Lula e o PT
criaram a DELAÇÃO PREMIADA no Brasil?
A
DELAÇÃO PREMIADA E SUAS FONTES LEGAIS
O instituto da delação premiada pode ser encontrado em sete legislações específicas diversas, tais quais as Leis:
-De Proteção à Vítimas e às Testemunhas
-Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
-Crimes Hediondos
-Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo
-Crime Organizado
-Crimes de Lavagem de Capitais, de Drogas
-E por último no Código Penal quando se trata de Crime de Extorsão Mediante Sequestro.
É valido expor que alguns doutrinadores fazem uma distinção entre a delação premiada e a colaboração premiada, considerando-os institutos divergentes. Para o doutrinador Luiz Flávio Gomes, ambos não possuem expressões sinônimas, visto que a colaboração decorre, por exemplo, de o autor assumir a culpa, sem incriminar terceiros, e fornecer a localidade do produto do crime, assim tido como mero colaborador. Já na delação premiada, o autor confessa o crime e denúncia seus comparsas, deste modo falaremos em delação premiada, adotada de uma mais larga abrangência, possuindo um caráter de espécie, enquanto a colaboração seria uma gênero (LIMA, pg. 1084, 2012).
Adicionando a isso, não há que se falar em delação premiada sem analisar o ponto de vista da ética e da moral, pois parte da doutrina posiciona-se contra esse "benefício concedido pelo Estado"!
Segundo Natália Oliveira de Carvalho, ao aconselhar que a manifestação de uma postura traidora possa ser proveitosa para quem o comete, o Estado premia a falta de caráter do criminoso e de seus parceiros, convertendo-se em legítimo incentivador de antivalores ínsitos à ordem social (pg. 101, 2009).
Ainda sobre a ética (JESUS, Damásio 2005, p. 3) vai complementar dizendo que:
“a polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição.”
Com
isso, serão apresentados as normas acimas que identificam a existência de
delação premiada:
a)
Lei de Proteção à Vítimas e às Testemunhas (nº 9.807/99), será exposto o art.
13 que falaram acerca do perdão judicial concedido pelo juiz a partir de
requisitos legais (veremos mais abaixo), o art. 14, que ressalta acerca da
diminuição de pena por aqueles que denunciarem seus companheiros, ajudando na
investigação, na localidade da vítima com vida, e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, terá sua pena diminuída de 1/3 a 2/3.
b)
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (nº 7.492/86), no seu art. 25,
parágrafo 2º, expõe que os crimes praticados em quadrilha ou coautoria, que
forem denunciados por coautor ou partícipe, voluntariamente, terá sua pena
diminuída de 1 a 2/3.
c)
Lei dos Crimes Hediondos (nº 8.072/90), no artigo 8º, parágrafo único, visa a redução
da pena de 1 a 2/3, por aquele participante ou associado que denunciar a
quadrilha ou o bando para autoridades competentes.
d)
Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo (nº
8.137/90), no artigo 16, parágrafo único, diz que os crimes cometidos nesta
Lei, por coautoria ou partícipe, poderá um desses denunciar de livre e
espontânea vontade a atividade criminosa para quem lhe compete, terá sua pena
reduzida de 1 a 2/3.
e)
Crime Organizado (nº 9.034/95), no artigo 6º, também apresentará a redução de
pena de 1 a 2/3, nas organizações criminosas, que houver a colaboração
espontânea no esclarecimento das ilicitudes penais e da sua autoria.
f)
Crimes de Lavagem de Capitais (nº 9.613/98), artigo 1º, parágrafo 5º, ressalta
que o agente denunciador que produzir esclarecimentos necessários e úteis na
investigação, ou de sua autoria ou da localização dos bens, direitos ou valores
do objeto do crime, de forma espontânea, a pena começará no regime aberto,
sendo essa reduzida de 1 a 2/3, ficando a cargo do magistrado a modificação
desta.
g)
Lei de Drogas (nº 11.343/2006), no artigo 41, no caso de condenação, reduzirá a
pena de 1/3 a 2/3 aquele que, espontaneamente, colaborar com a investigação
denunciando seus companheiros e na recuperação total ou parcial dos produtos do
crime.
Contudo,
foi mostrado algumas legislações específicas que tratam da delação premiada, e
evidenciam como o delator deverá prosseguir para obter o benefício desejado.
Precisando, espontaneamente, denunciar seus companheiros para a redução da pena
ou até mesmo o perdão judicial.
VANTAGENS
E DESVANTAGENS NA DELAÇÃO PREMIADA
Vimos
que a deleção premiada possuem diversos questionamentos de ordem moral e suas consequências, acerca da
responsabilidade do agente, no caso, o delator. Com isso, a doutrina critica a
punibilidade desse agente que denunciou os comparsas, e teve o benefício legal
assegurado. Desta forma, veremos abaixo, de acordo com Nucci (Pg. 448, 2012),
as vantagens e desvantagens da delação premiada.
Do exposto, veremos alguns pontos negativos da delação premiada, assim temos:
a) “oficializa-se, por lei, traição, forma antiética de comportamento social”, esse ponto vimos acima, quando falamos da delação premiada no processo penal brasileiro, pois o Estado buscando o avanço no progresso do combate a criminalização, deixou de lado os valores éticos, assim incentivando e institucionalizando a traição;
b) “pode ferir a proporcionalidade da aplicação da pena, pois o delator receberia pena menor do que os delatados, cúmplices que fizeram tanto ou até menos que ele”, e nisso temos outro ponto muito discutido, o benefício daquele que agiu ilicitamente mais que os outros, e sua pena será desproporcional a sua conduta criminosa;
c) “a traição, em regra serve para agravar ou qualificar a prática de crimes, motivo pelo qual não deveria ser útil para reduzir a pena”, em consonância com a o primeiro ponto, aqui a traição serviria como um meio de punir ainda mais aquele que de certa forma dedurou os outros, com o intuito de se beneficiar;
d) “não se pode trabalhar com a ideia de que os fins justificam os meios, na medida em que estes podem ser imorais e antiéticos”, nesse caso é visível o abalo da moral e da ética, quando o Estado se justifica na colaboração do delator, para conceder-lhe a diminuição ou redução de pena, ou até mesmo o perdão judicial, para uma rapidez na investigação;
e) “a existente delação premiada não serviu até o momento para incentivar a criminalidade organizada a quebrar a lei do silêncio, que, no universo do delito, fala mais alto”, um ponto muito interessante, pois o delinquente tem o direito assegurado de ficar calado, e utiliza-se deste, mais do que o proveito legal;
f) “o Estado não pode aquiescer barganhar com a criminalidade”, isto é, o dever do Estado é de nos proteger, garantir segurança, e ser eficaz, não oferecer de meios benéficos para tentar combater a criminalização;
g) “há um estímulo a delações falsas e um incremento a
vinganças pessoais”, nesta situação o magistrado deverá atentar-se muito bem
aos aspectos negativos da personalidade humana, para não condenar aquele que
não possui qualquer vínculo penal com a causa, mas que vítima de uma falsa
denúncia com o intuito de prejudica-lo, por desavenças (NUCCI, pg. 448, 2012).
Acima, foram citados alguns pontos negativos relevantes da delação premiada, agora vamos vislumbrar os pontos positivos, ou seja, as vantagens da confissão delatória, como:
a) “no universo criminoso, não se pode falar em ética ou em valores moralmente elevados, dada a própria natureza da prática de condutas que rompem com as normas vigentes, ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado”, a relevância desse ponto está na conduta delituosa do agente, pois este na relação com a sociedade não se vale de valores, por isso o Estado intervém para agilizar nas investigações;
b) “não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida, basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é flexível. Réus mais culpáveis devem receber pena mais severa. O delator, ao colaborar com o Estado, demonstra menor culpabilidade, portanto, pode receber sanção menos grave”, sendo assim, quem colaborou com as investigações vai possivelmente ter sua pena reduzida, por entregar a sociedade criminosa;
c) “o crime praticado por traição é grave, justamente porque o objetivo almejado é a lesão a um bem jurídico; a delação seria a traição de bons propósitos, agindo contra o delito e em favor do Estado Democrático de Direito”, o que no caso a traição está ligada a conduta do sujeito criminoso para com os cidadãos de bem;
d) “os fins podem ser justificados pelos meios, quando estes forem legalizados e inseridos, portanto, no universo jurídico”, isto é, possuindo a lei que regule esse direito;
e) “a ineficiência atual da delação premiada condiz com o elevado índice de impunidade reinante no mundo do crime, bem como ocorre em face da falta de agilidade do Estado em dar efetiva proteção ao réu colaborador”, nesse ponto condiz a falta de medidas eficazes do Estado diante da segurança do delator, e de seus familiares, para obter índices mais elevados quanto ao uso desse proveito;
f) “o Estado já está barganhando
com o autor de infração penal, como se pode constatar pela transação, prevista
na Lei 9.099/95. A delação premiada é apenas outro nível de transação”, deste
modo vemos que o Estado já está colhendo os frutos da delação, mediante
previsão legal; g) “a falsa delação, embora possa existir, deve ser severamente
punida”, nesse ponto trata-se de um agravante na pena daquele que se usou de má
fé para prejudicar terceiros (NUCCI, pg. 448, 2012).
Em
suma, vimos algumas vantagens e desvantagens da delação premiada que são
relevantes na doutrina, causando esse embate nas discussões desse proveito
legal, acontece que a delação premiada, é considerada um mal necessário, pois o
bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Portando, sempre
haverá essa divergência quanto a esse assunto, mas precisamos acreditar que
esse direito concedido pelo Estado seja realmente para beneficiar,
principalmente, à sociedade, daqueles ofendem a ética e a moral antes de todos.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Vimos
acerca da aplicabilidade da delação premiada, um instituto que causa muitas
discussões acerca do seu conteúdo normativo, pois o Estado beneficia aquele que
faz algum mal para a sociedade, por denunciar seus companheiros, lhe concedendo
a redução da pena ou até mesmo o perdão judicial. Só que para almejar este
último, são necessários alguns requisitos, para a obtenção total da exclusão da
punibilidade. Por isso, esse benefício traz muitas discordâncias.
Com
isso, foram expostos as fontes legais da delação premiada, isto é, a
demonstração do seu aparecimento nas legislações, apresentando a
responsabilidade dos agentes que fazem parte dessa relação penal. E
evidenciando onde podemos encontrar esse proveito legal e seus conteúdos
complementares.
Tendo
em vista o que foi exposto, percebe-se que essa discussão doutrinaria ainda é
extensa e de difícil consentimento dos autores quanto as vantagens e
desvantagens apresentadas da confissão delatória, que traz o Estado como o
“vilão” e o “mocinho” dessa relação. Porém a sociedade precisa pensar mais com
a cabeça, do que com o coração, e ver como esse benefício ajuda na eficácia e
rapidez das investigações e consentir que os criminosos não pensam na ética ou
na moral ao exercer sua atividade ilícita.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
-BOLDT,
Raphael. Delação premiada: o dilema ético. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
783, 25 ago. 2005. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2015.
-BRASIL.
Código Processual Penal. In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2014.
-JESUS,
Damásio E. De. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal
brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível
em:. Acesso em: 05 maio 2015.
-LIMA,
Antonio Henrique Maia. MACHADO, Damares Costa. Delação premiada como instituto
de perdão judicial. Disponível em:. Acesso em 05. Maio.2015.
-LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus,
2012.
-MIRABETE,
Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal.22 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
-NUCCI,
Guilherme de Souza. Manuel de processo penal e execução penal. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2012.
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E a lei 12.850/2013. Que o mp utiliza para delação premiada foi criada por quem
Eu estou pesquisando, quem é fundador da delação premiada, porque houvi temer dizer ser ele. provavelmente hoje todos querem ser o pai da delação premida. mesmo sendo esmagados por ela!
Lula e o PT criaram a DELAÇÃO PREMIADA no Brasil ? Sei...
Assim diz Lulinha: “O texto é claro, ele diz que SIM ! É…” Dilma e o filho da Dona Dilú não tomam jeito mesmo. No Brasil, a delação premiada já foi aplicada a milhares de casos desde 1999, ano de sua adoção. Ela está prevista no código penal brasileiro, no seu artigo 159, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14.Para começo de conversa o relator do atual projeto em exercício na Câmara foi na época o ex deputado do PDT Carlos Eduardo Vieira da Cunha, considerado um dos Pais da delação premiada.
Esta é que é a grande verdade: PT lança projeto para restringir delação premiada:
O deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), é autor do projeto de lei que altera a delação premiada.Num momento em que o governo está acuado por causa da delação premiada do senador Delcídio Amaral e pelacondução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva para depor na Polícia Federal, uma ideia surgiu no PT para conter o avanço da Operação Lava Jato: mudar a lei que regula a delação premiada.O deputado Wadih Damous (PT-RJ) apresentou um projeto para alterar a lei da delação premiada. A proposta já foi protocolada na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da Câmara e aguarda a nomeação das comissões para começar a tramitação.Damous, 59 anos, é um dos deputados federais petistas que esteve à frente das estratégias jurídicas de contestação ao pedido de impeachment contra Dilma Rousseff em 2015. Ex-presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, ele também tem boa relação com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Uma das mudanças propostas por Damous é que a delação premiada só seja aceita quando o delator estiver em liberdade.
CONCLUSÃO
Lula e o PT assumiram em 1º de janeiro de 2003 e todas as leis referentes a DELAÇÃO PREMIADA acima mencionadas, são anteriores a esta data.Assim, como o próprio Lula declarou que “não gosta de ler”, talvez imagine que as Ordenações Filipinas tenham sido escritas pelo Felipão, o técnico que levou de 7 a 1 da Alemanha, na “Copa do PT”.Portanto Lulinha, cuidado com a língua quando estiver falando para pessoas que não dependam do bolsa família para viver, e não devam nada ao PT.
Cuidado com suas palavras, pois no futuro pode vir a ser réu delas (Sto. Agostinho)
Shalom !!!
Se a lei da delação premiada já existia antes do PR, por que ela não foi aplicada antes dos governos Petistas???????
Afinal quem fez a lei da delação premiada homologada pela Dilma
Prezado Fedoca,
Como você pôde constatar na matéria acima, a verdade é que o PT lançou foi projeto para restringir delação premiada.O deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), é autor do projeto de lei que altera a delação premiada.Num momento em que o governo está acuado por causa da delação premiada do senador Delcídio Amaral e pelacondução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva para depor na Polícia Federal, uma ideia surgiu no PT para conter o avanço da Operação Lava Jato: mudar a lei que regula a delação premiada.O deputado Wadih Damous (PT-RJ) apresentou um projeto para alterar a lei da delação premiada. A proposta já foi protocolada na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da Câmara e aguarda a nomeação das comissões para começar a tramitação.Damous, 59 anos, é um dos deputados federais petistas que esteve à frente das estratégias jurídicas de contestação ao pedido de impeachment contra Dilma Rousseff em 2015. Ex-presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, ele também tem boa relação com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Uma das mudanças propostas por Damous é que a delação premiada só seja aceita quando o delator estiver em liberdade.Lula e o PT assumiram em 1º de janeiro de 2003 e todas as leis referentes a DELAÇÃO PREMIADA acima mencionadas, são anteriores a esta data. Assim, como o próprio Lula declarou que “não gosta de ler”, talvez imagine que as Ordenações Filipinas tenham sido escritas pelo Felipão, o técnico que levou de 7 a 1 da Alemanha, na “Copa do PT”. Portanto os lulistas tomem mais com a língua quando estiverem falando para pessoas que não dependam do bolsa família para viver, e não devam nada ao PT, e só tem compromisso com a verdade.
Um abraço, obrigado pela visita e volte sempre !
A polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição e suas consequências.
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