Mateus
18,6: “Mas se alguém fizer perder-se um destes meus pequeninos que crêem em
mim, melhor lhe seria amarrar uma pedra de moinho no pescoço e se afogar nas
profundezas do mar.”
A pedofilia é um transtorno de sexualidade,
reconhecido pela Organização Mundial de Saúde como doença, que consiste na preferência
sexual por meninos ou meninas pré-púberes ou no início da puberdade. No âmbito
estritamente jurídico, a pedofilia é comumente conceituada como o abuso sexual
de crianças e adolescentes, ensejando inúmeros crimes previstos tanto no ECA,
quanto no Código Penal.
Assim,
temos no CP os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico
acerca dos crimes sexuais contra vulneráveis:
Art. 217-A do CP – estupro de vulnerável;
Art. 218 do CP – mediação de menor de 14 anos
para satisfazer a lascívia de outrem;
Art. 218-A do CP – satisfação da lascívia
mediante a presença de menor de 14 anos;
218-B do CP – favorecimento da prostituição ou
outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.
O
ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia:
Art. 240 do ECA – utilização de criança ou
adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito;
Art. 241 do ECA – comércio de material
pedófilo;
Art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia;
Art. 241-B do ECA – posse de material
pedófilo;
Art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia;
Art. 241-D do ECA – aliciamento de menores.
O art. 241-E do ECA trata-se de norma
explicativa dos crimes previstos no art. 240, art. 241, art. 241-A a art. 241-D
do ECA.
Art. 241-E. Para
efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente
em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
No Brasil, a partir da Lei nº 12.015 de agosto
2009 inova, trazendo um capítulo em reservado para tratar dos crimes contra
vulneráveis, acobertado pelo art. 227 § 4º da Magna Carta de 1988 que
prescreve: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual
da criança e do adolescente”; com tanto, a nação brasileira mais que nunca
condena o menoscabo a exploração do menor. A Organização Mundial de Saúde (OMS)
elabora de tempos em tempos uma sistematização de todas as doenças catalogadas
no mundo, essa sistematização é denominada Classificação Internacional de
Doenças (CID), e acompanhada do algarismo referente á sua edição, assim, é
vigente atualmente a décima convenção, realizada em 2006, ou seja, CID-10. A
pedofilia é a doença de código F65.4, inserida no rol dos Transtornos de
Preferência Sexual ou Parafilias (F65) que por sua vez está agrupado entre
os Transtornos Mentais ou
Comportamentais (F00-F99), e, é definida como a preferência sexual por
crianças quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro
sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.
Note-se que não há diferenciação entre meninos
e meninas, assim, não há um pedófilo homossexual ou heterossexual, a pedofilia
é condição única e caracteriza-se pela preferência por crianças,
indiscriminadamente. Defende-se por fim, a aplicação de medida de segurança,
para o indivíduo diagnosticado com o Transtorno de Preferência Sexual, ou
pedófilo oportuno, reconhecido pela Organização Mundial de Saúde como padecente
de transtorno mental grave, assim, é preferível ter um indivíduo como esse em
perpétuo tratamento psicológico, que preso e livre novamente com novos
conhecimentos sobre crimes e com ainda viva necessidade de se relacionar com
crianças.
A medida de castração química deste tipo de
pessoas, tem a sua eficácia comprovada, no entanto, há muitos empecilhos, e a
sociedade brasileira não parece preparada para esse tipo de pena. Direitos
humanos certamente são violados, mas cabe ao princípio da proporcionalidade
identificar até que ponto esses direitos não podem ser violados em favor dos
direitos difusos e coletivos em se ter tranquilidade e paz social, bem como os
direitos da criança, que por sua situação peculiar merece maior atenção dos
entes estatais e judiciários. Quanto à criança abusada, pode-se dizer que
merece toda atenção e acompanhamento possíveis, pois, como bem salienta em
várias ocasiões o Estatuto da Criança e do Adolescente, é um indivíduo em desenvolvimento
físico e mental, e sendo vítima das taras de um adulto, as consequências de tal
abuso se não sanadas de início, poderão se perpetuar por toda a vida, trazendo
transtornos á vítima e aos que a rodeiam consequentemente.
Atenção
!!! Violência sexual contra criança e adolescentes menores de 14 anos no
Brasil, É CRIME !!!
Para
denunciar por telefone:
Ligue para o número 100, do Disque Denúncia
Nacional, subordinado à Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da
Justiça. A ligação é gratuita e o serviço funciona diariamente das 8h às 22h,
inclusive nos finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são
analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, num prazo
de 24h.
Denúncia
por e-mail:
É possível também enviar uma mensagem para a
Secretaria Especial dos Direitos Humanos no e-mail:
disquedenuncia@sedh.gov.br
Referências
BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal
Comentado. São Paulo: Saraiva 2010.
BRASIL, Constituição Federal da República
Federativa do. 1988.
BRASIL, Lei 8069 de 13 de Julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente.
CROCE, Delton; CROCE JR.
Delton. Manual de medicina
legal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CURY, Munir. Estatuto da criança e do
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2005.
DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. Medicina
Legal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. – (Coleção curso &
concurso/coordenação Edilson Moungenot Bonfim).
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4. ed.
Niterói: Impetus, 2010.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.
Manual de Direito Penal. V. 2. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
TRINDADE, Jorge; BREIER, Ricardo. Pedofilia:
aspectos psicológicos e penais. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2007.
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