Os direitos humanos adquiridos com tanto sacrifício pelas gerações que nos antecederam, tendo como uma das premissas proteger o ser humano da força de um Estado opressor que matava e torturava pessoas apenas por não concordarem com suas convicções, se transmutou em direitos igual a todos, como aliás deveria ser se vivêssemos em uma sociedade mais justa. A pergunta que não cala é: pode um bandido ter mais direitos que um policial que vai a rua todos os dias mal aparelhado para proteger a população, colocando sua vida em risco? Que direitos humanos são esses sempre disposto a ajudar, confortar, proteger e defender criminosos enquanto vira as costas para o direito à vida de homens que tem por obrigação defender e proteger a população que vive à mercê da criminalidade ,com famílias dilaceradas pela ação do crime organizado que atualmente estão em todas partes do estado? Os direitos humanos, que lutam com o propósito unificado de grandes homens e mulheres, deveria ser de caráter realmente universal . Mas hoje infelizmente se restringe a defender apenas: Menores infratores, estupradores, assassinos, corruptos, traficantes, terroristas, etc, ou seja, seres que acabam com nossa juventude, vidas de pessoas do bem e suas famílias; enfim, afetam direta e indiretamente toda a sociedade que se sente refém da criminalidade, obrigando-a a ficar de braços amarrados e boca amordaçada sem poder reagir. Percebemos que todo aparato humanitário da defesa dos direitos humanos é muito romântico que prático, pois deveria ser um direito humano comum e universal a todos. Lindo na teoria, e que seria o melhor dos mundos para o convívio entre homens e mulheres. Mas hoje ele é só isso, uma utopia que dá suporte tão somente a criminosos, que infestam nossas ruas e matam sem a menor piedade. O mesmo estado que de certa forma favoreceu a criminalidade, hoje só quer dar direitos ao agressor, deixando as vítimas sem o amparo deste mesmo estado, simplesmente entregando ao agressor as vítimas indefesas e desprotegidas, indenizando e protegendo somente os agressores, jamais as vítimas. Se não pararmos para refletir, isso por mais belo e humanitário que possa parecer, pode um dia chegar a nossas portas como vítimas deste estado de coisas. Gostaria de ver o ímpeto dos defensores dos direitos humanos defendendo quem matou o seu próprio filho(a), ou o deixou tetraplégico vegetando numa cama, e ou, pior ainda, quando matam um pai de família que era a única forma de sustento da família.
Estas leis protecionistas, tiveram seu justo contexto original na defesa dos direitos humanos, como o foro privilegiado a parlamentares e militantes políticos para garantir, em uma época de repressão , que os mesmos tivessem direito a defender suas ideias , hoje com as brechas desta mesma lei protecionista, serve apenas para defender políticos corruptos, e criminosos das garras da justiça por seus crimes, favorecendo a impunidade e passando uma imagem de que o crime compensa. Ora é mais que justo que a universalidade dos direitos humanos devem servir também, para proteger o homem de bem e o cidadão comum enclausurado em suas casas e condomínios com grades e afins, porque o Estado não lhe garante mais o direito básico da segurança de ir e vir.
Não podemos de forma alguma defender esta forma de direitos humanos que esquece, deixa no banco de reservas as aflições de homens e mulheres de bem para dar sua atenção única e exclusivamente a direitos de criminosos, que devem ser assegurados sim, mas já está na hora de estendê-los às vítimas e á sociedade que vive a mercê da criminalidade.
Não estamos pedindo para acabar com os
direitos humanos, mas que simplesmente revejam e ampliem os objetivos
UNIVERSAIS dos diretos humanos, na perspectiva do que atualmente é a
criminalidade e as minorias organizadas, as mais defendidas, e não o cidadão de
bem. Direitos humanos devem ser dado a todos sim, incluindo vagabundos e
criminosos que tiram a vida de nossos filhos e concidadãos de bem, mas em uma sociedade
saudável e coerente deve defender prioritariamente os direitos humanos das pessoas
de bem dos abusos de marginais que torturam, matam, roubam, estupram crianças e
mulheres, dilaceram famílias, e ainda são tratados como coitadinhos, transformando
as vítimas quase como que em monstros. Enfim, já está passando da hora de
separar o joio do trigo.
ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS NA HISTÓRIA
DA HUMANIDADE
Origem: Wikipédia, a
enciclopédia livre.
Direitos humanos são
os direitos básicos de todos os seres humanos. São direitos civis e políticos
(exemplos: direitos à vida, à propriedade privada, à língua materna, liberdade
de pensamento, de expressão, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos
perante a lei, direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu
Estado, podendo votar e ser votado, entre outros, fundamentados no valor
liberdade); direitos econômicos, sociais e culturais (exemplos: direitos ao
trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição
de renda, entre outros, fundamentados no valor igualdade de oportunidades);
direitos difusos e coletivos (exemplos: direito à paz, direito ao progresso,
autodeterminação dos povos, direito ambiental, direitos do consumidor, inclusão
digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade).[1]
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações
Unidas afirma que "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para
com os outros em espírito de fraternidade.".[2]
A ideia de "direitos humanos" tem origem no
conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus;[3]
Alguns sustentam que
não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais
e veem na distinta nomenclatura etiquetas para uma mesma ideia. Outros
argumentam ser necessário manter termos separados para eliminar a associação
com características normalmente relacionadas com os direitos naturais,[4] sendo
John Locke talvez o mais importante filósofo a desenvolver esta teoria.[3]
As teorias que defendem o universalismo dos direitos humanos se
contrapõem ao relativismo cultural, que afirma a validez de todos os sistemas
culturais e a impossibilidade de qualquer valorização absoluta desde um marco
externo, que, neste caso, seriam os direitos humanos universais. Entre essas
duas posturas extremas situa-se uma gama de posições intermediárias.
Muitas declarações de
direitos humanos emitidas por organizações internacionais regionais põem um
acento maior ou menor no aspecto cultural e dão mais importância a determinados
direitos de acordo com sua trajetória histórica. A Organização da Unidade
Africana proclamou em 1981 a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos[5], que reconhecia princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948 e adicionava outros que tradicionalmente se tinham negado na África,
como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas
as formas de exploração econômica estrangeira.
Mais tarde, os Estados africanos
que acordaram a
Declaração de Túnez, em 6 de novembro de 1992, afirmaram que não se pode
prescrever um modelo determinado a nível universal, já que não podem se
desvincular as realidades históricas e culturais de cada nação e as tradições,
normas e valores de cada povo. Em uma
linha similar se pronunciam a Declaração de Bangkok, emitida por países
asiáticos em 23 de abril de 1993, e de Cairo, firmada pela Organização da
Conferência Islâmica em 5 de agosto de 1990.Também, à visão
ocidental-capitalista dos direitos humanos, centrada nos direitos civis e
políticos, como a liberdade de opinião, de expressão e de voto, se opôs,
durante a Guerra Fria, o bloco
socialista, que privilegiava a satisfação das necessidades elementares, porém
que suprimia a propriedade privada e a possibilidade de discordar e de eleger
os representantes com eleições livres de múltipla escolha.[6]
História dos Direitos Humanos
Um dos documentos
mais antigos que se vinculam aos direitos humanos é o Cilindro de Ciro, que contém
uma declaração do rei persa Ciro II depois de sua conquista da Babilônia em 539
a.C. Foi descoberto em 1879 e a Organização das Nações Unidas o traduziu em
1971 a todos os seus idiomas oficiais. Pode ser resultado de uma
tradição mesopotâmica centrada na figura do "rei justo", cujo
primeiro exemplo conhecido é o rei Urukagina, de Lagash, que reinou durante o
século XXIV a.C. Cabe destacar, também, nessa tradição, Hamurabi da Babilônia e
seu famoso Código de Hamurabi, que data do século XVIII a.C.
O Cilindro de Ciro apresentava características inovadoras, especialmente
em relação à religião. Nele, era declarada a liberdade de religião e a abolição
da escravatura. Tem sido valorizado positivamente por seu sentido humanista e
inclusive foi descrito como a primeira declaração de direitos humanos.
Na Roma antiga, havia
o conceito jurídico da concessão da cidadania romana a todos os romanos. O cristianismo, durante a Idade Média, foi a afirmação da
defesa da igualdade de todos os homens numa mesma dignidade. Foi
também durante esta época que os filósofos cristãos recolheram e desenvolveram
a teoria do direito natural, em que o indivíduo está no centro de uma ordem
social e jurídica justa, mas a lei divina tem prevalência sobre o direito laico
tal como é definido pelo imperador, o rei ou o príncipe. Logo, foram criadas
muitas teorias no decorrer do tempo.
Documentos posteriores, como a Carta Magna da Inglaterra, de 1215, e a
Carta de Mandén, de 1222, se têm associado também aos direitos humanos. Os
direitos humanos ou coletivos foram forjados ao longo da história, através de
debates realizados por filósofos e juristas.A conquista da América no século
XVI pelos espanhóis resultou em um debate sobre direitos humanos na Espanha.
Isto marcou a primeira vez que se discutiu o assunto na Europa.
Muitos filósofos e historiadores do direito consideram
que não se pode falar de direitos humanos até a modernidade no Ocidente
Até então, as normas
da comunidade, concebidas na relação com a ordem cósmica, não deixavam espaço
para o ser humano como sujeito singular, concebendo-se o direito primariamente
como a ordem objetiva da sociedade.
A sociedade estamental tem seu centro em grupos como a família, a
linhagem ou as corporações profissionais ou laborais, o que implica que não se
concebem faculdades próprias do ser humano enquanto tal. Pelo contrário, se
entende que toda faculdade atribuível ao indivíduo deriva de um duplo status: o
do sujeito no seio da família e o desta na sociedade. "Fora do Estado, não
há direitos".
A existência dos direitos subjetivos, tal e como se pensam na atualidade,
será objeto de debate durante os séculos XVI, XVII e XVIII, o que é relevante
porque habitualmente se diz que os direitos humanos são produto da afirmação
progressiva da individualidade e que a ideia de direitos do homem apareceu pela
primeira vez durante a luta burguesa contra o sistema do Antigo Regime. Sendo
esta a consideração mais estendida, outros autores
consideram que os direitos humanos são uma constante na História e têm suas
raízes no mundo clássico; também sua origem se encontra na afirmação do
cristianismo da dignidade moral do homem enquanto pessoa.
Com a Idade Moderna, os racionalistas dos séculos XVII e
XVIII, reformulam as teorias do direito natural, deixando este de estar
submetido a uma ordem divina!
Para os
racionalistas, todos os homens são, por natureza, livres, e têm certos direitos
inatos de que não podem ser despojados quando entram em sociedade. Foi
esta corrente de pensamento que acabou por inspirar o atual sistema
internacional de proteção dos direitos do homem. A evolução destas
correntes veio a dar frutos pela primeira vez na Inglaterra, e depois nos
Estados Unidos.
A Magna Carta (1215) deu garantias contra a arbitrariedade da Coroa, e
influenciou diversos documentos, como por exemplo o Habeas Corpus (1679), que
foi a primeira tentativa para impedir as detenções ilegais. A Declaração Americana da Independência surgiu a 4 de Julho
de 1776: nela, constavam os direitos naturais do ser humano que o poder
político deve respeitar. Esta declaração teve, como base, a Declaração
de Virgínia proclamada a 12 de Junho de 1776, onde estava expressa a noção de
direitos individuais.
Durante a Revolução
Inglesa, a burguesia conseguiu satisfazer suas exigências de ter alguma classe
de seguridade contra os abusos da coroa e limitou o poder dos reis sobre seus
súditos, proclamando a Lei de Habeas corpus em 1679.
Em 1689, o Parlamento impôs, a Guilherme III de Inglaterra, na Carta de
Direitos (ou Declaração de direitos), uma série de princípios sobre os quais os
monarcas não podiam legislar ou decidir.
No século XVII e XVIII, filósofos europeus, destacando-se
John Locke, desenvolveram o conceito do direito natural
Os direitos naturais,
para Locke, não dependiam da cidadania nem das leis de um Estado, nem estavam
necessariamente limitadas a um grupo étnico, cultural ou religioso em
particular. A teoria do contrato social, de acordo com seus três principais
formuladores, o já citado Locke, Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau, se
baseia em que os direitos do indivíduo são naturais e que, no estado de
natureza, todos os homens são titulares de todos os direitos.
A primeira declaração dos direitos humanos da época moderna é a
Declaração de Direitos de Virgínia de 12 de junho de 1776, escrita por George
Mason e proclamada pela Convenção da Virgínia.
Esta medida
influenciou Thomas Jefferson na declaração dos direitos humanos que existe na
Declaração da Independência dos Estados Unidos da América de 4 de julho de
1776, assim como também influenciou a Assembleia Nacional francesa em sua
declaração, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Esta
definia o direito individual.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em
1789, e as reivindicações ao longo dos séculos XIV e XV em prol das liberdades,
alargaram o campo dos direitos humanos e definiram os direitos econômicos e
sociais.
A noção de direitos humanos não experimentou grandes mudanças
até o século seguinte
Com o início das
lutas operárias, surgiram novos direitos que pretendiam dar solução a determinados
problemas sociais através da intervenção do Estado. Neste processo, são
importantes a Revolução Russa e a Revolução Mexicana.
Desde o nascimento da Organização das Nações Unidas em 1945, o conceito
de direitos humanos se tem universalizado, alcançando uma grande importância na
cultura jurídica internacional. Em 10 de dezembro de
1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 217 A (III), como resposta
aos horrores da Segunda Guerra Mundial e como intento de assentar as
bases da nova ordem internacional que surgia depois do armistício.
Mas o momento mais importante, na história dos Direitos
do Homem, é durante 1945-1948
Em 1945, os Estados
tomam consciência das tragédias e atrocidades vividas durante a 2ª Guerra
Mundial, os levando a criar a Organização das Nações Unidas (ONU) em prol de
estabelecer e manter a paz no mundo. Foi através da Carta das Nações Unidas,
assinada a 20 de Junho de 1945, que os povos exprimiram a sua determinação:
"em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos fundamentais do Homem, na
dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e
mulheres, assim como das nações, grande e pequenas; em promover o progresso
social e instaurar melhores condições de vida numa maior
liberdade".
A criação das Nações
Unidas simboliza a necessidade de um mundo de tolerância, de paz, de
solidariedade entre as nações, que faça avançar o progresso social e económico
de todos os povos. Os principais objetivos das Nações Unidas, passam por manter a paz, a
segurança internacional, desenvolver relações amigáveis entre as nações,
realizar a cooperação internacional resolvendo problemas internacionais do
cariz econômico, social, intelectual e humanitário, desenvolver e encorajar o
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais sem qualquer
tipo de distinção. Assim, a 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral
das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é fundamental na nossa
Sociedade pois quase todos os documentos relativos aos direitos humanos têm,
como referência, esta Declaração, a qual alguns Estados fazem referência direta
nas suas constituições nacionais.
A Declaração
Universal dos Direitos Humanos ganhou uma importância extraordinária, contudo
não obriga juridicamente que todos os Estados a respeitem e, devido a isso, a
partir do momento em que foi promulgada, foi necessário a preparação de
inúmeros documentos que especificassem os direitos presentes na declaração e,
assim, forçassem os Estados a cumpri-la. Foi nesse contexto que, no período
entre 1945-1966, nasceram vários documentos, entre os quais se destacam os
Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966.
Assim, a junção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os dois
pactos efetuados em 1966, nomeadamente o Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, bem como os dois protocolos facultativos do Pacto dos Direitos Civis
e Políticos (que, em 1989, aboliu a pena de morte), constituem
a Carta Internacional dos Direitos do Homem.
Em 2016, no entanto,
o secretário-geral da Anistia Internacional, Salil Shetty, no relatório anual
da organização, questionou a eficiência do atual sistema de proteção dos
direitos humanos no mundo, segundo ele incapaz de resolver problemas como a
crise migratória na Europa, a perseguição aos defensores dos direitos humanos,
as violências sexual e de gênero, a impunidade, o aliciamento de crianças por
organizações criminosas, a tortura, a violência policial, a manutenção da pena
de morte em alguns países e as remoções forçadas de populações.[7]
Classificação dos direitos humanos em gerações
Em 1979, em uma
conferência do Instituto Internacional de Direitos Humanos, Karel Vasak propôs
uma classificação dos direitos humanos em gerações, inspirado no lema da
Revolução Francesa (liberdade, igualdade, fraternidade).[8]:
a)-Assim, os direitos humanos de primeira geração seriam os direitos
de liberdade, compreendendo os direitos civis, políticos e as liberdades
clássicas.
b)-Os direitos humanos de segunda geração ou direitos de
igualdade,
constituiriam os direitos econômicos, sociais e culturais.
c)- Já como direitos humanos de terceira geração,
chamados direitos de fraternidade, estariam o direito ao meio ambiente
equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação
dos povos e outros direitos difusos.[9]
d)-Posteriormente,
com os avanços da tecnologia e com a Declaração dos Direitos do Homem e do
Genoma Humano feita pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura (UNESCO), a doutrina
estabeleceu a quarta geração de direitos como sendo os direitos tecnológicos,
tais como o direito de informação e biodireito.[10]
e)- O jurista
brasileiro Paulo Bonavides, defende que o direito à paz, que segundo
Karel Vasak seria um direito de terceira geração, merece uma maior
visibilidade, motivo pelo qual constituiria a quinta
geração de direitos humanos.[11]
Dia dos Direitos Humanos: 10 de Dezembro
No dia 10 de dezembro
de 1948, a Assembleia Geral da ONU adotou e proclamou a Declaração Universal
dos Direitos Humanos. Em 1950, o dia 10 de dezembro
foi estabelecido pela ONU como Dia Internacional dos Direitos Humanos. A Assembleia da República de Portugal, em
reconhecimento à importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
aprovou em 1998 uma Resolução na qual institui o dia 10 de dezembro como Dia
Nacional dos Direitos Humanos.[carece de fontes]
Referências:
1. ↑ Piovesan, Flávia (2006). «Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional» (PDF). www2.trf4.jus.br
2. ↑ «Declaração Universal dos Direitos do
Homem» (PDF). unesdoc.unesco.org, adoptada e proclamada pela Resolução 217A
(III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
3. ↑ Ir para:a b «Natural rights».
columbia.thefreedictionary.com. The Columbia Electronic Encyclopedia, 2005.
4. ↑ Peter Jones. Rights. Palgrave
Macmillan, 1994, p. 73
5. ↑ «Carta Africana de Direitos Humanos e
de Povos». www.direitoshumanos.usp.br. Consultado em 26 de maio de 2008.
Arquivado do original em 24 de novembro de 2007
6. ↑ Bellamy, Richard (2003). The Cambridge
History of Twentieth-Century Political Thought. [S.l.]: Cambridge University
Press. p. 60. ISBN 0-521-56354-2
7. ↑ Agência Brasil. Disponível em
http://agenciabrasil.ebc.com.br/Crise%20de%20refugiados%20e%20viol%C3%AAncia%20amea%C3%A7aram%20direitos%20humanos%20em%202015,%20diz%20Anistia.
Acesso em 1 de janeiro de 2017.
8. ↑ «Aproximaciones a los Derechos Humanos
de Cuarta Generación» (PDF). www.sopecj.org. Consultado em 29 de setembro de
2007. Arquivado do original (PDF) em 29 de setembro de 2007
9. ↑ «Os Direitos Humanos na Idade Moderna e
contemporânea». www.dhnet.org.br
10. ↑ «Direitos Humanos de 4ª Geração».
www.dhnet.org.br
11. ↑ «A Quinta Geração de Direitos
Fundamentais» (PDF). www.estudosconstitucionais.com.br[ligação inativa]
FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos
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