1)- A Assembleia
Parlamentar do Conselho da Europa reiterou, recentemente (Recomendação nº 1763,
aprovada em 7 de outubro de 2010), que nenhuma pessoa, hospital ou instituição
será obrigada, responsabilizada ou discriminada de qualquer fora por recusa a
cumprir, acolher, assistir ou submeter um paciente a um aborto ou à eutanásia,
ou a qualquer outro ato que possa causar a morte de um feto ou embrião humano,
por qualquer motivo.
2)- A Assembleia
Parlamentar salientou a necessidade de afirmar o direito à objeção de
consciência, juntamente com a responsabilidade do Estado de garantir que os
pacientes sejam capazes de aceder a cuidados médicos legais priorizando a Vida.
3)- A Assembleia
convidou o Conselho da Europa e os Estados-Membros a desenvolverem normativas
completas e claras que definam e regulem a objeção de consciência em matéria de
saúde e de serviços médicos, principalmente destinadas a assegurar o direito à
objeção de consciência em relação à participação no procedimento médico em
questão e a garantir que os pacientes sejam informados de qualquer objeção de
consciência de forma tempestiva e recebam tratamento adequado, especialmente em
casos de emergência.
4)- A objeção de
consciência exige que sejam levadas em consideração as indicações contidas: no
artigo VI dos princípios de Nuremberg; no artigo 10º, parágrafo 2º, da Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia; nos artigos 9º e 14 da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos; no artigo 18 da Convenção Internacional dos
Direitos Civis e Políticos.
5)- O tribunal da
Puglia anulou com a sentença nº 3477 de2010 a deliberação do Conselho Regional
e os atos relativos da ASL de Bari, que excluía dos ambulatórios a presença de
médicos objetores de consciência, considerando que, para os juízes
administrativos, a medida viola o princípio constitucional da igualdade, bem
como os princípios que constituem a base da objeção de consciência.
6)- Nesta
perspectiva, deve ser considerado como força ativa também o papel dos médicos
objetores de consciência dentro dos princípios sócio-sanitários dos
consultórios familiares, a fim de se aplicar integralmente a primeira parte da
Lei nº 194, de 1978, por meio do real cuidado da mulher a fim de ajudá-la a
superar as causas que a levam à decisão de interromper a gravidez, insta o Governo
a promover a completa implementação dos princípios de direito descritos na
recomendação do Conselho da Europa, definindo o direito à objeção de
consciência na área médica e de enfermagem.
7)- No Brasil, o Conselho Federal de Medicina
assegura, no artigo 7 do Código de Ética Médica, que "o médico deve
exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em
casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao
paciente". Também é direito do
médico, artigo 28, "recusar a realização de atos médicos que, embora
permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência" (18).
Dessa forma, é garantida ao médico a objeção de consciência e direito de recusa
de praticar o aborto, mesmo nas situações previstas pela lei. Esses aspectos
encontram-se observados pelo Ministério da Saúde nas normas técnicas
"Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra
mulheres e adolescentes" e "Atenção humanizada ao abortamento"
(19;20).
Fonte: Zenit
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