual de indulto, depois do
cumprimento de apenas um quarto dela. A corrupção é hoje,portanto, um crime de
alto benefício e baixo risco, o que pode incentivar sua prática. A medida transforma
a corrupção em um crime de alto risco no tocante à quantidade da punição,
aumentando também a probabilidade de aplicação da pena por diminuir a chance de
prescrição. Com as alterações, as penas, que hoje são de 2 a 12 anos, passam a
ser de 4 a 12 anos, lembrando que, no Brasil, as penas de réus de colarinho
branco ficam próximas ao patamar mínimo. Com isso, a prática do crime passa a
implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. Esse aumento da pena também
amplia o prazo prescricional que, quando a pena supera 4 anos, passa a ser de
12 anos. Além disso, a pena é escalonada segundo o valor envolvido na
corrupção, podendo variar entre 12 e 25 anos, quando os valores desviados ultrapassam
R$ 8 milhões. Essa pena é ainda inferior àquela do homicídio qualificado, mas é
bem maior do que a atual. A corrupção mata, como decorrência do cerceamento de
direitos essenciais, como segurança, saúde, educação e saneamento básico. Por
isso, a referência punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do
homicídio. Por fim, a corrupção envolvendo valores superiores a cem salários
mínimos passa a ser considerada crime hediondo, não cabendo, dentre outros
benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto ou comutação).
4) Aumento da eficiência e da justiça dos
recursos no processo penal:
É comum que processos
envolvendo crimes graves e complexos, praticados por réus de colarinho branco,
demorem mais de 15 anos em tribunais após a condenação, pois as defesas empregam
estratégias protelatórias. Além de poder acarretar prescrição, essa demora cria
um ambiente de impunidade, que estimula a prática de crimes. Com o objetivo de
contribuir com a celeridade na tramitação de recursos sem prejudicar o direito
de defesa, a medida propõe 11 alterações pontuais do Código de Processo Penal
(CPP) e uma emenda constitucional.Essas alterações incluem a possibilidade de
execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de
recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de nulidade; a extinção da
figura do revisor; a vedação dos embargos de declaração de embargos de
declaração; a simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e
extraordinários;novas regras para habeas corpus; e a possibilidade de execução
provisória da pena após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação,
conforme acontece em inúmeros países.
5) Celeridade nas ações de improbidade
administrativa:
A medida propõe três
alterações na Lei nº 8.429/92, de 2 de junho de 1992. A fase inicial das ações
de improbidade administrativa pode ser agilizada com a adoção de uma defesa inicial
única (hoje ela é duplicada), após a qual o juiz poderá exinguir a ação caso seja
infundada. Além disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas
especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações
decorrentes da lei anticorrupção. Por fim, propõe-se que o MPF firme acordos de
leniência, como já ocorre no âmbito penal (acordos de colaboração), para fins
de investigação.
6) Reforma no sistema de prescrição penal:
A medida promove
alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema prescricional, com o
objetivo de corrigir distorções do sistema. As mudanças envolvem a ampliação
dos prazos da prescrição da pretensão executória e a extinção da prescrição retroativa
(instituto que só existe no Brasil e que estimula táticas protelatórias).O MPF
propõe ainda que a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória
comece a contar do trânsito em julgado para todas as partes, e não apenas para
a acusação, como é hoje. Além disso, são sugeridas alterações para evitar que o
prazo para prescrição continue correndo enquanto há pendências de julgamento de
recursos especiais e extraordinários. As prescrições também podem ser
interrompidas por decisões posteriores à sentença e por recursos da acusação, solicitando
prioridade ao caso.
7) Ajustes nas nulidades penais:
A medida propõe uma
série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal. Os
objetivos são ampliar a preclusão de alegações de nulidade; condicionar a superação
de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria
ter alegado o defeito e se omitiu; estabelecer, como dever do juiz e das
partes, o aproveitamento máximo dos atos processuais e exigir a demonstração,
pelas partes, do prejuízo gerado por um defeito processual à luz de
circunstâncias concretas.Além disso, sugere-se a inserção de novos parágrafos
para acrescentar causas de exclusão de ilicitude previstas no Direito
norte-americano, país de forte tradição democrática de onde foi importada nossa
doutrina da exclusão da prova ilícita (exclusionary rule). Essas mudanças objetivam
reservar os casos de anulação e exclusão da prova para quando houver uma violação
real de direitos do réu e a exclusão cumprir seu fim, que é incentivar um comportamento
correto da Administração Pública.
8) Responsabilização dos partidos políticos e
criminalização do caixa:
A medida propõe a
responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação a práticas corruptas,
a criminalização da contabilidade paralela (caixa 2) e a criminalização
eleitoral da lavagem de dinheiro oriundo de infração penal, de fontes de recursos
vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na
forma exigida pela legislação.
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação
do dinheiro desviado:
A medida propõe a
criação da hipótese de prisão extraordinária para “permitir a identificação e a
localização ou assegurar a devolução do produto e proveito do crime ou seu equivalente,
ou para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado
ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou
insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas.” Além disso, a medida
propõe mudanças para que o dinheiro sujo seja rastreado mais rapidamente, facilitando
tanto as investigações como o bloqueio de bens obtidos ilicitamente.
10) Recuperação do lucro derivado do crime:
A medida traz duas
inovações legislativas que fecham brechas na lei para evitar que o criminoso
alcance vantagens indevidas. A primeira delas é a criação do confisco alargado,
que permite que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem
comprovadamente lícita e o patrimônio total da pessoa condenada definitivamente
pela prática de crimes graves, como aqueles contra a Administração Pública e
tráfico de drogas. A segunda inovação é a ação civil de extinção de domínio,
que possibilita dar perdimento a bens de origem ilícita independentemente da
responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não
ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.
Fonte: http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas
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