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Quem criou a "delação premiada no Brasil"? Quais os prós e contras desse recurso?

Written By Beraká - o blog da família on segunda-feira, 4 de abril de 2016 | 14:50







Lula e o PT criaram a DELAÇÃO PREMIADA no Brasil?





Assim diz Lulinha: “O texto é claro, ele diz que SIM ! É…” Dilma e o filho da Dona Dilú não tomam jeito mesmo. No Brasil, a delação premiada já foi aplicada a milhares de casos desde 1999, ano de sua adoção. Ela está prevista no código penal brasileiro, no seu artigo 159, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14.Para começo de conversa o relator do atual projeto em exercício na Câmara foi na época o ex deputado do PDT Carlos Eduardo Vieira da Cunha, considerado um dos Pais da delação premiada.






A VERDADE HISTÓRICA sobre a delação premiada no brasil




Até prova em contrário, o Brasil foi colônia e o ordenamento jurídico aqui era o de Portugal.  O   instituto “Delação Premiada” teve origem legal nas Ordenações Filipinas, vigorando de 1603 até o surgimento do Código Criminal de 1830. O assunto era tratado, especificamente, na parte em que estava definido o crime de “Lesa Majestade” do Código Filipino.  Aliás, hoje, o delito de  “Lesa Majestade” poderia ser equiparado ao assalto aos cofres públicos. Lá nas Ordenações Filipinas, o texto que se referia à “Delação Premiada” tinha (e tem) a seguinte redação: Como se perdoará aos malfeitores que derem outros à prisãoIsto é, premiava com o perdão os criminosos que delatavam os delitos alheios. E no Brasil surgiram vários, dentre outros, Joaquim Silvério dos Reis. O Tuminha, em seu livro “Assassinato de Reputações”, afirma que o “Barba” pertencia a esse seleto grupo social. Portanto, ao contrário do que pensa Lula, Paulo Roberto Costa (o PC do PT) não é o primeiro.





A DELAÇÃO PREMIADA EM LEIS ANTERIORES






Realizando um passeio sobre a história da “Delação Premiada” no Brasil, verificamos que essa figura jurídica está no texto de diversas leis anteriores ao período de Lula como presidente:





– Na Lei n° 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, está escrito queo participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços”. (art. 8°, parágrafo único).  Detalhe: não foi Lula nem o PT que “criaram” esta lei.



– Na Lei n° 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, está escrito que: “…cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através da confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”. (art. 16, parágrafo único).  Detalhe: não foi Lula nem o PT que “criaram” esta lei.



– Na Lei n° 9.269/96, que trata da delação premiada em relação ao crime de extorsão mediante seqüestro, foi prevista a redução da pena de um terço para dois terços àquele que denunciar o crime à autoridade, de modo a facilitar a libertação da pessoa seqüestrada. Esta lei introduziu o § 4° no art. 158 do Código Penal. Detalhe: não foi Lula nem o PT que “criaram” esta lei.



– Na Lei n° 9.034/95, que trata dos crimes organizados e dos meios operacionais para a prevenção e a repressão desses peculiares delitos, está grafado que “nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”. (art. 6°). Detalhe: não foi Lula nem o PT que “criaram” esta lei.



– Na Lei n° 9.807/99, buscou-se a uniformização no tratamento da matéria. Foi considerada a possibilidade da concessão da diminuição da pena ou do perdão judicial para os acusados que colaborarem de forma voluntária e eficaz com a Justiça (arts. 13 e 14). Foi também prevista a adoção de medidas especiais de segurança para os delatores que colaborassem com a Justiça, para as testemunhas e vítimas. Detalhe: não foi Lula nem o PT que “criaram” esta lei.



– Na Lei n° 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, está escrito que a pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (art. 1°:§ 5º). Detalhe: não foi Lula, Dilma e  nem o PT que “criaram” esta lei.







PT lança projeto para "restringir delação premiada"





Ministério da Justiça diz não ter posição formada sobre projeto.O deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), é autor do projeto de lei que altera a delação premiada.Num momento em que o governo está acuado por causa da delação premiada do senador Delcídio Amaral e pela condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva para depor na Polícia Federal, uma ideia surgiu no PT para conter o avanço da Operação Lava Jato: mudar a lei que regula a delação premiada.O deputado Wadih Damous (PT-RJ) apresentou um projeto para alterar a lei da delação premiada. A proposta já foi protocolada na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da Câmara e aguarda a nomeação das comissões para começar a tramitação. Damous, 59 anos, é um dos deputados federais petistas que esteve à frente das estratégias jurídicas de contestação ao pedido de impeachment contra Dilma Rousseff em 2015. Ex-presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, ele também tem boa relação com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Uma das mudanças propostas por Damous é que a delação premiada só seja aceita quando o delator estiver em liberdade.






CONCLUSÃO





Lula e o PT assumiram em 1º de janeiro de 2003 todas as leis referentes a DELAÇÃO PREMIADA acima mencionadas, que são anteriores a esta data. Assim, como o próprio Lula declarou que “não gosta de ler”, talvez imagine que as Ordenações Filipinas tenham sido escritas pelo Felipão, o técnico que levou de 7 a 1 da Alemanha, na “Copa do PT”. Portanto Lulinha,  cuidado com a língua quando estiver falando para pessoas que não dependam do bolsa família para viver, e principalmente, não devam nada ao PT...







Fonte: Folha UOL


 



 

A DELAÇÃO PREMIADA E SUAS FONTES LEGAIS





(foto reprodução)




O instituto da delação premiada pode ser encontrado em sete legislações específicas diversas, tais quais as Leis: 




-De Proteção à Vítimas e às Testemunhas


-Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional


-Crimes Hediondos 


-Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo


-Crime Organizado 


-Crimes de Lavagem de Capitais, de Drogas 


-E por último no Código Penal quando se trata de Crime de Extorsão Mediante Sequestro. 



É valido expor que alguns doutrinadores fazem uma distinção entre a delação premiada e a colaboração premiada, considerando-os institutos divergentes. Para o doutrinador Luiz Flávio Gomes, ambos não possuem expressões sinônimas, visto que a colaboração decorre, por exemplo, de o autor assumir a culpa, sem incriminar terceiros, e fornecer a localidade do produto do crime, assim tido como mero colaborador. Já na delação premiada, o autor confessa o crime e denúncia seus comparsas, deste modo falaremos em delação premiada, adotada de uma mais larga abrangência, possuindo um caráter de espécie, enquanto a colaboração seria uma gênero (LIMA, pg. 1084, 2012). 




Adicionando a isso, não há que se falar em delação premiada sem analisar o ponto de vista da ética e da moral, pois parte da doutrina posiciona-se contra esse "benefício concedido pelo Estado"!




Segundo Natália Oliveira de Carvalho, ao aconselhar que a manifestação de uma postura traidora possa ser proveitosa para quem o comete, o Estado premia a falta de caráter do criminoso e de seus parceiros, convertendo-se em legítimo incentivador de antivalores ínsitos à ordem social (pg. 101, 2009). 



Ainda sobre a ética (JESUS, Damásio  2005, p. 3) vai complementar dizendo que: 



“a polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição.”




Com isso, serão apresentados as normas acimas que identificam a existência de delação premiada:




a) Lei de Proteção à Vítimas e às Testemunhas (nº 9.807/99), será exposto o art. 13 que falaram acerca do perdão judicial concedido pelo juiz a partir de requisitos legais (veremos mais abaixo), o art. 14, que ressalta acerca da diminuição de pena por aqueles que denunciarem seus companheiros, ajudando na investigação, na localidade da vítima com vida, e na recuperação total ou parcial do produto do crime, terá sua pena diminuída de 1/3 a 2/3.




b) Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (nº 7.492/86), no seu art. 25, parágrafo 2º, expõe que os crimes praticados em quadrilha ou coautoria, que forem denunciados por coautor ou partícipe, voluntariamente, terá sua pena diminuída de 1 a 2/3.




c) Lei dos Crimes Hediondos (nº 8.072/90), no artigo 8º, parágrafo único, visa a redução da pena de 1 a 2/3, por aquele participante ou associado que denunciar a quadrilha ou o bando para autoridades competentes.




d) Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo (nº 8.137/90), no artigo 16, parágrafo único, diz que os crimes cometidos nesta Lei, por coautoria ou partícipe, poderá um desses denunciar de livre e espontânea vontade a atividade criminosa para quem lhe compete, terá sua pena reduzida de 1 a 2/3.




e) Crime Organizado (nº 9.034/95), no artigo 6º, também apresentará a redução de pena de 1 a 2/3, nas organizações criminosas, que houver a colaboração espontânea no esclarecimento das ilicitudes penais e da sua autoria.




f) Crimes de Lavagem de Capitais (nº 9.613/98), artigo 1º, parágrafo 5º, ressalta que o agente denunciador que produzir esclarecimentos necessários e úteis na investigação, ou de sua autoria ou da localização dos bens, direitos ou valores do objeto do crime, de forma espontânea, a pena começará no regime aberto, sendo essa reduzida de 1 a 2/3, ficando a cargo do magistrado a modificação desta.




g) Lei de Drogas (nº 11.343/2006), no artigo 41, no caso de condenação, reduzirá a pena de 1/3 a 2/3 aquele que, espontaneamente, colaborar com a investigação denunciando seus companheiros e na recuperação total ou parcial dos produtos do crime.




Contudo, foi mostrado algumas legislações específicas que tratam da delação premiada, e evidenciam como o delator deverá prosseguir para obter o benefício desejado. Precisando, espontaneamente, denunciar seus companheiros para a redução da pena ou até mesmo o perdão judicial.




 

VANTAGENS E DESVANTAGENS NA DELAÇÃO PREMIADA




Vimos que a deleção premiada possuem diversos questionamentos de ordem moral e suas consequências, acerca da responsabilidade do agente, no caso, o delator. Com isso, a doutrina critica a punibilidade desse agente que denunciou os comparsas, e teve o benefício legal assegurado. Desta forma, veremos abaixo, de acordo com Nucci (Pg. 448, 2012), as vantagens e desvantagens da delação premiada.





Do exposto, veremos alguns pontos negativos da delação premiada, assim temos: 



a) “oficializa-se, por lei, traição, forma antiética de comportamento social”, esse ponto vimos acima, quando falamos da delação premiada no processo penal brasileiro, pois o Estado buscando o avanço no progresso do combate a criminalização, deixou de lado os valores éticos, assim incentivando e institucionalizando a traição; 



b) “pode ferir a proporcionalidade da aplicação da pena, pois o delator receberia pena menor do que os delatados, cúmplices que fizeram tanto ou até menos que ele”, e nisso temos outro ponto muito discutido, o benefício daquele que agiu ilicitamente mais que os outros, e sua pena será desproporcional a sua conduta criminosa; 



c) “a traição, em regra serve para agravar ou qualificar a prática de crimes, motivo pelo qual não deveria ser útil para reduzir a pena”, em consonância com a o primeiro ponto, aqui a traição serviria como um meio de punir ainda mais aquele que de certa forma dedurou os outros, com o intuito de se beneficiar; 



d) “não se pode trabalhar com a ideia de que os fins justificam os meios, na medida em que estes podem ser imorais e antiéticos”, nesse caso é visível o abalo da moral e da ética, quando o Estado se justifica na colaboração do delator, para conceder-lhe a diminuição ou redução de pena, ou até mesmo o perdão judicial, para uma rapidez na investigação; 



e) “a existente delação premiada não serviu até o momento para incentivar a criminalidade organizada a quebrar a lei do silêncio, que, no universo do delito, fala mais alto”, um ponto muito interessante, pois o delinquente tem o direito assegurado de ficar calado, e utiliza-se deste, mais do que o proveito legal; 



f) “o Estado não pode aquiescer barganhar com a criminalidade”, isto é, o dever do Estado é de nos proteger, garantir segurança, e ser eficaz, não oferecer de meios benéficos para tentar combater a criminalização; 








g) “há um estímulo a delações falsas e um incremento a vinganças pessoais”, nesta situação o magistrado deverá atentar-se muito bem aos aspectos negativos da personalidade humana, para não condenar aquele que não possui qualquer vínculo penal com a causa, mas que vítima de uma falsa denúncia com o intuito de prejudica-lo, por desavenças (NUCCI, pg. 448, 2012).









Acima, foram citados alguns pontos negativos relevantes da delação premiada, agora vamos vislumbrar os pontos positivos, ou seja, as vantagens da confissão delatória, como: 




a) “no universo criminoso, não se pode falar em ética ou em valores moralmente elevados, dada a própria natureza da prática de condutas que rompem com as normas vigentes, ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado”, a relevância desse ponto está na conduta delituosa do agente, pois este na relação com a sociedade não se vale de valores, por isso o Estado intervém para agilizar nas investigações; 



b) “não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida, basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é flexível. Réus mais culpáveis devem receber pena mais severa. O delator, ao colaborar com o Estado, demonstra menor culpabilidade, portanto, pode receber sanção menos grave”, sendo assim, quem colaborou com as investigações vai possivelmente ter sua pena reduzida, por entregar a sociedade criminosa; 



c) “o crime praticado por traição é grave, justamente porque o objetivo almejado é a lesão a um bem jurídico; a delação seria a traição de bons propósitos, agindo contra o delito e em favor do Estado Democrático de Direito”, o que no caso a traição está ligada a conduta do sujeito criminoso para com os cidadãos de bem; 



d) “os fins podem ser justificados pelos meios, quando estes forem legalizados e inseridos, portanto, no universo jurídico”, isto é, possuindo a lei que regule esse direito; 



e) “a ineficiência atual da delação premiada condiz com o elevado índice de impunidade reinante no mundo do crime, bem como ocorre em face da falta de agilidade do Estado em dar efetiva proteção ao réu colaborador”, nesse ponto condiz a falta de medidas eficazes do Estado diante da segurança do delator, e de seus familiares, para obter índices mais elevados quanto ao uso desse proveito; 



f) “o Estado já está barganhando com o autor de infração penal, como se pode constatar pela transação, prevista na Lei 9.099/95. A delação premiada é apenas outro nível de transação”, deste modo vemos que o Estado já está colhendo os frutos da delação, mediante previsão legal; g) “a falsa delação, embora possa existir, deve ser severamente punida”, nesse ponto trata-se de um agravante na pena daquele que se usou de má fé para prejudicar terceiros (NUCCI, pg. 448, 2012).




Em suma, vimos algumas vantagens e desvantagens da delação premiada que são relevantes na doutrina, causando esse embate nas discussões desse proveito legal, acontece que a delação premiada, é considerada um mal necessário, pois o bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Portando, sempre haverá essa divergência quanto a esse assunto, mas precisamos acreditar que esse direito concedido pelo Estado seja realmente para beneficiar, principalmente, à sociedade, daqueles ofendem a ética e a moral antes de todos.




CONSIDERAÇÕES FINAIS




Vimos acerca da aplicabilidade da delação premiada, um instituto que causa muitas discussões acerca do seu conteúdo normativo, pois o Estado beneficia aquele que faz algum mal para a sociedade, por denunciar seus companheiros, lhe concedendo a redução da pena ou até mesmo o perdão judicial. Só que para almejar este último, são necessários alguns requisitos, para a obtenção total da exclusão da punibilidade. Por isso, esse benefício traz muitas discordâncias.




Com isso, foram expostos as fontes legais da delação premiada, isto é, a demonstração do seu aparecimento nas legislações, apresentando a responsabilidade dos agentes que fazem parte dessa relação penal. E evidenciando onde podemos encontrar esse proveito legal e seus conteúdos complementares.




Tendo em vista o que foi exposto, percebe-se que essa discussão doutrinaria ainda é extensa e de difícil consentimento dos autores quanto as vantagens e desvantagens apresentadas da confissão delatória, que traz o Estado como o “vilão” e o “mocinho” dessa relação. Porém a sociedade precisa pensar mais com a cabeça, do que com o coração, e ver como esse benefício ajuda na eficácia e rapidez das investigações e consentir que os criminosos não pensam na ética ou na moral ao exercer sua atividade ilícita.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS




-BOLDT, Raphael. Delação premiada: o dilema ético. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 783, 25 ago. 2005. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2015.


-BRASIL. Código Processual Penal. In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2014.


-JESUS, Damásio E. De. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2015.


-LIMA, Antonio Henrique Maia. MACHADO, Damares Costa. Delação premiada como instituto de perdão judicial. Disponível em:. Acesso em 05. Maio.2015.


-LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012.


-MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal.22 ed. São Paulo: Atlas, 2005.


-NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de processo penal e execução penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

 





Fonte - https://www.jusbrasil.com.br/artigos/delacao-premiada-as-vantagens-e-desvantagens-sob-uma-perspectiva-doutrinaria-no-processo-penal-brasileiro/412366612






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29 de abril de 2017 às 03:32

E a lei 12.850/2013. Que o mp utiliza para delação premiada foi criada por quem

30 de junho de 2017 às 10:19

Eu estou pesquisando, quem é fundador da delação premiada, porque houvi temer dizer ser ele. provavelmente hoje todos querem ser o pai da delação premida. mesmo sendo esmagados por ela!

30 de junho de 2017 às 11:43

Lula e o PT criaram a DELAÇÃO PREMIADA no Brasil ? Sei...


Assim diz Lulinha: “O texto é claro, ele diz que SIM ! É…” Dilma e o filho da Dona Dilú não tomam jeito mesmo. No Brasil, a delação premiada já foi aplicada a milhares de casos desde 1999, ano de sua adoção. Ela está prevista no código penal brasileiro, no seu artigo 159, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14.Para começo de conversa o relator do atual projeto em exercício na Câmara foi na época o ex deputado do PDT Carlos Eduardo Vieira da Cunha, considerado um dos Pais da delação premiada.


Esta é que é a grande verdade: PT lança projeto para restringir delação premiada:


O deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), é autor do projeto de lei que altera a delação premiada.Num momento em que o governo está acuado por causa da delação premiada do senador Delcídio Amaral e pelacondução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva para depor na Polícia Federal, uma ideia surgiu no PT para conter o avanço da Operação Lava Jato: mudar a lei que regula a delação premiada.O deputado Wadih Damous (PT-RJ) apresentou um projeto para alterar a lei da delação premiada. A proposta já foi protocolada na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da Câmara e aguarda a nomeação das comissões para começar a tramitação.Damous, 59 anos, é um dos deputados federais petistas que esteve à frente das estratégias jurídicas de contestação ao pedido de impeachment contra Dilma Rousseff em 2015. Ex-presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, ele também tem boa relação com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Uma das mudanças propostas por Damous é que a delação premiada só seja aceita quando o delator estiver em liberdade.


CONCLUSÃO


Lula e o PT assumiram em 1º de janeiro de 2003 e todas as leis referentes a DELAÇÃO PREMIADA acima mencionadas, são anteriores a esta data.Assim, como o próprio Lula declarou que “não gosta de ler”, talvez imagine que as Ordenações Filipinas tenham sido escritas pelo Felipão, o técnico que levou de 7 a 1 da Alemanha, na “Copa do PT”.Portanto Lulinha, cuidado com a língua quando estiver falando para pessoas que não dependam do bolsa família para viver, e não devam nada ao PT.


Cuidado com suas palavras, pois no futuro pode vir a ser réu delas (Sto. Agostinho)

Shalom !!!

29 de agosto de 2018 às 09:03

Se a lei da delação premiada já existia antes do PR, por que ela não foi aplicada antes dos governos Petistas???????

8 de julho de 2019 às 11:34

Afinal quem fez a lei da delação premiada homologada pela Dilma

12 de julho de 2019 às 00:38

Prezado Fedoca,

Como você pôde constatar na matéria acima, a verdade é que o PT lançou foi projeto para restringir delação premiada.O deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), é autor do projeto de lei que altera a delação premiada.Num momento em que o governo está acuado por causa da delação premiada do senador Delcídio Amaral e pelacondução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva para depor na Polícia Federal, uma ideia surgiu no PT para conter o avanço da Operação Lava Jato: mudar a lei que regula a delação premiada.O deputado Wadih Damous (PT-RJ) apresentou um projeto para alterar a lei da delação premiada. A proposta já foi protocolada na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da Câmara e aguarda a nomeação das comissões para começar a tramitação.Damous, 59 anos, é um dos deputados federais petistas que esteve à frente das estratégias jurídicas de contestação ao pedido de impeachment contra Dilma Rousseff em 2015. Ex-presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, ele também tem boa relação com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Uma das mudanças propostas por Damous é que a delação premiada só seja aceita quando o delator estiver em liberdade.Lula e o PT assumiram em 1º de janeiro de 2003 e todas as leis referentes a DELAÇÃO PREMIADA acima mencionadas, são anteriores a esta data. Assim, como o próprio Lula declarou que “não gosta de ler”, talvez imagine que as Ordenações Filipinas tenham sido escritas pelo Felipão, o técnico que levou de 7 a 1 da Alemanha, na “Copa do PT”. Portanto os lulistas tomem mais com a língua quando estiverem falando para pessoas que não dependam do bolsa família para viver, e não devam nada ao PT, e só tem compromisso com a verdade.

Um abraço, obrigado pela visita e volte sempre !


Anônimo
21 de novembro de 2024 às 10:21

A polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição e suas consequências.

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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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