O que é o atual Capitalismo Humanista?
Segundo Ricardo
Sayeg, o capitalismo humanista está baseado na ideia cristã de fraternidade e
no jusnaturalismo. a teoria jus-humanista de regência jurídica da economia e do
mercado defende a conciliação entre o capitalismo e os direitos humanos, por
isso conhecida como a escola da teoria capitalista humanista. a teoria possui
os marcos teóricos na Lei Universal da Fraternidade e na Declaração Universal
dos Direitos Humanos. O primeiro encontra esteio no culturalismo cristão que
permeia quase todas as sociedades, nos vieses característicos de cada povo. O
segundo, na fraternidade inerente aos direitos humanos, no direito natural, que
restou por ser positivada em 10.12.1948, na Assembleia Geral da ONU.A teoria não nega o capitalismo, muito pelo contrário, o admite, porém
na concepção humanista, como forma de se atingir a liberdade, igualdade e
fraternidade. O capitalismo individualista, segundo as teorias de Adam Smith e
David Ricardo, é rejeitado pelo capitalismo humanista.Como formulação
lógico-jurídica da teoria, propõe-se o deslocamento deontológico do capitalismo
neoliberal do “ser” para o “dever ser”, consubstanciado nos diretos humanos,
senão vejamos:“O capitalismo precisa ser salvo dos capitalistas neoliberais. Uma
resposta deve ser dada a eles, e a melhor resposta é a humanização da economia
de mercado, deslocando deontologicamente o capitalismo neoliberal: do seu ser –
que corresponde ao estado da natureza, selvagem e desumano – para o seu
dever-ser da concretização multidimensional dos direitos humanos mediante a
universal dignificação da pessoa humana.”. (BALERA; SAYEG, 2011, p. 25).Os cultores da teoria
jus-naturalista de regência jurídica da economia e do mercado, Ricardo Sayeg e
Wagner Balera (2011, p. 29-38), afirmam que a econômica de mercado, nos moldes
do capitalismo individualista não tem conseguido garantir a dignidade humana,
diante das evidências constatáveis pelas notórias crises econômicas, conflitos
e estado de exclusão social.Diante desse quadro, afirmam que a Lei Universal da Fraternidade
inserida no ambiente capitalista é o melhor meio para se atingir a liberdade e
a igualdade, e, que, em última análise são essenciais para a busca da
democracia e paz no Planeta. A dignidade humana é vista como a metassíntese da
economia, da política e do direito, o que faz com que a teoria revisite o
direito natural, e o afirme na concepção pós-mordena dos direitos humanos,
resgatando a “[...] significativa influência do jusnaturalismo tomista [...]”
(BALERA; SAYEG, 2011, p. 30).A premissa da
filosofia humanista do Direito Econômico, quanto aos direitos humanos, refuta a
ideia neoliberalista de esgotá-los apenas nos direitos de primeira dimensão,
nas liberdades negativas, e assume a visão desses direitos no plano da eficácia
tomando-os na multidimensionalidade, conforme podemos conferir a seguir:“Logo, no tocante ao capitalismo, que é baseado na liberdade,
evidencia-se a missão dos direitos humanos: incidir em sua
multidimensionalidade, sob a perspectiva de adensamento, para reconhecê-lo e a
ela agregar igualdade e fraternidade [...].” (BALERA; SAYEG, 2011, p. 34).Para a corrente
jus-econômica do capitalismo humanista, a premissa é a de que o capitalismo só
consegue subsistir se os direitos humanos, em todas as suas dimensões, forem
respeitados e contemplados por todos e para todos, tanto na aplicação vertical
(Estado-cidadão), quanto na horizontal (cidadão-cidadão), a ponto de não se
permitir exclusões sociais. Assim, fazem-se unir, em um só núcleo de afirmação,
o espírito capitalista e o espírito da fraternidade. Daí dizerem que os
direitos humanos estão encapsulados no intratexto do direito, lançando tal
premissa como substancia para a metodologia empregada na formulação da teoria
(BALERA; SAYEG, 2011, passim).
Metodologia:
A metodologia utilizada
por Sayeg e Balera (2011, p. 39-42) na formulação da teoria do
capitalismo-humanista consubstancia-se no Construtivismo Lógico-Semântico a que
Paulo de Barros Carvalho (2009, p. 5) faz referência. Essa metodologia utiliza
da filosofia do direito, da teoria geral do direito, da filosofia da linguagem
e da semiótica jurídica para interpretar, com todo rigor
metodológico-científico, as estruturas lógicas do texto jurídico, nos planos
sintático, semântico e pragmático. Por meio do
construtivismo lógico-semântico, o interprete jus-humanista do direito
econômico irá formar o sentido da norma, tendo como pressuposto o intratexto
normativo consubstanciado nos direitos humanos, em todas as suas dimensões, em
todos os planos constantes do percurso gerador de sentido dos textos jurídicos,
quais sejam: plano da expressão do direito positivo, dos conteúdos dos
enunciados prescritivos, das proposições deonticamente estruturadas e do plano
das significações normativas sistematicamente organizadas (CARVALHO, 2009, p. 181-188).O interprete
jus-econômico do capitalismo humanista, a partir do texto de lei, buscará a
significado e o alcance das normas jurídicas econômicas, captando o comando
normativo (proibido, permitido e facultado), sempre tento em vista que os
direitos humanos estão sempre presentes nos comandos do intratexto jurídico,
cuja eficácia jurídica é plena e não meramente programática como a corrente
positivista defendia.Em relação à
discussão sobre normas programáticas à luz dos direitos humanos, Thiago Lopes
Matsushita (2007, p. 129), em brilhante trabalho publicado sob o título
“Análise Reflexiva da Norma Matriz da Ordem Econômica”, descarta qualquer
possibilidade de não aplicação das normas constitucionais de diretos humanos
sob a alegação de falta de eficácia por ausência de norma infraconstitucional
que lhes regulem as aplicações, senão vejamos:
“Essa profusão de garantias e
direitos, principalmente, aqueles estatuídos no Título II da Constituição
Federal (Dos direitos e garantias fundamentais) [...] fez com que alguns
operadores do Direito imputassem àquelas normas, que não são de fácil
realização, que elas fossem encaradas como normas programáticas. Note-se que o
conceito de norma programática é um conceito criado pela doutrina, é uma
invenção doutrinária. A Constituição não diz em nenhum dispositivo que tais
normas sejam apenas e tão-somente um programa.” [...]
“O que deveria ficar claro é que
em nenhum momento o constituinte originário retira da norma constitucional seu
efeito ou sua eficácia, a título de ser uma norma apenas e tão-somente
programática. Esse tipo de construção doutrinária pode ser uma saída para o
poder público se justificar ante sua omissão injustificada na consagração dos
direitos fundamentais de segunda e terceira gerações. O que parece claro é que
os direitos fundamentais auto-aplicáveis por excelência, não são apenas os
direitos fundamentais de primeira geração que são as liberdades. Sendo assim,
tem-se que estudar e aplicar as normas constitucionais como sendo normas
constitucionais que são.” [...]
“Daí porque sustentamos que o
cunho humanista no capitalismo constitucional brasileiro lhe impinge ditames de
conformidade com uma perspectiva política, social e cultural, que em última
ratio são direitos humanos de terceira geração e, via de consequência (sic),
direitos fundamentais efetivos que não admitem ser esvaziados à categoria de
normas programáticas”. (MATSUSHITA, 2007, p. 90-92 e 129).
Uma vez apresentada,
em linhas gerais, a teoria jus-econômica do capitalismo humanista, passemos a
dissertar um pouco sobre os direitos humanos como corrente jusfilosófica, para
depois então tentarmos responder às indagações formuladas.
Inserção da teoria jus-humanista no direito tributário:
Em Renato Lopes Becho
(2009, p. 226 e 262 a 263), a doutrina dos direitos humanos surge com toda
força após a Segunda Guerra Mundial, palco das atrocidades do regime nazista,
reafirmando a importância do direito relacionado com a ética e a moral,
passando a teoria dos valores a ocupar preponderância para o conhecimento do
sistema jurídico, renovado com novos mecanismos protetivos do homem. Nesse
contexto, o direito deixou de ser visto apenas como instrumento de controle
social por parte do Estado, passando a sociedade a controlar o Estado. Essa
revolução legal se traduz na “[...] doutrina dos direitos
humanos, que levou ao pós-positivismo e ao neoconstitucionalismo”.Apenas para deixar
consignado, mas sem nos aprofundar no assunto, por não ser objeto específico do
presente trabalho, a doutrina ainda não formou consenso sobre a terminologia
desta corrente filosófica. Uns a chamam de direitos humanos, outros de
neoconstitucionalismo e outros de pós-positivismo. Na linha do Professor Renato
Lopes Becho (2009, p.243), adotamos a terminologia de direitos humanos para
doutrina explicada acima. Quanto ao neoconstitucionalismo, entendemos, conforme
Becho, como a doutrina que:“[...] não apenas coloca a
Constituição em posição de superioridade com relação às demais leis, protege o
Texto Constitucional das alterações comuns havidas na legislação, como também
preenche a Constituição com textos indeterminados e que visam a um objetivo
maior: a posição sobranceira dos direitos humanos” (BECHO, 2009, p. 262).Em Becho (2009, p.
262 e 263), a doutrina dos direitos humanos sustenta que o direito é o conjunto
de normas que objetiva e tem como finalidade, acima de tudo, a proteção
universal do homem. Sua característica principal é a síntese do direito natural
e o direito positivo, viabilizando a união entre essas doutrinas e preservando
o que elas têm de melhor, ou seja: o valor do direito natural e a técnica
positivista, respectivamente.A doutrina dos
direitos humanos resgatou o direito natural na sua acepção de valorativo,
fazendo ressurgir a visão kantiana de que a liberdade é o primeiro princípio
jurídico universal. Assim, para Becho, a dogmática dos direitos humanos não
nega o positivismo jurídico, mas avança no sentido de dar outro enfoque na
positivação da norma jurídica, alcançável pela interpretação das diversas
fontes do direito, partindo sempre da premissa de que o cientista e o operador
do direito devem optar pela possibilidade interpretativa que melhor aplique os
valores protetivos do homem. A escola dos direitos humanos confere às decisões
judiciais firmes dos tribunais o atributo de fonte de direito, colocando o
Poder Judiciário no lugar que lhe é devido em face do Poder Legislativo.Quanto à exigência da
universalidade, como elemento de afirmação da dogmática em bases científicas,
os positivistas se calam, diante da criação e pleno funcionamento do Tribunal
Penal Internacional, como demonstração concreta da universalidade dos direitos
humanos. A universalidade aqui é empregada não como o atributo de existência ou
validade em todos os lugares do globo, mas sim como um atributo da capacidade
de transplantar os direitos humanos para qualquer lugar do mundo.Em Lourival Vilanova
(2003, p. 424) os direitos humanos não podem ser desfeitos pelo legislador,
seja ordinário ou originário. Sua afirmação fundamenta-se na teoria do
estado-social-democrático de direito, que como qualquer modalidade histórica de
Estado de direito fundamenta-se na tese dos direitos humanos. Lembra-nos que
não é qualquer Estado jurídico que é Estado de direito, sendo característico
deste a repartição do exercício do poder visando em última análise a garantir o
exercício dos direitos humanos.
Ensina-nos que o Estado de Direito pressupõe, entre
outros atributos:
1)- A supremacia
material
2)- Formal da
Constituição, sendo que a material, qualquer Estado a tem, uma vez que não
existe Estado sem Constituição ou sem leis constitucionais ratione materiae, e
a formal como aquela que confere às normas constitucionais o caráter de
“superlegalidade”.
Sob o prisma da
teoria das classes, Lourival Vilanova (2003, p. 426) norteia-nos com a
afirmativa de que os direitos humanos são direitos subjetivos básicos que não
retiram fundamento de validade do ordenamento jurídico em vigor, que é mutante
em função do poder político que se altera, mas sim de uma ordem jurídica
objetiva universalmente válida.Nesse contexto, é que
Ricardo Sayeg e Wagner Balera (2011, p. 46) afirmam que o ordenamento jurídico
brasileiro é dirigido pelo vetor da dignidade da pessoa humana, como
concretização dos direitos humanos na forma multidimensional, sendimentado,
inclusive, na forma federativa do Estado brasileiro, senão vejamos:“Para tratamento interno quanto aos direitos humanos, a competência
federativa, por sua vez, em que pese não restar explícita em nossa Carta Magna,
é implicitamente evidente. Tal competência não é propriamente legislativa, já
que os direitos humanos têm natureza de direito inato e preexistente, anterior
à própria outorga da competência constitucional. De fato, os direitos humanos
não necessitam nem pressupõem positivação, uma providência dispensável, mero
esforço formal.”. (BALERA; SAYEG, 2011, p. 46-47).Pelo exposto, e ainda
com escólio nas ideias de Sayeg e Balera (2011, p. 47), sendo os direitos
humanos inatos e preexistentes à ordem jurídica positiva, a competência é na
verdade executiva, sendo que sua concretização deve ser inafastável da
organização do Estado, tratando-se, por via da consequência, de competência
comum entre os nossos Entes Federativos.Para responder as
nossas indagações – se a teoria jus-humanista aplica-se ao direito tributário e
como o Poder Judiciário enxerga o jus-humanismo frente aos comandos normativos
das normas tributárias - partimos do pressuposto de que a ciência do direito
tem por objeto de estudo o ordenamento jurídico e que o direito é uno. Tal
unicidade do direito, entretanto, exige que se divida a ciência jurídica em
disciplinas didáticas, por exemplo o direito econômico, direito tributário etc.,
para melhor se entender e explicar o fenômeno jurídico.Renato Lopes Becho
(2009, p. 106) distingue a ciência jurídica da didática do direito. Em sua
visão, a ciência jurídica se ocupa dos critérios para o conhecimento e
cumprimento do direito, referente às leis, às disposições hierárquicas e ao
conflito aparente de normas postas no sistema. A didática jurídica abrange
todos os instrumentos à disposição dos docentes para melhor explicar e ensinar
o fenômeno jurídico.A disciplina do
direito econômico tem por objeto “[...] regulamentar as medidas econômicas
referentes às relações e interesses individuais e coletivos harmonizando-as –
pelo princípio da ‘economicidade’ – com a ideologia adotada na ordem jurídica
[...]” (SOUZA, 1980, p. 3, apud, BECHO, 2011, p. 52).Já, o direito
tributário, na visão positivista (tradicional) tem por objeto o tributo, e
somente o tributo, senão vejamos posicionamento o insigne jurista baiano
Aliomar Baleeiro:“[...] o Direito Fiscal, sinônimo de Direito Tributário, aplica-se contemporaneamente
e a despeito de qualquer contra-indicação (sic) etimológica ao campo restrito
das receitas de caráter compulsório. Regula precipuamente as relações jurídicas
entre o Fisco, como sujeito ativo, e o contribuinte, ou terceiros como sujeitos
passivos.”. (BALEEIRO, 1977, p. 7).Entretanto, doutrina
de vanguarda, utilizando fundamentação jusfilosófica, como base na máxima
liberdade kantiana e na norma fundamental kelseniana (BECHO, 2009, p. 341-351)
pensa de maneira diferente, sinalizando, por meio da concretização dos direitos
humanos, que o objeto do direito tributário deve assumir a perspectiva do
contribuinte e não do tributo, senão vejamos:“Cada vez mais, na atualidade, a discussão ético-subjetiva passa a
interessar ao direito, em uma reação tipicamente humanista no terreno
tributário, antes dominado por um positivismo exacerbado. Destacamos a
solidariedade social como fator de decisão tributária, movida principalmente
pelos valores, focando a norma posta apenas em plano secundário. Aliás, a aplicação
da solidariedade social à tributação é hoje uma importante vertente de
pesquisa, compondo uma verdadeira escola (linha de estudo) [...].”. (BECHO,
2011, p. 356).Vivemos o apogeu dos
direitos humanos, conforme alguém já teria dito. A corrente jusfilosófica
pós-positivista faz com que o exegeta-aplicador do direito não mais se sirva,
apenas, do império da lei, mas também dos valores dos direitos humanos contidos
na ordem objetiva aceita por todos, mesmo antes de se transformarem em direitos
subjetivos, positivados pela Constituição Federal.Pensamos que o hoje o
direito tributário não mais se esgota no fenômeno jurídico-tributário da
subsunção, que enxerga o juiz como um autômato, um órgão avalorativo, que deve
apenas verificar se o fato se subsome à norma, segundo visão positivista.Podemos verificar,
então, sob o prisma do fenômeno jurídico, enquanto “[...] tudo aquilo que nos é
imediatamente dado [...]” (HESSEN, 1946, p. 37), a existência de uma zona de
interseção entre o direito econômico e o direito tributário, que se resume na
dignificação do ser humano, que é fulcral aos direitos humanos. Já não mais se
aplica a visão positivista, cuja perspectiva se esgota na subsunção do fato à
lei, mas pela aplicação efetiva da teoria dos valores, que nos é dada também
como fenômeno jurídico, pela ordem valorativa objetiva que precede a
positivação dos direitos humanos como direitos subjetivos.Em verdadeiro lance
inovador, Renato Lopes Becho (2009, 324) vislumbra que o pós-positivismo ou os
direitos humanos unem o positivismo à parcela valorativa do direito natural,
assim como apresenta, como síntese de Kelsen e de Kant as seguinte “[...]
máxima ou norma fundamental: cumpra-se a Constituição de modo que o seu
cumprimento possa coexistir com a liberdade de todos de acordo com uma lei
universal”. Suas convicções são firmadas nos direitos humanos, visto como
filosofia pós-positivista, que possibilita uma nova abordagem para o estudo do
direito tributário, diante da evidência de que a “[...] concepção humanista do
direito atual é, em resumo, a fundamentação da ordem jurídica pelos valores que
protegem os seres humanos”, utilizando suas palavras (BECHO, 2009, p. XIV-
XVII). Esses valores estão positivados por meio dos princípios que irradiam
efeitos por todo o sistema jurídico, incluindo o direito tributário. Por isso
que Becho (2009, 2011, p. 147 a 148) nos ensina que a teoria pós-positivista é
aquela que utiliza do texto de lei, da interpretação e da jurisprudência, para
atingir o sentido e o alcance das normas jurídicas nas suas modalidades
deônticas (proibido, permitido ou facultado).Eis uma decisão firme
e exemplar do Egrégio STJ que declara vivermos a era do pós-positivismo, como a
corrente filosófica que consagra a aplicação dos direitos humanos, em patamares
superiores à regra infraconstitucionais. Pela jurisprudência colacionada, vemos
que na visão pós-positivista, os direitos humanos surgem com toda força de
eficácia jurídica, com fundamento na ordem jurídica objetiva, de aceitação
geral, que precede a positivação constitucional desses direitos. O império da
lei foi suplantado pelo império dos direito humanos, tendo a dignidade da
pessoa humana como centro de maior valor do ordenamento jurídico.Nesse diapasão,
fazemos uma correlação entre a teoria do capitalismo humanista de Ricardo Sayeg
e Wagner Balera e direito tributário. Afirmamos que os direitos humanos são o
elemento jurídico que caracteriza a interseção do direito econômico humanista
no direito tributário (direito tributário humanista, porque não?), que hoje vê
o contribuinte como centro de suas atenções.Sob essa perspectiva, Renato Lopes
Becho (2009, p. 342) defende que hoje surge uma nova concepção para o direito
tributário, qual seja: a centrada no contribuinte, e não mais no tributo. Em
suas sábias palavras:“[...] nos direitos
humanos o homem substitui a norma jurídica como maior referência do direito, no
direito tributário esse homem recebe o rótulo de contribuinte (lato sensu)
[...]”. - “Na atualidade, a
afirmação de que o direito cria suas próprias realidades tem que ser sopesadas
com uma importante condicional: o direito cria sua própria realidade desde que
respeite o ser humano acima de tudo, notadamente com sua diversidade. É dizer:
o direito cria sua própria realidade, desde que essa realidade normativa esteja
em consonância com os valores supremos do ordenamento jurídico, a partir da
máxima da liberdade, nos termos expressos por Kant [...].”. (BECHO, 2009, p.
342).Assim, as afirmativas
de Balera e Sayeg (2011, passim) de que os Direitos Humanos estão inseridos no
intratexto do direito positivo aplicam-se também ao direito tributário, mesmo,
porque, conforme afirma Thiago Matsushita (2007, passim) o art. 5º, §1º, afasta
qualquer alegação de que os direitos humanos são normas programáticas,
dependentes de lei que lhes deem eficácia jurídica.Na esteira do Thiago
Matsushita, pensamos que o § 1º, do art. 5º, da CF, prescreve, no altiplano
valorativo do nosso ordenamento jurídico, que todas as normas a serem
construídas pelos cientistas e aplicadores do direito pressupõem como elemento
de validade a dignificação da pessoa humana, sumo dos direitos humanos, senão
vejamos:
“Art. 5º, da CF/88 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]
§1ºas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.”
CONCLUSÃO
Os vetores das
respostas às nossas indagações passam pela máxima da liberdade kantiana e pela
norma fundamental kelseniana de forma associada, assim como, pela teoria dos
valores, que contemplam os direitos humanos como valor objetivo preexistente e
subjetivo constitucional, inserido no intratexto de todas as normas do
ordenamento jurídico, tanto em nível geral e abstrato, quanto individual e
concreto.Verificamos que a teoria jus-humanista de regência jurídica da
economia e do mercado, ou simplesmente teoria jurídica econômica do capitalismo
humanista, possui interseção com o direito tributário da atualidade, porque sua
metodologia e premissas deságuam em algo que é comum às duas disciplinas, qual
seja: a dignidade da pessoa humana.O direito tributário
da atualidade, consagrado pela corrente pós-positivista tanto em nível
doutrinário quanto jurisprudencial, tem a dignidade da pessoa do contribuinte
como um valor supremo a ser preservado. O poder Judiciário e o Poder Legislativo têm se mostrado atualizados com
a doutrina dos direitos humanos no âmbito do direito tributário. O primeiro
pela produção de suas normas individuais e concretas, muitas vezes deixando de
dar eficácia jurídica a normas válidas no sistema, visando a preservar a
dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, a do contribuinte. O Poder
Legislativo, através da edição dos códigos da defesa dos contribuintes (nas
três esferas federativas) também vem demonstrando a nova face do direito
tributário, voltada para o contribuinte e não apenas para o tributo.No que tange à
segunda indagação - Como o Poder Judiciário enxerga o jus-humanismo frente aos
comandos normativos das normas tributárias – em parte já respondemos acima, mas
apenas para enfatizar, o Poder Judiciário já não mais se contenta com as
respostas positivistas, avalorativas. Cada vez mais vemos decisões perpassando
a teoria dos valores, com fundamento nos direitos humanos, culminando com as
decisões que dignificam a pessoa humana.O regime capitalista seria o mais eficiente e recomendável, mas que
geraria implicações negativas, como exclusão de parcelas da sociedade e
esgotamento econômico.O modelo capitalista primordial, segundo Ricardo Sayeg,
não poderia mais prosperar, pois estaria levando a uma derrocada da humanidade,
e o Estado deveria intervir para promover as oito metas do milênio, que são:
1)- Erradicar a
extrema pobreza e a fome;
2)- Atingir o ensino
básico universal;
3)- Promover a
igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
4)- Reduzir a
mortalidade infantil;
5)- Melhorar a saúde
materna;
6)- Combate a
doenças;
7)- Garantir a
sustentabilidade ambiental;
8)- Estabelecer uma
Parceria Mundial para o Desenvolvimento.
De fato, o
capitalismo, como modelo de livre-trocas entre agentes, a partir dos seus
parâmetros e gostos, funciona mesmo, e foi o que tirou o mundo da miséria e da
pobreza nos últimos 200 anos, elevando o nível de vida da população de maneira
incomparável.O capitalismo só
seria excludente na medida em que o agente econômico só tivesse o que reclamar,
e nunca o que oferecer. Tal situação é exceção para a maioria dos agentes
econômicos, e não a regra. Já o capitalismo é justamente o sistema econômico
mais sustentável, já que sua lógica interna é a do custo da escolha econômica
recair sobre o agente que age e não sob terceiros, o que induz o agente a
escolher de maneira racional como agir economicamente. É o Estado e o custo
socializado da escolha econômica que gera, de maneira exponencial, a
insustentabilidade do uso dos bens sociais.É
óbvio que um governo central com seis burocratas dirigindo um país não vai ter
a capacidade de ditar rumos a esses milhões de pessoas. Não tem cabimento.No Bonde da História prevalece sempre a razão, e assim
caminha a humanidade, pois não acredito em cultura e nem em ideologia de
escritório, ou seja, naquelas criadas em uma sentada ou canetada por pseudo
iluminados, mas naquela testada na história da humanidade com tentativas de
erros e acertos e naturalmente prevalecida, pois este tal Comunismo dito
científico, de científico não tem absolutamente nada, pois tudo que é
científico se caracteriza pela repetibilidade em laboratório, coisa que nenhum
laboratório social Comunista mundo afora em suas tentativas de implantação o
fez até agora, pois tudo descambou em ditaduras sanguinárias e desumanas de
esquerda.Há
realmente muito pouca gente interessada em demonstrar as vantagens e,
principalmente, o lado moral e ético do capitalismo. Poucos se dão conta, por exemplo,
de que, no livre mercado, os indivíduos só são recompensados quando satisfazem
as demandas dos outros, ainda que isso seja feito exclusivamente visando aos
próprios interesses.Ao
contrário de outros modelos, o capitalismo não pretende extinguir o egoísmo
inerente à condição humana, porém nos obriga constantemente a pensar na
satisfação do próximo, se quisermos prosperar. Além disso, para obter sucesso
em grande escala, você tem de produzir algo que agrade e seja acessível a
muitas pessoas, inclusive aos mais pobres, e não apenas aos mais abastados.Sob
todos os aspectos o capitalismo é bem melhor do que o socialismo. Deveríamos
bater mais nessa tecla de que a superioridade moral também é espantosa, e que
um abismo intransponível separa um modelo baseado em trocas voluntárias de
outro voltado para a “igualdade” forçada, que leva ao caos e à degradação de
valores básicos da civilização. Quando você abastece seu carro, ou quando
o avião aterrisa, escutamos o piloto agradecendo pela escolha da companhia
aérea. Não por acaso, quando um cliente entra numa loja, a primeira coisa que
ouve do vendedor é: “Em que posso ajudá-lo?”. E a última coisa que ambos dizem,
depois de uma compra, é um duplo “obrigado!”. Um sinal inequívoco de que aquela
transação foi vantajosa para ambos”, pois nesta relação é satisfeito o princípio:
de cada um conforme a sua capacidade, e para cada um conforme a sua
necessidade”.O capitalismo fortalece os laços de cooperação e
cordialidade, enquanto o socialismo leva ao cinismo, à inveja e ao uso da força
para se obter o que se demanda. É verdade que o capitalismo produz
resultados materiais bem superiores, mas esse não é “apenas” seu grande mérito:
ele é também um sistema bem melhor sob o ponto de vista moral.No
capitalismo quem chega ao topo elas estão mais ligadas ao mérito individual,
enquanto na burocracia socialista elas dependem de favores e coação.No
socialismo, os que chegam ao topo são os piores, os mais cínicos e mentirosos,
os populistas, os bandidos, os exploradores, os inescrupulosos.Vide no Brasil
petista, ou na Venezuela de Chávez e Maduro, ou em Cuba.E é isso que os
liberais precisam destacar com mais frequência.O
empreendedorismo que é incentivado em
qualquer pais capitalista, no Brasil é uma prática quase proibitiva, pois abrir
uma empresa no Brasil é algo extremamente difícil, com uma burocracia e carga
tributária pesadíssima, fechar esta mesma empresa então, é quase impossível.Não
é necessário essa dicotomia no capitalismo como existe no socialismo de
mercado-solidariedade, muito pelo contrário, ou seja, não é da benevolência, ou
solidariedade do açougueiro que a comida chega a minha mesa, mas da busca
recíproca de satisfações minha e dele, ou seja não precisamos da benevolência,
ou solidariedade de governos, ou empresários para ter minhas demandas atendidas,
mas do mercado competitivo, é assim que devem ser satisfeitas as nossas
necessidades e preferências numa economia livre.
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