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Ao contrário do que dizem progressistas e liberais tanto de esquerda como direita, Pedofilia no Brasil é crime - DENUNCIE !!!

Written By Beraká - o blog da família on sexta-feira, 20 de julho de 2018 | 20:25





Mateus 18,6: “Mas se alguém fizer perder-se um destes meus pequeninos que crêem em mim, melhor lhe seria amarrar uma pedra de moinho no pescoço e se afogar nas profundezas do mar.





A pedofilia é um transtorno de sexualidade, reconhecido pela Organização Mundial de Saúde como doença, que consiste na preferência sexual por meninos ou meninas pré-púberes ou no início da puberdade. No âmbito estritamente jurídico, a pedofilia é comumente conceituada como o abuso sexual de crianças e adolescentes, ensejando inúmeros crimes previstos tanto no ECA, quanto no Código Penal.





Assim, temos no CP os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico acerca dos crimes sexuais contra vulneráveis:


Art. 217-A do CP – estupro de vulnerável;

Art. 218 do CP – mediação de menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem;

Art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 anos;

218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.


O ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia:


Art. 240 do ECA – utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito;

Art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo;

Art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia;

Art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo;

Art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia;

Art. 241-D do ECA – aliciamento de menores.

O art. 241-E do ECA trata-se de norma explicativa dos crimes previstos no art. 240, art. 241, art. 241-A a art. 241-D do ECA.



Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.




No Brasil, a partir da Lei nº 12.015 de agosto 2009 inova, trazendo um capítulo em reservado para tratar dos crimes contra vulneráveis, acobertado pelo art. 227 § 4º da Magna Carta de 1988 que prescreve: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”; com tanto, a nação brasileira mais que nunca condena o menoscabo a exploração do menor. A Organização Mundial de Saúde (OMS) elabora de tempos em tempos uma sistematização de todas as doenças catalogadas no mundo, essa sistematização é denominada Classificação Internacional de Doenças (CID), e acompanhada do algarismo referente á sua edição, assim, é vigente atualmente a décima convenção, realizada em 2006, ou seja, CID-10. A pedofilia é a doença de código F65.4, inserida no rol dos Transtornos de Preferência Sexual ou Parafilias (F65) que por sua vez está agrupado entre os  Transtornos Mentais ou Comportamentais (F00-F99), e, é definida como a preferência sexual por crianças quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.



Note-se que não há diferenciação entre meninos e meninas, assim, não há um pedófilo homossexual ou heterossexual, a pedofilia é condição única e caracteriza-se pela preferência por crianças, indiscriminadamente. Defende-se por fim, a aplicação de medida de segurança, para o indivíduo diagnosticado com o Transtorno de Preferência Sexual, ou pedófilo oportuno, reconhecido pela Organização Mundial de Saúde como padecente de transtorno mental grave, assim, é preferível ter um indivíduo como esse em perpétuo tratamento psicológico, que preso e livre novamente com novos conhecimentos sobre crimes e com ainda viva necessidade de se relacionar com crianças.



A medida de castração química deste tipo de pessoas, tem a sua eficácia comprovada, no entanto, há muitos empecilhos, e a sociedade brasileira não parece preparada para esse tipo de pena. Direitos humanos certamente são violados, mas cabe ao princípio da proporcionalidade identificar até que ponto esses direitos não podem ser violados em favor dos direitos difusos e coletivos em se ter tranquilidade e paz social, bem como os direitos da criança, que por sua situação peculiar merece maior atenção dos entes estatais e judiciários. Quanto à criança abusada, pode-se dizer que merece toda atenção e acompanhamento possíveis, pois, como bem salienta em várias ocasiões o Estatuto da Criança e do Adolescente, é um indivíduo em desenvolvimento físico e mental, e sendo vítima das taras de um adulto, as consequências de tal abuso se não sanadas de início, poderão se perpetuar por toda a vida, trazendo transtornos á vítima e aos que a rodeiam consequentemente.






Atenção !!! Violência sexual contra criança e adolescentes menores de 14 anos no Brasil, É CRIME !!!



Para denunciar por telefone: 


Ligue para o número 100, do Disque Denúncia Nacional, subordinado à Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. A ligação é gratuita e o serviço funciona diariamente das 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, num prazo de 24h.



Denúncia por e-mail: 


É possível também enviar uma mensagem para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos no e-mail:


disquedenuncia@sedh.gov.br



Referências



BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do. 1988.

BRASIL, Lei 8069 de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CROCE, Delton; CROCE JR. Delton. Manual de medicina legal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. São Paulo, Malheiros, 2005.

DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. Medicina Legal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. – (Coleção curso & concurso/coordenação Edilson Moungenot Bonfim).

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. V. 2. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

TRINDADE, Jorge; BREIER, Ricardo. Pedofilia: aspectos psicológicos e penais. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2007.


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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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