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O direito que todos tem ao CONTRADITÓRIO

Written By Beraká - o blog da família on quinta-feira, 21 de julho de 2016 | 13:23








Apesar desta frase de Voltaire (o infame), durante a Revolução Francesa ter sido puramente demagógica, pois o mesmo não cumpriu com o que disse, ou seja, levou à guilhotina todos aqueles que discordavam dele, ela serve de premissa ao tema abaixo exposto sobre o Contraditório:


"Não concordo com nem uma das palavras que me dizes, mas lutarei até com minha vida se preciso for, para que tenhas o direito de dizê-las".





Hoje vemos e ouvimos lideranças (políticas, religiosas e sindicais), que querem apenas gado, ou seja, vacas de presépio de digam apenas "amém", a tudo que é dito. De acordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito. O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide.




Fundamentação:


•Artigo 5º, LV; 247, parágrafo único; ambos da CF


•Art. 788, parágrafo único, do CC


•Art. 155, do CPP




Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem". Implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações das partes.No Brasil, o princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.




DIFERENÇA ENTRE DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA:




O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados. Por conta desse princípio, no processo cível, a sentença será nula se o demandado não tiver tido oportunidade de contestar a ação e no processo penal, será suspenso até que a defesa seja apresentada. Ainda no processo penal, a condenação com base apenas em prova produzida pela acusação é também nula, motivo pelo qual o juiz não pode condenar com base em prova produzida apenas no inquérito policial.




Já a ampla defesa corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos. Assim, o juiz não pode negar à parte o direito a apresentar determinada prova, exceto se ela for repetitiva, irrelevante ou for utilizada apenas para atrasar o processo.O princípio da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais adequados para essa finalidade. Além disso,os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:




LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.



Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º: das Garantias Judiciais:




Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.




CONCLUSÃO:



O princípio do contraditório exige, em relação ás questões de direito que possam fundar uma decisão relevante, que as partes sejam previamente consultadas. Há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que apresente relevância decisória, seja ela processual ou de mérito, de fato ou de direito, prejudicial ou preliminar. O desrespeito ao contraditório sobre as questões de direito expõe as partes ao perigo de uma sentença de surpresa. Por outro lado, o juiz instar as partes a se manifestarem, antes da decisão, sobre uma determinada questão de direito, não pode ser considerado uma perda de imparcialidade, por estar prejulgando a causa. Ao contrário, é mais uma oportunidade que se dá ás partes e, principalmente, àquela parte que seria prejudicada pela decisão, de apresentar suas alegações e influenciar o convencimento do juiz. Para o descobrimento da verdade no processo penal, deve-se ouvir a parte contrária, ou oferecer-lhe uma oportunidade para se manifestar nos autos, sendo essa medida indispensável. Os atos que compõem o processo não podem ser frutos de apenas uma das partes, mas sim do conjunto de ações produzidas pela acusação e pela defesa, sob a análise do contraditório. Uma participação das partes da acusação, da defesa e do julgador é um grande condutor à busca da verdade no processo.Tem-se então, que o esforço produzido pelos sujeitos que atuam no processo impulsiona no descobrimento da verdade, desde o início deste, trazendo à luz possíveis verdades que se ocultam durante as diversas versões apresentadas do fato, no decorrer do processo, e dos atos e omissões das partes.



O juiz não pode deixar de atuar sem se atentar ao princípio do contraditório, pois é considerado o instrumento menos defeituoso para a busca de verdade. Com a observância à obediência do princípio do contraditório se evita que injustiças sejam feitas e que decisões sejam dadas em meias-verdades ou hipóteses que não se caracterizam como verdades. De outro lado, ao configurar o principio do contraditório e da ampla defesa um pressuposto para a busca da verdade, se coloca em segundo plano o papel do inquérito policial, sendo esse um acessório, ou um apoio às provas colhidas durante a instrução do processo, tendo em vista que a participação do indiciado durante as diligências investigatórias é limitada. É através do contraditório, que a parte pode exercer a defesa, devendo essa ser ampla, plena, de modo a ser efetiva. Os dois princípios correm lado a lado de encontro à verdade, tanto é que na própria lei, apenas se permite o seguimento da ação, se após citado, o acusado não comparecer e não constituir patrono nos autos. Para que determinadas provas não se percam durante o transcurso do prazo em que o acusado não compareceu, pode o juiz requerer o recolhimento antecipado das provas, por decisão judicial fundamentada, e no caso de enfermidade ou velhice de uma testemunha, pode antecipar seu depoimento, por ofício ou requerimento das partes. Logo, a vontade do legislador, e de todo processo democrático livre, é que as partes consigam reproduzir a verdade através de todos os meios necessários, por um diálogo inter partes.


BIBLIOGRAFIA:

 

-https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-constitucional-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-no-processo-administrativo-disciplinar/

 

-REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2002. P. 303.

 

-MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional4ª edição. São Paulo:Saraiva, 2009, p.592

 

 

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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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