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Como é feito o repasse de verbas Governamentais para Estados e Municípios no Brasil?

Written By Beraká - o blog da família on domingo, 24 de maio de 2020 | 20:49










Parcela das receitas federais arrecadadas pela União é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O rateio da receita proveniente da arrecadação de impostos entre os entes federados representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais, na busca incessante de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e Municípios.Cabe ao Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos constitucionais, efetuar as transferências desses recursos aos entes federados, nos prazos legalmente estabelecidos.






Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se:



1)-Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).

2)-Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

3)-Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados – FPEX.

4)-Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

5)-Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.



Os repasses de recursos federais a Municípios são efetuados por meio de três formas de transferências:


a) Transferências Constitucionais.

b) Transferências Voluntárias.

c) Transferências Legais.



TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS



As transferências constitucionais correspondem a parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal e repassados aos Municípios por força de mandamento estabelecido em dispositivo da Constituição Federal.



Dentre as principais transferências previstas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, destacam-se o: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE - Formado por 21,5% da arrecadação do Imposta de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e tem como objetivo redistribuir a renda e promover o equilíbrio socioeconômico entre as unidades da Federação.



TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS



As transferências voluntárias são definidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.



Há dois instrumentos para a operacionalização das transferências voluntárias:



1)-Convênio: Os recursos são transferidos diretamente da União para o município.


2)-Contrato de repasse: Há a intermediação de um banco oficial.



TRANSFERÊNCIAS LEGAIS



As transferências legais são regulamentadas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, transferência, aplicação de recursos e prestação de contas.


Há duas modalidades de transferências legais:



1ª)-As cujas aplicações dos recursos repassados não estão vinculadas a um fim específico. Transferência automática: Parte dos recursos descentralizados pela União para Estados, Distrito Federal e Municípios são transferidos automaticamente para conta corrente específica aberta em nome do beneficiário, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato. Essa modalidade de transferência tem sido utilizada nos repasses de recursos destinados a programas na área de educação, em especial, o Programa Nacional de Alimentação Escolar e o Programa Dinheiro Direto na Escola.



2ª)-As cujas aplicações dos recursos repassados estão vinculadas a um fim específico. Transferência fundo a fundo: Nessa modalidade de transferência, os recursos de um fundo da esfera federal são repassados para outro fundo da esfera estadual, do Distrito Federal ou municipal, como ocorre nas áreas de saúde e assistência social.










Dra. Rosa Sampaio, que já foi coordenadora de Diabetes e Hipertensão do Ministério da Saúde esclarece que:




“Existem repasses específicos de medicamentos e de verba para os municípios. Os municípios fazem a gestão dos recursos de acordo com o planejamento local. Diabetes e hipertensão são as patologias que costumam receber mais verbas”.



É importante ressaltar que o Estado não recebe verbas do Governo Federal para este fim. Existem repasses específicos do Ministério da Saúde para os municípios tanto na forma de medicamentos como na de recursos financeiros (essa a maior parte) que ajudam a financiar a Atenção Básica, onde, predominantemente, são atendidos os pacientes portadores de Hipertensão e/ou Diabetes. Este financiamento é tripartide, ou seja, os estados e municípios devem também colocar recursos. É importante ressaltar que o Estado não recebe verbas do Governo Federal para Atenção Básica; ele é responsável pelo atendimento de determinados casos de alta complexidade, cabendo a cada município a grande maioria dessa atenção.




A QUEM COMPETE ESTA FISCALIZAÇÃO DOS REPASSES?



A competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é do Tribunal de Contas da União (TCU). O posicionamento foi dado durante a gestão Procuradoria-Geral da República (PGR) Raquel Dodge, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), pela improcedência da ação proposta pelo partido Solidariedade. Para o partido, a competência de fiscalização do TCU não abrange os recursos transferidos por imposição constitucional aos estados, Distrito Federal e municípios. Nesse contexto, sustenta na ação que a aplicação de recursos distribuídos a fundos constitucionais de educação (Fundef e Fundeb) não está sujeita ao controle do TCU, mas à fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas estaduais, distrital e municipais. Mas para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a competência é do TCU porque as verbas federais do Fundeb são de caráter de complementação do valor mínimo anual gasto por aluno, definido nacionalmente. A PGR destaca que cabe ao TCU fiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados pela União a outros entes federativos.





FONTES BIBLIOGRÁFICAS:



-http://www.contaspublicas.gov.br/Download/Cartilha_Transf_Const_Leg.pdf



-http://www.avbbrasil.org.br/diretorios/biblioteca/cartilhas/repasse-de-verbas-como-funciona.pdf


-http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/441890-SAIBA-QUE-RECURSOS-COMPOEM-O-FPE-E-COMO-ELES-SAO-DISTRIBUIDOS.html


-http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/cabe-ao-tribunal-de-contas-da-uniao-fiscalizar-repasse-de-verbas-federais-ao-fundeb-diz-pgr



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Neste Apostolado APOLOGÉTICO (de defesa da fé, conforme 1 Ped.3,15) promovemos a “EVANGELIZAÇÃO ANÔNIMA", pois neste serviço somos apenas o Jumentinho que leva Jesus e sua verdade aos Povos. Portanto toda honra e Glória é para Ele.Cristo disse-nos:Eu sou o caminho, a verdade e a vida e “ NINGUEM” vem ao Pai senão por mim" (João14, 6).Defendemos as verdade da fé contra os erros que, de fato, são sempre contra Deus.Cristo não tinha opiniões, tinha a verdade, a qual confiou a sua Igreja, ( Coluna e sustentáculo da verdade – Conf. I Tim 3,15) que deve zelar por ela até que Ele volte(1Tim 6,14).Deus é amor, e quem ama corrige, e a verdade é um exercício da caridade. Este Deus adocicado, meloso, ingênuo, e sentimentalóide, é invenção dos homens tementes da verdade, não é o Deus revelado por seu filho: Jesus Cristo.Por fim: “Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é nega-la” - ( Sto. Tomás de Aquino).Este apostolado tem interesse especial em Teologia, Política e Economia. A Economia e a Política são filhas da Filosofia que por sua vez é filha da Teologia que é a mãe de todas as ciências. “Não a nós, Senhor, não a nós, mas ao vosso nome dai glória...” (Salmo 115,1)

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