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A Constituição Federal e o ECA garantem aos Pais e à família a educação dos filhos. O estado é apenas garantidor deste direito

Written By Beraká - o blog da família on quarta-feira, 22 de abril de 2020 | 18:59








A Constituição Federal de 1988, foi considerada a constituição cidadã, e alude que a família é à base da sociedade. Ultimamente no Brasil e mundo afora, temos visto grupos progressistas querendo agir a margem da lei para impor sua forma de vida e cultura ideológica, extrapolando as liberdades democráticas e culturais instaladas, quer frutos de “contratos sociais”, ou não. Podemos até não concordar com uma cultura, mas se estamos inseridos nela, temos que respeitar e procurar nos adaptar, procurando as mudanças pelas vias legais do diálogo e da jurisprudência, e não tentando impor a qualquer custo seu modo de vida ferindo a lei e desrespeitando quem não concorda.





O ambiente familiar é um local consagrado da dignidade da pessoa humana, no seio deve haver um convívio harmônico, sem que os membros exponham o outro a situações degradantes ou humilhantes. A violência doméstica atinge diretamente o princípio em estudo e deve ser reprimida, pois atinge um bem constitucionalmente resguardado devendo ser observado em todas as formas de relação humana, dentre elas, a familiar. Em relação às crianças e aos adolescentes, a dignidade ganha um destaque maior, pois irá propiciar o pleno desenvolvimento humano. A Constituição Federal de 1988, traz em seu rol de direitos fundamentais o direito à liberdade, sendo conferido liberdade de locomoção, de opinião, religiosa, o poder de autogovernar seus atos, destaca que a família é dotada de liberdade, uma instituição particular e não pode sofrer interferências do Estado. Em relação ao Direito de Família, o princípio da liberdade como autonomia da vontade aparece de forma acentuada no que diz respeito à livre decisão na escolha do estado civil.



Entretanto, a liberdade é um princípio que regula as instituições familiares, não sendo ilimitado, deve sempre estar em harmonia com outros princípios constitucionais. A liberdade, por vezes, cede espaço para normas essenciais para o convívio social, por essa razão o direito disciplina os casos de impedimento para o casamento, que, uma vez violados, negam valor jurídico à relação, incrimina a bigamia, etc. Isso porque a família, em que pese ser uma instituição formada por entes livres, tem fundamental importância para a sociedade, o que faz com que o Estado imponha normas básicas que limitem a autodeterminação individual em prol de um interesse coletivo.



Princípio da proteção integral à criança e ao adolescente: 




A Constituição Federal determina que seja atribuída atenção às crianças e aos adolescentes, atendendo à suas características especiais de pessoas em desenvolvimento, físico, moral e psicológico, que necessitam maior proteção, devendo ser observado pelo Estado, pela sociedade e principalmente pela família que o contato direito possibilita que sejam reconhecidas, com mais rapidez, as necessidades dos menores, podendo ampará-los com celeridade e eficácia. Dessa forma, o princípio da proteção integral reconhece as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, mais vulneráveis devido à sua condição peculiar de pessoa e desenvolvimento e, por essa razão, confere a eles maior proteção. O ordenamento jurídico coloca como dever a observância deste princípio, pugnando pelas ações conjuntas do Estado, da sociedade e da família na proteção das crianças e dos adolescentes (TARTUCE, 2007).



Princípio Constitucional da boa-fé: 




O direito prima pelas relações baseadas na boa- fé dos envolvidos. Dessa forma, exige-se o dever de lealdade, de não prejudicar o outro, baseado na confiança que os outros depositam na validade da relação, de modo a não frustrar as expectativas sociais e inviabilizar as relações privadas pela crescente desconfiança no outro. A vida familiar deve ser regida com ética de todos os seus membros, o que se traduz na boa-fé. Nas relações familiares deve-se observar o respeito mútuo, a lealdade. A família deve agir em prol do bem comum de seus membros, sem interesses particulares ocultados, sem intenção de lesionar um ao outro, pois rege-se pelos princípios do afeto e da solidariedade, que complementam a boa-fé.



Princípio Constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente: 



Expresso no artigo 227 caput da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente em seus artigos 4° caput e 5°. Tal preceito determina que quando for tomada uma decisão em relação os infanto-juvenil deve-se considerar o mais favorável a eles (TARTUCE, 2007). O melhor interesse infanto-juvenil deve ser considerado de forma ampla, em relação os cuidados essenciais para uma vida justa, saudável, com saúde física e emocional, lazer, educação, alimentação, segurança, preservação do bem estar, levar em consideração a opinião dos menores quando possível. Atividades que são incumbidas aos pais, quando houver negligência, competirá ao Estado o dever de intervir e assegurar (DUARTE, 2010). A Lei nº 8.069/90 dispõe, seguindo orientação constitucional, que a convivência familiar deve se dar prioritariamente no seio da família natural. Contudo, em casos excepcionais, os pais que expõem os filhos em situações que possa corromper a formação moral e física das pessoas protegidas pela citada lei, será permitida a sua retirada do seio familiar, visando seu bem. No Estatuto da Criança e do Adolescente está expresso que os menores de dezoito anos não podem viver em locais que os adultos consomem drogas ilícitas ou atentem contra a moral e os bons costumes, pois estão em fase de desenvolvimento e o convívio no ambiente familiar, influencia diretamente sua formação, dessa forma, a criança e o adolescente carecem de um ambiente saudável e pacífico para se desenvolverem da forma adequada. O advento da Constituição Federal de 1988 provocou alteração na forma de encarar a formação de uma entidade familiar, posteriormente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o Estado passa necessariamente a ter a obrigação de proteger a família e garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.







A família é o ambiente natural que ocorre a educação, o aprendizado, o uso adequado da liberdade, a iniciação gradativa no trabalho, assim o ser humano em desenvolvimento se sente protegido para ser lançado na sociedade. Considera-se fundamental a cooperação do Estado neste papel, embora entregue à família, é função de toda a sociedade, e sobretudo dos que detêm a gestão pública, sendo indispensável que os recursos públicos cheguem diretamente aos membros da família para lhes garantir as condições necessária para seu desenvolvimento.Ao dever de criar e educar o filho em suas respectivas limitações como  pessoa em desenvolvimento, está inserida no artigo 229 da Constituição Federal onde afirma que “os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.Assim é atribuído aos pais o dever de matricular seus filhos em uma escola para que assim, contribua para a formação dentro da sociedade. Aos pais também compete ensinar os filhos a respeita-los de acordo com princípios morais.



A disciplina do menor dentro de casa contribui de maneira bastante significativa com relação a educação dos filhos. Crianças que saem preparadas de casa, instruídas pela sua família, dificilmente irão cometer algum tipo de delito, pois  a educação é a única maneira de formação de cidadãos com caráter e dignidade. Manter as crianças dentro da escola é contribuir para seu desenvolvimento pleno, o que gera cidadãos de caráter e qualidade no âmbito de sua convivência em sociedade. Andrea Rodrigues Amin (2014, p. 175) afirma:



“Educar significa orientar a criança, desenvolvendo  sua personalidade, aptidões e capacidade, conceder instrução básica ou elementar, ensino em seus graus subsequentes, incluindo a orientação espiritual, tudo dentro do padrão da condição socioeconômica dos pais.”



O artigo 205 da Constituição Federal também garante o direito ao menor a educação, colocando como “direito de todos e dever do Estado e da família, promover e incentivar com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".O direito fundamental a assistência material e o direito ao afeto estão descrito no artigo 229 da Carta Magna e confere aos pais o direito de oferecer a seus filhos, carinho, amor e cuidados especiais, já que são pessoas em desenvolvimento e necessitam de atenção especial.O dever dos pais e da família nos cuidados com o menor não está somente  na assistência material. A criança precisa de atenção, amor, carinho e compreensão a fim de que obtenha um desenvolvimento saudável.Participar da vida da criança tem se tornado questão totalmente importante no desenvolvimento do menor, dentro da família. Estar perto, presente na escola, comparecer às reuniões escolares, festinhas de aniversário e acompanhar o menor em suas atividades é essencial para o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente em situação de desenvolvimento. O artigo 3º, I da Constituição Federal nos ensina o princípio da solidariedade  a fim de estabelecer a participação dos pais e da família na vida da criança e do adolescente em desenvolvimento:



Lobo (2008, p. 477 apud Amin, 2008, p. 181) ensina que “a solidariedade em relação aos filhos responde a exigência de a pessoa ser cuidada até atingir a idade adulta, ou seja, de ser mantida, instruída e educada para sua plena formação social” (AMIN, 2014, p. 181).




A luz da Constituição Federal encontra-se o direito a educação, considerado garantia fundamental a todo indivíduo, sendo de responsabilidade do Estado proporcionar a efetivação do direito (BRASIL, 1998). Sendo que o s direitos das crianças e adolescentes posto como acréscimo aos direitos humanos, pois entende-se que todo ser humano a partir de seu nascimento possui direitos que garantem as necessidades fundamentais à sobrevivência na sociedade, no entanto, para a criança e o adolescentes abrem um leque diferenciado por estarem em processo de formação e desenvolvimento, o Estatuto da Criança e Adolescentes quebra a doutrina que tratava a criança e o adolescente como objetos, começando a tratá-los como sujeitos de direitos. Os sentimentos transmitidos pelos genitores ou responsáveis à criança e/ou adolescentes durante o período que antecedem à escola, são de extrema importância para o desenvolvimento da aprendizagem escolar. A dificuldade que a família tem de demonstrar afeto para as criança e/ou adolescentes pode fazer que eles se inibam, se retraiam no contato com outras pessoas e seu desenvolvimento emocional pode ser abalado trazendo consequências em sua vida.Nesse sentindo, não há como ignorar que a forma como as famílias estão estruturadas podem interferir no processo ensino aprendizagem, pois as crianças e/ou adolescentes que vivem em famílias que tem uma interação saudável com presença de uma união estável e coesa, com capacidade de diálogo, com recursos para ter uma vida digna, apresentarão na maioria das vezes, excelentes resultados durante toda sua vida escolar e social. Porém, os membros de uma família desestruturada, na maioria das vezes mostram defensivos, distantes, agressivos e tendem a apresentarem, dificuldades em sua vida escolar e social.



(foto meramente ilustrativa)





CONCLUSÃO:



Não queremos com esta análise nos tornar fiscais de “órgão excretor de fezes masculino, e muito menos definir o que as feministas devem fazer obrigatoriamente com seus aparelhos reprodutores e excretores”, bem como com seus próprios corpos, principalmente se já são adultos(as). E como adultos livres e responsáveis, sujeito de direitos e deveres, todos tem a liberdade para fazerem o que bem quiserem com eles, desde que não prejudiquem, e ou, ofendam deliberadamente o próximo. Queremos apenas estabelecer fronteiras, pois não existe direito absoluto e ilimitado e nem pessoas ou grupos que possam estar acima da lei, concorda? ou seja, seu direito termina onde começa o meu, portanto, nem você é obrigado(a) a pensar e agir como quem pensa diferente de você, e vice versa.




BIBLIOGRAFIA:



-DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. V. 5. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


-LÔBO, Paulo. Direito civil – Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


-SARLET, Ingo Wolfang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988Porto Alegre: Livraria do Advogado Ltda, 2002.


-SEREJO, Lorival. Direito constitucional da Família. 2ª edição. Belo Horizonte. Del Rey Ltda, 2006.


-TAVARES, Patrícia Silveira. As medidas de proteção. In: MACIEL, Kátia Cristina Ferreira Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.385-396. p. 493



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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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