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Qual deve ser o objetivo principal do "sistema penal"? Punir ou ressocializar ?

Written By Beraká - o blog da família on terça-feira, 17 de março de 2015 | 10:51






Como ressocializar alguém que não teve o direito de ser sociável? - Ressocializar: socializar-se novamente; voltar a fazer parte de uma sociedade: ressocializou o cidadão banido do convívio social. Sociável: adjetivo Próprio para viver em sociedade; que tende para a vida em sociedade. De convívio agradável; civilizado, urbano, afável: caráter sociável e generoso. Que age com cortesia e civilidade; urbano, civilizado. Analisando as Leis de Execução Penal localizada no Planalto, temos os Artigos 1ª, 10ª e 25ª que dizem:



Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.




Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.




Art. 25. A assistência ao egresso consiste:




I - Na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade.




Ou seja, não há de fato uma reintegração à sociedade, se essas pessoas já não são vistas como sociáveis. Sem pretensões de dar um veredito final sobre o tema, mas apenas abrir o debate, constatamos que a forma de como punir o indivíduo por uma conduta lesiva a sociedade, sempre foi alvo de inúmeros questionamentos. No decorrer dos anos, foi possível observar uma constante “evolução” no que tange a preservação dos direitos do indivíduo. Hoje não se pensa mais somente na punição do infrator de uma norma social, mas também a possibilidade da reintegração desse indivíduo na sociedade, de forma que este não reincida na prática de crimes. Atualmente no Brasil, existem três espécies de sanção penal. A pena que pode: 



-Ser restritiva de liberdade. 


-Restritiva de direitos. 


-E a pena de multa. 


-Tem-se também, a medida de segurança e as medidas alternativas. 




São três formas individualizadas da execução penal, que busca da melhor maneira intimidar a prática delituosa a fim de garantir a ordem social. Atualmente existe uma intensa discussão a cerca da execução penal principalmente no que tange a maneira como um indivíduo poderá dar entrada em um presídio para ser punido pelo crime cometido, ao mesmo tempo ter possibilidade de ser reeducado afim de que não volte a cometer o ato delituoso. Nos tempos mais remotos, a pena era tida como uma forma de vingança, “ocorria à reação da vítima, dos parentes ou até mesmo do grupo social (tribo) que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor como também todo o seu grupo”(MIRABETE apud,MESQUITA JUNIOR, 2005, p.48), não se tinha a concepção do que era proporcional ao dano causado ou mesmo do seria justiça ao punir alguém.Com o passar do tempo, sentiu-se a necessidade de organizar a sociedade e concentrar nas mãos de um soberano o poder de dizer o certo e o errado, fala-se no Contrato Social teoria desenvolvida por Locke. 














Em vista deste contrato entre sociedade e Estado, os indivíduos cediam parte de sua liberdade em prol de segurança, e aquele que cometesse algum crime “não era mais capaz de honrar o contrato que virtualmente estipulou com os outros atores sociais”. (CAMPA apud, BECÁRIA, 1997, p.16) devendo, portanto, ser punido. Por volta do século XVIII, falava-se em punição divina, o corpo era alvo principal de suplícios, pois os “[...] povos da antiguidade cultivavam a crença de que a violação da boa convivência ofendia a divindade e que essa cólera fazia recair a desgraça sobre todos [...]” (MESQUITA JUNIOR, 2002, p.24). 










Os condenados eram enforcados, esquartejados, afogados, e por conseqüência, mortos, mas estava garantida a salvação de suas almas, ao confessarem o crime cometido e pagarem por eles com a própria vida. Com o decorrer do tempo, a punição deixou de ser voltada somente para o corpo , mas passou-se a pensar no individuo e sua punição de forma humanizada.Neste sentido Cesare Bonesana Becária em sua obra, Dos Delitos e das Penas, escrita por volta de 1763, já se manifestava acerca das formas de punições da época, apresentando assim a humanização da pena. Tratava-se de uma “sutileza na execução das penas”, ou seja, a partir daí pode-se falar em penas que não se tratavam mais de torturas propriamente ditas, mas de punições suficientemente razoáveis para intimidar a sociedade.  










Via-se a possibilidade da norma prevê os crimes e suas respectivas penas, a proporcionalidade entre as penas e os delitos, e a lei penal deveria ser clara, objetiva e tão completa a ponto de um juiz não poder fazer qualquer tipo de interpretação que levasse a algum tipo de privilégio ou incriminasse alguém.







Partindo-se da analise histórica é possível observar que existiram várias concepções concernentes a pena e sua finalidade, para isso três teorias buscam explicá-la:












1)- Para a teoria absoluta, a pena tem um único fim, o retributivo. O agente é punido pelo crime, com a pena proporcional ao dano causado, “a pena é retribuição do mal injusto praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico”. (CAPEZ, 2007, p.359).





2)- A teoria relativa atribui à pena prevenção geral ou especial, por meio da cominação em abstrato. A prevenção geral se dá pela reafirmação do poder da norma, e pela intimidação da sociedade como um todo. Será especial quando se dirigir a um único indivíduo podendo segregá-lo em um estabelecimento penal, ou através de várias atividades e disciplinas ressocialzá-lo.  Para essa teoria a pena é uma necessidade social.




3)- Para a teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória, “a pena tem fim retributivo, mas tem, também, fins de reeducação do delinqüente e de intimidação social”. (MESQUITA JUNIOR, 2005, p.47). 





No Brasil adota-se a teoria Mista da finalidade da pena, ou seja,  “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado” (Lei de Execução Penal. LEI 7.210. art.1). Como já citado, a execução da pena como meio não só de punição e segregação, mas uma medida onde os criminosos sejam tratados como seres humanos e com a esperança de que estes sejam recuperados e reinseridos na sociedade, ainda é um ideal que gerações passadas e futuras ainda têm a conquistar.






De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu artigo 59:






“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.





Tem-se o melhor possível idealizado pelo legislador no que tange a execução da pena, um sistema que razoavelmente aplica a pena a um criminoso para puní-lo pelo delito cometido ao mesmo tempo que o reeduca para, na medida do possível, reinseri-lo na sociedade. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5 incisos  XLVIII e XLIX, garante a todos os indivíduos, inclusive aqueles tidos como o “lixo social” o “respeito à integridade física e moral”, o direito de cada um cumprir sua pena em um estabelecimento diferenciado conforme o tipo de delito cometido. 











Além dos direitos garantidos Constitucionalmente, a Lei de execução Penal prevê preceitos que devem ser seguidos durante a execução penal, sendo de inteira responsabilidade dos aplicadores da justiça, bem como administradores de presídios se prontificarem a efetivar todos esses princípios: Os presos e internados têm direito a assistência jurídica integral e gratuita, quando não possuírem a recursos suficientes para consultar advogados (Lei de Execução Penal. Art. 15 -16), têm direito à alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração, previdência social, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, o exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde, jurídica,educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; chamamento nominal; igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.(Lei de Execução Penal. Art.41).Sem dúvida o sistema de execução penal brasileiro, teoricamente é suficiente para garantir a punição do indivíduo, bem como a sua reeducação:O indivíduo apesar de preso tem garantida, a saúde, a educação, ou seja, o piso vital mínimo para que ele possa viver com dignidade, pois, apesar de ter perdido o direito a liberdade, os demais direitos que não cessam com o cumprimento da pena continuam sendo garantidos pela carta magna. Porém, no Brasil “a prisão, conseqüentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos espalha na população delinquentes perigosos". (FOUCAULT, 1987, p.221), pois ao contrario do que diz o artigo 5 da Lei de Execuções Penais, não existe efetivamente a individualização da pena, observa-se nos presídios brasileiros que os presos mais perigosos são colocados com os que cometeram delitos mais brandos, ou seja, quem entrou para se recuperar, acaba saindo pior do que era antes.











É muito difícil falar em evitar que uma pessoa venha incidir no mundo do crime quando diversos fatores a “forçam” delinquir!





Para Enrico Ferri apud Junior (2002, p. 67), existem fatores que influenciam diretamente na formação de um individuo e na possibilidade dele vir a cometer um delito, são os chamados fatores criminógenos, que podem ser:Antropológicos, Físicos e sociais.Os antropológicos são biológicos ou inerentes à personalidade da pessoa do criminoso.Os fatores físicos são o clima, a natureza, o solo, a periodicidade diurna e noturna, as estações do ano, a temperatura anual, as condições meteorológicas, a produção agrícola etc; e os fatores sociais compreendem: a densidade da população, a opinião pública , os costumes, a religião, as condições de família, o regime educativo,condições econômicas e políticas.Partindo desse ponto de vista, o poder público tem um grande desafio à enfrentar, pois falar em prevenção do crime, e reeducação para aqueles que já cometeram algum delito não é tarefa fácil. A pobreza, a falta de emprego, de educação, a deteriorização da estrutura familiar, todos são fatores que, apesar de não justificarem a prática de crimes, são fatores que deixam um indivíduo em situação de vulnerabilidade e aptos a fazerem qualquer coisa para conseguir seus objetivos, e a maneira aparentemente mais fácil, é agindo em desconformidade com a lei, lesando o bem jurídico de outrem.





Falar em prevenção é falar em eliminar essas causas influenciadoras do comportamento criminoso tendo como principal foco as crianças e adolescentes!








Estes sempre estarão em situação de vulnerabilidade, pois estão em fase de formação de ideias, caráter, portanto alvo de más influências que devem ser barradas pela educação, não só no sentido de educação escolar, mas viver em um ambiente moralmente correto, ser preparado para enfrentar as adversidades da vida, bem como ser profissionalizado, enfim são inúmeros os cuidados que não só o governo, mas toda a sociedade deve tomar para que a cada menos pessoas se submetam ao submundo do crime.  Mais do que justo, é que se pague por um crime que se tenha cometido, mas para tanto é necessário que inúmeras medidas sejam tomadas para garantir que esse individuo além de punido esteja disposto a não mais cometer o erro que cometera anteriormente.É certo que no Brasil existem inúmeras irregularidades no que tange a execução da pena, porém existe a proposta de mudança, existe uma legislação com todos os pré-requisitos para que haja uma execução de pena digna para qualquer indivíduo, que por infelicidade tenha cometido um crime. Basta que esta proposta seja abraçada por todos, pela comunidade, pelas famílias dos presos, e principalmente pelo poder público, como enuncia Rogério Greco (2008, p. 493):Os critérios preventivos apesar de passíveis de críticas, ainda poderão servir à sociedade, bem como ao agente que cometeu a infração penal, principalmente no que diz respeito à prevenção especial ou à ressocialização do condenado. Pois que, mais que um simples problema de Direito Penal, a ressocialização, antes de tudo, é um problema político-social do Estado, e enquanto não houver vontade política, o problema da ressocialização será insolúvel.









As penas alternativas devem ser incentivadas, bem como à todo momento deve ser mostrado aos condenados a possibilidades de benefícios quando houver bom comportamento carcerário, deve-se incentivar o trabalho de forma que estes vejam o lucro de suas atividades e que estas sejam suficientes para garantir o aprendizado do interno. Mas não basta a criação de políticas para o momento da execução da pena, se faz necessária a manutenção das políticas públicas existentes, igualmente a criação de novos métodos que intimidem o indivíduo para não cometerem crimes, incluindo-se a impunidade tão temida pelo conjunto da sociedade.A Criminologia tradicional informadora de nosso sistema penal tem como objeto de estudo a criminalidade, partindo da premissa de que o crime é um fenômeno ontológico, com gênese na própria natureza da pessoa humana:Por esse modelo, os criminosos, devido a deformações bio-psicológicas inatas, são pessoas predestinadas à prática delitiva. 











Portanto, de acordo com o mesmo modelo, o estudo do homem criminoso traz as razões e explicações da origem do crime, sendo este um fenômeno singular e de ocorrência em específica e identificada faixa social. Contudo, observa-se que o estudo realizado a partir do criminoso já julgado (selecionado pelo Sistema) é bastante limitado em seu objeto, pois não inclui aqueles “criminosos” que ainda não foram selecionados pelo sistema. O que força a concluir que este estudo é incompleto por não abranger a criminalidade em sua totalidade. Não bastasse isto, o estudo é realizado apenas do “final”, isto é, a partir da seleção já realizada pelo sistema, deixando de fora todo o processo (realizado pelo próprio sistema) que levou a esta “catalogação” de criminoso.












Diante desta forma de atuação do Sistema Penal são extraídas algumas conclusões importantes e que irão demonstrar que, longe de cumprir suas declaradas funções, na realidade, o sistema cumpre outras, muito opostas àquelas. Isto pode ser observado claramente com relação à pena de prisão, cujas funções declaradas norteiam-se pela ressocialização, mas que, quando de seu cumprimento pelos estabelecimentos prisionais, contrariamente revelam-se funções criminógenas e estigmatizantes, como se pretende demonstrar a seguir.








A RESSOCIALIZAÇÃO COMO única FINALIDADE DA PENA ?













Perante a evidente inutilidade das penas com fins retributivos, como também com finalidade de prevenção geral e especial negativa, a pena carcerária, consoante o discurso oficial, deveria passar a ter como objetivo principal, senão único, o preparo do detento para seu retorno ao convívio social em condições de manter uma vida e uma convivência em conformidade com os padrões tidos como normais, sendo útil à sociedade.É o fim ressocializador que as modernas legislações penais atribuem à pena privativa de liberdade. Tem-se como função primordial dos estabelecimentos prisionais, de acordo com a teoria da prevenção especial positiva (ressocializadora), é proporcionar aos cidadãos (que o Estado alijou do seio social e os mantêm reclusos) oportunidades iguais de participação na vida social, mormente no campo do trabalho, cuja oferta de emprego é extremamente escassa, muito aquém da demanda. Mesmo sabendo que, em conseqüência da pena de prisão que lhes foi imposta, encontram-se em posição de desigualdade na sociedade frente aos demais cidadãos, pois foram selecionados pelo Sistema, jogados na prisão e, conseqüentemente, estigmatizados. Esta “pecha”, que marca para sempre os ex-presidiários, lhes traz grandes dificuldades na concorrência direta, em todos os setores da vida, com aqueles que não a possuem.





Francisco Muñoz Conde, teorizando, faz outras restrições à idéia de ressocialização:






Entende, por exemplo, que falta legitimidade à sociedade, ao menos no campo moral, para promover ressocialização, vez que é ela mesma quem produz e define a criminalidade, chegando ao ponto de dizer que “Não é o delinqüente, mas sim a sociedade quem deveria ser objeto de ressocialização”.Embora pareça muito paradoxal, há muito significado na afirmativa. Sabe-se que a sociedade sempre foi um depositário de mazelas e de maus exemplos comportamentais. Ora, também é sabido que os delinqüentes não passam de produto dessa mesma sociedade. Então, não pode o Estado, sem questionar a qualidade das regras e normas que norteiam a vida social, querer impor aos setenciados, como padrões de comportamento social, condutas que a sociedade vivencia e adota (ou aceita) como exemplares. Ademais, acrescenta Francisco Muñoz Conde, as normas que regem os membros de uma sociedade não são permanentes, às quais seus membros devam estrita adaptação. Ao contrário, elas se alteram rápida e profundamente, em decorrência da evolução da própria sociedade. Convém lembrar também a lição de Francisco Muñoz Conde, que afirma não existir uma absoluta correlação entre delinqüência e ressocialização, bem por isso nem todos os delinqüentes precisam dela, pois, mesmo que tenham cometido um delito, não rompem seus vínculos com a sociedade, continuando a respeitar-lhe a legalidade penal.Assim, a exemplo do que se apregoa como desnecessária a prisão para uma série de delitos menos graves, por igual, pode-se dizer que o “treinamento” para a ressocialização, é plenamente dispensável em relação aos autores de crimes de pequena monta ou, como usado na Lei nº 9.099/95, os crimes de “menor potencial ofensivo”. Também, podem ser incluídos os autores de crimes passionais, posto que, ao cometer tais crimes, as pessoas são movidas muito mais por questões emocionais do que sociais! O mesmo autor ressalva que não são apenas os infratores de pequenos crimes que a ressocialização não alcança. Há criminosos de grande porte que, igualmente, não necessitam de semelhante tratamento. Como exemplificativo, cita os criminosos de guerra, os quais, em que pese a extensão de seus crimes, nunca se sentiram alheios à sociedade e sua reincorporação não acarretaria maiores problemas.





ISTO É FATO: "nem todos os apenados precisam submeter-se ao processo ressocializador"!






Para muitos é totalmente desnecessário; para outros, ineficaz. Entendida como reinserção social, a ressocialização supõe uma transformação interior, uma auto-conscientização, uma mudança interna. Ela não se efetiva se as alterações de comportamento e de atitudes acontecem apenas exteriormente, pois este aparente conformismo pode dar-se unicamente pelo medo do castigo, da inflição da pena. Assim, caso os meios coativos venham a ser supridos, fatalmente irão desaparecer aquelas atitudes tidas como ressocializadas. Ora, tudo isso acontece porque, na efetividade, não se operou a mudança desejada. A prisão, vale repetir, não se presta para isto.A par dessa questão, convém lembrar que muitas das práticas carcerárias em nada favorecem a ressocialização. Por exemplo, o tratamento dispensado ao detento, por  parte do Estado, através de seus funcionários e agentes prisionais é, com freqüência (senão de regra), inibidor e desestimulante. Efetivamente, com o intuito de manter a disciplina e favorecer o controle, são comuns os maus tratos, o distanciamento, a indiferença, a negação não só de favores ou benefícios como também de direitos, gerando nos apenados um clima de revolta e de desesperança (seria interessante deixar isso claro para o apenado, no instante que inicia o cumprimento de sua pena, para que o mesmo não leve para o lado pessoal a práxis dos agentes carcerários que devem falar uma só linguagem e ter uma só conduta para com os apenados, informa-los como adquirem e perdem benefícios da pena). Enfim, com semelhante ensinamento, pode-se reafirmar que a ressocialização, embora discurso declarado pelo sistema, não é, na efetividade, o fim verdadeiro e principal da pena privativa de liberdade, mas, operado pela “eficácia invertida” deste sistema, cumpre funções criminógenas, estigmatizantes e de reincidência.







O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO FRENTE À SEGREGAÇÃO SOCIAL





Torna-se fato incontroverso que é impossível socializar ou ressocializar uma pessoa mantendo-a afastada da sociedade, pois tal tarefa exige experiências práticas, não podendo limitar-se à teoria. Contrariamente ao objetivo ressocializador, ocorre exatamente o inverso:O detento, com seu afastamento da sociedade, perde os elos que o ligam a ela e à família, perde o “jeito” do convívio social e adquire outros, próprios da cultura carcerária, que, quando sair, vai sentir-se um “estranho na multidão”. Cezar Roberto Bitencourt aponta, dentre outros fatores negativos à ressocialização pelo cárcere, a perda da convivência social e dos seus efeitos positivos, dizendo: “ A segregação de uma pessoa do seu meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil de conseguir a reinserção social do delinqüente.” E os efeitos negativos são tanto maiores quanto mais longa for a pena de condenação. Por isso, as penas de longa duração já não devem mais ser admitidas, pois a sociedade sofre mudanças profundas, de forma muito rápida, que não podem, evidentemente, ser acompanhadas por quem não está inserido nela.Uma pessoa que, por exemplo, fica 10 (dez) anos (nem precisa tanto) recolhido a uma prisão, ao sair dela vai encontrar um “mundo” muito diferente daquele que deixou. E na prisão o tempo pára, nada evolui. Para o Estado, interessado na manutenção do status quo, não interessam as evoluções. Por tudo isto, a readaptação social vai ser muito difícil (senão impossível) de acontecer.Alessandro Baratta, sobre o afastamento do preso da sociedade, e seus efeitos negativos, assim se pronuncia:“Um dos elementos mais negativos da instituição carcerária decorre do isolamento do microcosmo carcerário em relação ao macrocosmo social, que vem simbolizado pelos muros da prisão.” E complementa dizendo que enquanto esse estado de coisas continuar, as chances de ressocialização são mínimas, pois “Não se pode segregar pessoas e ao mesmo tempo pretender reintegrá-las.”A segregação, na forma como funciona o sistema carcerário, deva existir, ela não pode, em absoluto, fazer uma cisão entre pesos e sociedade. Ao contrário, o vínculo deve ser mantido. E este intercâmbio deve funcionar tanto de fora para dentro como o inverso, isto é, de dentro para fora. Assim, não só deve ser assegurado o direito da família e parentes visitar seus presos, como estes devem ter o direito de, amiúde, sair da prisão para visitar sua família. E mais: esse contato não deve resumir-se às relações preso/família, mas estender-se à comunidade como um todo. Muitos são os meios e as oportunidades que podem viabilizar essa integração, como sessões de esporte, culturais, educacionais, eventos familiares e comunitários, acontecimentos sociais. De máxima importância e de extrema utilidade é a prática de atividades laborativas, seja dando condições para que empresas abram campos de trabalho no interior dos estabelecimentos prisionais, aproveitando a mão de obra carcerária, seja permitindo que os presos saiam da prisão para trabalhar nas empresas. E, o que é muito importante, que as atividades desenvolvidas contribuam para que os presos após criteriosa triagem de pesquisa de sua atual personalidade, encontrem mercado de trabalho quando saírem da cadeia, favorecendo-lhes a reinserção social.





A RESSOCIALIZAÇÃO DIANTE DE SUA QUANTIFICAÇÂO DE PENA:




A pena tem uma finalidade primordial de ressocialização, entretanto, a classificação do criminoso é realizada pela gravidade do crime praticado, periculosidade do criminoso e pela sentença a ele atribuída. Em sendo a finalidade principal da pena a ressocialização do apenado, cabe ser criticada a pré-determinação da quantificação da pena a ser definida na sentença, pois o julgador não tem condições de saber quanto tempo é necessário para alcançar o fim perseguido. Cada sentenciado tem seus aspectos individuais, suas características próprias, daí a necessidade da classificação de cada um, o que deve ser feito por profissionais capacitados. Observa-se que o anterior objeto das políticas criminais, o ato criminoso, desloca-se para o ator. Com isso, obrigatoriamente, alterou-se o significado e a organização das prisões. A respeito, leciona Antônio Luiz Paixão: “Seu (da prisão) objetivo já não é a custódia... mas a recuperação do criminoso. Este não é parte de uma massa indiferenciada e amorfa. Há que identificar e diagnosticar as múltiplas determinações causais de seu comportamento para a aplicação das terapias eficientes de recuperação. O novo paradigma demanda, portanto, a classificação dos criminosos. Conforme o mesmo autor, essa classificação é necessária para determinar-se a natureza da criminalidade do agente e deve ser realizada por equipes interprofissionais, capazes de recomendar programas terapêuticos mais apropriados e consistentes para cada caso. Que não precisa ser exatamente a prisão, que, é sabido, tantas vezes desnecessária, quando não prejudicial.” Aliás, a respeito da desprisionalização, merecem ser destacadas as seguintes considerações oferecidas pela Comissão acerca do Projeto de Lei que altera a Parte Geral do Código Penal:




“Item 13 – Como já afirmado, o núcleo da presente reforma desenvolveu-se em torno do título das penas. O espírito que norteou a reforma de 1984 continua presente nesta parte, principalmente quando reafirmamos que ‘uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para delinqüentes sem periculosidade ou crimes menos graves. Não se trata de combater ou condenar a pena privativa da liberdade como resposta penal básica ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que por hora se discute é a sua limitação aos casos de reconhecida necessidade.”





Mas, retornando à questão da quantificação das penas, cabe transcrever a seguinte lição de Foucault:





“Ela (a prisão) permite quantificar exatamente as penas, graduá-las segundo as circunstâncias, e dar ao castigo legal as formas mais ou menos explícita de um salário; mas corre o risco de não ter valor corretivo, se for fixada em caráter definitivo, ao nível do julgamento. A extensão da pena não deve medir o ‘valor de troca’ da infração; ela deve se ajustar à transformação ‘útil’ do detento no decorrer de sua condenação. Não um tempo-medida, mas um tempo com meta prefixada. Mais que a forma do salário, a forma da operação” - Faz-se também um raciocínio inverso, isto é: se, após o cumprimento de todo o tempo da pena cominada, o condenado não apresentar melhora, deveria ser solto? Ora, como o objetivo é alcançar a ressocialização, o que importa é a obtenção do resultado. Para tanto, o tempo deve funcionar apenas como instrumento, a ser usado na quantidade necessária à consecução do fim desejado.






A DISCRICIONÁRIEDADE  EXISTENTE PERANTE A APLICAÇÃO DA PENA





Efetivamente, muitos dos dispositivos penais prevêem uma elástica faixa entre o mínimo e o máximo de tempo que pode ser cominado à pena aplicada. Assim, apenas para exemplificar, toma-se o artigo 318, do Código Penal, (corrupção passiva), cuja pena pode variar entre 1 (um) a 8 (oito) anos, e para o peculato (artigo 312, CP) a faixa situa-se entre 2 (dois) e 12 (doze) anos de reclusão.Para o crime de tráfico de entorpecentes (artigo 12, da Lei 6.368/76), a pena pode variar entre 3 (três) e 15 (quinze) anos. Considera-se um tempo muito elástico, que fica ao livre arbítrio do juiz.E os critérios para estabelecer a quantidade de pena vêm catalogados no artigo 59, do Código Penal, que podem ser resumidos basicamente num exame superficial da personalidade e da periculosidade do sentenciado. Mas é, além do mais, um exame feito por um homem só (o juiz) e inteiramente subjetivo, conforme o atual artigo 59 do Código Penal:






“Art.59. O juiz, atendendo à culpabilidade, antecedentes, reincidência e condições pessoais do acusado, bem como as oportunidades sociais a ele oferecidas, aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente a individualização da pena”.







O CARÁTER SUB-CULTURAL DA VIDA NO CÁRCERE







Alessandro Baratta, destaca relativamente às mudanças de comportamento que ocorrem nas cadeias, o que normalmente se alcança nas prisões é uma alteração aparente, de fachada, no comportamento e nas atitudes dos reclusos, que geralmente desaparece quando longe da vigilância. Também não devem ser esquecidos os efeitos contrários provocados pela incorporação da subcultura da mentira e da dissimulação que o cárcere cria entre os seus reclusos. Já o autor Muñoz Conde, relativamente à questão penitenciária, como meio pretendido com o fim de alcançar a ressocialização, que as críticas feitas a essa atividade não vêm apenas contra a própria ressocialização, mas também contra o meio ou sistema empregado para consegui-la, que é o tratamento penitenciário, destacando a falta de liberdade como fator que impede a consecução do objetivo ressocializador do recluso. E acrescenta que a falta de liberdade imposta ao preso, além de ser um obstáculo ao seu tratamento, produz efeitos negativos para a ressocialização.






A respeito do tratamento dispensado nas prisões, resume em duas objeções básicas:





Sua ineficácia, para os fins que enuncia no discurso, em conseqüência das más condições de vida verificadas nelas, e os perigos para os direitos fundamentais dos reclusos decorrentes da forma impositiva do tratamento: 





-No primeiro caso, a existência de uma subcultura carcerária, com uso e respeito de um regulamento ou código de postura e comportamento próprio, superior às normas oficiais da instituição carcerária, em que se destaca a absoluta imperiosidade do companheirismo e lealdade entre os presos, cujas regras vêm acompanhadas de sanções, que vão desde o isolamento e maus tratos, podendo chegar à pena capital. À evidência, a imposição e a gradativa adoção dessa subcultura carcerária, mais que um elemento dificultador, é um empecilho à atividade ressocializadora.Cria no preso a chamada “desculturação”, que é a perda das capacidades vitais e sociais para uma vida própria, de liberdade, de auto-confiança e de auto-determinação, passando a adquirir uma cultura que é própria do preso, a chamada “aculturação” ou “prisionalização”, processo pelo qual o apenado passa a adotar comportamentos e atitudes próprias da cultura prisional, incluindo-se usos e costumes, tradição e cultura dos estabelecimentos carcerários, a tal ponto que muitos chegam a aceitar a cultura prisional como forma padrão de vida.





-No segundo caso, ou seja a falta de liberdade do apenado, que se traduz na imposição de tratamento e de adoção de uma cultura que o Estado considera ideal, é de se perguntar se realmente se efetiva a ressocialização nessas circunstâncias, ou seja, sem a aceitação, ou ao menos sem a colaboração do ressocializando, eis que, dessa forma, haveria simples manipulação do sistema sobre o encarcerado.O tratamento (que tratamento?) sem o consentimento do apenado é de certa forma ofensa aos direitos fundamentais do homem, que não os perde com a perda da liberdade. Assim, o preso tem o direito de não aceitar a cultura que o Estado pretende impor (qual especificamente se refere o autor Muñoz Conde?) especialmente se essa contraria seus princípios, sua escala de valores. É o “direito de não ser tratado” que, segundo Muñoz Conde, é parte integrante do “direito de ser diferente”, o qual deve existir em toda sociedade pluralista e democrática.





O INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA






O alarmante índice de reincidência criminal é uma prova de que a prisão não se presta para o fim ressocializador. Ora, se muitos ex-detentos voltam à prática de condutas consideradas criminosas, na maioria das vezes as mesmas pelas quais foram anteriormente condenados, a conclusão lógica é que a pena restritiva de liberdade não foi eficaz na sua função de ressocializar. Em sentido geral, no que concerne à questão da reincidência, tem-se que é muito elevado o número dos que, após cumprirem pena privativa de liberdade, voltam à prática dos mesmos considerados delitos. E, muitas vezes, da mesma espécie daqueles pelos quais foram anteriormente condenados. Ora, tudo isto acontece porque o “tratamento” dispensado pelas prisões não foi eficaz no sentido de controlar a criminalidade. Ao contrário, a revolta serviu para aumentar as condições e oportunidades para a criminalização.A primeira vista, a idéia produz um certo choque e tende a encontrar resistência à tese de responsabilizar o agente público pela volta à delinqüência por parte de ex-presos. Entretanto, considerando-se que uma das funções do Estado, com o segregamento prisional é, consoante o disposto no artigo 1º, da Lei de Execução Penal, “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, a pretensão deve encontrar ressonância, pois que semelhante ação é juridicamente possível e o Estado tem, sim, legitimidade passiva ad causam. Em vez disso, o que está ocorrendo é exatamente o inverso. O Estado que deveria ser acionado é ele que, através do Ministério Público, aciona a máquina judiciária, objetivando ver condenado, novamente, o ex-detento, que voltou à prática de ações etiquetadas como criminosas. E o resultado é o retorno do ex-presidiário à cadeia, com os gravames decorrentes da reincidência.





Considerações Finais





A instituição da pena privativa de liberdade, de acordo com a legislação em vigor, é uma das maneiras pela qual se pune o autor de um ato anti-jurídico, com a finalidade de, em um primeiro momento, castiga-lo e, posteriormente, prepará-lo para o retorno ao pleno convívio social. Hoje, a administração penal tem um grande desafio, a reintegração social do preso, contudo, observa-se que, no caso em tela, não basta, simplesmente, discurso político desprovido de propostas e ações concretas, que resultem, necessariamente, na satisfação das necessidades particulares dos apenados em relação àquilo que se propõe desenvolver.A mídia, constantemente, desmente aqueles que tentam se utilizar do caótico sistema penitenciário, para promoção pessoal, com notícias que registram desde a superpopulação carcerária até os mais bárbaros desatinos, cometidos por uma parcela esquecida da sociedade que sobrevive, a revel dos olhos do Estado, em condições subumanas.Humanizar é a proposta, ressocializando e reintegrando o apenado, assegurando-lhe condições plenas de ocupar um papel na cadeia produtiva de sua comunidade é o objetivo, através de três propostas claramente definidas: educação, profissionalização e trabalho. Estamos convictos de que somente a educação e a profissionalização pode provocar uma severa mudança comportamental dos detentos. O trabalho, como fator, meramente, ocupacional é contestado, porém, entendemos, que se bem dirigido, indubitavelmente, pode ser um parceiro muito forte no processo ressocializador. A experiência e a mídia demonstram que o modelo praticado nos estabelecimentos penais não recupera apenado algum. Há falta de recursos, infra-estrutura nas instalações e, praticamente, não existe prioridade alguma para com o resgate da cidadania do preso. Sob esta ótica, tem-se procurado utilizar o trabalho dos apenados como forma de recuperação da sua cidadania e de tentar amenizar as gritantes deficiências do Sistema Prisional do País.Propor medidas que viabilizem o resgate da escolaridade perdida pelos detentos ao longo de suas vidas e, ainda, alternativas de profissionalização coerentes, direcionando a formação de modo metódico, conforme os centros de interesses do indivíduo e as necessidades do mercado de trabalho.Portanto,a proposta mais viável é a criação de um Centro de Ressocialização, que favoreça um integral processo de reintegração do preso, favorecendo o retorno à vida em sociedade dos sentenciados, aliando educação, profissionalização e trabalho.














Testemunho de um ex apenado:











“Sou o filho mais novo de uma família de quatro irmãos e tinha uma vida tranquila até o ano de 1995 quando tinha 17 anos. Nesta época como todo adolescente, tinha vários relacionamentos afetivos, até que conheci uma mulher mais velha que eu uns 10 anos. Foi um relacionamento conturbado, difícil e complexo. Ela tinha outros envolvimentos e por causa de um destes relacionamentos, tudo se transformou. Um de seus amantes tentou me matar, mas no momento do crime, acabou matando o meu irmão mais velho que eu tanto amava. Fiquei muito revoltado com a vida e com as pessoas.Há alguns anos atrás, antes deste fato, eu já havia conhecido algumas drogas, caminho que agora eu entrava completamente. Comecei a usar drogas pesadas e muita bebida.Após a morte do meu irmão, meus pais se separaram. A propósito, eles já viviam uma vida de conflitos. Ambos eram alcoólatras, e neste momento de grande dor na família, não suportaram as dificuldades e acabaram se separando.Fui viver com a minha mãe, e era difícil conviver com ela, pois ela estava completamente envolvida com as bebidas. Acabei indo morar sozinho, ocasião em que me iniciei na vida do crime. Cometi vários assaltos à mão armada, e afundei-me nas drogas. Minha vida não tinha mais sentido. Viver ou morrer era mesma coisa.Depois de três anos fui preso em flagrante e levado à prisão pela primeira vez. Condenado a 6 anos e 15 dias de reclusão, comecei a conhecer o inferno. Fui torturado e tratado como um lixo, mas o pior estava por vir. Poucos dias após a minha prisão teve uma rebelião na cadeia onde eu me encontrava. Detonamos tudo! Quebrar as portas e romper as grades era uma forma de vomitar todo o ódio que estava acumulado dentro de nós! O resultado foi a minha transferência para um presídio onde cumpri oito meses de minha condenação. Ali presenciei várias mortes. Alguns morreram por causa de drogas e outros por causas banais. Ali se morria por um simples pedaço de pão. Eu não tinha nenhuma esperança de vida e pensava que ali eu iria cumprir o restante de minha pena. Os dias de visitas no presídio eram um grande sofrimento. Esperava com expectativas a presença de meus familiares, sobretudo minha mãe e meu pai. Minha mãe, apesar das dificuldades sempre aparecia, mas o meu pai, nunca me visitou no presídio. Isto me fazia sofrer muito. Me deixava ainda mais revoltado, alimentando o propósito constante de cometer novos crimes assim que alcançasse a liberdade. Mas Deus tinha um projeto em minha vida.Como eu havia cometido meu ultimo delito em Itaúna, pra lá eu tinha esperança de ser transferido, pois já tinha ouvido falar na APAC, um presídio sem polícia e com oportunidades de recuperação. No dia 31 Dezembro de 1998, véspera de ano novo, Deus me concedeu a graça de chegar na APAC. Ali, tão logo cheguei, me senti muito bem. A ausência de policiais, o respeito que recebi dos voluntários, a amizade dos colegas de prisão me deram a certeza de que eu poderia me recuperar. Foi quando eu tomei a decisão de deixar as drogas e romper definitivamente com a vida do crime. Mas eu era muito fraco. O tempo todo se falava em Deus na APAC, mas eu ainda não havia sentido a sua presença em minha vida, e por isto continuava dividido entre o mundo do crime e uma vida nova. Isto durou praticamente um ano. Em Novembro de 1999, começou uma grande confusão na APAC. Falaram que era a Jornada de Libertação com Cristo. Eu ficava pensando: o que seria isto? Foi então que tudo mudou em minha vida. Durante três dias me revelaram Deus, me falaram que eu podia ser feliz, que eu não era bandido. Isto me assustou, pois era a primeira vez que me diziam que eu não era bandido.Que eu poderia voltar à sociedade, ter uma família, emprego, voltar a estudar. Mas de tudo o que eu ouvi naqueles dias, o que mais me marcou foram os testemunhos de ex-recuperandos. Eu vi como a vida de vários companheiros tinha mudado, e por isto a minha vida também podia mudar a partir de uma decisão de vida.E tudo isto se confirmou no final da Jornada. Após a entrega dos certificados, fomos todos para o pátio de visitas, cada um aguardando a chegada dos seus familiares. Havia um fundo musical sendo tocado: oração da família de Pe.Zezinho. Eu via os parentes dos meus companheiros chegando. Era um momento de muita emoção e expectativa. De repente eu vi quando chegou minha mãe, irmãs, sobrinhos, cunhados e o meu querido pai que há tanto tempo eu não via. Então eu vi que eu não estava sozinho. Que era amado e estimado pelas pessoas mais importantes. Vi que apesar de ingrato e grande pecador, Deus me devolveu a família e a possibilidade de viver novamente com meus entes mais queridos. Com a graça de Deus, passados cinco meses obtive meu livramento condicional, cuja noticia chegou ao final de uma celebração eucarística, realizada no regime fechado da APAC.Hoje, me encontro completamente livre das drogas. Trabalho como educador em um centro de recuperação para menores infratores. Retomei os estudos. Voltei a morar com minha mãe, que hoje se encontra em tratamento para se livrar do alcoolismo. No primeiro semestre de 2003, Deus me reservou mais um presente: obtive meu Indulto natalino, e hoje me encontro totalmente livre, pronto para continuar a viver e a sonhar.”



*Cleubert Gualberto de Oliveira - Ex recuperando da APAC







BIBLIOGRAFIA:





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Fonte: urisway.org.br






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9 de outubro de 2016 às 19:29

Muito bom!!
Só não entendo uma coisa, você poderia esclarecer?
Para crimes qualificados, na qual a chance de recuperação do individuo, dependendo do crime é praticamente nula. A prisão passa ter como único objetivo de só isola-lo do meio social para evitar mais conflitos? Sendo que depois de cumprir a pena ele voltaria para a vida e praticaria novamente outros crimes? Como isso é trabalhado hoje em dia?
Obrigada.

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