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«MOTU PROPRIO» DO SUMO PONTÍFICE FRANCISCO: “MITIS IUDEX DOMINUS IESUS” SOBRE NULIDADE MATRIMONIAL

Written By Beraká - o blog da família on terça-feira, 22 de setembro de 2015 | 08:59












Carta apostólica "Mitis Iudex Dominus Iesus" - Documento sobre o processo de nulidade de matrimônio foi traduzido pelos canonistas Edson Sampel e José de Ávila Cruz


(Por Redação de Zenit)



Os canonistas Edson Sampel e José de Ávila Cruz enviaram a ZENIT a tradução em português da carta apostólica do papa Francisco, "Mitis Iudex Dominus Iesus", que dá nova redação a dispositivos do código canônico (C.I.C.), reformando o processo de nulidade de matrimônio. Os referidos especialistas "franqueiam a versão abaixo ao povo de Deus, principalmente aos operadores do direito canônico, lembrando, contudo, que somente o texto em latim tem valor oficial".
 




CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE «MOTU PROPRIO» DO SUMO PONTÍFICE FRANCISCO:


“MITIS IUDEX DOMINUS IESUS”


(SOBRE A REFORMA DO PROCESSO CANÔNICO PARA AS CAUSAS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE MATRIMONIAL NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO)



O Senhor Jesus, juiz clemente, pastor das nossas almas, confiou ao apóstolo Pedro e aos seus sucessores o poder das chaves para realizar na Igreja a obra da justiça e da verdade; este poder supremo e universal de ligar e desligar na terra afirma, reforça e justifica para os pastores das Igrejas particulares o sagrado direito e o dever diante do Senhor de julgar seus próprios súditos[1]




No decorrer dos séculos, a Igreja, em matéria matrimonial, adquirindo uma consciência mais clara das palavras de Cristo, compreendeu e expôs com pormenores a doutrina da indissolubilidade do sagrado vínculo conjugal, elaborou um sistema de nulidade do consentimento  e disciplinou de forma mais adequada o processo judicial nesta matéria, de modo que a disciplina eclesiástica fosse mais consistente com a verdade da fé professada.


Tudo foi sempre feito tendo como guia a lei suprema da salvação das almas[2], uma vez que a Igreja, como sabiamente ensinou o papa beato Paulo VI, é um projeto divino da Trindade, pelo qual todas as suas instituições, ainda perfectíveis, devem se esforçar para comunicar a graça divina e favorecer continuamente, segundo os dons e a missão de cada um, o bem dos fiéis, enquanto escopo essencial da Igreja[3].



Consciente disto, eu decidi pôr mãos à obra na reforma do processo de nulidade do matrimônio, e para esse fim, designei um grupo de pessoas versadas em doutrina jurídica, de prudência pastoral e com experiência forense que, sob a direção do excelentíssimo decano da Rota Romana, elaborasse um projeto de reforma, respeitando, todavia, o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial.


Trabalhando diligentemente, este grupo apresentou um esquema de reforma, que, submetido à criteriosa consideração, com o auxílio de outros peritos, é agora transcrito neste moto proprio.



É, portanto, a preocupação da salvação das almas, que - hoje como ontem - continua a ser o objetivo supremo das instituições, das leis e do direito, que estimulou o bispo de Roma a oferecer aos outros bispos este documento de reforma, uma vez que em comunhão com o papa, todos os bispos juntos partilham o governo da Igreja, tutelando a unidade na fé e na disciplina votada ao matrimônio, eixo e origem da família cristã.


Alimenta o elã reformador o enorme número de fiéis que, desejando amainar sua própria consciência, são, muitas vezes, alijados das estruturas jurídicas da Igreja, em virtude da distância física ou moral; a caridade, portanto, e a misericórdia exigem que a Igreja, como mãe, fique perto dos filhos que se consideram separados.



Neste sentido, também se levou em consideração o desejo da maioria dos meus irmãos no episcopado, reunidos no recente Sínodo extraordinário, que solicitaram processos mais rápidos e mais acessíveis[4].


Em total sintonia com o referido desiderato, decidi emanar, através deste motu proprio, disposições que favoreçam não a nulidade dos matrimônios, mas a celeridade dos processos, numa adequada simplificação, a fim de que, por causa de um veredicto retardado, os corações dos fiéis, que aguardam um esclarecimento do seu estado, não tenham de passar muito tempo oprimidos pelas trevas da dúvida.



Agi, no entanto, seguindo os passos de meus predecessores, os quais anelavam que as causas de nulidade do matrimônio fossem apreciadas por via judicial e não administrativa, não porque exigido pela natureza da coisa, mas pela necessidade de proteger ao máximo a verdade do vínculo sagrado: e isso é exatamente assegurado pelas garantias da ordem judicial.



Assinalaram-se alguns critérios fundamentais que nortearam o trabalho de reforma:


I. – Uma só sentença em favor da nulidade executiva. - Pareceu apropriado, em primeiro lugar, que não seja mais necessária uma “dupla sentença conforme” a favor da nulidade do matrimônio, a fim de que as partes tenham direito a um novo casamento canônico, mas que seja suficiente a certeza moral alcançada pelo primeiro tribunal em conformidade com o direito.


II. – O juiz único sob a responsabilidade do bispo. - A nomeação do juiz monocrático, clérigo,  em primeira instância, sob a responsabilidade do bispo que, no exercício pastoral do próprio poder judiciário, deverá garantir que não ocorra laxismo.


III. – O próprio bispo é juiz. - Para se traduzir na prática o ensinamento do Concílio Vaticano II em um âmbito de grande importância, decidiu-se deixar claro que o próprio bispo na sua Igreja particular, da qual ele é constituído pastor e dirigente, é, por isso mesmo, juiz entre os fiéis confiados a ele. Espera-se que, tanto nas grandes quanto nas pequenas dioceses, o próprio bispo ofereça um sinal da conversão das estruturas eclesiásticas[5] e não delegue completamente as funções jurisdicionais em matéria matrimonial. Isso se aplica especialmente ao processo mais breve,  estabelecido para resolver os casos mais evidentes de nulidade.



IV. – O processo mais breve. – De fato, além de tornar o processo mais ágil, estatui-se uma forma de processo mais breve - além do documental atualmente em vigor - a ser aplicada nos casos em que a nulidade se apoia em argumentos particularmente evidentes. Não me escapou, contudo, como um procedimento abreviado possa colocar em perigo o princípio da indissolubilidade do matrimônio; exatamente por isso eu quis que em tal processo o próprio bispo fosse constituído como juiz, pois, por força de seu ofício pastoral, é, com Pedro, o maior fiador da unidade católica na fé e na disciplina.


V. – O recurso para a sé metropolitana. - Convém que se restaure a apelação ao metropolita, uma vez que o cargo de moderador da província eclesiástica, estável ao longo dos séculos, é um sinal distintivo da colegialidade na Igreja.


VI. – A competência específica das conferências episcopais. - As conferências episcopais, que  devem se pautar especialmente pelo ardor apostólico em reunir os fiéis dispersos, observem fortemente o dever de compartilhar a mencionada conversão, prestigiando o direito dos bispos de organizarem o poder judiciário na própria Igreja particular. A restauração da proximidade entre os juízes e os fiéis, de fato, não será bem-sucedida, se as conferências não oferecerem aos bispos o estímulo e a ajuda para pôr em prática a reforma do processo matrimonial. Juntamente com a proximidade dos juízes, tanto quanto possível, cuidem as conferências episcopais, salvo as justas e dignas remunerações dos membros dos tribunais, que se assegure a gratuidade dos processos, porque a Igreja, mostrando-se aos fiéis mãe generosa em um tema estritamente ligado à salvação das almas, manifesta o amor gratuito de Cristo, pelo qual todos somos salvos.


VII. – O apelo à sé apostólica. – Convém, no entanto, que se conserve a apelação ao tribunal ordinário da sé apostólica, que é a Rota Romana, em razão de um princípio legal antigo, o qual reforça o vínculo entre a sé de Pedro e as Igrejas particulares, tomando-se cuidado, todavia, na disciplina de tais apelos, a fim de conter quaisquer abusos ao direito, para que não haja dano à salvação das almas.O regimento da Rota Romana será, o mais breve possível, adaptado às regras do processo reformado, nos limites do que for necessário.


VIII. – Previsão para as Igrejas orientais. Considerando, por fim, a peculiaridade do ordenamento e da disciplina eclesial das Igrejas orientais, decidi promulgar, separadamente, nesta mesma data, as regras do processo de nulidade do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Tudo isto devidamente considerado, decreto e estabeleço que o livro VII do  Código de Direito Canônico, Parte III, Título I, Capítulo I, das causas para a declaração de nulidade do matrimônio (cânones 1671-1691), a partir de 8 de dezembro de 2015, passe a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1.º – Do foro competente e dos tribunais.

Can. 1671 § 1.º As causas matrimoniais dos batizados, por direito próprio, competem ao juiz eclesiástico.

§ 2.º As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimônio competem ao magistrado civil, exceto se o direito particular não estabelecer que estas mesmas causas, por vezes discutidas incidentalmente e acessoriamente, possam ser examinadas e decididas por um juiz eclesiástico.


Can. 1672. Nas causas de nulidade do matrimônio não reservadas à sé apostólica, são competentes: 1.°- o tribunal do lugar onde o matrimônio foi celebrado; 2.°- o tribunal do lugar em que uma ou ambas as partes têm domicílio ou quase-domicílio; 3.°- o tribunal do lugar onde, de fato, se deve produzir a maior parte das provas.


Can. 1673 §1.º Em cada diocese, o juiz de primeira instância para as causas de nulidade do matrimônio, se não houver exceção do direito, é o bispo diocesano, que poderá exercer o poder judiciário pessoalmente ou através de terceiros, em conformidade com o direito.


§ 2.º O bispo constitua para sua diocese o tribunal diocesano para as causas de nulidade do matrimônio, salvo a faculdade do mesmo bispo de anuir com a atuação de outro tribunal vizinho, diocesano ou interdiocesano.

§ 3.º As causas de nulidade do matrimônio são reservadas a um colegiado de três juízes,  presidido por um clérigo; os juízes remanescentes podem ser leigos.


§ 4.º O bispo moderador, se não for possível constituir o tribunal colegial na diocese ou no tribunal vizinho estabelecido em conformidade com o § 2.º, confie as causas a um único juiz-clérigo, o qual, onde for possível, seja assistido por dois assessores de vida ilibada, peritos nas ciências jurídicas ou humanas, aprovados pelo bispo para esta incumbência; ao mesmo juiz único competem, salvo se se concluir diversamente, as funções atribuídas ao colégio, ao presidente ou ao relator.

§ 5.º O tribunal de segunda instância, para ser legítimo, deve ser sempre colegial, em conformidade com o precedente § 3.º

§ 6.º Do tribunal de primeira instância apela-se ao tribunal metropolitano de segunda instância, salvo o disposto nos cânones 1438-1439 e 1444.

Art. 2.º - Do direito de impugnar o matrimônio

Can. 1674 § 1.º São hábeis para impugnar o matrimônio: 1° os cônjuges; 2° o promotor de justiça, quando a nulidade já tiver sido divulgada, se não for possível convalidar o matrimônio ou não for oportuno.


§ 2.º O matrimônio que, enquanto vivos ambos os cônjuges, não foi acusado de nulidade, não pode sê-lo após a morte de ambos ou de um deles, a menos que a questão da validade seja prejudicial à solução de outra controvérsia, seja no foro canônico seja no foro civil.


§ 3.º  Se um dos cônjuges morrer durante o processo, observe-se o cânon 1518.


Art. 3.º Da introdução e instrução da causa


Can. 1675. O juiz, antes de aceitar a causa, precisa ter certeza de que o matrimônio está irremediavelmente fracassado, de modo que seja impossível restabelecer a convivência conjugal.


Can. 1676, § 1.º Aceito o libelo, o vigário judicial, se considerar que a referida petição tem fundamento, admita-a e, por decreto anexado ao mesmo libelo, ordene que uma cópia vá notificada ao defensor do vínculo e, se a petição não foi assinada por ambas as partes, dê-se à parte demandada o prazo de 15 dias para apresentar sua versão sobre a demanda.


§ 2.º Transcorrido o prazo supramencionado, depois de advertir novamente, se e enquanto oportuno, a outra parte a manifestar sua posição, o vigário judicial, por decreto, determine a  fórmula da dúvida e estabeleça se a causa deve ser julgada em um processo ordinário ou em um processo mais breve, a teor dos cânones 1683-1687. Este decreto seja imediatamente notificado às partes e ao defensor do vínculo.


§ 3.º Se a causa tiver de ser julgada através de um processo ordinário, o vigário judicial, com o mesmo decreto, constitua o colegiado de três juízes ou o juiz monocrático, auxiliado por dois  assessores, segundo o cânon 1673, § 4.º


§ 4.º Se, pelo contrário, vier disposto o processo mais breve, o vigário judicial proceda de acordo com o cânon 1685.


§ 5.º A fórmula da dúvida deve determinar por qual capítulo ou por quais capítulos é contestada a validade do matrimônio.


Can. 1677 § 1.º O defensor do vínculo, os patronos das partes e, se intervier no juízo, também o promotor de justiça, têm o direito: 1.°- de estar presente no interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem prejuízo do cânon 1559; 2.°- de compulsar os autos processuais, ainda que não publicados, e de examinar as provas produzidas pelas partes.


§ 2.º As partes não podem assistir ao exame de que trata o § 1.º, n.1.
Can. 1678 § 1.º Nas causas de nulidade do matrimônio, a confissão judicial e os depoimentos das partes, amparados por quaisquer textos que lhes deem credibilidade, podem ter valor de prova plena, a ser avaliado pelo juiz, considerados todos os indícios e minúcias, se não houver outros elementos que os confutam.


§ 2.º Nas mesmas causas, o depoimento de uma só testemunha pode fazer fé plenamente, se se tratar de uma testemunha qualificada que deponha acerca de fatos de ofício, ou se as circunstâncias dos fatos e das pessoas sugiram tal qualidade.


§ 3.º Nas causas relativas à impotência ou ao vício de consentimento por doença mental ou anormalidade de natureza psíquica, o juiz se sirva do trabalho de um ou de mais peritos se, pelas circunstâncias, isto não for evidentemente inútil; nas outras causas observe-se o disposto no cânon 1574.


§ 4.º Toda vez que na instrução da causa se puser em dúvida a consumação do matrimônio, o tribunal, ouvidas as partes, pode suspender a causa de nulidade, completar a instrutória em vista da dispensa super rato e, por fim, remeter os autos à sé apostólica, junto com o pedido de dispensa apresentado por um ou ambos os cônjuges, com o voto do tribunal e do bispo.


Art. 4.º – Da sentença, das suas impugnações e da sua execução


Can. 1679. A sentença que pela primeira vez declarou a nulidade matrimonial, expirados os prazos estabelecidos nos cânones 1630-1633,  torna-se executiva.


Can. 1680 § 1º. A parte que se considerar prejudicada, bem como o promotor de justiça e o defensor do vínculo têm o direito de interpor a querela de nulidade da sentença, ou a apelação,  nos termos do cânones 1619-1640.


§ 2.º Decorridos os prazos estabelecidos para a apelação e seu processamento, depois de o tribunal de instância superior ter recebido os autos processuais, constitua-se o colegiado de juízes, designe-se o defensor do vínculo e as partes sejam exortadas a apresentar suas alegações em prazo preestabelecido; transcorridos tais prazos, se o apelo for manifestamente dilatório, seja confirmada com um decreto a sentença de primeira instância.


§ 3.º Se o apelo for admitido, deve-se proceder da mesma maneira que na primeira instância, com as devidas adaptações.


§ 4.º Se no grau de apelação, vier introduzido um novo capítulo de nulidade do casamento, o tribunal pode admiti-lo e julgá-lo como se fosse em primeira instância.


Can. 1681. Se prolatada uma sentença executiva, pode-se recorrer, a qualquer momento, ao  tribunal de terceiro grau para a nova proposição da causa, em conformidade com o cânon  1644, aduzindo provas ou argumentos novos e relevantes dentro do prazo peremptório de trinta dias, a partir da proposição da impugnação.  


Can. 1682 § 1.º Após a sentença que declarou a nulidade do matrimônio tornar-se executiva, as partes cujo matrimônio foi declarado nulo podem contrair novas núpcias, a menos que proíba um veto anexado à sentença ou estabelecido pelo ordinário local.


§ 2.º Assim que a sentença adquira força executiva, o vigário judicial deve notificar o ordinário do lugar onde o casamento foi celebrado. As respectivas autoridades eclesiásticas, portanto, devem providenciar que se registre nos livros de matrimônio e do batismo a nulidade do matrimônio e quaisquer proibições estabelecidas.


Art. 5.º – Do processo matrimonial mais breve diante do bispo


Can. 1683. Ao mesmo bispo diocesano compete julgar as causas de nulidade do matrimônio através do processo mais breve, toda vez que: 1°- a demanda seja proposta por ambos os cônjuges ou por um deles, com o consentimento do outro; 2°- ocorram circunstâncias de fatos e de pessoas, fundamentadas por testemunhas ou documentos, que não exijam uma investigação mais aprofundada ou acurada, restando manifesta a nulidade.
Can. 1684. O libelo com o qual se introduz o processo mais breve, além do elencado no cânon 1504, deve: 1°- expor brevemente, integralmente e claramente os fatos nos quais se fundamenta a demanda; 2°- indicar as provas que possam ser imediatamente acolhidas pelo juiz; 3º- exibir em anexo os documentos sobre os quais se fundamenta a demanda.


Can. 1685. O vigário judicial, no mesmo decreto com o qual determina a fórmula da dúvida, nomeie o instrutor e o assessor e cite para a sessão, a celebrar-se a teor do cânon 1686 não após trinta dias, todos os que devem participar.


Can. 1686. O instrutor, à medida do possível, colete as provas em uma única sessão e fixe um prazo de quinze dias para a apresentação das alegações em favor do vínculo e as defesas, se houver.


Can. 1687 § 1.º Recebidos os autos, o bispo diocesano, consultando o instrutor e o assessor, examine as alegações do defensor do vínculo e, se houver, as defesas das partes, e, se atingida a certeza moral a respeito da nulidade do matrimônio, profira a sentença. Caso contrário, remeta a causa ao processo ordinário.


§ 2.º O texto integral da sentença com a motivação seja notificado às partes.


§ 3.º Contra a sentença do bispo, pode-se apelar ao metropolita ou à Rota Romana; se a sentença foi prolatada pelo metropolita, apela-se ao bispo sufragâneo mais antigo; e contra a sentença de outro bispo que não tenha autoridade superior abaixo do pontífice romano, apela-se ao bispo por ele [o papa] estavelmente designado.


§ 4. Se o apelo evidentemente for meramente dilatório, o metropolita ou o bispo, conforme reza o § 3.º, ou o decano da Rota Romana, rejeite-o liminarmente com um decreto; se, por outro lado, o apelo for admitido, remeta-se a causa ao exame do ordinário de segundo grau.


Art. 6.º – Do processo documental


Can. 1688. Recebida a demandada, apresentada em conformidade com o cânon 1676, o bispo diocesano ou o vigário judicial ou o juiz designado, dispensando as formalidades do processo ordinário, citadas, porém, as partes, com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimônio, se por um documento não sujeito a contradições ou exceções, conste, com certeza, a existência de um impedimento dirimente ou o defeito de forma legítima, ficando claro, com igual segurança, que não foi concedida a dispensa ou faltou um mandato válido ao procurador.


Can. 1689 § 1.º Contra esta declaração, o defensor do vínculo, se prudentemente julgar que não há certeza dos defeitos mencionados no cânon 1688 ou da falta de dispensa, deve apelar ao tribunal de segunda instância, para o qual se devem remeter os autos processuais, advertindo-se, por escrito, que se trata de um processo documental.


§ 2.º A parte que se sentir lesada tem o direito de apelar.


Can. 1690. O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, irá decidir consoante o estipulado pelo cânon 1688 se a sentença deve ser confirmada ou se deve proceder na causa pelo trâmite ordinário do direito; nesta última hipótese, retorne a causa ao tribunal de primeira instância.


Art. 7.º  –  Das normas gerais


Can. 1691 § 1.º A sentença deve recordar às partes sobre as obrigações morais ou mesmo civis que podem existir de um para o outro ou com relação à prole, em apoio ao sustento e à educação.


§ 2.º As causas para a declaração de nulidade do matrimônio não podem ser tratadas com o processo contencioso oral mencionado nos cânones 1656-1670.


§ 3.º Em tudo que disser respeito ao procedimento, devem ser aplicados, a menos que a natureza da coisa se oponha, os cânones sobre os juízos em geral e sobre o juízo contencioso ordinário, observando-se as normas especiais para as causas sobre o estado de pessoas e para as que resguardam o bem público.

* * *

A disposição do cânon 1679 aplicar-se-á às sentenças declaratórias de nulidade do matrimônio publicadas a partir do dia em que este motu proprio entrar em vigor.

Ao presente documento vêm unidas as regras procedimentais que eu considero necessárias para a correta e acurada aplicação da lei reformada, a ser observada diligentemente para a tutela dos bens dos fiéis.

O que eu estabeleço através deste moto proprio ordeno que seja válido e eficaz, não obstante   qualquer disposição em contrário, ainda que digna de menção especial.

Confio com segurança à intercessão da gloriosa e bendita sempre virgem Maria, mãe da misericórdia, e dos santos apóstolos Pedro e Paulo, a operosa execução do novo processo matrimonial.

Dado em Roma, junto de são Pedro, em 15 de agosto, assunção da bem-aventurada virgem Maria, do ano de 2015, o terceiro de meu pontificado.
Francisco




Regras procedimentais para o julgamento das causas de nulidade de matrimônio:


A III Assembleia Geral Extraordinária do Sínodo dos Bispos, celebrada em outubro de 2014, constatou a dificuldade dos fiéis para chegar aos tribunais da Igreja. Porque o bispo, qual bom pastor, deve ir ao encontro dos fiéis que necessitam de cuidado pastoral especial, levando consigo as normas pormenorizadas de execução do processo matrimonial, faz-se oportuno lembrar, tendo por certa a colaboração dos sucessores de Pedro e dos bispos em difundir o conhecimento da lei, têm de oferecer alguns instrumentos, a fim de que o trabalho dos tribunais possa responder às exigências dos fiéis, que pedem a declaração da verdade sobre a existência ou não do vínculo dos seus casamentos falidos.


Art. 1.º O bispo, por força do cânon 383, § 1.º, é chamado a se interessar, com ânimo apostólico, pelos cônjuges separados ou divorciados que, por sua condição de vida, tenham eventualmente abandonando a prática religiosa. Ele, portanto, compartilha com os párocos (cf. cânon 529 § 1.º) a solicitude pastoral sobre estes fiéis em dificuldade.


Art. 2.º A investigação anterior ao processo ou pastoral, que acolhe nas estruturas paroquiais ou diocesanas os fiéis separados ou divorciados que duvidam da validade do próprio matrimônio ou estão convictos da nulidade do mesmo, é orientada a conhecer as condições desses fiéis e a obter elementos úteis para a eventual propositura do processo judicial, ordinário ou mais breve. Tal investigação se desenvolverá no âmbito da pastoral matrimonial diocesana unitária.


Art. 3.º A mesma investigação ficará a cargo de pessoas consideradas idôneas pelo ordinário do lugar, dotadas de competência não exclusivamente jurídico-canônica. Entre essas pessoas, esteja em primeiro lugar o pároco próprio ou quem preparou os cônjuges para a celebração das núpcias. Esta tarefa de aconselhamento pode ser atribuída também a outros clérigos, a consagrados ou a leigos aprovados pelo ordinário do lugar.A diocese, ou mais dioceses juntas, segundo os reagrupamentos atuais, podem constituir uma estrutura estável, através da qual se forneça este serviço e, se for o caso, se redija um        vademecum, que contenha os elementos essenciais ao mais adequado desenvolvimento da investigação.


Art. 4.º A investigação pastoral obtém os elementos úteis para a eventual introdução da causa pelos próprios cônjuges ou pelo patrono deles em face do tribunal competente. Indague-se se as partes estão de acordo com o pedido de nulidade.


Art. 5.º Recolhidos todos os elementos, a investigação termina com o libelo a ser apresentado, se for o caso, ao tribunal competente.


Art. 6.º Tendo em vista que o Código de Direito Canônico deve ser aplicado em todos os aspectos, salvo as normas especiais, também aos processos matrimoniais, no espírito do cânon 1691 § 3.º, as presentes regras não tencionam expor minuciosamente a integralidade de todos os processos, mas sobretudo esclarecer as principais inovações legislativas e, onde for necessário, integrá-las.

Titulo I – Do foro competente e dos tribunais


Art. 7.º, § 1.º Os títulos de competência elencados no cânon 1672 são equivalentes, salvaguardado, tanto quanto possível, o princípio da proximidade entre o juiz e as partes.


§ 2.º Mediante a cooperação entre os tribunais, a teor do cânon 1418, assegure-se que qualquer um, parte ou testemunha, possa participar do processo com o mínimo dispêndio.


Art. 8.º, § 1.º Nas dioceses que não têm seu próprio tribunal, o bispo cuide de formar um rapidamente, também mediante cursos de formação permanente e contínua, promovidos pelas dioceses ou pelos seus reagrupamentos e pela Santa Sé, em comunhão de intenções e de pessoas que possam prestar seu trabalho ao tribunal em prol das causas matrimoniais.


§ 2.º O bispo pode renunciar ao tribunal interdiocesano, constituído em conformidade com o cânon 1423, §1.º


Titulo II – Do direito de impugnar o matrimônio


Art. 9.º Se o cônjuge morrer durante o processo, antes que a causa  esteja concluída, a instância é suspensa, até que o cônjuge supérstite peça o prosseguimento; neste caso, deve-se provar o interesse legítimo.


Titulo III – Da introdução e a da instrução da causa


Art. 10º. O juiz pode admitir a demanda oral sempre que a parte esteja impedida de apresentar o libelo, todavia, ordene ao notário que redija um ato que deve ser lido para a parte e aprovado por ela e que tenha efeito legal, como se fosse redigido pela própria parte.


Art. 11 § 1.º O libelo seja interposto ao tribunal diocesano ou ao tribunal interdiocesano escolhido a teor do cânon 1673 § 2.º


§ 2.º Considera-se que não se opõe à demanda a parte demandada que se reporta à justiça do tribunal ou, devidamente citada uma segunda vez, não dá nenhuma resposta.


Titulo IV – Da sentença, das suas impugnações e da sua execução


Art. 12. Para atingir a certeza moral exigida por lei, não é suficiente a prevalente importância das provas e dos indícios, mas é necessário que fique excluída qualquer dúvida de erro positivo, de direito e de fato, mesmo que não seja excluída a mera possibilidade do contrário.


Art. 13. Se uma parte declarou que recusa o recebimento de qualquer informação relativa à causa, deduz-se que renunciou à obtenção da cópia da sentença. Neste caso, pode ser notificada só do dispositivo da sentença.


Titulo V – Do processo matrimonial mais breve diante do bispo 


Art. 14 § 1.º Entre as circunstâncias que podem admitir o processamento da causa de nulidade do matrimônio por meio de processo mais breve, segundo os cânones 1683-1687, incluem-se, por exemplo: a falta de fé, que pode gerar a simulação de consentimento, o erro que determina a vontade; a brevidade da vida de casado; o aborto provocado para evitar a procriação; a obstinada permanência em uma relação extraconjugal ao tempo das núpcias ou em um tempo imediatamente sucessivo; o ocultamento doloso da esterilidade ou de uma doença grave contagiosa ou de filhos nascidos de uma relação precedente ou do encarceramento; o motivo do matrimônio totalmente estranho à vida conjugal ou consistente na gravidez imprevista da mulher; a violência física com o objetivo de extorquir o consentimento; a falta de uso da razão, comprovada por documentos médicos etc.

§ 2.º Entre os documentos que fundamentam a demanda, existem os documentos médicos que podem demonstrar a inutilidade de se determinar uma perícia de ofício.


Art. 15. Se o libelo for apresentado para introduzir um processo ordinário, mas o vigário judicial concluir que a causa pode ser tratada por um processo mais breve, ao notificar o libelo pela norma do cânon 1676 § 1.º, intime a parte que não havia subscrito a informar ao tribunal se pretende aderir à demanda apresentada e participar do processo. O vigário judicial, sempre que necessário, convide a parte ou as partes que subscreveram o libelo a integrá-lo o mais rapidamente possível, segundo a norma do cânon 1684.


Art. 16. O vigário judicial pode designar a si próprio como instrutor; no entanto, à medida do possível,  nomeie um instrutor da diocese de origem da causa.


Art. 17. Ao expedir a citação conforme o cânon 1685, as partes sejam informadas de que, se não alegaram no libelo, podem, ao menos três dias antes da primeira audiência instrutória, apresentar os argumentos provenientes do interrogatório das partes ou das testemunhas.


Art. 18. § 1.º As partes e seus advogados podem assistir à oitiva das outras partes e das testemunhas, a menos que o instrutor o proíba, em virtude de circunstâncias de coisas ou pessoas, devendo-se proceder diversamente.


§ 2.º As respostas das partes e das testemunhas devem ser reduzidas a termo pelo notário, mas sumariamente e apenas no que se refere à substância do matrimônio controverso.


Art. 19. Se a causa vier instruída próximo a um tribunal interdiocesano, o bispo que deve pronunciar a sentença é aquele do local onde se estabelece a competência, conforme o cânon 1672. Se, por acaso, for mais de um tribunal, observar-se-á o quanto possível o princípio da proximidade entre as partes e o juiz.


Art. 20 § 1.º O bispo diocesano estabeleça, conforme sua prudência, o modo de proferir a sentença.


§ 2.º A sentença, no entanto, assinada pelo bispo juntamente com o notário, exponha de modo breve e ordenado os motivos da decisão e ordinariamente seja notificada às partes, no prazo de um mês, contado da decisão.


Titulo VI – Do processo documental
Art. 21. O bispo diocesano e o vigário judicial competentes são constituídos pela norma do cânon 1672.

REFERÊNCIAS:

[1] Cf. Concilio Ecumênico Vaticano II, const. dogm. Lumen Gentium, n. 27.
[2]Cf. CIC, can. 1752.
[3]Cf. Paulo VI, Alocução aos participantes do II Congresso Internacional de Direito Canônico (17 de setembro de 1973).
[4]Cf. “Relatio Synodi”, n. 48.
[5]Cf. Francisco, exortação apostólica Evangelii gaudium, n. 27, in AAS 105 (2013), p. 1031.
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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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