É incrível como existe certos adeptos de seita sedevacante
que se contorce dia e noite para dar credibilidade a uma mentira. Deus não
habita na mentira e por isso mesmo a seita não cresce! Óbvio, como toda seita apocalítica, a argumentação será de que segundo
“as profecias” só haverá uns gatos pingados que serão salvos. Não por guardarem
a fé, mas por serem obedientes aos seus Mestres: "Ide ao mundo e proclamai a
vacância!" Há indivíduos que por
natureza são fanáticos, intolerantes, sectários e divisionistas. Esses fatores
patológicos e psicológicos influem na dificuldade de levá-los a Verdade. Como
por exemplo há quem diga que irão para o Inferno quem usa calça e quem defende
o uso modesto da mesma. Mas observando suas fotos no facebook vemos seus parentes usando calças! Qualquer pessoa que
tenha um mínimo de conhecimento da Sã Doutrina certamente não terá dificuldades
para compreender o emaranhado de erros e de interpretações falsas do
sedevacantismo sobre o Concílio Vaticano II. Os sedevacantistas não conseguem chegar a um verdadeiro entendimento
nesse sentido porque lhes é feita uma lavagem cerebral em que aprendem que os
escritos das seus Gurus são tão inspirados e isentos de erros como o
Magistério. Se seus Gurus dizem, simplesmente crêiam e obedeçam! “Não nos devemos permitir a
desrespeitosa deslealdade de distinguir, nele e no seu ministério, entre o que
podemos considerar como humano e o que podemos reconhecer como divino. Devemos
defendê-lo com toda a constância, com toda a energia, com toda a dedicação, com
toda a extensão de ação que o amor sabe empregar para defender as coisas que
para ele são sagradas. Devemos ajudá-lo com orações desinteressadas; devemos
servi-lo com submissão inteira, cordial, alegre, e, sobretudo nestes
abomináveis dias de acusações e de blasfêmias, com a mais evidente, com a mais
cavalheiresca, com a mais intrépida fidelidade. Trata-se dos interesses de
Jesus Cristo, e não devemos nem perder tempo nem enganar-nos de bandeiras.” (P.
William Frederick Faber, Da devoção ao Papa, p. 28, 1950).Não há nada que deixa
a sedevacantista Meany Ranheta tão neurótica, doentia, gorda e abobalhada, do que falar sobre
a Liberdade Religiosa. Se um tema em questão é sobre Pio XII, lá vem ela falar
de liberdade religiosa. Se é sobre modéstia, de novo a criatura fala em
liberdade religiosa. Nunca conseguiu convencer ninguém que sua visão sobre
liberdade religiosa é a certa, mas parece que sua vida é dedicada a isso.!
Não
tem como negar que a questão da liberdade religiosa se desenvolveu
doutrinariamente e para melhor!
O Concílio Vaticano
II impõe justos limites à liberdade religiosa civil, que não são meramente os
de uma ordem positivista ou naturalista, portanto, não se opõe ao que é
ensinado por Pio VI. Quanto à liberdade religiosa moral, o Concílio não a
defendeu, pois defendeu o dever moral dos homens de aderirem à verdade.É ensinamento da Tradição que ninguém deve ser obrigado a aderir ao
cristianismo (Inocêncio III confirma isso). Quanto ao culto público, Santo
Tomás já ensina que se pode tolerar os ritos dos infiéis, quando eles não
ofendem a fé, seja com palavras, seja com perseguição manifesta. Os ritos dos
judeus são tolerados, ainda, por sua simbologia com a Nova Aliança. Assim, o
princípio da liberdade religiosa como busca individual é afirmado na Tradição.As manifestações
públicas podem ser toleradas desde que se tenha em vista um mal maior a se
evitar ou um bem maior a se obter, como a conversão dos infiéis. Como o
concílio afirma que há justos limites para a liberdade religiosa, e esses
justos limites não são meramente os de uma ordem positivista ou naturalista,
como afirma o “Catecismo da Igreja
Católica”, citando, inclusive, a Quanta Cura, não há contradição em que o
Estado católico, visando o bem comum natural e sobrenatural, impeça algumas
manifestações religiosas não católicas e tolere outras. Não há contradição entre o
ensinamento do Concílio e o ensinamento anterior. Por fim, a liberdade do ato
de fé exige que o indivíduo tenha verdadeira liberdade de busca da verdade.
|
(Cátedra de São Pedro - Vaticano) |
Carta "Maiores Ecclesiae causas", a
Imberto, arcebispo de Arles, onde é dito:
“É contrário à religião cristã
que se obrigue alguém a receber e a observar o cristianismo sem nunca o querer
e opondo-se radicalmente.” (DH 781) - O Concílio não
defende a liberdade moral de aderir à religião que se queira, mas a liberdade
moral e civil de buscar a verdade. Sem ela, seria impossível exercer com
liberdade o ato de fé.A liberdade é para buscar a verdade! Se a Igreja ensina
que ninguém pode ser obrigado a se tornar cristão, a tolerância com o culto
privado é regra, é fundamental. Isso ela sempre afirmou. Então, a liberdade do
erro existe no culto privado.A celeuma existe em
torno do culto público dos hereges e infiéis. E aí repete-se o que já foi dito,
com base nos dois magistérios: o anterior e o do Vaticano II: o Estado tem o
dever de proteger o bem comum natural e sobrenatural. Isso significa tolerar
alguns cultos e proibir outros, que ofendam a fé de uns e o bem-comum de todos. O Concílio Vaticano II não afirmou
nada contrário a isso. A única razão para que os Estados católicos
tomassem medidas contra os hereges e os infieis é o bem comum.A Dignitatis Humanae quando interpretada em conjunto com a Quanta cura
(interpretação essa que só foi feita anos depois, com o “Catecismo da Igreja
Católica”), a contradição é passível de ser superada.Aqui vemos que a
Doutrina Católica dá um golpe nas falácias sedevacantistas. Não há
desenvolvimento teológico em suas teses anti-Dignitatis Humanae, usam sempre os
mesmos argumentos sendo 10% de premissa A liberdade religiosa do Vaticano II
permite o erro e 90% de citações do Magistério pré-conciliar na interpretação
da ruptura. É por isso que eles não “arrebanham” neoconservadores porque é fácil
desmontar suas teorias.O que se tolera,
teologicamente falando, são os ritos dos infieis.Não podemos tolerar uma
decisão da consciência de uma pessoa, porque não temos jurisdição sobre isso.
Assim se resolve a contradição entre
“direito” e “tolerância”.O direito é no nível da consciência, da liberdade de buscar a verdade.
Sobre isso, o Estado não tem jurisdição para tolerar. O Concílio estende também
a essa liberdade individual o direito de livre manifestação, talvez por
entender que é inseparável do direito de formar sua própria consciência da
verdade.Mas tudo isso está
submetido a justos limites, que não são meramente os da tranquilidade pública.
Onde o Estado passa a ter jurisdição, ele de fato pode começar a proibir,
levando em conta a ordem pública natural e sobrenatural. Quando o Estado impede os
cidadãos de exercer seus direitos fundamentais, entre eles, o de buscar a
verdade, o Estado vai contra o fim para o qual está ordenado: o bem comum.
Transforma-se numa tirania.Sobre a tolerância
(aos ritos dos infieis), Santo Tomás já ensina, por isso é doutrina
tradicional. Isso deve ser feito sempre que houver um bem maior a se obter com
a dita tolerância, ou um mal maior a se evitar, mas há casos como os judeus,
que supõem um motivo a mais para a tolerância.
O Papa emérito Bento XVI disse com todas as letras
que:
“A DOUTRINA DA TOLERÂNCIA, tal
como fora pormenorizadamente elaborada por Pio XII, já não se mostrava
suficiente”. Afirmou também, que o CVII corrigiu algumas decisões históricas, contextuais e não dogmáticas, tomadas pela Igreja no passado”
Estamos de acordo com o
Papa Bento XVI, a doutrina da tolerância se mostrou insuficiente!
Não tenho medo de estar
de acordo com o Papa, o que temo é justamente o contrário. Em um e-mail que lhe
mandei há bons meses eu escrevi: “Que podem existir revisões de pontos de algum documento não é contrário
à fé católica. Por exemplo, Pio XII disse que "a visão de Bonifácio VIII sobre
de relação da Igreja e Estado com a comparação do Sol e da Lua e sua
interpretação da doutrina das duas espadas "era historicamente condicionada" e
devia considerar-se superada" (Cf. Vous Avez Voulu, 19).
Sobre o que Leão XIII diz na Immortale
Dei, nº 5, Pio XII respondia assim:
“Quando Leão XIII escrevia estas
palavras, faz setenta anos, seus olhos voltados para o passado, não podia
adivinhar que provas lhe apresentariam o futuro imediato. Hoje, pensamos que podemos
dizer que a Igreja durante estes setenta anos, tem sido fiel ao seu passado e
que as afirmações de Leão XIII foram
amplamente ultrapassadas.” (Vous Avez Voulu, 14) Isso é desenvolvimento doutrinal contextual e caducado, semelhante a ordenar que as mulheres ficassem caladas nas assembleias (conforme 1 Coríntios 14,
34-36 ).
O
próprio Papa Pio XII no mesmo documento já citado diz que:
“a Igreja foi no conjunto da
história inflexivelmente severa com certo instinto para o que caberia aos
diferentes povos e que a Igreja no curso dos séculos experimentou diversas
mudanças, não em sua essência é claro (Cf. Vous Avez Voulu, 13)” - Em nenhum momento o
Papa fala de correção substancial, que poderia nos causar sério espanto. Na
verdade, ele nega essa heresia claramente em outros ditos sobre o
desenvolvimento do Magistério: “A Instrução Donum Veritatis afirma
– talvez pela primeira vez de maneira tão clara – que existem decisões do magistério que podem não
constituir a última palavra sobre uma matéria enquanto tal, mas um
encorajamento substancial em relação ao problema, e sobretudo uma expressão de
prudência pastoral, uma espécie de "disposição provisória". Sua
SUBSTÂNCIA permanece válida, mas os DETALHES sobre os quais as circunstancias
dos tempos exerceram uma influência podem ter necessidade de retificações
ulteriores. Sob esse aspecto, pode-se pensar tanto nas declarações dos Papas do
século passado sobre a liberdade religiosa, quanto nas decisões antimodernistas
do começo deste século” (*L’Osservatore
Romano Edição semanal em língua francesa, 10 de julho de 1990, p.9)
Na Instrução sobre a Liberdade Cristã e
a Libertação:
“Especialmente orientada para
ação, esta doutrina (social da Igreja)
se desenvolve em função das circunstâncias mutáveis da história. Eis por
que, com princípios sempre válidos, comporta também juízos contingentes.”
ATENÇÃO! Quem teria faculdade para decidir o que é a substância
e o que é detalhes mutáveis e corrigidos é o Magistério, não eu e você!
Tomando o direito no
sentido de “faculdade moral de proceder” também eu estou de acordo que não é
alguma coisa que o Estado poderia promover. Agora, “outro sentido é aquele,
segundo o qual entende-se por direito a faculdade de exigir que alguém não seja
obrigado a fazer, não seja proibido de atuar. Neste sentido, direito significa
imunidade para obrar e exclusão de coações, sejam eles de força ou de
impedimento. A palavra direito na presente Declaração é entendida somente neste
sentido.” Daí ser possível falar de direito do homem para poder praticar seu
culto.
Se
olharmos para toda extensão do problema veremos que esse progresso vem desde o
Papa Leão XIII:
1. Leão XIII
resgatando a doutrina gelsasiana e gregoriana da diarquia distingue formalmente
a competência entre os dois poderes a sua ordem própria. Caberia ao Estado
simplesmente a função de cuidar da liberdade religiosa. O mesmo Papa instruía que: “a liberdade pode também ser
legitimamente entendida no sentido em que o ser humano tem no Estado, o direito
de seguir, SEGUNDO A CONSCIÊNCIA DE SEU DEVER, a vontade de Deus e cumprir seus
preceitos sem que ninguém possa impedí-lo.” (Libertas praestantissimum, DzH
3249-3250). Assim se pronuncia a Comissão
Teológica Internacional (Les chrétiens d’aujourd’hui..., pag. 44):“Os papas
dessa época não distinguiam ainda entre o conteúdo e a intenção ou a motivação.
[...] Reconhecer o mérito do conteúdo, quando a motivação era hostil aos
valores religiosos, era considerado como ficar indiferente diante do mal. Mostrou-se
assim durante muito tempo má vontade para com o ideal significado pelos
direitos do homem porque não se conseguia reconhecer neles a longínqua herança
do Evangelho”.
2. Pio XI na
Encíclica Mit brennender Sorge estabelece o seguinte princípio: “O homem crente
possui o direito inalienável de professar a sua fé e praticá-la NAS FORMAS QUE
LHE SÃO PRÓPRIAS. Toda lei que oprime ou dificulta a profissão ou a prática
desta fé se acha em contradição COM UM DIREITO NATURAL.” Na carta Firmissimam
constantiam ao episcopado mexicano declara:“Deve se admitir que a vida cristã
necessite apoiar-se, para seu desenvolvimento, em meios externos e sensíveis;
que a Igreja, por ser uma sociedade de homens, não pode existir nem desenvolver, se não goza de liberdade de ação, e que seus filhos tem direitos a encontrar na
sociedade civil possibilidades de viver em conformidade com OS DITAMES DA
CONSCIÊNCIA”. Não seria isso um argumento muito geral?
3. Pio XII infere alguma coisa que é essencial para a posterior
Declaração do Concílio: “A função principal do governo é Tutelar o campo intangível dos direitos da pessoa humana e fazer levar o
cumprimento de seus deveres, deve ser ofício essencial de todo poder público”
4. João XXIII: “Pertence igualmente aos direitos
da pessoa a liberdade de prestar culto a Deus de acordo com OS RETOS DITAMES DA
PRÓPRIA CONSCIÊNCIA, e de professar a religião, privada e publicamente". (Pacem in terris).
O que foi transcrito acima é para mostrar que a própria Igreja estava em processo de crescimento (desenvolvimento)
nesse aspecto! Só o Concílio Vaticano II pôde desmembrar todas esses ditos
“contraditórios”, pegar sua substância e corrigir seus paradoxos!
Ora, a doutrina da
tolerância é absolutamente católica e infalível, ela serviu em toda a idade
média, serviu no pós revolução francesa até Pio XII e foi defendida pelo MOU e
por um documento Ex-cátedra (Quanta Cura). - Immortale Dei ensinou
infalivelmente Leão XIII: 38 - Fala-se da liberdade sem restrição de opinião e
publicação.Ela “subtraída a toda regra”. Com consequente de poder “impunemente
desviar os espíritos da verdade e as almas da virtude.” A liberdade religiosa
deve respeitar justos limites mesmo. Só pra constar nesse ítem o Papa fala de
opiniões e publicações que não são necessariamente religiosas. Em outra encíclica
no mesmo sentido: “Digamos agora algumas palavras sobre a liberdade de expressão e a
liberdade de imprensa. É quase desnecessário afirmar que não existe o direito a
esta liberdade quando se exerce sem moderação alguma, ultrapassando todo freio
e todo limite. Porque o direito é UMA FACULDADE MORAL que, como temos dito já e
convém repetir com insistência, não podemos supor concedida pela natureza de
igual modo a verdade e ao erro, a virtude e o vício.” (Libertas
praestantissimum) - A inteligência e a
vontade abdicam de sua dignidade nativa levando a um abismo de corrupção, isto
porque o homem possui a inteligência para agir (vontade) em direção às leis
divinas. O fim último do homem é a felicidade eterna. Como ensina Santo Tomás a
dignidade de uma faculdade depende da dignidade de seu objeto, ora o objeto da
vontade é o bem, então, a dignidade da vontade é o bem. Logo, usar esses dois
instrumentos de modo contrário ao bem é não agir segundo a nossa dignidade
nativa. Que não devemos pecar é pelo próprio fato de possuirmos dignidade
natural. Essa dignidade devemos levar ao absoluto de “natureza humana”.Não era tanto a
palavra liberdade que quis mostrar, mas principalmente o direito de seguir “SEGUNDO A CONSCIÊNCIA DE SEU DEVER”, que
será um ponto manifestado no Concílio para todos religiosos e não só católicos.
Aí está o desenvolvimento. Reclama-se um direito aos católicos que pela própria
lógica dele deve ser concedido a todos! Ou o que disse Pio XI praticar a fé “nas formas que lhe são próprias”. Ainda Pio
XII quando diz que o Estado deve permitir que possamos viver segundo os ditames
de nossa consciência. Cada vez mais me
convenço de que o legalismo e o fideísmo andam de mãos dadas. Vejo isso em
sites sedevacantistas, com alegações perfeitas do ponto de vista legalista, mas
que se perdem quanto ao raciocínio lógico e natural.Alguém que alegue que o
católico está obrigado a nunca suspender seu assentimento, mesmo diante da mais
clara evidência contrária, está tornando o catolicismo uma religião tão
antinatural que impossibilitaria qualquer esforço apologético. Não haveria mais
qualquer indício natural que favorecesse a fé, pois o catolicismo seria a
antítese da razão. Mas, pelo contrário, o Concílio Vaticano I nos ensina que “o mesmo Deus que revela os mistérios e
infunde a fé, dotou o espírito humano da luz da razão; e Deus não pode negar-se
a si mesmo, nem a verdade jamais contradizer à verdade”.
Fonte: Tradicaoemfoco
Sedevacantismo, um erro
capital
(Sidney Silveira)
A tese dos chamados sedevacantistas afirma o seguinte: “a Sede de Pedro está vaga, ou
seja: o atual Papa não é Papa, assim como os dois que o precederam também não o
teriam sido, em razão de presumíveis heresias em que tenham incorrido.” - Um dos documentos do
Magistério em que os sedevacantistas apóiam a sua tese é a Bula de Paulo IV Cum
ex Apostolatus Officio, de 1559.Mas em qualquer tese mal formulada, não são os
argumentos que determinam a conclusão, mas a “conclusão” que busca qualquer
argumento para afirmar-se, como muito bem destaca o Padre Juan Carlos Ceriani,
canonista dedicado ao problema de que vamos tratar, ao qual este pensamento se
aplica muito bem.
Antes
de tudo, vejamos a definição de heresia, tanto no Código de Direito Canônico de
1917, bem como no CDC atualmente vigente:
“É herege quem, após ter recebido
o batismo, conservando o nome de cristão, nega
pertinazmente alguma das verdades que hão de ser cridas com fé divina e
católica, ou as põe em dúvida” (Post receptum baptismum si quis, nomen
retinens christianum, pertinaciter aliquam ex veritatibus fide divina et
catholica credendis denegat aut de ea dubitat, haereticus est, Código de 1917, nº 1.325, parágrafo 2º).
“Chama-se heresia a negação
pertinaz, após o recebimento do batismo, de alguma verdade que se há de crer
com fé divina ou católica, ou a dúvida pertinaz sobre ela” (Dicitur haeresis,
pertinax, post receptum baptismum, alicuius veritatis divina et catholica
credendae denegatio, aut de eadem pertinax dubitatio, Código atual, nº 751).
Por ora, não
enumerarei os tipos de heresia (formal, material, interna, externa,
materialmente oculta, formalmente oculta, pública, notória de fato, notória de
direito, etc.). Deixo isto para outra ocasião. Mas, seguindo o que o Padre
Ceriani afirma num dos seus livros sobre o tema, deixo registrado que, para
comprovar a sua errônea tese, os
sedevacantistas precisariam vencer três dificuldades iniciais:
1ª. Mostrar como se
prova a heresia formal de alguém, em geral?
2ª. Provar a heresia
formal do Sumo Pontífice, especificamente?
3ª. Provar a perda do
Pontificado, caso o Papa incorresse em comprovada heresia formal. E,
depois, resolver ainda o problema de quem aplicaria a pena eclesiástica devida,
caso tudo isto se comprovasse?
Dada a relevância do tema, caminhemos devagar e nos fixemos no que
o Padre Ceriani — apoiado em vários documentos do Magistério — adverte:
a) Nem toda heresia
faz perder a fé! A heresia material (que é o erro involuntário ou então sem
pertinácia nem consciência clara) não é imputável.
b) Pode-se perder a
fé por outro pecado que não seja a heresia.
c) Nem toda heresia
faz incorrer em excomunhão!
d) A heresia externa
(a que é manifestada publicamente), pela qual se incorre em excomunhão, não faz
perder ipso facto a jurisdição, no caso das autoridades eclesiais.
A
estas dificuldades agrega-se, de acordo com Ceriani, o princípio da imunidade
judicial do Sumo Pontífice, já que, no tocante à fé, a Santa Sé não pode ser
julgada por ninguém, segundo o Código de Direito Canônico e uma longa tradição
magisterial, como vemos a seguir:
-Nicolau I: Na carta Proposueramus
quidem, diz que nem por todos os
clérigos, nem pelo povo, nem pelos reis pode a Santa Sé ser julgada. (Dz. 330)
-São Leão IX: Na carta Pax
hominibus, de 1053, afirma que não é lícito a nenhum homem pronunciar um juízo
antecipado contra a Sé Suprema, caso em que receberia o anátema de todos os
Padres e de todos os Veneráveis Concílios. (...) Assim, Pedro e seus sucessores têm livre juízo sobre toda a Igreja, e
ninguém pode fazê-los mudar de lugar, pois a Sé Suprema por ninguém pode ser
julgada. (Dz. 352-353).
-São Gregório VII: No seu dito
papal nº 19, formula um texto imperioso, nas acertadas palavras do Padre
Ceriani: Quod a nemine (romanus Pontifex) judicari ebeat. Em suma: ninguém pode julgar o Papa, quanto à fé!
-Bonifácio VIII: Esse Papa faz
afirmação simular na Bula Una Sanctam. “Se o poder terreno se desvia, será
julgado pelo poder espiritual [inferior]; se o poder espiritual inferior se
desvia, será julgado pelo espiritual superior; mas se o poder da autoridade
suprema [do Papa] se desvia, só Deus o poderá julgar, pois a nenhum homem é
dado esse poder”. (Dz. 469).
-Clemente VI: Na carta Super
quibusdam, frisa o seguinte: Se creste e crês que tenha existido, que existe e
que existirá a suprema e preeminente autoridade, assim como o poder jurídico
dos Romanos Pontífices — ou seja: daqueles
que foram, de Nós que somos e dos que, no futuro, o serão —, crês então que
ninguém pôde no passado julgá-los, nem a Nós no presente e nem aos que virão,
no futuro. Todos foram preservados, se preservam e se preservarão para ser
julgados somente por Deus, e, no tocante a nossas sentenças [relativas à fé],
(...) não se pôde, não se pode e não se poderá jamais apelar a nenhum juiz”.
(Dz. 570).
Poderíamos aduzir várias outras citações. Mas estas bastam para
mostrar o seguinte:
"Ninguém pode concluir, de
direito, que o Sumo Pontífice seja formalmente um herege sem, com isto, emitir
no ato um juízo que só pertence a Deus" (...a solo Deo, non ad hominibus, potest
judicari).
Após vencer essa baita dificuldade, teriam os
sedevacantistas de responder ao Concílio Vaticano I, que ensina o seguinte:
“o Papa não é Vigário da Igreja, mas do próprio Cristo (Dz. 1823). Isto
implica que a Igreja não tem o poder de julgar ou de depor um Papa, o que é
confirmado pelos cânones 1.556 e os seguintes do Código de 1917.”
Não trataremos aqui
em detalhe dos casos em que houvesse renúncia tácita do Romano Pontífice, ou
negligência em assumir o seu supremo cargo (por exemplo: se ele não se
apresentasse para a sua consagração), ou de outras conjecturas já tratadas por
grandes canonistas do passado — como, por exemplo, as hipóteses de abandono da
residência da Santa Sé sem motivo razoável; apresentação do Papa num tribunal
civil para contrair matrimônio e fixar residência alhures; seu alistamento em
milícias seculares, para atuar no front; afiliação em uma seita acatólica ou
cismática, rompendo com isto todo o seu vínculo com o Catolicismo; etc. Nestes
e noutros casos de abandono completo e público da fé, poderia alegar-se que a
Sede estaria vacante). Mas, poderíamos aplicar tal casuística ao Papa Bento XVI, ao
Papa João Paulo II e ao Papa Paulo VI? Firmemente respondemos: DEFINITIVAMENTE
NÃO ! - O Padre Ceriani diz
que os fiéis e toda a Igreja universal poderiam, sim, pensar (nos casos de
acachapante evidência) que o Papa caiu hipotética e materialmente em heresia, mas nunca,
jamais, em tempo algum, pensar ou afirmar que tenha caído formalmente em
heresia, pois para emitir tal juízo ninguém, seja leigo ou clérigo, tem
autoridade, mas apenas Aquele que a delegou a Pedro e a todos os seus
sucessores: o próprio Cristo, conforme prescrito em Mateus 16,18.
“Alguns católicos liberais
tentaram (nos primeiros meses do Contra Impugnantes) identificar-nos, como
pessoas contrárias ao Papa atual, como são os sedevacantistas, só porque
mencionamos, aqui e ali, o Magistério bimilenar da Igreja. Calaram-se depois de
alguns petelecos intelectuais, e também, depois de ter a sua malícia exposta aos
muitos leitores que o blog vem tendo. Outros ainda querem fazer isso, mas
sempre no terreno das pequenas alusões e dos murmúrios de coxia, ou então com a
tentativa de atirar-nos “cascas de banana”, como se disse noutro lugar. É claro
que essas pessoas não afirmaram nem afirmarão abertamente tais coisas — e
outras baboseiras piores, como a de que “excomungamos” fulano ou sicrano. Entre outras coisas, simplesmente porque
têm medo de se expor, ou melhor: têm medo de perder o debate aos olhos das
pessoas para quem fazem pose — debate que, na prática, gostariam de vencer
sem precisar ter razão.”
Fonte: Contra Impugnantes
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