I - A
indissolubilidade do Matrimônio:
Note-se que
muito antes do anúncio da Revelação e até mesmo da instituição de ordenanças
religiosas por Deus, o matrimônio por natureza é indissolúvel, não por decreto,
mas porque foi assim que Deus o concebeu: “Portanto, não separe o homem o
que Deus uniu”.No entanto
os judeus receberam de Moisés a autorização de dar carta de divórcio às suas
esposas, contrariando então a própria natureza do matrimônio. - "Disseram-lhe eles: Por que, então, Moisés ordenou dar um documento de
divórcio à mulher, ao rejeitá-la? Jesus respondeu-lhes: É por causa da dureza
de vosso coração que Moisés havia tolerado o repúdio das mulheres; mas no
começo não foi assim. Ora, eu vos declaro que todo aquele que rejeita sua
mulher, exceto no caso de matrimônio falso, e desposa uma outra, comete
adultério. E aquele que desposa uma mulher rejeitada, comete também adultério.
Seus discípulos disseram-lhe: Se tal é a condição do homem a respeito da
mulher, é melhor não se casar! Respondeu ele: Nem todos são capazes de
compreender o sentido desta palavra, mas somente aqueles a quem foi dado"
(Mt 19,7-11). Conforme
vimos Jesus é bem claro sobre a natureza indissolúvel do matrimônio. Esta mesma
doutrina foi exposta pelo Senhor no Sermão da Montanha (cf. Mt 5,32).
São Paulo
também ensinou a indissolubilidade do matrimônio quando escreveu aos coríntios:
“A esposa está ligada ao marido durante todo tempo em que ele viver. Se
o marido morrer, ela ficará livre para casar-se com quem quiser; mas apenas no
Senhor” (1Cor 7,39).
O divórcio
dissolve o vínculo do matrimônio?
Mesmo
verificando que o matrimônio é indissolúvel, o Senhor parece considerar a
dissolução do vínculo matrimonial em um caso específico: “exceto no caso de
matrimônio falso”. Algumas
versões em português (até mesmo a consagrada King James Version em
inglês) trazem “exceto no caso de fornicação”. Isto se deve pelo fato da
maioria das versões em português serem baseadas na tradução para o Latim,
conhecida como Vulgata (realizada por São Jerônimo no séc. IV). Na Vulgata a
palavra grega “porneia” foi traduzida por “fornicationem", isto é,
fornicação.A versão
protestante “Almeida Fiel e Corrigida” também traduziu “porneia” por
“fornicação”. A exceção é a revisão desta versão, conhecida como “Almeida
Atualizada e Corrigida”, onde “porneia” foi traduzida como “infidelidade”
ou “adultério”.Estas
divergências fazem muitas pessoas acreditarem que o adultério dissolve o
matrimônio, o que é um ledo engano. Se assim fosse o vínculo matrimonial não
seria indissolúvel.As versões
que traduziram “porneia” por “matrimônio falso” (Ed. Ave-Maria, Bíblia de
Jerusalém, Pe. Mato Soares, etc) são mais féis ao original, pois “porneia” tem
significado de “falsa união”. As versões
que trazem “fornicação” não estão erradas, pois fornicação também diz respeito
a uniões ilícitas, no entanto esta palavra nos remete a um sentido mais sexual,
o que suscita muitas dificuldades para entender o texto sagrado.Tudo isto
explica a utilização da palavra “porneia” pelo copista grego (já que o
Evangelho de Mateus foi escrito em Aramaico).Na verdade
não existe exceção alguma, pois onde não houve verdadeiro vínculo matrimonial,
não houve matrimônio válido, e por esta razão o vínculo entre os “cônjuges”
pode ser “desfeito”, pois na verdade nunca existiu, ou seja, Deus não uniu!
O que seria
um "falso matrimônio?"
O matrimônio
falso ou inválido é aquele cujo vínculo matrimonial não existe por faltarem as
condições que o tornem válido.Farei uma
comparação com o batismo para facilitar o entendimento. Se alguém for batizado
em nome do Pai, da Mãe e da Tia, não pode se considerar uma pessoa batizada.
Isto porque um batismo válido só pode ser ministrado em nome do Pai, do Filho e
do Espírito Santo.
Algumas
denominações protestantes dizem que o batismo só é válido se for num rio, a
outra que a água tem que ser filtrada, e assim vai.Uma aceita o batismo por
aspersão, enquanto outra só por imersão. Enfim, tudo isto são concepções de
validade do batismo.
O mesmo
acontece com o matrimônio, sem as condições necessárias ele se torna falso,
inválido, ou melhor, inexistente.
O que torna
o matrimônio válido ou inválido?
A Antiga Lei
se valia de algumas regras para determinar a validade do Matrimônio. Por
exemplo, em Ezequiel:"Eles
[os sacerdotes] não desposarão viúvas nem mulheres repudiadas, mas somente
virgens de descendência israelita; poderão, entretanto, casar com a viúva de um
sacerdote" (Ez 44,22).
Um outro
exemplo é a lei do Levirato:
"Se
alguns irmãos habitarem juntos, e um deles morrer sem deixar filhos, a mulher
do defunto não se casará fora com um estranho: seu cunhado a desposará e se
aproximará dela, observando o costume do levirato. Ao primeiro filho que ela
tiver se porá o nome do irmão morto, a fim de que o seu nome não se extinga em
Israel" (Dt 25,5-6).
Quando estas
regras não eram satisfeitas havia então um impedimento ao matrimônio - Outros
exemplos de impedimento são:
-Quando um dos noivos não têm a intenção de ter filhos (cf. Rt 1,11-13; Tb 8,9-10);
-Quando os noivos não têm a intenção de viver juntos para sempre (cf. Tb 8,10);
-Quando se mata o cônjuge para se casar com quem ficou viúvo (cf. 2Sm 12,9-11);
-Alguns graus de parentesco invalidam o casamento (cf. Lv 18,6-15; Lv 20,17-20).
A falta de impedimentos não é critério suficiente para validar o casamento!
É preciso que os noivos estejam se
entregando ao matrimônio de livre vontade, e conscientemente, pois estão assumindo um compromisso
onde se doarão de corpo e espírito um ao outro até que a morte os separe. (cf. 1Cor 7,3-4).
A Pergunta que o
tribunal eclesiástico vai fazer e investigar é: “Será que Deus uniu mesmo?”
A
importância do ato público e das testemunhas
(foto reprodução)
É um costume
consagrado que as pessoas se casem em lugares públicos, ou na presença de
muitas pessoas.A origem
disto está no fato de que são os noivos os ministros do casamento e não o padre
ou pastor, como pensam muitos. Se assim não fosse o casamento dos pagãos seria
inválido.Até o séc
IV, os cristãos se casavam seguindo o costume dos povos onde viviam, dando um
sentido cristão ao seu casamento e abstendo-se das práticas que não estavam
conforme a vida cristã, conforme atestamos nos testemunhos de Papa Calisto,
Clemente de Alexandria, Tertuliano, Quadrato e outros.Entretanto,
muitos casamentos ocorriam em segredo ou pelo uso da força, desta forma era
difícil verificar se houve real vínculo matrimonial. Por esta razão, a partir
do séc IV, a Igreja começa a participar das celebrações matrimoniais, exigindo
que os noivos contraiam matrimônio na presença do presbítero e da comunidade.Também é
costume consagrado que os noivos escolham pessoas queridas e próximas para
serem padrinhos e madrinhas de casamento.A origem
deste costume está na razão de que no passado não se sabia ao certo se os
noivos estavam se entregando em matrimônio com mútuo consentimento e sem
impedimentos. Desta forma, eram escolhidas pessoas próximas ao casal para serem
testemunhas de que o vínculo matrimonial era válido, isto é, que realmente o
que estava sendo celebrado era um matrimônio de fato.De forma
alguma é permitido aos batizados desligar-se de sua esposa ou esposo, se
contraíram um matrimônio válido e consumado. Da mesma forma, aquele que se une
ao separado ou separada também peca gravemente.Da mesma
forma como no poder civil o casamento não pode ser dissolvido sem o aval da
autoridade competente, neste caso o Estado, também cabe não aos cônjuges, mas
aos Tribunais da Igreja discernir se um vínculo matrimonial pode ou não ter
sido válido. Principalmente porque Jesus não delegou ao Estado o múnus de
arbitrar sobre o casamento entre batizados.Portanto,
não é porque o Estado permite o “casa e descasa” que tal prática é lícita ao
Povo de Deus. Há Estados que permitem a união civil entre homossexuais e por
acaso isto torna lícita tal prática entre os Cristãos?Aos eleitos
cabe viver seu matrimônio como vínculo indissolúvel (que só pode ser dissolvido
com a morte de um dos cônjuges cf. 1Cor 7,39), como sacramento exigido na sua
condição de batizado.Por isso, não
pode um católico se divorciar e nem um protestante. Ambos são batizados. Grande
engano comete um ex-católico casado que deseja contrair novas núpcias
achando que seu casamento anterior é falso porque foi celebrado na Igreja
Católica. O mesmo acontece com um ex-protestante casado que acha que seu
casamento anterior não é válido porque mudou de Fé.
"Tão grande é o mistério do vínculo
matrimonial que São Paulo o comparou ao grande mistério da união de Cristo à
Sua Igreja" (cf. Ef 5,32).
"Assim,
já não são dois, mas uma só carne. Portanto, não separe o homem o que Deus uniu"
(Mt 19,6).
II - O Código de Direito Canônico sobre o Matrimônio:
§2.
Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não
seja por isso mesmo sacramento.
Cân.
1056 As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a
indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em
virtude do sacramento.
Cân.
1057 §1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre
pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode
ser suprido por nenhum poder humano.
§2. O
consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher,
por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o
matrimônio.
Cân.
1058 Podem contrair matrimônio todos os que não estão proibidos pelo
direito.
Cân.
1059 O matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja
católica, rege´se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salva a
competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis desse matrimônio.
Cân.
1060 O matrimônio goza do favor do direito; portanto, em caso de dúvida,
deve´se estar pela validade do matrimônio, enquanto não se prova o contrário.
Cân.
1061 §1. O matrimônio válido entre os batizados chama´se só ratificado,
se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizaram entre
si, de modo humano, apto por si para a geração de prole, ao qual por sua
própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma
só carne.
§2. Se os
cônjuges tiverem coabitado após a celebração do matrimônio, presume´se a
consumação, enquanto não se prova o contrário.
§3. O
matrimônio inválido chama´se putativo, se tiver sido celebrado de boa fé ao
menos por uma das partes, enquanto ambas as partes não se certificarem de sua
nulidade.
Cân.
1063 Os pastores de almas têm a obrigação de cuidar que a própria
comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial
se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição. Essa assistência deve
prestar´se sobretudo:
§1. pela
pregação, pela catequese apropriada aos menores, aos jovens e adultos, mesmo
pelo uso dos meios de comunicação social, com que seja os fiéis instruídos
sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos;
§2. com a
preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham
para a santidade e deveres do seu novo estado;
§3. com a
frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, pela qual se manifeste claramente
que os cônjuges simbolizam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo
e a Igreja, e dele participam;
§4. com o
auxílio prestado aos casados, para que guardando e defendendo fielmente a
aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais santa e
plena.
Cân.
1064 Compete ao Ordinário local [bispo] cuidar que essa assistência seja
devidamente organizada, ouvindo, se parecer oportuno, homens e mulheres de
comprovada experiência e competência.
Cân.
1065 §1. Os católicos, que ainda não receberam o sacramento da
confirmação, recebam´no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for
possível fazer sem grave incômodo.
§2. Para que
o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda´se
insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da
santíssima Eucaristia.
Cân.
1066 Antes da celebração do matrimônio, deve constar que nada impede a
sua válida e lícita celebração.
Cân.
1067 A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos,
sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as
investigações que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo
cuidadosamente observado, possa o pároco proceder a assistência do matrimônio.
Cân.
1068 Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não
havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob
juramento, se for o caso, de que são batizados e não existe nenhum impedimento.
Cân.
1069 Todos os fiéis têm a obrigação de manifestar ao pároco ou ao
Ordinário local, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que
tenham conhecimento.
Cân.
1083 §1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos
quatorze também completos, não podem contrair matrimônio válido. [Nota: para o
Brasil, a CNBB fixou a idade mínima de 18 anos para homens e 16 para mulheres].
§2. Compete
à Conferência do Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita
do matrimônio.
Cân.
1084 §1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou
relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria
natureza.
§2. Se o
impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de
fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará´lo
nulo.
§3. A
esterilidade não proibe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cânon
1098.
Cân.
1085 §1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo
vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido
consumado.
§2. Ainda
que o matrimônio tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito
contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a
dissolução do primeiro.
Cân.
1086 §1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, das quais uma foi
batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato
formal, e a outra não é batizada.
§2. Não se
dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições mencionadas nos
cânones 1125 e 1126.
§3. Se, no
tempo em que se contraiu o matrimônio, uma parte era tida comumente como
batizada ou seu batismo era duvidoso, deve´se presumir a validade do
matrimônio, de acordo com o cânon 1060, até que se prove com certeza que uma
das partes era batizada e a outra não.
Cân.
1087 Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas.
Cân.
1088 Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto
público perpétuo de castidade num instituto religioso.
Cân.
1089 Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com
intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a
mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha
espontaneamente o matrimônio.
Cân.
1090 §1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada
pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta
invalidamente este matrimônio.
§2. Tentam
invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação
física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
Cân.
1091 §1. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre
todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§2. Na linha
colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§3. O
impedimento de consanguinidade não se multiplica.
§4. Nunca se
permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em
algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân.
1092 A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.
Cân.
1094 Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão
ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo
grau da linha colateral.
Cân.
1095 São incapazes de contrair matrimônio:
1. os que
não têm suficiente uso da razão;
2. os que
têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações
essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3.os que não
são capazes de assumir as "obrigações essenciais do matrimônio", (fidelidade e exclusividade até que a morte os separe) por causa de
natureza psíquica.(Ex.:Pessoas muito voláteis e supérfluas em seus relacionamentos;adúlteros e traidores compulsivos, ou patológicos,etc. conforme o padre Jesus Hortal especialista em Direito Canônico,em seu livro: "Casamentos que nunca deveriam ter existido").
Cân.1096 §1.
Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes
não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem
e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§2. Esta
ignorância não se presume depois da puberdade.
Cân.
1097 §1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.
§2. O erro
de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o
matrimônio, salvo se essa qualidade for primeira e diretamente visada.
Cân.
1098 Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o
consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e
essa qualidade por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida
conjugal, contrai invalidamente.
Cân.
1099 O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade
sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o
consentimento matrimonial.
Cân.
1100 A certeza ou opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui
necessariamente o consentimento matrimonial.
Cân.
1101 §1. Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com
as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.
§2. Contudo,
se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio
matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade
essencial, contraem invalidamente.
Cân.
1102 §1. Não se pode contrai validamente o matrimônio sob codição de
futuro.
§2. O
matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não,
conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição.
§3. Todavia,
a condição mencionada no §2, não pode licitamente ser colocada sem a licença
escrita do Ordinário local.
Cân.
1103 É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave
proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositadamente, para se
livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio.
Cân.
1104 §1. Para contrairem validamente o matrimônio, requer´se que os
contraentes se achem simultaneamente presentes, por si ou por meio de
procurador.
§2. Os
noivos devem exprimir oralmente o consentimento matrimonial; mas se não puderem
falar, por sinais equivalentes.
Cân.
1108 §1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o
Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer
um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas, de acordo
porém com as normas estabelecidas nos cânones seguintes.
Cân.
1115 Os matrimônios sejam celebrados na paróquia onde uma das partes
contraentes têm domicílio, ou quase´domicílio ou residência há um mês, ou,
tratando´se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram; com a licença
do próprio Ordinário ou do pároco, podem ser celebrados em outro lugar.
Cân.
1118 §1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra
não´católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser
celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do
pároco.
Cân.
1119 Fora caso de necessidade, na celebração do matrimônio sejam
observados os ritos, quer prescritos nos livros litúrgicos aprovados pela
Igreja, quer admitidos por costumes legítimos.
Cân.
1124 O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido
batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha
dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade
eclesial que não esteja em comunhão plena com a Igreja católica, é proibido sem
a licença expressa da autoridade competente.
Cân.
1125 O Ordinário local pode conceder essa licença, se houver causa justa
e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1º a parte
católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e
prometa fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada
na Igreja católica;
2º
informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra
parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do
compromisso e da obrigação da parte católica;
3º ambas as
partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do
matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir. Cân. 1130 ´ Por causa
grave e urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja
celebrado secretamente.
Cân.
1134 Do matrimônio válido origina´se entre os cônjuges um vínculo que,
por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os
cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com sacramento especial, aos
deveres e à dignidade do seu estado.
Cân. 1135 A
ambos os cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao
consórcio da vida conjugal.
Cân.
1136 Os pais têm o gravíssimo dever e o direito primário de, na medida de
suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e
religiosa da prole.
Cân.
1137 São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido
ou putativo.
Cân.
1138 1. É pai aquele que as núpcias legítimas indicam, a menos que se
prove o contrário por argumentos evidentes.
Cân.
1141 O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por
nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte.
Cân.
1142 O matrimônio não consumado entre batizados, e entre uma parte
batizada e outra não batizada, pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por
justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se
oponha.
Cân. 1143
§1. O matrimônio celebrado entre dois não´batizados dissolve´se pelo privilégio
paulino, em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de
esta parte contrair novo matrimônio, contanto que a parte não batizada se
afaste.
§2. Considera-se
que a parte não batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada,
ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser
que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.
Cân.
1150 Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência
conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.
Cân.
1152 §1. Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela
caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao
outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal; no entanto, se não
tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de dissolver a
convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha
dado causa ou tenha também cometido adultério.
§2. Existe
perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério,
continuou expontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital;
presume´se o perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem
interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil.
§3. Se o
cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a convivência conjugal, no
prazo de seis meses proponha a causa de separação à competente autoridade
eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível
levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar para sempre a
separação.
Cân.
1153 §1. Se um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o
corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a
convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto
do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria.
§2. Em todos
os casos, cessando a causa da separação, deve´se restaurar a convivência, salvo
determinação contrária da autoridade eclesiástica.
Cân.
1154 Feita a separação dos cônjuges, devem´se tomar oportunas
providências para o devido sustento e educação dos filhos.
Cân.
1155 O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro
cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao direito de separação.
III - Casamentos dissolvidos pela Igreja?
1.
Indissolubilidade e Divórcio
A
indissolubilidade da união conjugal não se fundamenta apenas no Evangelho, mas
se deriva da própria lei natural; Com efeito; a união conjugal é tão íntima e
-plena que ela não admite restrições; doar-se a alguém "para constituir
uma só carne" com reservas é incoerência, que o próprio bom senso rejeita.
O que se pode e deve desejar, é que ,a união matrimonial só seja contraída após
a devida preparação e com a possível maturidade; naturalmente ela implicará
sempre um risco, coma tudo o que é grande implica risco;' é impossível, porém;
fugir ao risco se alguém quer crescer e auto-realizar-se.O Evangelho
corrobora a lei natural, como se verá a seguir.
1.1. A
doutrina do Novo Testamento
São quatro
os textos do Novo Testamento que tratam do matrimônio e da sua
indissolubilidade:
1)-Mc 10, 11 s:
"Todo aquele que repudiar sua mulher e esposar outra, comete adultério
contra a primeira; e, se essa repudiar o seu ma comete adultério".
2)-Lc 16, 18:
"Todo aquele que repudiar a sua mulher e esposar outra, comete adultério,
e quem esposar uma repudiada por seu marido comete adultério".
3)-Mt 5, 31s:
"Eu vos digo: todo aquele que repudia sua mulher, a não ser por motivo de
pornéia, faz que ela adultere, e aquele que se casa com a repudiada, comete
adultério".
4)-1 Cor 7, 10s: "Quanto àqueles que estão casados, ordeno não mas o Senhor: a mulher não se separe do marido; se, porém, se separar, não se case de novo, ou reconcilie-se com o marido; e o marido não repudie a esposa".
O mesmo ocorre em Mt 19, 9. Como se vê,
em Mc, Lc e 1 Cor a recusa de segundas núpcias é peremptória; não se admite
exceção nem mesmo em favor da parte repudiada, que pode ser vítima inocente; as
razões pessoais, subjetivas e sentimentais não vêm ao caso. Trata-se de
impossibilidade objetiva, derivada da ordem dos valores, independente de culpa
ou não culpa do: contraentes. Com outras palavras: essa indissolubilidade não
está ligada ao comportamento de esposo e esposa, comportamento para o qual Se
poderia pleitear misericórdia e perdão. O matrimônio, por sua índole mesma, é
indissolúvel; quem o contrai, deve sabê-lo de antemão; Jesus mesmo diz: "O
que Deus uniu, o homem não o deve separar" (Mt 19,6).Acontece,
porém, que no texto de Mt 5,32s e Mt 19,9 Jesus parece admitir urna exceção, a
saber:..- no caso em que haja pornéia. Como entender esta palavra? Notemos que
os textos de Mc, Lc e 1 Cor são peremptórios e, além disto, são anteriores ao
de Mateus (Mateus grego que hoje temos deve datar de 80 aproximadamente, o que
é posterior a Mc, Lc e 1 Cor), disto se segue que é pouco provável que os três
tenham eliminado uma cláusula restritiva de Jesus; é mais verossímil que o
tradutor do Evangelho de Mateus aramaico para o grego tenha acrescentado a
cláusula.. Ele o terá feito em vista de uma problemática oriunda em comunidades
de maioria judeo-cristã (como eram as comunidades às quais se destina o
Evangelho segundo Mateus).
Qual terá sido essa problemática? Deve-se depreender
do sentido da palavra grega "pornéia"
1) Há quem a
traduza por fornicação ou adultério; em conseqüência estaria dissolvido o
casamento desde que uma das duas partes incorresse em adultério. É assim que
pensam e ensinam as comunidades cristãs ortodoxas orientais e as protestantes.
Todavia observe-se que fornicação ou adultério suporia, em grego, moichéia e
não pornéia.
2) Mais
acertado é dizer que pornéia corresponde ao aramaico zenut, que tinha o sentido
de prostituição ou união ilegítima. Os rabinos chamavam zenut todo tipo de
união incestuosa devida a um grau de parentesco tornado ilícito pela Lei de
Moisés.
Com efeito, o capítulo 18 do Levítico enumera, entre outros, os
seguintes impedimentos matrimoniais: "Não descobrirás a nudez da mulher do
teu irmão, pois é a própria nudez de teu irmão" (Lv 18, 16). Isto é: o
viúvo não se case com uma cunhada solteira. "Não descobrirás a nudez de
uma mulher e de sua filha, não tomarás a filha do seu filho, nem a filha de sua
filha, para lhes descobrir a nudez- Elas são a tua própria carne; isto seria um
incesto" (Lv 18, 17).Uniões desse
tipo e outras enumeradas em Lv 18 podiam ser legalmente contraídas entre pagãos
anteriormente à sua conversão ao Cristianismo- Uma vez feitos cristãos, tais
fiéis de origem grega deviam suscitar dificuldades aos judeo-cristãos
legalistas de suas comunidades cristãs- Daí a cláusula de Mt 5, 32s e 19, 9,
que permitia dissolver tais uniões que a Lei de Moisés considerava ilegítimas.
Essa cláusula terá correspondido a uma decisão de comunidades compostas, em
maioria, por judeo-cristãos, a fim de preservar a boa paz entre eles e os
cristãos provenientes do paganismo- Deve ter tido vigência geográfica e
cronologicamente limitada (enquanto houvesse tais judeo-cristãos legalistas na
Igreja); assemelha-se às cláusulas de Tiago adotadas em caráter provisório pelo
Concílio de Jerusalém em 49; cf. At 15, 23-29. Esta
explicação de Mt 5, 32s e 19, 9, como se vê, não afeta o caráter indissolúvel
do matrimônio tal como proposto por Jesus em Mc, Lc e 1 Cor.
1.2. A atual
praxe da Igreja
É, pois,
indissolúvel o matrimônio sacramental validamente contraído e carnalmente
consumado. No caso de séria problemática na vida conjugal, a Igreja admite que
se faça uma revisão do processo matrimonial para averiguar se houve, na raiz do
casamento, algum impedimento (falta de sanidade mental, erro de pessoa, pressão
física ou moral...) que tenha tornado nulo o matrimônio; desde que se possa
concluir que de fato o matrimônio foi contraído em condições de nulidade, a
Igreja o declara; ela não anula o matrimônio. Mas declara que ele sempre foi
nulo. As duas partes interessadas são tidas como solteiras.
2. Dispensa
do Vínculo Natural
Há casos em
que o matrimônio validamente contraído no plano natural é dissolvido pela
Igreja em favor de um matrimônio sacramental. Examinemo-los. Com outras
palavras: a Igreja não tem o poder de dissolver um casamento sacramental
validamente contraído e consumado. Quando, porém, o matrimônio não é
sacramental (é sustentado pelo vínculo natural apenas), a Igreja, em casos
raros, pode dissolvê-lo em vista da fé ou de uma vivência matrimonial
sacramental.
2.1.
O "Privilégio Paulino" (cânones 1143-47)
Em 1Cor 7,
15 São Paulo considera o caso de dois pagãos unidos pelo vínculo natural; se um
deles se converte à fé católica e o(a) consorte pagã(o) lhe torna difícil a
vida conjugal, o Apóstolo autoriza a parte católica a separar-se para contrair
novas núpcias, contanto que o faça com um irmão ou uma irmã na fé. Antes,
porém, da separação; é necessário interpelar aparte não batizada,
perguntando-lhe se quer receber o Batismo ou se, pelo menos, aceita coabitar
pacificamente com a parte batizada, sem ofensas ao Criador. Isto se explica
pelo fato de que; para o fiel católico, o matrimônio sacramental é obrigatório;
ou ele o contrai com o cônjuge pagão ou, se este não o propicia, contrai-o com
uma pessoa católica. Cf. cânones 1143-47.
2.2.
O "Privilégio Petrino" (privilégio da fé); cf. cânones 1148 ? 1150
O privilégio
da fé é como que uma extensão do anterior. Como dito, a Igreja não pode
dissolver um casamento sacramental validamente contraído e consumado. Há,
porém, uniões matrimoniais não sacramentais entre pessoas não batizadas- Suponhamos
que alguma dessas uniões fracasse: em conseqüência, uma das duas partes
(convertida ao Catolicismo ou não) quer contrair novas núpcias com uma pessoa
católica, habilitada a receber o sacramento do matrimônio- Esta pessoa católica
pode então recorrer à Santa Sé e pedir a dissolução do vínculo natural do(a)
seu(sua) pretendente, assim como' a eventual dispensa do impedimento de
disparidade de culto (caso se trate de um judeu, um muçulmano, um budista...);
realiza-se então a cerimônia do casamento católico. Está claro; porém,
que os cônjuges que se separam, deverão prover à subsistência e à educação
(católica, se possível) dos respectivos filhos. O privilégio
petrino ou da fé tem especial aplicação nos países em que vigora a poligamia. Se o homem não batizado que tenha simultaneamente várias esposas não
batizadas, receber o Batismo na Igreja Católica - poderá escolher a mulher que
preferir, e deverá casar-se com ela na Igreja (observadas as prescrições
relativas a matrimônio de disparidade de culto, se for o caso). O mesmo vale para a mulher não
batizada que tenha simultaneamente vários maridos não batizados. É evidente,
porém, que o homem que se converte, tem que prover às necessidades das esposas
afastadas, segundo as normas da justiça e da caridade; cf. cânon 1148.Diz-se que a
dissolução do vínculo natural em favor de um casamento sacramental se faz para
o bem da fé (in bonum fidei), isto é, para permitir que ao menos um dos
cônjuges (a parte católica) se possa casar de acordo com a sua fé ou na igreja.
3.
Dissolução do "matrimônio não consumado" (cânon 1142)
Diz o cânon
1142: "O matrimônio não consumado entre batizados ou entre uma parte
batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por
justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se
oponha".
Este caso
pode ocorrer; todavia não é fácil comprovar que não houve consumação carnal do
matrimônio. O cânon n° 1061 observa que a consumação do matrimônio deve ser
praticada humano modo, isto é, de modo livre e normal; na hipótese contrária,
não se pode falar de consumação. A exigência de modo humano é muito oportuna,
pois exclui os casos de inseminação artificial (mesmo que desta nasça uma
criança); exclui também os casos em que a esposa é constrangida ou colhida num
momento de transtorno mental provisório. Outrora julgava-se que o matrimônio
estaria consumado e feito indissolúvel mesmo que a esposa, recusando por medo
iniciar a vida sexual, fosse violentada.Como se vê,
a temática matrimônio é muito complexa!O que há de novo na legislação da
Igreja datada de 1983, é a compreensão mais apurada do psiquismo humano e das
suas potencialidades; como também dos seus limites. Este fator é
importantíssimo, pois não se pode julgar o comportamento de alguém unicamente
pelo seu foro externo. É decisivo o foro interno, que nem sempre transparece.Em conseqüência, verifica-se que muitos matrimônios outrora tidos como válidos
hoje podem ser considerados nulos, porque faltaram ao(s) nubente(s) as condições
psicológicas para contrair as obrigações matrimoniais.
4.
Divorciados apenas Civelmente, Recasados, e Eucaristia
Tem-se
colocado com insistência a questão: Um casal de divorciados unidos apenas por
um contrato civil não poderia receber os sacramentos, especialmente a Comunhão
Eucarística? Multiplicam-se tais casos, as núpcias civis parecem levar dois
interessados à harmonia de um autêntico casal vinculado por amor sincero. Por
que lhes negar o acesso aos sacramentos?Tal
questionamento toca um ponto delicado da Moral Católica. Com efeito; o
sacramento do matrimônio é indissolúvel; por isto qualquer nova união contraída
por um dos cônjuges enquanto o outro ainda vive é tida como violação ilícita do
vínculo sacramental, violação que gera um estado de vida contrário à Lei de
Deus e, por isto, não habilitado para receber a Eucaristia, pois estão em situação de pecado público e notório perante a Igreja, levando a confusão e até ao escândalo daqueles que são fracos na fé:I Cor 8,9: "Contudo, tendes cuidado para que o exercício da vossa liberalidade, a qual não se torne um motivo de tropeço para os fracos..." Para renovar
a consciência desta doutrina frente à problemática contemporânea, a Congregação
para a Doutrina da Fé publicou aos 14 de setembro de 1994 uma "Carta
dirigida aos Bispos da Igreja Católica a respeito da recepção da Comunhão
Eucarística por parte de fiéis divorciados novamente casados". Deste
documento extraímos o seguinte trecho:"Face às novas propostas pastorais
acima mencionadas, esta Congregação considera, pois, seu dever reafirmara
doutrina e a disciplina da igreja nesta matéria. Por fidelidade à palavra de
Jesus Cristo,' a Igreja sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova
união, se o primeiro matrimônio foi válido. Se os divorciados se casam
civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus- Por
isso, não podem aproximar-se da Comunhão Eucarística, enquanto persiste tal
situação". - Esta norma
não tem, de forma alguma, um caráter punitivo ou discriminatório para com os
divorciados novamente casados, mas exprime antes uma situação objetiva que, por
si, torna impossível o acesso à Comunhão Eucarística. Não podem ser admitidos,
já que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente àquela união
de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia. Há, além
disso, um outro peculiar motivo pastoral. se se admitissem estas pessoas à
Eucaristia; os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina; da
Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio.
OS RECASADOS APENAS CIVILMENTE NÃO PODEM SE CONFESSAR? POR QUE?
Para os
fiéis que permanecem em tal situação matrimonial, o acesso à Comunhão
Eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada
só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade
a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em
contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como conseqüência,
concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios - como, por
exemplo, a educação dos filhos (nesta segunda união Cível), não se podem separar, assumem a obrigação de
viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos
cônjuges. Neste caso podem aproximar-se da Comunhão Eucarística, permanecendo
firme todavia a obrigação de evitar o escândalo".Com outras
palavras: Os divorciados que vivem nova união não sacramental, podem ter acesso
aos sacramentos, inclusive à Eucaristia, caso se disponham a viver sob o mesmo
teto como irmão e irmã ou abstendo-se de relações sexuais. Desde que cumpram
esta condição, procurem os sacramentos numa igreja em que não são conhecidos a
fim de evitar mal-entendidos e escândalos por parte dos fiéis.Em sua
Exortação Apostólica Familiaris Consortio n° 84, o Papa João Paulo lI, em tom
muito pastoral, refere-se à problemática:"Juntamente com o Sínodo, exorto
vivamente os pastores e a inteira comunidade dos fiéis a ajudar os divorciados,
promovendo com caridade solícita que eles não se considerem separados da
Igreja, podendo, e melhor devendo, enquanto batizados, participar na sua vida.
Sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o Sacrifício da Missa,
a perseverar na oração, a incrementaras obras de caridade e as iniciativas da
comunidade em favor de justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o
espírito e as obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de
Deus. Reze por eles a Igreja, encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa e
sustente-os na fé e na esperança". A Igreja tem
consciência de que a sua legislação relativa ao matrimonio é exigente; mas ela
também sabe que, assim procedendo, ela está guardando fidelidade a Cristo e
contribuindo para o bem da humanidade, e favorecendo o ESTREITO CAMINHO DA SANTIDADE, já que a Ética Cristã não se decide pelo
comportamento da maioria, mas por princípios santos, não relativistas e perenes, que garantem a dignidade
e o verdadeiro bem-estar da humanidade.
Fonte: Livro
"A Cruz dos Recasados".
IV - Leitor deseja ainda, mais esclarecimentos sobre comunhão
a divorciados recasados apenas civelmente
Há cerca de dois anos participei desse "encontros para casais de segunda união". No local, um ambiente até tranquilo, mas
não teve leitura da Palavra de Deus, não teve a oração do Rosário, e se não
estou enganado, só uma ou duas orações. Na hora da Santa Missa um Frei que não
lembro o nome, disse que se os casais que se sentissem tocados deveriam ir até
uma pequena mesa, onde cada um "pegasse" a sua hóstia que o mesmo a "consagraria para a devida comunhão". Os que não se sentissem tocados não
fizessem nada, o que na realidade, somente eu e minha esposa não o fizemos e não
tocamos nas hóstias, pois não somos malucos. Por acaso vocês poderiam emitir
alguma comentário sobre o assunto? Quais são as condições em que um casal de
segunda união podem participar da Santa Eucaristia?
Um abraço e fiquem sempre com DEUS!
Eclesio de Sousa Carneiro
RESPOSTA:
Olá
caríssimo sr. Eclesio. Que grande alegria é poder contar com vossa presença em
nosso apostolado e com vossa confiança! Que o Senhor abençoe a todos nós, seus
pequenos filhos, e sempre se disponha a nos iluminar e nos enveredar pelos
caminhos da verdade. Contamos com vossas constantes e diárias orações. É bem sabido que os casais em segunda união não
podem participar dos sacramentos da eucaristia e da penitência. Isso até mesmo
o referido Frei sabe, o que torna ainda mais grave a situação. Mas gostaria de
explanar brevemente os fundamentos da doutrina da Igreja sobre o assunto para
que o leitor vá pouco a pouco ganhando critério para avaliar o caso que nos é
relatado.O fundamento desta regra parte da verdade
evangélica e tem como fio condutor o princípio da indissolubilidade do
matrimônio. Aliás, eis um assunto em que a Igreja não tem competência para
intervir, pois a vontade do Senhor surge clara e expressa: "o homem não
separe o que Deus uniu" (Mt 19,6). O princípio dessa aliança
indissolúvel reside na própria aliança de amor, eterna e perene, entre Deus e a
Igreja; assim como Deus jamais se separou ou se divorciou de seu povo, também
os esposos são chamados a não quebrar essa aliança que livremente aderiram,
através do sacramento e de um juramento público. A aliança que os cônjuges
colocam um no outro são o claro sinal da aliança eterna entre Deus e a
humanidade. Quanto a estes pontos nos lembra o cardeal Journet
no Concílio Vaticano II: "a doutrina genuína do evangelho sobre a
indissolubilidade do matrimônio sempre existiu na Igreja Católica, a ela não
compete mudar o que é de direito divino" (cf. Cardeal Journet, in
Coniugi in crisi, op. cit. 23).O fato é que "o estado e condições de vida
dos divorciados que contraíram nova união contradizem objetivamente aquela
união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia"
(Papa João Paulo II, Familiaris Consortio, 84), ainda acrescentando o
acarretamento do erro e da confusão na comunidade a respeito da
indissolubilidade do matrimônio. Na segunda união, não existindo sacramento,
vive-se e anuncia-se uma manifesta oposição a vontade do Senhor revelada na
sagrada Escritura, cometendo o adultério ao primeiro cônjuge. Isso cria uma
ausência de comunhão plena entre a Igreja, condição indispensável para o
recebimento do direito aos sacramentos, sinais de adesão a Cristo e a
comunidade. É "uma situação contraditória dos
divorciados recasados…uma ofensa à unidade indissolúvel de Cristo com sua
Igreja, significada na Eucaristia e refletida e participada no vínculo conjugal
matrimonial" (cf. Faresin E., in Coniugi in crisi, Matrimoni in
difficoltà, teologia, magistero e pastorale si controtano, Effetá Ed. 2003,
36). São por essas 3 razões portanto, de caráter
doutrinal (a quebra da aliança), de caráter moral (o estado e condição de vida
do casal em segunda união) e de caráter pastoral (o perigo de confusão da
comunidade em face a doutrina do matrimônio), resumidamente aqui colocadas, que
o acesso ao sacramento da eucaristia está vetado aos divorciados recasados. As condições necessárias para se receber o
sacramento da eucaristia em casos assim só podem acontecer através da via do
sacramento da reconciliação (confissão):
" a) [arrependimento]: "arrependidos de
ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo" (porque romperam
a indissolubilidade – que é o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo – com a
segunda união);
b) [disposição sincera e concreta de mudanças]: "estão sinceramente
dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade
do matrimônio;
c) [plena consciência]: "Isto tem como
consequência, concretamente, que, quando o homem e a mulher,em uma segunda união apenas cível, por motivos sérios
– quais, por exemplo, a educações dos filhos – não podem separar, assumem a
obrigação de viver em plena continência" (de outra forma, não adiantaria o
sacramento da penitência)". (Pe. Luciano Scampini – Casais em Segunda
União e os Sacramentos na Familiaris Consortio; pg. 30,31. ed. Santuário,
2004).
Como podes notar caro leitor, fica cada vez mais
claro o notável desprezo da fé católica por parte do referido Frei, que
fazendo-se maior que a voz e a autoridade da Tradição da Igreja, do Magistério
em comunhão com o Papa e da Sagrada Escritura, relativiza totalmente a doutrina
católica, deserta de sua grave responsabilidade de instruir os fiéis acerca da
verdade, engana-os quanto suas condições incompatíveis com o recebimento da
eucaristia e subjetiviza os critérios claros acerca das normas sacramentais.
Deves notificar tal atitude escandalosa ao bispo de sua diocese para que este
Frei se volte à sã e verdadeira fé católica e pare de ser motivo de queda e
perdição para muitas almas. Procure também outra paróquia ou grupo de sua
diocese que esteja mais fiél as diretrizes da Igreja.
Fizestes muito bem em não
comungar na dúvida e mostrastes a boa vontade e diposição de seguir no caminho
são e seguro que a Santa Madre Igreja nos propõem. Ressaltamos ainda que apesar dos casais em segunda
união quebrarem aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, estes podem sim
se enveredar pelo caminho da salvação. A Igreja abre um caminho de esperança e
graça, quando se pronuncia através do Papa João Paulo II, na sua Familiaris
Consortio, a todos os fiéis que vivem nesta situação dramática: "a
Igreja comporta-se com espírito materno para com esses filhos, a fim de que
eles possam obter de Deus a graça da conversão e da salvação, se perseverarem
na oração, na penitência e na caridade" (FC 84). Com efeito a Igreja reconhece o sofrimento destes
casais e seus sentimentos de pesar com o afastamento da comunhão eucarística.
Não deixando de ser fiél a vontade do Senhor e a verdade que obriga, ela
convida a todos esses casais a uma vida presente e fecunda dentro da Igreja, e
chama-os a tomar consciência de que a exclusão da mesa eucarística não
significa exclusão da comunhão eclesial: "não se considerem separados
da Igreja, podendo e, melhor, devendo, enquanto batizados, participar de sua
vida" (FC). A presença no banquete eucarístico não configura a única
pertença a Igreja e portanto não deve gerar sentimentos de revolta na sua
ausência, mas sim de tranquilidade, por outro lado, pela obediência aos valores
do matrimônio.
A possibilidade de se "comungar espiritualmente" revela-se também
um enorme consolo e graça para todos os casais que se encontram nessa situação,
pois como dizia Santo Tomás de Aquino: "a realidade do sacramento pode
ser obtida antes da recepção ritual do mesmo sacramento, somente pelo fato que
se deseja recebê-lo" (Summa Theologiae, III, q. 80, a, 4).
"…a graça da conversão e da salvação, se
perseverarem na oração, na penitência e na caridade".
Esperamos ter sido úteis em Cristo Nosso Senhor.
V - Um(a) homem/mulher casado(a) pode seguir a "Vida Religiosa Consagrada" em Instituto Regular?
Caríssimo,
Para que possa fazer os votos temporais ou perpétuos(em Instituto de Vida Consagrada Regular), primeiro deve
ser admitido validamente no noviciado. Uma das circunstâncias que "invalidam a
admissão ao noviciado" é estar unido em matrimônio (CIC, §1, 2º). Portanto,
cabem duas possibilidades:
1ª)-Que cesse
o vínculo, pela morte do outro cônjuge ou mediante pedido de dispensa de
matrimônio caso este tenha sido ratificado e não consumado (é concedida pela
Congregação de Culto e Sacramentos).
2ª)-Que,
permanecendo o vínculo (porque o outro cônjuge ainda vive ou porque seu
matrimônio foi ratificado e consumado), se peça a dispensa para ser admitido ao
noviciado (é outorgada pela Congregação para os Religiosos).
Segundo o
"Dicionário de Direito Canônico" de Carlos Salvador Corral (p. 414,
[da edição espanhola]), a Santa Sé pode dispensar dos demais impedimentos por
razões graves; não o faz no impedimento de matrimônio enquanto não conste que
não há obrigações morais e que a outra parte renuncia aos seus direitos
matrimoniais. O mesmo sustenta outros autores.No caso
de ter ocorrido o divórcio civil, segundo certo autor, deve-se pedir o indulto
da Santa Sé[1]. Para
receber as ordens sagradas, segundo o Código de Direito Canônico, cân. 1042, o
matrimônio é impedimento exceto se, com o consentimento da esposa, seja
legitimamente destinado ao diaconato permanente (cf. cânn. 1031, §2; 1050, 3º).
O impedimento cessa com a morte da esposa ou por dispensa em caso de matrimônio
ratificado e não consumado.
Nota:
[1] Cf.
Gianfranco Ghirlanda, ?El derecho en la Iglesia misterio de comunión? (="O
Direito na Igreja, mistério de comunhão"), p. 235 [edição espanhola].
Originalmente do Site: "El Teólogo Responde" - Tradução: Carlos Martins Nabeto.
FONTE: http://www.veritatis.com.br/doutrina/sacramentos/627-a-indissolubilidade-do-matrimonio
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