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Entendendo a "indissolubilidade matrimonial": o que Deus realmente uniu, o homem não separe!

Written By Beraká - o blog da família on quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013 | 10:15



I - A indissolubilidade do Matrimônio:





Note-se que muito antes do anúncio da Revelação e até mesmo da instituição de ordenanças religiosas por Deus, o matrimônio por natureza é indissolúvel, não por decreto, mas porque foi assim que Deus o concebeu: “Portanto, não separe o homem o que Deus uniu”.No entanto os judeus receberam de Moisés a autorização de dar carta de divórcio às suas esposas, contrariando então a própria natureza do matrimônio. - "Disseram-lhe eles: Por que, então, Moisés ordenou dar um documento de divórcio à mulher, ao rejeitá-la? Jesus respondeu-lhes: É por causa da dureza de vosso coração que Moisés havia tolerado o repúdio das mulheres; mas no começo não foi assim. Ora, eu vos declaro que todo aquele que rejeita sua mulher, exceto no caso de matrimônio falso, e desposa uma outra, comete adultério. E aquele que desposa uma mulher rejeitada, comete também adultério. Seus discípulos disseram-lhe: Se tal é a condição do homem a respeito da mulher, é melhor não se casar! Respondeu ele: Nem todos são capazes de compreender o sentido desta palavra, mas somente aqueles a quem foi dado" (Mt 19,7-11). Conforme vimos Jesus é bem claro sobre a natureza indissolúvel do matrimônio. Esta mesma doutrina foi exposta pelo Senhor no Sermão da Montanha (cf. Mt 5,32).












São Paulo também ensinou a indissolubilidade do matrimônio quando escreveu aos coríntios:





A esposa está ligada ao marido durante todo tempo em que ele viver. Se o marido morrer, ela ficará livre para casar-se com quem quiser; mas apenas no Senhor” (1Cor 7,39).





O divórcio dissolve o vínculo do matrimônio?





Mesmo verificando que o matrimônio é indissolúvel, o Senhor parece considerar a dissolução do vínculo matrimonial em um caso específico: “exceto no caso de matrimônio falso”. Algumas versões em português (até mesmo a consagrada King James Version em inglês) trazem “exceto no caso de fornicação”. Isto se deve pelo fato da maioria das versões em português serem baseadas na tradução para o Latim, conhecida como Vulgata (realizada por São Jerônimo no séc. IV). Na Vulgata a palavra grega “porneia” foi traduzida por “fornicationem", isto é, fornicação.A versão protestante “Almeida Fiel e Corrigida” também traduziu “porneia” por “fornicação”. A exceção é a revisão desta versão, conhecida como “Almeida Atualizada e Corrigida”, onde “porneia” foi traduzida como “infidelidade” ou “adultério”.Estas divergências fazem muitas pessoas acreditarem que o adultério dissolve o matrimônio, o que é um ledo engano. Se assim fosse o vínculo matrimonial não seria indissolúvel.As versões que traduziram “porneia” por “matrimônio falso” (Ed. Ave-Maria, Bíblia de Jerusalém, Pe. Mato Soares, etc) são mais féis ao original, pois “porneia” tem significado de “falsa união”. As versões que trazem “fornicação” não estão erradas, pois fornicação também diz respeito a uniões ilícitas, no entanto esta palavra nos remete a um sentido mais sexual, o que suscita muitas dificuldades para entender o texto sagrado.Tudo isto explica a utilização da palavra “porneia” pelo copista grego (já que o Evangelho de Mateus foi escrito em Aramaico).Na verdade não existe exceção alguma, pois onde não houve verdadeiro vínculo matrimonial, não houve matrimônio válido, e por esta razão o vínculo entre os “cônjuges” pode ser “desfeito”, pois na verdade nunca existiu, ou seja, Deus não uniu!






O que seria um "falso matrimônio?"











O matrimônio falso ou inválido é aquele cujo vínculo matrimonial não existe por faltarem as condições que o tornem válido.Farei uma comparação com o batismo para facilitar o entendimento. Se alguém for batizado em nome do Pai, da Mãe e da Tia, não pode se considerar uma pessoa batizada. Isto porque um batismo válido só pode ser ministrado em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.




Algumas denominações protestantes dizem que o batismo só é válido se for num rio, a outra que a água tem que ser filtrada, e assim vai.Uma aceita o batismo por aspersão, enquanto outra só por imersão. Enfim, tudo isto são concepções de validade do batismo.





O mesmo acontece com o matrimônio, sem as condições necessárias ele se torna falso, inválido, ou melhor, inexistente.






O que torna o matrimônio válido ou inválido?






A Antiga Lei se valia de algumas regras para determinar a validade do Matrimônio. Por exemplo, em Ezequiel:"Eles [os sacerdotes] não desposarão viúvas nem mulheres repudiadas, mas somente virgens de descendência israelita; poderão, entretanto, casar com a viúva de um sacerdote" (Ez 44,22).






Um outro exemplo é a lei do Levirato:





"Se alguns irmãos habitarem juntos, e um deles morrer sem deixar filhos, a mulher do defunto não se casará fora com um estranho: seu cunhado a desposará e se aproximará dela, observando o costume do levirato. Ao primeiro filho que ela tiver se porá o nome do irmão morto, a fim de que o seu nome não se extinga em Israel" (Dt 25,5-6).







Quando estas regras não eram satisfeitas havia então um impedimento ao matrimônio - Outros exemplos de impedimento são:





-Quando um dos noivos não têm a intenção de ter filhos (cf. Rt 1,11-13; Tb 8,9-10);



-Quando os noivos não têm a intenção de viver juntos para sempre (cf. Tb 8,10);



-Quando se mata o cônjuge para se casar com quem ficou viúvo (cf. 2Sm 12,9-11);



-Alguns graus de parentesco invalidam o casamento (cf. Lv 18,6-15; Lv 20,17-20).






A falta de impedimentos não é critério suficiente para validar o casamento! 





É preciso que os noivos estejam se entregando ao matrimônio de livre vontade, e conscientemente, pois estão assumindo um compromisso onde se doarão de corpo e espírito um ao outro até que a morte os separe. (cf. 1Cor 7,3-4).





A Pergunta que o tribunal eclesiástico vai fazer e investigar é: “Será que Deus uniu mesmo?”






A importância do ato público e das testemunhas







(foto reprodução)









É um costume consagrado que as pessoas se casem em lugares públicos, ou na presença de muitas pessoas.A origem disto está no fato de que são os noivos os ministros do casamento e não o padre ou pastor, como pensam muitos. Se assim não fosse o casamento dos pagãos seria inválido.Até o séc IV, os cristãos se casavam seguindo o costume dos povos onde viviam, dando um sentido cristão ao seu casamento e abstendo-se das práticas que não estavam conforme a vida cristã, conforme atestamos nos testemunhos de Papa Calisto, Clemente de Alexandria, Tertuliano, Quadrato e outros.Entretanto, muitos casamentos ocorriam em segredo ou pelo uso da força, desta forma era difícil verificar se houve real vínculo matrimonial. Por esta razão, a partir do séc IV, a Igreja começa a participar das celebrações matrimoniais, exigindo que os noivos contraiam matrimônio na presença do presbítero e da comunidade.Também é costume consagrado que os noivos escolham pessoas queridas e próximas para serem padrinhos e madrinhas de casamento.A origem deste costume está na razão de que no passado não se sabia ao certo se os noivos estavam se entregando em matrimônio com mútuo consentimento e sem impedimentos. Desta forma, eram escolhidas pessoas próximas ao casal para serem testemunhas de que o vínculo matrimonial era válido, isto é, que realmente o que estava sendo celebrado era um matrimônio de fato.De forma alguma é permitido aos batizados desligar-se de sua esposa ou esposo, se contraíram um matrimônio válido e consumado. Da mesma forma, aquele que se une ao separado ou separada também peca gravemente.Da mesma forma como no poder civil o casamento não pode ser dissolvido sem o aval da autoridade competente, neste caso o Estado, também cabe não aos cônjuges, mas aos Tribunais da Igreja discernir se um vínculo matrimonial pode ou não ter sido válido. Principalmente porque Jesus não delegou ao Estado o múnus de arbitrar sobre o casamento entre batizados.Portanto, não é porque o Estado permite o “casa e descasa” que tal prática é lícita ao Povo de Deus. Há Estados que permitem a união civil entre homossexuais e por acaso isto torna lícita tal prática entre os Cristãos?Aos eleitos cabe viver seu matrimônio como vínculo indissolúvel (que só pode ser dissolvido com a morte de um dos cônjuges cf. 1Cor 7,39), como sacramento exigido na sua condição de batizado.Por isso, não pode um católico se divorciar e nem um protestante. Ambos são batizados. Grande engano comete um ex-católico  casado que deseja contrair novas núpcias achando que seu casamento anterior é falso porque foi celebrado na Igreja Católica.  O mesmo acontece com um ex-protestante casado que acha que seu casamento anterior não é válido porque mudou de Fé.




"Tão grande é o mistério do vínculo matrimonial que São Paulo o comparou ao grande mistério da união de Cristo à Sua Igreja" (cf. Ef 5,32). 




"Assim, já não são dois, mas uma só carne. Portanto, não separe o homem o que Deus uniu" (Mt 19,6).








II - O Código de Direito Canônico sobre o Matrimônio:






§2. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento.


Cân. 1056  As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento.


Cân. 1057  §1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.


§2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio.


Cân. 1058  Podem contrair matrimônio todos os que não estão proibidos pelo direito.


Cân. 1059  O matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege´se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis desse matrimônio.


Cân. 1060  O matrimônio goza do favor do direito; portanto, em caso de dúvida, deve´se estar pela validade do matrimônio, enquanto não se prova o contrário.


Cân. 1061  §1. O matrimônio válido entre os batizados chama´se só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizaram entre si, de modo humano, apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne.


§2. Se os cônjuges tiverem coabitado após a celebração do matrimônio, presume´se a consumação, enquanto não se prova o contrário.


§3. O matrimônio inválido chama´se putativo, se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, enquanto ambas as partes não se certificarem de sua nulidade.


Cân. 1063  Os pastores de almas têm a obrigação de cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição. Essa assistência deve prestar´se sobretudo:


§1. pela pregação, pela catequese apropriada aos menores, aos jovens e adultos, mesmo pelo uso dos meios de comunicação social, com que seja os fiéis instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos;


§2. com a preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;


§3. com a frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, pela qual se manifeste claramente que os cônjuges simbolizam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja, e dele participam;


§4. com o auxílio prestado aos casados, para que guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais santa e plena.


Cân. 1064  Compete ao Ordinário local [bispo] cuidar que essa assistência seja devidamente organizada, ouvindo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.


Cân. 1065  §1. Os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam´no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for possível fazer sem grave incômodo.


§2. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda´se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.


Cân. 1066  Antes da celebração do matrimônio, deve constar que nada impede a sua válida e lícita celebração.


Cân. 1067  A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder a assistência do matrimônio.


Cân. 1068  Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são batizados e não existe nenhum impedimento.


Cân. 1069  Todos os fiéis têm a obrigação de manifestar ao pároco ou ao Ordinário local, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham conhecimento.


Cân. 1083  §1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos quatorze também completos, não podem contrair matrimônio válido. [Nota: para o Brasil, a CNBB fixou a idade mínima de 18 anos para homens e 16 para mulheres].


§2. Compete à Conferência do Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio.


Cân. 1084  §1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.


§2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará´lo nulo.


§3. A esterilidade não proibe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cânon 1098.


Cân. 1085  §1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.


§2. Ainda que o matrimônio tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro.


Cân. 1086  §1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, das quais uma foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato formal, e a outra não é batizada.


§2. Não se dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições mencionadas nos cânones 1125 e 1126.


§3. Se, no tempo em que se contraiu o matrimônio, uma parte era tida comumente como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve´se presumir a validade do matrimônio, de acordo com o cânon 1060, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.


Cân. 1087  Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas.


Cân. 1088  Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.


Cân. 1089  Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio.


Cân. 1090  §1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.


§2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.


Cân. 1091  §1. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.


§2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.


§3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.


§4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral.


Cân. 1092  A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.


Cân. 1094  Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.


Cân. 1095  São incapazes de contrair matrimônio:


1. os que não têm suficiente uso da razão;


2. os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;


3.os que não são capazes de assumir as "obrigações essenciais do matrimônio", (fidelidade e exclusividade até que a morte os separe) por causa de natureza psíquica.(Ex.:Pessoas muito voláteis e supérfluas em seus relacionamentos;adúlteros e traidores compulsivos, ou patológicos,etc. conforme o padre Jesus Hortal especialista em Direito Canônico,em seu livro: "Casamentos que nunca deveriam ter existido").


Cân.1096 §1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.


§2. Esta ignorância não se presume depois da puberdade.


Cân. 1097  §1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.


§2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for primeira e diretamente visada.


Cân. 1098  Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.


Cân. 1099  O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.


Cân. 1100  A certeza ou opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.


Cân. 1101  §1. Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.


§2. Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente.


Cân. 1102  §1. Não se pode contrai validamente o matrimônio sob codição de futuro.


§2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição.


§3. Todavia, a condição mencionada no §2, não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário local.


Cân. 1103  É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositadamente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio.


Cân. 1104  §1. Para contrairem validamente o matrimônio, requer´se que os contraentes se achem simultaneamente presentes, por si ou por meio de procurador.


§2. Os noivos devem exprimir oralmente o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.


Cân. 1108  §1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos cânones seguintes.


Cân. 1115  Os matrimônios sejam celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes têm domicílio, ou quase´domicílio ou residência há um mês, ou, tratando´se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram; com a licença do próprio Ordinário ou do pároco, podem ser celebrados em outro lugar.


Cân. 1118  §1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não´católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco.


Cân. 1119  Fora caso de necessidade, na celebração do matrimônio sejam observados os ritos, quer prescritos nos livros litúrgicos aprovados pela Igreja, quer admitidos por costumes legítimos.


Cân. 1124  O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em comunhão plena com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.


Cân. 1125  O Ordinário local pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:


1º a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;


2º informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;


3º ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir. Cân. 1130 ´ Por causa grave e urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente.


Cân. 1134  Do matrimônio válido origina´se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com sacramento especial, aos deveres e à dignidade do seu estado.


Cân. 1135 A ambos os cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal.


Cân. 1136  Os pais têm o gravíssimo dever e o direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e religiosa da prole.


Cân. 1137  São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo.


Cân. 1138  1. É pai aquele que as núpcias legítimas indicam, a menos que se prove o contrário por argumentos evidentes.


Cân. 1141  O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte.


Cân. 1142  O matrimônio não consumado entre batizados, e entre uma parte batizada e outra não batizada, pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha.


Cân. 1143 §1. O matrimônio celebrado entre dois não´batizados dissolve´se pelo privilégio paulino, em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte contrair novo matrimônio, contanto que a parte não batizada se afaste.


§2. Considera-se que a parte não batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.


Cân. 1150  Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.


Cân. 1152  §1. Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal; no entanto, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério.


§2. Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continuou expontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume´se o perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil.


§3. Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar para sempre a separação.


Cân. 1153  §1. Se um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria.


§2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve´se restaurar a convivência, salvo determinação contrária da autoridade eclesiástica.


Cân. 1154  Feita a separação dos cônjuges, devem´se tomar oportunas providências para o devido sustento e educação dos filhos.


Cân. 1155  O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao direito de separação.






III - Casamentos dissolvidos pela Igreja?



1. Indissolubilidade e Divórcio















A indissolubilidade da união conjugal não se fundamenta apenas no Evangelho, mas se deriva da própria lei natural; Com efeito; a união conjugal é tão íntima e -plena que ela não admite restrições; doar-se a alguém "para constituir uma só carne" com reservas é incoerência, que o próprio bom senso rejeita. O que se pode e deve desejar, é que ,a união matrimonial só seja contraída após a devida preparação e com a possível maturidade; naturalmente ela implicará sempre um risco, coma tudo o que é grande implica risco;' é impossível, porém; fugir ao risco se alguém quer crescer e auto-realizar-se.O Evangelho corrobora a lei natural, como se verá a seguir.






1.1. A doutrina do Novo Testamento






São quatro os textos do Novo Testamento que tratam do matrimônio e da sua indissolubilidade:



1)-Mc 10, 11 s: "Todo aquele que repudiar sua mulher e esposar outra, comete adultério contra a primeira; e, se essa repudiar o seu ma comete adultério".



2)-Lc 16, 18: "Todo aquele que repudiar a sua mulher e esposar outra, comete adultério, e quem esposar uma repudiada por seu marido comete adultério".


3)-Mt 5, 31s: "Eu vos digo: todo aquele que repudia sua mulher, a não ser por motivo de pornéia, faz que ela adultere, e aquele que se casa com a repudiada, comete adultério". 


4)-1 Cor 7, 10s: "Quanto àqueles que estão casados, ordeno não mas o Senhor: a mulher não se separe do marido; se, porém, se separar, não se case de novo, ou reconcilie-se com o marido; e o marido não repudie a esposa".






O mesmo ocorre em Mt 19, 9. Como se vê, em Mc, Lc e 1 Cor a recusa de segundas núpcias é peremptória; não se admite exceção nem mesmo em favor da parte repudiada, que pode ser vítima inocente; as razões pessoais, subjetivas e sentimentais não vêm ao caso. Trata-se de impossibilidade objetiva, derivada da ordem dos valores, independente de culpa ou não culpa do: contraentes. Com outras palavras: essa indissolubilidade não está ligada ao comportamento de esposo e esposa, comportamento para o qual Se poderia pleitear misericórdia e perdão. O matrimônio, por sua índole mesma, é indissolúvel; quem o contrai, deve sabê-lo de antemão; Jesus mesmo diz: "O que Deus uniu, o homem não o deve separar" (Mt 19,6).
Acontece, porém, que no texto de Mt 5,32s e Mt 19,9 Jesus parece admitir urna exceção, a saber:..- no caso em que haja pornéia. Como entender esta palavra? Notemos que os textos de Mc, Lc e 1 Cor são peremptórios e, além disto, são anteriores ao de Mateus (Mateus grego que hoje temos deve datar de 80 aproximadamente, o que é posterior a Mc, Lc e 1 Cor), disto se segue que é pouco provável que os três tenham eliminado uma cláusula restritiva de Jesus; é mais verossímil que o tradutor do Evangelho de Mateus aramaico para o grego tenha acrescentado a cláusula.. Ele o terá feito em vista de uma problemática oriunda em comunidades de maioria judeo-cristã (como eram as comunidades às quais se destina o Evangelho segundo Mateus). 





Qual terá sido essa problemática? Deve-se depreender do sentido da palavra grega "pornéia"





1) Há quem a traduza por fornicação ou adultério; em conseqüência estaria dissolvido o casamento desde que uma das duas partes incorresse em adultério. É assim que pensam e ensinam as comunidades cristãs ortodoxas orientais e as protestantes. Todavia observe-se que fornicação ou adultério suporia, em grego, moichéia e não pornéia.





2) Mais acertado é dizer que pornéia corresponde ao aramaico zenut, que tinha o sentido de prostituição ou união ilegítima. Os rabinos chamavam zenut todo tipo de união incestuosa devida a um grau de parentesco tornado ilícito pela Lei de Moisés. 






Com efeito, o capítulo 18 do Levítico enumera, entre outros, os seguintes impedimentos matrimoniais: "Não descobrirás a nudez da mulher do teu irmão, pois é a própria nudez de teu irmão" (Lv 18, 16). Isto é: o viúvo não se case com uma cunhada solteira. "Não descobrirás a nudez de uma mulher e de sua filha, não tomarás a filha do seu filho, nem a filha de sua filha, para lhes descobrir a nudez- Elas são a tua própria carne; isto seria um incesto" (Lv 18, 17).
Uniões desse tipo e outras enumeradas em Lv 18 podiam ser legalmente contraídas entre pagãos anteriormente à sua conversão ao Cristianismo- Uma vez feitos cristãos, tais fiéis de origem grega deviam suscitar dificuldades aos judeo-cristãos legalistas de suas comunidades cristãs- Daí a cláusula de Mt 5, 32s e 19, 9, que permitia dissolver tais uniões que a Lei de Moisés considerava ilegítimas. Essa cláusula terá correspondido a uma decisão de comunidades compostas, em maioria, por judeo-cristãos, a fim de preservar a boa paz entre eles e os cristãos provenientes do paganismo- Deve ter tido vigência geográfica e cronologicamente limitada (enquanto houvesse tais judeo-cristãos legalistas na Igreja); assemelha-se às cláusulas de Tiago adotadas em caráter provisório pelo Concílio de Jerusalém em 49; cf. At 15, 23-29. Esta explicação de Mt 5, 32s e 19, 9, como se vê, não afeta o caráter indissolúvel do matrimônio tal como proposto por Jesus em Mc, Lc e 1 Cor.







1.2. A atual praxe da Igreja







É, pois, indissolúvel o matrimônio sacramental validamente contraído e carnalmente consumado. No caso de séria problemática na vida conjugal, a Igreja admite que se faça uma revisão do processo matrimonial para averiguar se houve, na raiz do casamento, algum impedimento (falta de sanidade mental, erro de pessoa, pressão física ou moral...) que tenha tornado nulo o matrimônio; desde que se possa concluir que de fato o matrimônio foi contraído em condições de nulidade, a Igreja o declara; ela não anula o matrimônio. Mas declara que ele sempre foi nulo. As duas partes interessadas são tidas como solteiras.






2. Dispensa do Vínculo Natural






Há casos em que o matrimônio validamente contraído no plano natural é dissolvido pela Igreja em favor de um matrimônio sacramental. Examinemo-los. Com outras palavras: a Igreja não tem o poder de dissolver um casamento sacramental validamente contraído e consumado. Quando, porém, o matrimônio não é sacramental (é sustentado pelo vínculo natural apenas), a Igreja, em casos raros, pode dissolvê-lo em vista da fé ou de uma vivência matrimonial sacramental.






2.1. O "Privilégio Paulino" (cânones 1143-47)




Em 1Cor 7, 15 São Paulo considera o caso de dois pagãos unidos pelo vínculo natural; se um deles se converte à fé católica e o(a) consorte pagã(o) lhe torna difícil a vida conjugal, o Apóstolo autoriza a parte católica a separar-se para contrair novas núpcias, contanto que o faça com um irmão ou uma irmã na fé. Antes, porém, da separação; é necessário interpelar aparte não batizada, perguntando-lhe se quer receber o Batismo ou se, pelo menos, aceita coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensas ao Criador. Isto se explica pelo fato de que; para o fiel católico, o matrimônio sacramental é obrigatório; ou ele o contrai com o cônjuge pagão ou, se este não o propicia, contrai-o com uma pessoa católica. Cf. cânones 1143-47.






2.2. O "Privilégio Petrino" (privilégio da fé); cf. cânones 1148 ? 1150






O privilégio da fé é como que uma extensão do anterior. Como dito, a Igreja não pode dissolver um casamento sacramental validamente contraído e consumado. Há, porém, uniões matrimoniais não sacramentais entre pessoas não batizadas- Suponhamos que alguma dessas uniões fracasse: em conseqüência, uma das duas partes (convertida ao Catolicismo ou não) quer contrair novas núpcias com uma pessoa católica, habilitada a receber o sacramento do matrimônio- Esta pessoa católica pode então recorrer à Santa Sé e pedir a dissolução do vínculo natural do(a) seu(sua) pretendente, assim como' a eventual dispensa do impedimento de disparidade de culto (caso se trate de um judeu, um muçulmano, um budista...); realiza-se então a cerimônia do casamento católico. Está claro; porém, que os cônjuges que se separam, deverão prover à subsistência e à educação (católica, se possível) dos respectivos filhos. O privilégio petrino ou da fé tem especial aplicação nos países em que vigora a poligamia. Se o homem não batizado que tenha simultaneamente várias esposas não batizadas, receber o Batismo na Igreja Católica - poderá escolher a mulher que preferir, e deverá casar-se com ela na Igreja (observadas as prescrições relativas a matrimônio de disparidade de culto, se for o caso). O mesmo vale para a mulher não batizada que tenha simultaneamente vários maridos não batizados. É evidente, porém, que o homem que se converte, tem que prover às necessidades das esposas afastadas, segundo as normas da justiça e da caridade; cf. cânon 1148.Diz-se que a dissolução do vínculo natural em favor de um casamento sacramental se faz para o bem da fé (in bonum fidei), isto é, para permitir que ao menos um dos cônjuges (a parte católica) se possa casar de acordo com a sua fé ou na igreja.






3. Dissolução do "matrimônio não consumado" (cânon 1142)





Diz o cânon 1142:  "O matrimônio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha".






Este caso pode ocorrer; todavia não é fácil comprovar que não houve consumação carnal do matrimônio. O cânon n° 1061 observa que a consumação do matrimônio deve ser praticada humano modo, isto é, de modo livre e normal; na hipótese contrária, não se pode falar de consumação. A exigência de modo humano é muito oportuna, pois exclui os casos de inseminação artificial (mesmo que desta nasça uma criança); exclui também os casos em que a esposa é constrangida ou colhida num momento de transtorno mental provisório. Outrora julgava-se que o matrimônio estaria consumado e feito indissolúvel mesmo que a esposa, recusando por medo iniciar a vida sexual, fosse violentada.Como se vê, a temática matrimônio é muito complexa!O que há de novo na legislação da Igreja datada de 1983, é a compreensão mais apurada do psiquismo humano e das suas potencialidades; como também dos seus limites. Este fator é importantíssimo, pois não se pode julgar o comportamento de alguém unicamente pelo seu foro externo. É decisivo o foro interno, que nem sempre transparece.Em conseqüência, verifica-se que muitos matrimônios outrora tidos como válidos hoje podem ser considerados nulos, porque faltaram ao(s) nubente(s) as condições psicológicas para contrair as obrigações matrimoniais.







4. Divorciados apenas Civelmente, Recasados, e Eucaristia






Tem-se colocado com insistência a questão: Um casal de divorciados unidos apenas por um contrato civil não poderia receber os sacramentos, especialmente a Comunhão Eucarística? Multiplicam-se tais casos, as núpcias civis parecem levar dois interessados à harmonia de um autêntico casal vinculado por amor sincero. Por que lhes negar o acesso aos sacramentos?Tal questionamento toca um ponto delicado da Moral Católica. Com efeito; o sacramento do matrimônio é indissolúvel; por isto qualquer nova união contraída por um dos cônjuges enquanto o outro ainda vive é tida como violação ilícita do vínculo sacramental, violação que gera um estado de vida contrário à Lei de Deus e, por isto, não habilitado para receber a Eucaristia, pois estão em situação de pecado público e notório perante a Igreja, levando a confusão e até ao escândalo daqueles que são fracos na fé:I Cor 8,9: "Contudo, tendes cuidado para que o exercício da vossa liberalidade, a qual não se torne um motivo de tropeço para os fracos..." Para renovar a consciência desta doutrina frente à problemática contemporânea, a Congregação para a Doutrina da Fé publicou aos 14 de setembro de 1994 uma "Carta dirigida aos Bispos da Igreja Católica a respeito da recepção da Comunhão Eucarística por parte de fiéis divorciados novamente casados". Deste documento extraímos o seguinte trecho:"Face às novas propostas pastorais acima mencionadas, esta Congregação considera, pois, seu dever reafirmara doutrina e a disciplina da igreja nesta matéria. Por fidelidade à palavra de Jesus Cristo,' a Igreja sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro matrimônio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus- Por isso, não podem aproximar-se da Comunhão Eucarística, enquanto persiste tal situação". - Esta norma não tem, de forma alguma, um caráter punitivo ou discriminatório para com os divorciados novamente casados, mas exprime antes uma situação objetiva que, por si, torna impossível o acesso à Comunhão Eucarística. Não podem ser admitidos, já que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente àquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral. se se admitissem estas pessoas à Eucaristia; os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina; da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio.






OS RECASADOS APENAS CIVILMENTE NÃO PODEM SE CONFESSAR? POR QUE?






Para os fiéis que permanecem em tal situação matrimonial, o acesso à Comunhão Eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como conseqüência, concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios - como, por exemplo, a educação dos filhos (nesta segunda união Cível), não se podem separar, assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges. Neste caso podem aproximar-se da Comunhão Eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de evitar o escândalo".
Com outras palavras: Os divorciados que vivem nova união não sacramental, podem ter acesso aos sacramentos, inclusive à Eucaristia, caso se disponham a viver sob o mesmo teto como irmão e irmã ou abstendo-se de relações sexuais. Desde que cumpram esta condição, procurem os sacramentos numa igreja em que não são conhecidos a fim de evitar mal-entendidos e escândalos por parte dos fiéis.Em sua Exortação Apostólica Familiaris Consortio n° 84, o Papa João Paulo lI, em tom muito pastoral, refere-se à problemática:"Juntamente com o Sínodo, exorto vivamente os pastores e a inteira comunidade dos fiéis a ajudar os divorciados, promovendo com caridade solícita que eles não se considerem separados da Igreja, podendo, e melhor devendo, enquanto batizados, participar na sua vida. Sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o Sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementaras obras de caridade e as iniciativas da comunidade em favor de justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus. Reze por eles a Igreja, encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa e sustente-os na fé e na esperança". A Igreja tem consciência de que a sua legislação relativa ao matrimonio é exigente; mas ela também sabe que, assim procedendo, ela está guardando fidelidade a Cristo e contribuindo para o bem da humanidade, e favorecendo o ESTREITO CAMINHO DA SANTIDADE, já que a Ética Cristã não se decide pelo comportamento da maioria, mas por princípios santos, não relativistas e perenes, que garantem a dignidade e o verdadeiro bem-estar da humanidade.






Fonte: Livro "A Cruz dos Recasados".








IV - Leitor deseja ainda, mais esclarecimentos sobre comunhão a divorciados recasados apenas civelmente






Há cerca de dois anos participei desse "encontros para casais de segunda união". No local, um ambiente até tranquilo, mas não teve leitura da Palavra de Deus, não teve a oração do Rosário, e se não estou enganado, só uma ou duas orações. Na hora da Santa Missa um Frei que não lembro o nome, disse que se os casais que se sentissem tocados deveriam ir até uma pequena mesa, onde cada um "pegasse" a sua hóstia que o mesmo a "consagraria para a devida comunhão". Os que não se sentissem tocados não fizessem nada, o que na realidade, somente eu e minha esposa não o fizemos e não tocamos nas hóstias, pois não somos malucos. Por acaso vocês poderiam emitir alguma comentário sobre o assunto? Quais são as condições em que um casal de segunda união podem participar da Santa Eucaristia?




Um abraço e fiquem sempre com DEUS!




Eclesio de Sousa Carneiro







RESPOSTA:






Olá caríssimo sr. Eclesio. Que grande alegria é poder contar com vossa presença em nosso apostolado e com vossa confiança! Que o Senhor abençoe a todos nós, seus pequenos filhos, e sempre se disponha a nos iluminar e nos enveredar pelos caminhos da verdade. Contamos com vossas constantes e diárias orações. É bem sabido que os casais em segunda união não podem participar dos sacramentos da eucaristia e da penitência. Isso até mesmo o referido Frei sabe, o que torna ainda mais grave a situação. Mas gostaria de explanar brevemente os fundamentos da doutrina da Igreja sobre o assunto para que o leitor vá pouco a pouco ganhando critério para avaliar o caso que nos é relatado.O fundamento desta regra parte da verdade evangélica e tem como fio condutor o princípio da indissolubilidade do matrimônio. Aliás, eis um assunto em que a Igreja não tem competência para intervir, pois a vontade do Senhor surge clara e expressa: "o homem não separe o que Deus uniu" (Mt 19,6).  O princípio dessa aliança indissolúvel reside na própria aliança de amor, eterna e perene, entre Deus e a Igreja; assim como Deus jamais se separou ou se divorciou de seu povo, também os esposos são chamados a não quebrar essa aliança que livremente aderiram, através do sacramento e de um juramento público. A aliança que os cônjuges colocam um no outro são o claro sinal da aliança eterna entre Deus e a humanidade. Quanto a estes pontos nos lembra o cardeal Journet no Concílio Vaticano II: "a doutrina genuína do evangelho sobre a indissolubilidade do matrimônio sempre existiu na Igreja Católica, a ela não compete mudar o que é de direito divino" (cf. Cardeal Journet, in Coniugi in crisi, op. cit. 23).O fato é que "o estado e condições de vida dos divorciados que contraíram nova união contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia" (Papa João Paulo II, Familiaris Consortio, 84), ainda acrescentando o acarretamento do erro e da confusão na comunidade a respeito da indissolubilidade do matrimônio. Na segunda união, não existindo sacramento, vive-se e anuncia-se uma manifesta oposição a vontade do Senhor revelada na sagrada Escritura, cometendo o adultério ao primeiro cônjuge. Isso cria uma ausência de comunhão plena entre a Igreja, condição indispensável para o recebimento do direito aos sacramentos, sinais de adesão a Cristo e a comunidade. É "uma situação contraditória dos divorciados recasados…uma ofensa à unidade indissolúvel de Cristo com sua Igreja, significada na Eucaristia e refletida e participada no vínculo conjugal matrimonial" (cf. Faresin E., in Coniugi in crisi, Matrimoni in difficoltà, teologia, magistero e pastorale si controtano, Effetá Ed. 2003, 36). São por essas 3 razões portanto, de caráter doutrinal (a quebra da aliança), de caráter moral (o estado e condição de vida do casal em segunda união) e de caráter pastoral (o perigo de confusão da comunidade em face a doutrina do matrimônio), resumidamente aqui colocadas, que o acesso ao sacramento da eucaristia está vetado aos divorciados recasados. As condições necessárias para se receber o sacramento da eucaristia em casos assim só podem acontecer através da via do sacramento da reconciliação (confissão): 



" a) [arrependimento]: "arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo" (porque romperam a indissolubilidade – que é o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo – com a segunda união); 




b) [disposição sincera e concreta de mudanças]: "estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio; 




c) [plena consciência]: "Isto tem como consequência, concretamente, que, quando o homem e a mulher,em uma segunda união apenas cível, por motivos sérios – quais, por exemplo, a educações dos filhos – não podem separar, assumem a obrigação de viver em plena continência" (de outra forma, não adiantaria o sacramento da penitência)". (Pe. Luciano Scampini – Casais em Segunda União e os Sacramentos na Familiaris Consortio; pg. 30,31. ed. Santuário, 2004). 







Como podes notar caro leitor, fica cada vez mais claro o notável desprezo da fé católica por parte do referido Frei, que fazendo-se maior que a voz e a autoridade da Tradição da Igreja, do Magistério em comunhão com o Papa e da Sagrada Escritura, relativiza totalmente a doutrina católica, deserta de sua grave responsabilidade de instruir os fiéis acerca da verdade, engana-os quanto suas condições incompatíveis com o recebimento da eucaristia e subjetiviza os critérios claros acerca das normas sacramentais. Deves notificar tal atitude escandalosa ao bispo de sua diocese para que este Frei se volte à sã e verdadeira fé católica e pare de ser motivo de queda e perdição para muitas almas. Procure também outra paróquia ou grupo de sua diocese que esteja mais fiél as diretrizes da Igreja. 












Fizestes muito bem em não comungar na dúvida e mostrastes a boa vontade e diposição de seguir no caminho são e seguro que a Santa Madre Igreja nos propõem. Ressaltamos ainda que apesar dos casais em segunda união quebrarem aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, estes podem sim se enveredar pelo caminho da salvação. A Igreja abre um caminho de esperança e graça, quando se pronuncia através do Papa João Paulo II, na sua Familiaris Consortio, a todos os fiéis que vivem nesta situação dramática: "a Igreja comporta-se com espírito materno para com esses filhos, a fim de que eles possam obter de Deus a graça da conversão e da salvação, se perseverarem na oração, na penitência e na caridade" (FC 84). Com efeito a Igreja reconhece o sofrimento destes casais e seus sentimentos de pesar com o afastamento da comunhão eucarística. Não deixando de ser fiél a vontade do Senhor e a verdade que obriga, ela convida a todos esses casais a uma vida presente e fecunda dentro da Igreja, e chama-os a tomar consciência de que a exclusão da mesa eucarística não significa exclusão da comunhão eclesial: "não se considerem separados da Igreja, podendo e, melhor, devendo, enquanto batizados, participar de sua vida" (FC). A presença no banquete eucarístico não configura a única pertença a Igreja e portanto não deve gerar sentimentos de revolta na sua ausência, mas sim de tranquilidade, por outro lado, pela obediência aos valores do matrimônio. 





A possibilidade de se "comungar espiritualmente" revela-se também um enorme consolo e graça para todos os casais que se encontram nessa situação, pois como dizia Santo Tomás de Aquino: "a realidade do sacramento pode ser obtida antes da recepção ritual do mesmo sacramento, somente pelo fato que se deseja recebê-lo" (Summa Theologiae, III, q. 80, a, 4). 





"…a graça da conversão e da salvação, se perseverarem na oração, na penitência e na caridade".





Esperamos ter sido úteis em Cristo Nosso Senhor.







V - Um(a) homem/mulher casado(a) pode seguir a "Vida Religiosa Consagrada" em Instituto Regular?















Caríssimo,





Para  que possa fazer os votos temporais ou perpétuos(em Instituto de Vida Consagrada Regular), primeiro deve ser admitido validamente no noviciado. Uma das circunstâncias que "invalidam a admissão ao noviciado" é estar unido em matrimônio (CIC, §1, 2º). Portanto, cabem duas possibilidades:




1ª)-Que cesse o vínculo, pela morte do outro cônjuge ou mediante pedido de dispensa de matrimônio caso este tenha sido ratificado e não consumado (é concedida pela Congregação de Culto e Sacramentos).



2ª)-Que, permanecendo o vínculo (porque o outro cônjuge ainda vive ou porque seu matrimônio foi ratificado e consumado), se peça a dispensa para ser admitido ao noviciado (é outorgada pela Congregação para os Religiosos). 













Segundo o "Dicionário de Direito Canônico" de Carlos Salvador Corral (p. 414, [da edição espanhola]), a Santa Sé pode dispensar dos demais impedimentos por razões graves; não o faz no impedimento de matrimônio enquanto não conste que não há obrigações morais e que a outra parte renuncia aos seus direitos matrimoniais. O mesmo sustenta outros autores.No caso de ter ocorrido o divórcio civil, segundo certo autor, deve-se pedir o indulto da Santa Sé[1]. Para receber as ordens sagradas, segundo o Código de Direito Canônico, cân. 1042, o matrimônio é impedimento exceto se, com o consentimento da esposa, seja legitimamente destinado ao diaconato permanente (cf. cânn. 1031, §2; 1050, 3º). O impedimento cessa com a morte da esposa ou por dispensa em caso de matrimônio ratificado e não consumado.













Nota:





[1]  Cf. Gianfranco Ghirlanda, ?El derecho en la Iglesia misterio de comunión? (="O Direito na Igreja, mistério de comunhão"), p. 235 [edição espanhola].



Originalmente do Site:  "El Teólogo Responde" - Tradução: Carlos Martins Nabeto.







FONTE: http://www.veritatis.com.br/doutrina/sacramentos/627-a-indissolubilidade-do-matrimonio













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Anônimo
10 de agosto de 2022 às 12:25

Obrigada pelos esclarecimentos!

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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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