A
Constituição Federal de 1988, foi considerada a constituição cidadã, e alude
que a família é à base da sociedade. Ultimamente no Brasil e mundo afora, temos
visto grupos progressistas querendo agir a margem da lei para impor sua forma
de vida e cultura ideológica, extrapolando as liberdades democráticas e
culturais instaladas, quer frutos de “contratos sociais”, ou não.
Podemos até não concordar com uma cultura, mas se estamos inseridos nela, temos
que respeitar e procurar nos adaptar, procurando as mudanças pelas vias legais
do diálogo e da jurisprudência, e não tentando impor a qualquer custo seu modo
de vida ferindo a lei e desrespeitando quem não concorda.
O
ambiente familiar é um local consagrado da dignidade da pessoa humana, no seio
deve haver um convívio harmônico, sem que os membros exponham o outro a
situações degradantes ou humilhantes. A violência doméstica atinge diretamente
o princípio em estudo e deve ser reprimida, pois atinge um bem
constitucionalmente resguardado devendo ser observado em todas as formas de
relação humana, dentre elas, a familiar. Em relação às crianças e aos adolescentes, a
dignidade ganha um destaque maior, pois irá propiciar o pleno desenvolvimento
humano. A Constituição Federal de 1988, traz em seu rol de direitos
fundamentais o direito à liberdade, sendo conferido liberdade de locomoção, de
opinião, religiosa, o poder de autogovernar seus atos, destaca que a família é
dotada de liberdade, uma instituição particular e não
pode sofrer interferências do Estado. Em relação ao Direito
de Família, o princípio da liberdade como autonomia da vontade aparece de forma
acentuada no que diz respeito à livre decisão na escolha do estado civil.
Entretanto, a liberdade
é um princípio que regula as instituições familiares, não sendo ilimitado, deve
sempre estar em harmonia com outros princípios constitucionais. A
liberdade, por vezes, cede espaço para normas essenciais para o convívio
social, por essa razão o direito disciplina os casos de impedimento para o
casamento, que, uma vez violados, negam valor jurídico à relação, incrimina a
bigamia, etc. Isso porque a família, em que pese ser uma instituição formada
por entes livres, tem fundamental importância para a sociedade, o que
faz com que o Estado imponha normas básicas que limitem a autodeterminação
individual em prol de um interesse coletivo.
Princípio
da proteção integral à criança e ao adolescente:
A Constituição
Federal determina que seja atribuída atenção às crianças e aos adolescentes,
atendendo à suas características especiais de pessoas em desenvolvimento,
físico, moral e psicológico, que necessitam maior proteção, devendo ser
observado pelo Estado, pela sociedade e principalmente pela família que o
contato direito possibilita que sejam reconhecidas, com mais rapidez, as necessidades
dos menores, podendo ampará-los com celeridade e eficácia. Dessa forma, o princípio da
proteção integral reconhece as crianças e os adolescentes como sujeitos de
direitos, mais vulneráveis devido à sua condição peculiar de pessoa e
desenvolvimento e, por essa razão, confere a eles maior proteção. O
ordenamento jurídico coloca como dever a observância deste princípio, pugnando
pelas ações conjuntas do Estado, da sociedade e da família na proteção das
crianças e dos adolescentes (TARTUCE, 2007).
Princípio Constitucional
da boa-fé:
O direito prima pelas
relações baseadas na boa- fé dos envolvidos. Dessa forma, exige-se o dever de
lealdade, de não prejudicar o outro, baseado na confiança que os outros
depositam na validade da relação, de modo a não frustrar as expectativas
sociais e inviabilizar as relações privadas pela crescente desconfiança
no outro. A vida familiar deve ser regida com ética de todos os seus membros, o
que se traduz na boa-fé. Nas relações familiares deve-se observar o
respeito mútuo, a lealdade. A família deve agir em prol do bem comum de
seus membros, sem interesses particulares ocultados, sem intenção de lesionar
um ao outro, pois rege-se pelos princípios do afeto e da solidariedade, que
complementam a boa-fé.
Princípio
Constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente:
Expresso no artigo 227 caput da
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente em seus artigos
4° caput e 5°. Tal preceito determina que quando for tomada
uma decisão em relação os infanto-juvenil deve-se considerar o mais favorável a
eles (TARTUCE, 2007). O melhor interesse infanto-juvenil deve ser
considerado de forma ampla, em relação os cuidados essenciais para uma vida
justa, saudável, com saúde física e emocional, lazer, educação, alimentação,
segurança, preservação do bem estar, levar em consideração a opinião dos
menores quando possível. Atividades que são incumbidas aos pais, quando houver
negligência, competirá ao Estado o dever de intervir e assegurar (DUARTE,
2010). A Lei nº 8.069/90 dispõe, seguindo orientação constitucional, que a
convivência familiar deve se dar prioritariamente no seio da família natural.
Contudo, em casos excepcionais, os pais que expõem os filhos em situações que possa
corromper a formação moral e física das pessoas protegidas pela citada lei,
será permitida a sua retirada do seio familiar, visando seu bem. No
Estatuto da Criança e do Adolescente está expresso que os menores de dezoito
anos não podem viver em locais que os adultos consomem drogas ilícitas ou
atentem contra a moral e os bons costumes, pois estão em fase de
desenvolvimento e o convívio no ambiente familiar, influencia diretamente sua
formação, dessa forma, a criança e o adolescente carecem de um ambiente
saudável e pacífico para se desenvolverem da forma adequada. O advento da
Constituição Federal de 1988 provocou alteração na forma de encarar a
formação de uma entidade familiar, posteriormente com o Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o Estado passa necessariamente a ter a
obrigação de proteger a família e garantindo o direito à convivência familiar e
comunitária.
A família é o ambiente
natural que ocorre a educação, o aprendizado, o uso adequado da liberdade, a
iniciação gradativa no trabalho, assim o ser humano em desenvolvimento se sente
protegido para ser lançado na sociedade. Considera-se fundamental a cooperação
do Estado neste papel, embora entregue à família, é função de toda a sociedade,
e sobretudo dos que detêm a gestão pública, sendo indispensável que os recursos
públicos cheguem diretamente aos membros da família para lhes garantir as
condições necessária para seu desenvolvimento.Ao
dever de criar e educar o filho em suas respectivas limitações como
pessoa em desenvolvimento, está inserida no artigo 229 da Constituição Federal
onde afirma que “os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e
os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade”.Assim é atribuído aos pais o dever de matricular seus
filhos em uma escola para que assim, contribua para a formação dentro da
sociedade. Aos pais também compete ensinar os filhos a respeita-los de acordo
com princípios morais.
A disciplina do menor dentro de casa contribui de maneira
bastante significativa com relação a educação dos filhos. Crianças que saem
preparadas de casa, instruídas pela sua família, dificilmente irão cometer
algum tipo de delito, pois a educação é a única maneira de formação de
cidadãos com caráter e dignidade. Manter as crianças dentro da escola é
contribuir para seu desenvolvimento pleno, o que gera cidadãos de caráter e
qualidade no âmbito de sua convivência em sociedade. Andrea Rodrigues Amin
(2014, p. 175) afirma:
“Educar significa orientar a criança,
desenvolvendo sua personalidade, aptidões e capacidade, conceder
instrução básica ou elementar, ensino em seus graus subsequentes, incluindo a
orientação espiritual, tudo dentro do padrão da condição socioeconômica dos
pais.”
O artigo 205 da Constituição Federal também garante o
direito ao menor a educação, colocando como “direito de todos e dever do
Estado e da família, promover e incentivar com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho".O direito
fundamental a assistência material e o direito ao afeto estão descrito no
artigo 229 da Carta Magna e confere aos pais o direito de oferecer a seus
filhos, carinho, amor e cuidados especiais, já que são pessoas em
desenvolvimento e necessitam de atenção especial.O dever dos pais e da família
nos cuidados com o menor não está somente na assistência material. A
criança precisa de atenção, amor, carinho e compreensão a fim de que obtenha um
desenvolvimento saudável.Participar da vida da criança tem se tornado questão
totalmente importante no desenvolvimento do menor, dentro da família. Estar
perto, presente na escola, comparecer às reuniões escolares, festinhas de
aniversário e acompanhar o menor em suas atividades é essencial para o
desenvolvimento saudável da criança e do adolescente em situação de
desenvolvimento. O artigo 3º, I da Constituição Federal nos ensina o princípio
da solidariedade a fim de estabelecer a participação dos pais e da família
na vida da criança e do adolescente em desenvolvimento:
Lobo (2008, p. 477 apud Amin, 2008, p. 181) ensina
que “a solidariedade em relação aos filhos responde a exigência de a pessoa ser
cuidada até atingir a idade adulta, ou seja, de ser mantida, instruída e
educada para sua plena formação social” (AMIN, 2014, p. 181).
A luz da Constituição Federal encontra-se o direito a
educação, considerado garantia fundamental a todo indivíduo, sendo de
responsabilidade do Estado proporcionar a efetivação do direito (BRASIL,
1998). Sendo que o s direitos das crianças e adolescentes posto como acréscimo
aos direitos humanos, pois entende-se que todo ser humano a partir de seu
nascimento possui direitos que garantem as necessidades fundamentais à
sobrevivência na sociedade, no entanto, para a criança e o adolescentes abrem
um leque diferenciado por estarem em processo de formação e desenvolvimento, o
Estatuto da Criança e Adolescentes quebra a doutrina que tratava a criança e o
adolescente como objetos, começando a tratá-los como sujeitos de direitos. Os sentimentos
transmitidos pelos genitores ou responsáveis à criança e/ou adolescentes
durante o período que antecedem à escola, são de extrema importância para
o desenvolvimento da aprendizagem escolar. A dificuldade que a família tem de
demonstrar afeto para as criança e/ou adolescentes pode fazer que eles se
inibam, se retraiam no contato com outras pessoas e seu desenvolvimento emocional
pode ser abalado trazendo consequências em sua vida.Nesse sentindo, não há como
ignorar que a forma como as famílias estão estruturadas podem
interferir no processo ensino aprendizagem, pois
as crianças e/ou adolescentes que vivem em famílias que tem uma
interação saudável com presença de uma união estável e coesa, com capacidade de
diálogo, com recursos para ter uma vida digna, apresentarão
na maioria das vezes, excelentes resultados durante toda sua
vida escolar e social. Porém,
os membros de uma família desestruturada, na maioria
das vezes mostram defensivos, distantes, agressivos e tendem a apresentarem,
dificuldades em sua vida escolar e social.
(foto meramente ilustrativa) |
CONCLUSÃO:
Não queremos com esta
análise nos tornar fiscais de “órgão excretor de fezes masculino, e muito
menos definir o que as feministas devem fazer obrigatoriamente com seus
aparelhos reprodutores e excretores”, bem como com seus próprios
corpos, principalmente se já são adultos(as). E como adultos livres e
responsáveis, sujeito de direitos e deveres, todos tem a liberdade para fazerem
o que bem quiserem com eles, desde que não prejudiquem, e ou, ofendam
deliberadamente o próximo. Queremos apenas estabelecer fronteiras, pois
não existe direito absoluto e ilimitado e nem pessoas ou grupos que possam
estar acima da lei, concorda? ou seja, seu direito termina onde começa o meu,
portanto, nem você é obrigado(a) a pensar e agir como quem pensa diferente de
você, e vice versa.
BIBLIOGRAFIA:
-DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito
de Família. V. 5. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
-LÔBO, Paulo. Direito civil – Famílias. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
-SARLET, Ingo Wolfang. Dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Ltda, 2002.
-SEREJO,
Lorival. Direito constitucional da Família. 2ª edição. Belo Horizonte.
Del Rey Ltda, 2006.
-TAVARES,
Patrícia Silveira. As medidas de proteção. In: MACIEL, Kátia Cristina Ferreira
Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e
práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.385-396. p. 493
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